Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ADESÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. - À luz do preceituado no art.º 510.º do CPCiv., findos os articulados, caso não deva realizar-se audiência preliminar, é proferido despacho saneador (n.º 1), destinado a conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso (al. a)), bem como a conhecer imediatamente do mérito da causa, desde que o estado do processo o permita (al. b)). 2. - Tal conhecimento de meritis deve ter lugar sempre que a matéria de facto seleccionada para o efeito corresponda ao critério legal estabelecido no art.º 511.º, n.º 1, do CPCiv. – consideração, na fundamentação de facto, de todo o factualismo relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. 3. - Cláusulas contratuais gerais são as definidas no art.º 1.º, n.º 1, da LCCG, isto é, apenas as “elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar”, regendo-se por tal LCCG. 4. - A qualificação jurídica de determinado clausulado como cláusulas contratuais gerais depende da verificação cumulativa de três características/requisitos: a pré-formulação, a generalidade e a rigidez (ou imutabilidade), significando esta última que o clausulado é adoptado em bloco por quem o subscreva ou aceite, sem possibilidade de alteração do seu conteúdo, ficando comprometida, assim, a liberdade contratual do destinatário, relegado para a posição de ter de aceitar o clausulado predisposto (mero aderente) ou, em alternativa, não celebrar o contrato; 5. - São dois os instrumentos de controlo judicial de conteúdo das cláusulas contratuais gerais: a) um controlo incidental/concreto, no âmbito de acção instaurada entre as partes em contrato que incorpore tais cláusulas, onde é discutida a validade desse clausulado do contrato celebrado; b) um controlo abstracto, através, como in casu, da acção inibitória (art.ºs 25.º e segs. da LCCG), visando proteger o tráfico jurídico, retirando dele as cláusulas contratuais gerais proibidas ou outras que violem o princípio da boa fé, tenha ou não esse clausulado já sido incluído em contratos singulares; 6. - Elemento primário e essencial de aferição da rigidez do clausulado é o próprio texto desse clausulado, que pode conter um acentuado nível de rigidez de elaboração, indiciador da imodificabilidade em causa. 7. - Porém, se, em acção inibitória, o demandado/predisponente invoca, com conteúdo fáctico, uma prática sua, já existente e reiterada, tendente a demonstrar que não usa o clausulado de forma rígida, antes permitindo a sua negociação aos respectivos destinatários, é pertinente a verificação, sem restrição de provas, quanto a tal prática, por forma a, conjuntamente com o texto desse clausulado, obter-se uma visão global quanto ao nível de rigidez/imutabilidade intencionado e adoptado. 8. - Sendo passível de discussão na jurisprudência se deve adoptar-se, em sede de qualificação jurídica como cláusulas contratuais gerais, um critério estrito de rigidez formal (ou de elaboração do texto) ou, mais amplamente, um critério de rigidez material (incluindo o uso/prática contratual prosseguida), tal mostra que não deverá arredar-se, na fase da condensação do processo, do elenco das várias soluções plausíveis da questão de direito, a que passe pela ponderação da invocada prática não rígida de contratação. (JVA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBICO (doravante M.º P.º) veio intentar os presentes autos de acção inibitória, sob a forma de processo declarativo comum sumário, contra “T ELEVADORES, S. A.”, com sede na Rua (…)Lisboa, pedindo: 1. se declare nulas as cláusulas 2.3., 2.4., 3.1.6., 3.1.7., 3.2., 4.2., 5.2., 5.3., 6. e 10. do contrato denominado «CONTRATO DE MANUTENÇÃO SIMPLES ELEVADOR(ES)», junto como documento n.º 2, condenando-se a Ré a abster-se de as utilizar em contratos que, de futuro, venha a celebrar e especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (artigo 30.º, n.º 1, do DLei n.º 446/85, de 25 de Outubro); 2. seja a R. condenada a dar publicidade à decisão e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença; 3. seja dado cumprimento ao disposto no art.º 34.º do aludido DLei n.º 446/85, mediante o envio de certidão da sentença à Direcção-Geral da Política de Justiça do Ministério da Justiça, nos termos da Portaria n.º 1093/95, de 06-09. Alegou, para tanto, que: - a R. tem por objecto social, para além do mais, a fabricação, montagem, instalação e manutenção de elevadores; - no exercício dessa actividade, a R. procede à celebração de contratos de manutenção de elevadores, apresentando, para tanto, aos interessados que com ela pretendem contratar o formulário denominado «CONTRATO DE MANUTENÇÃO SIMPLES ELEVADOR(ES)», no verso do qual consta clausulado já impresso, previamente elaborado por tal R. (cfr. fls. 50 e 51); - esse formulário contém espaços em branco destinados ao número do contrato, à data de emissão, ao nome do titular do contrato, ao número de contribuinte, à morada do titular do contrato, ao número de elevador(es), ao uso do edifício, à morada da instalação, à descrição das características dos elevadores, ao início do contrato e respectiva duração, ao preço mensal e à periodicidade de pagamento; - o dito clausulado existente no verso do formulário contém uma página impressa, que não inclui espaços em branco para serem preenchidos, constando daquele formulário que as “condições gerais” transcritas no verso fazem parte integrante do contrato; - a cláusula 2.3., sob a epígrafe “Atendimento de Avarias” e inserida na secção “Âmbito do Contrato”, não menciona o prazo razoável em que a R. efectuará a intervenção a pedido do proprietário, o que é susceptível de configurar uma demora excessiva no atendimento ao cliente, podendo revelar-se gravoso para este, considerando que a cláusula contempla a hipótese de paralisação do elevador; - a cláusula 2.4., sob a epígrafe “Responsabilidade Civil” e inserida na secção “Âmbito do Contrato”, contém uma limitação da responsabilidade da R. (com restrição às ocorrências que lhe sejam exclusivamente imputáveis), o que implica necessariamente a exclusão da sua responsabilidade contratual quanto a diversos tipos de danos causados à contraparte; - a cláusula 3.1.6., incluída na secção das “Exclusões”, estabelece a exclusão de responsabilidade da R. relativamente a diversos tipos de danos, decorrentes de várias das ocorrências nela previstas, mesmo que imputáveis a tal