Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6086/2002-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: São competentes para dirimir litígios emergentes de relações jurídico-administrativas os tribunais administrativos.
Relação jurídica de direito administrativo é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impões deveres aos particulares perante a Administração.
Actos de gestão pública são aqueles em que a Administração actua no exercício de poderes de autoridade, disciplinados pelas normas de direito administrativo, e os actos praticados por órgãos ou agentes da Administração pública, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público.
São actos de gestão privada aqueles em que a Administração actua despida desses poderes, ou seja, do ius imperii, estando sujeita às mesmas regras que vigorariam no caso de serem praticados por simples particulares.
Contrato administrativo é o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo, sendo como tal considerada aquela que confere à Administração poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.
É contrato de prestação de serviços de direito civil (e não um contrato administrativo) aquele pelo qual um particular, sem se associar de modo permanente à realização das atribuições da Administração Pública e sem ficar submetido à sua autoridade e direcção, se obrigou a elaborar um projecto de arquitectura para uma Direcção Geral, em várias fases, recebendo como contrapartida os respectivos honorários, em cada uma daquelas fases, pela forma acordada.
A tanto não obsta a circunstância de o contrato ter sido submetido ao visto do Tribunal de Contas, de ter sido dispensado o concurso público, em conformidade com o art. 5º do Dec. Lei nº 211/79, de 12-7, e ter sido acordado que a Direcção Geral poderia aplicar multas ao particular, em caso de incumprimento dos prazos, sob a forma de descontos no pagamento dos honorários correspondentes à fase em atraso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Lisboa, em 08.01.2002, e em  que são autores L... e outros e réu o Estado Português.

E pedem os autores:
a) que seja declarado rescindido o contrato Nº 197/RC e o seu termo adicional, celebrados entre os AA e a Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, por razões imputáveis ao Réu;
b) que o Réu seja condenado a pagar aos AA para estes repartirem entre si as quantias de:
- 2.800.000$00 devida pela realização da primeira fase do Projecto de Execução do contrato.
- 1.470.000$00 devida a título de indemnização pela rescisão do mesmo contrato (nº 197/RC);
- 1.459.068$50 devida a título de juros de mora, calculados à taxa de 15% desde Junho de 1990;
c) a condenação do réu a pagar aos AA a quantia de 43.702$00, despendida a título de encargos com a garantia bancária, indevidamente mantida em vigor; e
d) seja ordenado o cancelamento de tal garantia bancária.

Para tanto alegam, em síntese, que celebraram com a Direcção Geral do Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos um contrato pelo qual se obrigaram a elaborar um projecto de “Adaptação do Edifício para Instalação dos Serviços da DGRAH, sito na Av. M.. em Coimbra”, obrigando-se a outra parte a pagar-lhes os respectivos honorários nas prestações referidas na sua cláusula 17ª.
Mais alegam que, tendo elaborado a 1ª fase do projecto de execução, a que correspondia a 4ª prestação, no montante de 2.800.000$00, não lhes foram pagos os respectivos honorários, pelo que lhes assiste o direito de resolverem o contrato e receberem os honorários e a indemnização nele prevista, em virtude do seu incumprimento pelo réu.
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O Estado, representado pelo MP, contestou por excepção e por impugnação.

Por excepção diz que os tribunais competentes para o julgamento da acção são os tribunais administrativos e não os tribunais judiciais, por se tratar de um contrato administrativo.

Por impugnação diz que o contrato foi resolvido por razões imputáveis aos AA, de acordo com o contratado, (falta de cumprimento do contrato) e que, por isso, nada tem o Estado a pagar-lhes.
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 No despacho saneador foi julgada improcedente a alegada excepção de incompetência em razão da matéria, tendo sido decidido que se trata de um contrato de direito privado e que, como tal, são competentes para o conhecimento da acção os tribunais judiciais.

