Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3/15.0PFAGH-A.L1-3
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
Descritores: PENA DE MULTA
PRAZO
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/14/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: O fraccionamento da pena de multa em prestações (previsto no artº 47º/3 do C.P) ou a sua substituição por dias de trabalho apenas pode ser requerida de acordo com o artº 490º/1 do C.P.P no prazo previsto no nº 2 do artº 489º do C.P.P - isto é no prazo previsto legalmente para o arguido efectuar o pagamento voluntário dessa pena de multa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – O arguido J... foi julgado no âmbito dos presentes autos, no Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo e aí condenado em processo sumaríssimo, por despacho com valor de sentença datado de 24.5.2016 e depositado em 25.5.2016 (fls 2 a 4), já transitado em julgado, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p no artº 86º/1 alínea c) da Lei nº 5/2006 de 23.2, na pena de cem (100) dias de multa, à taxa diária de seis (6) euros, no montante total de seiscentos euros.
O arguido foi notificado do teor dessa decisão por ofício enviado para a morada do TIR, por via postal simples com prova de depósito, pelo que tendo o ofício sido enviado em 25.5.2016 e depositado em 30.5.2016, o arguido tem-se por notificado no 5º dia posterior ao do depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito, isto é tem-se por notificado em 6.6.2016 (fls 5 e 8 dos autos), sendo pois nessa data que a referida condenação transitou em julgado (artº 397º/2 do C.P.P).
Então, uma vez ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nestes autos, o arguido foi notificado para efectuar o pagamento da pena de multa no prazo de 10 dias – notificação efectuada por ofício enviado dia 23.6.2016 cfr resulta de fls 16 (facto que o arguido não veio impugnar e que por isso se tem como assente).
Esta notificação efectuada por via postal, presume-se efectuada no 3º dia útil posterior ao do envio (artº 113º/2 do C.P.P), pelo que o arguido tinha até 11 de Julho de 2016 para efectuar o pagamento voluntário da pena de multa em que foi condenado conforme guias de pagamento enviadas ao arguido para esse efeito, onde expressamente constava essa data limite para efectuar o pagamento voluntário.
Contudo não efetuou voluntariamente esse pagamento nesse prazo, nem nada veio dizer aos autos.
Entretanto tendo sido aberta vista ao M.P, com essa informação em 14.9.2016 (fls 24) este veio requerer que o arguido fosse de novo notificado para pagar a pena de multa em que fora condenado, sob pena de poder vir a cumprir pena de prisão subsidiária.
Desta forma veio o arguido a ser notificado pessoalmente em 27.9.2016 (fls 25) para proceder ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, no prazo de 10 dias, sob pena de essa pena de multa ser convertida em pena de prisão subsidiária.
E nessa mesma data, em 27.9.2016, veio o arguido requerer que a pena de multa em que foi condenado (e cujo prazo de pagamento voluntário havia expirado em 11.7.2016) fosse convertida em trabalho a favor da comunidade ou em alternativa, caso assim não se entenda, veio requerer o pagamento da pena de multa em prestações mensais.
Esta sua pretensão foi indeferida pelo Tribunal a quo com base na extemporaneidade da mesma, por decisão judicial proferida em 14.10.2016 (fls 29 a 32) uma vez que o Tribunal a quo entendeu que o pagamento da multa criminal em prestações, tal como é permitido pelo artº 47º/3 do C.P deverá ser requerido enquanto decorrer o prazo de pagamento voluntário dessa multa, prazo esse que é de 15 dias e que é um prazo peremptório e começa a contar a partir da notificação para o efeito, após ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória (artº 489º/1/2 do C.P.P.).
Nos termos do artº 490º/1 do C.P.P, o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto para pagamento voluntário da multa.
E também no que respeita ao pedido de pagamento da multa em prestações, muito embora a lei não o diga expressamente, deve o mesmo ser formulado no mesmo prazo em que pode o condenado requerer a substituição por dias de trabalho, ou seja no prazo de que dispõe para pagamento voluntário da multa, 15 dias.
Entendeu-se assim na 1ª instância, não poder o condenado apresentar o requerimento para pagamento da multa em prestações (ao abrigo do artº 47º/3) ou para substituição da pena de multa por dias de trabalho, para além do prazo de 15 dias que lhe é concedido no artº 489º/2 do C.P.P para fazer o pagamento voluntário da multa.
O M.P na 1ª instância promoveu então em 5.12.2016 (a fls 35) que fosse deferida a pretensão do arguido formulada em 27.9.2016, porquanto nessa data foi o arguido pessoalmente notificado pela secção para proceder ao pagamento da multa no prazo de 10 dias, não podendo este ficar prejudicado pelos actos praticados pelo Tribunal.
Por despacho de 13.12.2016 o Tribunal a quo manteve o já decidido em 14.10.2016 porque entendeu que o acto de secretaria ao notificar o arguido concedendo-lhe um prazo acrescido para pagar a multa, apenas significava que durante mais 10 dias o arguido ainda tinha um prazo suplementar para pagar e não poderia nesse prazo ser executada a sanção que lhe fora aplicada.
Isto é, esse acto de secretaria não tinha a faculdade de reavivar direitos, cujo exercício já o arguido tinha perdido, não fez renascer um prazo já extinto, nem renovou a faculdade perdida de solicitar o pagamento em prestações ou solicitar o pagamento da multa em prestações.
O arguido não pagou a pena de multa nesse prazo de 10 dias e na sequência de promoção do M.P, foi a mesma convertida em pena de prisão subsidiária ao abrigo do artº 49º do C.P, por despacho do Tribunal a quo proferido em 20.2.2017 (fls 44/45).

