Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
718/06.4TYLSB.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
CADUCIDADE
RENOVAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Sendo impugnados factos em recurso para a Relação, há que distinguir, entre factos plenamente provados por documento – caso em que se está perante uma questão de julgamento de direito – e aqueles que o não estão – caso em que a questão é de julgamento de facto, estando neste caso o acolhimento da impugnação dependente da convicção a formar pelo julgador a partir de elementos probatórios de livre apreciação.
II – Desde que não impugnada, uma fotocópia não certificada de uma fotocópia com valor de pública-forma tem o valor da fotocópia certificada, que por sua vez tinha o valor probatório do documento original.
III – Uma vez caducada a marca por não ter sido pedida a sua renovação, o pedido posteriormente feito no sentido da sua revalidação não pode proceder se entretanto houver sido requerida a concessão de marca idêntica.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

7ª SECÇÃO CÍVEL

         I - B, Lda. requereu no Instituto Nacional da Propriedade Industrial o registo da marca nacional nº … “PATA....” para produtos da Classe 29ª - conservas de carne e de peixe, produtos de charcutaria, leite, queijo e manteiga, azeite, óleos e gorduras comestíveis, frutas e legumes em conserva, secos e cozinhados, doces, compotas e geleias, o que foi deferido por despacho de 13.2.2006.
         Contra este despacho recorreu a G, invocando ser titular da marca nacional nº …. “PATA....”, destinada a assinalar óleos vegetais para alimentação e azeite para alimentação, concedida por despacho de 02.12.1993 e pelo prazo de dez anos, portanto, até 02.12.2003, e em relação à qual foi pedida a respectiva revalidação, indeferida por despacho de 14.3.2006. Alegando factos tendentes à demonstração de que foi dolosamente impedida de pedir tempestivamente a revalidação, através da sonegação dos originais de títulos de marcas de que era titular, designadamente desta última marca, pediu a revogação, quer do despacho que concedeu protecção à marca impugnada, quer do despacho que indeferiu a revalidação da sua marca, devendo esta revalidação ser deferida.

         Houve resposta da recorrida, defendendo a improcedência do recurso.
Foi proferida decisão que manteve os despachos:
- de 13 de Fevereiro de 2006, que deferiu o pedido de registo da marca nacional nº … "PATA....", concedendo-se assim protecção jurídica nacional à referida marca para assinalar os produtos para que foi pedido o registo;
- de 24 de Março de 2006, que indeferiu o pedido de revalidação da marca nacional nº …. "PATA....".
         Apelou a G, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
1º - Em complemento dos factos seleccionados devem igualmente ser dados como assentes os factos constantes dos nºs 20º, 21º, 22º, 24º, 25º, 26º, 32º e 34º da petição inicial pois que os mesmos são importantes para a qualificação da actuação da recorrida como sendo de má fé, sendo que este acrescento ao quadro factual já apurado é possível face ao que dispõe a alínea a) do nº 1 do art. 712º do CPC.
2º - Os factos seleccionados e os anteriores demonstram, com suficiente clareza, que C, M e V aproveitaram o período em que estiveram ligados à administração da recorrente – entre 9 de Novembro de 1988 e 25 de Novembro de 1999 – para congeminarem um plano para se apropriarem das marcas mais notórias da recorrente, pois que, só assim se compreende o Contrato de Licença de Exploração de Marcas que foi assinado, em 23 de Novembro de 1996 (documento nº 9 junto com a p. i.), entre a sociedade recorrente representada pelos administradores C e M e a sociedade P, Lda., obrigada pelos gerentes C e J sendo que a sociedade P,Lda. era e é igualmente sócia da recorrente.

3º - Os mesmos administradores que, em representação da recorrente, celebraram esse Contrato de Licença de Exploração de Marcas constituíram a recorrida em Dezembro de 1999 (Doc. nº 6 junto com a p. i.).

