Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1524/10.7TBCSC.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
QUESTÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da relatora).

     I - A responsabilidade processual civil pode coexistir na mesma acção com a responsabilidade civil ou até com o abuso de direito.

II - O abuso de direito constitui uma excepção de conhecimento oficioso, um meio de defesa de que o tribunal pode e deve conhecer oficiosamente desde que o processo forneça os elementos necessários advindos das alegações das partes, de uma ou da outra, e mesmo que o réu não se manifeste nesse sentido, e por isso se integra na defesa oficiosa.

III – Mas, porque não deixa de se consubstanciar num meio defesa, a conduta de que resulte tem que resultar qualificada como tal no processo a que respeita.

IV – Já a responsabilidade civil que advenha do abuso de direito pode ser feita valer em processo autónomo, em que caberá ao autor alegar e provar os demais requisitos da responsabilidade civil, para lá da ilicitude.

V- Não é admissível que em acção autónoma se afira da litigância de má fé, o que desde logo advém da circunstância do art 457º/1 al c) dizer expressamente que o juiz fixará a indemnização «sempre» em quantia certa.

VI-  A litigância de má fé tem de ser reconduzida à importância que o legislador lhe terá dado - a de um mero incidente. O que é suposto num processo, é que o tribunal se pronuncie sobre o pedido material formulado pelo autor, e pelo réu, caso este tenha reconvindo, sendo apenas incidentalmente que vai apreciar a conduta processual das partes envolvidas na lide, seja porque tal tenha sido suscitado pela outra parte, seja porque a gravidade da actuação de uma ou de ambas despoletou no julgador a necessidade de penalizar quem assim abusa do processo.

VII - O apuramento e a fixação das ocorrências materiais sobre que pretende assentar-se a existência de má fé é uma questão de facto que apenas o juiz que assistiu ao seu desenrolar pode valorar para decidir se efectivamente essas ocorrências traduzem ou não má fé.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - Ângelo Aubert Mendes de Morais propôs a presente acção declarativa na forma sumária contra Licínio Fernandes Aguiar, pedindo a sua condenação no pagamento:

- no que se refere à conduta levada a cabo no processo nº 831/2002, que correu termos pelo Tribunal de Família e Menores de Cascais, em multa por litigância de má fé, bem como ao pagamento de uma indemnização devida ao A. por litigância de má fé e abuso de direito, o valor global de 579,82 €, a titulo de danos patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde a data de citação do R., até efectivo e integral cumprimento;

 - no que se refere à conduta levada a cabo no processo nº 427-F/1996, que correu termos pela 9ª Vara Cìvel de Lisboa, no  pagamento de uma indemnização devida ao A. por abuso de direito,  no valor global de 11.856,13  €, a titulo de danos não  patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal em vigor desde a data de citação do R. até efectivo e integral cumprimento;

- no pagamento de quantia não inferior a 10.000 €, a titulo de danos não patrimoniais sofridos pelo A, correspondendo 2.500 € a danos morais sofridos pela conduta na acção nº 831/2002,  e 7.500 € a titulo de danos morais sofridos pela conduta na acção nº 427-F/1996, acrescidas de juros à taxa legal em vigor desde a data da citação até efectivo pagamento.

Alega que no início de 1996 contratou o R., na sua qualidade de Advogado, para o representar em diversos processos judiciais a intentar, que o R. o representou em diversos processos judiciais, que identifica, tendo-o feito até Novembro de 2000, data em que lhe foram solicitados substabelecimentos a favor de outro advogado. E no ano de 2002 o R. propôs contra o A. duas acções de honorários, a nº 831/2002 e a 427-F/96,  tendo na primeira pedido o pagamento de € 3.268,37 € e IVA, nela alegando que «ao longo destes cinco anos o R. nunca entregou qualquer quantia ao A. para pagamento despesas e honorários», sendo que o aqui A. foi nela condenado, apenas, a pagar-lhe 500 € já com IVA incluído, e na segunda, pedindo a condenação do aqui A., nela R., a pagar-lhe 18.086,64 €,  vindo a ser proferida sentença que o condenou apenas a pagar-lhe 3.616,29 €, que foi alterada na Relação para € 1.897,93, referindo que o aqui  R. nela empregou expressões ofensivas e desnecessárias á sua defesa e que foi nela condenado como litigante de má fé em multa de 5 UCs. Pretende agora, nesta acção, que seja apreciada a má fé material e processual do R. e o abuso de direito do mesmo em cada uma das referidas acções de honorários e que, em virtude dessa apreciação, seja o mesmo condenado a pagar-lhe indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes dos honorários e despesas devidas pelos serviços forenses prestados por advogado que computa no valor global de 12.435,95 € (€ 579,82 e € 11. 856, 13, respectivamente) e indemnização pelos danos de ordem não patrimonial que lhe causou – preocupações, incómodos, mal estar, ansiedade, insónias e perda de apetite e humor – correspondendo € 2.500 pela conduta na acção 831/2002 e € 7.500 na acção 427-F/1996.