Desta decisão agravou o MP, formulando em síntese, as seguintes conclusões:
1. O contrato em causa (nº 197/RC) é de natureza administrativa porque com a sua celebração o Estado constituiu com os autores uma relação jurídica de tipo administrativa;
 2. O DL 129/84, de 17.04, no seu artigo 1º, consagrou um conceito aberto de contrato administrativo, deixando o elenco dos contratos nele referidos de ser meramente exemplificativo;
3. Do conteúdo das cláusulas 4, 5, 6, 10 e 13 pode concluir-se estar o Estado investido de especiais prerrogativas de autoridade no que respeita à execução do contrato quanto a poderes de fiscalização e imposição de sanções que não são compatíveis com a natureza jurídica dos contratos de direito privado;
4. O contrato foi autorizado pelo Secretário de Estado das O.P. em conformidade com o artigo 5º do DL 211/79, de 12.07, o que reforça a sua natureza administrativa;
5. No contrato menciona-se expressamente que foi dispensado o concurso público nos termos da legislação indicada;
O M.º juiz sustentou o seu despacho.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

(...)
**
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos:
(1) Entre a Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, ao tempo representada pelo seu Director Geral, Eng. Adolfo Gonçalves e os AA foi celebrado o contrato nº 197/RC, datado de 02.09.85 - doc. de fls.. 9 a 15;
(2) Os AA outorgaram o contrato em causa como segundos outorgantes e na qualidade de equipa projectista destinada a elaborar o projecto de "Adaptação do Edifício para Instalação dos Serviços da Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, sito na Avª ..., em Coimbra”;
(3) A Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, através do seu Director Geral, outorgou, como primeira outorgante, no mesmo contrato;
(4) Tal contrato - que se dá por reproduzido - foi visado pelo Tribunal de Contas e dele foi remetida cópia ao primeiro A.;
(5) Este contrato foi parcialmente alterado pelo 1º Termo Adicional, datado de 08.04.88 - doc. de fls.. 17 e 18, também dado por reproduzido;
(6) A cláusula 17ª do contrato nº 197/RC, na redacção que lhe foi dada pelo artº 4º do 1º Termo Adicional, estipulava o seguinte:
"1. o valor do presente contrato, que de acordo com a cláusula 8ª é de Esc. 7.765.381$20, será pago em conformidade com a cláusula 9ª, nas seguintes prestações:
a) Após o Visto do Tribunal de Contas - 776.538$00;
b) Com a aprovação do Programa Base - 776.538$00;
c) Idem, idem do Estudo Prévio - 1.164.807$00;
d) Idem, idem do Projecto de Execução, 1ª fase - 2.800.000$00;
e) Idem, idem do Projecto de Execução, 2ª fase - 1.470.960$00;
f) Assistência Técnica - 776.538$00;
g) Total - 7.765.381$20.
(7) Sucede que a equipa projectista, formada pelos quatro AA recebeu, pelos trabalhos que executou em conformidade com o aludido contrato, as seguintes prestações:
1ª prestação com o Visto do Tribunal de Contas - 776.53 8$00;
2ª prestação com o programa base - 776.5 3 8$00;
3ª prestação com o Estudo Prévio - 1.164.807 00, no total de 2.717.883 00.
(8) Em 25 de Março de 1992 foi enviado pela Direcção Geral dos Recursos Naturais - Direcção de Serviços de Recursos Hídricos o ofício de fls.. 19, que se dá por reproduzido;
(9) Os AA elaboraram uma primeira versão da 1ª fase do projecto de execução, a que correspondia a 4ª prestação, no montante de 2.800.000$00, tendo, após, elaborado e apresentado uma segunda versão da 1ª fase do projecto de execução, prestação que não foi paga;
(10) Esta situação - falta de pagamento da prestação correspondente à 1ª fase do projecto de execução - determinou, no sentido da resolução extrajudicial da questão, diversas deslocações a Lisboa, à Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, por parte, nomeadamente do co-autor Arqº M...;
(11) Na sequência do of. de fls.. 19, a equipa projectista dos AA fez saber que as alterações antes pretendidas tinham sido efectuadas e que o projecto de execução – 1ª fase - estava há muito tempo concluído e em condições;
(12) Os AA tentaram satisfazer, na 2ª versão da 1ª fase do projecto de execução, na generalidade, as objecções técnicas levantadas no memorial a que se refere o doc. de fls.. 38 dos autos, apresentando tal 2ª versão a potência do posto de transformação a instalar como sendo de 500 KVA e que tal segunda versão era conforme com tal memorial, no essencial.;
(13) Os projectos assim reformulados foram enviados à Direcção Geral dos Recursos Naturais acompanhados do of. nº 969 da Direcção de Serviços Regionais e de Hidráulica do Mondego, com data de 15 de maio de 1990 e endereçados ao Exmº Sr.  Eng. L...
(14) Os AA têm vindo a pagar as respectivas comissões relativas à garantia bancária nº 155941, emitida pelo Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, pelo menos desde Maio de 1990, data em que o projecto de execução, 1ª fase, foi entregue com as alterações pedidas e totalmente concluídas;
(15) Tais despesas montavam, à data da propositura da acção, a Esc. 43.702$20, sendo de 120.326$00 no ano de 2000, com o esclarecimento de que as comissões são pagas de três em três meses, no valor de Esc. 3.058$00 de cada vez;
(16) Sobre a 1ª versão da 1ª fase do projecto de execução recaíram as objecções de carácter técnico a que se alude no "memorial da reunião” de 12.12.89  e que constam doc. de fls.. 38, que se dá por reproduzido.