4º - É totalmente estranho e contra todos e quaisquer princípios de transparência que, no citado Contrato de Licença de Exploração de Marcas, a recorrente tenha cedido à licenciada todos os direitos de várias marcas, incluindo os da marca nº  “Pata....” e tenha assumido as várias obrigações incluindo sobre marcas que, a partir de então, viessem a ser registadas em seu nome no INPI, pelo período de vigência das marcas e a título gratuito.

5º - Daí que seja lícito concluir que a obtenção da marca nacional nº 388035 “PATA....” só foi possível devido à actuação de C pois que era o sócio-gerente maioritário da recorrida, à data (14/02/1995) em que foi formalizado aquele pedido de registo da marca PATA.... a favor desta.

6º - Os legais representantes da sociedade recorrida também pelo facto de terem sido administradores da recorrente sabiam perfeitamente que a marca “PATA....” era uma das principais marcas desta sociedade e daí o dever de se absterem de, à revelia daquela, requererem o registo em nome da B.

7º - O Contrato de Licença de Exploração de Marca, celebrado em 27/12/1996, foi apenas um dos muitos actos praticados pelos legais representantes das sociedades envolvidas (recorrente, recorrida e P, Lda.) até ao pedido de registo da marca  “PATA....” em 14 de Fevereiro de 2005 e é toda a actuação, no seu conjunto, que permite extrair, concludentemente, a actuação de má fé por parte da recorrida na obtenção da marca “PATA....”.

8º - O direito de pedir a anulação de uma marca registada de má fé é imprescritível e caso a recorrente não consiga ter ganho de causa na presente lide, não podem ficar quaisquer dúvidas de que a mesma pode suscitar todas as questões que extravasam os documentos juntos aos autos para então se conhecer das verdadeiras actuações que se prendem com a sonegação dos títulos e os demais aspectos com interferência na alegada má fé pois que a não demonstração da factualidade alegada não corresponde a uma selecção crítica do tribunal sobre essa matéria alegada já que o presente processo apenas admite prova documental e, por isso, todos estes factos que não emergem dos documentos podem, em caso de necessidade, ser alegados e apreciados num outro processo judicial.

9º - A sentença violou, quanto à não selecção de todos os factos o nº 1 do art. 511º do CPC e, quanto à má fé, os artigos nºs 33º, nº 2 e 266º, nº 4 do CPI.

         Contra-alegando, a recorrida defendeu a improcedência do recurso.

        

Cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.



         II - Na sentença apelada foi dada como assente a seguinte matéria de facto:

1 – Por despacho datado de 02 de Dezembro de 1993 o Sr. Director de Marcas do INPI, por subdelegação de competências, deferiu o pedido de registo da marca nacional nº …. “PATA....”, pedido a 17 de Fevereiro de 1992.

2 - A referida marca destina-se a assinalar produtos da classe 29ª: "óleos vegetais para alimentação e azeite para alimentação".

3 – No dia 22 de Fevereiro de 1999 a sociedade "P, Lda" requereu junto do INPI o averbamento da licença de exploração da marca referida em 1), averbamento feito com base no contrato cuja cópia se mostra junta a fls. 44 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

4 – No dia 10 de Julho de 2000 a recorrente, através do seu AOPI no processo administrativo, requereu o duplicado do título da marca referida em 1), pedido que foi deferido por despacho datado do mesmo dia.

5 – No dia 9 de Maio de 2005 a recorrente requereu junto do INPI a revalidação da marca referida em 1).

6 – Pedido que foi indeferido por despacho de 24 de Março de 2006, do qual consta que:

- a recorrente deveria ter efectuado o pagamento referente à renovação da sua marca até 2 de Dezembro de 2003, o que não sucedeu nem até essa data nem nos seis meses subsequentes;

- a falta de pagamento da taxa levou à caducidade do registo em 3 de Junho de 2004, despacho que foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº;

- em 14 de Fevereiro de 2005 foi efectuado o pedido de registo da marca nacional nº , deferido por despacho de 13 de Fevereiro de 2006;

- ambas as marcas são confundíveis e por isso a concessão da marca impede a revalidação da marca….

