| Decisão Texto Integral: | I – L[…] demanda A.[…] em acção reivindicação, pretendendo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre uma fracção autónoma que a R. ocupa e a condenação desta na sua restituição.
Para o efeito alega que é proprietário da fracção onde habitou o seu avô, casado com a R. Mas, depois daquele ter falecido, a R. recusa-se a desocupar a fracção, apesar de não ter qualquer título que legitime essa ocupação.
A R. contestou alegando que ocupa a fracção ao abrigo de um acordo que foi celebrado entre a R. e o seu falecido marido (avô do A.) e a mãe do A. (e seu marido) que era, então, a proprietária da fracção reivindicada, nos termos do qual estes renunciavam ao direito de propor qualquer acção que visasse a desocupação da fracção enquanto, por seu lado, se mantivessem a ocupar uma outra de que a R. e seu falecido marido eram arrendatários.
O A. sempre soube do referido acordo e deu o seu consentimento à sua execução, pelo que a exigência de desocupação da fracção representa uma situação de abuso de direito. Além disso, invocou o direito de retenção por benfeitorias realizadas na fracção.
O A. apresentou articulado de réplica onde impugna a existência do acordo a que a R. alude, o qual, a existir, apenas vincularia os respectivos subscritores e não o A. A fracção reivindicada foi vendida pela sua mãe a terceira pessoa a quem o A., por sua vez, a comprou, não estando, por isso, vinculado a qualquer acordo que tenha sido estabelecido com a R. Impugnou ainda o direito de retenção invocado pela R.
Realizado julgamento, foi proferida sentença na qual foi reconhecido ao A. o direito de propriedade, negando-se, contudo, procedência ao pedido de restituição, tendo em conta a existência do comodato acordado entre a R. e a mãe do A.
Apelou o A. e concluiu que:
a) Houve erro na apreciação da prova no que concerne à resposta ao quesito 3º, a qual foi decidida com base no documento constituído pelo acordo reproduzido a fls. 115 dos presentes autos;
b) Daquele acordo não resulta que a R. seja ou alguma vez tenha sido arrendatária do imóvel sito na Av. […], pois do contrato de arrendamento junto resulta que o único arrendatário era o avô do A., sendo que tal qualidade não se transmite;
c) O acordo foi celebrado entre a mãe e o avô do A., com a anuência dos respectivos cônjuges e para vigorar apenas em vida do avô do A. ou enquanto aquele vivesse no imóvel identificado nos autos;
d) Esse acordo foi respeitado pelo A. até meados de 2001, altura em informou a R. que teria se desocupar a fracção, ainda em vida do avô do A., que entretanto deixara de lá viver;
e) O Tribunal partiu de premissas erradas para retirar conclusões que não correspondem à verdade, limitando-se a decidir com base naquele acordo e naquelas conclusões, devendo ser anulado o julgamento da matéria de facto;
f) Por outro lado, não se trata de um contrato de comodato, atenta a cláusula 7ª;
g) Foi violado o referido art. 1129° do CC o qual não tem aqui aplicação; o mesmo se diga do art. 1130° que se aplica ao contrato de comodato e não a este acordo que não poderá ser qualificado de contrato gratuito;
h) Ao qualificar o referido acordo como contrato de comodato encontrando o suporte legal para a decisão recorrida no art. 1130° do CC, o Tribunal errou na norma aplicada ao caso concreto, devendo o referido acordo ser qualificado de comodato (sic), dado estar estipulado o pagamento de uma renda em contrapartida pela ocupação do imóvel em causa.
Houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questão prévia:
Com as suas alegações o A. veio apresentar 3 documentos (certidão de casamento da R. com o avô do A., contrato de arrendamento relativo à fracção habitada pela sua mãe onde figura como arrendatário o seu avô e certidão de óbito deste).
Para além de não se verificar qualquer utilidade na junção dos documentos, a sua apresentação é subjectiva e objectivamente extemporânea, pois que, além de já existirem quando findou a audiência de julgamento (art. 524º do CPC), a sua apresentação nem sequer encontra justificação no teor da sentença recorrida, pois nenhum facto essencial ou argumento decisivo nela se surpreende, nos termos do art. 706º, de modo a justificar a apresentação de documentos com as alegações de recurso.
Por estes motivos, determina-se o desentranhamento dos referidos documentos.
Custas incidentais pelo apelante, com taxa de justiça de 1 UC.
III - Matéria de facto:
A) Nas suas alegações o apelante invoca que houve erro de apreciação da prova na parte em que se qualificou a R. como locatária da fracção ocupada pela mãe do A. (resp. ao quesito 3º)
Para além de tal facto não ser decisivo para o resultado desta acção, constata-se que a referida resposta foi motivada não apenas no documento de fls. 115 e 116, mas ainda em prova testemunhal que, não tendo sido registada, se mostra inacessível a este Tribunal.
Por tais motivos, nos termos do art. 712º do CPC, não pode ser modificada a resposta por este Tribunal.
De forma genérica, o apelante pretende ainda que se determine a anulação do julgamento.
Porém, as críticas que dirige à sentença mais do que as respostas aos pontos da base instrutória, têm como alvo ilações que serviram para justificar a decisão de improcedência do pedido de restituição.
Ora, não é para tais situações que se prevê a anulação do julgamento no art. 712º, já que as referidas ilações não vinculam de modo algum este Tribunal da Relação.
B) Todavia, com vista a melhor sustentar a argumentação em redor da qualificação jurídica do acordo celebrado e das suas consequências, mostra-se conveniente tomar em conta a globalidade do documento de fls. 115, e não apenas o que resulta da resposta ao quesito 3º.
