Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | COLISÃO DE DIREITOS DIREITO AO REPOUSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Tratando-se de direitos iguais ou da mesma espécie os titulares devem ceder reciprocamente em termos de que ambos produzam os seus efeitos, sem maior detrimento de qualquer das partes; se desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior. -Embora o direito ao repouso - sobretudo de pessoa doente - prevaleça sobre o da prática de lições de piano na habitação, devem os mesmos conciliar-se, em termos de equidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: 1.C..., residente ..., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A..., residente ... Alegou, em síntese, que desde que a Ré foi residir para o prédio onde ambas as partes residem, sempre existiu a produção de ruído na habitação desta última, situação que se agravou desde que começaram as aulas de piano em casa da Ré, caracterizadas por longos períodos de “tocatas/tocadelas tautofónicas” de elevada intensidade sonora; que, no início, ocorriam por períodos de curta duração e fraca intensidade mas, rapidamente, estenderam-se por longos períodos (de horas) e por um aumento de intensidade. Mais alegou que as tentativas de contacto com a Ré, para alcançar um acordo relativamente à prática de piano, fracassaram; pelo contrário, a Ré fez acrescer a esse rol de actividades ruidosas a prática de sapateado, acompanhando as respectivas escalas sonoras. O Autor invocou, ainda, que tem vindo a sofrer com toda a conduta descrita ao longo de, pelo menos, 6 anos, deteriorando-se o seu estado físico e psicológico, com permanente irritabilidade, cefaleias, défice motivacional, dificuldades de concentração da atenção, fadiga e uma tonalidade depressiva do estado de humor, apresentando um quadro clínico de exaustão emocional e do sistema nervoso central; que o comportamento ruidoso e ilícito causado pela Ré o prejudicou intencionalmente, ao nível da integridade pessoal, pelo que tem o direito a ser ressarcido de todos os danos sofridos. Concluiu pedindo a condenação da Ré: a)Na proibição da prática de actos lesivos e ruidosos, sem que esteja assegurado ao autor a defesa da sua tranquilidade e do seu sossego b)A pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia global de € 30.500,00 e montante a apurar e a liquidar a título de danos patrimoniais, nestes se integrando, designadamente, as despesas com consultas e exames médicos A Ré contestou, invocando, em síntese, que o estudo e a preparação das aulas da sua filha mais nova (M...) ocorriam na sua residência mas sempre durante o dia e, sobretudo, à tarde; que após as queixas do Autor, em 15 de Julho de 2008, disponibilizou-se para fazer tudo ao seu alcance para minimizar os incómodos causados pela prática de piano, tendo consultado especialistas em ruído, colocado placas de cortiça sob os pés do piano e caixas de cartão sob este instrumento para minorar o som emitido; que a aprendizagem de piano tinha um efeito muito positivo na sua filha. Mais disse que, na Assembleia de Condóminos realizada em 22 de Janeiro de 2010, foi debatido o incómodo referido pelo Autor, tendo a Ré proposto àquele a fixação de um período para a prática de piano, o que não foi aceite, sendo que os restantes condóminos referiram não se sentirem incomodados com a referida prática; que a prática de piano não era adequada a causar o alegado estado de saúde do Autor e que este era uma pessoa que se encontrava afectada na sua capacidade de discernimento e de se relacionar socialmente com outros, sendo a sua perturbação mental e emocional que o levou a sobrevalorizar e a reagir de forma invulgar aos sons do piano e, nessa medida, a Ré não é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização. Concluiu pela improcedência dos pedidos. Na sequência do convite, o Autor veio apresentar petição inicial aperfeiçoada, com alegação mais concretizada de danos, pelo que pediu a correcção do valor da acção para € 31 325,88, petição à qual a Ré respondeu. Realizou-se tentativa de conciliação que se gorou. Foi proferido despacho saneador, e seleccionados os factos assentes e elaborando-se a Base Instrutória, que foi objecto de reclamação, parcialmente deferida. Corridos os subsequentes termos processuiais e anulada uma primeira decisão final, por ser inaudível parte da prova gravada, veio a ser proferida nova sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. Inconformado, recorreu o Autor. Culminou a sua alegação com mais de uma centena (!) de conclusões, o que a Relatora considerou excessivo. Daí que tivesse usado da faculdade do n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, convidando-o a sintetiza-las, sob pena de não conhecer do recurso. E, demonstrando um conceito de “síntese” muito “sui generis”, o recorrente veio apresentar um acervo conclusivo, embora menor, mas, ainda assim, constituído por mais de cem (!) artigos. Tratando-se de uma acção com reduzido número de pedidos e complexidade pouco acentuável, é evidente o exagero do número de conclusões, que arrepiam o n.º 1 (indicação, “de forma sintética”, dos fundamentos da “alteração ou anulação da decisão”) e o n.º 2 (indicação das normas jurídicas violadas, sentido da respectiva interpretação e aplicação; apontar qual a norma que “devia ter sido aplicada”) do artigo 639.º CPC. Tudo a apontar para simples, e sucintas, preposições, que também delimitam o âmbito do recurso e facilitam ao Colectivo “ad quem” o alcançar da pretensão do recorrente. Porém,“in casu”, a prolixidade e extensão devem-se, fundamentalmente, a uma deficiente compreensão do artigo 640.º da lei processual, já que da maior parte das alíneas conclusivas consta a transcrição de depoimentos a estribarem a alteração da matéria de facto e que já constavam do corpo da alegação. E tal era suficiente para cumprimento do ónus dos n.ºs 1 e 2 daquele preceito, sendo que às conclusões basta que sejam levados os elementos das alíneas a) e c) do citado n.º 1. Daí, que se tome conhecimento do recurso, embora se desconsiderem na transcrição das conclusões os pontos que, nelas, e de acordo com o exposto, se consideram excrescentes (desnecessários), assim aligeirando essa peça. O recorrente formulou, assim, com a sintetização acabada de referir, as seguintes conclusões: —Foram incorrectamente julgados, por errónea apreciação e insuficiência, os factos 8.º, 9.º, 10.º e 13.