Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | CERTIDÃO CERTIFICAÇÃO ADVOGADO TRANSLADO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A certificação ou legalização de uma certidão de translado feita por advogado da certidão de translado que foi entregue pelo tribunal, constitui título executivo na mesma medida em que o constitui a certidão de translado originalmente extraída pelo Tribunal. (LS.). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Na acção executiva para entrega de coisa certa que a T..., SA. intentou contra B..., veio a exequente pedir que fosse aceite como título executivo uma fotocópia do “traslado” extraído da acção declarativa nº ..., da ... Vara Cível de Lisboa, ... Secção, legalizada por advogado. Essa pretensão da exequente veio a ser indeferida, com fundamento em que o estatuído no art. 90º nº 3 do CPC, o não admitia. Inconformada, recorreu a Exequente. Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões: (i) Traslado não é mais do que certidão emitida pelo Tribunal para fins de execução. (ii) Traslado é, portanto, certidão emitida pelo Tribunal de que consta a decisão judicial, com trânsito em julgado, para efeitos de instauração de execução nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 90º, nº 3, do Código de Processo Civil. (iii) Os advogados têm competência legal para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados para esse fim, compreendendo-se evidentemente em tal competência a necessária para legalizar fotocópias de certidões de traslado, atento o disposto no artigo 1º, nº 3, do Decreto-Lei 28/2000, de 3 de Março, tendo as fotocópias assim conferidas valor probatório idêntico ao dos respectivos originais, nos termos do nº 5 do artigo 1º do citado Decreto-Lei 28/2000. (iv) Sempre e quando uma decisão judicial dá origem a duas execuções, para instauração das mesmas não há que requerer dois originais de traslados, sendo evidentemente suficiente que seja obtido um original de traslado, para efeitos de instauração de uma execução, podendo a outra ser instaurada com base em fotocópia legalizada da certidão desse mesmo traslado. (v) O despacho recorrido violou assim o disposto no artigo 90º, nº 3, do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 1º, nºs. 3 e 5 do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, em consequência, ordenar-se a substituição do despacho recorrido por outro que ordene o prosseguimento da execução. Não houve contra alegação e o despacho recorrido foi mantido. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. 2. Para a apreciação do recurso importa destacar que os autos evidenciam, para além da factualidade constante do ponto que antecede, ainda o seguinte: - Como título executivo da presente execução a exequente juntou fotocópia de uma certidão, epigrafada de Traslado, extraída da acção declarativa nº ..., da ... Vara Cível de Lisboa, ... Secção, contendo a sentença e a nota de trânsito da mesma, constando do verso da última folha os seguintes dizeres: “Certifico que esta fotocópia contém quatro folhas e foi extraída neste escritório do original do documento que me foi apresentado, o qual contém o selo branco, que restituíu ao apresentante.---------Está conforme o original--------(….) – Advogado – (Cédula profissional ....). Lisboa, onze de Agosto de dois mil e seis. O advogado” seguido de um carimbo do Sr. Advogado e uma rubrica. 3. A questão colocada neste recurso traduz-se em saber se constitui título executivo bastante para a execução uma fotocópia de um “Traslado” extraído de processo judicial, com certificação da sua conformidade com o original feita por advogado, nos termos acima referidos. A abordagem da dita questão tem de ser feita, essencialmente, em conformidade com o disposto no DL nº 28/2000, de 13 de Março, diploma que, como consta do respectivo preâmbulo, teve como objectivo “ (…) introduzir mecanismos de simplificação na certificação de actos, admitindo formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos”, atribuindo para o efeito competência para a conferência de fotocópias a entidades que reúnem, no entender do legislador, condições para, com maior rapidez, facilitar o acesso dos particulares a esse serviço, garantindo simultaneamente o rigor e a certeza dos actos praticados. Assim, com vista a obter semelhante desiderato, consagra o art. 1º do diploma mencionado, que: “1- Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT- Correios de Portugal, S. A. 2- Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação. 3- Querendo, podem as câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.° 244/92, de 29 de Dezembro, os advogados e os solicitadores praticar os actos previstos nos números anteriores. 4- Em concretização das faculdades previstas nos números anteriores, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação. 5- As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais”. Confere, assim, funções notariais de reconhecimento - autenticação de documentos – aos advogados. Ora, no caso vertente, tratou-se de emitir um documento a reproduzir e certificar a autenticidade de uma certidão ou traslado. Trata-se de documento autêntico, tal como era o traslado original, já que nos termos do art. 384º do C. Civil, “As certidões de certidões expedidas na conformidade da lei têm a força probatória das certidões de que forem extraídas”. Oportunamente, Vaz Serra em “Provas - Excerto da Exposição de Motivos”, BMJ 112, p. 128, dizia dever entender-se no sentido de que a certidão de certidão tem a força probatória do original, salvo mostrando-se que diverge da certidão de que foi extraída. “Se a certidão tem a força probatória do original, porque motivo não há-de tê-la a certidão de certidão expedida também na conformidade da Lei?” Do exposto resulta que a certidão apresentada tem a força probatória de traslado, quer por emitida por entidade notarialmente competente (cfr. nº 3 do preceito transcrito), quer face à sua validade substantiva, nos termos do citado art. 384º do C. Civil (neste sentido, e ainda que sem apelo à norma de direito substantivo, aqui chamada como argumento adjuvante, decidiram já questão idêntica, os acórdãos desta Relação de 4.12.2006 e 6.12.2007 – proc. 8754/2006-8ª e 1715/2007-6ª, respectivamente). Decisão. 3. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido. Sem custas. Lisboa, 12 de Novembro de 2009. Maria Manuela B. Santos G. Gomes Olindo dos Santos Geraldes José Maria Ferreira Lopes |