Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1408/12.4TBMTJ.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: O n.º 4, do art.º 1083.º do C. Civil constitui um novo fundamento de resolução do contrato de arrendamento, criado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Nos termos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, in fine, do C. Civil, aplica-se aos contratos de arrendamento subsistentes à data da sua entrada em vigor mas, nos termos do disposto no n.º 1, do mesmo preceito, segundo o qual a lei só dispõe para o futuro, só se aplica aos comportamentos/incumprimentos contratuais posteriores à entrada em vigor dessa mesma lei.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.

António J … propôs contra António B … e António M … esta ação declarativa de condenação, sumária, pedindo que se decrete a resolução de um contrato de arrendamento de imóvel para o exercício de comércio e indústria celebrado com o 1.º R e em que o 2.º é fiador, com fundamento na falta de pagamento das rendas de outubro, novembro e dezembro de 2011 e janeiro a junho de 2012, que o 1.º R seja condenado a despejar o imóvel e que ambos os RR sejam condenados solidariamente a pagarem-lhe rendas vencidas no valor de € 448,60 e vincendas até entrega do imóvel

Citados os RR, contestou o 1.º R dizendo que pagou as rendas relativas a 2011 e que só ainda não pagou as rendas de 2012 por haver acordo entre ele e o A para que o pagamento fosse anual ou semestral, tendo já procedido ao depósito desta quantia, acrescida da indemnização fixada no art.º 1041.º, n.º 1, do C. Civil, tendo ainda pago as rendas não vencidas dos meses de julho e agosto, pedindo a absolvição do pedido.  

Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a ação procedente, decretando o despejo do imóvel e a sua entrega ao A e condenando os RR a entregarem solidariamente ao A a quantia de € 115,00 a título de rendas vencidas, as rendas vencidas desde junho de 2012 até trânsito em julgado da sentença e a quantia mensal de € 55,60 desde o trânsito em julgado até efetiva entrega do imóvel.

Inconformado com essa decisão, o R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo que se declare nula a sentença e caso assim se não entenda que a mesma seja reformulada de acordo com a prova produzida, formulando as seguintes conclusões:

1. Andou mal a Douta Sentença de que ora se recorre, porquanto, ao contrário do que o Tribunal a quo afirma, não resulta em qualquer parte do depoimento do ora Recorrente, qualquer confissão de falta de pagamento de parte da renda de outubro de 2011, novembro e dezembro do mesmo ano.

6. Aliás, pelo contrário, afirma que” pagou cerca de seiscentos e sessenta e sete vinte….”.

7. Tendo sido emitido o respetivo recibo, tal como consta dos autos.

8. Reiterando, sempre se dirá que, andou mal a Douta sentença de que ora se recorre quando refere que o R., aqui Recorrente confessou a falta de tais pagamentos, em parte alguma é feita essa confissão.

9. Pelo exposto e face à prova produzida nos presentes autos o pontos 12 e 13 da matéria dada como provada e analisado que foi o depoimento da parte do ora Recorrente, salvo melhor e Douto entendimento, deverá ser considerado como provado que o R. pagou parte da renda de outubro de 2011, bem como as rendas de novembro e dezembro do mesmo ano, ao contrário do que a Dota Sentença nos faz crer.

10. Pelo que, o Douto tribunal a quo ao afirmar que o R. confessou a falta de pagamento das rendas em referência, entra numa clara contradição entre a prova efetivamente produzida no que se refere às declarações de parte do R. e a respetiva decisão.

11. Salvo o devido respeito o seu depoimento não foi devidamente analisado e valorado.

12.Devendo assim, ser retificada a douta sentença a quo de forma a considerar como provado o pagamento das rendas de outubro, novembro e dezembro e não o contrário por confissão do R., a qual, como se pode verificar pela prova, jamais sucedeu.

13.Devendo por isso ser reapreciada a prova produzida nos termos supra descritos, ordenando-se em consequência, a retificação/reformulação da Douta Sentença proferida de acordo com a prova, efetivamente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, fazendo-se assim a costumada Justiça!