º; —Na verdade, tal utilização, abusiva e intensa, gerou a presente situação não podendo aceitar o Recorrente, a ideia contida no Facto n° 8 e bem veiculada pela Recorrida, de se tratar tal ruído o mero resultado de umas exercitações, de preparação para aulas de piano, ocasionais, e bem assim de uns recitais simples, esporádicos, realizados apenas em festas de aniversário ou receção de amigos aos fins-de-semana. —Não era nem nunca foi esse o caso! O ruído, produzido ao longo dos anos com forte impacto na habitação do Recorrente, era intenso, alto, forte, por vezes totalmente descoordenado, podendo ser audível várias vezes ao longo de um dia - manhã ou tarde - no final do dia e no início da noite - Tudo isto ao longo do decorrer de anos. —Por outro, a verdade é que não podia só ser uma pessoa a produzir semelhantes ruídos, e muito menos ao longo do decorrer de um dia - tinham de ser várias, como se confirmou no presente caso. —Para além do ruído provocado pelo som oriundo do piano, testemunhas confirmaram a audição de batuques, compassos e outro tipo de exercícios no soalho da casa, tal como sapateado, tendo resultado ainda da prova produzida, nomeadamente do testemunho relevante do próprio companheiro da Recorrida, também residente, da utilização frequente da guitarra. —Pelo que, se encontram os factos em apreço, salvo melhor entendimento, erroneamente provados na medida em que apenas são imputáveis a uma utilizadora, configurando assim, uma redução do alcance do ruído e da sua verdadeira dimensão, razão pela qual se discorda, face à sua insuficiência; para além de se ter demonstrado nos autos, que o ruído suportado não era originariamente provocado - somente - pelo piano, e sim por outros ruídos. —Por outro ainda, relativamente ao Facto 13, entende-se verificar nos autos, prova bastante que demonstra um valor superior ao considerado provado. —Relativamente aos seguintes factos dados como não provados: a)A Ré tinha conhecimento que o autor trabalhava na sua residência. b)A ré tinha conhecimento do quadro de “perturbação mental caracterizada por estado obsessivo e humor deprimido” que foi diagnosticado ao autor. c)Na sequência do referido em 11) dos Factos Provados o autor gastou a quantia de € 87,23 em medicamentos. d)(...) e a quantia de € 422.13 em outras despesas de saúde. e)(...) e a quantia de € 133,93 em deslocações à PSP para denunciar a ré. —Provado está que a Recorrida tinha e tem conhecimento do estado de saúde do Autor, bem como detinha a consciência dos danos causados com a prática dos seus actos. —Tinha e tem consciência igualmente, que o Recorrente trabalhava na sua residência. —Acresce, os autos comportam elementos e prova documental bastante para provar outros montantes devidamente reclamados. —Na sequência do referido em 11) dos Factos Provados o autor gastou a quantia de € 87,23 em medicamentos. —(...) e a quantia de € 422.13 em outras despesas de saúde. —(...) e a quantia de € 133,93 em deslocações à PSP para denunciar a ré. —Na realidade, mesmo com um teor impreciso e insuficiente, o ruído provocado pela ré, nos termos dos Factos 8 e 9), não deixam de constituir uma poluição sonora consciente, provocadora dos danos conhecidos na saúde do autor e de sua família. —Acresce, em sede de contestação, a Recorrida afirma nos artigos 28° a 30°, ter consultado especialistas em medição do ruído para aferir do nível de emissão, bem como terá alegadamente consultado especialistas em sistemas de insonorização para averiguar acerca de eventuais dispositivos que atenuassem o som emitido. —Ora, para além de um e-mail solicitando os primeiros esclarecimentos (Vide doc. 1 /contestação), não se conhecem pedidos de orçamentos, reuniões, visitas, relatórios ou outros elementos que pudessem confirmar o supra mencionado. —Mais, o Recorrente em sede de audiência de julgamento, requereu a determinação do Tribunal a quo, no sentido da Ré juntar aos autos, tais relatórios, orçamentos ou outros elementos de relevo. —Por força de requerimento, a fls.., de 10-02-2014, veio finalmente a Ré declarar o seguinte: "Esclarece-se, finalmente, que a Ré não dispõe (nem nunca declarou dispor) de relatórios ou de outros elementos escritos relacionados com as consultas a especialistas em sistemas de insonorização, para além do que juntou com a sua contestação sob o n°l)” —Ou seja, nada tem a ré, porque sempre esteve subjacente uma indiferença ao problema sentido e suportado pelos seus vizinhos de baixo, ao ponto de nem sequer se terem dado ao «trabalho» de solicitar informações de profissionais por modo a atenuar o ruído que provocavam ao longo de um dia, durante os sete dias da semana ano após ano. —Mais, tinham a consciência dos danos causados na saúde do Autor, que não só revelou a sua situação, como claramente a escreveu, relatando o que se passava com a sua saúde, dando a conhecer à ré da mesma. —A Ré, nada fez para alterar a situação. Em determinados momentos, ocorreram determinadas situações em que os atos praticados pela Ré e seu agregado familiar, configuram atos provocatórios, negligentes e abusivos. —Releva-se a consciência dos danos causados ao Autor, que sempre foram encarados com ligeireza; o companheiro da Ré assumiu claramente o conhecimento que detinham sobre o problema. Só não o resolveram porque tal configurava um custo que não quiseram suportar, embora, diga-se, também aqui não procuraram sequer saber que montantes seriam necessários. Tanto assim é que não consta qualquer pedido de orçamento nesse sentido. —Acresce, a prova constante dos autos, importa uma outra avaliação e decisão sobre o teor da alínea c), referente a atos e factos considerados, erroneamente, como não provados, porquanto, o ruído provocado originou a situação descrita e dada como provada em 11) e 12) dos Factos considerados Provados. —Face ao invocado relativamente ao Facto n° 13- Provado, recorda-se aqui, que a discordância sobre o mesmo, uma vez mais se justifica pela sua imprecisão, ao considerar um valor a título de gastos efectuados pelo Recorrente em consultas e medicamentes, inferior àquele que deve ser considerado. —Pelo que, ao invés do valor de € 112,77, considerado pelo Tribunal a quo, indicou-se um valor superior, de € 148,39, como aquele que consideramos verificar-se prova suficiente que sustente e fundamente tal número. —Ora, face ao supra exposto, naturalmente o teor da alínea d) dos Factos Não Provados, tem de apontar o remanescente em relação ao montante considerado provado pelo aqui Recorrente, o que resulta num montante de € 51,61. —Ou seja, o valor alegadamente suportado pelo Recorrente, dado como não provado, a título de consultas médicas e medicamentos, é d e 51,61. —A saúde, o descanso, a tranquilidade e o sono são direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, que se inserem no direito à integridade física e moral, preceituado na norma do texto fundamental, contida no art.