Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | JULGADO DE PAZ COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Nos termos das normas legais habilitantes da sua competência os tribunais judiciais têm competência material para julgamento das causas cíveis referidas na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho que regula a competência, organização , funcionamento e tramitação dos processos nos julgados de paz II- Os julgados de paz têm natureza experimental, transitória, a impor a não exclusividade da sua competência em razão da matéria, justificando-se a existência de um regime de competência material alternativo ou optativo, possibilitando-se ao cidadão a escolha do tribunal mais adequado para dirimir o seu litígio (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO O Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) propôs, no Tribunal de P. I. Cível de Lisboa, contra, Companhia de Seguros […]S. A., esta acção declarativa de condenação, sumaríssima, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de € 294,04, relativa a cuidados de saúde prestados a cidadão beneficiário de contrato de seguro na R, acrescida de juros vencidos e vincendos. Findos os articulados, o Tribunal a quo proferiu despacho declarando-se incompetente em razão da matéria, considerando competentes para o julgamento os julgados de paz. Inconformado com essa decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a sua revogação e que se declare o T. P. I. Cível competente para o julgamento, formulando conclusões nas quais defende que a competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos Tribunais Judiciais e que, ainda que assim se não entenda, o art.º 9.º, al. a) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, exclui da competência dos julgados de paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestação pecuniária e de que sejam credoras pessoas colectivas, como é o caso. O Tribunal a quo sustentou a sua decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos a considerar são os acima descritos, sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito. B) O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões do agravo, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consiste, tão só, em saber, se o Tribunal de P. I. Cível é materialmente competente para o julgamento desta acção, como pretende o M. P, ou se essa competência pertence aos julgados de paz, como decidiu o Tribunal a quo. Vejamos. Os Tribunais Judiciais têm uma competência material residual, sendo da sua competência todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e, dentro dessa ordem, a competência em razão da matéria distribui-se entre tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada segundo o mesmo critério de competência material residual, para os primeiros, em tudo o que, não seja atribuído por lei aos segundos (art.º 211.º, n.º 1 da C. R. P e art.ºs 66.º e 67.º do C. P. Civil e art.º 18.º da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro - LOFTJ). O Tribunal de P. I. Cível é um tribunal de competência específica com competência para “… preparar e julgar as causas cíveis a que corresponde a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário” (art.º 18.º, n.º 2, 96.º, n.º 1, al. e) e 101.º da LOFTJ (Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro). Nos termos de tais normas legais habilitantes da sua competência, o T. P. I. Cível tem competência, em razão da matéria, para o julgamento desta acção. Por sua vez, os julgados de paz foram criados pela Lei n.º 78/81 de 13 de Julho, a qual regula a sua competência, organização e funcionamento e a tramitação dos respectivos processos (art.º 1.º). A sua competência respeita apenas a acções declarativas (1) (art.º 6.º, n.º 1), cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de1.ª instância (art.º 8.º), nas matérias cíveis enumeradas no art.º 9.º, n.º 1 e nos pedidos de indemnização cível emergentes de ilícito criminal quando este não tenha sido objecto de participação ou quando tenha havido desistência de queixa, enumerados no n.º 2 do mesmo preceito. Esta acção respeita, grosso modo, à prestação de cuidados de saúde por uma unidade hospitalar pública, no exercício das suas atribuições, sendo a respectiva causa de pedir constituída por essa prestação, pelo ilícito civil e pela responsabilidade contratual (existência de um contrato de seguro) determinante da responsabilidade da demandada. Atenta essa causa de pedir e consequente pedido, a acção seria também da competência dos julgados de paz (art.º 9.º, al. a), 1.