Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10659/2008-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
LIQUIDAÇÃO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADO PARCIALMENTE
Sumário: O requerente da abertura da instrução que não haja satisfeito o pagamento da taxa de justiça devida para esse acto, e que por isso mesmo, não tenha junto aos autos no prazo de dez dias o documento comprovativo da autoliquidação exigida pelo art. 80.º, n.º 1, do Código da Custas Judiciais (na sua versão constante do DL n.º 224-A/96, de 26 de Setembro, com as alterações decorrentes do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), pode ainda fazê-lo no prazo de cinco dias a que se refere o respectivo n.º 2, se dentro desse limite temporal, cumulativamente, pagar a referida taxa de justiça, juntar documento comprovativo da sua autoliquidação e solver o pagamento da correspondente sanção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:




I – Relatório:

I – 1.) Inconformada com o despacho proferido a fls. 388/9 dos presentes autos, em que a Mm.ª Juiz do 2.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, nos termos do art. 80.º, n.º 3, Código das Custas Judiciais, julgou sem efeito o requerimento de abertura de instrução apresentado por M., por não ter comprovado, atempadamente, haver autoliquidado a taxa de justiça devida para o efeito, recorreu a indicada M. para esta Relação, desta forma concluindo as razões da sua discordância:

1.ª - O presente recurso tem como objecto o teor do douto despacho que indeferiu o requerimento de abertura de instrução.

2.ª - Face à lei aplicável actualmente em vigor o despacho de indeferimento do requerimento de abertura de instrução é ilegal.

3.ª - Após ter sido notificada do despacho de arquivamento dos autos, de forma simultânea (por requerimento único) a Ofendida requereu a sua constituição como assistente e requereu a abertura de instrução, porquanto estariam por realizar determinadas diligências que não foram levadas a cabo, contrariando desta forma a decisão de arquivamento do mesmo.

4.ª - É ilegal uma vez que aplica uma norma jurídica ignorando de forma absoluta o entendimento que tem sido consagrado ao regime legal actualmente em vigor.

5.ª - O referido despacho interpreta de forma errónea normas determinantes para a admissão do requerimento de abertura de instrução.

6.ª - O artigo 80.º, n.º 2, do CCJ é, esmagadoramente, entendida no sentido de permitir ao interessado a possibilidade de suprir a omissão de pagamento, pagando desta forma, a quantia devida, após notificação para o efeito, com um acréscimo a título de sanção (cfr. acórdão mencionado no artigo 23.º e o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/05 referido no artigo 24 deste recurso que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

7.ª - É neste modo de ver as coisas que deverá ser entendido o regime após a nova redacção do artigo 80.º do CCJ com o Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro.

8.ª - No entanto, não foi esse o entendimento explanado no douto despacho que ora se recorre, não obstante a secretaria ter cumprido a notificação como devia e o Mandatário ter-lhe dado integral e estrito cumprimento.

9.ª - Carecendo os acórdão referidos na conclusão 6.ª de força vinculativa na ordem judicial não seria possível alcançar a unidade de jurisprudência, continuando os tribunais a proferir decisões divergentes sobre o mesmo assunto e violando-se o princípio da igualdade, basilar ao estado de Direito e consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa em sede de direitos fundamentais.

10.ª - De acordo com a interpretação acolhida pelo despacho recorrido, o artigo 80.º do CCJ exigiria, por um lado a autoliquidação da taxa de justiça devida e, por outro, o sistema do prévio pagamento da taxa autoliquidada. O que quer dizer que a omissão do pagamento prévio faria precludir o direito de praticar o acto, in casu, requerer a abertura da instrução.

11.ª - Ora, o entendimento do douto despacho recorrido era verdadeiramente ilógico na sua aplicação ao caso presente, uma vez que exige do requerente a apresentação do comprovativo de um pagamento que se prevê de antemão que não foi cumprido pelo mesmo.