º 25 / CRP que nos diz, no seu ponto n° 1: “A integridade moral e física das pessoas é inviolável.". —Como igualmente constituem direitos que se inserem na prevenção que o direito do ambiente previne, enquanto causa de poluição sonora - Vide artigos 21° e 22 da Lei de Bases do Ambiente. —Acresce, igualmente que tais direitos são defendidos, inclusive, pela norma contida no artigo 66° / CRP, que defende no n° 1: “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.” —Por outro, o n° 1 do artigo 64° / CRP, refere: “Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.". Acresce, —O direito à saúde, ao repouso, ao sono e à tranquilidade, constituem direitos de personalidade que beneficiam da tutela do artigo 70°,n°s 1 e 2 do Código Civil. —O Artigo 1° do Regulamento Geral do Ruído, estabelece o seguinte: “O presente Regulamento estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.”, Mais, —O artigo 3º, nas suas alíneas r), s) e t), define: “Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por :(...) r)«Ruído de vizinhança» - o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda, animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.”; s)«Ruído ambiente» - o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua considerado; t)«Ruído particular» - o componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a uma determinada fonte sonora; —Acresce, o artigo 24° do mesmo normativo supra, com a epígrafe 'Ruído de vizinhança', diz-nos: "(…) 2 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.” —Ora, atentos os factos e sua motivação, a consideração que o Recorrente aqui faz dos mesmos, outra conclusão não seria possível de retirar, senão a que refere o caso em apreço, como uma violação das normas supra referidas, no presente ponto. —Na realidade, verifica-se um comportamento ruidoso e ilícito causado pela Ré, prejudicando intencionalmente o A, assentando no facto de, injustificadamente e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar os baluartes de integridade pessoal. —A Ré tem conhecimento dos danos causados ao ora Recorrente, tendo sido alertada e contactada mais do que uma vez, sem sucesso, e sem se importando com as consequências dos seus atos, que são muitas e relevantes. —A verdade é que o ruído afectou a saúde do Recorrente, de modo considerado irreversível, conforme documento n° 5, junto com a p.i. Tal facto, contraria e viola todo o espírito de prevenção contido no Regulamento Geral do Ruído. —Acresce, a emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, autorizam o proprietário do imóvel que os sofre a lançar mão do disposto no artigo 1346° / CC, que só deve suportar os que não vão para além das consequências de normais relações de vizinhança. —Por outro, salvo melhor entendimento, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, preceituados no artigo 483° / CC, porquanto se verifica a obrigação de indemnizar o lesado - o aqui Recorrente - o que não sucedeu, violando assim, tal norma, de reparar os danos causados - na realidade, assiste o direito ao Recorrente a ser ressarcido de todos os danos sofridos. —No ponto IV - Fundamentação de Direito, constante da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, ali se refere o seguinte: "Com esta acção o autor quer que a ré seja condenada na proibição da prática de actos lesivos e ruidosos, sem que esteja assegurado àquele a defesa da sua tranquilidade e do seu sossego." Acresce, “Na sua petição inicial o autor faz alusão à ofensa do seu direito ao repouso e à responsabilidade da ré como proprietária do imóvel onde o piano é tocado.” —Com todo o respeito, discordamos desta interpretação. A condenação pedida da prática de actos lesivos e ruidosos, não visa apenas, o assegurar da defesa da tranquilidade e do sossego do Recorrente; visa igualmente, assegurar a defesa da sua saúde. —Como refere o artigo 60° / p.i.,” O ruído, afectou a saúde do A., conforme o demonstra o conteúdo do documento n° 5 que ora se junta, constituindo desta forma não só uma violação do direito à integridade física, como do direito ao repouso e à qualidade de vida, nos termos supra descritos.” —Não se compreende qual a razão de excluir o direito à saúde do Recorrente, precisamente um dos direitos mais relevantes da dignidade humana. —Por outro, toda a acção aponta para a situação de irreversibilidade e de sérios danos na saúde do Recorrente, constituindo este, o factor mais relevante e o resultado mais gravoso, impossível de ser escamoteado ou mesmo, ignorado. —É, pois, a saúde do Recorrente, que, em primeiro lugar, importa salvaguardar. —É que o Tribunal a quo, na sua valoração de conflitos omite o direito à saúde do Recorrente; Vejamos o referido a fls.. da douta Sentença: “No caso concreto estamos perante “dois conjuntos” de direitos de personalidade em colisão (o direito ao repouso ou sossego por parte do autor e os direitos à educação, à cultura e à formação pessoal no que concerne à ré), direitos estes constitucionalmente consagrados e que são iguais ou da mesma espécie, e nessa impõe-se apelar ao disposto no artigo 335°, do Código Civil”. “Consequentemente, os direitos do autor e da ré têm de ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.” —Ora, sempre se dirá, que o Tribunal a quo, parte do princípio - matéria de facto - que o direito da ré configura um qualquer direito à educação e à cultura, por força do entendimento - erróneo, a nosso ver - de que o ruído apenas foi provocado pela filha menor da ré, o que, como tivemos oportunidade de detalhar e concluir, não corresponde à verdade dos factos. —Sucede, mesmo que não fosse este o entendimento, o que se refere sem conceder, a verdade é que o direito à saúde - utilizando uma expressão da gíria popular - tem de ser posto no prato da balança, e não o foi. Não concordamos com a ideia de estarmos perante direitos de personalidade idênticos, considerando que o direito à saúde prevalece sobre os demais, mesmo em caso de se perspectivar - o que igualmente não se compreende - que os actos ruidosos, provocados por oriundos utilizadores sob o piano da ré e no interior da casa desta, se configurem como direitos à educação e cultura, o que não se concede. —Desde logo, e em última instância, acaso fosse o entendimento de estarmos perante dois conjuntos idênticos de direitos de personalidade, sempre seria de aplicar a norma supra, ou seja o disposto no artigo 335, n° 1 e 2, 2a parte do CC), Contudo, —O primeiro entendimento, é o da aplicação da defesa das normas consideradas aqui, pelo Recorrente, como violadas, por modo a salvaguardar os direitos invioláveis de integridade física e moral do Recorrente. Mais, —Igualmente, será de aplicar o dever imposto à Recorrida no sentido de ressarcir o Recorrente, por impossibilidade de reconstituição natural. —Não se afigura, atentas as considerações e as conclusões aqui presentes, que a ré tenha agido, como conclui o Tribunal a quo, licitamente no âmbito dos direitos de personalidade que eventualmente lhe possam assistir - o que se refere sem conceder. —É a própria Sentença que refere que a ilicitude pode revestir a modalidade de violação de direito alheio (direito subjectivo) e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. - É o nosso caso! As normas violadas e supra referidas constituem disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, no caso preenche os direitos à integridade moral e física do Recorrente. —Verifica-se, relativamente à ré, uma negligência gritante, fruto da indiferença, do desinteresse mas também da consciência e do conhecimento do estado de saúde do Recorrente, como resultado dos seus actos, sem que isso a tenha demovido de os praticar. Será sempre bom recordar que nem um orçamento pedido a empresas