Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00015065 | ||
Relator: | CARLOS HORTA | ||
Descritores: | SUBSÍDIO DE TRANSPORTE REMUNERAÇÃO PERMANENTE REQUISITOS OBJECTIVOS JUROS DE MORA LIQUIDAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL199510180001294 | ||
Data do Acordão: | 10/18/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T TR LISBOA 1J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 318/93-3 | ||
Data: | 10/04/1994 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | LCT69 ART82 N3 ART87. CCIV66 ART342 ART805 N3. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART6 N1 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/09/22. AC RL DE 1994/09/21. | ||
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Sumário: | I - O abono de viagem que foi pago ao trabalhador, com carácter regular, periódico e contínuo ao longo de cerca de 10 anos, como contrapartida do trabalho prestado ou da disponibilidade da força de trabalho, integra-se no conceito de retribuição. II - Tanto mais que na forma do cálculo do abono de viagem em causa eram ponderados factores destinados a compensar o perigo e a onerosidade e a incomodidade do trabalho (taxa de esforço), as horas extraordinárias prestadas com carácter regular e continuado e o trabalho nocturno, também prestado de forma regular e permanente. III - O facto de a Ré nunca ter considerado o abono de viagem como retribuição, e nunca o ter pago, quanto à retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, nem sobre ele ter feito quaisquer descontos para a Caixa Geral de Aposentações, quer em relação ao Autor, quer quanto aos restantes trabalhadores nas mesmas condições daquele, não obsta a que o mesmo possa e deva ser considerado, agora, como fazendo parte do conceito de retribuição. IV - Os juros moratórios são devidos no caso de falta de pagamento pontual do devedor, se tal atraso for culposo, o que pressupõe a natureza líquida e a exigibilidade da prestação - artigo 805 do CC. V - Sendo, no caso concreto, ilíquido e até incerto o montante pecuniário das prestações retributivas - dado que só com a prolação da sentença se fixou qual a partedo abono de viagem que assumiu tal natureza -, uma vez que o Autor não demonstrou que a falta de liquidez do seu crédito era imputável à Ré, esta não se constitui em mora (artigo 805 do CC). VI - Assim, só a partir da liquidação das prestações são devidos juros de mora. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Autor,(J), casado, Técnico de Exploração Postal, aposentado, residente na Rua (W), nesta cidade, instaurou, no 1 Juizo - 3 Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n. 1318/93, a prestente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma sumária, contra a Ré, CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, SA, actualmente, CTT - Correios de Portugal, SA, com sede na Rua Conde de Redondo, n. 79, nesta cidade, alegando, em suma, o seguinte: 1 - O Autor foi admitido ao serviço da Ré, sob cuja autoridade e direcção trabalhou, desde 1965 até 1/3/1993, data em que se aposentou. 2 - O Autor exerceu as suas funções, de 1979 até Outubro de 1989, na Rede de Ambulâncias Postais, auferindo mensalmente, além de remuneração fixa (remuneração-base e vencimento de antiguidade), outra parte variável, constituida por um abono de viagem (com exclusão das ajudas de custo para refeição e pernoita), subsídio de trabalho nocturno, horas extraordinárias e subsídio de horas incómodas. 3 - Sempre o Autor recebeu este abono de viagem, regular e periodicamente. 4 - No entanto, a Ré sempre lhe pagou as férias e os subsídios de férias e de Natal apenas com base na parte fixa da retribuição. Termina, pedindo a condenação da Ré: a) - a pagar-lhe a quantia de 505503 escudos, de diferenças salariais relativas às férias e subsídios de férias e de Natal, dos anos de 1979 a 1989; b) - a pagar-lhe juros de mora, vencidos e vincendos, no valor de 645000 escudos. 