O DIREITO.
I
     Antes de mais há que apreciar e decidir a questão suscitada pelo M.P. em relação à incompetência do tribunal em razão da matéria, ou seja, o recurso de agravo.

         O  EMMP entende que o contrato em causa é um contrato administrativo, uma vez que, com a sua celebração, o Estado constituiu com os autores uma relação jurídica de direito administrativo, o que resultaria das suas cláusulas 4ª, 5ª, 6ª, 10ª e 13ª, designadamente no que respeita aos poderes de fiscalização e de aplicação de sanções.

Salvo o devido e merecido respeito, parece não ser assim.

  Como estabelece o artigo 66º do CPC “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Neste mesmo sentido já estabelecia o artº 14º da  LOTJ (DL 38/87, de 23.12), tal como agora o artigo 18º da LOFTJ.
Consagra-se aqui a competência residual dos tribunais judiciais. Assim, são da competência destes tribunais (antes designados de tribunais comuns) as causas que não forem atribuídas por lei a qualquer jurisdição especial.
A competência dos tribunais judiciais é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.
E, como determina o artigo 67º, as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, que permite reservar para certas categorias de tribunais o conhecimento de certas causas, atendendo à especificidade das matérias.

No artigo 209º da C.R.P. prevê-se a existência de várias categorias de tribunais.
  Aí estão incluídos, nomeadamente, os chamados tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.
  O nº 1 do seu artº 211º estabelece que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
  Nos termos do nº 3 do artº 212º, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
  De forma semelhante estabelece o artº 3º do ETAF (aprovado pelo DL nº 129/84, de 27.04),
  Temos assim que os tribunais administrativos apenas são competentes para dirimir litígios emergentes de relações jurídico- administrativas.
  Mas, como resulta do preceituado no nº 1 do artº 4º do ETAF, existem recursos e acções que estão excluídos da jurisdição administrativa.
  Aí se referem nomeadamente as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público (f) - trata-se, portanto, de um critério jurídico e não orgânico, isto é, mesmo que se trate de duas pessoas de direito público poderemos estar perante uma relação de direito privado. Neste caso não existe uma relação jurídica de direito administrativo, e, portanto, os tribunais administrativos não são competentes para o seu julgamento - e as acções cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais (g) - consagra-se assim uma cláusula de natureza residual.
Nos termos do nº 1 do artº 9º do ETAF ,“para efeitos de competência contenciosa, considera-se como contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo”.
          E o nº 2 do mesmo artigo enumera alguns dos contratos administrativos que estão tipificados na lei. Trata-se, contudo, de uma enumeração exemplificativa.
          De modo semelhante estabelece o artº 178º do CPA: “Diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa”.
       Aí se referem expressamente alguns contratos administrativos, nomeadamente “a prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública”
         Nenhuma questão se coloca em relação ao acordo de vontades havido entre ambos os contraentes. Nesta parte nenhuma diferença existe com os contratos de direito privado.
          O que há de especial é o facto de o contrato administrativo ter como efeito a constituição ou modificação de uma relação jurídica administrativa.
         
