Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | PROPOSTA DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO ERRO DE ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O simples erro de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta. II - Tendo ficado provado que na proposta do seguro o toma-dor do seguro preencheu o questionário destinado a seguros a Pré-mio Fixo, identificando a totalidade dos trabalhadores ao seu serviço e a respectiva retribuição mensal que, anualmente, corresponde ao capital/renda segura constante da apólice e sobre o qual pagou o respectivo prémio, ainda que por lapso tenha assinalado, nessa proposta, como modalidade de seguro Prémio Variável, tudo se passa como se da apólice efectivamente constasse ab initio escrito como modalidade de seguro o seguro a Prémio Fixo. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A...instaurou contra B..., SA, posteriormente incorporada por fusão na C... SA, acção emergente de acidente de trabalho com processo especial pedindo a condenação desta a pagar-lhe a diferença entre a indemnização paga e a devida, resultante das incapacidades temporárias, absoluta e parcial, de que esteve afectado, a quantia de trinta euros de despesas com transportes para o Tribunal, o capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 575,57 e juros de mora. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - sofreu um acidente em 10.5.2007 quando trabalhava como pedreiro para a empresa D..., caindo dum escadote, ficando temporariamente incapacitado e a final, tendo ficado afectado de incapacidade permanente; - auferia uma remuneração mensal e subsídio de alimentação; - a responsabilidade infortunística encontrava-se transferida para a ré; - na tentativa de conciliação não houve acordo porque a seguradora não aceitou que o valor do subsídio de alimentação estivesse coberto pelo contrato de seguro. Contestou a ré, alegando que a certa altura deu conta que o montante transferido era apenas o correspondente ao vencimento mensal, pois o seguro fora celebrado conforme folhas de férias, e nestas não estava indicado senão o valor do vencimento base. Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: Nos termos supra expostos, julgo a acção procedente por provada e em consequência condeno a Ré a pagar ao A. o capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 575,57 (quinhentos e setenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), devida desde 30.1.2008, deve ainda pagar € 399,87 (trezentos e noventa e nove euros e oitenta e sete cêntimos) a título de diferenças de indemnizações por incapacidade temporária e € 30,00 (trinta euros) a título de despesas com transportes obrigatórios, tudo acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal e até integral pagamento. Custas pela seguradora. Inconformada com a decisão da mesma interpôs a seguradora recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) Contra-alegou o autor, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se a apelante apenas é responsável pela retribuição constante das folhas de férias e já não pelo valor auferido a título de subsídio de alimentação. Fundamentação de facto A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto, não objecto de impugnação e que aqui se acolhe: 1. No dia 10 de Maio de 2007, pelas 16 horas, numa obra na Amadora, quando o autor assentava tijolos, caiu de um escadote, tendo fracturado o calcâneo direito. 2. O autor trabalhava como pedreiro para a empresa D..., Ldª, com sede (...), na Amadora. 3. O autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização, por força de contrato de trabalho validamente celebrado com a empresa D... Ldª. 4. Auferindo a remuneração mensal de € 403,00, acrescida de igual valor de retribuição de férias e dos respectivos subsídios de férias e de Natal. 5. Em consequência do acidente referido em 1, resultaram para o autor as lesões descritas e examinadas na documentação clínica junta aos autos, particularmente no auto de exame médico do perito médico do Tribunal, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. Após vários períodos de incapacidades temporárias, o autor teve alta em 29.1.2008, tendo sido reconhecida pelos serviços clínicos da seguradora uma incapacidade permanente e parcial, com grau de desvalorização de 12%. 7. Submetido a exame médico por perito deste Tribunal, ao autor foi atribuída uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 12%. 8. Entre a data do acidente e a data da alta, o autor esteve afectado das seguintes incapacidades temporárias: a) ITA de 11/05/2007 a 17/09/2007; b) ITP de 18/09/2007 a 29/01/2008. 9. O autor auferia também, a título de subsídio de alimentação, o valor de €5,00 por cada dia útil de trabalho. 10. A entidade patronal do autor propôs, nos exactos termos constantes da proposta de fls. 52 dos autos, aqui dados por integralmente reproduzidos, a transferência da sua responsabilidade pelos danos emergentes do acidente de trabalho em apreço para a ré pela retribuição anual de € 6.852,00 (salário base € 403 x 14 + alimentação € 110,00 x 11). 