14. Mais, ainda que assim se não considere, o que só por mera hipótese se concede e tendo em conta, quer a enunciação dos factos considerados provados pela Douta sentença, quer os factos que deverão ser considerados efetivamente provados em sede de audiência de discussão e julgamento e não valorados na decisão, bem como a contradição na articulação destas matérias.

13. Concluímos, não estarem reunidos os pressupostos para ter sido decretado o despejo nos termos e para os efeitos dos números 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, havendo claro erro de julgamento da matéria de facto – impunha-se uma decisão diferente.

14. Mais, da própria Douta sentença se retira uma outra contradição, porquanto tanto é referido que ficou provado, por confissão, que estão em dívida € 115,00 relativamente às rendas de 2011 (confissão essa que, reiterando sempre se dirá que nunca ocorreu), como se refere a pág. 12 da mesma – 5.º parágrafo que estão em dívida relativo ao ano de 2011 a quantia de € 11,00.

16. Pelo que, salvo melhor e Douto entendimento, encontramo-nos, igualmente, perante uma evidente contradição entre a prova produzida e a decisão condenatória.

17. Situação esta que constitui uma nulidade da própria sentença, nos termos e para os efeitos da alínea c) do número 1 do artigo 615.º do CPC.

18. Mais, Em sede de ação e com a apresentação da petição inicial, o A., ora Recorrido pediu a resolução do contrato de arrendamento sub judice, com base no número 3 do artigo 1083.º do Código Civil – “É inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda...”.

19. Aliás, pedido este que é confirmado em sede de Douta Sentença Proferida.

20. Contudo, ao contrário do alegado e Recorrido pelo Autor, aqui Recorrido, a Douta Sentença decretou o despejo não só com base no número 3 do artigo 1083.º do Código Civil, mas também com base no número 4 do mesmo artigo.

21. Ora, nesta sede sempre se reiterará que andou mal a Douta Sentença proferida, na medida em que da análise da matéria de facto resulta claro, salvo melhor entendimento que, não obstante resultar do contrato que a renda deveria ser paga mensalmente, desde sempre que o R., ora Recorrente a pagava anual ou semestralmente, tal como claramente resultou do depoimento de parte do R., pelo que nem se coloca a possibilidade de aplicação do número 4 do artigo 1083.º do Código Civil.

22. Mais, a Douta Sentença foi no sentido de decretar também o despejo por facto não alegado pelas partes, como é o presente (condenação com base no número 4 do artigo 1083.º do Código Civil), que não sendo um facto instrumental, mas essencial, não podia ser tomado em consideração pelo Tribunal uma vez que o R. não declarou que pretendiam aproveitar-se dele, a Douta Sentença foi muito além do pedido e causa de pedir!

23. Violando assim, o princípio do dispositivo ainda consagrado no novo CPC.

24. Porquanto, nos termos e para os efeitos do número 1 artigo 5.º do CPC “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir... “

25. Ora, se é verdade que nos termos do número 3 do citado artigo “O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito”.

26. É igualmente verdade que a questão prevista no número 4 do artigo 1083.º, bem como a sua discussão nem sequer foram levadas ao processo, pelo que, com o devido respeito, apesar do Tribunal a quo não estar” preso” à interpretação da Lei feita pelas partes, não pode substituir-se às partes na alegação de factos, não pode, nem deve fazer o seu trabalho.

27. Se assim se considerasse, impunha-se anular a sentença, devendo o Tribunal a quo proferir despacho a convidar as partes a pronunciarem-se sobre o novo enquadramento jurídico dos factos, e bem assim permitir aos RR dizerem o que se lhes oferecer sobre a questão.

28. Mais, em jeito de última análise do processo e Douta sentença de que ora se recorre, cremos que é inquestionável que as rendas relativas a parte de outubro de 2011, bem como novembro e dezembro do mesmo ano foram liquidadas pelo aqui Recorrente, tal como resultou das suas próprias declarações.

29. Mas, ainda que assim não fosse considerado, o que não é verdade e contas feitas aos depósitos autónomos efetuados em sede de contestação para efeitos de reconhecimento de caducidade do direito à resolução do arrendamento com base na falta de pagamento das rendas, encontra-se depositado no processo a quantia de € 668,50 (seiscentos e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos).