12.ª - Não se concebe exigir que o “tempo” recue e o requerente consiga (inexplicavelmente) apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça com a data da apresentação do requerimento de abertura de instrução, numa fase em que foi para tal notificado só depois dessa data (10 de Julho de 2008).

13.ª - Assim como não concebe, a ora Recorrente, que essa interpretação seja acolhida, pois ela, pura e simplesmente, anula por via interpretativa o mecanismo legal previsto no artigo 80.º do CCJ de aproveitamento dos actos e não preclusão pela não prática do mesmo acto omissivo (pagamento da taxa de justiça).

14.ª - Não deverá a interpretação da lei cingir-se à sua letra, devendo reconstituir a partir de textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil).

15.ª - Em suma, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 324/03, de 27 Dezembro, ao art. 80.º, do CCJ, pretendeu o legislador consagrar a autoliquidação como forma de pagamento da taxa devida pelos actos aí mencionados e não um sistema de PRÉVIO pagamento obrigatório da taxa de justiça, mantendo a possibilidade de os interessados suprirem a omissão de pagamento, pagando a quantia devida, após notificação para o efeito, com um acréscimo a título de sanção.

16.ª - Mais, se fosse a intenção do legislador exigir o pagamento prévio, não deixaria certamente de consignar na letra da lei como o fez em normas processuais civis, e o intérprete não deve distinguir onde o legislador não distingue.

17.ª - Relativamente aos reflexos do incumprimento de uma obrigação constante na legislação sobre custas na marcha dos processos, destaca-se o exposto no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro: “(...) volta a ser consagrada a regra do desemaranhamento das peças processuais da parte que não procede ao pagamento das taxas devidas, a operar apenas após a mesma ter sido sucessivamente notificada para o efeito (...)”. Daqui não resulta que a intenção do legislador fosse a de retirar a possibilidade de notificação ao interessado para efectuar o pagamento omitido, muito pelo contrário!

18.ª - Assim mantém-se a possibilidade de os interessados suprirem a omissão de pagamento da taxa de justiça, pagando a quantia devida bem com um acréscimo a título de sanção, apenas ficando sem efeito o requerimento de abertura de instrução se, decorrido o prazo de cinco dias após a notificação pela secretaria, não estiver demonstrado o pagamento da taxa de justiça e do acréscimo de igual montante, efectuados nos termos referidos (artigo 80.º, n.º 2, do CCJ).

19.ª - O artigo 80.º, n.º 2, do CCJ, exige apenas a apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de cinco dias após a notificação por parte da secretaria do tribunal e não que esse comprovativo se refira a uma taxa de justiça paga previamente.

20.ª - Quer isto dizer que, o requerimento de abertura de instrução apenas ficaria sem efeito se, decorrido o referido prazo de cinco dias após a notificação pela secretaria do Tribunal, o requerente não estiver demonstrado o pagamento da taxa de justiça e do acréscimo de igual montante (cfr. Acórdão n.º 353/2007 do Tribunal Constitucional referido nos artigos 48 e 49 deste recurso, que se dá aqui por integralmente reproduzido).

21.ª - Nunca ao abrigo das normas actualmente um vigor, a falta de pagamento da taxa de justiça teria como efeito a preclusão automática da válida prática do acto.

22.ª - Além do mais, se se tiver em conta o momento em que o pagamento da taxa foi efectuado não traz qualquer consequência ao andamento do processo, porquanto foi junto o comprovativo depois de solicitado pela secretaria, a aceitação do pagamento sempre será aconselhável à luz do princípio do aproveitamento dos actos.

23.ª - Este princípio está inerente à ratio do artigo 80.º, n.º 2, do CCJ, bem como a todo o sistema processual, dando oportunidade aos interessados de suprir a omissão de pagamento, na medida do possível.

24.ª - Conclui-se assim que o pagamento não atempado da taxa de justiça, não determina a preclusão do direito da Ofendida requerer a realização da instrução.

25.ª - A fase de instrução é acima de tudo um corolário das garantias do processo criminal (artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).

