Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA LIQUIDAÇÃO ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | O requerente da abertura da instrução que não haja satisfeito o pagamento da taxa de justiça devida para esse acto, e que por isso mesmo, não tenha junto aos autos no prazo de dez dias o documento comprovativo da autoliquidação exigida pelo art. 80.º, n.º 1, do Código da Custas Judiciais (na sua versão constante do DL n.º 224-A/96, de 26 de Setembro, com as alterações decorrentes do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), pode ainda fazê-lo no prazo de cinco dias a que se refere o respectivo n.º 2, se dentro desse limite temporal, cumulativamente, pagar a referida taxa de justiça, juntar documento comprovativo da sua autoliquidação e solver o pagamento da correspondente sanção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I – Relatório: I – 1.) Inconformada com o despacho proferido a fls. 388/9 dos presentes autos, em que a Mm.ª Juiz do 2.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, nos termos do art. 80.º, n.º 3, Código das Custas Judiciais, julgou sem efeito o requerimento de abertura de instrução apresentado por M., por não ter comprovado, atempadamente, haver autoliquidado a taxa de justiça devida para o efeito, recorreu a indicada M. para esta Relação, desta forma concluindo as razões da sua discordância: 1.ª - O presente recurso tem como objecto o teor do douto despacho que indeferiu o requerimento de abertura de instrução. 2.ª - Face à lei aplicável actualmente em vigor o despacho de indeferimento do requerimento de abertura de instrução é ilegal. 3.ª - Após ter sido notificada do despacho de arquivamento dos autos, de forma simultânea (por requerimento único) a Ofendida requereu a sua constituição como assistente e requereu a abertura de instrução, porquanto estariam por realizar determinadas diligências que não foram levadas a cabo, contrariando desta forma a decisão de arquivamento do mesmo. 4.ª - É ilegal uma vez que aplica uma norma jurídica ignorando de forma absoluta o entendimento que tem sido consagrado ao regime legal actualmente em vigor. 5.ª - O referido despacho interpreta de forma errónea normas determinantes para a admissão do requerimento de abertura de instrução. 6.ª - O artigo 80.º, n.º 2, do CCJ é, esmagadoramente, entendida no sentido de permitir ao interessado a possibilidade de suprir a omissão de pagamento, pagando desta forma, a quantia devida, após notificação para o efeito, com um acréscimo a título de sanção (cfr. acórdão mencionado no artigo 23.º e o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/05 referido no artigo 24 deste recurso que se dão aqui por integralmente reproduzidos). 7.ª - É neste modo de ver as coisas que deverá ser entendido o regime após a nova redacção do artigo 80.º do CCJ com o Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro. 8.ª - No entanto, não foi esse o entendimento explanado no douto despacho que ora se recorre, não obstante a secretaria ter cumprido a notificação como devia e o Mandatário ter-lhe dado integral e estrito cumprimento. 9.ª - Carecendo os acórdão referidos na conclusão 6.ª de força vinculativa na ordem judicial não seria possível alcançar a unidade de jurisprudência, continuando os tribunais a proferir decisões divergentes sobre o mesmo assunto e violando-se o princípio da igualdade, basilar ao estado de Direito e consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa em sede de direitos fundamentais. 10.ª - De acordo com a interpretação acolhida pelo despacho recorrido, o artigo 80.º do CCJ exigiria, por um lado a autoliquidação da taxa de justiça devida e, por outro, o sistema do prévio pagamento da taxa autoliquidada. O que quer dizer que a omissão do pagamento prévio faria precludir o direito de praticar o acto, in casu, requerer a abertura da instrução. 11.ª - Ora, o entendimento do douto despacho recorrido era verdadeiramente ilógico na sua aplicação ao caso presente, uma vez que exige do requerente a apresentação do comprovativo de um pagamento que se prevê de antemão que não foi cumprido pelo mesmo. 12.ª - Não se concebe exigir que o “tempo” recue e o requerente consiga (inexplicavelmente) apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça com a data da apresentação do requerimento de abertura de instrução, numa fase em que foi para tal notificado só depois dessa data (10 de Julho de 2008). 13.