O R. contestou, deduzindo excepções e impugnando, alegando, em síntese, que a acção deve improceder, uma vez que enquanto Advogado prestou os serviços solicitados pelo A. e em consequência lhe solicitou o pagamento dos seus honorários, sendo que o aqui A. nunca lhe pagou as quantias pedidas a tal título, propôs as competentes acções de honorários que correram termos e onde o A. foi condenado a pagar-lhe quantias a título de honorários, e tais sentenças transitaram em julgado, cabendo ao aqui A. proceder ao pagamento das quantias em que foi condenado, devendo o R. ser absolvido do pedido, caso as invocadas excepções não procedam.

O A., em resposta pugnou pela improcedência das excepções.

Foi elaborado despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções invocadas, tendo após sido seleccionada a matéria de facto.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente os pedidos, absolvendo o R. dos mesmos.

II- É do assim decidido que o A. apelou, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos:

1. Proferida que foi sentença no âmbito dos autos em apreço, o tribunal recorrido

julgou a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolveu o réu da totalidade do pedido formulado.

2. O autor intentou acção de condenação contra o réu, peticionando: a) no que se

refere à conduta levada a cabo no processo nº 831/2002, que correu termos pelo Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, em multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de uma indemnização devida ao autor, por litigância de má-fé e abuso de direito, o valor global de 579,82€ a título de danos patrimoniais, acrescido do pagamento de juros à taxa legal em vigor desde a data da citação do réu até efectivo e integral cumprimento; b) no que se refere à conduta levada a cabo no processo nº 427-F/1996 que correu termos pela 9ª Vara Cível de Lisboa no pagamento de uma indemnização devida ao autor, por abuso de direito, o valor global de 11 856,13 €, a título de danos patrimoniais sofridos, acrescido do pagamento de juros à taxa legal em vigor desde a data da citação do réu até efectivo e integral cumprimento; c) e no pagamento de quantia não inferior a 10 000 Euros, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo autor, correspondendo 2500 Euros a danos morais sofridos pela conduta na acção nº 831/2002, que correu termos pelo Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais e 7500 Euros a danos morais sofridos pela conduta na acção nº 427-F/1996 que correu termos pela 9ª Vara Cível de Lisboa, acrescido do pagamento de juros à taxa legal em vigor desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento.

3. Para o efeito logrou provar que no início do primeiro trimestre do ano de 1996

procurou o réu, atenta a sua profissão de Advogado, para o representar em diversos processos judiciais a intentar.

4. O que sucedeu até o início do mês de Novembro de 2000, data em que foram

solicitados os substabelecimentos sem reserva relativos a cada um dos diferentes processos pendentes, conferidos a favor de outro advogado.

5. Em 04.07.2002 o réu propôs contra o autor acção declarativa de condenação, que correu termos sob o nº 831/2002 do 3º Juízo de Competência Especializada Cível de Cascais, peticionando o pagamento do montante de 3268,37 Euros, acrescido de IVA, a título de honorários, custas e despesas, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 7%, até integral pagamento e ainda no pagamento das custas do pleito, procuradoria e demais encargos legais.

6. Na correspondente petição inicial, o réu, na qualidade de autor, alegou no artigo 5 “Sendo que, ao longo destes 5 anos, o R. nunca entregou qualquer quantia ao A.

para pagamento das despesas e honorários”.

