Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10389/2006-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: DENOMINAÇÃO SOCIAL
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- São confundíveis as denominações sociais Jular-Empreendimentos Urbanos,SA e Soujular-Sociedade de Construções Imobiliária Lda.
II- O confronto das denominações deve ser considerado à luz do critério do homem mediano, o consumidor médio, a quem são imperceptíveis sinais subtis de diferença (artigo 10º do Código das Sociedades Comerciais)
III- Não respeita a denominação pretendida (Sojoular) a característica da novidade (ver artigos 32º e 33º do Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de Maio) que não se deve considerar verificada com base nas limitadas diferenças traduzidas no facto de uma das denominações respeitar a sociedade anónima e a outra a uma sociedade por quotas, ou de as suas sedes se situarem em localidades diferentes e distantes

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.  

I – RELATÓRIO

J… apresentou recurso hierárquico ao Sr.Director Geral dos Registos e do Notariado da decisão que admitiu registo da denominação social da requerida, S…, em virtude da manifesta confusão com a da requerente e o direito de prioridade de registo que lhe assiste, pedindo que seja assim revogado o despacho em causa.
O Conservador do Registo das Pessoas Colectivas sustentou a decisão.
Após decisão do Tribunal da Relação de Lisboa acerca da competência do Tribunal a quo em razão da matéria, prosseguiram os autos a tramitação de lei no Tribunal de Loures.
O Sr. Director Geral do Registo e Notariado, em alegações, sustentou a inexistência de confusão possível entre denominações sociais em presença, remetendo para a argumentação expendida pela entidade que autorizou a denominação social da requerida.
Proferiu-se então decisão que negou provimento ao recurso.    
Inconformada com a sucumbência, a Requerida interpõe ora recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recebido adequadamente como apelação e com efeito meramente devolutivo.
Tendo alegado culminou nas seguintes conclusões:
A. É manifesta a coincidência gráfica e fonética das duas denominações sociais.

B. Esta coincidência, que pode até criar a ilusão de coligação entre as duas sociedades, é associada à afinidade entre os objectos sociais das duas empresas.

C. As expressões “Empreendimentos Urbanos” e “Sociedade de Construções e Imobiliária”, englobadas nas denominações sociais da J… e da S…, respectivamente, não servem de elemento distintivo, mas pelo contrário reforçam a ideia de proximidade dos objectos sociais.

D. Deve considerar-se que o “homem médio” não memoriza as palavras exactas que compõem as expressões indicativas do objecto social das empresas, limitando-se a reter a ideia fundamental acerca do objecto social da empresa.

E. O critério da diferente localização das sedes das empresas, em território nacional, não serve, por si só, para afastar a susceptibilidade de confundibilidade entre as denominações sociais em causa.

F. Com efeito, na sociedade actual as transacções comerciais tendem a desenvolver-se independentemente da localização da sede dos diversos intervenientes.

G. Assim, para não falar num mercado global, deve ter-se em conta que as duas empresas em causa actuam no mercado nacional e pode criar-se uma situação de confundibilidade em qualquer ponto desse mercado, independentemente da localização das sedes sociais.

H. Ademais entre sociedade que, operando no mesmo mercado nacional, têm objectos sociais próximos, e coincidência total entre os caracteres que compõem as respectivas denominações de fantasia (J…= (S…) J…).

I. É manifesta a situação de susceptibilidade de risco de confusão entre a denominação social da Recorrente e a denominação social recorrida.
Pretende, em consequência, a revogação da sentença e a procedência da apelação com as legais consequências.

Não estão juntas contra-alegações
Corridos os vistos legais, e nada obstando ao conhecimento de mérito, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
A instância recorrida fixou como provada a factualidade seguinte, a qual, não foi posta em crise no recurso:
1 – … encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures sob o n.º …, tendo a sua sede na …, e como objecto social o “exercício da indústria de construção civil e no comércio de compra e venda de propriedades, armazenista e retalhista de materiais de construção civil, ou qualquer outro ramo que os sócios deliberem explorar e seja permitido por lei”.
2 – O nome J… encontra-se registado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial com o n.º …, de …, sendo a data do pedido de ….
3 – S…, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Lima, com o n.º …, tendo sede em … e como objecto social a “construção de edifícios para venda e compra e venda de bens imobiliários”.
                                 
B. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Balizado o objecto do recurso pelas conclusões recursivas, a questão a dirimir exige o tratamento das seguintes sub-questões:
1) Quais os requisitos legais a que devem obedecer as firmas das sociedades à luz do disposto no Código Comercial;
2) Entre as firmas /denominações sociais da requerente e da requerida existe semelhança susceptível de confusão.

1. Quanto à primeira das matérias.
O Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo DL 262/86, de 2/12) passou a regular no seu artº10 os requisitos da firma no tocante à sua composição e exclusividade.
Entretanto, o DL 144/83 de 31/3, institui o Registo Nacional das Pessoas Colectivas, destinado a identificar e a inscrever no registo central, as pessoas colectivas e a fiscalizar, por esta via, os princípios de verdade, exclusividade e unidade das firmas e denominações; princípios que vieram, por fim, a ser definidos e regulados no DL 42/89, de 3/2, e posteriormente, pelo DL 129/98, de 13/5.
Temos então por seguro, que no nosso ordenamento jurídico, seguindo de perto o disposto no predito artº10 do Código das Sociedades Comerciais, os elementos das denominações sociais deverão: sugerir a actividade que desenvolvem; incluindo apenas nomes ou firmas de sócios devem distinguir-se das precedentes já registadas constituída por denominação particular ou por denominação e nome, ou firma de sócio, não pode ser idêntica à de outra sociedade já registada;  não são de uso exclusivo os vocábulos correntes e referências toponómicas; não deverão integrar expressões que sugiram capacidade técnica que não detém, qualificação jurídica que não possuam, e ou ofensivas da moral e bons costumes.
Por seu turno, os artº32 e 33 do DL 129/98, de 13/5 impõem que as denominações sociais das empresas integrem elementos verdadeiros e não enganadores sobre a sua natureza ou actividade, e por último, que apresentem a característica da novidade, isto é, que não sejam susceptíveis de se confundirem ou causar erro com outras registadas ou licenciadas.
Acresce, apesar de despiciendo na causa, a potencialidade de a infracção de tais dispositivos, poder, acarretar, além do mais, responsabilidade no domínio da concorrência desleal.
Este o enquadramento legal da questão que se coloca à nossa apreciação.    