Com efeito, tratando-se do documento através do qual os interessados expressaram a sua vontade relativamente ao regime a que obedeceria a ocupação da fracção reivindicada, não pode dispensar-se a sua análise integral. Aliás, o próprio A., para sustentar a modificação da sentença, serve-se de tal documento (cfr. §§ 7º, 9º e 15º e nas alíneas D), F) e H) das conclusões).
C) Factos provados:
1. O A. é o titular inscrito (desde 26-8-99) da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio sito […] em Lisboa, correspondente ao r/c esq. […] - A);
2. A fracção autónoma foi adquirida pelo A., por compra, a Manuela […], tendo pertencido anteriormente à mãe do A., Maria […] (doc. de fls. 14) - B);
3. Entre a mãe do A. e a Ré, com os respectivos cônjuges à data, foi celebrado, em 1992 (24-4-92), um acordo escrito onde aquela renunciava a propor qualquer acção de reivindicação da propriedade da fracção autónoma contra a Ré, isto enquanto a mãe do A. não desocupasse a fracção sita na Av. […] 5° esq., em Lisboa, locada à Ré e seu falecido marido - 2° e 3;
4. Nos termos do documento de fls. 115 e 116, foi acordado que “os 1ºs outorgantes [mãe do A. Maria […] e seu marido] não promoverão qualquer diligência contra os 2ºs outorgantes [a R. e seu falecido marido, Luís […]], em conjunto ou separadamente ..., designadamente de reivindicação de desocupação ou de despejo” do andar dos autos “enquanto eles, 1ºs outorgantes, não desocuparem o 5º andar da Av. […], por acto exclusivamente alheio à sua vontade ...”;
5. Nele se refere ainda que “Luís […] é locatário, desde 1951, do 5º andar esqº do prédio sito […] em Lisboa” e que “no referido andar, com o consentimento do locatário, habitam a sua filha e 1ª outorgante Maria Teresa, desde 1961, e o seu genro e 1º outorgante, desde 1973” (cláusulas 1ª e 2ª);
6. Nas cláusulas 3ª e 4ª estabeleceu-se que “a 1ª outorgante Maria Teresa […], é proprietária do r/c esqº do imóvel sito em Lisboa […], e que “no referido andar, com o consentimento da proprietária, habitam seu pai e 2º outorgante, Luís […] e sua mulher, desde 1973”;
7. Nas cláusulas 5ª e 6º consignou-se que “1ºs e 2ºs outorgantes pretendem manter a situação descrita nas cláusulas anteriores”.
“Assim e para tanto, comprometem-se formalmente a nada fazer para alterar o actual status quo, pelo que:
Os 1ºs outorgantes não promoverão quaisquer diligências contra os 2ºs outorgantes, em conjunto ou separadamente ... designadamente de desocupação, de reivindicação ou de despejo do r/c […], enquanto eles, 1ºs outorgantes, não desocuparem o 5º andar da Av. […] por acto exclusivamente alheio à sua vontade ...”;
8. “Os 2ºs outorgantes não promoverão contra os 1ºs outorgantes, em conjunto ou separadamente ... qualquer diligência, designadamente de reivindicação, de desocupação ou de despejo do 5º andar da […], enquanto eles, 2ºs outorgantes, não desocuparem o r/c […] por acto exclusivamente alheio à sua vontade”;
9. Finalmente, na cláusula 7ª fixou-se que “a renda do 5º andar[…] continuará a ser paga pelos 2ºs outorgantes como compensação pela ocupação do andar sito na R. […]”;
10. A mãe do A. vem habitando o locado [5º esq] pelo menos desde 1961, bem como o A. até sair de casa, com cerca de 30 anos de idade, provavelmente em 1992 - 4;
11. O A. sabia do acordo e com ele sempre se conformou até meados de 2001 - 5°;
12. Em meados de 2001 o A. informou a R. de que deveria desocupar o imóvel - 1°;
13. Foi colocada uma marquise na varanda da casa - C);
14. A R. pintou todas as paredes e colocou louça na casa de banho - 8º.
III – Decidindo:
1. Apesar de o A. ter sido reconhecido como titular do direito de propriedade da fracção ocupada pela Ré, foi considerado improcedente o pedido de condenação da Ré na sua restituição.
Tal decisão foi baseada no facto de a Ré ser comodatária da fracção, ao abrigo de um contrato outorgado com a mãe do A., anterior proprietária. Assim, o A., ao adquirir a mencionada fracção, teria ficado vinculado ao cumprimento de tal acordo, sendo legítima a ocupação por parte da Ré. Complementarmente foi dito ainda que a exigência de restituição reconduzir-se-ia a uma situação de abuso de direito.
Tendo em conta as alegações e os poderes oficiosos em matéria de integração jurídica, cumpre responder fundamentalmente às seguintes questões:
a) Qualificação jurídica do acordo celebrado em 1992;
b) Apreciação da eventual eficácia das obrigações assumidas pela comodante relativamente ao A., adquirente da fracção;
c) Averiguar se o comportamento do A. traduz ou não uma vinculação autónoma;
d) Eventualmente, verificar se no contexto em que ocorre, a exigência de desocupação traduz ou não uma situação de abuso de direito.
2. Qualificação do acordo em que interveio a Ré e a mãe do A.:
2.1. O acordo documentado a fls. 115 e 116 teve como outorgantes, de um lado, a mãe do A. e seu marido e, do outro, o avô do A. e a R., que eram casados entre si.
Com vista a responder a uma das objecções que o A. apelante lança sobre a sentença recorrida, há que confirmar que, atentas as respostas aos §§ 2º e 3º da base instrutória e a análise do documento que formalizou o acordo, também à Ré deve ser reconhecida a qualidade de outorgante. Quer em termos formais (ao nível da identificação dos sujeitos e assinaturas), quer materiais (quanto ao conteúdo das estipulações), é inquestionável que a R. também foi participante activa no acordo, mediante o qual procurou acautelar os seus interesses, prevenindo-se contra eventuais actuações da proprietária susceptíveis de interferir na ocupação.