R. ou aos respectivos empregados, a título de negligência, negligência grave ou de dolo; - a cláusula 3.1.7., inserida na secção “Exclusões”, apresenta um teor vago e indeterminado, não concretizando, minimamente, que tipos de uso anormal estarão em causa para que a manutenção ou a substituição das peças ou órgãos deteriorados por aquele possam ser excluídos do âmbito do contrato, conferindo-se, assim, a favor da R., a faculdade exclusiva de interpretar a referida cláusula, permitindo-se que os clientes da mesma se vejam confrontados com situações nas quais não possam beneficiar dos serviços acordados com a R.; - a cláusula 3.2., incluída na secção “Exclusões”, não esclarece o que deverá entender-se por prejuízos indirectamente emergentes das avarias relacionadas com o funcionamento dos elevadores, tratando-se de cláusula de exclusão da responsabilidade por danos causados à vida, à integridade física e à saúde das pessoas, sempre que não resultem, imediata e directamente, da avaria, embora estando conexos, por uma relação de causalidade adequada, com a responsabilidade da R., devida a comportamento negligente ou doloso da mesma ou dos seus empregados, bem como a responsabilidade por danos extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros; - opera ainda, de forma análoga, relativamente a prejuízos provocados em consequência de avarias devidas a deficiências de manutenção decorrentes de mora, incumprimento ou cumprimento defeituoso, por parte da R. ou dos seus empregados, mesmo em caso de dolo ou de culpa grave; - a cláusula 4.2., incluída na secção das “Generalidades”, tem um teor vago e indeterminado, não concretizando que tipos de modificações estão em causa nem qual a medida em que o montante das prestações a cargo da contraparte poderá vir a ser alterado quanto a cada uma delas, assim conferindo à R. a faculdade exclusiva de a interpretar, permitindo-se que os seus clientes sejam confrontados com alterações totalmente inesperadas do montante das prestações a seu cargo, em contrário aos mais elementares princípios da boa fé; - a cláusula 5.2., incluída na secção titulada de “Prorrogação do Contrato”, impõe ao cliente a renovação automática do contrato através do seu silêncio, sendo que a data limite fixada para a manifestação de vontade contrária a essa renovação se encontra excessivamente distante do termo do contrato (90 dias), tendo em consideração que se trata de contrato com a duração de, pelo menos, um ano, conforme resulta do formulário do mesmo contrato; - na cláusula 5.3., incluída na secção titulada de “Prorrogação do Contrato”, estabelece-se a obrigação de o proprietário do elevador pagar todas as prestações do preço devidas até final do contrato, em caso de rescisão unilateral, independentemente de tal rescisão ter tido como causa o incumprimento do contrato por parte da R., o que equivale a excluir a possibilidade de resolução do contrato por parte do proprietário do elevador em caso de incumprimento definitivo imputável à R.; - a cláusula 6., sob a epígrafe “Preço do Serviço”, não estabelece os critérios de actualização anual do preço devido pelos serviços contratados à R., ficando, desse modo, ao critério exclusivo da R. estabelecer, de harmonia com os seus interesses contratuais, a actualização do preço a operar no início de cada ano de duração dos contratos celebrados com os seus clientes; - a cláusula 10., incluída na secção titulada de “Foro”, estabelecendo um foro convencional relativamente a acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, em contrário do estatuído na primeira parte do n.º 1 do art.º 74.º do CPCiv., enferma de nulidade, por violação de disposições legais de natureza imperativa (art.ºs 100.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, al. a), ambos do CPCiv., e 280.º e 294.º, ambos do CCiv.), sendo susceptível de envolver graves inconvenientes para os clientes, mormente quando residentes em localidades distantes de Lisboa.
A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, defendendo-se por excepção – invocando as excepções de litispendência e falta de interesse em agir do A. – e por impugnação, sede esta em que argumentou: - que – desde logo –, se é certo utilizar a R. na contratação um clausulado por si pré-elaborado, sempre admite a mesma alterações a esse clausulado, quando apresentadas pelos seus clientes ou potenciais clientes, sendo frequentes adendas aos contratos, bem como alterações daquele clausulado, não estando os clientes vinculados a aceitar o respectivo conteúdo, pelo que não corresponde à verdade o alegado pelo A. nessa parte, não podendo falar-se aqui de contratos de adesão e não tendo aplicação no caso o regime das cláusulas contratuais gerais; - quanto à cláusula 2.3. – “Atendimento de Avarias”: - que ao constar “todos os dias úteis dentro das horas do período normal de trabalho” está-se a declarar que a R. garante uma intervenção imediata, todos os dias úteis e em horário comummente tido como “normal” – das 9h. às 17h.; - que as obrigações da fornecedora no âmbito da vigência de um contrato de manutenção simples se encontram previstas no DLei n.º 320/2002, de 28/12 e são imperativas, prevendo esse diploma que “o tempo de resposta a qualquer pedido de intervenção por avaria do equipamento não pode ser superior a vinte e quatro horas”; - que o conceito de período normal de trabalho está previsto na legislação laboral, pelo que o homem médio interpretará esta previsão contratual, no que respeita ao período normal de trabalho, como sendo das 9h. às 18h., de segunda a sexta-feira; - quanto à cláusula 2.4. – “Responsabilidade Civil” –, que a previsão contratual estipulada tem o significado de a R. assumir a responsabilidade de acordo com o princípio da causalidade adequada; - quanto à cláusula 3.1.6 – “Exclusões” –, que ali se incluem apenas situações de “força maior”, ou seja, situações de carácter excepcional que impeçam a R. de assegurar o cumprimento das suas obrigações, sendo o sentido da cláusula o de excluir a responsabilidade da fornecedora perante a ocorrência de situações anormais, que escapem ao seu controlo, decorrentes de acção de terceiros; - quanto à cláusula 3.2., incluída na secção “Exclusões”, que, por vezes, no decurso de um contrato de manutenção de elevadores, os proprietários optam por contratar outras empresas que operam no mercado, vindo, por isso, os elevadores da R. a sofrer avarias ou acidentes, sendo depois novamente chamada a R. para resolver a situação, pelo que a cláusula se destina a salvaguardar essas situações, tratando, assim, tão-só de excluir situações cujo nexo de causalidade não decorre de comportamento assumido pela R., apesar de os elevadores terem sido instalados pela R. ou de esta ter assegurado, num determinado período de tempo, a sua manutenção; - quanto à cláusula 4.2., incluída na secção “Generalidades”: - que não oferece dúvidas que a cláusula se aplica tão-só quando ocorram modificações nas características técnicas dos elevadores, efectuadas em consequência do uso do edifício e não previstas no contrato, caso em que a fornecedora se reserva o direito de corrigir o preço contratual, assistindo ao cliente a faculdade de denunciar o contrato, conforme resulta do art.