2 – O arguido interpôs recurso dessa decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária proferido em 20.2.2017 (fls 49 a 52).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões:
1- O cumprimento das penas detentivas da liberdade afiguram-se como ultima ratio de salvaguarda dos bens jurídicos que as normas incriminadoras visam preservar.
2- A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho, uma vez que na aplicação de uma qualquer pena é considerada não só a extensão e a medida da mesma, mas também o respectivo modo de execução.
3- A pena de multa reputou-se de suficiente para gerar no arguido a convicção do desvalor da acção, e o arguido requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade antes de ser determinada a conversão em prisão subsidiária.
4- 0 arguido está desempregado, sem quaisquer rendimentos.
5- A prevalência das sanções não detentivas em relação às penas de prisão de curta duração, quando se asseguram ainda as finalidades da punição, ilustram a lógica subjacente à aplicação das penas, traduzindo a perspetiva jurídico-criminal vigente.
6- A este respeito vejam-se os Acórdãos da Relação de 02.02.2011, proc. 510/07 e Ac. Rel. Évora de 08.01.2013 e de 11.09.2012 no Proc. 179/07 e 457/07.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá a decisão ora recorrida de aplicação ao arguido de prisão subsidiária ser revogada, substituindo-se por outra que defira o cumprimento da pena aplicada, em dias de trabalho a favor da comunidade, determinando-se a este respeito a elaboração do respectivo plano;
Fazendo-se justiça.”
 3 – O recurso do arguido foi admitido por despacho de fls 54.
4- O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a procedência do recurso embora por distintas razões das invocadas pelo arguido (fls 59 a 66), terminando as suas contra-alegações com as seguintes (transcritas) conclusões:
1. Da conjugação dos artigos 489º nºs 2 e 3 e 490º nº 1, do Código de Processo Penal, decorre que o arguido pode requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, enquanto estiver em tempo para pagar a multa.
2. O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da pena em que foi condenado, não apresentou qualquer justificação e tão-pouco requereu a prestação de trabalho a favor da comunidade em alternativa/substituição, no prazo que lhe foi concedido para pagamento voluntário da pena de multa.
3. Entendimento contrário, salvo o devido respeito por opinião contrária, seria contraproducente porque a falta de balizas vinculativas desresponsabilizam o arguido, alheando-o do seu processo punitivo e tornam a pena de multa numa alternativa muito pouco credível à pena de prisão. 
4. Contudo, dado que o requerimento do arguido foi feito na sequência de uma notificação efectuada pela secretaria judicial, concedendo-lhe (bem ou mal, não nos compete aqui analisar), um prazo adicional de 10 dias para proceder ao pagamento voluntário da pena de multa, deveria, a nosso ver, dado este circunstancialismo atípico, ter-lhe sido dada a possibilidade de ver substituída a pena de multa em trabalho comunitário. O que, de outra forma, a nosso ver, não seria possível.
5. Desta forma, a douta decisão recorrida muito embora tenha respeitado o art° 489°, n.°s 2 e 3, ex vi do art.° 490°, n.°1, do Código de Processo Penal, a nosso ver, ao não levar em consideração o prazo adicional de 10 dias, supra, violou o artigo 157º nº 6, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal.