7 – Por despacho datado de 13 de Fevereiro de 2006 o Sr. Director de Marcas e Patentes do INPI deferiu o pedido de registo da marca nacional nº …. "PATA....", pedido em 14 de Fevereiro de 2005.

8 - Destinada a assinalar na classe 29ª: "conservas de peixe; produtos de charcutaria; leite, queijo e manteiga; azeite, óleos e gorduras comestíveis; caldos; frutas e legumes em conserva, secos e cozidos; doces, compotas ou geleias".

9 - A referida marca foi pedida pela sociedade "B, Lda.", sociedade constituída em 1999, tendo como sócios C, M e V, todos gerentes, tendo em 2002 o sócio e gerente V cedido a sua quota ao sócio C e renunciado à gerência.

10 – A ora recorrente constituiu-se em 1988, tendo como associada de início, entre outras, a sociedade P, Lda.

11 – Foram administradores da recorrente, entre 1988 e Novembro de 1999, C, M e V.
12 – A sociedade "P, Lda.", presentemente denominada "P, Lda.", sociedade constituída em 1979, tem como sócio e gerente, desde o seu início e entre outros, C.

         III – Analisemos então as questões suscitadas.
Sobre a decisão proferida sobre os factos:
Começa a apelante por sustentar que, para além da factualidade acima descrita como assente, devem também ser julgados como provados os factos descritos nos arts. 20º, 21º, 22º, 24º, 25º, 26º, 32º e 34º da p. i., o que diz ser permitido pelo disposto na al. a) do nº 1 do art. 712º do C. P. Civil.

         Esta pretensão, no que respeita ao art. 24º da p. i., não tem razão de ser, visto que a alegação nele feita, no sentido de que C era simultaneamente administrador de G e gerente de P, Lda., está já consagrada nos factos nº 11 e 12.

         Vejamos então o mérito da impugnação quanto aos demais factos.         Tendo em conta a data em que o processo foi instaurado, é aplicável o regime resultante da reforma processual de 1996/1997, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 183/2000, de 10.08.

         Há que distinguir, pois, entre factos plenamente provados por documento e aqueles que o não estão, sendo que no tocante a estes últimos o acolhimento da impugnação está dependente da convicção a formar pelo julgador a partir de elementos probatórios de livre apreciação.

         No primeiro caso, estamos perante uma questão de julgamento de direito; no segundo caso, a questão é de julgamento de facto.

         No tocante ao art. 32º da p. i., onde se alegou que C, M e V deixaram de ser administradores de G e imediatamente constituíram B Lda., temos já assente que saíram da primeira em Novembro de 2009 – cfr. facto nº 11 –, pelo que também a este propósito não existe a omissão que a apelante aponta; e encontra-se na certidão que constitui o doc. nº 6 da p. i. – fls. 26 a 30 - a inscrição da constituição da segunda em 21.12.1999 com os referidos indivíduos como seus sócios exclusivos, o que leva a que este facto esteja plenamente provado.

Daí que seja de considerar na decisão a proferir, por estar plenamente provado – cfr. também o art. 659º, nº 3, ex-vi do art. 713º, nº 2 do C.P.Civil -, o seguinte:

13 – Em 21.12.1999 foi inscrita na Conservatória do registo Comercial a constituição de B, Lda., sendo seus únicos sócios C, M e V.

         Os factos nº 20º a 22º, 25º e 26º da p. i. respeitam à celebração em 27.12.1996 de um contrato de licença de exploração de marcas entre G e P, Lda., e ao seu conteúdo.

         A apelante funda-se no doc. nº 9 junto com a p. i. para sustentar a demonstração destes factos.

         Este documento – fls. 43 a 50 - é uma fotocópia não certificada de uma fotocópia com valor de pública-forma, emitida em 15.2.1999 no  Cartório Notarial de Lisboa e que reproduz um documento intitulado “Contrato de Licença de Exploração de Marcas” no qual intervieram G e  P, Lda..