º 9.º, n.º 4, do DLei n.º 67/2003, de 08/04; - que alterações das características técnicas dos elevadores são sempre precedidas de orçamento, o qual inclui também o preço para a manutenção a praticar a partir das alterações que sejam concretizadas, sendo o cliente livre de aceitar ou não a proposta; - quanto à cláusula 5.2., incluída na secção “Prorrogação do contrato”: - que uma parte significativa dos contratos de manutenção tem duração superior a um ano e, nos termos do DLei n.º 320/2002, de 28/12, os contratos de manutenção completa têm até um prazo mínimo de 5 anos, razão pela qual não é desajustado um prazo de denúncia de 90 dias; - que a R. assegura a manutenção de elevadores em todo o território nacional, sendo a manutenção de elevadores mensal, devendo periodicamente ocorrer afinações de alguma complexidade, alteração ou substituição de peças, sendo asseguradas a montagem e reparação de avarias; - que, muitas vezes, um único contrato de manutenção abrange um conjunto de elevadores, de vários tipos e características diversas, tendo a R. de dispor de técnicos em permanência nos mais variados locais, por forma a dar resposta às necessidades dos clientes, o que implica, do ponto de vista da gestão de recursos humanos, considerável complexidade, influindo também nos custos e na gestão comercial da empresa, sendo adequado o aludido prazo de 90 dias para denúncia; - quanto à cláusula 5.3., incluída na secção “Prorrogação do contrato”: - que esta cláusula estabelece as regras para a cessação do contrato antes do seu termo, caso em que a resolução do contrato se traduz numa alteração imprevista, a qual, atenta a natureza do negócio, só poderá efectivar-se por acordo ou ocorrendo justa causa; - que na cláusula 5.3. do contrato, a R. quis prever as situações de cessação do contrato antes do seu termo, sem haver acordo e sem ocorrer justa causa, optando por prever uma cláusula penal, que está reservada para as situações de cessação do contrato por iniciativa do proprietário, sem o acordo da fornecedora, antes do termo e sem justa causa; - quanto à cláusula 6. – “Preço do serviço” –, que, caso a actualização do preço do serviço anualmente efectuada seja desajustada aos interesses dos proprietários, por consubstanciar uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, têm estes sempre a possibilidade de resolver o contrato, como resulta do preceituado no art.º 437.º do CCiv., pelo que não configura a mesma qualquer desequilíbrio contratual; - quanto à cláusula 10. – “Foro”: - que, a partir das alterações introduzidas no tocante à competência territorial e ao seu conhecimento oficioso, pela Lei n.º 14/2006, de 26-4, a R. passou a dar integral cumprimento ao preceituado no art.º 74.º do CPCiv.; - que, sendo a situação de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 110.º do CPCiv., o conteúdo e alcance da cláusula deixa de ter qualquer aplicabilidade prática, no que respeita às situações previstas no art.º 74º do mesmo Cód., reservando, assim, a R. a dita cláusula do foro para as situações não previstas no citado art.º 74.º; - que os contratos de manutenção de elevadores são, regra geral, celebrados com condomínios, com proprietários de imóveis ou com empresas construtoras, não se tratando de aderentes com dificuldades económicas.
Respondeu o A., quanto às excepções de litispendência e de falta de interesse em agir, concluindo pela total improcedência daquela matéria de excepção e pelo prosseguimento dos autos, julgando-se a acção procedente, por provada. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, afirmando-se a verificação de todos os pressupostos de validade da instância e regularidades processuais – julgando-se, assim, improcedentes as aludidas excepções de litispendência e de falta de interesse em agir – e passando-se, de seguida, a decidir do mérito da causa, na consideração de constarem dos autos todos os elementos para o conhecimento do pedido, em virtude de as questões controvertidas configurarem apenas matéria de direito, dispensando a produção de quaisquer outras provas.
Assim, em saneador-sentença, foi a acção julgada totalmente procedente, por provada, com a consequente condenação da R. nos pedidos formulados (fls. 447 a 502).
Desta decisão veio a R. interpor o presente recurso (fls. 506 a 557), apresentando as seguintes Conclusões (…)
Contra-alegou a parte recorrida, apresentando as seguintes Conclusões (…)
O recurso foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo (cfr. despacho de fls. 645-646), tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados. Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II – Âmbito do Recurso Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, pressuposto o objecto do processo delimitado nos articulados das partes, está em causa na presente Apelação, essencialmente, saber (desde que a decisão de uma das questões recursórias não prejudique a apreciação das demais): - se ocorre insuficiência da matéria de facto apurada, por ter sido desconsiderada, em sede de condensação do processo, factualidade, alegada pela Apelante, que era relevante para a decisão da causa; - se, em sede de qualificação jurídica, não estamos perante cláusulas contratuais gerais, com a consequência de não ser aplicável in casu a disciplina da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG); - se estão verificados – caso se trate de cláusulas contratuais gerais – os pressupostos da acção inibitória, quanto às cláusulas objecto dos pedidos formulados nos autos, com proibição/inibição à Apelante de as utilizar na contratação singular e, outrossim, publicidade da decisão inibitória.