Por semelhantes razões não merece acolhimento o argumento de que tal acordo apenas visava assegurar os interesses do avô do A. Ao invés, a intervenção directa da Ré e a garantia de que nem conjunta, nem separadamente seria alvo de acções de desocupação enquanto se mantivesse o statu quo é bem elucidativa do interesse subjectivo que também a Ré procurou acautelar, persistindo mesmo depois do óbito do seu marido.
2.2. Na sentença, tal acordo foi qualificado como contrato de comodato, atenta a sua natureza temporária e gratuita.
Nas alegações de recurso o A. questiona tal qualificação, ainda que sem apresentar uma outra alternativa. Apesar disso, a alusão feita à onerosidade da prestação acaba por nos reconduzir ao contrato de arrendamento.
Trata-se, como é evidente, de um erro de perspectiva do A. e que, se acaso pudesse delimitar o poder de apreciação deste Tribunal, determinaria, sem mais delongas, a confirmação da sentença recorrida.
Na verdade, se a posição da Ré relativamente à fracção reivindicada tivesse de ser qualificada irremediavelmente como de arrendatária, o resultado negativo para a apelação era decorrência directa e inequívoca do que, a respeito da locação, se dispõe no art. 1057º do CC: o A., como adquirente do direito de propriedade da fracção, seria transmissário dos direitos e obrigações da anterior proprietária, não podendo, por isso, deixar de suportar o vínculo locatício relativamente à Ré.
É, aliás, este um dos efeitos jurídicos que permite distanciar o contrato de locação dos restantes contratos geradores de direitos pessoais de gozo, como o comodato, aproximando-o da categoria mais robusta dos direitos reais caracterizados pela sequela e pela eficácia erga omnes.
2.3. Mas, atento o disposto no art. 664º do CPC, uma errada qualificação jurídica do recorrente não vincula este Tribunal.
Considerando as respostas aos quesitos 2º e 3º ou o teor do acordo, não podemos deixar de concordar com a qualificação proposta na sentença: trata-se de um contrato de comodato.
Numa ocasião em que a mãe do A. ainda era a proprietária da fracção, entre aquela e a Ré (e respectivos maridos) foi acordado que a Ré e seu cônjuge poderiam continuar a habitar a referida fracção; correspectivamente, também a mãe do A. (e seu marido) assegurava, pela mesma via, a possibilidade de continuar a fruir da fracção que ocupava, sita na Av. […], de que era arrendatário o marido da R.
Traduzindo-se o contrato de comodato na entrega de uma coisa, a título gratuito, para uso temporário pelo comodatário (art. 1129º do CC), todos os elementos essenciais encontram eco no caso concreto. A única especificidade relativamente à generalidade dos comodatos decorre da ausência de entrega da coisa (elemento ad constitutionem), pela singela razão de que a fracção já se encontrava na disponibilidade dos comodatários, por nela habitarem.
Além disso, o facto de, nos termos da cláusula 7ª, a renda da fracção ocupada pela mãe do A. continuar a ser paga pela Ré e seu marido não modifica aquela conclusão, já que, para além de a obrigação de pagamento da renda ao respectivo senhorio ser decorrência natural da qualidade de arrendatários, o contrato de comodato não é incompatível com a incidência de certos encargos sobre o comodatário.(1)
2.4. Especificamente em relação à fracção ora reivindicada, com a outorga do referido acordo, as partes visaram alcançar diversos efeitos práticos:
- Formalizar os termos em que a ocupação se faria (“... é celebrado e reduzido a escrito o presente contrato que se rege pelas cláusulas seguintes ...”), evitando, designadamente, os riscos de uma eventual qualificação da situação da Ré como de mera tolerância da proprietária (art. 1253º, al. b), do CC) e passando a sua fruição a sustentar-se numa relação contratual vinculativa para ambas as partes;
- Definir os termos da ocupação, prevendo, designadamente, que a exigência da restituição ficaria subordinada a um termo incerto, de acordo com o art. 278º do CC, cuja verificação e cujos efeitos envolviam todos os interessados, assim se furtando a Ré ao que poderia decorrer da sujeição ao regime supletivo previsto no art. 1137º, nº 2, do CC; (2)
- Sendo dispensável a previsão da abstenção de acções de desocupação da fracção, a inserção de tal obrigação de non facere no contrato tornou claro um dos efeitos principais que as partes perseguiam: o de não serem mutuamente importunadas com acções judiciais enquanto se mantivesse a ocupação de cada uma das fracções.
É apodíctico afirmar que as partes agiram ao abrigo da liberdade de vinculação, não existindo nas regras específicas do contrato de comodato ou nos princípios gerais das obrigações quaisquer impedimentos ao que então estipularam.
Por isso, se e enquanto a fracção ocupada pela Ré se mantivesse na esfera jurídica da mãe do A., proprietária e comodante, não haveria a menor dúvida quanto à inviabilidade de uma pretensão de desocupação impulsionada pela mesma, a não ser depois da verificação do evento futuro de que as partes fizeram depender essa exigibilidade.(3)
Todavia, o quadro jurídico modificou-se depois da celebração do contrato de comodato: a fracção foi vendida pela mãe do A., comodante, a uma terceira pessoa, surgindo depois na esfera jurídica do A., que registou a aquisição do direito de propriedade em 1999.
Cumpre, pois, apreciar os efeitos desta aquisição no contrato de comodato que tinha por objecto a fracção ocupada pela R.