30. Ora, para efeitos da referida caducidade, bastaria o R., aqui Recorrente ter depositado a quantia de € 500,40, contudo não o fez, até porque cumprindo com o alegado em sede de contestação depositou também as rendas de julho e agosto de 2012 (de forma antecipada).

31. Ademais e contas finais feitas, ainda sobra no processo a quantia de € 56,90, o correspondente a um mês de renda e parte de outro.

32. Assim sendo e mesmo que não se considerasse que se encontra liquidado na totalidade o ano de 2011, não estaria em falta o valor referente a pelo menos dois meses de renda, tal como preceitua o número 3 do artigo 1083.º do Código Civil, sendo da mais elementar justiça e equidade fazer-se o presente raciocínio, salvo melhor e Douto entendimento, pelo que mais uma vez foi mal aplicada a Lei no presente processo.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. mui Doutamente suprirá deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente e consequentemente ser declarada nula a Sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º do CPC, caso assim se não entenda deverá a mesma ser reformulada de acordo com a prova efetivamente produzida.

O apelado apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

O tribunal a quo pronunciou-se pela inexistência da invocada nulidade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.

O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1. Francisco …, pai do ora Autor, na qualidade de senhorio, António B …, na qualidade de arrendatário, e António M …, na qualidade de fiador, subscreveram um escrito onde consta, além do mais, o seguinte:

“Ajustaram entre si o arrendamento para arrecadação do prédio sito na Travessa …, freguesia de …, concelho de M, inscrito na respetiva matriz no artº …(…) nos termos e condições seguintes:

1ª – Este arrendamento é pelo prazo de seis meses a contar do dia … de abril de 1980 e termina no último dia do mês de setembro de 1980, supondo-se sucessivamente renovado por iguais períodos e nas mesmas condições nos termos da Lei;

2ª – A renda é, em cada mês, de três mil duzentos e cinquenta escudos, em dinheiro, moeda corrente, paga adiantadamente em casa do senhorio ou no local que este indicar, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que a renda disser respeito (…)

O fiador e principal pagador declara assumir, solidariamente com o inquilino, a obrigação do fiel e exato cumprimento deste contrato até final do seu prazo e suas renovações. (…)”.

2. Francisco … faleceu a …/11/20… tendo deixado como seu único herdeiro o ora Autor.

3. Fruto das atualizações realizadas, o valor da renda cifra-se atualmente em € 55,60 (cinquenta e cinco euros e sessenta cêntimos).

4. Nos termos do referido acordo, o inquilino não podia ceder no todo ou em parte, por qualquer outra forma, os direitos desse arrendamento sem consentimento escrito do senhorio.

5. Nem Francisco … nem o Autor autorizaram o 1.º Réu a utilizar o locado para outro fim que não aquele que consta do contrato.

6. Nem tão pouco deram autorização ao 1.º Réu para arrendar, emprestar ou por qualquer outra forma ceder a terceiros o locado.

7. O 1.º Réu não pagou as rendas vencidas nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2012.

8. A 9.07.2012 o 1.º Réu depositou à ordem dos autos a quantia total de € 667,50 (seiscentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos) com vista ao pagamento das rendas referidas em 7., acrescidas de 50%.

9. O 1.º Réu, apesar de já não exercer a atividade de comércio e bebidas em nome individual, continua a atuar no mesmo ramo, sendo gerente de uma empresa de bebidas e confeitarias, denominada “… Comércio de Bebidas …, Lda.”, necessitando do locado para efeitos logísticos, uma vez que tem muitos cliente no Montijo.

10. Nos termos do acordo referido em 1., as partes ajustaram que o local arrendado destinava-se à arrecadação dos bens que o 1.º Réu possuía no âmbito da sua atividade profissional de comércio de bebidas.