26.ª - Daí que o nosso Código de Processo Penal preveja a possibilidade de realização de uma fase de instrução a qual visa “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou a não a causa a julgamento” (artigo 286.º, n.º 1, do C.P.P.).

27.ª - Nos termos do já citado artigo 80.º do Código das Custas Judiciais consta regra que visa evitar que a simples omissão de liquidação da taxa de justiça tenha o efeito automático de preclusão do direito de praticar o acto, in casu, requerer a abertura de instrução.

28.ª - A possibilidade de requerer a abertura da instrução tem como pressuposto o direito fundamental dos cidadãos de, em sede criminal, ter acesso à justiça, quando entendem que o Magistrado do M.P. acusou injustamente (quando agente do crime) ou, na inversa, foi lesto e imponderado em arquivar (quando ofendido), pela sua demasiada importância e dignidade, não pode ficar dependente de uma falta de pagamento cujo carácter intencional é de excluir quando não há notificação expressa para o efeito.

29.ª - Destaque-se que o princípio do acesso ao direito é basilar no nosso ordenamento jurídico e que conjugado com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado, como tal no artigo 20.º da CRP, deve imperar, pelo que afastar a Ofendida de requerer a abertura de instrução, será violar claramente este principio constitucional.

30.ª - Pelo exposto a interpretação constante do douto despacho recorrido é ilegal, pelo que se requer, muito respeitosamente, a V. Exa. se digne revogá-lo, devendo admitir-se o requerimento de abertura da instrução, bem como o pagamento da taxa de justiça paga a esse título e a sanção pecuniária pela omissão originária.

31.ª - Caso assim não se entenda, sempre se requer a V. Exa. se digne a revogá-lo por o mesmo ser materialmente inconstitucional, uma vez que viola o artigo 20.º da CRP.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser atribuído provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e consequentemente ser admitido o requerimento de abertura de instrução bem como o pagamento da taxa de justiça


I – 2.) Respondendo ao recurso interposto, o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido concluiu por seu turno:
1.º - O objecto do presente recurso prende-se com a questão de saber se o requerente da abertura da instrução tendo omitido a junção aos autos do documento comprovativo da autoliquidação no prazo de dez dias, se pode ainda fazer a autoliquidação, juntar o documento comprovativo e pagando a sanção, através da liquidação daquelas guias.
2.º - Os autos iniciaram-se com a queixa apresentada por M. e P.contra três desconhecidos imputando-lhes a prática de factual idade susceptível de consubstanciar os crimes de roubo e de violação.
3.º - Realizado inquérito, o Ministério Público concluiu pela inexistência de indícios suficientes e, consequentemente, determinou o arquivamento dos autos.
4.º - Inconformada com tal despacho M., ora recorrente, requereu a constituição como assistente e abertura de instrução, por requerimento de 17 de Junho de 2008, de fls. 363 a 368 e juntou “comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente”.
5.º - Não tendo juntado prova da autoliquidação da taxa de justiça devida pela abertura da instrução, a secretaria, em cumprimento do disposto no art. 80.º, n.º 2, do CCJ, notificou a mesma, em 07.07.2008, para, no prazo de cinco dias, fazer prova da autoliquidação da taxa de justiça e remeteu guias para pagamento da taxa de justiça sanção.
6.º - A assistente pagou a taxa de justiça sanção em 14.07.2008 e nessa mesma data autoliquidou a taxa de justiça.
7.º - A M.a JIC veio julgar sem efeito o requerimento de abertura de instrução nos termos do art. 80.º, n.º 3, do C.C.J., por entender que, a assistente deveria ter junto um comprovativo em como procedeu à autoliquidação da taxa de justiça devida pela instrução em 12/06/2007 (ou antes), data da entrega do requerimento da instrução e que, mas nunca em data posterior.
8.º - Inconformada com tal despacho M., interpôs o recurso a que ora se responde.
9.º - A alteração ao Código das Custas Judiciais e designadamente aos art.ºs 80.º e 83.º, do CCJ, introduzida pelo Dec. Lei n.º 324/03, de 27/12, teve como finalidade aumentar as taxas de justiça pela interposição de recurso e de abertura da instrução, para o dobro, tal como consta do prólogo daquele diploma.
10.º - E não o do afastamento da possibilidade do requerente, não tendo efectuado já a autoliquidação, de a poder ainda fazer, juntando o documento comprovativo e pagando a sanção, através da liquidação daquelas guias.
11.º - Ao assim não entender, o despacho da M.a JIC fez uma incorrecta interpretação das normas constantes do art. 80.º do C.C.J.
Termos em que, deverá ser dado provimento ao recurso e revogar-se o douto despacho recorrido.