da especialidade, a ré aqui apresentou. —Assim sendo, concluímos que estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, devendo a ré indemnizar o Recorrente quanto ao pedido formulado em sede de p.i. —Do Regulamento Geral do Ruído / Por força da douta Sentença proferida (a segunda), em consequência da repetição do testemunho de J..., não deixa de ser igualmente relevante a inclusão de uma primeira referência ao Regulamento Geral do Ruído, embora muito ténue pouco valorizada na sua dimensão. —Do Relatório Médico / Face ao aditamento de conclusões de Direito, não incluídas na primeira Sentença proferida, sempre dirá o Recorrente, rejeitar o acolhimento que ora se faz, das teses sempre defendidas pela Recorrida, nomeadamente quanto ao relatório médico psiquiátrico, junto aos autos, a fls..., onde o próprio Tribunal a quo, passou agora a relativizar tal documento essencial para caracterizar e definir o estado de saúde do Recorrente e a extensão do mesmo, bem como das causas inerentes. —Na realidade, não se percebe - e daí talvez a alteração de teor resultante no Facto Provado n° 11 - a apreciação de que o mesmo não fora confirmado por fontes independentes. Na realidade, foi o Tribunal a quo, nas suas considerações iniciais e contidas na douta Sentença, relativas aos créditos dados individualmente a cada testemunha, que relativamente ao depoimento da Professora e Médica Psiquiatra, autora do supra mencionado relatório, valorou tendo mesmo referido o seguinte: “Depôs sobre toda a matéria da Base Instrutória, tendo prestado um depoimento credível, imparcial e com conhecimento directo dos factos. Relatou que o quadro clínico do autor quando começou a tratá-lo no ano de 2010, a sua evolução e o que terá causado o mesmo.” —Aliás, a primeira referência que a douta Sentença (renovada), faz ao relatório psiquiátrico, é a que resulta da seguinte afirmação: "Sendo que conforme resulta do relatório médico-psiquiátrico, o quadro clínico que o autor apresenta está relacionado com o facto de este permanecer muito tempo em casa.” - Ora, não se aceita tal conclusão, porquanto esta não é a principal conclusão do relatório, nem tão pouco tem relevância no mencionado documento, pelo que - no mínimo - o relatório merece outro «olhar», —Na realidade, a principal conclusão do relatório refere o estado de saúde irreversível do Recorrente, motivada pela «tortuosa» submissão a um ruído de anos, inalterável, incisivo, gerador de danos considerados pelo documento como irreversíveis. E a tudo isto vem agora o Tribunal a quo concluir que carece de confirmação por fontes independentes? - Esse ónus não pertence ao Recorrente, pelo que se o Tribunal a quo teve dúvidas sobre o documento, sempre se estranha que venha agora, após ter credibilizado o depoimento da autora do mesmo e da forma conhecida, afirmar em segunda sentença, tal ideia. Mais: teve toda a liberdade na condução respetiva do julgamento para usar os poderes que lhe são atribuídos por lei, para determinar uma perícia, o que não o fez, nem a Recorrida o requereu. —A médica psiquiátrica, professora da especialidade, ex-Directora dos serviços de psiquiatria do Hospital de Santa Maria, conhecida e muito respeitada no meio como uma sumidade na sua área de especialidade, veio depor a Tribunal, com toda a isenção e seriedade, elevado sentido profissional revelado no seu depoimento, explicando as razões do relatório apresentado, as respectivas causas e o estado irreversível em que se encontra o Recorrente, por força dos ruídos suportados ao longo dos anos e que ninguém põe cobro - e sobre tudo isto, não se encontra uma única referência na douta Sentença de que se recorre. —Pelo que, o Tribunal a quo, assume que perante o conflito que enunciou na sentença, entre o direito à saúde, por um lado e o direito à cultura, por outro, conflitos estes de personalidade, escolhe o último - Pois, o Recorrente tem a esperança que se faça Justiça e que se opte pelo direito à saúde. —Sucede, verificar-se um equívoco quanto ao pedido formulado e apresentado em sede de petição inicial - sem alteração superveniente - Na realidade, o então Autor e ora Recorrente nunca pediu a proibição da prática do piano, da guitarra, dos batuques e afins; pediu, sim, a proibição do ruído, por modo a salvaguardar a sua saúde, bem-estar e mínima qualidade de vida a que tem direito qualquer cidadão deste País. —Como ficou demonstrado nos autos, foi a Recorrida quem se recusou ao diálogo com o Recorrente - ao longo destes anos todos - bem como recusou a ida de empresas especialistas a sua casa, para, pelo menos poderem avaliar a situação. Para além de que quem pode o mais, pode o menos - mesmo que tivesse sido esse, o pedido formulado e apresentado pelo então Autor e ora Recorrente - sem conceder - nada impedia o Tribunal a quo, de condenar em menos do que era pedido, caso fosse esse o entendimento – É que vejamos, se a razão da não condenação da Recorrida, tem justificação na sentença proferida, pelo facto de se encontrar em equívoco face a um pedido julgado apresentado, mas nunca deduzido, então ainda mais grave é, com todas as consequências injustas para o Recorrente. Contra-alegou a Ré em defesa do julgado, para, e no essencial, concluir: “O Recorrente queixa-se ainda que o pedido formulado na acção foi mal interpretado pelo M.° Juiz “a quo”, pois não pretendia, afinal, a proibição da utilização do piano, mas apenas a proibição do ruído, por forma a salvaguardar a sua saúde, bem-estar e mínima qualidade de vida, sendo esse o pedido que formula agora no recurso. Convenhamos que não é fácil entender o Recorrente, mas na verdade, e pese embora a sua falta de clareza, não é esse o sentido que decorre do pedido formulado, isto é, que a Ré fosse condenada a abster-se da prática de actos lesivos, nomeadamente os geradores de ruídos. E, como decorre da petição inicial, e também das alegações do recurso, o Recorrente sempre assimilou o som do piano a ruído gerador de incómodo, sendo esse facto, aliás, que constitui a tónica do relatório médico e dos demais documentos juntos aos autos, das inquirições das testemunhas, etc. Foi, de facto, no sentido da completa proibição de utilização do piano que o pedido foi interpretado por todos, incluindo o próprio Recorrente. O pedido agora formulado no recurso é outro, como é patente, mas é ininteligível, pois não clarifica o que seja um ruído não suportável. Face ao precedentemente exposto, impõe-se concluir que a sentença em recurso não merece censura, quer no que respeita à decisão sobre a matéria de facto, quer na aplicação do direito, fazendo uma acertada interpretação e aplicação dos normativos ao caso aplicáveis.” Colhidos os vistos e resolvida, nos termos expostos, a falta de sintetização das conclusões da alegação, cumpre conhecer. Matéria de Facto. 2.O Tribunal “a quo” considerou provados os seguintes factos: 1)O Autor reside ... 2)A Ré reside ... 3)Pelo menos em 2005, já ocorria o referido em 1) e 2). 4)A Ré tem um piano na morada referida em 2) que é utilizado. 