2. A segunda questão.
Esgrima a requerente que é patente a confundibilidade existente entre a sua denominação social – J… – e a firma da requerida – S….
Serão aquelas denominações sociais confundíveis na perspectiva do princípio da exclusividade como se encontra legalmente definido?
O artº33 do DL 129/98,  ao regular a novidade, impõe, como vimos, que as denominações devam ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade, esclarecendo que no juízo a fazer sobre tais características devem ser considerados o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas e o âmbito territorial destas, e ainda outras regras que por não relevam no caso.
Revertendo, pois, o crivo legal acima descrito ao caso em apreço.
Ambas as firmas porque não incluem no seu núcleo nomes de pessoas, constituem denominações particulares ou firma-denominação (1), sendo que no nosso sistema, a firma é o nome do comerciante.
De acordo com o estabelecido no artº10, nº4 e nº5 do CSC, a firma-nome deve ser completamente distinta das precedentemente registadas; a firma – denominação, ou firma mista, não devem ser idênticas às já registadas, nem de tal forma semelhantes que possam induzir em erro.
Ora, situando-se os elementos do binómio que comparamos no domínio da firma – denominação, o conflito existirá se forem confundíveis ou induzirem em erro, à luz do critério do homem mediano.
É incontroverso, que o nome  S…, integra o nome  J…, o por mera operação gramatical de prefixação – SO, e o qual, constitui a parte grada da denominação social da recorrente, prática, que em princípio, a lei não proíbe (v.artº33, nº7 do DL 129/98).
Exige a lei, portanto, que se tenha em conta, o tipo de pessoa colectiva.
Neste segmento a resposta, é de distinção entre as firmas, a requerente, é uma SC de responsabilidade limitada (Lda.) e a requerida SC anónima (SA).    
 Seguidamente, a ter em consideração, a sua localização, a requerente tem sede em …, concelho de Loures, distrito de Lisboa; a requerida tem sede em …, distrito do Porto.  
Todavia, a mobilidade do tipo de actividade que as duas empresas prosseguem, mormente, a relativa à   imediação e promoção imobiliárias,  são desenvolvidas pelas empresas exercem para além do perímetro da sua sede, estendendo-se, onde existir negócio - imóvel interessante para mediar, e portanto, facilmente estendendo o seu raio de acção a todo o território nacional.
Observe-se, inclusive, a abundância de publicidade deste tipo de empresas existente em todos os jornais de tiragem nacional, do que se retira, que a sede  da empresa, é, neste sentido, pouco relevante como factor de distinção para a denominação social ou firma.    
O objecto específico da requerente e requerida.
A atender ao teor dos respectivos registos comerciais, a recorrente J… dedica-se ao comércio de compra e venda de propriedades e materiais de construção civil e à indústria de construção civil, a requerida S…, à construção de edifícios para compra e venda e venda de bens imobiliários.
Cremos, pois, ser este aspecto onde radica a maior afinidade e a proximidade das actividades prosseguidas e está espelhado nas respectivas denominações em confronto.
Com efeito, para o homem de mediana atenção e espírito crítico, “empreendimentos urbanos“ ou construções e imobiliária” não representam, por certo, actividades distintas, tanto mais que, é da prática corrente, em Portugal, que este tipo de actividades, construção civil e venda ou promoção imobiliária, constituem, actividades paralelamente exercidas pelas empresas do sector.      
Ora, a lei manda levar em consideração essa afinidade ou proximidade de actividades, precisamente, porque quanto maiores forem, maior é o risco de confusão entre as empresas.    
Donde, a levar em linha de conta a área territorial, que como se disse extravasa os limites das suas sedes, que mais não são, na maioria deste tipo de empresas, que local de serviços de escritório, com vocação de ambas para actuarem a nível de todo o país, e a evidente similitude dos elementos que a integram, bem como o paralelismo manifesto do seu objecto social, cremos, salvo melhor opinião, que estão instalados os factores objectivos de confusão entre as empresas, através das suas respectivas firmas confundíveis nos seus dizeres e aptas a provocar erro entre o consumidor.
De resto, é frequente, e portanto, também, compaginável com o senso do homem médio, que a presença de elementos gráficos comuns a duas ou mais firmas, constituem indício de pertencerem aos mesmos sócios, prosseguirem actividades congéneres, isto é, serem facilmente confundidas.
Sublinhe-se que nesta matéria, o que deve prevalecer na apreciação, não é, digamos, o ajuizamento de um expert, mas outrossim, como unidade de medida, o cidadão médio a quem são imperceptíveis sinais subtis de diferença.  
Como ressalta da análise comparativa o elemento preponderante de ambas as firmas é a palavra que as constituem – J…  e  S…, e nessa medida, afronta o princípio da novidade.
Por coincidência, ou não, a S… e a J… não possuem elos societários comuns, pelo que, de todo em todo, não se justifica a coexistência de tais denominações sociais propensas a gerar confusão e erro, situação que o legislador pretendeu evitar, assistindo, por isso, direito à requerente /recorrente em prevalecer-se da sua denominação social que tem registo anterior.        

IV -DECISÃO  

Donde, concluindo e pelas razões expostas, decide este Tribunal da Relação em conceder provimento à apelação , e em consequência,  revogar a douta sentença,  e o despacho do Sr.Conservador do Registo Nacional das Pessoas Colectivas que admitiu o registo da denominação social de S… .

As custas ficam a cargo da apelada.


Lisboa, 13 de Fevereiro de 2007

Isabel Salgado
Roque Nogueira
Pimentel Marcos (vencido:  confirmaria a sentença recor­rida pelos fundamentos mencionados no despacho que concedeu o registo)



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1.-Oliveira Ascenção in Parecer publicado na CJ 88, 4º, pag.27.