Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5524/2007-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Contrariamente ao que sucedia no regime anterior, prevê-se agora, no artº 443º, nº 1, do CT, com respeito à fixação da indemnização, um regime flexível e adaptável a cada situação concreta, como também os aspectos atinentes, designadamente, ao valor da retribuição auferida pelo trabalhador, à ilicitude do comportamento assumido pelo empregador e à culpa deste na assunção desse comportamento.
II- Dentro dessa ponderação, não poderá deixar de se ter em conta que a retribuição ou salário representa para o trabalhador o seu principal senão mesmo único meio de subsistência, bem como do seu agregado familiar, sem o qual, a maior parte das vezes, não pode(m) ter uma existência condigna
Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.
            I – RELATÓRIO
            (M) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a Ré “(Z) – INDÚSTRIA FARMO – COSMÉTICA, LDª”, alegando em resumo e com interesse, que foi admitida ao serviço da empresa “A (C), Ldª” em Novembro de 1967 por contrato verbal e sem termo, exercendo as suas funções no seu interesse e sob a sua autoridade e direcção desde essa data até Outubro de 1987 e, a partir de Novembro de 1987 sob a autoridade, direcção e no interesse da Ré que adquiriu o estabelecimento onde vinha exercendo a sua actividade para a mencionada “A (C), Ldª” em processo de falência.
            A prestação de trabalho para aquela empresa e para a Ré ocorreu sem qualquer interrupção, sem ter havido cessação do contrato de trabalho, razão pela qual a sua antiguidade se reporta a Novembro de 1967.
Ao serviço da Ré exercia, ultimamente, as funções correspondentes à categoria profissional de “Chefia Nível IV” e auferia a remuneração-base mensal de € 561,29, acrescida dum subsídio de refeição no montante mensal fixo de € 81,40 e dum subsídio de transporte no valor mensal fixo de € 39,55.
A Ré, desde Dezembro de 2004, deixou de proceder ao pagamento pontual da retribuição, subsídio de refeição e de transporte da Autora bem como aos restantes trabalhadores ao seu serviço.
Por outro lado, não lhe pagou o subsídio de Natal de 2004, vencido em 20 de Novembro de 2004.
Tal situação de não pagamento da retribuição determinou que se visse confrontada com a impossibilidade de poder fazer face às suas despesas normais e correntes o que lhe provocou instabilidade financeira e emocional tornando impossível a manutenção da relação de trabalho.
Em 3 de Março de 2005 tinha em atraso há mais de 60 dias a retribuição relativa a Janeiro de 2005 bem como o subsídio de natal de 2004.
Tão pouco recebera a remuneração do mês de Fevereiro de 2005 bem como os subsídios de refeição e de transporte referentes aos meses de Janeiro a Março de 2005.
Perante esta situação, em 3 de Março de 2005 enviou à Ré e ao IDICT cartas registadas com aviso de recepção comunicando a resolução do contrato com justa causa decorrente da falta de pagamento pontual da retribuição, com efeitos imediatos na data da recepção da carta.
A Ré recebeu a mencionada carta em 4 de Março de 2005 e entregou à Autora a declaração comprovativa do não pagamento de salários em 16-03-05.
Por seu turno o IDICT confirmou a existência da situação de salários em atraso à Autora.
A Ré nem na data da cessação do contrato nem posteriormente pagou à autora as aludidas retribuições bem como o subsídio de refeição referente ao período de Janeiro a 4 de Março de 200, assim como as férias e subsídio de férias vencidos em 1-1-2005 e os proporcionais das remunerações das férias, subsídios de férias e de Natal referentes a 2005 e devidas por motivo da cessação do contrato de trabalho.
Ocorre, por isso justa causa para a resolução do contrato nos termos em que esta se verificou.
Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e que, em consequência:
a) Seja a Ré condenada a pagar à Autora a importância de € 1.197,42 a título de retribuições em atraso e referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março de 2005;
b) Seja a Ré condenada a pagar à autora a importância de € 177,60 a título de subsídio de refeição referente ao período de Janeiro a 4 de Março de 2005;
c) Seja a Ré condenada a pagar à Autora a importância de € 84,37 a título de subsídio de transporte referente ao período de Janeiro a 4 de Março de 2005;
d) Seja a Ré condenada a pagar à Autora a importância de € 561,29, a título de subsídio de natal de 2004;
e) Seja a Ré condenada a pagar à autora a importância de € 1.442,29 a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1-1-2005 e partes proporcionais das remunerações das férias, subsídios de férias e de Natal vencidos e devidos por motivo da cessação do contrato de trabalho;
f) Seja declarada a existência de justa causa para rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da Autora, decorrente da falta de pagamento pontual da retribuição, por mora superior a 30 dias e;
g) Seja, assim, a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 31.362,08 a título de indemnização legal;
h) Seja ainda a Ré condenada a pagar a importância de € 129,17 a título de juros moratórios vencidos, sobre as importâncias retributivas em dívida, contados desde a data do seu vencimento e até 3 de Janeiro de 2006 a que acrescerão juros moratórios vincendos até integral pagamento das quantias em dívida;
i) Seja a Ré condenada a pagar à autora juros moratórios à taxa legal sobre a indemnização legal, contados a partir da data de citação da Ré para a presente acção e até integral pagamento.