        A este propósito escreve o Prof. Freitas do Amaral in “Direito Administrativo” Vol. III  pag  439 (1989) : ”O contrato administrativo há-de definir-se em função da sua subordinação a um regime jurídico de direito administrativo: serão administrativos os contratos cujo regime jurídico seja traçado pelo direito administrativo; serão civis ou comerciais os contratos cujo regime jurídico seja traçado pelo direito civil ou comercial”.
         
Por isso duas questões bastante complexas se deparam com frequência para se averiguar da competência dos tribunais administrativos em razão da matéria:
1. o que se deve entender por “relação jurídica de direito administrativo”.
2. como fazer a distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada.
          Aquele professor, na citada obra (pag 439) diz que  “relação jurídica de direito administrativo” “é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impões deveres aos particulares perante a administração”.
          Sérvulo Correia entende que é administrativa a relação jurídica “disciplinada em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares”

  E também há que fazer a distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada.
A questão coloca-se, assim, em saber quando é que a Administração Pública pratica actos no exercício da sua actividade de gestão pública ou actos no exercício da sua actividade de gestão privada, pois só para o julgamento daqueles são competentes os tribunais administrativos.
Actos de gestão pública serão aqueles em que a administração actua no exercício de poderes de autoridade, disciplinados pelas normas de direito administrativo. Serão actos de gestão privada aquelas em que a administração actua despida desses poderes, ou seja, do ius imperii, estando sujeitos às mesmas regras que vigorariam no caso de serem praticados por simples particulares.
Pode também dizer-se que  são actos de gestão pública os actos praticados por órgãos ou agentes da administração pública, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público.
         
          O Professor Marcelo Caetano define contrato administrativo como “o contrato celebrado entre a Administração e outra pessoa com o objecto de associar esta por certo período ao desempenho regular de alguma atribuição administrativa, mediante prestação de coisas ou  de serviços, a retribuir pela forma que  for estipulada, e ficando reservado aos tribunais administrativos o conhecimento das contestações, entre as partes relativas à validade, interpretação e execução das suas cláusulas”( Manual, Tomo I, pag 588).
     Entretanto, na mesma obra, ( pag 585) citou um acórdão do Tribunal de Conflitos, de 27.07.53, que decidiu que um contrato pelo qual um engenheiro se obrigou para com certa câmara municipal, no exercício da sua profissão liberal, a elaborar projectos da sua especialidade, devia ser classificado como contrato de direito civil e não como contrato de direito administrativo.
          O mesmo professor refere ter comentado esse acórdão, concordando com a decisão, mas discordando da fundamentação.
   É que, segundo ele, “o traço característico do contrato administrativo é a associação duradoura e especial do particular à realização do fim administrativo de tal modo que a sua actividade fique vinculada à regularidade e à continuidade do serviço”.
E logo a seguir acrescenta que tal vinculação se traduz na submissão da actividade do particular à direcção dos órgãos da entidade servida.
Freitas do Amaral, na citada obra, pag. 435, diz que o essencial nesta definição era o facto de no contrato administrativo se estabelecer uma associação duradoura e especial entre a Administração e o outro contraente, com o fim de encarregar o particular de desempenhar funções próprias da Administração Pública.
Marcelo Caetano escrevia no domínio do artº 815º do C. Adm., no qual era feita uma enumeração taxativa dos contratos administrativos. Havia, contudo, quem entendesse que, não obstante esse enumeração, podiam existir outros contratos administrativos.
          A noção de contrato administrativo é agora mais ampla, como se viu, pelo que poderão ser considerados contratos administrativos alguns que então não o seriam. De qualquer forma só é contrato administrativo o que se encontra sujeito ao direito administrativo, isto é, o contrato com um regime jurídico traçado por este ramo do direito.
    Mas, por maioria de razão, a noção de “relação jurídica de direito administrativo” é agora ainda mais importante.
          Porém, como dizem Esteves Oliveira e outros em anotação ao CPA (pag 510) “é questão que daria para um tratado, por envolver, desde logo (e não só) a questão da distinção ou delimitação entre direito público e direito privado”.
É, pois, necessário fazer em cada caso a distinção entre relação jurídica de direito privado e relação jurídica de direito administrativo.

