Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22429/11.9T2SNT.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
SUBSISTÊNCIA MÍNIMA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- Os alimentos devidos no âmbito da sociedade conjugal devem ser enquadrados como uma das vertentes do dever de assistência, que compreende a obrigação do cônjuge prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar devendo, assim, ser apurado o nível de vida económico e social de que o casal usufruía antes da separação de facto.
II- Com o pedido de cessação de tais alimentos já fixados e/ou acordados, após ser decretado o divórcio, os critérios de apreciação são já distintos por forma a permitir uma outra compreensão da situação, no caso, aquela que existe em relação a cada um dos membros do ex-casal, e que revistam relevância jurídica, apreciados à data do pedido de alteração – artigo 2013.º do Código Civil.
III- No momento de proceder a tal fixação de alimentos, devemo-nos socorrer não só do princípio da proporcionalidade - a estabelecer entre as necessidades económicas do alimentando e as disponibilidades financeiras do devedor (artigo 2004º do Código Civil), por forma a que ambos os ex-cônjuges possam viver com dignidade e em situações de facto idênticas -, como de todas as situações que possam ser enquadradas no âmbito do artigo 2016.º-A do Código Civil, aditado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, tendo-se sempre presente o disposto no n.º 3 desse mesmo dispositivo legal.
IV- Entre a situação de dignidade a ser respeitada para cada um dos membros do antigo casal encontra-se a possibilidade de cada um deles refazer a sua vida, constituindo um novo núcleo familiar, opção que integra uma das vertentes dos direitos fundamentais de cada cidadão.
V- Se é pacífico que é livre a assunção ou não de novos relacionamentos pelos ex-cônjuges, matéria alheia à apreciação deste Tribunal, certo é também que, cada um dos ex-cônjuges não se pode esquecer das obrigações já anteriormente assumidas e que devem ser satisfeitas enquanto a situação de facto que as determinou não se tiver alterado e/ou cessado.
VI- Na apreciação das alterações de circunstâncias que determinam a fixação e/ou manutenção de pensões de alimentos a adultos, temos também de ponderar outras situações, nomeadamente, as condições em que se encontra o ex-cônjuge beneficiário dos alimentos e a situação do prestador dos mesmos, apreciação essa reportada à data em que é formulado o pedido de reapreciação da manutenção de tal pensão.
VII- A Requerida tem meios para prover à sua subsistência, tal como previsto no artigo 2016.º, n.º 1, do Código Civil, não havendo razões que imponham a manutenção de uma pensão ao Requerente após as alterações introduzidas na sua vida familiar, ocorridas já depois do divórcio com a Requerida.
VIII- O casamento não cria uma expectativa jurídica de garantia da auto-suficiência, durante e após a dissolução do matrimónio, o que consubstanciaria um verdadeiro “seguro de vida”, por não ser concebível a manutenção de um “status económico” atinente a uma relação jurídica já extinta, sendo certo que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
A… instaurou contra M…, sua ex-mulher, a presente acção declarativa, com processo de jurisdição voluntária, pedindo que o Tribunal declare a cessação da prestação de alimentos que lhe vem prestado dado que a Requerida tem possibilidades de prover o seu sustento e o Requerente não tem possibilidades de continuar a pagar o referido valor daquela pensão.

Para o efeito refere, em súmula, que não tem condições para continuar a pagar a pensão de alimentos fixada no ano de 2000, no valor de Pte. 30.000$00, uma vez que desde então constituiu uma nova família, contribuindo para a ajuda nas despesas da casa onde vive com a sua actual mulher e filhas desta. Por sua vez, no ano de 2000, a Requerida auferia € 700,00 sendo que, à data da entrada desta acção, aufere € 1.000,00.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, mantendo a pensão de alimentos à Requerida.

Inconformado com o assim decidido, o Requerente interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1. Recorrente e Recorrida divorciaram-se por mútuo consentimento em 2000, data em que foi homologado o acordo de pensão de alimentos a prestar ao ex-cônjuge mulher.

2. Doze anos depois, o recorrente constituiu nova família, sendo que as suas despesas aumentaram exponencialmente;

3. Há uma alteração substancial dos factos referente ao período a que se reporta a fixação de alimentos.
4. A Recorrida tem capacidade económica para fazer face ás suas despesas, não estando em causa a sua subsistência caso deixe de receber a pensão de alimentos anteriormente fixada.

5. A lei prevê que a pensão de alimentos a ex-cônjuge vise unicamente a fazer face às necessidades básicas de subsistência de quem recebe a mesma.

6. O A recorrida tem emprego estável, casa própria e vencimento de €947,86/mês.

Conclui, assim, que atenta as conclusões apresentadas, deve ser alterada a decisão proferida pelo douto tribunal "a quo", uma vez que houve alteração das circunstâncias de vida do recorrente e a recorrida não tem necessidade de alimentos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. FACTOS PROVADOS

1. No âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos entre o ora A e a ora ré foi proferida sentença em 5 de Julho de 2000 que homologou o acordo quanto à pensão de alimentos entre cônjuges cujo teor é o seguinte:

«Entre A… e M… acordam para os efeitos dos arts. 1775°/2 do Código Civil e 1419°/, n° 1 al. d) do CPC que o cônjuge marido prestará de alimentos a M.. a quantia mensal de Esc. 30.000$00 que será entregue até ao dia 8 do mês a que respeitar (artigo 1° da petição inicial).