ª parte e al. h)) não fosse o A Centro Hospitalar, uma pessoa colectiva. Com efeito, conhecedor dos efeitos perniciosos que sobre o funcionamento dos Tribunais têm os designados litígios de massa (2), e apostado no bom desempenho dos julgados de paz, o legislador dispôs na parte final do art.º 9.º, n.º 1, al. a), que são exceptuadas da sua competência as acções “…que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva”. Ora, esta acção tem por objecto uma prestação pecuniária e dela se arroga credor um pessoa colectiva, o Centro Hospitalar, pelo que a mesma não se enquadra na competência, em razão da matéria, dos julgados de paz. Não obstante, atenta a natureza da causa de pedir, que é, como vimos, uma causa de pedir complexa, poder-se-á entender e o Tribunal a quo assim o fez, que, sendo predominantemente aplicável a sede de competência do n.º 1, al. h) do mesmo preceito, não tem aplicação, in casu, a excepção da parte final da al. a), havendo, assim, que abordar a vexata quaestio acima equacionada, a saber, se é competente o Tribunal de P. I. Cível que, na matéria tem uma competência concorrente com a dos julgados de paz, podendo o demandante propor a acção, em alternativa, no Tribunal ou no julgado de paz, ou se é competente o julgado de paz, que na matéria, tem uma competência exclusiva. A questão não é nova e tem sido decidida ora num sentido, ora noutro, como aliás se refere na decisão e no agravo dela interposto. Os argumentos a favor de cada uma das teses são os seguintes: I. Competência exclusiva dos julgados de paz. A criação dos julgados de paz tem como desiderato, retirar dos Tribunais um conjunto de litígios que, pelas suas características e dimensão, podem ser dirimidos com maior proximidade, celeridade e apaziguamento social por outra entidade, permitindo também aos tribunais a libertação de meios para a decisão de outros conflitos (3). Ora, este desiderato, na sua dupla dimensão de melhor composição do litígio e libertação de meios dos Tribunais, só pode ser atingido com a atribuição de competência exclusiva aos julgados de paz. E também a letra da lei aponta nesse sentido, pois, dispondo o art.º 67.º da Lei n.º 78/2001 que: “As acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas”, isso só pode significar que as acções posteriores devem ser propostas nos julgados de paz (4). II. Competência alternativa ou optativa dos julgados de paz. Não obstante a ratio legis da criação dos julgados de paz, o legislador não quis consagrar a solução da sua competência exclusiva como, desde logo, resulta do facto de essa solução, fazendo parte do projecto de lei apresentado (5), não ter obtido consagração legal expressa, pelo que, nem o elemento literal, nem o elemento histórico da interpretação apontam nesse sentido. Aliás, ainda quanto a este elemento literal, é a própria Lei n.º 78/2001 que, no seu art.º 64, n.º 1, atribui aos julgados de paz a natureza de “projectos experimentais”, que não abrangem a generalidade do país, o que também aponta no sentido que o legislador não quis fixar a sua competência, desde logo, com exclusão da competência dos Tribunais. O actual regime legal dos julgados de paz é um regime de índole transitória e experimental, o qual justifica que na sua vigência, se aceite a competência concorrente e optativa entre os julgados de paz e os Tribunais comuns (6). E mesmo para os casos em que o litígio seja presente aos julgados de paz, o legislador não só lhe não atribuiu uma competência exclusiva como também lhe não atribuiu uma competência total, ordenando a remessa dos autos para o Tribunal Judicial competente quando, para além da interposição de recurso (art.º 62.º), seja suscitado qualquer incidente (art.º 41.º) e quando seja requerida a produção de prova pericial (art.º 59.º, n.º 1). A ratio legis da criação dos julgados de paz, sendo de cariz intencional ou programática, não autoriza a interpretação no sentido da exclusividade da sua competência (7). E quanto ao argumento extraído, pela tese contrária, do disposto no art.º 67.º cit. não se compreenderia que o legislador tivesse deixado para uma norma de aplicação da lei no tempo, “…de uma forma tão discreta, quase subtil…” a definição do regime de competência exclusiva, sendo certo que uma norma transitória de sentido contrário, essa sim, é que revelaria a vontade de atribuição de competência exclusiva aos julgados de paz. E essa norma (o art.º 67.º) resulta compreensível, mesmo em face da norma de competência consagrada no art.º 22.º da L. O. F. T. J., se atentarmos em que os julgados de paz se não inscrevem na hierarquia dos Tribunais Judiciais (8), nem a Lei n.