2. A Ré contestou regularmente e em tempo e fê-lo por excepção, alegando a prescrição dos créditos peticionados de acordo com o disposto no artigo 38 da LCT e no Acordo de Empresa, e por impugnação, sustentando que o Autor só foi colocado na Rinter em 12/07/1985, com efeitos a partir de 01/09/1985. Quanto ao abono de viagem, entende a Ré que ele nunca teve natureza retributiva, porquanto o seu pagamento pressupunha o efectivo destacamento e traduzia uma compensação pelas despesas e incómodos dele decorrentes, tendo o mesmo tratamento que as ajudas de custo - casuístico e mediante apresentação do documento justificativo. Que o cálculo do montante do abono de viagem a pagarse baseava numa fórmula inicialmente estabelecida por despacho ministerial, ao tempo da Administração Geral dos Correios e por normativo interno, posteriormente, e incluía o tempo de trabalho extraordinário e os custos suportados com pequenos almoços, almoços e jantares, conforme os horário das ambulâncias em que o Autor ia destacado. Que estes abonos eram calculados casuisticamente mediante documentação de horários da CP cumpridos e fornecidos por esta. Termina, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição. 3. O Autor respondeu à matéria da excepção, e, embora admitindo ter sido desligado do serviço em 03/12/1992, mantém que a acção foi proposta em 09/11/1993, portanto antes do decurso do prazo de um ano - pelo que conclui pela improcedência da excepção e pela condenação da Ré, nos termos do pedido formulado na petição inicial. 4. Designado dia para julgamento, as partes chegaram a acordo quanto à fixação da matéria defacto, considerada provada, conforme se vê da acta respectiva, de 23/09/1994, a fls. 76 a 77 verso dos autos. Seguidamente, em 04/10/1994, e dentro do prazo a que se refere o artigo 90, n. 4, do Código do Processo do Trabalho, foi proferida a sentença de fls. 78 a 91, na qual, julgando a causa parcialmente procedente, a Mma. Juiza condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 373950 escudos, de diferenças de retribuição, relativas a férias e subsídios de férias e de Natal, do período de 1979 a 1989, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva, até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença - do mais absolvendo a ré. 5. Inconformada com esta sentença, dela a Ré interpôs recurso de apelação e, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1 - O abono sempre teve natureza e objectivo de custeio de despesas ocorridas com cada viagem do Autor, com acertos posteriores, à boca do cofre, enfim nunca foi pago com o vencimento nem atribuido quando não ocorreu viagem, ainda que tenha ocorrido prestação efectiva de trabalho pelo autor à ré. Este tratamento diferenciado do vencimento sempre se manteve. Da matéria factual provada quanto ao modo e características do abono ambulante, termos e condições em que foi pago, só pode resultar a sua natureza de ajudas de custo e não de retribuição, fazendo a sentença valoração errada subsunção ao direito dos factos fixados na prova. 2 - Sendo destinado, pelo menos na sua essência à disponibilização ao trabalhador de dinheiro para a viagem, é ajuda de custo, não é devido o seu pagamento em retribuição de férias, seu subsídio e no de Natal, violando a sentença recorrida o disposto nos artigos 82 e 87 da LCT, 6 do DL n. 874/76, de 28 de Dezembro, e cláusula 151 do Acordo de Empresa da Ré que regula o subsídio de Natal. 3 - Quanto aos juros moratórios fixados, e ainda que houvesse dívida da Ré deve também nessa parte a sentença ser revogada, porquanto nunca poderão ser devidos desde o ano a que respeitam as prestações apreciadas, mas só devem ser contabilizados desde a liquidação das quantias julgadas devidas. Só com a decisão judicial se vêem esclarecer as dúvidas quanto à caracterização dos vários componentes do abono ambulante e o Autor não demonstrou ser culpa da Ré a incerteza da natureza desta prestação foi doutamente decicido, em matéria de liquidez e cômputo de juros, por este Venerando Tribunal em Acórdão relativo ao abono ambulante da ré, (Ac. Relação de Lisboa de Outubro de 1994, no Processo 9284, sobre causa idêntica e o mesmo abono da Ré, CTT). A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 805 e 806 do Código Civil e 82 e seguintes da LCT. Termina, pedindo a revogação da sentença. 