III – Fundamentação A) Quanto à matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como assente: 1. - A R. tem por objecto social a “fabricação, montagem, instalação e manutenção de elevadores, monta-cargas, passadeiras e escadas mecânicas e hidráulicas de equipamentos electrónicos e sistemas informáticos, industriais de controle e de segurança; tecnologia de tratamento de calor e frio, de ar condicionado, de canalizações e condutas; consultadoria e técnica da protecção de meio ambiente, do tratamento de resíduos e da luta contra incêndios; qualquer actividade relacionada com electrónica, sistemas de comunicação e de automação, engenharia de sistemas e construção, planificação, manutenção de edifícios inteligentes; promoção dos equipamentos e serviços anteriormente identificados”; 2. - No exercício de tal actividade, a R. procede à celebração de contratos de manutenção de elevadores, apresentando, para tanto, aos interessados que com ela pretendem contratar, formulários desses contratos; 3. - Em resposta a notificação do Ministério da Economia, Inovação e Desenvolvimento - Direcção Geral do Consumidor, através do ofício n.º 8766/2010, de 11/10/2010, a ora R., por carta de 19/10/2010, enviou àquele organismo o contrato-tipo denominado “CONTRATO DE MANUTENÇÃO SIMPLES ELEVADOR(ES)”, por si apresentado aos interessados com quem pretendia contratar, constituído por uma folha com frente e verso, conforme cópia junta aos autos pelo A. a fls. 50 a 51 e pela R. a 136 a 138; 4. - Na frente do formulário do referido contrato são consideradas o que, normalmente, se designa por Condições Particulares, a configurar de acordo com cada contrato celebrado, constituídas por: número do contrato e data de emissão; nome/qualidade, número de contribuinte e morada do titular do contrato; número de elevador(es) objecto do contrato, finalidades a que se destinam e morada da instalação; descrição das características dos elevadores objecto do contrato; início e prazo de duração do contrato (em anos); preço mensal; periodicidade de pagamento; 5. - No verso do formulário do referido contrato consta clausulado já impresso, previamente elaborado pela R., constituído por 10 cláusulas, habitualmente designado por Condições Gerais, não incluindo qualquer espaço em branco para ser preenchido para além do local destinado à assinatura das partes, N.º de B.I, e data (da assinatura); 6. - Consta de texto impresso na frente do formulário: “… fica celebrado o presente contrato, feito em dois exemplares, assinados por ambos os contratantes, pelo qual a TKE, nas condições gerais transcritas no verso, que fazem parte integrante do presente contrato, toma a seu cargo a assistência e conservação de ____ elevador(es)…”; 7. - Estabelece-se na cláusula 2.3. das condições gerais transcritas no verso, sob a epígrafe “Atendimento de Avarias” e inserida na secção “2. Âmbito do Contrato”: «A TKE atenderá, todos os dias úteis dentro das horas do período normal de trabalho, quaisquer pedidos de intervenção do Proprietário, ou do seu representante, motivados por paralisação ou funcionamento deficiente do(s) elevador(es)»; 8. - Estabelece-se na cláusula 2.4., sob a epígrafe “Responsabilidade Civil” e inserida na secção “Âmbito do Contrato”, o seguinte: «A TKE assume, nos termos da legislação em vigor, a Responsabilidade Civil por qualquer acidente que ocorra causado pela deficiente manutenção do(s) elevador(es) ou pelo incumprimento das normas aplicáveis, e que lhe seja exclusivamente imputável»; 9. - Estabelece-se na cláusula 3.1.6., incluída na secção das “Exclusões”, o seguinte: «3.1. Excluem-se do presente contrato: 3.1.6. Qualquer perda, dano, prejuízo ou demora ocorridos quando se verifiquem situações de greve, lock-out, incêndio, falha geral de energia, explosão, roubo, inundação, guerra, motins, danos intencionados, ou de qualquer outro motivo de força maior e contingência que escape ao seu controlo”; 10. - Estabelece-se na cláusula 3.1.7., inserida na secção “Exclusões”, o seguinte: «3.1. Excluem-se do presente contrato: 3.1.7. A manutenção ou substituição das peças ou órgãos deteriorados por vandalismo ou uso anormal ou para fim diverso daquele para o qual o(s) elevador(es) foram concebidos»; 11. - Estabelece-se na cláusula 3.2., incluída na secção “Exclusões”, o seguinte: «A TKE não será responsável por prejuízos decorrentes de quaisquer acidentes ou prejuízos indirectamente emergentes de avarias relacionadas com o funcionamento dos elevadores, salvo nos casos expressamente contemplados na cláusula 2.4.»; 12. - Estabelece-se na cláusula 4.2., incluída na secção das “Generalidades”, o seguinte: «A TKE reserva-se ao direito de corrigir o preço contratual quando, em consequência do uso do edifício, ocorram modificações no uso e/ou nas características técnicas do(s) elevador(es), a qual produzirá efeitos a contar da data das respectivas modificações»; 13. - Estabelece-se na cláusula 5.2., incluída na secção titulada de “Prorrogação do Contrato”, o seguinte: «O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo»; 14. - Estabelece-se na cláusula 5.3., incluída na secção titulada de “Prorrogação do Contrato”, o seguinte: «Em caso de resolução unilateral do presente contrato por parte do Proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis, todas as prestações do preço devidas até final do contrato»; 15. - Estabelece-se na cláusula 6., sob a epígrafe “Preço do Serviço”, o seguinte: «O preço indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano»; 16. - Estabelece-se na cláusula 10., incluída na secção titulada de “Foro”, o seguinte: «O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente do presente contrato é o foro da comarca de Lisboa, com exclusão de qualquer outro».
B) Da insuficiência da matéria de facto apurada 1. - A parte recorrente pugna, desde logo, pela insuficiência da matéria de facto julgada assente em sede de saneador-sentença, pois que, a seu ver, devia seleccionar-se diversa outra factualidade – por si alegada na contestação e desconsiderada na decisão de mérito proferida –, como assente ou, ao menos, como controvertida, relevante para a sorte dos autos, e que, por isso, o Tribunal a quo não poderia ter ignorado, o que determina a revogação da decisão em crise, devendo os autos seguir os seus ulteriores termos para julgamento, sob pena de violação do preceituado nos art.ºs 510.º, n.º 1, al. b), e 511.º, ambos do CPCiv.. Assim, apresenta a Apelante, no início das suas conclusões de recurso, uma lista de art.ºs da contestação onde, a seu ver, foram alegados factos relevantes, que o julgador ignorou, desde logo os dos art.ºs 46.º, 47.º e 49.º desse articulado (quanto à qualificação do clausulado em causa como cláusulas contratuais gerais e consequente aplicabilidade, ou não, da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais), mas também os dos art.ºs 51.º, 52.º, 53.º, 88.º, 89.º, 96.º, 97.º, 104.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 128.º, 130.º, 140.º, 141.º, 142.º, 149.º, 152.º e 153.