11. O Autor entregou ao 1.º Réu um recibo no valor de € 667,20, referente ao valor total das rendas vencidas em 2011, apenas porque este, ao efetuar um pagamento de € 300,00 em numerário, para amortização das rendas em dívida, comprometeu-se a pagar o restante dentro de poucos dias.

12. Apesar dessa promessa, o 1.º Réu não pagou parte da renda vencida em outubro de 2011, estando em dívida € 3,80 (três euros e oitenta cêntimos).

13. Assim como não pagou as rendas vencidas nos meses de novembro e dezembro de 2011.

B) O DIREITO APLICÁVEL.

O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consistem em saber se:

a) Relativamente aos pontos 12 e 13 da matéria dada como provada deverá ser considerado como provado que o R. pagou parte da renda de outubro de 2011, bem como as rendas de novembro e dezembro do mesmo ano (conclusões 1 a 13 e 28);

b) A sentença é nula, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 615.º do CPC por contradição, porquanto tanto é referido que ficou provado, por confissão, que estão em dívida € 115,00 relativamente às rendas de 2011 (confissão essa que, reiterando sempre se dirá que nunca ocorreu), como se refere a pág. 12 da mesma – 5.º parágrafo que estão em dívida relativo ao ano de 2011 a quantia de € 11,00.

 (conclusões 14 a 17);

c) Com a apresentação da petição inicial, o A., ora Recorrido pediu a resolução do contrato de arrendamento sub judice, com base no número 3 do artigo 1083.º do Código Civil e a Douta Sentença decretou o despejo não só com base no número 3 do artigo 1083.º do Código Civil, mas também com base no número 4 do mesmo artigo violando o principio do dispositivo, devendo o Tribunal a quo proferir despacho a convidar as partes a pronunciarem-se sobre o novo enquadramento jurídico dos factos (conclusões 18 a 27);

d) Contas feitas aos depósitos autónomos efetuados sobra no processo a quantia de € 56,90, o correspondente a um mês de renda e parte de outro. Assim sendo e mesmo que não se considerasse que se encontra liquidado na totalidade o ano de 2011, não estaria em falta o valor referente a pelo menos dois meses de renda, tal como preceitua o número 3 do artigo 1083.º do Código Civil, sendo da mais elementar justiça e equidade fazer-se o presente raciocínio (conclusões 29 a 32).

Conhecendo:

I. Quanto à primeira questão, a saber, se relativamente aos pontos 12 e 13 da matéria dada como provada deverá ser considerado como provado que o R. pagou parte da renda de outubro de 2011, bem como as rendas de novembro e dezembro do mesmo ano.

Os n.ºs 12 e 13 da matéria de facto supra têm a seguinte redação:

12. Apesar dessa promessa, o 1.º Réu não pagou parte da renda vencida em outubro de 2011, estando em dívida € 3,80 (três euros e oitenta cêntimos).

13. Assim como não pagou as rendas vencidas nos meses de novembro e dezembro de 2011”.

Pretende o apelante que deverá ser alterada a decisão do Tribunal a quo em matéria de facto, declarando-se provado que pagou parte da renda de outubro de 2011 (n.º 12) e que pagou as rendas de novembro e dezembro do mesmo ano.

Estes n.ºs 12 e 13 da matéria de facto têm origem nos n.ºs 10 e 11 da base instrutória, que tinham a seguinte redação:

10.º

Apesar dessa promessa, o 1.º R não pagou parte da renda vencida em outubro de 2011, estando em dívida € 3,80?

11.º

Assim como não pagou as rendas vencidas nos meses de novembro e dezembro de 2011?

Ora, em boa técnica processual, como o pagamento da renda constitui um facto extintivo do direito do apelado ao seu recebimento, alicerçado no contrato de arrendamento, cujo ónus da prova recai sobre o apelante (art.º 342.º, n.º 2, do C. Civil), o que deveria perguntar-se era o facto positivo – se o R pagou – e não o facto negativo – se não pagou.

Não obstante, a prova foi produzida sobre os factos na sua versão negativa, tendo não só, resultado não provado que o R pagou, como até resultou provado que não pagou.