5)Em 15 de Julho de 2008, o Autor dirigiu-se à Ré e disse-lhe que se sentia incomodado pelo som produzido por tal piano, solicitando-lhe que tomasse providências no sentido de diminuir o tempo da sua utilização e reduzir a intensidade do som produzido. 6)O autor trabalha como consultor económico-financeiro desde 31 de Março de 2008. 7)Na morada referida em 1). 8)A utilização referida em 5) consiste na exercitação e na preparação das aulas de piano que a filha da Ré tinha numa escola de música, bem como no toque de algumas peças quando a Ré recebia visitas na sua residência. 9)Durante a exercitação e a preparação das aulas de piano, eram repetidas escalas e notas musicais. 10)Durante algumas das exercitações de piano, o toque deste instrumento era acompanhado pela marcação do ritmo, mediante o bater do pé no chão. 11)Foi diagnosticado ao Autor que este padecia de perturbação mental caracterizada por estado obsessivo e humor deprimido, o que lhe causava permanente irritabilidade, cefaleias, défice motivacional e dificuldade de concentração da atenção, exaustão emocional e do sistema nervoso central, vómitos, falta de apetite e fadiga. 12)O toque do piano na residência da Ré levou que o Autor entrasse num quadro de perturbação mental caracterizada por estado obsessivo e humor deprimido. 13) Na sequência do referido em 11) o Autor gastou a importância de € 100,00 em consultas médicas de psiquiatria e a importância de € 12,77 em medicamentos. E considerou não ter sido provado o seguinte: a)[1]A Ré tinha conhecimento que o autor trabalhava na sua residência. b)[2]A Ré tinha conhecimento do quadro de "perturbação mental caracterizada por estado obsessivo e humor deprimido" que foi diagnosticado ao autor. c)(...) tendo procedido como consta de 8) e 9) dos Factos Provados para causar o referido em 11). d)[3]Na sequência do referido em 11) dos Factos Provados o Autor gastou a quantia de € 87,23 em medicamentos. e)[4]E a quantia de € 422,13 em outras despesas de saúde. f)E a quantia de € 133,93 em deslocações à PSP para denunciar a Ré. O Direito. 3.Em sede de recurso, o recorrente suscita, basicamente, as seguintes questões: (i) - Reapreciação da Matéria de facto. (ii)-Os Ruídos (sua “fisiologia” e “patologia”) e, particularmente, o ruído e a vizinhança. (iii) -Verificação, e consequências, da produção do ruído no caso concreto. 3. 1. Reapreciação da Matéria de facto. Muito embora, e como acima referimos, o recorrente tenha tecido longas considerações sobre a alteração da matéria de facto, o certo é que da análise da sua alegação resulta, tão somente, o seu inconformismo quanto a quatro factos provados - 8.º, 9.º 10.º e 13.º - e aos não provados. No tocante aos primeiros, não se insurge, propriamente, quanto à natureza afirmativa das respostas mas, e como refere, sobre a “errónea apreciação da prova sobre os factos”, referindo existir “uma clara insuficiência” já que o seu teor “não permite abranger todos os actos e todos os intervenientes – alguns deles confessos – que contribuíram para a produção de um ruído insustentável.” No que se reporta aos factos não provados, aí sim, busca a inversão das respostas. Colocamo-nos no âmbito do artigo 640.º do Código de Processo Civil e, desde já, se pode dizer que o recorrente deu cumprimento a todos os ónus que tal preceito lhe impunha. Só que, o escopo da norma é corrigir a matéria de facto posta em crise, em termos de permitir que este Tribunal forme a sua própria convicção, embora parcelar, porque restrita ao(s) facto(s) impugnado(s) para depois o(s) inserir no contexto, em termos de lograr um raciocínio global final. E não se alcança – quer da prova gravada a cuja audição se procedeu, quer da transcrição dos depoimentos (cujo rigor recorrente e recorrida acataram) – que as respostas positivas tenham surgido ao arrepio da prova produzida em audiência de julgamento e se lhes possa assacar deficiência, como faz o recorrente, ou muito menos exuberância. Já quanto à intervenção, ou participação de terceiros (obviamente que o recorrente se quer referir ao companheiro da Ré/recorrida) tal afigura-se irrelevante já que o mesmo não é parte na lide, não é condómino do imóvel e a sua eventual participação apenas, e muito eventualmente, relevaria para “amplificação” do som questionado, o que só muito tenuemente está em causa e não surge patente na causa de pedir, antes, e apenas, tendo sido insinuada em sede de audiência de julgamento. Mas vejamos o que relevou para alcançar os factos 8.º, 9.º e 10.º. A testemunha M..., moradora no piso de cima, afirmou que, embora permanecesse a maior parte do tempo numa zona de sua casa afastada – na vertical – da sala onde se tocava piano, que ouvia “várias vezes” tocar tal instrumento e que, quando sozinha a ler não gostava que estar a ouvir. A testemunha J... afirmou que o som do piano “era forte, era um som forte”; “era incomodativo”; que uma vez, quando visitou o Autor ouviu “batuques muito prolongados”, quinze ou vinte minutos daquilo”, sem que pudesse precisar se “era com as mãos ou com os pés, mas eram batuques sistemáticos”, “sem linha melódica”. A testemunha M..., Directora dos Serviços de Psiquiatria do Hospital de Santa Maria, Professora Universitária e médica do Autor, depôs, além do mais: “É assim, temos dois aspectos. Primeiro, eu acho que a percentagem de tempo que está aí descrito, para mim seria, é suficiente, é grande, são quarenta e tal por cento do tempo. Segundo, quando estes quadros se desencadeiam, eu tenho que frisar bem isto, quando estes quadros de traumatismo ambiental se desencadeiam, na fase inicial obviamente que pode ter alguma importância o tempo e frequência. A partir de certa altura, o estado do organismo é tal modo de excitabilidade do sistema nervoso, e não é só o sistema nervoso, é o sistema neurovegetativo, o sistema endócrino está de tal modo em stress, em stress no sentido do stress biológico, que basta um pequeno desencadeante que desencadeia logo uma cascata de eventos. E isto eu noto bem (…). É assim mesmo. Quer dizer, não sei se eu fui clara. Pode haver uma relação entre a frequência e a quantidade na fase inicial da patologia. Quando a patologia se instala, muitas vezes basta um “trigger”, um factor precipitante, que desencadeia a cascata de sintomas. E isto é assim mesmo.” (…) “ É a mesma coisa que alguém...A mesma coisa que alguém que tem um conflito com outra pessoa, que na fase inicial o conflito pode ter um certo grau de intensidade, e a partir de certa altura às vezes basta ver a pessoa que se desencadeia logo uma série de fenómenos psicológicos e somáticos. As pessoas que fazem quimioterapia, e que têm náuseas com a quimioterapia, podem nem sequer ser capazes de se aproximar mais tarde do sítio do hospital que começam logo a vomitar. Quer dizer, o nosso organismo tem condicionamentos internos biológicos que fazem com que, no momento em que desencadeia uma doença de stress, e isto é uma doença de stress, basta uma associação com o estímulo para precipitar os sintomas.” A testemunha