3. Determinação dos efeitos geralmente decorrentes da transmissão da propriedade da fracção para terceira pessoa.
3.1. Na presente acção apenas se questiona a transmissão para o adquirente da fracção da obrigação assumida pela comodante que anteriormente foi proprietária da fracção. Não temos, assim, de entrar na polémica, de contornos mais alargados, em redor da limitação ou da extensão da eficácia externa do contrato relativamente a terceiros, designadamente no quadro da responsabilidade civil.(4)
Condicionados pelo objecto desta acção, podemos assentar em que, pese embora alguns pontos em comum que se verificam entre os direitos reais e os direitos pessoais de gozo, nos primeiros dominam as características da sequela e da eficácia ou oponibilidade erga omnes, ao passo que dos direitos pessoais de gozo irradiam efeitos que apenas vinculam, em regra, os respectivos sujeitos.(5)
Em consequência, eventuais situações de confronto entre o titular do direito de propriedade e outros possuidores ou detentores da mesma coisa deverão ser resolvidos a favor do proprietário, nos termos do art. 1311º do CC. Dito de outro modo, uma vez reconhecido o direito de propriedade, o detentor ou o possuidor deve ser condenado na restituição da coisa, a não ser que demonstre a existência de um título que, sendo eficaz em relação ao proprietário, legitime a recusa de restituição, ou que, por outra via, seja legítimo concluir pela inviabilidade da pretensão de desocupação.(6)
3.2. Tal não ocorre, porém, quando singelamente se invoque a outorga de um contrato de comodato com o anterior proprietário.(7)
Diversamente do que ficou expresso na sentença recorrida, transcrevendo, aliás, parte da fundamentação usada no Ac. do STJ, de 12-5-05, www.dgsi.pt, não encontra justificação a afirmação genérica de que “quem adquire direitos também assume as obrigações que os oneram” ou que o A. teria deixado de ser terceiro face ao contrato de comodato pelo facto de “adquirir a propriedade do andar, assumindo as obrigações dos anteriores proprietários”. Estamos perante afirmações que contrariam diferenças elementares entre direitos reais e direitos pessoais de gozo que, por exemplo, assomam no art. 406º do CC.
Na sentença foi usado ainda, como argumento a contrario sensu, o disposto no art. 1130º do CC, colocando o direito de propriedade, por natureza perpétuo, em confronto com direitos de natureza temporária. Isto é, a pretexto da regulamentação de uma situação perfeitamente delimitada que associa a duração do comodato à natureza temporária do direito ao abrigo do qual foi celebrado, fez-se uma extrapolação com base na natureza perpétua do direito de propriedade.
Contra tal argumentação, e sem prejuízo da busca de outra via mais adequada para atingir o mesmo resultado, é de entender que, transmitido o direito ao abrigo do qual foram assumidas as obrigações do comodante (ou de outros contratos geradores de direitos pessoais de gozo), as mesmas não transitam para a esfera jurídica do adquirente, atenta a sua qualidade de terceiro cujo direito de propriedade prevalece sem as limitações decorrentes de contratos celebrados por anterior ou anteriores proprietários.(8)
Daqui decorre que, em regra, sendo o comodatário titular de um mero direito pessoal de gozo, com a posição de mero detentor, a invocação do contrato apenas pode servir de legítimo motivo de recusa de restituição da coisa se e enquanto esta se mantiver na esfera patrimonial do comodante.
3.3. Esta regra comporta algumas excepções. A mais relevante é suscitada pela invocação do direito de retenção, nos termos do art. 754º (crédito por benfeitorias) ou do 755º, nº 1, al. e), do CC (crédito decorrente do próprio contrato).
Para esse efeito a R. invocou o seu direito de crédito decorrente de benfeitorias realizadas. Porém, as respostas à base instrutória revelam-se insuficientes para produzir o resultado pretendido, já que, apesar de se ter provado que foram realizadas algumas obras, não se apurou o montante despendido, nem outros factos imprescindíveis ao reconhecimento do direito de crédito correspondente.
Assim, o impedimento à pretendida restituição, além de não poder encontrar eco nas regras do contrato de comodato realizado com a primitiva proprietária, também não o encontra no regime do direito de retenção.
Neste contexto, resta apreciar se acaso o comportamento do A. subsequente à aquisição da fracção, conjugado com os demais factos provados, possibilita a afirmação da sua vinculação autónoma ao contrato de comodato.
Adicionalmente, importará ainda apreciar se o pedido de restituição integra ou não uma manifestação de abuso de direito por parte do A.
4. Argumento principal - vinculação do A. ao contrato celebrado:
4.1. Com a autoridade própria de quem teve larga margem de responsabilidade na arquitectura do nosso Direito Civil, Vaz Serra declarava que “o direito só raras vezes não dará solução a situações indesejáveis”.(9) Juízo semelhante levou Manuel de Andrade a afirmar que a “jurisprudência está ao serviço da lei, mas num sentido de obediência pensante, que atende menos à letra que mata do que ao espírito que vivifica”.(10)
Afinal, perspectivas do Direito e da função dos Tribunais a que também aderem autores contemporâneos, tais como Castanheira Neves para quem “a realização do direito deixou de ser mera aplicação das normas legais e manifesta-se como o acto judicativamente decisório através do qual ... se cumprem em concreto as intenções axiológicas e normativas do direito, enquanto tal”.(11) Outrossim Menezes Cordeiro que afirma que “a decisão é legítima quando, por assentar no peso relativo das proposições que a integrem, compartilhe a justeza do sistema em que se inclua”.(12)
Na consecução de tais objectivos, importante é aproveitar todas as potencialidades que se extraem da matéria de facto provada e atentar também nas circunstâncias envolventes, evitando soluções em que a realidade que reclama uma solução materialmente justa fique escondida pela peneira dos argumentos de pura lógica formal.