devendo alterar-se a decisão proferida, no sentido preconizado pelo recorrente, única e exclusivamente por este facto e, não, pelo motivo que este defende, que é o de ter um direito quase irrestrito e intemporal à substituição da pena de multa.

Porém, V. Exas farão a habitual Justiça.

5 – Neste Tribunal, a Srª Procuradora-Geral-Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, não emitiu qualquer parecer (fls 74).
6 – Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II – QUESTÕES a DECIDIR:
Do artº 412º/1 do C.P.P resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente definem as questões a decidir em cada caso (cf. Germano Marques da Silva em “Curso de Processo Penal” III edição 2º edição, 2000 pág. 335 e Ac. do S.T.J de 13.5.1998 em B.M.J 477º 263), exceptuando aquelas que sejam do conhecimento oficioso (cf. artº 402º, 403º/1, 410º e 412º todos do C.P.P e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J de 19.10.1995 in D.R I – A série, de 28.12.1995).
A única questão a apreciar por este Tribunal ad quem é a de saber se pode ser considerado tempestivo o pedido do condenado em ver substituída a pena de multa por dias de trabalho ao abrigo do artº 48º do C.P., ou em alternativa ver fraccionado o pagamento da pena de multa em prestações, quando tal pedido entra em juízo já depois de expirado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da pena de multa estipulado pelo artº 489º/1/2 do C.P.P e consequentemente se é legal a decisão que converteu em prisão subsidiária, a pena de multa que lhe foi aplicada por não ter sido deferido aquele seu pedido.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É do seguinte teor a decisão proferida em 20.2.2017 no Tribunal da 1ª instância, objecto do presente recurso:
“Por despacho com valor de sentença de 24 de Maio de 2016 foi o arguido J... condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €6, tendo a pena sofrido o desconto de 1 dia de detenção.
Tal multa não foi voluntária ou coercivamente paga nem foi requerida a sua substituição por trabalho.
Há, em consequência, que converter tal pena não cumprida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a 2/3, de harmonia com o disposto no art.º 49º do Cód. Penal.
Assim, e ao abrigo de tal disposição legal, converto a pena de 99 dias de multa em que o arguido foi condenado em 66 dias de prisão subsidiária.
Notifique, com expressa advertência de que pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte a multa em que foi condenado (art.º 49º, n.º 2, do Cód. Penal) e com expressa advertência das possibilidades de pagamento previstas no artigo 491º-A, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Após trânsito, passe mandados de condução ao EP.”

Por despacho proferido em 14.10.2016 igualmente impugnado pelo arguido, o Tribunal a quo decidiu indeferir a pretensão do arguido formulada em 27.9.2016, nos seguintes termos:
“O arguido J... veio requerer que a pena de multa em que foi condenado fosse convertida em trabalho a favor da comunidade ou, em alternativa, o pagamento da multa em prestações.
O Ministério Público nada opôs.
Por despacho com valor de sentença, datado de 24 de Maio de 2016, foi o arguido condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €6.
A 23 de Junho de 2016 foram enviadas ao condenado guias para pagamento da mesma (cfr. fls. 48).
Nelas encontrava-se inscrita a data limite de pagamento, 11 de Julho de 2016.