ª - Assim como não concebe, a ora Recorrente, que essa interpretação seja acolhida, pois ela, pura e simplesmente, anula por via interpretativa o mecanismo legal previsto no artigo 80.º do CCJ de aproveitamento dos actos e não preclusão pela não prática do mesmo acto omissivo (pagamento da taxa de justiça). 14.ª - Não deverá a interpretação da lei cingir-se à sua letra, devendo reconstituir a partir de textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil). 15.ª - Em suma, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 324/03, de 27 Dezembro, ao art. 80.º, do CCJ, pretendeu o legislador consagrar a autoliquidação como forma de pagamento da taxa devida pelos actos aí mencionados e não um sistema de PRÉVIO pagamento obrigatório da taxa de justiça, mantendo a possibilidade de os interessados suprirem a omissão de pagamento, pagando a quantia devida, após notificação para o efeito, com um acréscimo a título de sanção. 16.ª - Mais, se fosse a intenção do legislador exigir o pagamento prévio, não deixaria certamente de consignar na letra da lei como o fez em normas processuais civis, e o intérprete não deve distinguir onde o legislador não distingue. 17.ª - Relativamente aos reflexos do incumprimento de uma obrigação constante na legislação sobre custas na marcha dos processos, destaca-se o exposto no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro: “(...) volta a ser consagrada a regra do desemaranhamento das peças processuais da parte que não procede ao pagamento das taxas devidas, a operar apenas após a mesma ter sido sucessivamente notificada para o efeito (...)”. Daqui não resulta que a intenção do legislador fosse a de retirar a possibilidade de notificação ao interessado para efectuar o pagamento omitido, muito pelo contrário! 18.ª - Assim mantém-se a possibilidade de os interessados suprirem a omissão de pagamento da taxa de justiça, pagando a quantia devida bem com um acréscimo a título de sanção, apenas ficando sem efeito o requerimento de abertura de instrução se, decorrido o prazo de cinco dias após a notificação pela secretaria, não estiver demonstrado o pagamento da taxa de justiça e do acréscimo de igual montante, efectuados nos termos referidos (artigo 80.º, n.º 2, do CCJ). 19.ª - O artigo 80.º, n.º 2, do CCJ, exige apenas a apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de cinco dias após a notificação por parte da secretaria do tribunal e não que esse comprovativo se refira a uma taxa de justiça paga previamente. 20.ª - Quer isto dizer que, o requerimento de abertura de instrução apenas ficaria sem efeito se, decorrido o referido prazo de cinco dias após a notificação pela secretaria do Tribunal, o requerente não estiver demonstrado o pagamento da taxa de justiça e do acréscimo de igual montante (cfr. Acórdão n.º 353/2007 do Tribunal Constitucional referido nos artigos 48 e 49 deste recurso, que se dá aqui por integralmente reproduzido). 21.ª - Nunca ao abrigo das normas actualmente um vigor, a falta de pagamento da taxa de justiça teria como efeito a preclusão automática da válida prática do acto. 22.ª - Além do mais, se se tiver em conta o momento em que o pagamento da taxa foi efectuado não traz qualquer consequência ao andamento do processo, porquanto foi junto o comprovativo depois de solicitado pela secretaria, a aceitação do pagamento sempre será aconselhável à luz do princípio do aproveitamento dos actos. 23.ª - Este princípio está inerente à ratio do artigo 80.º, n.º 2, do CCJ, bem como a todo o sistema processual, dando oportunidade aos interessados de suprir a omissão de pagamento, na medida do possível. 24.ª - Conclui-se assim que o pagamento não atempado da taxa de justiça, não determina a preclusão do direito da Ofendida requerer a realização da instrução. 25.ª - A fase de instrução é acima de tudo um corolário das garantias do processo criminal (artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa). 26.ª - Daí que o nosso Código de Processo Penal preveja a possibilidade de realização de uma fase de instrução a qual visa “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou a não a causa a julgamento” (artigo 286.º, n.º 1, do C.P.P.). 27.ª - Nos termos do já citado artigo 80.º do Código das Custas Judiciais consta regra que visa evitar que a simples omissão de liquidação da taxa de justiça tenha o efeito automático de preclusão do direito de praticar o acto, in casu, requerer a abertura de instrução. 28.