Para o efeito é importante a perspectiva histórica do diferendo.
4.2. O historial do caso concreto revela o seguinte:
a) Quando foi celebrado o contrato de comodato com a Ré, em 1992, a proprietária da fracção era a sua enteada, mãe do A.; na fracção estava instalada a casa de morada de família da Ré e se marido, avô do A.;
b) A mãe do A., por seu lado, vivia numa outra fracção de que era arrendatário o seu pai (avô do A.); também o A. aí viveu até sair de casa, com 30 anos, por volta de 1992;
c) Apesar de a mãe do A. se ter vinculado ao contrato de comodato, sujeita, por isso, a agir de acordo com as regras da boa fé, nos termos do art. 272º do CC, alienou a fracção de que era proprietária a uma terceira pessoa, que, por seu lado, a transferiu para a esfera jurídica do A.;
d) O A. sabia da existência do contrato de comodato (apesar de negar tal facto no art. 11º da réplica) e com ele sempre se conformou até meados de 2001, ainda em vida do seu avô;
e) O próprio A. admite na contestação que nunca pôs em causa que o seu avô continuasse a residir na fracção sem o pagamento de qualquer renda ou compensação, como o vinha fezendo (art. 15º); só em meados de 2001 (o avô do A. viria a falecer em Outubro de 2001) o A. informou a R. de que deveria desocupar o imóvel; refere no art. 8º da petição que, para conseguir a desocupação, procedeu à denúncia dos contratos de fornecimento de electricidade e de água.
Acrescem ainda as seguintes considerações adicionais:
- Em termos objectivos, a aquisição da fracção pelo A. insere-se no circuito necessário a contornar os efeitos prático-jurídicos do comodato que culminou com a instauração da presente acção;
- O contrato de comodato, na medida em que gera direito pessoal de gozo, proporciona o fácil conhecimento social da situação obrigacional por parte de terceiros, à semelhança do que ocorre com os direitos reais;
- A acção foi instaurada depois do óbito do avô do A.;
- Enquanto no registo de aquisição da propriedade da fracção (26-8-99) é indicada como residência do A. um prédio sito no Monte Estoril, no registo de hipoteca que incide sobre a fracção, datado de 17-1-05, é indicada como residência a fracção ocupada pela sua mãe e que corresponde ainda à referida no contrato de comodato (cfr. doc. de fls. 213).
4.3. A síntese dos factos relacionados com o caso, apreciados à luz das cláusulas gerais que enformam o nosso Direito das Obrigações,(13) de onde sobressai o princípio da boa fé que aflora em diversos preceitos, como os arts. 334º e 762º do CC e, especialmente, o art. 272º do CC (comportamento exigido ao interessado na pendência da condição), leva-nos a um resultado diverso daquele que decorreria de uma opção marcada por um conceptualismo jurídico-formal.
Para o efeito, importa considerar que o A., por detrás das aparências, não pode ser considerado um terceiro totalmente “indiferente” ao que se passou antes de se ter tornado proprietário da fracção. Pelo contrário, tanto por razões de ordem familiar (filho da comodante e neto de um dos comodatários), como pela circunstância de se ter tornado proprietário da fracção (ao menos por via da presunção registral), o A. surge-nos como terceiro “comprometido” com os antecedentes que levaram ao despoletar do litígio e com a solução a dar-lhe, sendo a essa luz que devem ser apreciados os factos provados e formulados os respectivos juízos de valor.(14)
Sob pena de excessiva sobreposição de aspectos formais a razões de ordem substancial, transparece da matéria de facto com suficiente nitidez que a posição jurídica do A., a partir do momento em que se tornou proprietário da fracção e, depois, quando empreendeu a instauração da presente acção, não equivale à de um qualquer sujeito estranho e desconhecedor do passado que viesse invocar a sua qualidade proprietário sobre um bem cujo direito de fruição lhe está vedado.
O contrário de tudo isso é-nos revelado pela sequência de factos em que se acentua, com efeitos na resolução do litígio, a sua relação umbilical com a comodante, Maria Teresa Saldanha de Matos (mãe), a sua relação familiar com Luís Saldanha de Matos (avô) e, bem assim, a relação para-familiar com a Ré que com o seu avô foi casada, madrasta da sua mãe.
Ainda que não tenham sido alegados os motivos que levaram a mãe do A. a alienar a fracção ou que, mais tarde, determinaram a aquisição da mesma fracção pelo A., perspectivados pelos seus efeitos, tais actos surgem objectivamente como passos que vieram afectar a posição jurídica da R. que, deste modo, se vê confrontada com uma pretensão de ser despejada da sua casa de morada de família.
Em suma, os mesmos factos que, isolados das circunstâncias envolventes, seriam insuficientes para conceber a existência de um vínculo jurídico autónomo do A. em relação à R., com incidência na fracção reivindicada, quando inseridos no contexto de uma relação mais complexa, em que estão presentes vínculos específicos entre os sujeitos, ganham uma nova forma e um novo significado, permitindo perceber a presença de uma fonte geradora de obrigações.
4.4. Longe de uma actuação de cariz puramente positivista, moldada a partir de meros raciocínios silogísticos integrando a premissa maior (norma aplicável), a premissa menor (factos provados) e a conclusão (decisão), a tarefa de dirimir litígios exige uma atenção pendular em que os aspectos de ordem jurídica sejam modelados a partir da matéria de facto, ao mesmo tempo que a matéria de facto é qualitativamente apreciada à luz dos normativos relevantes.(15)
Importante se torna para o efeito a interpretação da própria factualidade, evitando o facilitismo das respostas imediatas e valorando, na justa medida (sem olvidar os ónus que impendem sobre as partes, mas também sem sobrevalorizar aspectos formais), os efeitos erosivos da verdade histórica que sempre ocorrem quando se estabelece a transposição dos termos do litígio para a linguagem judiciária.