11. A seguradora emitiu a apólice nº 10/103750 cujas condições particulares constam a fls. 7, também aqui dadas por reproduzidas integralmente, e das quais se salienta sob a menção “pessoal seguro” a indicação “variável conforme folhas de salários” e “capital/rendas seguras 29,894,00” (euros). 12. Pelo período de ITA de 11.5.2007 a 17.9.2007 o autor recebeu uma indemnização, paga pela ré, no valor de € 1426,17. 13. Pelo período de ITP de 18.9.2007 a 29.1.2008 o autor recebeu uma indemnização paga pela ré, no valor de € 441,02. 14. O autor despendeu € 30,00 em deslocações ao Tribunal. Fundamentação de direito Contrariando a conclusão a que chegou a decisão sindicada, vem a apelante defender que estamos perante um contrato de seguro a prémio variável conforme folha de férias e não perante um contrato de seguro a prémio fixo. Vejamos, então, de que lado está a razão. Decorre dos arts. 426.º e segs. do Cód. Com. que o contrato de seguro tem natureza formal, o que vem a implicar a exigência de documento escrito ad substantiam, nos termos do art. 220º do Cód. Civil e que se rege pelas disposições da respectiva Apólice e subsidiariamente pelas normas do Cód. Com. – arts. 426.º e 427.º. À data do acidente dos autos, vigorava a Apólice Uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Norma nº 12/99-R de 08.11 (Regulamento nº 27/99, Diário da República, II Série, nº 279, de 30 de Novembro de 1999), com as alterações introduzidas pelas Normas nº 11/2000-R de 13.11 (Regulamento nº 32/2000, Diário da República, II Série, nº 276 de 29 de Novembro de 2000), nº 16/2000-R de 21.12 (Regulamento nº 3/2001, Diário da República, II Série, nº 16 de 19 de Janeiro de 2001) e nº 13/2005-R de 18.11 (Diário da República, II Série, nº 234 de 7 de Dezembro de 2005. Esta Apólice estabelece no seu art. 2.º, nº 1, o seguinte: A Seguradora, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta Apólice, garante a responsabilidade do Tomador de Seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às Pessoas Seguras identificadas na Apólice, ao serviço da unidade produtiva também identificada nas Condições Particulares, independentemente da área em que exerçam actividade. E o nº 2 do mesmo preceito prevê que por acordo estabelecido nas Condições Particulares, podem não ser identificados na Apólice, no todo ou em parte, os nomes das Pessoas Seguras. No art. 4.º, referem-se como modalidades de cobertura, as seguintes: a) seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuição antecipadamente conhecido; b) seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro. Na modalidade de seguro a prémio fixo, as seguradoras, em regra, garantem a responsabilidade do tomador do seguro quanto aos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho sofridos pelas pessoas seguras identificadas na Apólice e relativamente ao montante de retribuições previamente indicado, sendo, no entanto, facultada aos contraentes, mediante acordo estabelecido e que deve constar expressamente das condições particulares da Apólice, a omissão da identificação, no todo ou em parte, das pessoas seguras. Na modalidade de seguro a prémio variável, e tal como refere a condição especial 01, da mesma Apólice Uniforme, ficam cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador do seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de salários periodicamente enviadas à seguradora. Neste tipo de contrato o empregador segura a sua responsabilidade pelos danos sofridos por um número variável de pessoas, e respectivas retribuições também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro, nos termos estipulados na alínea c) do nº 1 do art. 16.º da Apólice Uniforme, sendo através dessas folhas de retribuições que se efectua a actualização do contrato, a que corresponde a actualização do prémio, por parte da seguradora. A contratação de um seguro de prémio variável tem subjacente a variabilidade da identidade ou do número de pessoas que estão ao serviço do tomador do seguro e tem a vantagem de, através de um único contrato, dar cumprimento ao que são afinal obrigações de seguro independentes pois cada uma surge relativamente a cada prestador de serviço e depende das condições de prestação desse serviço. Por sua vez, a responsabilidade a assumir pela seguradora depende da identificação das pessoas em causa e dos salários, de tal forma que o prémio inicialmente cobrado será actualizado consoante o nível da responsabilidade coberto. Sendo o contrato de seguro um contrato formal, para a sua perfeição é necessária a recepção e aceitação, por parte da seguradora, da proposta do tomador, constando as suas cláusulas da apólice. A sua interpretação deve fazer-se em consonância com a doutrina objectivista da impressão do destinatário, consagrada no art. 236.