         Uma vez que não foi impugnada pela apelada, tem o valor da referida fotocópia certificada, que por sua vez tinha o valor probatório do documento original – cfr. arts. 368º, 387º, nº 2 e 386º, nº 1 do C. Civil.

         Nos termos dos arts. 374º, nº 1 e 376º, nº 1 do mesmo diploma, consideram-se provadas as declarações que nesse documento figuram como sendo proferidas pelos contraentes.

         Mas essas declarações assim documentadas não permitem que se dêem como provados todos os factos alegados nos artigos da p. i. aqui em causa, designadamente a intenção referida nos arts. 25º e 26º.

         Assim, considera-se provado que:

14 - Entre G, representada pelos seus administradores M e V e P, Lda., representada pelos seus sócios-gerentes C e J, foi celebrado em 27.12.1996 o acordo constante de fls. 43-50, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, de cuja cláusulas 1ª e 3ª consta que G. cede a P, Lda., entre outras, a marca nº …. “Pata....”, obrigando-se ainda a ceder-lhe licença de exploração relativamente a todas as marcas que a partir de então viessem a ser registadas em seu nome no INPI, cedências estas feitas pelo prazo de vigência do registo das marcas em causa.

15 – Consta da sua cláusula 4ª que a exploração das marcas em causa é feita gratuitamente, sem pagamento de qualquer contrapartida monetária à cedente.

16 – Consta da cláusula 5ª o seguinte: 1 – A partir de celebração do presente contrato e, enquanto este se mantiver em vigor, a primeira outorgante, renuncia expressamente ao direito de conceder, no território nacional, novas licenças das marcas enumeradas na Cláusula Primeira. 2 – À segunda outorgante é consentida a possibilidade de conceder sublicenças a sociedades que tenham como sócios a segunda outorgante ou os sócios da segunda outorgante, J e/ou C. 3 – A segunda outorgante pode igualmente ceder a sua posição contratual a sociedades que tenham como sócios a segunda outorgante ou os sócios da segunda outorgante, J e/ou C.

         Sobre o mérito da decisão:

Vejamos agora se quanto à questão de fundo é de reconhecer razão à apelante nas críticas que tece à sentença.

Aí escreveu-se o seguinte:
“O presente recurso é todo ele estruturado pela recorrente com base na má fé dos seus anteriores legais representantes que concederam à sociedade P uma licença de exploração da sua marca nº …., a título gratuito, que quando saíram da administração fizeram desaparecer todos os títulos de propriedade industrial da recorrente, tendo sido por essa razão que a mesma não efectuou atempadamente o pagamento da taxa que levou à caducidade da sua marca. Esses mesmos legais representantes urdiram um plano para impedir a recorrente de usar as suas marcas, tendo entretanto requerido em nome da sociedade B  uma marca que é imitação da marca da recorrente.”

            E continuou-se escrevendo:

“Sucede que a recorrente não conseguiu demonstrar a factualidade por si alegada, factualidade essa que é, aliás, de difícil prova num processo que apenas admite prova documental.

Desde logo não ficou provado que os anteriores administradores da recorrente tenham retirado da sociedade todos os títulos de sinais distintivos de que esta era proprietária, prova que não foi feita através os documentos juntos.
Mas, mesmo que tal tivesse ficado provado, esqueceu-se a recorrente de alegar que sempre esteve representada por um AOPI no processo relativo à sua marca …. bem como que esse mesmo AOPI requereu no ano de 200 uma segunda via do título. Ora, daqui resulta que desde 2000 que a recorrente tinha conhecimento não só de que era proprietária da marca nº …. como de que a mesma havia sido concedida em 2 de Dezembro de 1993, donde resulta que haveria lugar ao pagamento de taxa até 23 de Dezembro de 2003 (dado que a duração do registo é de 10 anos – art. 255º, nº 1, do Cod. Prop. Industrial, redacção em vigor e prevista agora no mesmo artigo sem número – e o pagamento da taxa tinha lugar nos últimos seis meses de validade – art. 349º, nº 6, do Cod. Prop. Industrial, redacção em vigor à data).

