Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7478/2004-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: 1 - A sociedade comercial que tem por objecto a venda de bens ao público, responde pelos actos dos seus vendedores, como comitente, desde que se verifiquem os requisitos da responsabilidade do comitente (vínculo entre comitente e comissário; prática de acto ilícito no exercício da função; responsabilidade do comissário).
2 - Só a confiança que os particulares depositam na consistência e funcionalidade da «Sociedade» permite o funcionamento do sistema.
3 - O cliente que num «Stand» de vendas de veículos automóveis entrega valores ou bens (automóvel de substituição) ao funcionário com quem negociou a aquisição de um veículo, para pagamento do preço, tem direito a ver para si transferida a propriedade do bem adquirido, independentemente do destino que esse vendedor der a esses valores ou bens, mesmo que os utilize em proveito próprio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A), intentou acção sob a forma ordinária, contra RENAULT CHELAS – COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS LDA, pedindo a condenação desta, no pagamento da quantia de 3.700.000$00, bem como juros de mora a contar da citação.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
Em Julho de 1997, dirigiu-se à sociedade R., a fim de adquirir um veículo automóvel.
Ficou acordado que o preço a pagar seria uma parte em dinheiro e outra mediante retoma de uma veículo.
Foi dito ao A., pelo vendedor, que o seu superior acordara numa redução do preço a viatura a adquirir, mediante o pagamento do preço no acto da encomenda.
O montante acordado para o veículo a adquirir, foi de 4.409.207$00, sendo 3.709.207$00 em dinheiro e 700.000$00, correspondente ao valor da retoma da viatura.
Ao preço do carro seria deduzida a quantia de 59.207$00, a título de bónus, pelo que o valor final era de 4.350.000$00.
O autor, em 16.07.97, preencheu e entregou ao vendedor, em seu nome, um cheque no valor de 3.709.207$00, tendo-lhe este informado que só poderia entregar os recibos no dia seguinte.
O referido cheque, apesar de traçado, foi endossado e descontado em 23.07.1997, no domicílio da R.
Em 25.07.1997, o autor entregou o veiculo ao vendedor, tendo-lhe este entregue um recibo provisório, não em nome da empresa, mas dele.
No dia 24 ou 5 de Setembro, o autor foi informado que a viatura já se encontrava em Portugal, ficando marcada para entrega o dia 29.09.97.
No dia 01.10.97, o autor foi informado que teria de pagar 3.592.400$00, por ter já pago 200.000$00 de sinal e entregar a viatura de retoma, no valor de 700.000$00, perfazendo o total de 4.492.400$00.
O autor pediu para falar com o vendedor, que o informou para passar o cheque de 4.492.400$00 e que tudo ficaria esclarecido e o valor final da viatura corrigido.
Por necessitar imperiosamente do veículo o autor preencheu e entregou o cheque, tendo solicitado para ser apresentado a pagamento só no dia 06.10.97, de forma a que a situação fosse regularizada.
Em 03.10.97, o vendedor garantiu ao autor que todos os problemas estavam resolvidos, mas nenhum montante foi depositado na conta do autor, nem emitido qualquer cheque a seu favor.
Em 08.10.97, o cheque emitido pelo autor, foi apresentado a pagamento.
Nesse mesmo dia, foi depositado pelo vendedor, o cheque emitido a favor do autor, no valor de 3.700.000$00, que apresentado a pagamento foi devolvido com indicação de «conta encerrada».

Contestou a R., dizendo em síntese:
A R., não é parte legítima, porquanto o N, agiu em nome próprio.
A R., vendeu ao A., um veículo automóvel, tendo este pago de sinal 200.000$00.
Em paralelo o autor deve ter encetado um outro negócio com N, que se concluiu com a venda ao Nuno, pelo autor da sua viatura por 700.000$00.
Requer a intervenção provocada de N.
Replicou o autor.
Por despacho de 26.10.2001, foi indeferido o chamamento do referido N.
Realizou-se uma audiência preliminar, em que, na ausência de conciliação, se proferiu despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida.
Elencou-se a matéria de facto julgada assente e seleccionou-se os factos constantes da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida decisão quanto à matéria de facto, não tendo sido apresentadas reclamações.
Foi proferida sentença, em que se condenou a R. a pagar ao autor 18.455,52 euros, a título de capital e ainda juros vencidos e vincendos.
Inconformada com a referida sentença, da mesma recorreu a R., formulando as seguintes conclusões:
(...)
Apresentou também alegações o apelado, pugnando pela improcedência do recurso.