     Por isso, nem sempre é fácil distinguir um contrato administrativo de um contrato de direito privado.
        Com efeito, além do mais, as pessoas colectivas de direito  público tanto podem celebrar contratos administrativos como contratos de direito privado (civil ou comercial).
         Daí que nem todos os contratos celebrados por entes públicos estejam sujeitos ao regime dos contratos administrativos.
Será, portanto, contrato administrativo, para efeitos de competência contenciosa, o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo, sendo como tal considerada aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.
O acórdão do STA, de 21.06.87- AD 325, 15- decidiu que “configura um contrato civil de prestação de serviços o negócio pelo qual um particular, sem se associar de modo permanente à realização das atribuições da Administração e sem ficar submetido à autoridade e direcção desta, apenas se obriga a proporcionar-lhe determinado resultado da sua actividade, mediante a contraprestação de um preço”.
         Por sua vez, o ac. de 11.01.90 (do Tribunal de Conflitos) (A.D. 344/45) decidiu: para que um contrato de prestação de serviços seja de natureza administrativa torna-se necessária a verificação da submissão da actividade do particular à direcção dos órgãos  da entidade pública, havendo ele também de ter por objecto prestações relativas ao cumprimento de atribuições da pessoa colectiva e de associar, duradoura e especialmente, outra pessoa ao cumprimento dessas atribuições.
II
Vejamos agora o caso em análise, à luz dos critérios enunciados.
Na petição inicial não se explicita com um mínimo de pormenor de que género de contrato se trata. E, de resto, pode dizer-se que isso mesmo acontece com o próprio texto.
Trata-se, contudo, de um contrato através do qual os autores se obrigaram a elaborar um determinado projecto para a Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, em várias fases, findo o qual lhe seria entregue, recebendo eles (AA) os respectivos honorários, em várias prestações, pela forma referida na cláusula nº 17 (nº 6 dos factos provados).
Portanto, os autores obrigaram-se a proporcionar à Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos o resultado do seu trabalho, mediante o recebimento da aludida contrapartida monetária.
Como consta da cláusula 11ª, após o pagamento dos honorários correspondentes ao projecto definitivo, considera-se este propriedade do Estado, o qual o poderá fazer reproduzir como entender. Entregue o projecto e pagos os honorários terminaria a relação contratual estabelecida.
Parece-nos estarmos assim perante um contrato de prestação de serviço tal como é definido pelo artigo 1154º do C.C.: “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com( ou sem) retribuição”.
          Freitas do Amaral[1] refere que o contrato de prestação de serviço referido no artigo 9º do ETAF abrange dois tipos completamente diferentes um do outro: o contrato de transporte e o contrato de provimento.
  Mas nenhum destes tem algo a ver com o referido contrato de prestação de serviços previsto no CC. Em relação ao contrato de transporte é óbvia a diferença; o contrato de provimento seria um contrato administrativo pelo qual o particular se torna funcionário público, ao passo que o contrato civil de prestação de serviço é um contrato (civil) que tem por objecto encarregar o particular de uma tarefa determinada, sem que por isso ele se torne um funcionário público.  A noção do “contrato administrativo de provimento” encontra-se agora no artigo 15º do DL 427/89, de 07.12.89.
Parece-nos, pois, estarmos perante um contrato civil de prestação de serviços, pelo qual os autores (o particular), sem se associarem de modo permanente à realização das atribuições da Administração, e sem ficarem submetidos à sua autoridade e direcção, apenas se obrigaram a proporcionar-lhe o resultado do seu trabalho, mediante o recebimento da respectiva contraprestação monetária
         