7. Na sentença proferida em 07.11.2003 concluiu-se que o montante devido pelo aqui autor (réu na referida acção) a título de honorários e despesas, já com IVA incluído, era de 500 Euros, acrescido dos juros vencidos e vincendos desde a data da citação (27.11.2002) até integral pagamento.

8. Da referida decisão judicial transitada em julgado consta, além do mais, o seguinte: “…cumpre salientar que os montantes referidos na nota de honorários apresentada pelo autor não encontram equivalência na factualidade assente, sendo os mesmos manifestamente desproporcionados face aos trabalhos prestados e que se deu como assentes…”

9. Em 11.07.2002, o réu propôs contra o autor acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que correu termos sob o nº 427-F/1996 da 3ª Secção da 9ª Vara

Cível de Lisboa, peticionando o pagamento do montante de 18 086,64 Euros, acrescido de IVA relativo a honorários, custas e despesas, bem como de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

10. Em sede de resposta à junção de um documento no mencionado processo, o réu no seu artigo 12º apôs a seguinte expressão “Sendo manifesto, que com a sua junção, o R., com mais um dos seus malabarismos, apenas pretende influenciar a decisão a proferir, pelo M.mo Juiz do Processo”.

11. Tendo recaído recurso sobre a sentença proferida na acção descrita em D), por acórdão da Relação de Lisboa datado de 01/03/2007 foi o aqui autor condenado a pagar ao réu a quantia de 1897,93Euros, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 7% desde 21/08/2002 até 30/04/2003 e à taxa vigente de 4% ao ano desde 01/05/203 até efectivo e integral pagamento, bem como ao pagamento do IVA aplicável à retribuição de honorários absolvendo-se o réu do demais peticionado.

12. Pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o ali autor foi condenado como litigante de má fé, em multa que se fixou em 5UC, alegando-se no referido aresto, que: “ A verdade é que o autor requereu em juízo a condenação do réu, fundamentando-se em factos que sabia, ou não podia ignorar, não ter direito, dados os seus especiais conhecimentos, designadamente no que se refere ao pagamento da multa e da guia atrás referidas” (a multa no valor de 598,56 Euros que apesar de ser considerada como não devida foi incluída na conta pelo Dr. Licínio Aguiar; e a guia no valor de 521,24 Euros liquidada pelo réu aqui autor, mas lançada na conta de honorários e despesas como sendo devida), “…bem como no pagamento de quantias a título de honorários que lhe não eram devidos por já terem sido pagos pelo réu” (sublinhado nosso). Mesmo que na petição inicial não tivesse agido intencionalmente, o que em todo o caso não deve colher, depois da contestação apresentada pelo réu, sempre teria tido a oportunidade para alterar ou reduzir o pedido. O que não sucedeu.” “…verifica-se, por isso, pelo menos, negligência grave por parte do autor, por outras palavras, uma falta de cuidado que a generalidade das pessoas não revelaria” “A propositura de uma acção judicial é um acto sério, que, normalmente, acarreta prejuízos e incómodos para os demandados” Aquele que intenta uma acção tem um especial dever de diligência, um mínimo de cuidados que a parte não pode deixar de respeitar, como sejam o de respeitar a verdade e o de cooperar na feitura da justiça;

Nos termos da mencionada decisão foi julgada gravemente negligente a conduta do autor (aqui réu), que podia e devia ter agido de outro modo. Tendo sido condenado em multa por ter alterado, por culpa sua, a verdade dos factos, em litigante de má-fé.

13. Realizada audiência de discussão e julgamento, o tribunal recorrido respondeu à matéria de facto constante da base instrutória, tendo dado como provado, além do mais, que o Autor no âmbito da acção a que alude em A) apresentou contestação e juntou cheques emitidos a favor do réu a titulo de pagamentos realizados pelos seus serviços; que nas acções que correram termos sob os nºs 831/2002 e 427-F/1996, o réu invocou que o autor nunca lhe tinha pago qualquer quantia a titulo de honorários; que solicitou ao autor o pagamento de despesas consideradas como não devidas; que o autor na sequência da entrada em juízo das acções de honorários identificadas no artigo 6º da resposta à matéria de facto, andou com o sistema nervoso alterado, tornou-se irrascível e desagradável e mais desconfiado.