FUNDAMENTOS.
1- O autor adquiriu à R., por compra, um veículo automóvel da marca Renault, modelo Laguna Break (A).
2- Aquando da entrega pela R. ao autor do referido veículo, o que ocorreu em 01.10.97, o autor desembolsou 4.292.400$00 (B).
3- Em Julho de 1997, N, era empregado da R., (C).
4- Em Julho de 1997, o autor contactou com N (D).
5- Em 30.09. de 1997, N, creditou na conta do autor a quantia de 700.000$00 (E).
6- No dia 8 de Outubro de 1997, foi depositado pelo referido vendedor da R., na Caixa Geral de Depósitos, dependência do Estoril, o cheque nº 3348679160, sacado sobre a conta nº 00311780008, do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, dependência do Estoril, emitido a favor do autor, no valor de 3.700.000$00 (F).
7- Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido com a indicação de «conta encerrada», conforme carimbo aposto no verso do mencionado título, pelo serviço do compensação do Banco de Portugal em Lisboa, em 8 de Outubro de 1997 (G).
8- Durante o mês de Julho de 1997, o ora autor, com o objectivo de adquirir um veículo automóvel ligeiro de passageiros, dirigiu-se ao domicílio da sociedade ora Ré, porque o seu pai aí tinha adquirido uma viatura automóvel e tinha ficado bastante satisfeito com o atendimento que aí obteve (1).
9- O contacto referido na alínea D) (4) teve lugar na morada aludida na alínea H) (8), exercendo ali N funções de vendedor (2).
10- O autor e o referido vendedor da Ré, N encetaram, naquela data, negociações tendentes à aquisição, por compra, de um veículo automóvel, pelo autor à ora Ré (3).
11- Ficou imediatamente acordado, entre o autor e o referido vendedor da Ré, N, que uma parte do preço e desembolsar pelo autor para adquirir tal veículo seria liquidado em dinheiro, sendo o restante pago através da retoma, pela R., de um veículo propriedade do autor, da marca Ford, modelo Fiesta Wave 1.1 e com a matrícula 28-74-BT (4).
12- No âmbito das negociações em causa, foi dito pelo vendedor da Ré, que era possível o autor obter uma redução no preço da viatura a adquirir, num montante variável entre 35.000$00 e 40.000$00, caso fosse efectuado o pagamento integral da mesma no acto da encomenda (5).
13- Durante a negociação, o vendedor em causa ausentou-se diversas vezes do local destinado aos vendedores para o piso superior, informando que iria falar com o seu superior hierárquico, solicitando-lhe anuência para o negócio (7).
14- Para acto contínuo, informar o autor que o seu superior hierárquico tinha concordado com uma redução do preço da viatura a adquirir pelo autor, mediante o pagamento do preço daquele no acto da encomenda (8).
15- O autor e o referido vendedor da Ré, N, combinaram voltar a reunir-se nas instalações do ora R., no dia 16 de Julho de 1997, pelas 17 horas, a fim de acertarem as condições concretas em que o autor iria adquirir à ora Ré o referido veículo automóvel. (9).
16- Na data acordada para a reunião, o autor e o vendedor da Ré, não chegaram inicialmente a um acordo quanto aos valores a pagar (10).
17- Durante a conversa então mantida entre o autor e o referido vendedor da Ré N, este ausentou-se, durante breves instantes, do local onde estava reunido com o autor para, segundo disse a este, falar com o seu superior hierárquico, a fim de conseguir dele permissão para um aumento do desconto a fazer no preço que seria pago pelo autor pela compra do aludido veículo automóvel (11).
18- Na reunião havida em 16.07.1997, o autor e o referido vendedor da Ré N, acordaram finalmente quanto ao modelo e preço do carro a adquirir pelo autor à Ré (13).
19- O preço então acordado entre autor e o referido vendedor da Ré N foi de 4.492.400$00, dos quais, uma parte (700.000$00) ficou de ser liquidada através da retoma do veículo referido na alínea L) ( 11), sendo o restante pago em dinheiro (14).
20- Concordando o autor com os termos da proposta apresentada, o vendedor da Ré, solicitou de imediato que aquele assinasse uma declaração de venda do Ford Fiesta Supra referido (16).
21- Ao que o autor acedeu, entregando-lhe a declaração de venda em causa (17).