º, nº 1 do Cód. Civil e o princípio da boa fé que a essa interpretação deve presidir e tida em conta a precisão contida no nº 1 do art. 238.º de que, dado o carácter formal do contrato de seguro, este não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Como resulta do disposto no art. 236.º do Cód. Civil, na interpretação dos contratos, prevalecerá, em regra, “a vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário – nº 2 -, faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante – nº 1. A chamada “teoria de impressão do declaratário” consagrada no nº 1 do art. 236.º do Cód. Civil entende que a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário. O Código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação, ensinando Mota Pinto que: ...se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta (“Teoria Geral de Direito Civil”, 1980, págs. 421). E entre os elementos a tomar em conta destacam-se os posteriores ao negócio, elementos estes que são os modos de conduta por que posteriormente se prestou ao negócio concluído – (Rui Alarcão, BMJ nº 84, pág. 334). A título exemplificativo, Manuel de Andrade refere: Os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de outros meios ou profissões, etc. (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1992, pág. 313). Apesar de o nº 1 do art. 238.º do Cód. Civil estatuir que, nos negócios formais, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, do disposto no nº 2 desse artigo resulta que tal sentido pode valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade, não obstante a impropriedade das expressões usadas impedir que o mesmo sentido se mostre traduzido, sequer rudimentarmente, no aludido documento. É que esse nº 2 constitui manifestação da regra Falsa demonstratio non nocet, destinada a dar satisfação à vontade real concordante das partes, às quais, tendo elas usado nas suas declarações uma expressão que objectivamente não significa o que pretendiam, se assegura o respeito do sentido por elas atribuído a tal expressão. Ora no caso dos autos ficou provado que a entidade patronal do sinistrado propôs a transferência da sua responsabilidade pelos danos emergentes de acidentes de trabalho para a ré, ora apelante pela retribuição anual de € 6852,00, sendo € 403,00 x 14 de retribuição base e € 110,00 x 11 de subsídio de alimentação, tendo a seguradora emitido a apólice nº 10/103750 cujas condições particulares constam a fls. 5 e segs., e das quais se salienta sob a menção “pessoal seguro” a indicação “variável conforme folhas de salários” e “capital/rendas seguras 29 894,00” (euros) - factos provados sob o n°s 10 e 11. De facto, da referida proposta de seguro resulta que os trabalhadores a abranger pela apólice de seguro, que logo foi identificada como apólice n° 10-103750, são: - E..., com a categoria profissional de engenheiro civil, com a retribuição base de € 1070,00 e subsídio de alimentação de € 110,00; - F..., com a categoria profissional de pedreiro, com a retribuição base de € 403,00 e subsídio de alimentação de € 110,00 e - A... (autor e aqui apelado), com categoria profissional de pedreiro, com a retribuição base de € 403,00 e subsídio de e alimentação de € 110,00. Da mesma proposta consta ainda que ela dá cobertura à totalidade dos trabalhadores ao serviço da tomadora do seguro, em número total de três e nela expressamente se faz constar que aos três trabalhadores é paga quantia diária de € 5,00, a título de subsídio de alimentação. Efectivamente, nesse “impresso tipo”, lê-se: 3. A presente proposta dá cobertura à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço? Sim. Qual o número total de trabalhadores? 3. Logo a seguir, relativamente à “Modalidade de seguro pretendida”, vemos vazio o quadrado à frente da referência Prémio Fixo e uma cruz no quadrado à frente da referência Prémio Variável. No nº 4 destinado a seguros a prémio variável, responde-se no nº 4.2, que se paga subsídio de almoço, no valor de € 5,00 por dia e por trabalhador. Na Nota seguinte, lê-se O Tomador de Seguro obriga-se a enviar à B..., S.A., regularmente, até ao 15º seguinte ao termo do período a que respeitem, os duplicados ou fotocópias das folhas de férias remetidas à Segurança Social. No nº 5 “Para seguros a prémio fixo, preencher o quadro seguinte” foi preenchido o quadro com os nomes, categoria profissional e retribuição dos três trabalhadores acima referidos. Diz a apelante que: - a apólice de seguro n° 10/103750, apesar de conter a menção do pessoal seguro e do valor de € 29 894,00 de capital/rendas seguras é um contrato de seguro variável, conforme folha de salários; - a tomadora do seguro não pretendeu subscrevê-lo como prémio fixo; - a mesma enviou sempre as folhas de férias para a seguradora mencionando como retribuição auferida pelo sinistrado o valor de € 403,00 mensais; - apenas é responsável pela retribuição constate das folhas de férias. A apelante ao emitir a apólice n° 10/103750 cuja cópia consta a fls. 