O requerimento do arguido deu entrada a 27 de Setembro, isto é, muito para lá da data de pagamento voluntário da multa.
Nos termos do artigo 490º, nº 1, do Código de Processo Penal o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto para o pagamento voluntário da multa.
Como tal, o primeiro pedido do arguido relacionado com a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade encontra-se fora de prazo.
Já quanto ao segundo pedido, o de pagamento da multa em prestações, há que atentar no que dispõe o artigo 489º do Código de Processo Penal:
"1. A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nela fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2. O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações. “
O Tribunal pode, ao abrigo do nº 3 do artigo 47º do Código Penal autorizar desde logo na sentença o pagamento da multa em prestações.
Mas, não o fazendo, pode o próprio condenado solicitar a partição no valor unitário da multa.
A questão é que a lei, ao contrário do que faz para o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho, não diz expressamente qual o prazo em que o condenado o pode fazer.
A nosso ver pode o condenado fazê-lo também no mesmo prazo em que pode requerer a substituição da multa por trabalho, ou seja, no prazo de que dispõe para pagamento voluntário da multa, 15 dias.
E isto porque este prazo é peremptório. Por todos, veja-se o Ac. Relação de Coimbra de 18/09/2013, Processo 145/11.1TALSA-A.C1 (pesquisável em www.dgsi.pt):

"Pela nossa parte, salvaguardando o maior respeito pela posição contrária, e na esteira do segundo acórdão atrás aludido, sendo o prazo de pagamento voluntário da multa um prazo processual estabelecido na lei, como tantos outros em que se estabelece um período em que o arguido pode exercer um direito se o entender fazer, não temos qualquer dúvida em o considerar, atento o disposto no artº107º nº 2, do Código de Processo Penal, como um prazo peremptório.
Sendo o mesmo um acto peremptório, e tendo o arguido um defensor, salvo no caso de provar justo impedimento, não pode apresentar o requerimento para pagamento da multa em prestações para além do prazo de 15 dias que lhe é concedido no artigo 489º nº 2, do Código de Processo Penal; e que coincide com o prazo para fazer o pagamento voluntário na multa."
Ou seja, o condenado não pode apresentar o requerimento para pagamento da multa em prestações ou de substituição da pena de multa por dias de trabalho para além do prazo de 15 dias que lhe é concedido no artº 489º, nº 2 do Código de Processo Penal, e que coincide com o prazo para fazer o pagamento voluntário na multa.
No caso dos autos o requerimento do arguido foi apresentado muito para lá do prazo de pagamento voluntário da multa, o que levará ao indeferimento total do por si requerido.
Mais não resta do que citar o Ac. ReI. Coimbra de 18/09/2013, Processo 368/11.3GBLSA-A.Cl: Não tendo o arguido "sido diligente na apresentação do requerimento para pagamento da multa em prestações no prazo expressamente definido na lei e não invocando a válvula de segurança de todo o sistema que é a invocação do justo impedimento, o requerimento é extemporâneo e apenas de si se poderá queixar por haver desperdiçado uma das várias possibilidades que a lei lhe concede para cumprir a pena de multa”.
Pelo exposto, indefiro o requerido pelo arguido.”
 