Realizada a audiência das partes sem que se tivesse logrado obter o acordo destas, foi a Ré notificada para contestar o que fez alegando, em síntese e com interesse, que é verdade que não pagou à autora o subsídio de Natal de 2004 e os salários de Janeiro e Fevereiro de 2005 porque se encontrava e ainda se encontra em graves dificuldades económicas e financeiras motivada por quebra nas vendas que a impedem de cumprir as suas obrigações.
A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1-11-1987, razão pela qual só a partir desta data é que se conta a sua antiguidade.
Nunca teve lugar qualquer transmissão do contrato de trabalho existente entre a autora e a firma “A (C), Ldª”.
Não é verdade que a Ré, desde Dezembro de 2004, tenha deixado de pagar pontualmente a retribuição aos seus trabalhadores.
É exagerada e sem fundamento a pretensão de indemnização formulada pela autora.
A Autora apenas tem direito a receber da Ré, pela resolução do seu contrato, o montante total de € 8.654,80 referente à retribuição, subsídio de refeição e de transportes de Janeiro e Fevereiro de 2005, subsídio de Natal de 2004 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2005 e indemnização por antiguidade.
Concluiu que a acção deve ser julgada parcialmente improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido com todas as legais consequências.

Foi dispensada a selecção da matéria de facto e foi designada data para audiência final de discussão e julgamento da causa.
Realizada esta audiência a Mmª Juiz proferiu a decisão de fls. 108 a 112 sobre matéria de facto provada e não provada.
Não houve reclamações.
Seguidamente proferiu sentença na qual:
I – declarou a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa da Autora decorrente da falta de pagamento pontual da retribuição, por mora superior a 30 dias.
II – Condenou a Ré a pagar à Autora:
a) a quantia de 3.433,90 € a título de salários e subsídios;
b) a quantia de 20.908,05 € a título de indemnização por antiguidade;
c) juros à taxa legal que está fixada em 4% vencidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações (salários e subsídios) e desde a citação quanto à indemnização por antiguidade e vincendos até integral pagamento.
III – absolveu a Ré do mais que era pedido.

Inconformada com esta sentença, dela veio agora a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, circunscrito à decisão de condenação da mesma no pagamento à Autora de uma indemnização correspondente a 1 mês de retribuição (não de trabalho como certamente por lapso consta das alegações) por cada ano completo de antiguidade, no valor de € 20.908,05, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)
Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte que condenou a R., ora Apelante, a pagar à A., ora Apelada, o valor de €. 20.908,05, a título de indemnização de antiguidade correspondente a 37 anos e três meses, acrescido de juros à taxa legal de 4% desde a data da citação, fixando-a antes em €. 10.454,25 calculada sobre 15 dias de retribuição base, ao abrigo do art. 443º, n.º 1 do CT, com o que se fará JUSTIÇA!