2. O requerente, na qualidade de professor auxiliar convidado na Cooperativa …, auferiu em Agosto de 2011 os seguintes valores:
• Despesas de representação - 241,65;
Outras remunerações - 540,00;
Proporc. Docência - € 1.836,00
Coordenação de área - € 250,00,
Sendo que auferiu em termos líquidos o valor global de € 2.067,57.

3. O agregado familiar do requerente é composto pela mulher MJ,,, a e duas filhas desta, uma maior e outra menor, ambas estudantes.

4. O requerente suporta as suas próprias despesas com vestuário, calçado e alimentação, tendo de almoçar fora nos dias úteis (artigos 5°, 6° e 7° da petição inicial).

5. O requerente contribui para as despesas do agregado familiar em que está inserido (artigo 8° da petição inicial).

6. O requerente não tem filhos (artigo 9° da petição inicial).

7. O requerente tem pago à requerida a pensão acordada no âmbito do processo de divórcio supra referido (artigos 10° e 11° da petição inicial).

8. Em 2000 a requerida trabalhava no … o que ocorre até hoje (artigos 13° e 14° da petição inicial).

9. A requerida não tem filhos (artigo 15° da petição inicial).
10. A requerida mensalmente tem de pagar a prestação relativa ao empréstimo bancário contraído para a aquisição da casa onde vive (artigo 16° da petição inicial).

11. 0 requerente e a mulher adquiriram casa tendo contraído empréstimo bancário, pagando cerca de 300,00 de prestação (artigos 17° e 18° da petição inicial).

12. A requerida em Outubro de 2011 auferiu de salário em termos líquidos o valor de € 947,86, incluído subsídio de radiação e subsídio de alimentação (artigo 10° da contestação).

13.Gasta em prestação de crédito à habitação o valor de cerca de € 275,00 (artigo 13° da contestação).

14.Em transportes pelo menos € 37,90, em água € 16,70, em gás pelo menos € 10,00, em luz pelo menos € 30,00 e em condomínio € 30,00 (artigo 14° da contestação).

15.Em alimentação, vestuário e calçado quantia não concretamente apurada (artigo 15° da contestação).

16. 0 requerente adquiriu uma casa no valor de € 147.500,00 (artigo 16° da contestação).

17.A requerida vive sozinha (artigo 17° da contestação).
18. A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 21 de Setembro de 2011.


III. FUNDAMENTAÇÃO

Em causa no presente recurso está apenas a apreciação da verificação de circunstâncias que possam ou não fundamentar a cessação dos alimentos acordados entre o A. e a Ré, na sequência da dissolução do casamento comum.

Se é certo que os alimentos devidos no âmbito da sociedade conjugal devem ser enquadrados como uma das vertentes do dever de assistência, que compreende a obrigação do cônjuge prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar devendo, assim, ser apurado o nível de vida económico e social de que o casal usufruía antes da separação de facto – neste sentido, entre outros, Maria Nazareth Lobato Guimarães, Reforma do Código Civil, 1981, pág. 191 – com o pedido de cessação de tais alimentos já fixados e/ou acordados, após ser decretado o divórcio, os critérios de apreciação são já distintos por forma a permitir uma outra compreensão da situação, no caso, aquela que existe em relação a cada um dos membros do ex-casal, e que revistam relevância jurídica, apreciados à data do pedido de alteração – artigo 2013.º do Código Civil.

Em termos práticos podemos afirmar que, decretado o divórcio, a manutenção do nível de vida existente na constância do casamento dificilmente pode ser igualado. Desde logo, porque como decorrência dessa separação do ex-casal, foram criados dois núcleos de vida distintos, com despesas próprias, diferenciadas, inerentes a cada um dos ex-membros daquela sociedade conjugal.

Assim, muito embora a obrigação alimentícia a prestar deva respeitar uma aproximação o mais vizinha possível do nível de vida antes mantida pelo casal, quando essa separação não determinou ainda o divórcio, decretado o mesmo a leitura a realizar tem necessariamente de ser distinta.

Com efeito, nesta última situação, que é aquela que nos ocupa no recurso, no momento de proceder a tal fixação de alimentos, devemos nos socorrer não só do princípio da proporcionalidade - a estabelecer entre as necessidades económicas do alimentando e as disponibilidades financeiras do devedor (artigo 2004º do Código Civil), por forma a que ambos os ex-cônjuges possam viver com dignidade e em situações de facto idênticas -, como de todas as situações que possam ser enquadradas no âmbito do artigo 2016.º-A do Código Civil, aditado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, tendo-se sempre presente o disposto no n.º 3 desse mesmo dispositivo legal.