II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo.

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Seguiram-se os vistos legais.
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Teve lugar a conferência.

Cumpre pois apreciar e decidir:

III – 1) De harmonia com as conclusões evidenciadas, a questão essencial aportada pelo recurso interposto pela ofendida M. consiste em saber, se o requerente da abertura da instrução que não haja satisfeito o pagamento da taxa de justiça devida para esse acto, e por isso, não tenha junto aos autos no prazo de dez dias, o documento comprovativo da sua autoliquidação, o pode fazer ainda no prazo de cinco dias, pagando a respectiva sanção e juntando documento comprovativo dessa autoliquidação.
III – 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro o teor do despacho recorrido:
«Fls. 356(363):

Em requerimento remetido via fax em 12/6/08 e na sequência do despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo MP, a queixosa M. veio requerer a abertura de instrução bem como a sua constituição como assistente.

A taxa de justiça que seja condição de abertura de instrução e de constituição de assistente deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento - art°s. 80.º, n.º1, CCJ.

Tendo a queixosa autoliquidado, em 12/6/08, e junto aos autos, apenas, o comprovativo de uma única taxa de justiça, tal pagamento será imputado à requerida constituição de assistente (como ela própria o refere no seu requerimento) – fls. 362 e 369.


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Assim, por estar em tempo, ter legitimidade, estar devidamente representada por advogado e ter pago a taxa de justiça devida, admito M. a intervir nos autos como assistente - art°s. 68.º, n.º 1 , 70.º, n.º 1 e 519.º n.º 1 todos do CPP.

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Não tendo a assistente comprovado a autoliquidação da taxa de justiça devida pela abertura de instrução, foi cumprido o disposto no art. 80.°, n.º 2, CCJ - fls.375.

Decorrido o prazo para apresentação do documento comprovativo da auto liquidação da taxa de justiça devida e do pagamento do acréscimo da taxa de justiça de igual montante por não ter junto tal comprovativo de pagamento, a denunciada procedeu ao pagamento do acréscimo legal previsto no n.º 2 do art. 80.º (fls. 374 e 387) e, ao invés de comprovar a autoliquidação da taxa de justiça devida pela instrução, efectuou nova autoliquidação em 14/7/08 (fls. 377 e 379).

No entanto, não era isso que se pretendia.

A assistente deveria ter junto aos autos um comprovativo em como procedeu à auto liquidação da taxa de justiça devida pela instrução em 12/6/08 (ou antes), data da entrega do requerimento de instrução.

A assistente foi notificada para comprovar essa autoliquidação e não para proceder à auto liquidação, como fez, em 14/7/08.

Assim, por não ter comprovado ter autoliquidado, atempadamente, a taxa de justiça devida, julgo o requerimento de abertura de instrução sem efeito, nos termos do art. 80.º, n.º 3, CCJ.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2UC - art. 84.º CCJ.

Notifique. Oportunamente arquive.»


III - 3.1.) No que concerne à sucessão processual que releva para a apreciação do presente recurso, cumpre recordar, à semelhança do consignado pelo Exm.º Sr. Procurador-Adjunto na sua resposta, que na sequência do arquivamento dos autos determinado pelo Ministério Público, a queixosa M. fez juntar ao processo, por fax remetido às 18H13 do dia 12/06/2008 (cfr. fls. 356 a 362, original a fls. 363 a 368 com carimbo de entrada de 17/06/2008), requerimento solicitando a sua constituição como assistente e concomitante abertura da instrução, juntando para o efeito “comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente”.
Não tendo sido apresentada prova da autoliquidação da taxa de justiça devida para aquele segundo acto, a secretaria, em cumprimento do disposto no art. 80.º, n.º 2, do CCJ, notificou a mesma em 07.07.2008, para no prazo de cinco dias proceder à apresentação do documento comprovativo desse pagamento (autoliquidação), sendo essa notificação “acompanhada de guia para pagamento do acréscimo de igual montante”, ou seja, da taxa de justiça sanção.
A ofendida pagou esta última em 14/07/2008, e nessa mesma data autoliquidou a taxa de justiça necessária para o início da fase do processo que tinha em vista requerer, demonstrando o seu pagamento nos autos.
Submetidos estes à apreciação da Mm.ª Juiz de Instrução Criminal, como vimos, pronunciou-se a mesma favoravelmente em relação à admissão da ora recorrente como assistente, mas indeferiu o pedido de abertura de instrução.
Para o efeito, entendeu-se basicamente, que o preceituado no art. 80.º, n.º 2, do Cód. das Custas Judiciais apenas se referirá à omissão da junção do documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, nos 10 dias referidos no respectivo n.º 1, e não à falta do próprio pagamento da taxa de justiça, que teria de ser realizado até à data de apresentação do requerimento.

III – 3.2.) Preceitua neste domínio o art. 80.º do Cód. das Custas Judiciais, que:
1. A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução (…), deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.
2. Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
3. A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, (…) sejam considerados sem efeito.

Perante este enunciado, se a recorrente não houvesse pago a taxa de justiça, não satisfazendo assim o inciso deste n.º 3 na parte em que menciona as “quantias referidas”, seria inevitável a preclusão do seu direito.
Tendo-o feito, vale o pagamento posterior à apresentação do requerimento, já que não estamos perante uma mera omissão da junção do respectivo comprovativo?

À luz da redacção anterior daquele art. 80.º, dúvidas não existiam em como a falta de pagamento da taxa de justiça, condição da abertura da instrução, era solucionada em primeira linha com a notificação do interessado pela secretaria, para o fazer em cinco dias, com um acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
Isto porque, ao contrário do que se sucede com a actual redacção introduzida pelo DL n.º 324/03, de 27/12, mas que é a aplicável ao caso, onde hoje se refere ao “documento comprovativo”, anteriormente aludia-se expressamente ao “pagamento omitido”.

E que se tratava de uma regime regra aplicável aos casos em que o pagamento inicial de taxa de justiça se apresentava como condição da produção de efeito de certos actos que deviam ser efectuados autonomamente pelo interessado, sem precedência de despacho, resulta da sua extensão à situação da constituição de assistente, antes não regulamentada, mas que conheceu igual solução por via do Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2005, publicado no DR. II.ª Série, de 31 de Março de 2005.

III – 3.3.) Não se quer com isto significar que uma interpretação literal dos três primeiros números do aludido art. 80.º, sobretudo quando confrontada com a evolução normativa acima registada, não comporte a possibilidade da solução recorrida.

Ainda assim, preferiremos uma outra, que não podendo deixar de ter correspondência com a letra da lei (art. 9.º, n.º 2, do Cód. Civil), se nos afigura ajustar-se melhor à unidade do sistema, aos direitos e interesses em jogo e o que supomos ter sido a real intenção do Legislador.