º 78/2001, que os institui, determina a aplicação subsidiária da L. O. F. T. J (cfr., v. g. os art.º s 1.º e 63.º). III. Atentos os argumentos esgrimidos por uma e outra das teses expostas, afigura-se-nos que esta última, ao entender que a competência dos julgados de paz é uma competência alternativa ou optativa está mais de acordo com os critérios gerais de interpretação definidos pelo art.º 9.º do C. Civil, a saber, letra da lei, pensamento legislativo, unidade do sistema jurídico, circunstâncias de elaboração e aplicação da lei, consagração das soluções mais acertadas e a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento de forma adequada. III. 1. Com efeito, o art.º 202.º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe Função Jurisdicional, inserido no Titulo V, relativo aos Tribunais, estabelece no seu n.º 4 que o legislador poderá: “…institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos”. E o art.º 209.º da C. R. P., sob a epígrafe, Categorias de Tribunais, estabelece no seu n.º 2 que: “Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz”. Os tribunais marítimos existentes (dos quais apenas o Tribunal Marítimo de Lisboa se encontra instalado), são tribunais judiciais de competência especializada (art.ºs 17.º, 18.º e 78.º, al. f) da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro) para o julgamento, em primeira linha ou por via de recurso, das matérias de natureza cível e contra-ordenacional marítima enumeradas no art.º 90.º da L. O. F. T. J. Atento o disposto no art.º 211.º, n.º 2, da C. R. P. quanto à possibilidade de existência na primeira instância de tribunais com competência especializada para o julgamento de matérias determinadas, achamos pelo menos duvidoso, que os tribunais marítimos a que se reporta o n.º 2 do art.º 209.º sejam os tribunais marítimos cuja competência se encontra definida na L. O F. T. J. Não obstante, o que importa agora reter é que a nossa Constituição prevê a existência desses tribunais e também de tribunais arbitrais e de julgados de paz como fazendo parte do órgão de soberania Tribunais, devendo, por isso comungar na sua natureza jurídica, das características que definem tal órgão e o estatuto dos seus titulares, entre elas a independência (art.º 203.º), apreciação de inconstitucionalidade das normas que aplicam (art.º 204.º), fundamentação e força das suas decisões (art.º 205.º) e garantias de independência dos seus titulares (art.ºs 216.º e 217.º). A Lei n.º 78/2001 indica como norma habilitante para o respectivo acto legislativo a al. c) do art.º 161.º, a qual respeita, genericamente, à competência da Assembleia de República para fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao governo, sendo que a norma que estabelece a reserva relativa de competência legislativa sobre organização e funcionamento dos tribunais, estatutos dos seus magistrados bem como a organização e competência das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos é a al. p) do art.º 165.º da C. R.P. Essa mesma Lei, ao regular a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, apesar de os mesmos se encontrarem constitucionalmente inseridos em preceito com a epígrafe “Categorias de Tribunais” e apesar de os Tribunais judiciais serem, genericamente, o seu paradigma (9), em parte alguma os qualifica como tais (tribunais). E sob a designação genérica de julgados de paz, sem o dizer explicitamente, o legislador instituiu, também, uma verdadeira entidade não jurisdicional de composição de conflitos, a saber, um serviço de mediação (art.º 16.º) com pré-mediação e mediação propriamente dita (art.ºs 49.º a 54.º), onde pontificam os mediadores (art.ºs 30.º a 36.º). Estes mediadores, seleccionados pelo Ministério da Justiça para uma lista, contratados em regime de prestação de serviços e remunerados à unidade (processo de mediação), intervêm na composição do litígio em fase anterior à intervenção do juiz de paz. O juiz de paz comunga de algumas atribuições próprias dos juízes (art.º 21.º) e de outras próprias da função pública (art.ºs 28.º e 29.º), sendo provido por período de três anos (art.º 25.