A...: “Aquilo que eu referi e aquilo que eu assisti foi, de facto, à M... tocar piano quando, no princípio em que andava a aprender, quando realmente aprendia algumas peças. E também lhe posso dizer, como há bocadinho acho que já disse, que a M... não dava concertos em casa. E, portanto, aquilo que eu assistia era à M... tocar. E, uma vez mais não posso precisar, como é evidente, porque não tomei nota dos registos dos minutos que a M... nessa altura tocava, porque nem imaginava que hoje iria estar aqui a falar sobre essa matéria, mas a M... não tocava seguramente mais do que dez minutos seguidos.” Disse, além do mais, a testemunha J... (o companheiro da Ré): “…10, 20, 30 minutos, 30 minutos já exerceria um tempo que nós considerávamos, eu pessoalmente consideraria excelente já, porque quem está a aprender a tocar piano... O piano é um instrumento com complexidade e não há ninguém que queira aprender a tocar piano com vontade de tocar piano que o possa conseguir fazer com um treino de minutos. Em geral, as pessoas que tocam piano tocam horas de piano. É exigido que elas toquem horas para serem bons intérpretes. A M... não fazia isso. Portanto, era uma das coisas que nós tínhamos por vezes de lhe dizer, que ela devia ser mais, ter mais cuidado com a aprendizagem de piano, porque era uma coisa que ela gostava, que ela tinha necessidade, e que, no entanto, ela não fazia com a frequência que deveria fazer. Porque às vezes chegava ao piano, dava meia dúzia de notas e desistia. Portanto, não era uma coisa regular. Por isso é que eu lhe digo que é muito difícil dar-lhe uma média agora. Em geral, eram períodos curtos, exactamente por impaciência dela.” Para a testemunha M..., (mulher do Autor): “Quando começou esta história de tocar o piano, o meu marido dirigiu-se várias lá a casa dizendo à Senhora Dona A..., eu não assisti porque eu estava em casa, a dizer que estava a ser incomodado, bastante incomodado e que não poderia ser... Aquele barulho não poderia continuar porque realmente era um bocado desastroso.” O “desastroso”, porque isto é uma evolução. Evolução, isto vai indo por vários dias, por vários meses, por vários anos. Porque começou realmente a tocar piano mas sempre as mesmas músicas à mesma hora. Tocava vinte minutos, meia hora, uma hora, conforme lhe apetecesse e ouvia-se na casa toda. Portanto, na sala de jantar, no meu quarto, no escritório, em toda a sala. E era sempre a mesma coisa, sempre a mesmas músicas, sempre a mesma coisa.” A testemunha M... referiu: “Às vezes ouvíamos darem saltos, darem assim saltos no chão. Mas isso, pronto, isso já não é, não incomodava tanto.” Quanto aos factos não provados, cumpre verificar: A carta dirigida pelo Autor à Ré e datada de 11 de Setembro de 2008, evidencia a informação do Autor à Ré, quanto ao incómodo e perturbação que o ruído e a poluição sonora, provocada por esta, estariam a provocar. Mais, no mesmo documento, o Autor reitera conversas tidas com a Ré, onde terá informado a mesma, de tal perturbação. A carta dirigida pela Ré ao Autor e datada de 29 de Setembro de 2008, evidencia o conhecimento e consciência dos problemas apresentados pelo autor. A carta dirigida pelo Autor à Ré e datada de 19 de Outubro de 2008, (fls. 25 e seguintes) demonstra a perturbação e o incómodo que o ruído provocado pela ré apresentava. A declaração para Acta de Reunião de Condóminos de 22 de Janeiro de 2010, (fls. 30 e seguintes) sendo que a Ré esteve presente nesta reunião, onde, não só o autor abordou o problema, como falou sobre o assunto e teve oportunidade de ler em voz alta, a declaração que apresentou e fez questão que ficasse como anexo à respectiva acta. E refere: “(…) Após, diversas e variadas diligências, vi-me obrigado em 22-08-2009 – domingo - por cerca das 10H35M, dado já me encontrar psiquicamente exausto, a chamar a polícia, para tentar resolver/minimizar a situação de incómodo sonoro que se verificava e que já se arrasta de forma mais gravosa, como acima referido, e reforço, desde o 3º Trimestre de 2008 - Junho /Julho de 2008.” “Quando voltamos de mini-férias, no dia 18-09-2009, sofremos de imediato, novo incómodo sonoro. Os incómodos sonoros continuam a verificar-se, e para além da prática de piano sob diversos formatos — (v.g. batuque(s) / sapateado(s) no chão) - até ao actual momento”. “Desde essa data e até meados de Dezembro de 2009 emagreci cerca de 5 (cinco) quilogramas.”. Quanto à quantia de € 422,31 gasta em despesas de saúde mostra-se demonstrada pelos documentos juntos, designadamente o documentou 12, (com o requerimento de 18/12/2011) que descrimina valores, datas e descrição dos actos, a que correspondem os valores de custo, suportados efectivamente pelo autor. O montante total supra, que resulta desse documento 12, é de € 87,23 e é também de considerar provado. Já não se logrou demonstrar o dispêndio de €133,93 em deslocações à P.S.P. Consideramos, pois, provados os factos a), b), d) e e) do elenco dos não provados pela 1ª Instância. 3.2. O Ruido e a vizinhança. É inegável que vivemos rodeados de ruídos. O escritor Jorge Luís Borges ironizava dizendo que a nossa civilização é aquela que torna o ruído como factor de desenvolvimento e propiciador de progresso. Por outro lado, o antropólogo, sociólogo e filósofo francês Edgar Morin [Edgar Nahoum] afirmou que para bem sair do século XX temos de repensar a sociedade que queremos construir, onde não há espaço para o ruído, que não é um símbolo de civilização mas de barbárie. Foi com a “Theory of Sound”, de Rayleigh que se lançaram as bases científicas da Acústica, com evolução ulterior para a Fisiológica, Psicoacústica, Arquitectónica e Ambiental. O Prof. Eng. Manuel Costa Lobo – “Epistemologia e Limiares do Ruído das Grandes Cidades”, comunicação apresentada na “Expoambiente 97” – refere “ a alegria do som e a tristeza do isolamento versus o inferno do ruído e a paz do silêncio”. Daí que seja notoriamente conhecido que, actualmente, a intensidade do ruído pode ter efeitos perniciosos para a saúde e comodidade (ver, por todos, “Les effects du bruit sur la santé” do “Ministére des Affaires Sociales de la Santé e de la Ville”, Paris, 1995), onde se considera a incomodidade como “uma sensação perceptiva e afectiva, de carga negativa, expressa por pessoas expostas ao ruído”. 3.2.1. No ordenamento jurídico português, vigora actualmente, nesta matéria, o Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que revogou o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro). No respectivo relatório preambular refere-se que a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visa a “salvaguarda da saúde humana e o bem estar das populações”. E o n.º 2 do artigo 2.º determina a aplicação do Regulamento “ao ruído de vizinhança”. Este está conceptualizado na alínea r) do artigo 3.