Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00020156 | ||
Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL | ||
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Nº do Documento: | RL199101310013286 | ||
Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
Legislação Nacional: | DL 425/83 DE 1983/12/06 ART1 ART2. CSC86 ART10 N5. DL 42/89 DE 1989/03/01. | ||
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Sumário: | I - A firma constituida por denominação particular não pode ser idêntica a firma já registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro, isto é, deve ser distinta e insusceptível de confusão com as já registadas no mesmo espaço territorial de aferição. II - O problema da confundibilidade das firmas prende-se com o princípio da novidade, que se destina a assegurar-lhes uma função diferenciadora, por forma a permitir a terceiros a fácil identificação dos comerciantes com quem pretendam entrar em relações negociais. III - A inconfundibilidade há-de ser aferida em relação ao conteúdo global da firma e com referência à diligência normal de um homem médio. IV - A possibilidade de confusão deve ser objectiva, pois a circunstância de, eventualmente, ter tido lugar por descuido ou ligeireza de qualquer cliente não é suficiente quando as firmas se encontram diferenciadas aos olhos de uma pessoa de diligência média. V - Na comparação entre as denominações sociais deve ter-se em conta o elemento preponderante do conjunto, que é o que o público mais fácilmente retém. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa. "Espequimica-Indústria Quimica de Especialidade, SA" interpôs recurso, que foi distribuido ao 17 Juizo Cível da Comarca de Lisboa, do despacho final do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que, em 9 de Novembro de 1987 admitiu a denominação "Expoquimica-Produtos Quimicos, Limitada". O Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e a recorrida responderam. O recurso logrou provimento, tendo sido revogado o aluido despacho. Inconformada, a "Expoquimica-Produtos Quimicos, Limitada" apela para esta Relação. Conclui nas suas alegações: - As denominações sociais devem ser distintas e insusceptiveis de confusão ou erro entre si; - Para a aferição de confundibilidade e indução em erro do consumidor - considerado como o homem médio de diligência normal - não pode considerar-se isoladamente um qualquer elemento de semelhança entre as denominações, devendo atender-se ao todo de uma e outra. - Existem vocábulos do dominio comum, definidoras da actividade prosseguida pelos seus sujeitos, que não podem ser objecto de apropriação exclusiva. - Nesta circunstância encontra-se o vocábulo "Quimica" comum a ambas as denominações. - A parte final das denominações em apreço são absolutamente dissemelhantes; - O objecto prosseguido por ambas as sociedades não é coincidente. - As expressões "Espe" e "Expo" são gráfica e fonéticamente distintas quer em si mesmo, quer no contexto onde estão inseridas. - Essas expressões traduzem ideias bem diversas: respectivamente "especialidades" e "exportação". - A distinção entre elas realça-se se aferida do ponto de vista dos não nacionais; - Particularmente no caso da lingua inglesa, com importante relevo internacional onde a expressão "Expo" aparece, necessariamente, ligada a "Export". - Não existe identidade entre as denominações, não são confundiveis nem susceptiveis de induzir em erro ou confusão, pelo que nenhuma censura merece o despacho revogado pela decisão recorrida. - A decisão recorrida violou o artigo 10, n. 5, do Código das Sociedades Comerciais e 2 e 3 do Decreto-lei n. 425/83, de 6 de Dezembro, pelo que deve ser revogado mantendo-se o despacho do Registo Nacional de Pessoas Colectivas de 9 de Novembro de 1987. Contra alegou a apelada. Conclui: - Numa firma o chamado elemento preponderante domina todo o conjunto, pelo que o juízo de confundibilidade entre duas denominações terá que ter tais elementos prevalentes em especial consideração: - Os elementos preponderantes das duas denominações em confronto são "Espequimica" e "Expoquimica"; - Como elementos preponderantes que são relevam como um todo, sendo incindiveis; - Do confronto entre "Espequimica" e "Expoquimica" resulta a identidade quase absoluta de tais denominações, distinguiveis apenas em aspectos de muito pormenor; - Dada a pré-existência da "Espequimica", a actual existência em simultâneo da "Expoquimica" viola o princípio da novidade ou exclusividade da firma e, concretamente, os artigos 10, n. 5 do Código das Sociedades Comerciais e 2 e 3 do Decreto-lei n. 425/83, de 6 de Dezembro. - Julgou bem o Tribunal "a quo" pelo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência