Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2148/2007-2
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
APREENSÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- A providência cautelar prevista no artigo 21º, do Decreto-Lei nº 145/95, 24/6, onde não foram ainda apreendidos os bens ou parte deles, atenta a sua especificidade, mantém o seu interesse para aquela apreensão, mesmo depois de transitada em julgado a sentença proferida na respectiva acção.
II- O artigo 410º do Código de Processo Civil, prevê um caso especial de caducidade no âmbito da providência cautelar de arresto, tratando-se de norma extraordinária e, por isso, insusceptível de ser aplicada por analogia.


(L.S.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

B, S.A., instaurou providência cautelar ao abrigo do artigo 21º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24/6, contra P, LDª., pedindo que lhe seja entregue o equipamento locado.
Foi decretada a providência a ordenando-se a apreensão do equipamento e sua entrega à Requerente, não se tendo, todavia, logrado a apreensão de todos os bens locados.
Entretanto, em 19/1/2004, foi proferida sentença na acção de que esta providência depende, a qual transitou em julgado, tendo aí sido condenada a Ré a restituir todos os aludidos equipamentos.
Por despacho de 15/12/2006, proferido na citada providência e, atento o facto de a Requerente já dispor de título executivo, foi aquela declarada caduca.
Inconformada, agravou a Requerente concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte:
1. Na decisão agravada foi considerado aplicável, por analogia, ao caso dos autos, o disposto no Art. 410º do CPC;
2. Entende a ora Recorrente que tal tese não é de acolher;
3. Dispõe o Art. 21º nº 1 do Decreto — Lei nº 149/95, de 24 de Junho que se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo;
4. Por sua vez o nº 6 do mencionado artigo prescreve que decretada a providência independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem;
5. Trata-se de um procedimento cautelar especial;
6. Por ele obtém-se, além da declaração provisória do direito e do decretamento da providência destinada a acautelá-lo, a sua realização efectiva. Não só o bem é logo entregue ao dono, como ele pode, logo também, voltar a vendê-lo ou dar-lhe outro destino. No caso, a ora Recorrente não tem que esperar pela decisão definitiva a ordenar a restituição do veículo, pode logo, face à decisão provisória e sua execução por via do procedimento cautelar, dispor do bem como seu dono, que o é, afinal;
7. A execução para entrega de coisa certa, que na economia da sentença recorrida se seguiria à sentença definitiva e substituiria o procedimento cautelar, não tem as virtualidades de protecção do direito do dono do bem locado, que são próprias e privativas deste;
8. De resto, assumindo o procedimento cautelar uma componente eficiente de execução do direito declarado na acção, não se vê qualquer utilidade, nem interesse objectivo, na sua substituição pela acção executiva, sendo, por conseguinte, manifesto o prejuízo que daí resultaria para o titular do direito de propriedade sobre o bem a apreender, com a evidente e desnecessária desconsideração dos princípios da economia e da celeridade processuais;
9. Afigura-se à Recorrente que a norma do Art. 410º do CPC é, de sua natureza e índole, extraordinária, não comportando, por isso, aplicação analógica. Isso parece resultar logo da epígrafe do artigo (caso especial de caducidade). E também do seu confronto com o regime previsto no Art. 389º do mesmo Código, este aplicável directamente ao procedimento cautelar comum e por remissão aos especificados (Art. 392º do CPC);
10. È de realçar o escopo diferenciado do arresto e da providência de apreensão judicial e de cancelamento do registo. Enquanto que primeiro se visa a apreensão de bens do devedor com o fim de eles virem a garantir a realização efectiva de direito de crédito sobre este (Art. 406º do CPC), na segunda é intentada a restituição pelo locatário/devedor de bem locado que é seu;
11. Acresce que, os bens arrestados são subsequentemente penhorados e destinam-se a realizar dinheiro para satisfazer coactivamente o direito de crédito, enquanto que os bens apreendidos satisfazem por eles mesmo o direito do credor, podendo este, logo na sua detenção deles dispor a favor de terceiro, vendendo-os ou dando-lhes outro destino jurídico (Art. 21º do DL nº 149/95);
12. A dissemelhança das figuras processuais e das situações jurídicas a que se intentam aplicar impõem o afastamento da aplicação analógica do referido Art. 410º aos casos previstos no Art. 21º do referido diploma;
13. Não sendo, pois, de dar cobertura à aplicação analógica do Art. 410º do CPC ao caso dos autos, forçoso é concluir, ressalvado o devido respeito, pela falta de fundamento legal da decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Meritíssimo Juiz sustentou o seu despacho.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a relativa à caducidade da providência.
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A Agravante instaurou providência cautelar ao abrigo do artigo 21º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24/6, a qual foi deferida, tendo vindo a ser apreendidos apenas parte dos bens locados.
Entretanto, na acção respectiva veio a ser proferida sentença que condenou a Ré a restituir todos os bens locados, tendo esta já transitado em julgado.
O Meritíssimo Juiz aplicando por analogia o disposto no artigo 410º do Código de Processo Civil, julgou extinta por caducidade a aludida providência cautelar.
Entende a Agravante que a providência se deve manter até à apreensão total dos bens.
Ora, o citado artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, consagra a providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, específica para os contratos de locação financeira.
Daí que atendendo à especificidade deste contrato, se estipule a apreensão dos bens e sua entrega ao locador, o qual pode dispor livremente dos mesmos, o que não surpreende, na medida em que os ditos bens são propriedade deste até ao integral pagamento das rendas e valor residual.
Não obstante o disposto no nº 7, do mencionado artigo 21º, preceituar que são subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no Decreto-Lei nº 149/95, o certo é que o artigo 410º do Código de processo Civil, não aqui cabimento.
O referido artigo 410º do citado Código prevê um caso especial de caducidade no âmbito da providência cautelar de arresto, tratando-se de norma extraordinária e, por isso, insusceptível de ser aplicada por analogia.
O artigo 389º do Código de Processo Civil, onde se prevêem os casos de caducidade das providências, igualmente não tem aqui qualquer aplicação, por o caso sub judice não se enquadrar em nenhuma das situações aí previstas.
A providência cautelar em apreço mantém o seu interesse dada a sua já referida especificidade, nomeadamente quando permite a disposição imediata dos bens pela Agravante.
A execução poderá sempre ter lugar no caso de não serem encontrados os bens e de a Agravante vir a pretender a indemnização, já que esta não pode ser nunca liquidada na providência.
Neste circunstancialismo, procedem as conclusões das alegações.
Assim, face ao exposto, dá-se provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento da providência.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Maio de 2007.

Lúcia Sousa
Farinha Alves
Tibério Silva