Para o efeito, encontramos na dogmática apelos significativos, como aqueles que decorrem dos escritos de Menezes Cordeiro, segundo o qual a interpretação do negócio jurídico é algo de essencialmente objectivo, devendo a autonomia privada ser temperada com a tutela da confiança, para depois acrescentar que a interpretação “deve ser assumida como uma operação concreta, integrada em diversas coordenadas. Embora virada para as declarações concretas, ela deve ter em conta o conjunto do negócio, a ambiência em que ele foi celebrado e vai ser executado, as regras supletivas que ele veio afastar e o regime que dele decorra”.(16)
4.5. Neste contexto, apesar de o contrato de comodato, por si só, não produzir efeitos externos em relação ao A., a actuação deste, depois de adquirir o direito de propriedade, em 1999, numa altura em que o seu avô ainda era vivo, pode e deve ser interpretada como declaração tácita da vontade de assumir obrigações idênticas às que a sua mãe assumira através do contrato de comodato.
O encaixe desta situação no ordenamento jurídico, que a experiência da vida facilmente permite entender e que a justiça do caso reclama, podia fazer-se na figura da assunção de dívida, no seu sentido mais genérico de assunção externa de “obrigações”, nos termos do art. 595º, nº 1, al. b), do CC.
Porém, tendo em conta os antecedentes que eram do conhecimento do A. e de que este também extraiu proveitos, enquanto habitou com os seus pais na outra fracção, o facto de se ter “conformado” com a situação que se verificava aquando da aquisição da fracção (e que também beneficiava directamente o seu avô), traduzida na sua significante jurídica, revela, de forma suficiente a vontade de continuar a respeitar as obrigações a que sua mãe se vinculara em 1992, consentindo que a fracção persistisse como casa de morada da família da Ré e seu falecido marido, avô do A.
Insista-se: no caso concreto, a qualificação jurídica do comportamento global do A. não dispensa a sua integração no contexto histórico em que ocorreu.
Se não existem elementos bastantes para afirmar, relativamente ao A., o efeito externo da obrigação assumida pela sua mãe, e se não é legítimo asseverar-se também, com a necessária segurança, que a sua entrada em acção correspondeu a um mero artifício jurídico arquitectado em conjunto com a sua mãe, a fim de tornearem os efeitos decorrentes do contrato de comodato, os factos cronologicamente alinhados e sintetizados, apreciados à luz dos critérios de experiência comum e integrados pelos princípios da boa fé e da tutela da confiança, servem para, em concreto, dar suficiente nitidez àquilo que apenas genérica e subtilmente neles assoma, ou seja, a vinculação do próprio A. à obrigação de respeitar a ocupação da fracção que a Ré e o seu avô vinham fazendo.
4.6. Para o efeito, importa notar que o contrato de comodato não está sujeito a qualquer forma, inexistindo, por isso, obstáculo formal a que a assunção da obrigação do comodante decorra de comportamentos tácitos, nos termos dos arts. 217º, nº 1, e 219º do CC.
Ora, se quanto à R. (e seu falecido marido) a permanência na fracção nos moldes em que se verificava corresponde à aceitação daquela vinculação, relativamente ao A. a vinculação é tacitamente revelada pelo conhecimento que tinha do acordo e pela sua atitude de não interferir na situação que rodeava a ocupação da fracção, atitude esta especialmente qualificada pela proximidade familiar relativamente aos principais sujeitos do primitivo contrato: sua mãe, seu avô e a R., madrasta da sua mãe.
Sem ceder perante as regras que distinguem os direitos reais e os direitos pessoais de gozo, assim se obtém o mesmo resultado decretado na sentença, seguindo um diverso percurso que encontra no ordenamento jurídico o necessário apoio e prosseguindo simultaneamente os objectivos da justiça substancial que devem servir de farol orientador na busca das soluções judiciárias.
Tudo isto para concluir que, apesar de a fracção ter sido adquirida pelo A. posteriormente à conclusão do contrato de comodato, a pretendida desocupação apenas pode ser exigida à Ré quando ocorrer o evento de que, no acordo inicial, ficou dependente, ou seja, a desocupação involuntária da fracção que a mãe do A. ocupa e de que fora arrendatário o falecido avô do A.
5. Argumento suplementar – actuação em abuso de direito:
5.1. Refere a Ré nas contra-alegações que a mãe do A. teria arquitectado o plano para se desvincular dos efeitos decorrentes do comodato, vendendo a fracção a uma terceira pessoa que, por sua vez, a transferiu para o A., tudo feito de forma simulada.
Não é possível afirmar, com a segurança que deve rodear juízos judiciários, os motivos que presidiram às reais motivações dos sujeitos que se sucederam na titularidade do direito de propriedade sobre a fracção reivindicada. Mais concretamente, não existem factos que permitam qualificar como simulada a actuação da mãe do A., traduzida na venda da fracção a uma terceira pessoa (como verdadeira “manobra de diversão”), para depois surgir, através de acto de retransmissão, na esfera jurídica do A.
Por outro lado, ainda que a interposição fictícia de pessoas, com vista a obstar aos efeitos de um determinado contrato, possa reconduzir-se, em tese, à figura da simulação, geradora da nulidade contratual, a questão suscitada não encontra na matéria de facto a necessária substanciação, não sendo possível concluir, com a dita segurança, que a verdadeira interessada no êxito total desta acção seja a mãe do A., sendo este, na prática, o seu “testa de ferro”.