6. O Autor-Apelado contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e conclui pela improcedência do recurso. 7. A Exma. Representante do Ministério Público junto desta Relação teve vista nos autos e emitiu o mui douto parecer n. 781/95, dando também por reproduzido o parecer n. 497/95, que proferiu no Recurso n. 9899 - nos quais é de opinião de que o recurso deve improceder quanto ao cerne da questão, isto é, quanto ao abono de viagem, mas deve proceder na parte relativa aos juros de mora, que só serão devidos a partir da liquidição das prestações. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. a) - Matéria de facto - As partes acordaram estarem provados os factos seguintes: 1 - O Autor foi admitido para prestar serviço por conta e sob a autoridade da Ré em 1968. 2 - Ao serviço da ré se manteve ininterruptamente até 03/12/1992, data em que foi desligado. 3 - O Autor foi aposentado em 01/03/1993. 4 - À data da aposentação o Autor tinha a categoria profissional de TEXI (Técnico de Exploração Postal - Nível I). 5 - Desde 1979 até Outubro de 1989, o Autor exerceu as suas funções na Rede de Ambulâncias Postais (RINTER) da Ré, como efectivo a partir de 1985 e como suplente antes dessa data. 6 - O Autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações. 7 - A Ré sempre pagou ao Autor, assim como a todos os trabalhadores da RINTER, a remuneração de férias, subsídio de férias de Natal, apenas com base na retribuição fixa. 8 - Enquanto o Autor trabalhou na RINTER foi-lhe sempre pago um chamado abono de viagem que era composto por quatro parcelas, integrando ajudas de custo, subsídio por trabalho nocturno, horas extraordinárias e coeficiente de esforço e horas incómodas. 9 - Esse abono de viagens sempre o Autor o recebeu no exercício daquelas funções, regular e periodicamente. 10 - O Autor recebeu a título de abono de viagem as verbas referidas nos boletins de vencimento sob os códigos 373 e 395, sendo as verbas incluidas no primeiro (373) respeitantes a abono ambulante sujeito a retenção de imposto e as incluidas no segundo (395) respeitantes ao abono ambulante sem imposto, nos seguintes valores: 1979-Cód. 373-48500 escudos; Cód. 395-47500 escudos; 1980-Cód. 373-52600 escudos; Cód. 395-52400 escudos; 1981-Cód. 373-78200 escudos; Cód. 395-81500 escudos; 1982-Cód. 373-79500 escudos; Cód. 395-99200 escudos; 1983-Cód. 373-108500 escudos; Cód. 395-139000 escudos; 1984-Cód. 373-141387 escudos; Cód. 395-163650 escudos; 1985-Cód. 373-157098 escudos; Cód. 395-167820 escudos; 1986-Cód. 373-204144 escudos; Cód. 395-238350 escudos; 1987-Cód. 373-240602 escudos; Cód. 395-242504 escudos; 1988-Cód. 373-186751 escudos; Cód. 395-278100 escudos; 1989-Cód. 373-198459 escudos; Cód. 395-219650 escudos; 11- O Autor, Técnico de Exploração Postal, quando colocado na Rede de Ambulâncias Postais da ré (RINTER), recebia o subsídio de viagem sempre e só quando destacado em viagem. 12 - O abono de viagem nunca era pago quando os trabalhadores, incluindo o Autor, exerciam as funções no cais da mesma RINTER. 13 - O abono de viagem nunca foi pago a nenhum trabalhador, enquanto, colocado na RINTER, nem ao autor, durante a suspensão dos contratos de trabalho respectivos. 14 - O abono de viagem nunca foi contabilizado pela Ré em férias, nem no subsídio respectivo, nem no de Natal, a nenhum dos trabalhadores que tenham exercido funções na RINTER. 15 - O abono de viagem nunca foi considerado para base de descontos para a Caixa Geral de Aposentações, efectuadas pela Ré relativamente aos seus trabalhadores subscritores daquela. 