Pela resposta ao art.º 10.º (facto sob o n.º 12), apesar da deficiente técnica processual utilizada, se está provado que o R não pagou parte da renda vencida em outubro, podemos inferir que o R pagou a outra parte dessa renda.

Não vislumbramos, todavia, qual a relevância dessa inferência no destino da ação.

Relativamente ao art.º 11.º, agora facto n.º 13, pretende o apelante que, tendo o tribunal a quo declarado que não pagou as rendas vencidas nos meses de novembro e dezembro, essa resposta seja alterada e se declare que pagou tais rendas.

A decisão do Tribunal a quo sobre essa matéria encontra-se fundamentada a fls. 167 e 168, nela se referindo, nomeadamente, que:

O réu declarou ter pago € 667,20 relativamente ao ano de 2011 e que o fez em numerário, em setembro/outubro, declarando não ter pago mais nada em outubro, novembro e dezembro hesitando nas respostas e mostrando-se pensativo e cuidadoso com as palavras, não sendo nesta parte valoradas as suas declarações”.

Ou seja, o apelante nem nas suas próprias palavras foi capaz de apresentar ao Tribunal uma versão direta (hesitou) e espontânea (pensativo e cuidadoso) da sua versão dos factos, a saber, que pagou as rendas que lhe competia pagar.

Ao invés, como a fls. 168 consta, o apelado e Maria Helena … conseguiram elucidar o Tribunal sobre a confusa atipicidade do pagamento das rendas relativas ao contrato de arrendamento em causa nos autos.

Pretendendo agora que a decisão do Tribunal a quo seja alterada, o apelante não indica quais os elementos de prova em que estrutura a sua pretensão, limitando-se a dizer que não confessou não ter pago, quando não é essa a fundamentação para a decisão recorrida, mas sim as declarações do apelado e o depoimento da testemunha Maria Helena ….

Improcede, pois, esta questão.

Questão que o apelante não suscita, mas que se poderia colocar em conexão com esta que acabamos de abordar, tem a ver com o facto contido sob o n.º 11 da matéria de facto, a saber:

O Autor entregou ao 1.º Réu um recibo no valor de € 667,20, referente ao valor total das rendas vencidas em 2011, apenas porque este, ao efetuar um pagamento de € 300,00 em numerário, para amortização das rendas em dívida, comprometeu-se a pagar o restante dentro de poucos dias”. 

Este n.º 11 da matéria de facto contém, afinal, um duplo facto, sendo o primeiro a entrega de um recibo referente às rendas de 2011, num total de € 667,20, e um outro a ausência de entrega do correspondente numerário.

O apelante conformou-se com ambos, apenas se insurgindo contra os n.ºs 12) e 13), nos termos antes abordados.

Ora, a questão que, em face do recibo, se poderia suscitar, é a de saber se, perante este e o seu valor probatório, conferido pelo art.º 376.º, n.º 1, do C. Civil, era admissível a produção de prova testemunhal ao facto contrário, ou seja, ao não pagamento.

O art.º 393.º, n.º 2, do C. Civil dispõe que “…não é admissível a prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento…”.

Também o art.º 358.º, n.º 2, do C. Civil, dispõe que “A confissão extrajudicial, em documento…particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos”.

Em conexão com tais preceitos, dispõe o art.º 357.º, n.º 1, do C. Civil que “A declaração confessória deve ser inequívoca...”, o que nos permite a ideia de que é admissível a produção de prova sobre os termos e circunstâncias da confissão, incluindo a testemunhal, em ordem a aquilatar do seu caráter inequívoco.

Como decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2/3/2011[1]:

A proibição constante do art. 393.º do CC não obsta a que seja provada por testemunhas a falta de vontade ou a existência de vícios de vontade dos declarantes. Desta forma, não há qualquer razão para a não aplicação da referida exceção à regra da proibição da prova testemunhal para apurar da falsificação apontada pela autora.

É pacificamente aceite que a prova documental prevista no art. 376.º, n.º 1, do CC, reduz-se ao que foi declarado no documento em causa, ou seja, apenas abrange a prova de que as partes fizeram aquelas declarações, mas não se estende à coincidência dessas declarações com a realidade, podendo a parte fazer prova por testemunhas da falta de coincidência da referida declaração com a realidade”.