5.2. Já, porém, no contexto da relação complexa que emerge da matéria de facto, se revela importante a consideração de que, nos termos do art. 272º do CC, ex vi, art. 278º do CC, a comodante, mãe do A., estava obrigada a orientar as suas opções pelos ditames da boa fé, por forma a não comprometer a integridade do direito da Ré. Ditames esses que, em termos meramente objectivos, foram manifestamente postergados, com prejuízo para a situação jurídica da Ré.
Deste modo, ainda que porventura não fosse possível submeter o A. à vinculação contratual correspondente ao comodato, efeitos semelhantes, limitadores da sua intervenção como proprietário, decorrem da consideração de normas e princípios mais difusos que ainda encontram na matéria de facto apurada e nas mencionadas circunstâncias envolventes a necessária substanciação.
Apesar de mãe do A. se ter vinculado a um contrato de comodato, cuja extinção ficaria dependente de um evento que também a si interessaria, acabou por vender a fracção ocupada pela Ré a uma terceira pessoa, para depois surgir, como por milagre, na esfera jurídica do seu próprio filho ...
5.3. Constituindo a excepção de abuso de direito um meio de defesa que visa obstar a resultados manifestamente injustos, nos termos do art. 334º do CC, a sua apreciação basta-se com a delimitação de um acervo de factos cuja análise revele um manifesto desajustamento da solução decorrente do direito formal e imponha uma solução diversa substancialmente mais justa.
Como tem sido acentuado múltiplas vezes pela jurisprudência e pela doutrina, o direito cessa onde começa o abuso,(17) de modo que o uso, quando convertido em abuso, não pode colher da ordem jurídica a tutela que, em princípio, deveria merecer.
Ainda que Menezes Cordeiro advirta para os perigos da sua banalização, não deixa de acrescentar que “o abuso de direito é um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e sobre as habilidades das partes”.(18)
Por certo a figura não pode ser encarada como “panaceia” para todas as situações em que ao juiz pareça “injusta” a solução decorrente da aplicação dos preceitos de direito positivo, sob pena de se pôr em perigo a segurança jurídica que o ordenamento jurídico deve garantir. Por isso, demos preferência ao outro fundamento.
Mas, com a ponderação devida e assentando a construção em alicerces integrados por elementos de facto ou juízos de valor sobre os factos relevantes, não deve recear-se a interferência desse elemento moderador do exercício de direitos, ainda que a título de reforço da decisão final.
5.4. Já por diversas vezes aludimos ao princípio da boa fé que envolve todo o ordenamento jurídico e pelo qual se devem orientar todos quantos dele se pretendem servir para obter o reconhecimento de direitos.
Por isso, quando, em termos meramente objectivos, o titular do direito faça deste um uso manifestamente reprovável, manifestamente antagónico com o que seria expectável, devem impedir-se ou limitar-se os efeitos pretendidos, sobrepondo ao interesse meramente individual os valores mais importantes e perenes que enformam o ordenamento jurídico.
Numa outra perspectiva mais próxima ainda do caso concreto, o instituto da propriedade visa permitir que, salvo as excepções legalmente previstas, seja garantido ao proprietário o pleno gozo e fruição da coisa, com exclusão de terceiros.
Mas, tal como ocorre relativamente a outros direitos, deve evitar-se a invocação do direito de propriedade para servir interesses que manifestamente estejam longe dos objectivos que justificam a atribuição da natureza absoluta e da eficácia erga omnes que o rodeia.
Ora, a tutela atribuída ao A., adquirente do direito de propriedade sobre a fracção, não pode justificar que, a pretexto das características do direito de propriedade, em contraposição com a ausência de eficácia externa das obrigações que marca os contratos em geral, intente e obtenha do Tribunal a confirmação do seu objectivo, condenando a R. na desocupação da fracção cuja ocupação foi consentida por acto voluntário da mãe do A.
Para o efeito, há que relevar especialmente a relação familiar do A. com os demais interessados e o conhecimento que detinha da situação geradora da ocupação da fracção, elementos que implicam uma especial submissão às regras da boa fé, entendidas no seu sentido objectivo, limitadoras de actos de que possam resultar prejuízos para terceiros.(19)
Só por farisaica atitude de sobrevalorização de aspectos meramente formais e por omissão da qualificação substantiva dos comportamentos reais se poderia passar ao largo daquilo que a experiência comum permite qualificar como acto objectivamente destinado “anular” os efeitos do comodato, em prejuízo da R. que, assim, seria desalojada da caca de morada de família.
Assim, ainda que não fosse possível vincular o A. ao comodato, sempre seria de impedir a pretendida restituição da fracção por tal se configurar um objectivo manifestamente contrário aos princípios da boa fé e antagónico com o fim social ou económico do direito de propriedade, assim instrumentalizado em prejuízo da Ré
5.5. Porventura, a matéria de facto poderia ter sido enriquecida com outros pormenores que, com mais nitidez, permitissem visualizar o afirmado desajustamente entre uma solução assente no direito formal e uma outra em que surjam aplainadas as arestas do positivismo.
Em termos ideais assim seria. Mas nem sempre a situação ideal se consegue, sendo precipitadas generalizações relacionadas com o incumprimento defeituoso do ónus de alegação ou do ónus da prova, recusando resultados que podem ser alcançados a partir de elementos suficientes, a pretexto de que a base factual poderia, em abstracto, ser mais elucidativa.
Descendo do patamar dos meros juízos teóricos para os terrenos onde os Tribunais funcionam quotidianamente, sem deixar de reconhecer que o maior esforço probatório recaía, no caso, sobre a Ré, na medida em que invocou a excepção impeditiva da restituição, não pode olvidar-se também que o A., como parte na causa, na qual formulou um pedido de restituição de fracção, não deixa de ser co-interessado na completa clarificação dos aspectos que ao litígio respeitam, ao menos através do ónus de contra-alegação ou de contraprova (art. 346º do CC).
