Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRL00024061 | ||
Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO BEM APREENDIDO USO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL197710060012535 | ||
Data do Acordão: | 10/06/1977 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG1006 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART843 ART848 ART851. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - A lei processual não prevê expressamente a possibilidade de os móveis arrestados, serem arrendados ou explorados directamente pelo depositário o que bem se compreende face à sua especial natureza. II - Isto não significa que os móveis arrestados não possam ser arrendados ou explorados directamente pelo depositário, quando surjam situações semelhantes aquelas que podem surgir relativamente aos imóveis penhorados, até porque o art. 855 do C. de P. Civil manda aplicar à penhora dos bens móveis o regime estabelecido para a penhora de imóveis. III - Consequentemente, salvo convenção expressa em contrário, o fiel depositário, actuando dentro do princípio geral defenido no art. 843 do C. P. Civil, pode arrendar máquinas arrestadas e integrantes de uma fábrica, para obstar à paralização desta, salvo a obrigação de prestar contas. | ||
![]() | ![]() |
![]() |