14. Ora, salvo melhor opinião, não pode ao mesmo tempo o tribunal recorrido dar como provado que o réu invocou que o autor nunca lhe havia feito pagamentos a título de honorários e ao mesmo tempo que o autor juntou cheque emitidos a favor do réu a título de honorários, sem que daí extraía as devidas consequências, sob pena de manifesta contradição.

15. O aqui recorrente apresentou acção contra o réu solicitando o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

16. Sendo que aquando da leitura da decisão da resposta à matéria de facto, no que concerne ao artigo 10º que havia sido dado como não provado, apresentada reclamação, veio a ser dado pelo tribunal recorrido deferimento à reclamação apresentada.

17. Sucede que o deferimento da reclamação foi parcial, tendo o tribunal  recorrido admitido que “por lapso não foram tidos em conta os documentos de fls 71 a 76” e assim sendo deferiu parcialmente a reclamação.

18. Contudo, salvo o devido respeito, não foram apenas os documentos de fls. 71 a 76 dos autos que não foram tidos em consideração pelo tribunal recorrido.

19. O tribunal não teve em consideração os documentos juntos aos autos pelo autor aqui recorrente sob os nºs 12 e 13 com a petição inicial; 9 a 9.3 juntos com o requerimento apresentado aquando da notificação do 512º do CPC; e os documentos nºs 10 e 11, 14 e 15 juntos com a petição inicial.

20. Documentos estes que além de não terem sido impugnados pelo réu, são susceptíveis de provar em conjunto com os de fls. 71 a 76, a totalidade dos factos e valores constantes do artigo 10º da base instrutória.

21. Razão pela qual, face à prova documental junta aos autos, a decisão proferida pelo tribunal recorrido padece igualmente de vício, devendo ser substituída por outra que considere provadas além das acima referidas, ainda a quantia de 6.925,58 € (9531,58-1416,10-1190,00) paga a título de honorários ao Dr. António Pinto Pereira pelo autor.

22. No que respeita a alínea a) do pedido do autor aqui recorrente, entendeu o tribunal a quo ser o mesmo improcedente por considerar que o autor ao não ter pedido a condenação do réu como litigante de má-fé no processo nº 831/2002, não pode pedir tal condenação fora do âmbito de tal processo já transitado.

23. O mesmo tendo concluído relativamente a alínea b) do aludido pedido.

24. Também no que concerne a alínea c) entendeu que os danos decorrentes das acções em causa nos autos intentadas pelo réu contra o autor aqui recorrente não têm relevância jurídica suficiente para que o réu seja condenado a pagar uma indemnização, tendo concluído pela sua improcedência.

25. Ora, apreciado que se encontra o mérito de cada uma das acções em apreço, nos termos e nas circunstâncias constantes da matéria assente e provada, não se afigura admissível, salvo melhor entendimento, que não seja possível em sede da presente acção apreciar face ao conjunto da factualidade provada e às  improcedências/decaimentos das acções interpostas pelo aqui réu, a má-fé, material e/ou processual do mesmo.

26. Uma vez que tal apreciação judicial em nada altera a certeza jurídica das decisões transitadas em julgado, até porque não se trata da mesma matéria a ser apreciada (pois uma questão é saber se os honorários e despesas pedidos são devidos; outra é saber se a actuação substancial e processual de determinada parte numa acção é susceptível de configurar litigância de má-fé, abuso de direito e/ou responsabilidade civil).

27. Em consequência da conduta do réu e da lide em sede de cada uma das acções de honorários, o mesmo provocou ao aqui recorrente, culposamente, a ocorrência de graves danos, aqui provados!

28. Os factos alegados pelo réu em cada uma das acções de honorários não correspondiam à realidade, facto de que o ora réu estava plenamente consciente, invocando em juízo um direito que sabia não ter e sabendo que iria causar, como causou, avultados prejuízos ao autor de natureza patrimonial e não patrimonial decorrentes da pendência das referidas acções.