Por isso, tal como anteriormente já dissemos a respeito da vinculação à obrigação de comodante, a secura dos factos provados para efeitos de integração subsidiária nas regras do abuso de direito é apenas aparente, robustecendo-se qualitativamente se integrados no circunstancialismo envolvente, prestando a devida atenção ao historial do contrato de comodato e às relações jurídico-familiares existentes entre os diversos sujeitos, em conjugação com o laconismo revelado pelo A. quando foi confrontado com as objecções ao seu pedido de restituição da fracção pelo A. ou mesmo com a negação da existência e conhecimento do acordo de comodato.
Tudo, afinal, para concluir, ainda que em termos complementares, que também pela via da invocação abusiva do direito de propriedade, na sua vertente do jus utendi, ficaria impedida satisfação da pretensão de entrega da fracção ocupada pela R., considerando-se extensiva ao A., através da eficácia externa projectada pela figura do abuso de direito, a obrigação assumida pela sua mãe.(20)
III – Face ao exposto, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do A.
Notifique.
Lisboa, 16-5-06
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(António Santos Abrantes Geraldes)
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(Maria do Rosário Morgado)
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(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
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1.-Como refere Antunes Varela, C.C. anot., vol. II, “a gratuitidade do comodato não nega a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos como o de pagar a contribuição autárquica ou outros impostos relativos ao prédio cedido”.
2.-Segundo Antunes Varela, não existe qualquer impedimento temporal à cedência do uso decorrente de comodato (C.C. anot., vol. II).
3.-J. Andrade Mesquita, referindo-se ao estabelecimento de um prazo, como impeditivo da reivindicação da coisa, diz precisamente que “se o comodante entrega a coisa ao comodatário para que este a use durante determinado prazo, forçosamente tem de entender-se que ele fica obrigado a não a repetir enquanto esse prazo não decorrer, pois não se vê que outro enquadramento possa explicar tal vinculação” (Direitos Pessoais de Gozo, pág. 47).
4.-Tema que, gerando uma clara divisão na doutrina nacional e estrangeira, é abordado, por exemplo, por Menezes Cordeiro, em Direito das Obrigações, vol. I, págs. 258 e segs. e em Da Boa Fé no Direito Civil, págs. 647 e 648.
5.-Neste sentido o Ac. do STJ, de 19-3-02, CJSTJ, tomo I, pág. 139, e Sinde Monteiro, na R.L.J. 132º/60.
Sobre a matéria cfr. Almeida e Costa, R.L.J., 135º/131 e segs., em recentíssimo trabalho intitulado precisamente “A eficácia externa das obrigações. Entendimento da doutrina clássica”, onde identifica vasta doutrina nacional e internacional. E ainda, em defesa da eficácia externa, Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. I, págs. 258 e segs.
6.-A eficácia externa do direito de crédito também pode ser encontrada através da figura do abuso de direito, em casos em que tal seja o resultado aferido pelo sentimento colectivo (Almeida e Costa, R.L.J., 135º/134).
7.-Neste sentido J. Andrade Mesquita quando conclui taxativamente que os terceiros não estão vinculados a realizar o direito e que o contrato cessa caso o direito com base no qual foi constituído seja transferido para terceiro (ob. cit., págs. 163 e 165).
8.-Sobre a matéria cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, págs. 93 a 96, designadamente quando aponta como características dos direitos de crédito a sua relatividade, de modo que a “sua oponibilidade a terceiros é limitada, só podendo ocorrer em certas circunstâncias” (pág. 94). Mais adiante exemplifica, dizendo que “se alguém tem direito a uma prestação e o devedor aliena o objecto da mesma, o credor já a não pode exigir” (pág. 95).
9.-Na R.L.J., 103º/564.
10.-No B.F.D.U.C., vol. XLVIII, pág. 29, em artigo intitulado “Sentido e valor da Jurisprudência”.
11.-O Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica, vol. I, pág. 12.
12.-Revista Jurídica, nºs 9 e 10, pág. 13, em artigo intitulado “Tendências actuais da interpretação da lei. Do juiz-autómato aos modelos de decisão jurídica”.
13.-Releva-se o esforço argumentativo de Menezes Cordeiro para, através da valorização do recurso a cláusulas gerais, chegar a soluções jurídicas mais aceitáveis (Direito das Obrigações, vol. I, pág. 282).
14.-Por falta de elementos seguros sobre o elemento subjectivo, não vamos ao ponto de considerar o A. como “terceiro cúmplice”. Se assim fosse, mais fácil se tornaria a vinculação contratual do A., seguindo, para o efeito, a argumentação exposta por Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. I, págs. 262 e segs.
(15).-Sobre a matéria cfr. Menezes Cordeiro, Revista Jurídica, cit.. Cfr. ainda Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, acoplada à obra de Manuel de Andrade, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2ª ed., pág. 112, negando o silogismo simplista e a transformação do juiz “num autómato de decisões”.
16.-Tratado de Direito Civil, vol. I, tomo I, págs. 478 e 479.
Sobre a matéria cfr. também P. Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, e Théodore Ivainer, L’Interprétation des Faits en Droit.
17.-Planiol, citado por Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 192.
18.-Tratado de Direito Civil, vol. I, tomo I, pág. 197. Cfr. ainda o capítulo “O exercício inadmissível de posições jurídicas”, na sua obra Da Boa Fé no Direito Civil, págs. 661 e segs., e Direito das Obrigações, vol. I, pág. 282.
19.-Neste sentido, cfr., por exemplo, Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, pág. 648, e Direito das Obrigações, vol. I, pág. 258.
20.-Seguindo, assim, o rumo traçado por Almeida e Costa, no já citado trabalho intitulado “A eficácia externa das obrigações. Entendimento da doutrina clássica”, na R.L.J., 135º/131 e segs.
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