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
Analisemos então a questão colocada pelo recorrente.
Por decisão proferida em 14.10.2016, o Tribunal a quo indeferiu a pretensão do arguido formulada em 27.9.2016, de conversão da pena de multa em que foi condenado (e cujo prazo de pagamento voluntário havia expirado em 11.7.2016) em trabalho a favor da comunidade ou em alternativa, o fracionamento do seu pagamento em prestações mensais.
Fundamentou essa sua posição no entendimento de que o fracionamento da pena de multa em prestações ou a sua substituição por dias de trabalho, apenas poderia ter sido requerida de acordo com o artº 490º/1 do C.P.P no prazo previsto no nº 2 do artº 489º do C.P.P ou seja no prazo previsto legalmente para efectuar o pagamento voluntário da multa, o qual como acima já foi dito, já havia expirado em 11.7.2016.
Veio o arguido invocar nas suas conclusões (com sublinhados nossos) o seguinte:
0 cumprimento das penas detentivas da liberdade afiguram-se como ultima ratio de salvaguarda dos bens jurídicos que as normas incriminadoras visam preservar (...)
A pena de multa reputou-se ser suficiente para gerar no arguido a convicção do desvalor da acção, e o arguido requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade antes de ser determinada a conversão em prisão subsidiária.(…).
deverá a decisão ora recorrida de aplicação ao arguido de prisão subsidiária ser revogada, substituindo-se por outra que defira o cumprimento da pena aplicada em dias de trabalho a favor da comunidade, determinando-se a este respeito a elaboração do respectivo plano”
Qui. Júris?
Entendemos que não assiste razão ao recorrente e que o Tribunal a quo, quando indeferiu em 14.10.2016 o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho assim como o pedido de fracionamento do seu pagamento em prestações, decidiu de forma coerente e justa, aplicando de forma acertada o preceituado no artº 490º/1 e artº 489º/2 do C.P.P e o artº 47º/3 do C.P ao caso concreto, como melhor passaremos a explicar de seguida.
Antes de mais importará dizer que relativamente a esta decisão proferida em 14.10.2016 de indeferimento da sua pretensão formulada em 27.9.2016, o arguido não se insurgiu directamente, tendo-o apenas feito de forma indirecta, quando mais tarde, veio recorrer da decisão proferida em 20.2.2017 que converteu em prisão subsidiária a pena de multa que lhe havia sido aplicada nestes autos.
Contudo resulta dos autos que a decisão proferida em 14.10.2016 apenas foi notificada ao seu defensor oficioso por via postal registada (fls 33) (mas não directamente ao arguido) e tal decisão constitui o pressuposto/fundamento da decisão de conversão da multa em prisão subsidiária proferida por despacho datado de 20.2.2017 – tendo esta última decisão sido notificada não apenas ao seu ilustre defensor oficioso mas também ao arguido, por via postal simples com prova de depósito, cfr fls 46.
Assim este Tribunal superior irá entender como legítimo e tempestivo o recurso do arguido que ao impugnar a decisão da referida conversão operada em 20.2.2017, veio também colocar em causa o fundamento da mesma, isto é a legitimidade do indeferimento proferido em 14.10.2016 relativamente à pretensão formulada pelo arguido em 27.9.2016.
Na verdade, tal como resulta dos autos (e ao contrário do que é defendido pelo arguido na sua motivação de recurso) entendemos ser correcta a posição do Tribunal a quo no sentido de que a notificação pessoal do arguido executada pela secretaria em 27.9.2016, ao lhe conceder um prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da pena de multa sob pena de a mesma ser convertida em pena de prisão subsidiária, não veio repristinar ou dar lugar ao surgimento do prazo previsto no artº 489º/1/2 do C.P.P – prazo inicial de 15 dias para pagar aquela pena multa, prazo peremptório e que no caso presente terminara em 11.7.2016.
Com efeito, o requerimento do arguido, datado de 27.9.2016, em que veio pedir a substituição da pena se multa por dias de trabalho, ao abrigo do preceituado no artº 48º do C.P ou o fracionamento do pagamento da pena de multa em prestações nos termos do artº 47º/3 do C.P.P, é quanto a nós manifestamente intempestivo porque deu entrada em juízo sem que o arguido tivesse respeitado o preceituado no artº 490º/1 e artº 489º do C.P.P.
Nessa medida foi tal requerimento correctamente indeferido pelo Tribunal a quo, com fundamento na sua extemporaneidade, mediante decisão proferida em 14.10.2016.
Melhor explicando.
O arguido deveria ter pago a pena de multa em que fora condenado nestes autos, no prazo de 15 dias após ter sido notificado para o efeito, nos termos do artº 489º/2 do C.P.P e esse prazo para pagamento voluntário da multa terminava em 11.7.2016 (data essa que constava das guias de pagamento que lhe foram oportunamente enviadas, constituindo este um facto assente que não foi impugnado pelo arguido).
Não tendo efectuado esse pagamento até 11.7.2016 era nesse mesmo prazo que deveria ter solicitado a substituição da multa por dias de trabalho nos termos do artº 490º/1 do C.P.P e artº 489º/1/2 do C.P.P (ou solicitado o pagamento em prestações, de acordo com o estipulado no artº 47º/3 do C.P).