22- No final da reunião havida entre autor e o referido vendedor da Ré N, em 16.07.97, o autor acedeu a preencher e entregar imediatamente ao referido vendedor da Ré N, um cheque cruzado, com o número 7162870396, no montante de 3.709.207$00, sacado sobre uma conta de que o autor era titular, na Caixa Geral de Depósitos (18).
23- O cheque aludido na alínea X) (22) foi, por indicação do referido vendedor da Ré, passado a favor do próprio N. (19).
24- A reunião realizada entre o autor e o referido vendedor da Ré N, em 16.07.1997, terminou já depois das 19H. (23).
25- Na mesma data (16.07.97), foi assinada pelo autor e por N, na qualidade de vendedor da Ré, a proposta contratual que constitui o documento junto a fol. 20 (24).
26- Na reunião havida em 16.07.97, o referido vendedor da Ré,N disse ao autor que a entrega da viatura ocorreria, provavelmente, entre finais de Agosto e princípios de Setembro de 1997 (26).
27- O cheque aludido na alínea X) (22) foi endossado em branco por N, tendo sido depois depositado, em 23.07.97, por (P), numa conta de depósitos de que esta era titular na agência da Parede da Caixa Geral de Depósitos, vindo a obter boa cobrança (27).
28- Em data concretamente não apurada, mas posterior a 16.07.97, e anterior a 24.07.97, o autor solicitou ao referido vendedor da Ré N a entrega do recibo referente aos valores por si entregues, tendo ficado acertado entre ambos um encontro pessoal, a ter lugar no dia 25.07.97, para entrega do mencionado recibo e do veículo referido na alínea L) (11) (28).
29- Em data concretamente não apurada mas posterior a 16.07.97 e anterior a 30.07.97, o autor entregou ao referido vendedor da Ré N o veículo referido na alínea L) (11), tendo-lhe este feito entrega do recibo fotocopiado a fol. 22 do seguinte teor: «(N). – Rua Rainha D. Leonor, 49 – 2765 S. João do Estoril – Cont. 146780949 – Recibo Provisório – Recebemos do Ex.mo Sr. (A) a quantia de 3.709.207$00 (três milhões setecentos e nove mil duzentos e sete escudos) referente ao sinal e princípio de pagamento da viatura, por si encomendada. Viatura Marca Renault modelo Laguna Break RT 1.8 5 portas. N». (29).
30- Em meados de Agosto, o autor contactou diversas vezes a Ré, na pessoa da Sra. D. E, para saber qual a data prevista para a chegada da viatura, atenta a falta que a mesma lhe fazia (31).
31- Tendo sido informado que a viatura só chegaria a Portugal, na melhor das hipóteses, no final da primeira semana de Setembro (32).
32- Após esta data, o autor não conseguiu manter contactos regulares com N, por este se encontrar ausente da empresa em questão (33).
33- Em data concretamente não apurada do mês de Setembro de 1997, o autor foi informado por uma funcionária da Ré que a viatura por ele encomendada em 16.07.97, já se encontrava em Portugal (37).
34- No dia 01.10.97, nas instalações da Ré, o autor foi informado que deveria dirigir-se à funcionária da Ré E, a fim de proceder ao levantamento da viatura por ele encomendada (43).
35- No dia 01.10.97, a funcionária da Ré, E exigiu ao autor a entrega da quantia de 4.292.400$00, visto ele apenas ter pago 200.000$00, a título de sinal e por conta do preço total acordado de 4.492.400$00, e não ter chegado a fazer a entrega da viatura de retoma aludida na alínea L) (11), (44)
36- Ao ser confrontado com tal exigência, o autor disse à referida funcionária do Ré que já havia efectuado o pagamento integral do preço da viatura ao vendedor da Ré N, tendo também já entregue à Ré, a viatura de retoma aludida na alínea L) (11) (45).
37- A mencionada funcionária da Ré E disse, porém ao autor, desconhecer qualquer pagamento alegadamente já efectuado pelo autor à Ré, à excepção da referida quantia de 200.000$00 que constava da documentação da Ré como tendo sido por ele desembolsada a título de sinal, aquando da encomenda da veículo, pelo que reiterou a exigência da aludida importância de 4.292.400$00, sob pena de pura e simplesmente, não lhe ser entregue a viatura (46).
38- Face aos factos, o autor pediu para falar com o vendedor da Ré, N, tendo a Sr.a D. E efectuado a ligação (47).
39- Aquando dessa conversa telefónica havida entre o autor e o referido vendedor da Ré, N, este disse àquele para passar e entregar à mencionada funcionária da Ré, E um cheque da importância por ela exigida (4.292.400$00), porquanto ele próprio trataria de creditar na conta de depósitos do autor o valor correspondente à soma do cheque aludido na alínea X) (22) e da importância convencionada para a retoma do veículo referido na alínea L) (11) (48).