º, todos daquela contestação (atinentes quer à condição e características dos clientes da R. quer, especificamente, ao contexto e motivação de redacção e interpretação do clausulado em questão). A parte contrária, por sua vez, defende, na esteira da decisão recorrida, que a factualidade seleccionada em sede de saneador-sentença é a única que interessa para a boa decisão da causa, considerando que não era necessária a produção de prova para o efeito de decisão, seja quanto à questão da qualificação do clausulado em causa como pertencente ao universo das cláusulas contratuais gerais, seja, do mesmo modo, quanto à questão subsequente da nulidade das cláusulas a que se reportam os pedidos da acção. 2. - No caso dos autos estamos perante acção inibitória, intentada ao abrigo do disposto nos art.ºs 25.º e segs. da LCCG ([1]), pelo que é questão substancial central e primeira a da qualificação do clausulado em causa nos autos, já que tal acção inibitória apenas visa cláusulas contratuais gerais, destinando-se à proibição de tais cláusulas, mediante decisão judicial, caso as mesmas sejam contrárias ao disposto nos art.ºs 15.º, 16.º e 18.º a 22.º, todos daquela LCCG (cfr. o dito art.º 25.º). E cláusulas contratuais gerais são apenas as definidas no art.º 1.º, n.º 1, daquela LCCG, isto é, as “elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar”, as quais se regem por tal LCCG (cfr. aquele art.º 1.º, n.º 1). Assim, a decretada procedência da presente acção, posta em causa pela via de recurso, depende efectivamente, desde logo, da qualificação do clausulado sob análise como cláusulas contratuais gerais, pois que, doutro modo, não lhe seria aplicável a acção inibitória, prevista na LCCG, nem qualquer dos preceitos deste diploma legal. 3. - A utilização das cláusulas contratuais gerais – com as características da pré-formulação, por serem redigidas prévia e unilateralmente por uma das partes, da generalidade, por se destinarem a pessoas indeterminadas, e da rigidez (ou imodificabilidade), por serem adoptadas em bloco por quem as subscreva ou aceite, sem possibilidade de alteração do seu conteúdo ([2]) – tornou-se essencial na contratação em massa ([3]), permitindo a racionalização de tempo e de meios, tão necessária na actualidade, seja para os seus utilizadores/predisponentes seja para os seus clientes, e quer estes sejam consumidores ou não. Nesta perspectiva, tais moldes de contratação em massa, assim tornada expedita e sem dificuldades de negociação, são a contento dos ditos utilizadores e parecem sê-lo, também, dos respectivos clientes. Porém, só na aparência é assim quanto a estes últimos. Normalmente, o predisponente, sendo um especialista, é dotado de superioridade organizacional, económica, técnica e jurídica perante os seus massificados interlocutores, comummente simples leigos na matéria, com o que logo se potencia o estabelecimento de marcada assimetria estrutural entre as partes, uma desigualdade típica manifesta, ponto de partida para a sujeição, na regulação do negócio, da contraparte inferiorizada. Tal superioridade pode permitir ao predisponente o total domínio da estrutura e conteúdo do contrato, por si previamente elaborado, de acordo com os seus conhecimentos técnicos e jurídicos e segundo a total salvaguarda dos seus interesses negociais, contrato esse muitas vezes hiper-clausulado, seja pela extensão e detalhes, seja pela abrangência de conteúdo, das “condições” produzidas unilateralmente, ademais frequentemente inter-conexionadas entre si – dependendo o sentido de umas da sua conjugação, aliás, não linear, com outras –, o que pode conferir grande complexidade aos dados contratuais apresentados à contraparte, à qual esta forma de contratação é imposta. Ora, ante as exigências de celeridade no apressado ritmo de vida da sociedade de produção e consumo em que vivemos, em que ninguém pretende perder tempo, aquela complexidade e massificação leva a que o cliente, mormente se consumidor, seja tentado, muitas vezes, a assinar o contrato sem sequer o ler na totalidade das suas “condições”. Tudo isto transporta, como é fácil perspectivar, inúmeros perigos para o aderente, parte tipicamente débil na relação contratual de massa. Consciente de tais perigos, o legislador optou por intervir, fazendo-o em termos imperativos, através, entre nós, da publicação da dita LCCG ([4]), onde se estabeleceu a nulidade das cláusulas contratuais gerais proibidas por disposições de tal lei (art.º 12.º), tratando-se assim, por um lado, de um vasto elenco de cláusulas absolutamente proibidas nas relações entre empresários ou entidades equiparadas (cfr. art. 18.º) ou apenas relativamente proibidas neste âmbito (art. 19.º), e, por outro lado, de múltiplas cláusulas proibidas nas relações com os consumidores finais, sejam elas absolutamente proibidas (art. 21.º) ou relativamente proibidas (art. 22.º), enumeração essa, em qualquer dos casos, não taxativa. Ora, se a LCCG se aplica às cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que a parte débil se limita a subscrever ou aceitar, ela regula igualmente todas as cláusulas inseridas em contratos individualizados cujo conteúdo, previamente elaborado, o destinatário não pode influenciar (n.º 2 do art.º 1.º da LCCG). Havia, pois, que estabelecer mecanismos de controlo adequado de tais cláusulas. A opção legislativa foi, nesta sede, em primeiro lugar, por um controlo de inclusão. Por isso, a inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares de seguro depende, desde logo, da sua específica aceitação pelo aderente – a inclusão só opera se as cláusulas forem aceites como integrantes do conteúdo do contrato pelo aderente, o que implica o necessário e específico acordo de vontades (cfr. art. 4.º da LCCG). Daí a necessidade e importância, no âmbito deste primeiro tipo de controlo, da adequada comunicação de tais cláusulas: elas devem – imperativamente – ser integralmente comunicadas ao aderente (art. 5.º, n.º 1, da LCCG); e devem sê-lo de modo adequado e com a antecedência necessária, em cada caso, a possibilitar o seu conhecimento, completo e efectivo, por um aderente normalmente diligente (n.º 2); sendo que o ónus da prova dessa exigente comunicação impende sobre o predisponente (n.º 3 do mesmo artigo). Mas a esse dever de comunicação acresce um imperativo dever de informação: o predisponente deve informar aderente dos aspectos compreendidos nas cláusulas gerais utilizadas cuja aclaração se deva ter por justificada (art. 6.º, n.º 1); devendo ainda prestar todos os esclarecimentos razoáveis que lhe sejam solicitados nesse processo negocial, desde que reportados a tais cláusulas (n.º 2), no escopo de que estas sejam realmente entendidas pelo aderente. Cumprido este requisitório legal, as ditas cláusulas contratuais gerais consideram-se aceites pelos aderentes e, como tal, objecto de inclusão nos contratos singulares (arts. 4.º e 8.º, este a contrario sensu). Caso contrário, tais cláusulas consideram-se excluídas desses contratos (art. 8.