E só no caso de ter sido atempadamente apresentado esse pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho ou o seu pagamento fraccionado (sendo que atempadamente significa dentro do prazo inicial de pagamento, isto é até 11.7.2016), e não ter sido porventura admitida tal substituição, é que o prazo que o arguido teria para pagar seria então o de 15 dias a contar da notificação dessa decisão de indeferimento (artº 490º/4 do C.P.P) – o que não corresponde de todo à situação ocorrida nestes autos.
No caso presente, nada tendo sido requerido no prazo de que dispunha inicialmente para pagar a multa, então o arguido caso não possua património suficiente para responder pelo pagamento coercivo da mesma (artº 491º/1/2 do CPP), sujeitava-se a ver tal pena de multa convertida em pena de prisão subsidiária (artº 49º/1 do C.P) como de facto veio a suceder por despacho de 20.2.2017.
Porém com essa conversão decidida em 20.2.2017, não verá o arguido desaparecer o direito e o dever de pagar a multa em que foi condenado nestes autos – já que a lei estipula que em caso de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, o condenado possa a todo o tempo evitar a execução dessa prisão subsidiária, pagando a multa em que foi condenado (artº 49º/2 do C.P e artº 491º do C.P.P).
E mesmo antes dessa conversão ser operada, pode o condenado também a todo o tempo evitar a mesma, pagando a multa em que foi condenado.
Daí que conforme resulta dos autos, no caso presente, a secretaria do Tribunal a quo o tivesse pessoalmente notificado (na sequência de promoção do M.P datada de 14.9.2016 a determinar que se instasse ao pagamento o arguido com as habituais advertências) em 27.9.2016 (já depois de expirado o prazo para pagamento voluntário da multa) referindo expressamente nessa notificação, que o arguido tinha “um prazo de 10 dias para pagar o montante da pena de multa em que foi condenado sob pena de ver essa pena convertida em pena de prisão subsidiária” – cfr certidão de notificação junta a fls 25.
Este novo prazo de 10 dias que então lhe foi concedido, não tem pois a mesma natureza do prazo inicial para pagamento voluntário da pena de multa (confusão em que incorreu o arguido) mas trata-se sim de permitir o exercício de um novo direito que a lei lhe concede, nos termos do artº 49º/2 do C.P. e que é o de poder evitar a todo o tempo a execução da prisão subsidiária, pagando (antes ou depois da conversão da pena de multa em prisão subsidiária ser efectuada), total ou parcialmente a multa em que foi condenado.
Contudo, uma vez decorrido o prazo inicial de 15 dias para pagamento voluntário da pena de multa que a lei concede ao condenado, deixam de subsistir os outros dois direitos acima referidos – isto é o direito de requerer o pagamento da pena de multa em prestações ou o direito de requerer a sua substituição por dias de trabalho a favor da comunidade - os quais apenas podem ser exercidos no prazo inicial que a lei concede para o pagamento voluntário (artº 489º e 490º do CPP).
Desta forma, podemos dizer que sufragamos inteiramente a posição do Sr. Juiz da primeira instância e o recurso do arguido não merece provimento.
A substituição da pena de multa por dias de trabalho, ou o pedido de fracionamento em prestações do pagamento dessa multa, depende de requerimento do arguido, apresentado dentro do prazo de pagamento voluntário da pena de multa (no mesmo sentido aponta o Ac. de 15.4.2015 do Tribunal da Relação de Coimbra em anotação do C.P.P feito pela PGDL na respectiva página e Ac. da Relação de Coimbra de 18.9.2013 in Processo nº 368/11.3GBLSA-A.C1).
Concordamos ainda na íntegra com a fundamentação do despacho proferido em 14.10.2016, que entendemos estar elaborada de forma pormenorizada de facto e de direito, não se vislumbrando assim ter sido violada qualquer norma ou princípio pelo Tribunal a quo quando indeferiu a pretensão do arguido formulada em 27.9.2016 e quando posteriormente, na falta de pagamento, converteu em prisão subsidiária, a pena de multa aplicada ao arguido, por despacho de 20.2.2017.
Mantém-se assim inalterada a decisão recorrida datada de 20.2.2017 por ser legal, formal e substancialmente.
Por tudo o acima exposto, improcede na íntegra o recurso do arguido.
Tudo isto, sem prejuízo de uma vez efectuada na 1ª instância, a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, a execução da pena de prisão subsidiária poder vir ainda a ser suspensa, nos termos do artº 49º/3 do C.P e artº 491º/3 do C.P.P, caso a arguido venha aos autos provar que a razão do seu não pagamento não lhe é imputável.
           
V – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:

a) Julgar não provido o recurso interposto pelo arguido J..., mantendo-se nos seus precisos termos a decisão recorrida.

b) Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs.
²
Lisboa, 14 de Março de 2018

Ana Paula Grandvaux Barbosa

Maria da Conceição Simão Gomes