Ora, entre a situação de dignidade a ser respeitada para cada um dos membros do antigo casal encontra-se a possibilidade de cada um deles refazer a sua vida, constituindo um novo núcleo familiar, opção que integra uma das vertentes dos direitos fundamentais de cada cidadão.

No caso dos autos, consensualmente fixada essa pensão alimentícia a favor de um dos ex-cônjuges, ocorreram posteriormente alterações profundas na vida de um dos seus elementos, no caso, na do prestador de tais pensões. Com efeito, o ora Recorrente contraiu segundas núpcias com uma senhora que tinha já duas filhas de anterior casamento, ambas a estudar.

Se é pacífico que é livre a assumpção ou não de novos relacionamentos pelos ex-cônjuges, matéria alheia à apreciação deste Tribunal, certo é também que, cada um dos ex-cônjuges não pode se esquecer das obrigações já anteriormente assumidas e que devem ser satisfeitas enquanto a situação de facto que as determinou não se tiver alterado e/ou cessado.

Se nos parece indiscutível que, em caso de conflito de interesses entre os direitos de um adulto e os de uma criança, devem os primeiros ceder, alheios que são os menores às decisões tomadas pelos adultos (situação, aliás, expressamente consagrada na lei – artigo 2016.º-A, n.º 2, já acima referido), a verdade é que na apreciação das alterações de circunstâncias que determinam a fixação e/ou manutenção de pensões de alimentos a adultos, temos também de ponderar outras situações, nomeadamente, as condições em que se encontra o ex-cônjuge beneficiário dos alimentos e a situação do prestador dos mesmos, apreciação essa reportada à data em que é formulado o pedido de reapreciação da manutenção de tal pensão.

Nesta linha de pressupostos, temos que a Requerida tem um trabalho estável, em que aufere o montante líquido de € 947,86 estando provados encargos de € 275,00 com a prestação de crédito à habitação, bem como as despesas com transportes de, pelo menos, € 37,90, com água € 16,70 e, em gás, pelo menos € 10,00, sendo o encargo com a luz de cerca de € 30,00 bem como o condomínio de € 30,00, num total de € 399,60. O que equivale a afirmar que fica com um vencimento disponível de € 548,26 para fazer face às despesas com a alimentação, vestuário e calçado, cujos montantes não foram apurados. A este montante tem ainda somado a quantia de € 150,00 que mensalmente lhe tem sido paga pelo seu ex-cônjuge, ora Requerente.

O Requerente aufere a quantia de € 2.067,57 mas, desde o seu divórcio, contraiu um novo casamento sendo o seu agregado familiar composto pela mulher MJ.. e duas filhas desta, uma maior e outra menor, ambas estudantes e em relação ao qual contribui para as respectivas despesas, nomeadamente com a prestação da mensalidade respeitante ao em préstimo contraído para a casa comum do casal, no montante de € 300,00 mensais.

Podemos assim constatar que, desde a data em que ficou acordado o pagamento da quantia de € 150,00 a título de alimentos à Ré (05 de Julho de 2000), o Requerente sofreu um aumento das suas despesas mensais relativamente ao seu novo agregado familiar
Para além das despesas referidas há ainda que contabilizar aquelas que decorrem da alimentação, vestuário e saúde, suportadas pelo Requerente e respectivo agregado familiar e que, embora não tendo sido objecto de prova, têm-se como existentes por simples recurso à experiência comum, conforme se tiveram também em conta em relação à Requerida.

Ora, se a este quadro somarmos ainda a prestação de uma pensão de alimentos de € 150,00 mensais a favor da requerida sempre teríamos que concluir que a diferença entre a situação da Recorrida e do Recorrente sempre se iria traduzir numa mais-valia para aquela, em detrimento da do Recorrente, sem qualquer justificação legal ou oral que a pudesse sustentar.

A Requerida tem meios para prover à sua subsistência, tal como previsto no artigo 2016.º, n.º 1, do Código Civil, não havendo razões que imponham a manutenção de uma pensão ao Requerente após as alterações introduzidas na sua vida familiar, ocorridas já depois do divórcio com a Requerida.

Neste sentido, veja-se o Recurso n.º 320/10.6TBTMR.C1.S1 - Acórdão do STJ de 23.10.2012 – Relator: Conselheiro Hélder Roque, em que se refere: “(…) O casamento não cria uma expectativa jurídica de garantia da auto-suficiência, durante e após a dissolução do matrimónio, o que consubstanciaria um verdadeiro “seguro de vida”, por não ser concebível a manutenção de um “status económico” atinente a uma relação jurídica já extinta, sendo certo que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio (…)” – www.dgsi.pt/jstj

Entende-se, assim, não ser de manter a sentença proferida por se verificarem os pressupostos legais para a sua cessação.


IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação e, nessa medida, altera-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, declarando-se cessada a pensão de alimentos que o Requerente vinha prestando á Requerida.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 19 de Março de 2013

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros