Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
Descritores: | DIFAMAÇÃO CONSUMAÇÃO ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RELATÓRIO SOCIAL LIMITE DA PENA DE MULTA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/08/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | I - Para que haja consumação do crime de difamação (ou de injúria) não é preciso que o agente esteja ciente da falsidade da imputação, muito menos que aja com intuito de injuriar ou difamar. Como tem sido recorrentemente afirmado, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, os crimes contra a honra bastam-se com o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades - directo, necessário ou eventual -, ou seja, com a vontade de o agente proferir as afirmações, sabendo, ou apenas admitindo, que as mesmas são objectivamente atentatórias da honra do visado, ou que, necessariamente, terão esse efeito. II - Demonstrado que o arguido conhece o caracter difamatório das imputações feitas, ao proferi-las de sua livre vontade preencheu, com tal conduta, os requisitos objectivos e subjectivos do aludido tipo de ilícito. III - Tal como expressamente resulta do art. 358.º, n. º 1, do CPP, o procedimento aí previsto só se justifica quando a alteração introduzida nos factos da acusação tiver “relevo para a decisão da causa”. IV - Constando da matéria de facto provada que os factos ocorreram «a hora não concretamente apurada do período da manhã», apesar de na acusação e na pronúncia constar que tinham ocorrido «por volta das dez horas», a alteração introduzida na matéria de facto não será relevante, para efeitos daquele normativo, se das provas produzidas, nomeadamente das apresentadas pela defesa, resultar que o crime foi efectivamente cometido «por volta das dez horas», pois os arguidos já tiveram oportunidade de exercer os respectivos direitos de defesa relativamente a tal factualidade, tornando absolutamente inútil a posterior apresentação de qualquer outro meio de prova com vista à demonstração de que não podiam ter cometido o crime a qualquer outra hora dessa mesma manhã. V - Entre as muitas circunstâncias a ter em consideração pelo julgador na determinação da medida concreta da pena, previstas a título exemplificativo no art. 71.º, n.º 2, do CP, encontram-se as relativas às condições pessoais do arguido e a sua situação económica. Isso não implica, porém, que o tribunal não possa decidir da pena, quando tais condições são desconhecidas, nomeadamente porque não puderam ser apuradas. VI - Caso não sejam apuradas as condições pessoais e situação económica do arguido, não se verifica necessariamente o vício do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, não ficando o tribunal inibido ou incapaz de fixar a pena correspondente ao agente do crime cometido, ponderando, para esse efeito, as demais circunstâncias que são conhecidas e que relevam para tal. VII - A elaboração de relatório social não é hoje obrigatória em nenhuma circunstância (art. 370.º), sem prejuízo de se reconhecer a sua utilidade quando aquelas condições pessoais não puderem ser apuradas por outras vias. Todavia, apesar da importância reconhecida a essa diligência ou a qualquer outra que permita apurar as condições pessoais dos arguidos, a omissão na realização das mesmas, em fase de julgamento, quando consideradas essenciais à boa decisão da causa, reconduz-se à nulidade do art. 120.º, n.º 2 al. d), do CPP, dependente de arguição em determinado prazo - no caso, até final da audiência (n.º 3, al. a), da mesma norma) -, sob pena de sanação. VIII - Se o arguido recorrente não impugna a medida da pena de multa em que foi condenado e o respectivo montante diário, fixado perto do limite mínimo, fica tal matéria excluída da reapreciação a fazer pelo tribunal de segunda instância, tornando manifestamente inútil o eventual e posterior apuramento das suas condições pessoais e respectiva situação económica. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: |