Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012535
Nº Convencional: JTRL00024061
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
BEM APREENDIDO
USO
Nº do Documento: RL197710060012535
Data do Acordão: 10/06/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG1006
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART843 ART848 ART851.
Sumário: I - A lei processual não prevê expressamente a possibilidade de os móveis arrestados, serem arrendados ou explorados directamente pelo depositário o que bem se compreende face à sua especial natureza.
II - Isto não significa que os móveis arrestados não possam ser arrendados ou explorados directamente pelo depositário, quando surjam situações semelhantes aquelas que podem surgir relativamente aos imóveis penhorados, até porque o art. 855 do C. de P. Civil manda aplicar à penhora dos bens móveis o regime estabelecido para a penhora de imóveis.
III - Consequentemente, salvo convenção expressa em contrário, o fiel depositário, actuando dentro do princípio geral defenido no art. 843 do C. P. Civil, pode arrendar máquinas arrestadas e integrantes de uma fábrica, para obstar à paralização desta, salvo a obrigação de prestar contas.