a inadmissibilidade da denominação "Expoquimica - Produtos Quimicos, Lda". Corridos os vistos legais cumpre apreciar. Apura-se a seguinte matéria de facto: A "Espequimica - Indústria Quimica de Especialidade, SA" constituíu-se por escritura de 20 de Novembro de 1984, com o objecto de produção, comercialização e exploração de especialidades quimicas tais como lauril-eter, sulfato de sódio, lauril sulfato de trietanolamina e ácido sulfônico estabeleceu a sua sede na Estrada Nacional n. 3, Arneiros, freguesia de Vila Nova da Rainha, concelho da Azambuja. Por escritura de 7 de Janeiro de 1988 foi constituida uma sociedade comercial com sede na Rua de Santos Pousada, n. 658, Porto, tendo por objecto a importação e exportação de produtos quimicos, tendo adoptado a denominação "Expoquimica - Produtos Quimicos, Lda". O pedido de certificado da admissibilidade da denominação desta sociedade deu entrada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 5 de Novembro de 1987, tendo sido deferido por despacho de 9 de Novembro imediato. A denominação "Expoquimica - Produtos Quimicos, Lda" foi inscrita definitivamente no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Os artigos 1 e 2 do Decreto-lei n. 425/83, de 6 de Dezembro, vigente ao tempo da prolação do despacho do Registo Nacional de Pessoas Colectivas de 9 de Novembro de 1987 e o artigo 10, n. 5 do Código das Sociedades Comerciais consagram o princípio de que a firma constituida por denominação particular não pode ser idêntico a firma já registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro, isto é, deve ser distinta e insusceptivel de confusão com as já registadas no mesmo espaço territorial de aferição. Comando que o Decreto-lei n. 42/89, de 3 de Janeiro, manteve inalterado. O problema da confundibilidade das firmas prende-se com o princípio da novidade, que se destina a assegurar-lhes uma função diferenciadora, por forma a permitir a terceiros a fácil identificação dos comerciantes com quem pretendam entrar em relações negociais. A inconfundibilidade há-de ser aferida em relação ao conteúdo global da firma e com referência à diligência normal de um homem médio. Por outro lado, a possibilidade de confusão deve objectiva, pois a circunstância de, eventualmente, ter tido lugar por descuido ou ligeireza de qualquer cliente não é suficiente quando as firmas se encontram diferenciadas aos olhos de uma pessoa de diligência média. (cifr., por todos, Ferrer Correia, in "Lições de Direito Comercial", edição de 1965, pag. 300; Pinto Coelho, in "Lições de Direito Comercial", 3 edição, pag. 244 e seg. e Fernando Olavo, in "Direito Comercial", vol I, 2 edição, pag. 292 e seguintes. Acresce que, como é jurisprudência corrente, na comparação entre as denominações sociais deve ter-se em conta o elemento preponderante do conjunto, que é o que o público mais facilmente retém. A questão em análise consiste em determinar-se se entre as expressões "Espequimica - Indústria Quimica de Especialidade, SA" e "Expoquimica - Produtos Quimicos, Lda" existe uma relação clara de distinção e inconfundibilidade. Assim, a comparação entre as duas denominações tem de ser feita atendendo às semelhanças do conjunto geral e ao seu elemento preponderante particular. Os elementos "Expo" e "Espe" componentes das expressões de fantasia "Expoquimica" e "Espequimica" são de tal forma salientes que dominam o conjunto; tais elementos prevalentes são os que mais impressionam, os mais adequados a perdurar na memória do público, em especial do potencial consumidor. O termo "Quimica" não tem eficácia individualizadora; é um sinal franco ou genérico. O resto das expressões são descritivas, pois designam a actividade a que as respectivas sociedades se dedicam. Tem-se por seguro que o confronto dos elementos "Espequimica" e "Expoquimica" impõe uma acentuada identidade gráfica e uma quase absoluta identidade fonética entre ambos. O resto das expressões indicam os objectos sociais, que não são distintos, pois ambos têm como nucleo substâncial a comercialização de produtos quimicos, vocacionados para o mesmo espaço territorial. Como nota a apelada, parafraseando o artigo 94 do Código da Propriedade Indústrial, entre a nova denominação "Expoquimica" e a anterior "Espequimica" existe semelhança gráfica e sobretudo fonética, susceptível de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto. O princípio da novidade impõe, pois, a inadmissibilidade da coexistência das denominações "Expoquimica - Produtos Quimicos, Lda" e "Espequimica- -Indústria Quimica de Especialidade, SA". Termos em que deliberam negar provimento ao recurso e confirmar a decisão apelada. Custas pela recorrente. Lisboa, 31 de Janeiro de 1991. |