40- Como o autor tinha grande necessidade do veículo automóvel em questão, conformou-se com a exigência a ele feita na altura pela funcionária da Ré, E, da entrega imediata da quantia de 4.292.400$00 e acedeu em passar e entregar-lhe um cheque no valor de 4.292.400$00 (52).
41- Apesar de vários contactos posteriores entre o autor e o referido vendedor da Ré N, este, tirando a quantia referida na alínea E) (5), não creditou qualquer outra importância na conta bancária do autor, nem emitiu a favor deste qualquer cheque, além do referido nas alíneas F) e G) ( 6 e 7), (54 ).
42- Todos os contactos havidos entre o autor e N foram efectuados nas instalações do Ré. (56).
O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões da alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.
Diz-se nas conclusões que o M.mo Juiz da 1ª instância apreciou mal as provas e os documentos. Apesar desta afirmação, não se encontra impugnada a decisão da matéria de facto, pois que para o efeito, nos termos do disposto no art. 690-A CPC, deveria o recorrente especificar: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Ora nada disso se mostra feito, pelo que sempre seria de rejeitar, uma eventual impugnação.
A matéria da facto a ter em atenção, será pois a que se fez constar da sentença impugnada.
Atento o teor das conclusões formuladas pela recorrente as questões postas reconduzem-se a saber se: no caso presente a apelante responde pelos actos do seu vendedor; o valor da indemnização é o pedido.
- Dever de indemnização da apelante, pelos actos praticados pelo seu vendedor.
Ainda que se não tenha incluído na matéria de facto, dos autos resulta que a apelante (Ré na acção) é uma sociedade comercial por quotas, que tinha por finalidade (entre outras) a venda de veículos automóveis, facto que se retira não só da denominação social, mas que também resulta expressamente da procuração emitida pelos seus gerentes.
Em termos gerais, art. 165 CC, as pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmo termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
Dispõe o art. 500 CC, que: (nº 1) «aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar»; (nº 2) «a responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada».
Como (bem) refere a apelante, são três os requisitos da responsabilidade do comitente: vínculo entre comitente e comissário; prática de acto ilícito no exercício da função; responsabilidade do comissário.
O vínculo entre comitente (apelante) e comissário (seu vendedor), resulta desde logo do facto de dedicando-se a comitente ao comércio de veículos automóveis, ter nas suas instalações como (seu) vendedor N, que foi com quem contactou o apelado, com vista à aquisição de um veículo. Como refere Pires de Lima e A, Varela (CC Anotado Vol. I, pág, 441) «a comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois que só essa possibilidade de direcção, é capaz de justificar a responsabilidade pelos actos do segundo. É o caso ... do operário ou empregado...»
A apelante aceita a verificação deste requisito, rejeitando no entanto os restantes.
Além do referido vínculo (entre comitente e comissário), exige a lei que «o facto danoso (ilícito) seja praticado «no exercício da função que lhe foi confiada».
Estamos no domínio da responsabilidade contratual. No domínio contratual vigora o princípio geral da «boa-fé», tanto na fase preliminar, como na formação do contrato (art. 227 CC). E se é certo que a lei, na formação dos contratos consagra também o princípio da «liberdade contratual», facultando a celebração de contratos diferentes dos previstos, uma vez celebrado o contrato, deve ser pontualmente cumprido (art. 405 e 406 CC.
Como refere Pessoa Jorge (Lições de Direito das Obrigações, pág. 513 e 515) «o acto ilícito é sempre algo contrário ao direito... consiste na violação de um dever ou obrigação».
O conteúdo do comportamento devido será de aferir em face da «prestação» a que o devedor se obrigou, sendo certo que «o devedor está obrigado, além do comportamento em que a prestação consiste, à realização de todos os actos que concretamente se mostrem necessários para evitar uma previsível impossibilitação desta» (Pessoa Jorge – obra citada, pág. 278).