16 - O abono de viagem não era pago com o vencimento do trabalhador, mas antes de cada viagem à boca do cofre. 17 - Até ao processamento automático dos vencimentos de todos os trabalhadores da Ré e enquanto manual, o abono de viagem nunca constou da folha de vencimento, tendo tratamento separado deste. 18 - Com o processamento automático dos vencimentos, embora, para fins contabilísticos, fosse incluido no recibo de vencimento, o abono de viagem não era pago na mesma ocasião que o vencimento. 19 - Continuou a ser pago à boca do cofre, antes de cada viagem, sendo incluido a crédito no recibo de vencimento do mês a que respeitassem as viagens e logo em seguida deduzidoo valor a esse título antecipadamente pago. 20 - O cálculo do montante do abono de viagem a pagar, baseava-se numa fórmula inicialmente estabelecida por despacho ministerial, ao tempo da Administração Geral dos Correios (que consta de folhas 11 dos autos) e por normativo interno, posteriormente. 21 - Incluia o tempo de trabalho extraordinário e os custos suportados com pequenos almoços, almoços e jantares, conforme os horários das ambulâncias em que o Autor ia destacado. 22 - Estes abonos eram calculados em função das escalas de viagem elaboradas para os trabalhadores da RINTER. 23 - Tais escalas tinham em conta os diversos percursos das ambulâncias postais, sendo que cada trabalhador ia rodando por todos os percursos cuja volta completa se renovava ao fim de 40 dias, ou seja, ao fim de 40 dias o trabalhador voltava a fazer o percurso que fizera 40 dias antes. 24 - O cálculo do abono de viagem atendia à duração da viagem prevista nos horários da CP, ao número de refeições e pernoitas previstas até ao regresso, ao pagamento de horas extraordinárias, caso a duração da viagem fosse superior ao do horário do trabalhador, às horas nocturnas e a um coeficiente de esforço ou incomodidade. 25 - Quando havia atrasos nos horários dos comboios, as horas extraordinárias feitas pelos trabalhadores por esse motivo, eram pagas posteriormente, no final do independentemente do abono de viagem. b)- Enquadramento jurídico - Como se verifica, pelas conclusões alinhadas pela Ré. nas suas alegações de recurso, apenas aqui se discutem apenas aqui se discutem duas questões: 1 - a da natureza jurídica do abono de viagem; 2 - a de saber o momento de contagem dos juros de mora. 1. - Quanto à primeira questão, entendemos que a sentença recorrida bem andou ao condenar a Ré. Na verdade, o abono de viagem, auferido pelo Apelado, na medida em que excede as despesas normais (facto 8, provado), integra-se no conceito de retribuição, pois foi pago, nos termos do contrato de trabalho, com carácter regular, periódico e contínuo facto 9, provado), ao longo de cerca de 10 anos (facto 5, provado), como contrapartida do trabalho prestado ou da disponibilidade da força de trabalho (facto 24, provado). Resulta, igualmente, da matéria de facto provada, que, na forma de cálculo do abono de viagem em causa eram ponderados factores destinados a compensar o perigo e a onerosidade e incomodidade do trabalho (taxa de esforço), as horas extraordinárias prestadas com carácter regular e continuado e o trabalho nocturno, também prestado de forma regular e permanente (factos 8, 21 e 24, provados), sem que isso pudesse representar qualquer compensação por eventuais danos patrimoniais do trabalhador. Ao carácter regular do abono de viagem não obsta a circunstância de este só ser pago aquando de cada viagem e antes da realização desta, à boca do cofre, e não juntamente com o vencimento (factos 16 e 19 provados), não obstante, para efeitos contabilísticos ser incluido no recibo do vencimento (factos 18 e 19, provados). Aliás, com a expressão regular a lei refere-se a uma prestação constante, não arbitrária, permanente - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/09/1983, invocado