Contra-alegou a Autora/Apelada pugnando pela manutenção da sentença recorrida
O Exmº P.G.A. junto desta Relação emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO

Face às conclusões delimitadoras do recurso interposto (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do C.P.C.), suscita-se, à apreciação deste Tribunal, a seguinte:
Questão:
§ Saber se se mostra correcta ou incorrectamente fixada a indemnização por resolução de contrato com justa causa que a Apelante foi condenada a pagar à Apelada.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A Ré dedica-se à actividade de produção e comercialização de produtos químicos de cosmética para cabeleireiros, designadamente champôs e lacas;
2. A Autora foi admitida ao serviço de “A. (C) Lda” em data não posterior a Novembro de 1967, exercendo as suas funções no interesse, sob a autoridade e direcção desta pelo menos desde essa data até final de Outubro de 1987 e a partir de 1 de Novembro de 1987 no interesse, sob a autoridade e direcção da Ré;
3. A prestação de trabalho da Autora para a “A. (C) Lda” e para a Ré ocorreu sem qualquer interrupção, sem ter havido cessação do contrato de trabalho entre a Autora e a “A. (C) Lda”;
4. O local de trabalho da Autora foi inicialmente na Rua Andrade nº 4 r/c em Lisboa, depois na Avª Afonso III em Lisboa e posteriormente em Frielas;
5. A Ré veio a comprar, em 12/1/1996, o prédio de Frielas onde existiam as instalações em que a Autora trabalhava, no âmbito do processo de falência da proprietária desse prédio, a “Sociedade de Construções Valura Lda”;
6. Ao serviço da Ré a Autora exercia ultimamente as funções e estava classificada com a categoria profissional de Chefia Nível IV e auferia ultimamente a remuneração base mensal de 561,29 €, acrescido dum subsídio de refeição no montante mensal fixo de 81,40 € e dum subsídio de transporte no valor mensal fixo de 39,55 €;
7. A Autora praticava um horário de 40 horas semanais distribuídas por cinco dias, o que corresponde a horário a tempo completo para o sector;
8. A Autora era e é sócia do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas que integra a Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;
9. A Ré, desde Dezembro de 2004, deixou de proceder ao pagamento pontual à Autora e aos restantes trabalhadores ao seu serviço, da retribuição bem como do subsídio de refeição e do subsídio de transporte;
10. A Ré nunca pagou à Autora o subsídio de Natal de 2004 vencido em 20 de Novembro de 2004, as retribuições dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2005 e os subsídios de refeição e de transporte referentes aos meses de Janeiro a Março de 2005 (consigna-se que é “Janeiro a Março de 2005” e não “Janeiro e Março de 2005” como por lapso de escrita se fez constar no despacho que decidiu a matéria de facto e que ora se corrige ao abrigo dos art. 666º nº 3 e 667º nº 1 do CPC dada a confissão da Ré quanto ao alegado no art. 20º da p.i.);
11. Tal situação de não pagamento da retribuição determinou que a Autora se visse com dificuldades para fazer face às suas despesas normais com a sua subsistência;
12. O que lhe provocou muita perturbação emocional;
13. Em face da situação descrita a Autora, em 3 de Março de 2005 enviou à Ré e à Inspecção-Geral do Trabalho cartas registadas com aviso de recepção comunicando a resolução do contrato de trabalho conforme documentos 10 a 15 de fls. 29 a 34 juntos com a petição inicial e que se dão por reproduzidos, constando na carta dirigida à Ré, na parte em que interessa, o seguinte:
«Encontro-me a prestar trabalho nessa empresa há 37 anos e 3 meses, exercendo a função de “Chefia IV”.
Acontece que, ultimamente, V. Exas não me têm pago a retribuição no montante, forma e tempo devidos.
Encontra-se assim em atraso, há mais de 60 dias, o pagamento da retribuição referente ao mês de Dezembro de 2004. Para além disso são-me devidos igualmente o subsídio de Natal de 2004, os meses de Janeiro e Fevereiro de 2005, férias e respectivo subsídio, vencidos em 1/1/2005 e proporcionais de Natal, férias e respectivo subsídio de 2005, bem como a indemnização legal.
Tal situação de falta de pagamento das minhas retribuições, por parte de V. Exas, torna impossível a manutenção da relação laboral, por determinarem a incapacidade de prover às minhas necessidades básicas diárias, bem como do meu agregado familiar, de que sou o principal garante.
Assim, atento o disposto no artigo 442º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, venho resolver o contrato de trabalho que mantenho com esta empresa, com efeitos imediatos sobre a recepção da presente, o que faço nos termos e ao abrigo do nº 1 do artigo 308º da Lei 35/2004 de 29 de Julho.»
14. A Ré recebeu a carta em 4 de Março de 2005;
15. A Ré entregou à Autora em 16/3/2005 a declaração comprovativa do não pagamento dos salários;
16. A Inspecção-Geral do Trabalho confirmou a existência da situação e salários em atraso à Autora;
17. A Ré não pagou à Autora a retribuição nem os montantes referentes ao subsídio de refeição referentes aos 4 dias do mês de Março de 2005 em que prestou a sua actividade profissional para a Ré;
18. A Ré, nem à data da cessação do contrato de trabalho nem posteriormente pagou à Autora as remunerações em dívida, designadamente subsídio de Natal de 2004, as remunerações dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005 e subsídios de refeição desses meses, bem como as remunerações das férias e subsídios de férias vencidas em 1/1/2005 e as relativas às partes proporcionais das remunerações das férias, subsídios de férias e de Natal referentes a 2005 e devidas por motivo da cessação do contrato de trabalho;
19. A actividade de fabrico de champôs e outros produtos de cosmética até aí prosseguida pela “A. (C) Lda” nas referidas instalações em Frielas nas quais a Autora se mantinha a prestar o seu trabalho, foi assumida pela Ré em 1/11/1987, tendo a Autora aí continuado a trabalhar sem interrupção para esta Ré;
20. A Ré só pagou a retribuição do mês de Dezembro à Autora após esta lhe ter comunicado a resolução do contrato de trabalho.