E como decidiu o mesmo Tribunal no acórdão de 10/7/2008[2]:

A veracidade do conteúdo das declarações inseridas num documento particular cuja autoria foi reconhecida não está abrangida pela força probatória plena a que alude o art. 376º do Código Civil.

O autor do documento, por isso, pode impugnar essa veracidade, alegando e demonstrando por qualquer meio de prova legalmente admissível o contrário do que declarou e dele consta”.

E como também havia decidido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2001[3]:

A eficácia/força probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade ou realidade das declarações no mesmo exaradas, que não à exatidão ou à verosimilhança das mesmas”.

No caso sub judice, o A pôs em causa a força confessória do documento e logrou fazer prova nesse sentido, convencendo o Tribunal, tendo este concluído que tal confissão não existiu, uma vez que o A não recebeu a totalidade da quantia em causa e não vislumbramos fundamento válido para contrariar esse julgamento.

Também por esta via, oficiosa, por não suscitada na apelação, esta questão não poderia deixar de proceder.

II. Quanto à segunda questão, a saber, se a sentença é nula, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 615.º do CPC por contradição ao referir que estão em dívida € 115,00 relativamente às rendas de 2011 e ao referir a pág. 12, 5.º parágrafo, que está em dívida relativo ao ano de 2011 a quantia de € 11,00.

Como resulta dos n.ºs 12) e 13) da matéria de facto, da própria fundamentação da sentença - “…encontrando-se ainda por pagar o montante total de € 115,00 (€ 3,80 + € 55,60 + € 55,60) relativo ao ano de 2011” – e da al. b) da decisão, a quantia que está em causa tem o valor de € 115,00.

O facto de no passo da fundamentação citado pelo apelante se referir a quantia de “€ 11,00” constitui mero lapsus calami, a não necessitar de correção atenta a sua evidência.

Improcede, pois, a arguida nulidade.

III. Quanto à terceira questão, a saber, se ao decretar a resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo com base no número 4 do artigo 1083.º do Código Civil o Tribunal a quo violou o principio do dispositivo, devendo proferir despacho a convidar as partes a pronunciarem-se sobre o novo enquadramento jurídico dos factos.

Esta constitui, na verdade, uma relevante questão no âmbito da apelação, embora a mesma se não compreenda no âmbito do principio do dispositivo – saber se o Tribunal deveria ter convidado as partes a pronunciarem-se sobre ela – mas sim no âmbito do instituto da aplicação da Lei no tempo – se o tribunal a quo podia aplicar tal preceito ao litigio sub judice.

O n.º 4, do art.º 1083.º do C. Civil constitui um novo fundamento de resolução do contrato de arrendamento, criado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Nos termos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, in fine, do C. Civil, aplica-se aos contratos de arrendamento subsistentes à data da sua entrada em vigor mas, nos termos do disposto no n.º 1, do mesmo preceito, segundo o qual a lei só dispõe para o futuro, só se aplica aos comportamentos/incumprimentos contratuais posteriores a essa entrada em vigor.

As omissões de pagamento de rendas em causa nos autos, invocadas pelo apelante como fundamento para a resolução do contrato de arrendamento são anteriores a uma tal lei (o n.º 4, do art.º 1083.º do C. Civil) pelo que a mesma é inaplicável nos autos.

Procede, pois, a questão embora com outro fundamento jurídico, agora sim, em aplicação por este Tribunal da Relação do principio jura novit curia, consagrado no art.º 5.º, n.º 3, do C. P. Civil, devendo revogar-se a sentença na parte em que faz aplicação de tal preceito.

Não sendo aplicável este fundamento para a resolução do contrato de arrendamento subsiste apenas o fundamento invocado pelo apelado, a saber, o previsto no art.º 1083.º, n.º 3, do C. Civil.