º), tendo-se como não escritas. Verificada fica, assim, a influência do princípio da transparência, enquanto sub-princípio decorrente da boa fé, a impor uma conduta de lealdade, abertura e cooperação informativa da parte mais forte perante a parte débil, disponibilizando-lhe um conjunto de informações contratuais indispensáveis a conferir paridade material à relação negocial, por forma a superar o deficit estrutural de capacidade negocial de uma das partes, repondo-se nessa relação o equilíbrio necessário, reclamado pelas exigências de justiça contratual, próprias do princípio da boa fé. Mas para além deste tipo de controlo, a incidir sobre os contratos singulares com aderentes, o legislador estabeleceu um outro controlo sobre as cláusulas contratuais gerais, traduzido na dita acção inibitória, que opera independentemente da inclusão dessas cláusulas em contratos singulares (cfr. art.º 25.º da LCCG) e para a qual tem legitimidade o M.º P.º (art.º 26.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma legal). Assim, pode dizer-se, em síntese, que, “sob o ponto de vista processual, o referido controlo de conteúdo concretiza-se por duas vias diversas: 1) por um lado, temos o chamado controlo incidental, que é efectuado no âmbito de uma acção instaurada entre as partes que celebram o contrato em que foram utilizadas CCG e na qual se discute, precisamente a respectiva validade; 2) por outro lado, está previsto na lei um controlo abstracto, através da acção inibitória (arts. 25.º a 32.º do DL n.º 446/85), cuja finalidade é retirar do tráfico jurídico as CCG que a lei expressamente declara proibidas, ou quaisquer outras, que violem o princípio da boa fé, erigido em cláusula geral de controlo, independentemente dessas cláusulas terem sido incluídas, efectivamente, em contratos singulares” e que “o objectivo da tutela exercida através da acção inibitória não é, directamente, o cliente singular do utilizador, mas o tráfico jurídico em si próprio, que se pretende ver expurgado de cláusulas tidas por iníquas” ([5]). A aludida característica da rigidez, por as cláusulas contratuais gerais serem adoptadas em bloco pelos respectivos destinatários, sem possibilidade de alteração do seu conteúdo por estes, constituídos assim em meros aderentes, enquanto parte frágil neste tipo de contratação, aparece aqui como incontornável, pois que dela resulta o perigar da liberdade contratual – na vertente de estipulação do conteúdo do contrato – de uma das partes, colocada na necessidade de optar entre aceitar todo o clausulado predisposto ou não celebrar o contrato ([6]). Faltando esse requisito da rigidez/imodificabilidade – mesmo que concorram as demais características supra aludidas –, por aos proponentes ou destinatários ser permitido influenciar o conteúdo do clausulado, ainda, pois, que predisposto por outrem, sendo eles admitidos a negociá-lo, em vez de se limitarem simplesmente a aceitá-lo, então o campo é o da liberdade contratual, com as partes a assumirem, ambas, a sua liberdade de celebração e de estipulação do conteúdo do contrato, pelo que quaisquer proposições/cláusulas, embora predispostas e mesmo que com foros de generalidade, que sejam apresentadas neste âmbito, não parecem dever perspectivar-se logo, in limine, como cláusulas contratuais gerais, podendo não lhes ser aplicável, por consequência, a LCCG com a sua aludida acção inibitória. O requisito/pressuposto da rigidez pode, porém, ser perspectivado como aludindo, desde logo (e exclusivamente), “à ideia de que as cláusulas não se destinam a ser negociadas individualmente, antes a ser aceites, sem discussão, pela contraparte do utilizador” ([7]), o que nos transporta para o campo da “finalidade intencionada com a pré-formulação e o propósito de utilização” ([8]), isto é, para o horizonte dos fins/intenções/motivações do utilizador/predisponente. 4. - Perante o preceituado no art.º 510.º do CPCiv., findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere despacho saneador (cfr. n.º1 desse dispositivo legal) destinado a conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes ou que deva apreciar oficiosamente (al. a) respectiva), bem como a conhecer imediatamente do mérito da causa, “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidas deduzidos ou de alguma excepção peremptória” (cfr. al. b)). Verificada, pois, a condição mencionada no preceito legal, “a de não haver necessidade de prova ou de mais provas, e uma vez que a causa possa terminar por decisão de fundo, não poderá o juiz abster-se de conhecer do pedido” ([9]). Já no caso contrário, o de não permitir o estado do processo o conhecimento imediato do mérito da causa, deverá o juiz proceder à fixação da base instrutória (cfr. art.º 511.º do CPCiv.), de molde a seleccionar “a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida” (n.º 1 do preceito aludido). Sendo, pois, a questão de direito e de facto, ou apenas de facto, terá o processo de “conter sempre todos os elementos para uma decisão conscienciosa”, não sendo possível a subsistência de “qualquer margem de indeterminação a resolver pelo recurso a critérios de oportunidade”, tratando-se de “saber como deve aplicar-se o direito, ou se todos os factos que interessam à sua aplicação estão ou não admitidos por acordo ou já provados – questões em que não pode entrar qualquer margem de discricionariedade” ([10]). A presente acção inibitória foi intentada com base na qualificação do clausulado impresso em questão como cláusulas contratuais gerais, conclusão que o A. extrai do próprio texto, documentalmente junto aos autos, desse clausulado. Porém, a R./Apelante pretendeu impugnar, em sede de contestação, tal matéria, infirmando aquela qualificação, argumentando por forma a fazer crer que o dito clausulado, por si aceite, não se reveste da característica da rigidez/imodificabilidade. Assim, alegou (art.ºs 46.º a 50.º da contestação) que, perante os seus clientes ou potenciais clientes, admite alterações àquele clausulado sempre que as mesmas lhe sejam apresentadas, admitindo, o que é frequente, adendas aos contratos ou alterações ao dito clausulado predisposto, não vinculando os seus clientes a aceitar o respectivo conteúdo. Na decisão recorrida, dando-se como provados a forma e o conteúdo do clausulado junto aos autos (considerado “contrato-tipo”), concluiu-se que se trata de cláusulas contratuais gerais, tanto mais que nenhum facto concreto foi apresentado pela R. no sentido da demonstração “do que alega apenas conclusivamente quanto a tal admissão de alterações às ditas cláusulas” e que estas, por serem “pré-definidas pela R. e não negociadas” – “por esta inseridas em propostas de contratos singulares apresentadas a clientes indeterminados que se limitam a aceitá-las” –, tornam “o contrato em causa” um “contrato de adesão” (cfr. fls. 468 a 470). O Apelado, na sua contra-alegação de recurso, considerando que a característica da rigidez não pode ser identificada de forma isolada, mas antes como aspecto parcelar do “contrato percepcionado globalmente” – refere que “o que está essencialmente em causa é um regulamento contratual uniforme, destinado a formar o conteúdo de diversos contratos futuros, numa lógica de uniformidade que não prevê a possibilidade de alteração consoante o caso singular” –, acrescenta que “a classificação do contrato como de adesão tem de resultar exclusivamente da análise do próprio impresso/minuta que é apresentado pelo proponente aos clientes em geral, apreciado e associado com as regras da experiência comum” (cfr. fls. 578 e seg.). 