29. O tribunal recorrido considera como provados os danos não patrimoniais e reconhece relação (nexo de causalidade) com as acções intentadas pelo réu.

30. No entanto, segundo o tribunal tal resulta de uma “anormal sensibilidade” do aqui recorrente!

31. O que salvo o devido respeito não tem qualquer correspondência com a realidade.

32. Sempre se poderá perguntar como reagiria alguém em circunstâncias equivalentes na situação do aqui recorrente, ao nos ser pedido uma quantia já paga e ter de ir a tribunal defender-se em duas acções distintas e em que a conduta do réu se manteve.

33. Encontramo-nos perante má fé substancial sempre que a parte infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa, ou seja, tiver violado o dever de verdade.

34. Já se a parte tiver omitido, com gravidade, o dever de cooperação, ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, tal configura uma situação de má fé instrumental.

35. A actuação do réu dada como provada nos presentes autos não pode deixar de ser sancionada.

36. Não é admissível/legítimo por parte do mesmo causar danos a outrem, neste caso ao aqui recorrente, através de comportamentos substanciais e processuais que não sejam os destinados a assegurar a defesa de direitos, poderes ou faculdades inexistentes ou que não foram perturbados, invocando inclusivamente que não foram efectuados quaisquer pagamentos quando se provou que tinham sido emitidos cheque a favor do réu para pagamento de honorários e despesas!

37. Ao que acresce o facto da litigância de má-fé, no nosso entender, não ter  necessariamente de ser apreciada no âmbito da acção de honorários.

38. Esta mesma conduta de má-fé atingiu de modo concomitante a posição jurídica subjectiva material do autor aqui recorrente, que ao ter sido atingida é merecedora de tutela pelo direito substantivo, causando-lhe os danos (cfr danos provados).

39. Daí que a par da responsabilidade processual coexista ainda a responsabilidade civil derivada do abuso de direito.

40. Como se escreveu no acórdão do STJ de 11.10.2005 a excepção do abuso de direito a que se reporta o artigo 334º do CC tem a ver com o exercício de direitos substantivos.

41. Sendo que da factualidade dada como provada no âmbito dos presentes autos, não pode deixar de ser extraída a correspondente consequência jurídica, nomeadamente no âmbito da responsabilidade civil aquiliana (artigo 483º do CC).

42. O abuso de direito tem natureza objectiva, ou seja, independente da consciência de quem comete o acto abusivo, bastando para o efeito o comportamento em si mesmo.

43. Além de pressupor a existência de danos, devendo ser considerados na totalidade, e um dever de indemnizar quando se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

44. Ora todos se verificam e estão provados nos autos.

45. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar (danos patrimoniais e morais) o lesado pelos danos resultantes da violação.

46. Razão pela qual não pode o réu deixar de ser condenado no pedido.

47. Por tudo o que antecede a decisão recorrida incorre em manifesta violação da lei e designadamente do disposto nos artigos 334º e 483º do CC, bem como dos artigos 266º-A e 456º do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra que determine a procedência da acção, por provada e em consequência condene o réu no peticionado pelo autor.

O A. apresentou contra alegações nelas defendendo o decidido.

III - O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1 - Em 04/07/2002, o réu propôs contra o autor acção declarativa de condenação, que correu termos sob o n.º 831/2002 do 3.º juízo de competência especializada Cível de Cascais, peticionando o pagamento do montante de 3.268,37 Euros, acrescido de IVA, a título de honorários, custas e despesas, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 7%, até integral pagamento e ainda no pagamento das custas do pleito, procuradoria e demais encargos legais.

2 - Na correspondente petição inicial, o réu, na qualidade de autor, alegou no artigo 5º “Sendo que, ao longo destes 5 anos, o R. nunca entregou qualquer quantia ao A. para pagamento das despesas e honorários”.