5 e segs., menciona no canto inferior esquerdo (fls. 5) que Este contrato de seguro é constituído pela proposta que lhe serviu de base, pelas condições gerais e especiais e pelas presentes condições particulares e atribuiu ao capital se seguro no ano de 2007, ano de início da apólice de seguro, o valor de € 29 894,00, quantia essa que corresponde exactamente à soma dos valores das retribuições dos três trabalhadores que a tomadora do seguro declarou como estando abrangidos pela mencionada apólice - € 1070 x 14 + € 403,00 x 14 x 2 + € 110,00 x 11 x 3. Resulta, pois, inequívoco que, para ambas as partes, o seguro contratado era segundo o regime de prémio fixo, não só porque foi determinada a identidade, o número dos trabalhadores seguros e a respectiva retribuição, como também porque o prémio comercial foi cobrado com base no valor da soma das retribuições anuais declaradas para efeito de cobertura, nelas se incluindo o valor pago e efectivamente auferido a título de subsídio de alimentação. Forçoso é, assim, concluir que o facto de se ter assinalado como modalidade de seguro pretendida Prémio variável em vez de Prémio fixo se ficou a dever a um simples erro de escrita, revelado no próprio contexto da declaração que apenas dá direito à rectificação desta. Efectivamente, se a modalidade fosse a prémio variável para quê identificar os trabalhadores e as respectivas retribuições. E tanto assim é que a apelada, ao proceder ao pagamento ao sinistrado das indemnizações devidas pelos períodos de ITA e ITP de 30%, o faz com base na retribuição anual bruta de € 6852,00 e não € 5642,00. E só mais tarde veio alegar que, afinal, a retribuição auferida a título de subsídio de alimentação não se mostra transferida. Não deixa de ser curioso que, para efeitos de cobrança do prémio a apelada contabilize efectivamente tais valores, (daí a menção na apólice de um capital seguro no valor de € 29 894,00 no ano de 2007) mas que para efeitos de pagamento das indemnizações considere apenas retribtição base, caso em que deveria considerar como capital seguro apenas o valor de € 26 264,00. E não pode agora a apelada pretender ignorar aquilo que resulta da proposta de seguro, aquilo que a tomadora do seguro pretendeu contratar, ou seja, a cobertura da totalidade das retribuições auferidas pelos seus três trabalhadores. Se a apelante fez constar na apólice de seguro a menção de “seguro variável, conforme folha de salários”, fê-lo sem que estivesse a cumprir os desígnios da tomadora do seguro, sendo certo ainda que para a apelante, tal como ela expressamente faz constar do rosto da apólice de seguro, a mesma é também constituída, pela proposta de seguro, e desta consta, a identidade e número dos trabalhadores seguros e bem assim o valor da retribuição anual bruta coberta. O que demonstra á evidência, que a tomadora do seguro pretendeu transferir a responsabilidade por acidente de trabalho daqueles precisos trabalhadores, com aquela precisa retribuição e não outra. Mesmo que eventualmente, por mera hipótese, se pudesse duvidar sobre o teor da declaração constante na proposta de contrato de seguro sempre se diria que, ao abrigo do disposto no art. 237.° do Cód. Civil, tratando-se de um negócio oneroso, o sentido da declaração deverá ser entendido como aquele que conduza a um maior equilíbrio das prestações. No caso em apreço, verificando-se que a apelante cobrou à tomadora do seguro o prémio comercial correspondente ao valor das retribuições que a mesma efectivamente pretendeu segurar, isto é, a retribuição anual bruta de três trabalhadores, auferindo um deles a a retribuição base de € 1070,00 e subsídio de alimentação de € 110,00 e dois outros a retribuição base de € 403,00 e subsídio de alimentação de € 110,00, há que considerar que, nos termos da disposição citada, o entendimento que conduz ao maior equilíbrio das prestações é aquele que faz considerar que as retribuições pagas aos ditos três trabalhadores a título de subsídio de alimentação se encontra transferida para a apelante para efeitos de responsabilidade infortunística por acidente de trabalho dos mencionados trabalhadores. O facto de a apelante exigir à tomadora do seguro o envio do duplicado ou fotocópia das folhas de férias torna-se absolutamente irrelevante já que o valor transferido é o que consta da apólice de seguro, repita-se, sobre o qual, aliás, foi cobrado prémio comercial e não outro qualquer. Defender o contrário, ignorando aquilo que a contra-parte pretendeu celebrar, configura um manifesto abuso de direito o qual é ilegítimo nos termos do art. 334° do Código Civil pois, nos termos do art. 227.° n° 1 do mesmo diploma legal, Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, preceder segundo as regras da boa fé... Improcedem, assim, in totum, as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 30 de Junho de 2010 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Leopoldo Soares | ||
| Decisão Texto Integral: |