5. - Da factualidade julgada assente na decisão recorrida – nesta parte sem controvérsia, pois que a Apelante apenas pretende que, para além dessa, devia ter sido seleccionada outra, por si alegada – logo se retira que o clausulado pré-disposto em causa (denominado “condições gerais”) se destina a ser adoptado em bloco por aqueles a quem seja apresentado, como resulta claro da sua intencionada recepção in totum à luz do texto impresso na frente do formulário (denominado “condições particulares”), aqui se estabelecendo que “… fica celebrado o presente contrato (…), nas condições gerais transcritas no verso, que fazem parte integrante do presente contrato” (itálico aditado), conjugada com a ausência de espaços para alterações ao texto de cada uma das respectivas proposições/cláusulas e a omissão de qualquer menção no sentido de serem estas passíveis de alterações. Mas bastará isto para se concluir pela existência da dita característica da rigidez, mormente se a parte predisponente alega que não faz uso rígido desse clausulado, pretendendo convocar, assim, uma determinada prática de utilização efectiva na contratação? A questão prende-se com a de saber se o apuramento quanto à verificação dessa característica e consequente qualificação como cláusulas contratuais gerais (à luz do disposto no art.º 1.º, n.º 1, da LCCG) depende exclusivamente do teor do clausulado predisposto ou se podem ser convocados também factos referentes ao uso efectivo desse clausulado, caso exista já uma prática no âmbito desse uso, por forma a obter-se uma visão global quanto à intencionalidade/motivação/destinação do predisponente utilizador. Ora, neste âmbito deve dizer-se que, se é certo que o controlo em sede de acção inibitória – destinado a aferir do carácter proibido das cláusulas, por contrário aos ditames da boa fé objectiva – é um controlo de cariz abstracto e independente da inclusão efectiva em contratos singulares, a questão aludida é necessariamente prévia a tal controlo abstracto de cláusulas, pois que só pode ser proibido em acção inibitória o clausulado que seja, desde logo, qualificado como cláusulas contratuais gerais. Assim, a questão da rigidez/imodificabilidade, de cariz qualificativo, sediada originariamente no preceito do art.º 1.º, n.º 1, da LCCG, obedece a parâmetros de aferição que não se confundem com os utilizados para julgamento, logicamente posterior, quanto ao carácter proibido das concretas cláusulas contratuais gerais. O que importa, pois, em sede qualificativa, é aferir do nível de sujeição/imposição aos destinatários do clausulado predisposto, se deste, nos termos em que apresentado, resulta a colocação, ou não, dos destinatários na posição de apenas poderem subscrever ou aceitar tal clausulado em bloco ou de não contratar, se lhes é retirada a possibilidade de influir no clausulado do contrato, privando-os da sua liberdade de estipulação do respectivo conteúdo, assim unilateralmente imposto pela parte mais forte. Ora, se assim é e se a parte predisponente invoca uma prática sua, já existente e reiterada, tendente a demonstrar que, não obstante as características da pré-formulação e da generalidade, não usa o clausulado de forma rígida, antes permitindo a sua negociação (no seu todo) aos respectivos destinatários (caso estes assim o pretendam), não se vê por que não deva verificar-se quanto a tal prática, por forma a, conjuntamente com o teor/texto desse clausulado, obter-se a dita visão global, quanto ao nível de liberdade contratual ainda permitido ou, ao contrário, à supressão dessa liberdade. Ponto é que – se bem vemos – a parte, na sua defesa na acção inibitória, alegue factualidade tendente a demonstrar essa prática invocada, factualidade essa que pode ser provada, para além de pela via da prova testemunhal, através da junção dos contratos que tenham resultado de efectiva negociação daquele clausulado, com alterações ou aditamentos ao mesmo, contratos esses, em maior ou menor número, e alterações/aditamentos, em maior ou menor substância contratual, que poderão, realmente, ajudar a perceber se existe, ou não, uma finalidade e uma prática de uso rígido, tendo subjacente uma intenção nesse sentido, nos moldes comuns das cláusulas contratuais gerais. Não se põe em causa que elemento primário e essencial de aferição da rigidez do clausulado será sempre constituído pelo próprio texto desse clausulado. Assim, se ocorrem, como in casu, as características da pré-elaboração e da generalidade e se, a mais disso, do texto do clausulado resulta que o mesmo é apresentado em termos de “condições gerais”, para que remetem as “condições particulares”, com previsão expressa e irrestrita de recepção em bloco daquelas “condições gerais”, estas elaboradas, ademais, de forma completa, sem contemplação de espaços para alterações ou aditamentos a cada um dos elementos do clausulado, ao contrário das “condições particulares”, onde esses espaços, significativos de incompletude, estão presentes, dúvidas não devem subsistir de poder perspectivar-se aqui um acentuado nível de rigidez de elaboração do clausulado, susceptível de indiciar abertamente a imodificabilidade em causa. Mas, perguntar-se-á: essa rigidez de elaboração esgota a questão quanto ao requisito da rigidez/imodificabilidade para o efeito de qualificação como cláusulas contratuais gerais? Não deverá atender-se também àquela prática de utilização desse clausulado na negociação pela parte predisponente, quando esta invoca uma prática reiterada em contrário daquela imodificabilidade, perante a qual a intenção e a finalidade do predisponente utilizador pode ficar mais clara? Mesmo admitindo que seja passível de discussão na jurisprudência se deve adoptar-se, em sede de qualificação como cláusulas contratuais gerais, um critério estrito de rigidez formal – ou de elaboração – ou, mais amplamente, um critério de rigidez material ou de uso ([11]), tal mostra que não deverá arredar-se, ab initio, do elenco das várias soluções plausíveis da questão de direito a que passe pela ponderação da alegada prática reiterada/uniforme pela R./Apelante na contratação mediante o uso do dito clausulado, contanto, obviamente, que tenham sido alegados factos bastantes (cfr. art.º 511.º, n.º 1, do CPCiv.). Nesta parte, entendeu o Tribunal a quo não ter a R. alegado factos, mas meras conclusões, de si insusceptíveis de serem levadas à base instrutória. Não pode, porém, concordar-se com tal entendimento, pois que, embora nos art.ºs 46.º a 50.º da contestação sejam apresentadas conclusões sobre a matéria, mormente a de que não é aplicável a LCCG, certo é que, na nossa óptica, também ali são alegados factos, referentes à dita prática de contratação em contrário da mencionada rigidez. É assim que a R./Apelante alega, numa dimensão fáctica, que, ao utilizar o clausulado por si pré-elaborado, sempre admite alterações ao mesmo, quando apresentadas pelos seus clientes ou potenciais clientes, com frequentes adendas ou alterações àquele clausulado. Por isso, é possível formular os seguintes pontos/quesitos de base instrutória, dentro do âmbito do alegado: “1.