no douto parecer da Exma. Representante do Ministério público, que temos seguido, quase "ponto por ponto", e com o qual concordamos inteiramente. Como se diz no mesmo aresto, é, assim, de excluir do conceito de retribuição toda e qualquer prestação esporádica ou atípica, anormal ou problemática que, por isso mesmo, não pode ser computada no rendimento com que, regularmente, se pode contar. Não é, obviamente, este o caso dos autos, em face da matéria de facto provada nos factos 8, 9, 11, 21, 22, 23 e 24. Por outro lado, o facto de a Ré nunca ter considerado o abono de viagem como retribuição, e nunca o ter pago, quanto à retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, nem sobre ele ter feito quaisquer descontos para a Caixa Geral de Aposentações, quer em relação ao Autor, quer quanto aos restantes trabalhadores nas mesmas condições daquele, não obsta a que o mesmo possa e deva ser considerado, agora, como fazendo parte do conceito de retribuição - até porque a Ré não logrou destruir a presunção legal do artigo 82, n. 3 da LCT, como lhe competia, nos termos do artigo 342 do Código Civil... Por último, e em abono desta posição, entendemos que é de considerar, da análise dos factos 8, 21 e 24, dados como provados - e ao contrário do que concluiu a Mma. Juiza "a quo", na folha 12 da sentença (folhas 89 dos autos, na linha) - que as quantias do abono de viagem excediam, na verdade, as despesas normais que as simples ajudas de custo visam cobrir. Daí que, não podendo, nos termos do artigo 6, ns. 1 e 2, da LFFF (Lei das Férias, Feriados e Faltas (DL 874/76, de 28 de Dezembro) a retribuição por férias e subsídio de férias ser inferior à que o Autor recebia quando estava no serviço efectivo, o abono de viagem tenha de ser pago, agora, quanto às diferenças pedidas. E o mesmo raciocínio não pode deixar de ser feito quanto ao subsídio de Natal, tendo em conta a cláusula 151 do Acordo de Empresa, tal como se pode ver, a folhas 48 e 49 dos autos. Finalmente, quanto ao cálculo das diferenças salariais em dívida, consideramos correcto o critério seguido pela Mma. Juiza "a quo", ao lançar mão dos meios constantes do facto 10, provado, bem como as contas a que bem procedeu, na folha 13 da sentença, a folhas 90 dos autos, e o montante de 373950 escudos, que apurou. Em conclusão - Nesta parte, a sentença recorrida não merece censura, devendo ser confirmada. 2 - Quanto ao problema da contagem dos juros de mora, já a razão está do lado do Apelante. Na verdade, aqui estamos de acordo com o parecer já aludido da Exma. Procuradora junto desta Relação, onde expressamente se escreveu que ". ... os juros moratórios são devidos no caso de falta de pagamento pontual do devedor, se tal atraso for culposo, o que pressupõe a natureza líquida e aexigibilidade da prestação - artigo 805 do Código Civil. Ora, no caso concreto, o montante pecuniário das prestações retributivas era ilíquido e até incerto, dado que só com a prolação da sentença se fixou qual a parte do abono de viagem que assumiu natureza retributiva (tendo sido excluida a componente relativa a ajudas de custo). Não tendo o Autor demonstrado que a falta de liquidez do seu crédito era imputável à Ré, esta não se constituiu em mora - 805, n. 3 do CC. Assim, só a partir da liquidação das prestações são devidos juros moratórios" (vidé, Acórdão desta Relação, de 21/09/1994, no processo 9284, 4 secção). Em conclusão - significa isto que, quanto a esta parte, o recurso procederá. 9. Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder parcial provimento ao presente recurso de apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a Ré, na parte em que a condenou a pagar ao Autor juros de mora à taxa supletiva legal até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença, e no mais a confirmando. Custas, por ambas as partes, na proporção do decaimento. Lisboa, 18 de Outubro de 1995. |