Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS CADUCIDADE RENOVAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – Sendo impugnados factos em recurso para a Relação, há que distinguir, entre factos plenamente provados por documento – caso em que se está perante uma questão de julgamento de direito – e aqueles que o não estão – caso em que a questão é de julgamento de facto, estando neste caso o acolhimento da impugnação dependente da convicção a formar pelo julgador a partir de elementos probatórios de livre apreciação. II – Desde que não impugnada, uma fotocópia não certificada de uma fotocópia com valor de pública-forma tem o valor da fotocópia certificada, que por sua vez tinha o valor probatório do documento original. III – Uma vez caducada a marca por não ter sido pedida a sua renovação, o pedido posteriormente feito no sentido da sua revalidação não pode proceder se entretanto houver sido requerida a concessão de marca idêntica. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - B, Lda. requereu no Instituto Nacional da Propriedade Industrial o registo da marca nacional nº … “PATA....” para produtos da Classe 29ª - conservas de carne e de peixe, produtos de charcutaria, leite, queijo e manteiga, azeite, óleos e gorduras comestíveis, frutas e legumes em conserva, secos e cozinhados, doces, compotas e geleias, o que foi deferido por despacho de 13.2.2006. Houve resposta da recorrida, defendendo a improcedência do recurso. 3º - Os mesmos administradores que, em representação da recorrente, celebraram esse Contrato de Licença de Exploração de Marcas constituíram a recorrida em Dezembro de 1999 (Doc. nº 6 junto com a p. i.). 4º - É totalmente estranho e contra todos e quaisquer princípios de transparência que, no citado Contrato de Licença de Exploração de Marcas, a recorrente tenha cedido à licenciada todos os direitos de várias marcas, incluindo os da marca nº “Pata....” e tenha assumido as várias obrigações incluindo sobre marcas que, a partir de então, viessem a ser registadas em seu nome no INPI, pelo período de vigência das marcas e a título gratuito. 5º - Daí que seja lícito concluir que a obtenção da marca nacional nº 388035 “PATA....” só foi possível devido à actuação de C pois que era o sócio-gerente maioritário da recorrida, à data (14/02/1995) em que foi formalizado aquele pedido de registo da marca PATA.... a favor desta. 6º - Os legais representantes da sociedade recorrida também pelo facto de terem sido administradores da recorrente sabiam perfeitamente que a marca “PATA....” era uma das principais marcas desta sociedade e daí o dever de se absterem de, à revelia daquela, requererem o registo em nome da B. 7º - O Contrato de Licença de Exploração de Marca, celebrado em 27/12/1996, foi apenas um dos muitos actos praticados pelos legais representantes das sociedades envolvidas (recorrente, recorrida e P, Lda.) até ao pedido de registo da marca “PATA....” em 14 de Fevereiro de 2005 e é toda a actuação, no seu conjunto, que permite extrair, concludentemente, a actuação de má fé por parte da recorrida na obtenção da marca “PATA....”. 8º - O direito de pedir a anulação de uma marca registada de má fé é imprescritível e caso a recorrente não consiga ter ganho de causa na presente lide, não podem ficar quaisquer dúvidas de que a mesma pode suscitar todas as questões que extravasam os documentos juntos aos autos para então se conhecer das verdadeiras actuações que se prendem com a sonegação dos títulos e os demais aspectos com interferência na alegada má fé pois que a não demonstração da factualidade alegada não corresponde a uma selecção crítica do tribunal sobre essa matéria alegada já que o presente processo apenas admite prova documental e, por isso, todos estes factos que não emergem dos documentos podem, em caso de necessidade, ser alegados e apreciados num outro processo judicial. 9º - A sentença violou, quanto à não selecção de todos os factos o nº 1 do art. 511º do CPC e, quanto à má fé, os artigos nºs 33º, nº 2 e 266º, nº 4 do CPI. Contra-alegando, a recorrida defendeu a improcedência do recurso.
Cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso. II - Na sentença apelada foi dada como assente a seguinte matéria de facto: 1 – Por despacho datado de 02 de Dezembro de 1993 o Sr. Director de Marcas do INPI, por subdelegação de competências, deferiu o pedido de registo da marca nacional nº …. “PATA....”, pedido a 17 de Fevereiro de 1992. 2 - A referida marca destina-se a assinalar produtos da classe 29ª: "óleos vegetais para alimentação e azeite para alimentação". 3 – No dia 22 de Fevereiro de 1999 a sociedade "P, Lda" requereu junto do INPI o averbamento da licença de exploração da marca referida em 1), averbamento feito com base no contrato cuja cópia se mostra junta a fls. 44 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 4 – No dia 10 de Julho de 2000 a recorrente, através do seu AOPI no processo administrativo, requereu o duplicado do título da marca referida em 1), pedido que foi deferido por despacho datado do mesmo dia. 5 – No dia 9 de Maio de 2005 a recorrente requereu junto do INPI a revalidação da marca referida em 1). 6 – Pedido que foi indeferido por despacho de 24 de Março de 2006, do qual consta que: - a recorrente deveria ter efectuado o pagamento referente à renovação da sua marca até 2 de Dezembro de 2003, o que não sucedeu nem até essa data nem nos seis meses subsequentes; - a falta de pagamento da taxa levou à caducidade do registo em 3 de Junho de 2004, despacho que foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº; - em 14 de Fevereiro de 2005 foi efectuado o pedido de registo da marca nacional nº , deferido por despacho de 13 de Fevereiro de 2006; - ambas as marcas são confundíveis e por isso a concessão da marca impede a revalidação da marca…. 7 – Por despacho datado de 13 de Fevereiro de 2006 o Sr. Director de Marcas e Patentes do INPI deferiu o pedido de registo da marca nacional nº …. "PATA....", pedido em 14 de Fevereiro de 2005. 8 - Destinada a assinalar na classe 29ª: "conservas de peixe; produtos de charcutaria; leite, queijo e manteiga; azeite, óleos e gorduras comestíveis; caldos; frutas e legumes em conserva, secos e cozidos; doces, compotas ou geleias". 9 - A referida marca foi pedida pela sociedade "B, Lda.", sociedade constituída em 1999, tendo como sócios C, M e V, todos gerentes, tendo em 2002 o sócio e gerente V cedido a sua quota ao sócio C e renunciado à gerência. 10 – A ora recorrente constituiu-se em 1988, tendo como associada de início, entre outras, a sociedade P, Lda. 11 – Foram administradores da recorrente, entre 1988 e Novembro de 1999, C, M e V. Esta pretensão, no que respeita ao art. 24º da p. i., não tem razão de ser, visto que a alegação nele feita, no sentido de que C era simultaneamente administrador de G e gerente de P, Lda., está já consagrada nos factos nº 11 e 12. Vejamos então o mérito da impugnação quanto aos demais factos. Tendo em conta a data em que o processo foi instaurado, é aplicável o regime resultante da reforma processual de 1996/1997, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 183/2000, de 10.08. Há que distinguir, pois, entre factos plenamente provados por documento e aqueles que o não estão, sendo que no tocante a estes últimos o acolhimento da impugnação está dependente da convicção a formar pelo julgador a partir de elementos probatórios de livre apreciação. No primeiro caso, estamos perante uma questão de julgamento de direito; no segundo caso, a questão é de julgamento de facto. No tocante ao art. 32º da p. i., onde se alegou que C, M e V deixaram de ser administradores de G e imediatamente constituíram B Lda., temos já assente que saíram da primeira em Novembro de 2009 – cfr. facto nº 11 –, pelo que também a este propósito não existe a omissão que a apelante aponta; e encontra-se na certidão que constitui o doc. nº 6 da p. i. – fls. 26 a 30 - a inscrição da constituição da segunda em 21.12.1999 com os referidos indivíduos como seus sócios exclusivos, o que leva a que este facto esteja plenamente provado. Daí que seja de considerar na decisão a proferir, por estar plenamente provado – cfr. também o art. 659º, nº 3, ex-vi do art. 713º, nº 2 do C.P.Civil -, o seguinte: 13 – Em 21.12.1999 foi inscrita na Conservatória do registo Comercial a constituição de B, Lda., sendo seus únicos sócios C, M e V. Os factos nº 20º a 22º, 25º e 26º da p. i. respeitam à celebração em 27.12.1996 de um contrato de licença de exploração de marcas entre G e P, Lda., e ao seu conteúdo. A apelante funda-se no doc. nº 9 junto com a p. i. para sustentar a demonstração destes factos. Este documento – fls. 43 a 50 - é uma fotocópia não certificada de uma fotocópia com valor de pública-forma, emitida em 15.2.1999 no Cartório Notarial de Lisboa e que reproduz um documento intitulado “Contrato de Licença de Exploração de Marcas” no qual intervieram G e P, Lda.. Uma vez que não foi impugnada pela apelada, tem o valor da referida fotocópia certificada, que por sua vez tinha o valor probatório do documento original – cfr. arts. 368º, 387º, nº 2 e 386º, nº 1 do C. Civil. Nos termos dos arts. 374º, nº 1 e 376º, nº 1 do mesmo diploma, consideram-se provadas as declarações que nesse documento figuram como sendo proferidas pelos contraentes. Mas essas declarações assim documentadas não permitem que se dêem como provados todos os factos alegados nos artigos da p. i. aqui em causa, designadamente a intenção referida nos arts. 25º e 26º. Assim, considera-se provado que: 14 - Entre G, representada pelos seus administradores M e V e P, Lda., representada pelos seus sócios-gerentes C e J, foi celebrado em 27.12.1996 o acordo constante de fls. 43-50, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, de cuja cláusulas 1ª e 3ª consta que G. cede a P, Lda., entre outras, a marca nº …. “Pata....”, obrigando-se ainda a ceder-lhe licença de exploração relativamente a todas as marcas que a partir de então viessem a ser registadas em seu nome no INPI, cedências estas feitas pelo prazo de vigência do registo das marcas em causa. 15 – Consta da sua cláusula 4ª que a exploração das marcas em causa é feita gratuitamente, sem pagamento de qualquer contrapartida monetária à cedente. 16 – Consta da cláusula 5ª o seguinte: 1 – A partir de celebração do presente contrato e, enquanto este se mantiver em vigor, a primeira outorgante, renuncia expressamente ao direito de conceder, no território nacional, novas licenças das marcas enumeradas na Cláusula Primeira. 2 – À segunda outorgante é consentida a possibilidade de conceder sublicenças a sociedades que tenham como sócios a segunda outorgante ou os sócios da segunda outorgante, J e/ou C. 3 – A segunda outorgante pode igualmente ceder a sua posição contratual a sociedades que tenham como sócios a segunda outorgante ou os sócios da segunda outorgante, J e/ou C.
Sobre o mérito da decisão: Vejamos agora se quanto à questão de fundo é de reconhecer razão à apelante nas críticas que tece à sentença. Aí escreveu-se o seguinte: E continuou-se escrevendo: “Sucede que a recorrente não conseguiu demonstrar a factualidade por si alegada, factualidade essa que é, aliás, de difícil prova num processo que apenas admite prova documental. Desde logo não ficou provado que os anteriores administradores da recorrente tenham retirado da sociedade todos os títulos de sinais distintivos de que esta era proprietária, prova que não foi feita através os documentos juntos. Significa isto que a tese da recorrente não procede: a argumentação de que deixou caducar o registo porque desconhecia quais os sinais de que era proprietária não colhe dado que desde 2000, ou seja, desde três anos antes de ter deixado caducar o registo por falta de pagamento de taxas, que tinha conhecimento de que era proprietária do sinal. Assim, não demonstrou a recorrente que foi a actuação dos seus anteriores administradores, (que recorde-se deixaram de exercer as suas funções na recorrente em 1999, ou seja, um ano antes de a recorrente ter solicitado no INPI uma segunda via do título relativo à marca aqui em causa) que a impediu de pagar atempadamente a taxa devida pela renovação da marca e que, por conseguinte, motivou a caducidade da marca.” Lxa. 7.07.09
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Arnaldo Silva)
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