º como “o ruído associado a uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém, ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda, ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de influenciar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança”. Conectado com este tipo de ruído estão o das alíneas s) (“Ruído ambiente - o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto de fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado”) e da alínea t) (“Ruído partícula - a componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a uma determinada fonte sonora”.). No tocante ao “ruído de vizinhança”, do artigo 24.º nº 1 do diploma em apreço resulta que as autoridades policiais podem ordenar ao produtor do ruído, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção de “medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade” e as mesmas autoridades podem fixar ao produtor desse ruído produzido entre as 7 e as 23 horas “um prazo para fazer cessar a incomodidade”. Tudo para além das medidas do regime contra-ordenacional. 3.2.2 Quanto ao ruído habitacional – amplamente relacionado com o civismo da população nas relações de vizinhança – destaca-se o proveniente de maquinismos necessário para a manutenção e higiene da residência (máquinas de lavar, secadores de roupa, aspiradores, enceradoras e outros electrodomésticos semelhantes, como aparelhos de ar condicionado ou ventilação, normalmente a laborarem por curtos períodos). Ainda neste elenco, cabem os que têm uma componente lúdica ou de entretenimento (aparelhagens de som, televisores, “karaoke”), os animais que coabitam com os moradores e, no limite, a conversação em tom sonoro elevado. Nenhuma destas fontes surge conectada com actividades profissionais, “maxime”, restauração, hotelaria, ensino mas, e apenas, habitacionais. Aqui, há que considerar a proximidade que implica o privilégio do grupo condominial com a inerente disciplina cívica, tolerando-se apenas, e com cautelas, os chamados ruídos da vida social. Como refere Joaquim Castro (“Cerco ao Silêncio”, em “Lotus”, I, 3, 1997, p. 54-55) “ Calma, calma só mesmo no interior dos templos, no trilho ou sentado nas rochas, bem juntinho ao mar a ouvir bater as ondas. Isto é, se não tivermos o azar de ver passar os egoístas entusiastas do barulho – verdadeiras pragas dos tempos livres – que até sobre a água não dispensam o irritante roncar dos motores” (…) Em países como o Japão ou a Suíça, uma tecla de piano premida a horas menos próprias dá direito a polícia à porta”. É neste enquadramento e sem defendermos medidas draconianas, que há que considerar o regime legal da poluição sonora no seu cotejo com as relações de vizinhança. Oliveira Ascensão ensinava que: “(…) esta matéria respeita substancialmente ao Direito das Coisas; e, mais precisamente, ao Direito da Vizinhança. Submete-se por isso ao regime real próprio deste direito. “Isto tem importantes consequências. “As relações jurídicas reais, de que as relações de vizinhança são modalidade, fazem parte do conteúdo dos direitos reais: representam um conteúdo acessório que pode ser objecto de disciplina autónoma. As relações que as partes assim criam têm igualmente natureza real, integram-se no conteúdo dos direitos reais a que respeitam e ficam sujeitas às vicissitudes próprias destas” (in “A preservação do equilíbrio imobiliário como princípio orientador da relação de vizinhança”, na R.O.A. 67.º, 2007, 29). [cfr., ainda a propósito de ruído, por exemplo, o Acórdão do STJ de 22.09.2009 – proc. nº 161/05.2TBVLG.S1 – com as respectivas notações doutrinárias e jurisprudenciais]. Alinhado, que foi o regime legal do ruído, cumpre ainda não olvidar o imposto pelos artigos 66.º (direito a um ambiente de vida sadio e equilibrado) e 25.º n.º 1 (inviolabilidade física e moral das pessoas) da Constituição da República; 70.º n.º 1 do Código Civil; e 24.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Outrossim a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87 de 11 de Abril, o já citado Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, complementado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho – Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios – sequente à transposição da Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Junho. 3.2.3. “In casu”, demonstrou-se que a Ré mantém na sua casa de habitação, um segundo andar direito, toques de piano, repetidos (por, na maioria, de solfejo e repetição de escalas - “sempre as mesmas músicas” “sempre a mesma coisa”), acompanhados de marcação do ritmo mediante o bater do pé no chão. Mais se provou que a situação, arrastada no tempo (por mais de quatro anos) perturba o Autor – que vive no 1.º andar do mesmo lado – e sofre de doença psicótica agravada, por estado depressivo, exaustão emocional, cefaleias e humor deprimido. A Ré tinha conhecimento desse facto e que o Autor trabalhava em casa, como consultor económico-financeiro. O Autor deu-lhe a conhecer o seu estado para que diminuísse o tempo de utilização e intensidade do piano. Por tudo e em tratamentos e consultas, despendeu um total de € 622,13 euros. Aqui chegados, concluiu-se estarmos perante um confronto/colisão de direitos. De um lado, o de repouso do Autor, potenciado por ser portador de uma patologia psíquica [nervosa]. De outra banda, o “jus fruendi” da Ré, ao permitir que sua filha toque piano em casa, instrumento que está a aprender e do qual tem lições, em escola de música, mas que consabidamente deve praticar. Arredando a parte do acompanhamento do ritmo com os pés - manifestamente abusivo, sabendo que há moradores no piso inferior e que o som se propaga do seu soalho ao tecto do vizinho, prática que terá de cessar (porque não a utilização do metrónomo de Winkel, em vez do “sapateado”?), vejamos agora o conflito de direitos, que se perfila. Como se refere no Acórdão do STJ de 18.12.2008 – proc. nº 08A2680 – “O Prof. Menezes Cordeiro conceptualiza-a [referindo-se à colisão de direitos] em sentido amplo, (“haverá colisão de direitos quando um direito subjectivo, na sua configuração ou no seu exercício, deva ser harmonizado com outro ou com outros direitos”) e em sentido estrito (“ocorre sempre que dois ou mais direitos subjectivos assegurem, aos seus titulares, permissões incompatíveis entre si.”) apud “Da Colisão de Direitos”, in “O Direito”, 137, 2005, 38; cfr. ainda, Dr.ª. Elsa Vaz de Sequeira, “Dos pressupostos da colisão de direitos no Direito Civil” (2004). Tratando-se de direitos iguais ou da mesma espécie os titulares devem ceder reciprocamente em termos de que ambos produzam os seus efeitos, “sem maior detrimento de qualquer das partes”; se “desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”, prevalência a ser aferida caso a caso.” Também no Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.2008 – proc. nº 08 A 3005 - assim se expôs: “Tratando-se de direitos de espécie diferente irá prevalecer aquele que tutela interesse superior, tendo sido dada primazia aos direitos de personalidade e, de entre esses, aos mais antigos, (cf. o n.° 2 do artigo 335.° do Código Civil, “o que deva considerar-se superior” e v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 2000 - CJ/S.T.J VIII-42-45 - de 27 de Maio de 2004 - CJ/S.T.J XII, 2.