            Mantém-se aqui a matéria de facto considerada como assente pelo Tribunal a quo, por não ter sido impugnada e não haver fundamento para a respectiva alteração nos termos do art. 712º do C.P.C.

            Passando agora à apreciação da suscitada questão de recurso, verificamos que a Mmª Juiz depois de haver concluído que assistia à Autora o direito a ser indemnizada em conformidade com o art. 443º do Código do Trabalho (por antes haver reconhecido, ainda que implicitamente, que a mesma rescindira o contrato de trabalho que existia entre si e a Ré com fundamento em justa causa decorrente de falta culposa de pagamento pontual da retribuição), referiu apenas que se lhe afigurava ajustado fixar o valor da indemnização com base na retribuição correspondente a um mês de trabalho.
            Estabelece o n.º 1 daquele normativo – preceito inserido na Secção do mencionado Código atinente à cessação do contrato por iniciativa do trabalhador, mais propriamente na Subsecção respeitante à resolução do contrato – que «A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade».
            O n.º 2 do art. 441º do Código do Trabalho, reporta-se, precisamente, a alguns (nomeadamente) dos comportamentos assumidos, culposamente, pelo empregador, susceptíveis de constituir justa causa de cessação imediata do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, entre eles figurando, logo à cabeça, a falta de pagamento pontual da retribuição.
            Resulta da matéria de facto provada, mormente da que consta dos pontos 9. a 13. e 15. a 18. que o que motivou a resolução do contrato de trabalho existente entre ambas as partes, por iniciativa da Autora/Apelada e operada em 4 de Março de 2005, foi a falta de pagamento pontual das retribuições por parte da Ré/Apelante, a partir de Dezembro de 2004, falta de pagamento que, presumindo-se culposa nos termos do art. 799º n.º 1 do Código Civil, não foi, minimamente, justificada por esta.
            Perante esta situação e com base no n.º 1 do aludido art. 441º conjugado com o disposto no n.º 2 do art. 364º ainda do Código do Trabalho, sem dúvida que assistia à Autora/Apelada o direito à resolução do contrato e a uma indemnização a fixar pelo Tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no mínimo a correspondente a três meses face ao estabelecido no n.º 2 do mencionado art. 443º.
            A questão que se colocava à apreciação do Tribunal a quo e se suscita agora perante esta 2ª instância, é, precisamente, a de saber qual a indemnização adequada ao caso em apreço, tendo em consideração não só os limites legalmente estabelecidos para o efeito e que, contrariamente ao que sucedia no anterior regime jurídico da cessação do contrato de trabalho em que se fixava um critério absolutamente rígido, se prevê agora um regime flexível e adaptável a cada situação concreta, como também os aspectos atinentes, designadamente, ao valor da retribuição auferida pelo trabalhador, à ilicitude do comportamento assumido pelo empregador e à culpa deste na assunção desse comportamento, ponderação que, contrariamente ao que sucedeu na sentença recorrida, não é compatível com a simples afirmação, em termos meramente conclusivos, de que se entende ajustada uma indemnização correspondente a um determinado número de dias de retribuição.
            Efectuando, pois, esse esforço de ponderação, verifica-se, desde logo, que o comportamento culposamente assumido pela Ré/Apelante de não pagamento pontual de retribuições à Autora/Apelada a partir de Dezembro de 2004, se reveste de uma forte ilicitude considerando que a retribuição ou salário constitui, não o mais importante elemento do contrato de trabalho como afirmam alguns estudiosos desta área do Direito[1], mas, seguramente, um dos elementos essenciais do contrato de trabalho enquanto principal obrigação da entidade patronal no sinalagma que constitui a relação laboral, a partir do momento da celebração desse contrato, ao ponto de, sem ele, se não pode falar, verdadeiramente, da existência de um tal contrato.