No caso presente, em face do factualismo assente temos o seguinte:
a) O apelado pretendendo adquirir um veículo automóvel à apelante, dirigiu-se às instalações desta, onde foi atendido pelo vendedor N (3, 8, 9)
b) As negociações com vista à concretização do contrato, ocorreram com o referido vendedor, que agiu sempre em representação da R. (apelante) e nas instalações da mesma. (4, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 26 e 42);
c) Ficou acordado que o preço a pagar pelo veículo seria de 4.492.400$00, mediante a retoma de uma veículo do apelado (no valor de 700.000$00) e o restante em dinheiro (11, 18, 19);
d) O apelado procedeu à entrega do seu veículo (para retoma) e á emissão de um cheque no valor de 3.709.207$00, que por indicação do vendedor, foi passado em seu nome (22, 23, 29);
e) Durante a fase de negociação o vendedor da apelante ausentou-se várias vezes, dizendo que ia falar com o seu superior hierárquico, solicitando-lhe anuência para o negócio (13, 14, 17).
De tais factos pode concluir-se que o apelado sempre agiu na convicção de estar a negociar com a apelada, não tendo qualquer consistência factual, a tese da recorrente de que em causa estariam dois contrato, um celebrado com ela mesma (compra e venda de veículo novo) e outro, celebrado com o vendedor (compra e venda do veículo usado).
Como se refere na sentença recorrida, da própria proposta contratual (cópia a fol. 20) encontra-se convencionado que o pagamento seria feito também mediante retoma de veículo. As circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, corroboram a tese do apelado, ou seja a celebração de um contrato, com a R. (apelante) em que esta foi representada pelo seu vendedor, N, que sempre se apresentou nessa qualidade de vendedor da apelante, ou seja, «agiu no exercício da função que lhe foi confiada», como refere o art. 500 nº 2 CC. Como refere Menezes Cordeiro (Manuel de Direito das Sociedades I, 2004, pag.185) «A sociedade é uma abstracção. Apenas a confiança que os particulares tenham na sua consistência e na funcionalidade das normas que a rodeiam permite a operacionalidade do sistema».
Como se refere no Ac TRP de 06.10.1992 (CJ 92, 4, 245) «Quer a cláusula geral de protecção de terceiros de boa fé, estabelecida para o contrato de agência quer o princípio geral da boa fé no que respeita à tutela da confiança e à protecção de terceiros, impõem à dona do stand a obrigação de indemnizar o A., responsabilidade pelo risco inerente à colaboração de auxiliar». Do mesmo acórdão se extrai a seguinte citação (de Baptista Machado – Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium, pag. 352) «O princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois, como vimos, poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens...».
No caso presente, estando em causa contrato de compra e venda, sobre a vendedora recaía a obrigação de transferir para o comprador a propriedade do bem adquirido, mediante o pagamento do respectivo preço (do preço ajustado apenas). Ao comprador (apelado) apenas poderia ser exigido o preço ajustado, sendo-lhe indiferente que o «comissário» (vendedor da apelante) tenha utilizado em proveito próprio o dinheiro recebido para pagamento do preço.
O recurso, não merece nesta parte provimento.

Valor pago em excesso.
No factualismo assente refere-se por várias vezes um acordo na redução do preço (12, 13, 14, 17). Porém, findo o prazo de negociações, o preço acordado foi de 4.492.400$00 (19) do qual uma parte (700.000$00) seria liquidada através da retoma do veículo e o restante em dinheiro. Quanto ao valor da retoma (700.000$00), tendo o apelado entregue efectivamente o veículo, veio-lhe aquele valor a ser creditado pelo vendedor (19, 29 e 5), pelo que não haverá que atender ao mesmo (o apelado entregou o veículo, mas acabou por receber – ele mesmo - o respectivo valor).
O apelado emitiu e entregou ao vendedor, para pagamento do preço o cheque nº 7162870396, no valor de 3.709.207$00 (22, 23, 27).
Para levantar o veículo foi-lhe exigido o pagamento do valor de 4.292.400$00, valor que pagou, mediante emissão de cheque (2, 35, 40).
O preço do veículo era de 4.492.400$00 (19). Assim sendo o pagamento em excesso foi de 3.509.207$00, sendo esse o valor a devolver.
Procede nesta parte o recurso.
DECISÃO
Em face do exposto decide-se:
1- Conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que condena a apelante no pagamento ao apelado do valor de 18.455,52 euros;
2- Em sua substituição condena-se a apelante no pagamento ao apelado do valor de 3.509.207$00 (17.503,85 euros) (dezassete mil quinhentos e três euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescido de juros desde a data da citação até integral pagamento, sendo a taxa (de juros) de 10% até 16.04.99, 7% até 30.04.2003 e 4% a partir daí.
3- Custas a fixar a final, na proporção de vencidos.
4- Lisboa, 20 de Janeiro de 2005.

Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira
Urbano Dias