º). Ora, esta entidade híbrida, com características de tribunal e de entidade não jurisdicional nele enxertada, criada com o duplo propósito, acima referido, de retirar dos tribunais um conjunto de litígios que, pelas suas características e dimensão, podem ser dirimidos com maior proximidade, celeridade e apaziguamento social no seio da mesma, não deixa de se inserir numa tendência mais vasta de administrativização da justiça, retirando matérias ao conhecimento e decisão dos tribunais para as entregar a entidades mais ou menos dependentes dos outros poderes (legislativo, executivo e, até autárquico (10)) e, porventura, com um grau mais elevado de eficácia e pragmatismo e sem a elevada carga burocrática que sobre os tribunais impende. III. 2. Com esta ligeira incursão sobre o regime legal dos julgados de paz não pretendemos retirar outra consequência que não seja, a da sua natureza experimental, transitória e, logo, da não exclusividade da sua competência em razão da matéria. A sua natureza de projecto experimental, de execução gradual, a ser realizada de acordo com a aceitação e os resultados obtidos, a ser avaliados por um Conselho de acompanhamento (art.ºs 65.º e 66.º), de modo algum, se compadece com o propósito da exclusividade da competência material dos julgados de paz (11) e da consequente extinção da competência material dos correspectivos tribunais judiciais (12) e permite-nos entender como a permanência de um regime de competência material alternativa ou optativa, entre os tribunais judiciais e os julgados de paz, é aquela que se revela como a solução legislativa mais acertada (haja em vista a regra de bom senso interpretativo contida no art.º 9.º, n.º 3 do C. Civil), não impondo ao cidadão o recurso aos julgados de paz, mas antes lhe permitindo essa opção em face da melhor adequação dessa instituição para dirimir o seu litígio. É que, por vezes, as denominadas pequenas causas, são as causas mais complexas e de maior repercussão individual e social. IV. Entendemos, assim, que o Tribunal P. I. Cível é o competente em razão da matéria para o julgamento desta acção, quer porque a mesma, respeitando, grosso modo, à prestação de cuidados de saúde por uma unidade hospitalar pública, sendo a respectiva causa de pedir constituída por essa prestação, por um ilícito civil e pela responsabilidade contratual (existência de um contrato de seguro) determinante da responsabilidade da demandada, nos termos do art.º 9.º, n.º 1, al. a), in fine, da Lei n.º 78/2001, é excluída da competência dos julgados de paz, quer porque esta não determina a extinção da competência daquele Tribunal, antes coexistindo ambas em regime de competência alternativa ou optativa. Procedem, pois, as conclusões do agravo. 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em dar provimento ao agravo, declarando competente em razão da matéria o Tribunal P. I. Cível e revogando o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que ordene os termos processuais subsequentes. Sem custas. Lisboa, 21 de Novembro de 2006 _____________________________ 1.- “…é exclusiva a acções declarativas”, na terminologia legal. 2.-Relativamente à relevância de tais litígios e à sua consideração com autonomia em face dos restantes, cfr., v. g. a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, in D. R., I – B, de 30 de Maio de 2005, que utiliza as expressões: “consumo de massa”, “recurso massivo aos tribunais”, (maciço!?) e “litígios, litigância e litigantes de massa”. 3.-Neste sentido, o Presidente do Conselho de Acompanhamento, Conselheiro Cardona Ferreira, in Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento, pág. 29 e, entre outros, o Ac. R. P. de 16 de Fevereiro de 2006, in dgsi. pt 4.-Neste sentido, o Ac, R. L. no P. 4081/2006, 6.ª Secção, de 18 de Maio, in dgsi. pt. 5.-Projecto de Lei n.º 83/VIII de 20/01/2002. 6.-Ac. R. L. de 18/05/2006, in P.º 3896/06, da 8.ª Secção. 7.-Ac. R. L. de 24/10/2006, Agravo n.º 7524/06-7. 8.-Cfr. a declaração de voto do Exm.º Desembargador Salazar Casanova, aposta no Ac. R. L. de 14/09/2006, P.º 4664/06, 8.ª Secção. 9.-Adoptando a designação de “processo” para designar o litígio submetido à sua actividade decisória, em vez, v. g. da designação de “litigio”ou “caso em litigio”, ou ainda “caso a decidir” (art.ºs 41.º a 48.º), a designação de julgamento (art.º 57.º), sentença (art.ºs 60.º e 61.º), a existência de um regime de custas (art.º 5.º) etc. 10.-Como se refere no 1.º § do preâmbulo do Dec. Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro: “A criação e instalação de julgados de paz, em estreita parceria entre o Estado e o poder local, possibilitou a institucionalização de uma nova forma de administração da justiça no nosso ordenamento jurídico”. 11.-E esta competência dos Julgados de paz até nem decorreria do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, mas sim do acto legislativo instituidor de cada um deles. 12.-Reduzida que ficaria à fase de recurso (art.º 62.º), quando fosse deduzido incidente (art.º 41.º ) ou requerida a produção de prova pericial (art.º 59.º, n.º 3). |