            Ao assumir um tal comportamento, esqueceu a Apelante que a retribuição ou salário representa para o trabalhador o seu principal senão mesmo único meio de subsistência, bem como do seu agregado familiar, sem o qual, a maior parte das vezes, não pode(m) ter uma existência condigna. “O salário, se é certo que se não confunde com o direito à vida, traduz-se, porém, numa das suas mais significativas exigências, podendo dizer-se que constitui uma necessidade vital do trabalhador e respectiva família”, escreveu o Prof. Jorge Leite[2].
            Na verdade, o salário ou retribuição do trabalho assume uma importância tal do ponto de vista económico e social para o trabalhador que mereceu da parte do legislador uma especial protecção, atribuindo-lhe não só a dignidade de direito fundamental [art. 59º n.º 1 al. a) da C.R.P.], como também pela circunstância de não ter deixado de criar para o próprio Estado a obrigação de o assegurar [art. 59º n.º 2 da C.R.P.].
            A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (aprovada sob a forma de resolução da Assembleia Geral) lhe reconhece o estatuto de Direito do Homem ao consignar no respectivo art. 23º n.º 3 que “Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana (…)”.
            Quanto à culpa da Ré/Apelante na assunção de um tal comportamento ilícito, ela é patente e grave. Com efeito, presumindo-se a respectiva verificação pelo incumprimento, por parte da Apelante, daquela sua principal obrigação a partir de Dezembro de 2004, no seu relacionamento laboral com a Autora/Apelada (art. 799º n.º 1 do Cod. Civil), o que é certo é que aquela não logrou, de forma alguma, ilidir essa presunção, já que não demonstrou as circunstâncias fácticas que invocou como justificação para um tal comportamento. Quanto à elevada gravidade da culpa na assunção de um tal comportamento, ela decorre também das circunstâncias supra mencionadas quanto à essencialidade da retribuição no relacionamento laboral entre as partes contratantes e o carácter alimentício que ela assume do ponto de vista social e económico para o trabalhador e que o empregador não pode nunca olvidar.
            Finalmente, caberá referir que tendo-se demonstrado que, ultimamente, a Autora/Apelada auferia a remuneração base mensal de € 561,29, de forma alguma poderemos considerar tratar-se de uma elevada remuneração do trabalho que prestava à Ré/Apelante, já que, ao tempo da cessação do contrato entre ambas existente, a remuneração mínima mensal garantida se cifrava em € 374,70 (cfr. o DL 242/2004 de 31-12.).
            Afigura-se-nos, por isso, como ajustada a fixação da indemnização devida pela Ré/Apelante à Autora/Apelada em 30 dias de retribuição-base por cada ano completo de antiguidade, tal como foi decidido em 1ª instância, improcedendo, deste modo, a generalidade das conclusões extraídas pela Apelante no recurso interposto.

            III – DECISÃO
            Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida na parte em que foi impugnada.
            Custas a cargo da Apelante.
            Registe e notifique.
    Lisboa, 2007/10/03

            José Feteira
            Ramalho Pinto
            Duro Mateus Cardoso (com dispensa de vistos)
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[1] V.g. Amauri Nascimento em “O Salário no Direito do Trabalho”, São Paulo, 1975,pagª 106, citado por João Leal Amado em “A Protecção do Salário”, Coimbra, 1993, pagª 2.
[2] “Direito do Trabalho e da Segurança Social”, Lições ao 3º Ano da Faculdade de Direito, Coimbra 1986-87, pagª 295 e cit. por leal amado na obra supra referida.