º Ao utilizar o clausulado por si pré-elaborado, a R. sempre admite alterações ao mesmo pelos clientes ou destinatários? 2.º Aceitando negociar com eles tais alterações, quando lhe são apresentadas? 3.º Tendo como resultado múltiplas adendas ou alterações na contratação com base naquele clausulado?”. Assim sendo, deve reconhecer-se razão à Apelante na parte das suas conclusões de recurso em que invoca a indevida desconsideração desta factualidade, por relevante para a decisão da causa, segundo o critério objectivado no preceito do n.º 1 do art.º 511.º do CPCiv., mostrando-se, por isso, salvo o devido respeito, prematura a decisão sobre o mérito da causa em sede de saneador-sentença, antes de impondo permitir à R. fazer prova quanto àquela factualidade por si invocada, independentemente da posição que vier a ser adoptada, a final, em matéria de direito quanto à perspectiva em que deverá entender-se o mencionado requisito da rigidez/imodificabilidade para efeitos de qualificação jurídica do clausulado e consequente determinação do regime jurídico a aplicar. 6. - Não assim, porém, salvo o devido respeito, quanto à demais factualidade que a Apelante pretende ver contemplada na base instrutória. É que, nesta parte, no que tange a factos alegados, trata-se de matéria atinente, como já dito, quer à condição e características dos clientes da R. quer, especificamente, ao contexto, motivação de redacção e interpretação do clausulado em questão. Tudo, pois, matéria fáctica vertida na contestação com vista a demonstrar, no concreto, que não se trata de clausulado legalmente proibido e, assim, a obter a improcedência da acção inibitória. Acontece, porém, que, como refere MENEZES CORDEIRO ([12]), sendo pacífico na doutrina, quanto às “vias de concretização utilizadas no domínio das cláusulas relativamente proibidas”, “por um lado, estas dependem de juízos concretos; mas por outro não quis o legislador que se caísse em cláusulas de equidade, que tudo subordinassem a certas impressões do caso concreto, numa situação que, desde logo, inviabilizaria a acção inibitória no tocante às cláusulas relativamente proibidas”. E acrescenta: «A referência ao “quadro negocial padronizado” pretende, justamente, explicar que a concretização das proibições relativas se deve operar perante as cláusulas em si, no seu conjunto e segundo os padrões em jogo» ([13]). Por isso, o que interessa é, não qualquer contrato concreto (o concreto negócio de cada contraente), mas o tipo de contrato (o tipo de negócio considerado na regulamentação clausular predisposta), a modalidade de contrato no seu formato padrão, a que se reconduz a referência legal ao “quadro negocial padronizado” ([14]). Ou, como vem entendendo a jurisprudência do STJ, «o sentido da lei não é o de impor um juízo caso a caso, o que eliminaria a possibilidade de declarar inválida uma cláusula relativamente proibida (…), antes o de definir um critério que é o de, consoante o quadro negocial padronizado”, atentar em que as “valorações necessárias à concretização das proibições relativas, ainda que surjam a propósito de contratos singulares” não se realizem “ de maneira casuística” (…). O intérprete não poderá deixar de considerar a cláusula em concreto à luz do tipo contratual em que se insere, impondo-se ponderar as cláusulas no seio do respectivo conjunto contratual», pois que «o ponto de partida do juízo valorativo é constituído, como vimos, pelos conceitos indeterminados que formam a previsão das proibições singulares em causa. Quanto ao concreto horizonte de referência, remete-nos a lei para o “quadro negocial padronizado” a significar que a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior do todo do regulamento contratual genericamente predisposto. Deste modo, na ponderação aqui pressuposta não são os interesses individuais dos intervenientes que directamente ganham relevo, mas os interesses típicos do círculo de pessoas normalmente implicadas em negócios da espécie considerada. Torna-se, por isso, essencial a consideração da situação de interesses contratual-típica e não meramente a vicissitudes particulares do negócio individual realizado”» ([15]). Quanto, por sua vez, às cláusulas absolutamente proibidas, elas “reconduzem-se a cláusulas iníquas, pelo que a lei as considera nulas, seja qual for o quadro contratual em questão” ([16]). Cabe então analisar a matéria do carácter proibido, ou não, do dito clausulado dentro do tipo contratual aqui em causa – contrato de prestação de serviço atinente a manutenção (assistência e conservação) de elevadores – em conjunto com as demais disposições nele inseridas, por forma a concluir, designadamente a essa luz padronizada (e não casuística), quanto àquele carácter proibido, não relevando, por isso, a matéria fáctica trazida aos autos neste particular pela R./Apelante. Nesta óptica não assume relevo para a decisão da causa, em sede de matéria fáctica, a condição e características dos clientes da R., nem o contexto e motivação de redacção do clausulado em questão. Releva, isso sim, o teor do clausulado, que, como tal, haverá de ser interpretado, à luz das regras interpretativas aplicáveis. E releva o dito quadro negocial padronizado, com referência ao tipo de contrato em causa: não interessam os contratos singulares, as particularidades destes ou as particulares circunstâncias do caso, matéria alegada pela Apelante, mas o tipo de negócio e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior do todo do regulamento contratual genericamente predisposto. Donde que se conclua por não dever ser vertida na base instrutória outra factualidade alegada, por desnecessária, nesta parte improcedendo, por isso, a pretensão da Apelante. 7. - Ante o exposto, concluindo-se pela insuficiência da matéria de facto seleccionada/apurada, já que não foi considerada, em sede de condensação do processo, factualidade relevante para a decisão da causa (quanto à qualificação jurídica a operar), importa anular agora a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do processo, com elaboração da base instrutória, contemplando esta os pontos/quesitos supra mencionados, para que sobre eles se possa fazer prova. Prejudicada fica, por isso, a apreciação das demais questões jurídicas anteriormente elencadas. (…)
V – Decisão Pelo exposto, concedendo-se provimento ao presente recurso, anula-se, em consequência, a decisão recorrida, assim se determinando o prosseguimento dos autos, com elaboração do elenco dos factos assentes e da base instrutória, esta contemplando os pontos/quesitos supra identificados. Sem custas da Apelação (cfr. a isenção prevista no art.º 29.º, n.º 1, da LCCG). ( José Vítor dos Santos Amaral ) ( Fernanda Isabel Pereira ) ( Maria Manuela Gomes )
([6]) Fica, por isso, suprimida a uma das partes a possibilidade de modelar o conteúdo contratual, introduzindo-lhe quaisquer alterações. Sobre a necessidade dos três requisitos – pré-elaboração, generalidade e rigidez – em sede qualificativa, cfr. ainda o sumário do aludido Ac. do STJ de 19/10/2010. ([9]) Assim ANSELMO DE CASTRO, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, p. 254. |