Significa isto que a tese da recorrente não procede: a argumentação de que deixou caducar o registo porque desconhecia quais os sinais de que era proprietária não colhe dado que desde 2000, ou seja, desde três anos antes de ter deixado caducar o registo por falta de pagamento de taxas, que tinha conhecimento de que era proprietária do sinal. Assim, não demonstrou a recorrente que foi a actuação dos seus anteriores administradores, (que recorde-se deixaram de exercer as suas funções na recorrente em 1999, ou seja, um ano antes de a recorrente ter solicitado no INPI uma segunda via do título relativo à marca aqui em causa) que a impediu de pagar atempadamente a taxa devida pela renovação da marca e que, por conseguinte, motivou a caducidade da marca.”
Tais argumentos e raciocínio merecem a nossa absoluta concordância.
Na verdade, G alegou nos arts. 28º, 29º, 30º e 36º a 38º da p. i. que com a saída dos seus administradores em 1999 desapareceram todos os originais de diversas marcas suas, nomeadamente a que está em causa nestes autos, o que a teria obrigado a requerer uma segunda via de cada título, e que a referida sonegação teria sido premeditadamente levada a cabo para lhe criar dificuldades e permitir àqueles administradores a subsequente apropriação da marca “PATA....”, acabando por inviabilizar o pedido, em tempo útil, de renovação desta marca.
Aquela sonegação foi impugnada por B, Lda. no art. 28º do seu articulado de resposta, assim se estabelecendo quanto a tal facto uma controvérsia que se estende, naturalmente, à intenção que a tal sonegação teria presidido.
Por isso os correspondentes factos não foram tidos como admitidos por acordo na sentença, posição esta que não vem, sequer, posta em causa pela apelante G pois a sua pretensão, formulada neste recurso, no sentido de que sejam tidos como assentes os factos a que alude na sua conclusão 1ª não abrange – e, se abrangesse, seria improcedente – o que consta dos arts. 36º a 38º da p. i..
Por isso, a má fé imputada pela apelante aos seus antigos administradores não pode considerar-se verificada.
E inteiramente correcto é, também, o raciocínio seguido na sentença quando afirma que essa má fé, a ser dada como verificada, não teria sido a causa da caducidade da marca da apelante.
Na tese da apelante, essa má fé teria conduzido à sonegação do título da marca nº … e, consequentemente, ao desconhecimento da necessidade, ou à impossibilidade, de ser formulado o pedido da sua renovação.
Tendo a marca nº …. sido concedida à apelante em 2 de Dezembro de 1993, o respectivo registo duraria por 10 anos renováveis – cfr. o art. 205º do CPI aprovado pelo Dec. Lei nº 16/95, de 24.01, e o art. 255º do CPI aprovado pelo Dec. Lei nº 36/2003, de 5.03.
No fim desse período de tempo, a marca caducou – cfr. o art. 37º, nº 1, al. a) deste último diploma.
Ainda que a sonegação denunciada pela apelante tivesse tido lugar, esta pediu e obteve em 10.7.2000 o duplicado do título da marca nº …, o que mostra que, ao menos a partir de então, nada a impedia de fazer o necessário para conservar o seu direito à mesma, designadamente pedindo a sua renovação.
Não o tendo feito, deixou que a marca caducasse; e a revalidação que veio a pedir em 9.5.2005 – cfr. facto nº 5 –, ao abrigo do disposto no art. 350º do mesmo CPI, foi inviabilizada pela anterior formulação do pedido de registo da marca nº …. – cfr. facto nº 7.
Foi a inércia da apelante a causa directa do sucedido, pelo que tanto o despacho do INPI aqui impugnado como a sentença apelada são de manter.

         IV - Pelo exposto, julga-se improcede a apelação, mantendo-se a sentença impugnada.
         Custas pela apelante.

            Lxa. 7.07.09


(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)

(Maria Amélia Ribeiro)

(Arnaldo Silva)