Em defesa da sua tese diz o MP:
  Do conteúdo das cláusulas 4, 5, 6, 10 e 13 pode concluir-se estar o Estado investido de especiais prerrogativas de autoridade no que respeita à execução do contrato quanto a poderes de fiscalização e imposição de sanções que não são compatíveis com a natureza jurídica dos contratos de direito privado;
O contrato foi autorizado pelo Secretário de Estado da O.P. em conformidade com a alínea f) do nº 4 do artigo 5º do DL 211/79, de 12.07, e a própria natureza dos honorários conforme se estipula na cláusula 8ª, o que reforça a sua natureza administrativa;
É regra geral nos contratos administrativos serem celebrados precedendo concurso público, salvo se a lei autorizar outro processo, sendo certo que no contrato sub judice menciona-se expressamente que foi dispensado o concurso público nos termos da legislação indicada, o que reforça a sua natureza administrativa;
No que respeita à execução do contrato verifica-se que o Estado está investido de poderes de autoridade que não cabem no regime dos contratos privados.

Salvo melhor opinião não tem razão.
Em relação às cláusulas 4, 5, 6 e 10  é claro que nada de diferente existe em relação a qualquer contrato de prestação de serviços do mesmo género celebrado entre particulares, pelo que mal se compreende a alusão a tais cláusulas do contrato por parte do MP.
Na cláusula 13ª prevê-se efectivamente  a aplicação de multas aos autores, em caso de incumprimento dos prazos, sob a forma de descontos no pagamento dos honorários correspondentes à fase de estudo em atraso.
Mas isso pode ser feito também em contratos regidos pelo direito civil. É apenas uma forma de evitar que os trabalhos a executar sofram atrasos, estabelecendo-se de certa forma uma cláusula penal (artº 810º do CC).
Não vemos, pois, que exista aqui qualquer poder de autoridade da Administração sobre os particulares. Designadamente não se vê que exista aqui qualquer relação jurídica de direito administrativo, não actuando a Administração revestida do ius imperii. E a forma de pagamento dos honorários em nada difere dos contrato de direito civil ou comercial em situações similares. E também não vemos aqui qualquer forma de associação de modo permanente entre os AA e a Administração no sentido da realização das atribuições desta (a “imediata utilidade pública” de que fala o nº 2 do citado artigo 9º do ETAF).
E quanto aos poderes de fiscalização podem eles ser também exercidos pelos particulares. Veja-se por exemplo, no contrato de empreitada, o preceituado no artigo 1209º do CC
É certo que o contrato foi autorizado pelo Secretário de Estado da O.P. em conformidade com a alínea f) do nº 4 do artigo 5º do DL 211/79, de 12.07.
Mas tal facto, por si só, não lhe dá o carácter de contrato administrativo.
Este Decreto Lei regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.
Portanto, aplica-se não só aos contratos regulados pelo direito administrativo, mas também a outras despesas com obras e aquisição de bens ou serviços para o Estado.
É também regra nos contratos administrativos serem celebrados precedendo concurso público, salvo se a lei autorizar outro processo, sendo certo que no contrato sub judice menciona-se expressamente que foi dispensado o concurso público nos termos da legislação indicada o que reforça a sua natureza administrativa;
Mas isso também não lhe confere tal classificação.
É natural que nos contratos celebrados com a Administração Pública  devam ser observados certos formalismos de ordem burocrática que não existem nos contratos celebrados entre particulares. Mas tal circunstância não os torna por isso, e desde logo, contratos administrativos. Estes só o são quando se verificam os aludidos requisitos. Daí que se possa dizer que a procedimentalização não é característica dos contratos administrativos enquanto tais, mas antes da contratação administrativa em geral (embora naqueles casos seja mais evidente).
E não vemos no contrato sub judice, nomeadamente, a atribuição de poderes a que se refere o artigo 180º do CPA.
Estamos, pois, no domínio de  uma relação jurídica de direito privado e não de uma relação jurídica de direito administrativo, agindo a Administração despida do ius imperii  .
Por todo o exposto entende-se, tal como na sentença recorrida, que são os tribunais judiciais os competentes em razão da matéria para conhecimento da causa.

(...)

          Lisboa, 09.03.2004.
Pimentel Marcos
Roque Nogueira
Santos Martins.
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[1] Ob. Cit. pag. 447-451.