° - 71-74 - de 14 de Outubro de 2003 - 03 A 2249 onde se ponderou: (...) que não se afigura que faça sentido, pois, aludir a uma colisão de direitos em abstracto, isto é, não referida a situações jurídicas activas de que dois diferentes sujeitos jurídicos sejam titulares em dado momento. Se, ponderada a situação de facto comprovada, o julgador chegar à conclusão de que na realidade só um direito existe, radicado na esfera jurídica de um dos litigantes, o instituto da colisão de direitos deixa de poder aplicar-se.". E o Acórdão do Supremo Tribunal, de 9.05.2006 – proc. nº 06 A636 - reportando-se ao citado artigo 335.° do Código Civil, decidiu: “Parece-nos resultar com toda a evidência, quer da inserção sistemática desta norma legal, quer da sua própria letra, e mais ainda do seu espírito, da sua ratio legis, que o problema da aplicação prática deste instituto só pode colocar-se depois de o intérprete chegar à conclusão de que, tendo na sua frente uma pluralidade de direitos pertencentes a titulares diversos, não é possível o respectivo exercício simultâneo e integral. Enquanto limitação do exercício de um direito pelo exercício de outro - e quem diz direito diz qualquer posição jurídica activa passível de actuação - a colisão de direitos pressupõe a efectiva existência de ambos.” Ora, na situação em apreço, tal colisão existe. E embora, o direito ao repouso – sobretudo de pessoa doente e a trabalhar – deva prevalecer sobre lições e prática de piano de um vizinho, cremos ser possível a conciliação, em termos hábeis e de equidade. Assim, parece-nos razoável que a Ré só autorize que se toque piano na sua residência, nos dias úteis entre as 10 às 18 horas e nos sábados, domingos e feriados entre as 12 às 20 horas. Sempre, contudo, por um período não superior a 2 horas por dia. E o piano não poderá, como se disse, ser acompanhado, ou seguido, de bater de pés. Quanto ao pedido de indemnização, vistos os factos provados, considera-se que o Autor sofreu um dano patrimonial (despesas médicas e medicamentosas) e não patrimonial (sofrimento por privação de tranquilidade e agravamento da sua patologia). Efectivamente, na linha do Acórdão do STJ de 19.10.2010 – proc. nº 565/1999.L1.S1 - entendemos que: “Pressuposto essencial da colocação de qualquer questão de responsabilidade civil e obrigação de indemnização é a existência de um dano. “Sem ele, isto é, sem que ocorra um prejuízo resultante da lesão de um bem, direito ou interesse juridicamente protegido, não tem cabimento falar-se de responsabilidade, qualquer que tenha sido a natureza e efeitos da conduta do agente. “No caso, emerge a lesão de bens imateriais, com protecção jurídica a nível da Lei Fundamental e com tutela na lei ordinária. “Ali, em conformidade com os princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, consagram-se o princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, acolhe-se, como direito fundamental, a inviolabilidade moral e física das pessoas e reconhece-se a todos os cidadãos o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, bem como o dever de o defender - arts. 24° da DUDH, 8o da DEDH e 1º, 25º-1 e 66º-1 da CRP. “Além disso, o Código Civil estabelece que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral, prevendo a responsabilidade civil dos autores das ofensas, sendo que, como é entendimento comum, o preceito abrange direitos como o direito à vida, à integridade física, à honra e bom nome, “à saúde e ao repouso essencial à existência física” - art. 70º-1 (cfr. Pires de Lima e A. Varela, “C Civil, Anotado”, I, 4ª ed. 104). “Já em 1977, chamado a pronunciar-se sobre um caso em que o «Metropolitano de Lisboa» construiu um túnel por forma a que os ruídos e vibrações provenientes da circulação dos comboios vieram a provocar à demandante agravamento de uma discopatia e diminuição da capacidade de trabalho, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça encontrar-se “perante uma reconhecida ofensa ilícita ao direito à saúde e ao repouso, essencial a uma equilibrada existência física da autora, ínsitos na sua personalidade, para os efeitos do art. 70° C. Civil”, acrescentando-se que a própria Constituição Política “garante que «todos têm direito à protecção da saúde» (art. 64°) e «a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado», cuja lesão dá direito a indemnização (art. 66°)” - ac. de 28/4/77 (BMJ 266º-168). “Posteriormente, vários têm sido os arestos em que este mesmo Tribunal tem sucessivamente reafirmado integrarem o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade requisitos inerentes à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente dos direitos à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio, constitucionalmente tutelados como Direitos Fundamentais no campo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, sempre para concluir que a ilicitude de uma acção ruidosa que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está no facto de, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar aqueles baluartes da integridade pessoal, sendo o dano real lesão desse direito em qualquer das suas componentes (vd., entre os mais recentes, os acs. de 13/9/2007 (proc. n.° 07B2198), de 02/7/2009 (proc. n.° 09B0511) e de 08/4/2010 (proc. n.° 1715/03TBEPS.G1.S1).” Inquestionado, e inquestionável, pois, que o Autor sofreu os referidos danos provocados pela actividade ruidosa levada a cabo pela Ré, consubstanciados e decorrentes da perturbação do descanso e do trabalho. Concorrente, também, ante a violação dos direitos pessoais dos Autores, o carácter ilícito da actuação da Recorrida. Por apelo à equidade e atento todo o circunstancialismo provado, consideramos razoável atribuir ao Autor, a título de indemnização pelo dano não patrimonial, a quantia de € 5.000,00 euros. Procede, assim, em parte, a argumentação do recorrente. Decisão. 4.Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em, concedendo parcial provimento ao recurso, condenar a Ré a: —abster-se de permitir o toque de piano acompanhado do ritmar com “sapateado”; —só permitir o toque de piano, na sua residência, entre as 10 e as 18 horas nos dias úteis e, entre as 12 e as 20 horas, nos sábados, domingos e feriados e não mais de 2 horas por dia; —pagar ao Autor, a título de indemnização por dano não patrimonial, a quantia de € 5 000,00 (cinco mil euros); —pagar ao Autor, a título de dano patrimonial, a quantia de € 622,03, absolvendo-a do mais pedido. As custas serão suportadas, nas duas instâncias, pelo Autor e pela Ré na proporção do vencimento. Lisboa, 7 de Abril de 2016 Maria Manuela B. Santos G. Gomes Fátima Galante Gilberto Jorge [1]Alterado para provado, em sede da pedida reapreciação da prova. [2]Alterado para provado, em sede da reapreciação da matéria de facto. [3]Alterado para provado, em sede da reapreciação da matéria de facto. [4]Alterado para provado, em sede da reapreciação da matéria de facto. | ||
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