Relativamente a este preceito, uma vez que o mesmo também foi alterado pela Lei n.º 31/2012, vale também o já expendido quanto ao seu n.º 4, ou seja, a nova redação só será aplicável a incumprimentos contratuais posteriores à entrada em vigor da nova redação, pelo que ao caso sub judice é aplicável o n.º 3, do art.º 1083.º na redação vigente à data dos factos e da entrada da ação, que é a seguinte:

É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda…”.

Nos termos dos n.ºs 7 e 8 da matéria de facto supra, o apelante não pagou as rendas de janeiro a junho de 2012, mas depositou o respetivo valor acrescido de 50%.

Assim, como incumprimento contratual suscetível de integrar o invocado fundamento de resolução do contrato de arrendamento, subsiste apenas a falta de pagamento de parte da renda de outubro[4] e das rendas de novembro e dezembro de 2011 (n.ºs 12 e 13 da matéria de facto), mantendo-se, pois, o apelante em mora superior a três meses no pagamento da renda[5], situação que se mantém na atualidade não obstante o muito tempo decorrido, situação temerária que torna inexigível a manutenção do arrendamento.

Em conexão com esta matéria aduz o apelado nas suas contra-alegações que:

“…o douto tribunal deveria ter considerado nos factos provados, um ponto 14 com a seguinte composição: o 1º. Réu pagou fora do prazo, as rendas vencidas em 1 de outubro de 2012, 1 de novembro de 2012, 1 de dezembro de 2012, 1 de fevereiro de 2013, 1 de abril de 2013, 1 de maio de 2013, 1 de junho de 2013, 1 de julho de 2013, 1 de setembro de 2013, porquanto as mesmas foram pagas em 22/10/2012, 9/11/2012, 11/12/2012, 13/2/2013, 9/4/2013, 9/5/2013, 14/6/2013 e 15/7/2013; bem como um ponto 15. onde constasse, “ o 1º. Réu quando efetuou o pagamento das mesmas não efetuou o depósito acrescido da indemnização dos 50%” e que esta factualidade integra o fundamento de resolução do contrato previsto no n.º 4, do art.º 1083.º do C. Civil, na redação da Lei n.º 31/2012.

Mais aduz, sob o n.º 25 das suas conclusões que:

Esta omissão constitui nulidade da sentença ao abrigo do disposto no art.º. 615º nº. 1 al d) do CPC, a qual desde já se evoca para os devidos e legais efeitos”.

Dispõe o art.º 636.º, n.º 2, do C. P. Civil que:

Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”.

Acontece, todavia, que o apelado não articulou os novos factos, relativos a novas omissões da pagamento de rendas, nem formulou um novo pedido de resolução do contrato de arrendamento com base nesses factos, tendo-se limitado a pronunciar-se sobre documentos apresentados pelo apelante, como ele próprio reconhece ao dizer que:

Na audiência de discussão e julgamento o recorrido foi notificado da documentação junta de fls. 99 a 114 e ainda de 4 documentos de entre os quais os comprovativos dos pagamentos das rendas relativas aos meses de julho, agosto e setembro de 2013 por parte do recorrente, o recorrido quando se pronunciou sobre estes documentos alegou que…”.

Ora, como claramente resulta do disposto nos art.º 588.º e 589.º do C. P. Civil, relativo a articulados supervenientes, a pronúncia sobre documentos juntos pela parte contrária, não é a forma processual própria para a parte trazer aos autos novos factos pertinente para decisão da causa.

Por outro lado, a aplicação do disposto no n.º 4, do art.º 14.º do NRAU, que o apelado invoca ter requerido, conduz apenas ao procedimento previsto no n.º 5 do mesmo preceito, que não foi requerido, tanto na versão da Lei n.º 31/2012, como na versão anterior, e não ao aditamento da causa de pedir e do pedido da ação declarativa em curso, não se vislumbrando, pois, fundamento para a invocada nulidade de não aditamento dos novos factos.

O tribunal a quo não aditou novos factos porque o não podia fazer nem tal lhe foi pedido, sendo certo que, a entender diversamente, sempre o apelado poderia ter requerido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do disposto no art.º 636.º do C. P. Civil, em vez de imputar ao tribunal a quo a nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, que este não cometeu.