ª - A possibilidade de requerer a abertura da instrução tem como pressuposto o direito fundamental dos cidadãos de, em sede criminal, ter acesso à justiça, quando entendem que o Magistrado do M.P. acusou injustamente (quando agente do crime) ou, na inversa, foi lesto e imponderado em arquivar (quando ofendido), pela sua demasiada importância e dignidade, não pode ficar dependente de uma falta de pagamento cujo carácter intencional é de excluir quando não há notificação expressa para o efeito. 29.ª - Destaque-se que o princípio do acesso ao direito é basilar no nosso ordenamento jurídico e que conjugado com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado, como tal no artigo 20.º da CRP, deve imperar, pelo que afastar a Ofendida de requerer a abertura de instrução, será violar claramente este principio constitucional. 30.ª - Pelo exposto a interpretação constante do douto despacho recorrido é ilegal, pelo que se requer, muito respeitosamente, a V. Exa. se digne revogá-lo, devendo admitir-se o requerimento de abertura da instrução, bem como o pagamento da taxa de justiça paga a esse título e a sanção pecuniária pela omissão originária. 31.ª - Caso assim não se entenda, sempre se requer a V. Exa. se digne a revogá-lo por o mesmo ser materialmente inconstitucional, uma vez que viola o artigo 20.º da CRP. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser atribuído provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e consequentemente ser admitido o requerimento de abertura de instrução bem como o pagamento da taxa de justiça
* Seguiram-se os vistos legais.* Teve lugar a conferência. Cumpre pois apreciar e decidir: III – 1) De harmonia com as conclusões evidenciadas, a questão essencial aportada pelo recurso interposto pela ofendida M. consiste em saber, se o requerente da abertura da instrução que não haja satisfeito o pagamento da taxa de justiça devida para esse acto, e por isso, não tenha junto aos autos no prazo de dez dias, o documento comprovativo da sua autoliquidação, o pode fazer ainda no prazo de cinco dias, pagando a respectiva sanção e juntando documento comprovativo dessa autoliquidação. III – 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro o teor do despacho recorrido: «Fls. 356(363): Em requerimento remetido via fax em 12/6/08 e na sequência do despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo MP, a queixosa M. veio requerer a abertura de instrução bem como a sua constituição como assistente. A taxa de justiça que seja condição de abertura de instrução e de constituição de assistente deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento - art°s. 80.º, n.º1, CCJ. Tendo a queixosa autoliquidado, em 12/6/08, e junto aos autos, apenas, o comprovativo de uma única taxa de justiça, tal pagamento será imputado à requerida constituição de assistente (como ela própria o refere no seu requerimento) – fls. 362 e 369. * Assim, por estar em tempo, ter legitimidade, estar devidamente representada por advogado e ter pago a taxa de justiça devida, admito M. a intervir nos autos como assistente - art°s. 68.º, n.º 1 , 70.º, n.º 1 e 519.º n.º 1 todos do CPP. * Não tendo a assistente comprovado a autoliquidação da taxa de justiça devida pela abertura de instrução, foi cumprido o disposto no art. 80.°, n.º 2, CCJ - fls.375. Decorrido o prazo para apresentação do documento comprovativo da auto liquidação da taxa de justiça devida e do pagamento do acréscimo da taxa de justiça de igual montante por não ter junto tal comprovativo de pagamento, a denunciada procedeu ao pagamento do acréscimo legal previsto no n.º 2 do art. 80.º (fls. 374 e 387) e, ao invés de comprovar a autoliquidação da taxa de justiça devida pela instrução, efectuou nova autoliquidação em 14/7/08 (fls. 377 e 379). No entanto, não era isso que se pretendia. A assistente deveria ter junto aos autos um comprovativo em como procedeu à auto liquidação da taxa de justiça devida pela instrução em 12/6/08 (ou antes), data da entrega do requerimento de instrução. A assistente foi notificada para comprovar essa autoliquidação e não para proceder à auto liquidação, como fez, em 14/7/08. Assim, por não ter comprovado ter autoliquidado, atempadamente, a taxa de justiça devida, julgo o requerimento de abertura de instrução sem efeito, nos termos do art. 80.º, n.º 3, CCJ. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2UC - art. 84.º CCJ. Notifique. Oportunamente arquive.»
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