Tal como sobre este problema se havia argumentado no acórdão da Relação do Porto de 09/05/2007, no processo 0647241 (consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt) de que foi relator o Exm.º Desembargador António Gama, mas que igualmente subscrevemos: «Mesmo no processo civil, onde o legislador refere expressamente que o comprovativo do pagamento prévio deve ser junto aquando da prática do acto processual que pressupõe o pagamento, art. 150.º-A do Código Processo Penal, a falta de junção do documento comprovativo do pagamento não implica a recusa do recebimento da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos art.ºs 486.º-A, 512.º- B e 690.º- B do Código de Processo Civil, art. 150.º- A, n.º 2, do Código de Processo Civil.
E quais são essas cominações?
Na falta de junção de junção do documento comprovativo do prévio pagamento, a secretaria notifica o interessado para, em dez dias [isto no processo civil], efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante (...) cfr. art.ºs 486.º-A, n.º 3, 512.º-B e 690.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil

Ora se existiu, como continua a existir, uma preocupação no nosso Legislador em unificar os regimes adjectivos civis e penais, sendo os interesses e níveis de garantia emprestados ao processo e ao direito penal superiores aos seus congéneres civis, não se compreenderia o rigor preclusivo utilizado no primeiro, quando no segundo, aquele pagamento não atempado, pode depois ser abertamente realizado, ainda que sujeito a uma sanção.

É claro que aquela regulamentação sofreu alguma “perturbação” em função de diversas alterações legislativas introduzidas recentemente no Código de Processo Civil e no Código das Custas.
Tanto quanto alcançamos, o art. 690.º- B foi revogado pelo art. 9.º do DL n.º 303/2007, de 24/08, e aquele art. 486.º-A foi alterado pelo DL n.º 34/2008, de 26/02.
Mas ainda assim, veja-se em relação a este último preceito, que é facultada ao réu a possibilidade de pagamento da taxa de justiça que haja omitido com a apresentação da contestação, num prazo de 10 dias, sendo que, caso não o faça, o juiz terá ainda de o convidar a proceder “no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e multa em falta”, ainda que agora com uma sanção mais agravada…

A correspondência verbal que encontramos para esta interpretação, parte do entendimento de que só assim compreendido, ganha todo o sentido a referência feita no art. 80.º, n.º 3, à “omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior”.
Por outro lado, poder-se-á dizer, que sendo a autoliquidação o modelo eleito pelo DL n.º 324/03, de 27/12, para o pagamento da taxa de justiça, o respectivo n.º 2 teria de prever apenas o pagamento através de guias passadas pela secretaria em relação à sanção, já que só essas têm de ser processadas.
O pagamento da taxa de justiça em si mesma, in casu para abertura de instrução, mesmo nessas condições, continua a ter que ser feita por autoliquidação, donde o seu pagamento estar de alguma maneira pressuposto.

É claro que a lei poderia e deveria ser mais clara. Mas porquê restringir essa faculdade logo em processo penal onde a defesa de direitos (e a instrução também pode ser aberta por iniciativa do arguido) pode ser mais premente?

Por isso, embora versando hipóteses de taxa de justiça para interposição de recurso (mas o regime é idêntico), também o acórdão desta Relação e Secção de 07/11/2006, no processo n.º 8383/2006 (não publicado, mas gentilmente facultado pelo seu Exm.º Relator), convergir no entendimento em como:

«(…) Assim, face ao regime actualmente vigente, na falta de apresentação do documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida por um dos actos mencionados no referido art. 80.º, deve a secretaria notificar o interessado para proceder à apresentação desse documento em cinco dias (trata-se de pagamento a efectuar nos termos previstos no n.º 1 do art. 124.º) e para pagar acréscimo de taxa de justiça de igual montante (art. 80.º, n.º 2, in fine), para o que emitirá guias, com base no n.º 5, do art. 124.º, já que este acréscimo não está previsto em qualquer das alíneas 1 a 4, desse preceito

Nesta conformidade:

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, na procedência do recurso interposto pela assistente M. acorda-se em revogar nessa parte o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita a abertura de instrução, se esta, por outro motivo não for de indeferir.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator o 1.º signatário.

Lisboa, 10 de Março 2009

Luís Gominho
José Adriano