O fundamento para a resolução do contrato de arrendamento é, pois, tão só a falta de pagamento de renda relativa aos meses de outubro a dezembro, inclusive, de 2011.

Procede, assim, em parte a questão, relativamente à inaplicabilidade do n.º 4 do art.º 1083.º do C. Civil, na versão da Lei n.º 31/2012, mantendo-se, todavia, e com o fundamento citado, subsumível ao art.º 1083.º, n.º 3, do C. Civil, a declarada resolução do contrato e o consequente despejo.

IV. Quanto à quarta questão, a saber, se feitas as contas aos depósitos autónomos efetuados sobra no processo a quantia de € 56,90, o correspondente a um mês de renda e parte de outro. Assim sendo e mesmo que não se considerasse que se encontra liquidado na totalidade o ano de 2011, não estaria em falta o valor referente a pelo menos dois meses de renda, tal como preceitua o número 3 do artigo 1083.º do Código Civil, sendo da mais elementar justiça e equidade fazer-se o presente raciocínio.

Esta questão carece de enquadramento legal e só pode ser formulada nos exatos termos em que o é por ausência de uma transposição da linguagem comum para os instrumentos jurídicos adequados, situação que, perpassando ao longo deste processo muito dificulta a ação da justiça.

Com efeito, a obrigação de pagamento de renda no âmbito de um contrato de arrendamento como o dos autos e nos precisos termos deste contrato (n.º1 da matéria de facto supra, cláusula 2.ª) é uma obrigação de prazo certo, que deve ser cumprida na data ou no intervalo temporal para tanto estabelecido.

Incorrendo o locatário em mora (art.º 805.º, n.º 2, al. a), do C. Civil) e na concretização do princípio da conservação dos contratos, que aqui adquire uma importância especial por se tratar de um contrato duradouro, a lei prevê um prazo adicional para fazer cessar a mora (art.º 1041.º, n.º 2, do C. Civil) e um outro para fazer caducar o direito à resolução do contrato, com o depósito das rendas acrescidas de indemnização (art.ºs 1041.º e 1048.º do C. Civil).

O que a lei não admite como forma de cumprimento e extinção da obrigação de pagamento da renda é o seu pagamento por operações de “encontro de contas” ou por pagamento fracionado, como o apelante agora pretende.

Não há no nosso ordenação jurídico a figura do pagamento de um terço de rendas, meias rendas ou semelhantes, como forma de extinção da obrigação respetiva[6].

Há, apenas, pagamento integral da renda ou mora nesse pagamento (art.ºs 763.º e 804.º, n.º 2, do C. Civil).

Sobre a aplicabilidade do disposto no art.º 1083.º, n.º 2, do C. Civil nos pronunciámos na abordagem da questão anterior.

Improcede, pois, também esta questão e com ela a apelação.

 

C) EM CONCLUSÃO.

 O n.º 4, do art.º 1083.º do C. Civil constitui um novo fundamento de resolução do contrato de arrendamento, criado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Nos termos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, in fine, do C. Civil, aplica-se aos contratos de arrendamento subsistentes à data da sua entrada em vigor mas, nos termos do disposto no n.º 1, do mesmo preceito, segundo o qual a lei só dispõe para o futuro, só se aplica aos comportamentos/incumprimentos contratuais posteriores à entrada em vigor dessa mesma lei.

3. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente quanto à inaplicabilidade no caso sub judice do n.º 4, do art.º 1083.º do C. Civil, na versão da Lei n.º 31/2012, revogando nessa parte a sentença, e no mais julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 03 de junho de 2014.

(Orlando Nascimento)

(Dina Monteiro)

(Luís Espírito Santo)
[1] In dgsi.pt (Relator: João Camilo).
[2] Também in dgsi.pt (Relator: Nuno Cameira).
[3] In dgsi.pt: Relator: Ferreira de Almeida.
[4] Cfr. o art.º 763.º, n.º 1, do C. Civil.
[5] Cfr., entre outros, Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, II, 4.ª ed., pág. 1021.
[6] Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3/7/2008, in dgsi.pt, Relator: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.