3 - Na sentença proferida em 7/11/2003, concluiu-se que o montante devido pelo  aqui autor ao réu, a título de honorários e despesas era de € 500,00 (quinhentos euros), já com IVA incluído, acrescido de juros vencidos desde a citação, em 27/11/2002 até à data da sentença e juros vincendos até integral pagamento, à taxa legal, sentença onde se pode ler que «(…) os montantes referidos na nota de honorários apresentada pelo autor não apresentam equivalência na factualidade assente, sendo os mesmos manifestamente desproporcionados face aos trabalhos prestados e que se deu como assentes, já que não se encontra provado o n.º de horas efectivamente despendido pelo A.. Assim e, por razões de equidade decide-se que o montante devido pelo R. a título de honorários e despesas já com IVA incluído é de € 500,00.»

4 - Em 11/07/2002, o réu propôs contra o autor acção declarativa de condenação,

com processo ordinário, que correu termos sob o n.º 427-F/1996 da 3.ª secção da 9.ª Vara Cível de Lisboa, peticionando o pagamento do montante de 18.086,64 euros, acrescido de IVA, a título de honorários, custas e despesas, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

5 - Fundamentou o aí autor, ora réu, a sua pretensão no facto de, no exercício da sua profissão de advogado, ter executado vários trabalhos e serviços ao réu (ora autor), empenhando o seu esforço e dedicação, estudando e analisando as situações jurídicas, efectuando os actos necessários e realizando as diligências que se afiguravam essenciais, sem que o réu tivesse pago os honorários devidos e calculados, segundo a complexidade do pleito, o estudo do mesmo e tempo despendido com ele e costume do foro, nem as despesas resultantes das deslocações ao Tribunal, tempo gasto em conferências, telefonemas, papel, fotocópias, utilização de máquina fotocopiadora, computador e fax.

6 - O ali réu, ora autor, apresentou contestação, alegando, em síntese, atento o conteúdo da referida conta e em face de com ela se mostrar discordante, que não procedeu ao pagamento dos valores reclamados por se lhe afigurarem desproporcionados, absolutamente desconformes aos serviços prestados pelo ali autor.

7 - Em sede de resposta à junção de um documento no mencionado processo, o aqui réu no seu artigo 12º, apôs a seguinte expressão: “Sendo manifesto, que com a sua junção, o R., com mais um dos seus malabarismos, apenas pretende influenciar a decisão a proferir, pelo Mmo. Juiz do processo”

8 - Tendo recaído recurso sobre a sentença proferida na acção descrita em 4 supra, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 01/03/2007, foi o aqui autor, ali réu, condenado a pagar ao aqui réu, ali autor, a quantia de € 1.897,93 (mil, oitocentos e noventa e sete euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 7% ano desde 21/08/2002 até 30/04/2003 e à taxa vigente de 4% ao ano desde 01/05/2003 até efectivo e integral pagamento, bem  como ao pagamento do IVA aplicável relativamente à retribuição de honorários, absolvendo-se o réu do demais peticionado.

9 – O ali autor foi condenado como litigante de má fé, em multa que se fixou em 5 UC, alegando-se, no referido aresto, que: «A verdade é que o autor requereu em juízo a condenação do réu, fundamentando-se em factos que sabia, ou não podia ignorar, não ter direito, dados os seus especiais conhecimentos, designadamente no que se refere ao pagamento da multa e da guia atrás referidas”,“…bem como no pagamento de quantias a título de honorários que lhe não eram devidos por já terem sido pagos pelo réu. Mesmo que na petição inicial não tivesse agido intencionalmente, o que em todo o caso não deve colher, depois da contestação apresentada pelo réu, sempre teria tido a oportunidade para alterar ou reduzir o pedido. O que não sucedeu. Verifica-se, por isso, pelo menos, negligência grave por parte do autor, por outras palavras, uma falta de cuidado que a generalidade das pessoas não revelaria. A propositura de uma acção judicial é um acto sério, que, normalmente, acarreta prejuízos e incómodos para os demandados. (…) a lei impõe àquele que intente uma acção um especial dever de diligência, um mínimo de cuidados que a parte não pode deixar de respeitar, como sejam o de respeitar a verdade e o de cooperar na feitura da justiça. Assim, julgamos considerar gravemente negligente a conduta do autor, que podia e devia ter agido de outro modo. Como atitude pedagógica, justifica-se a sua condenação como litigante de má fé, nos termos do artigo 456.º, n.º 2 CPC, uma vez que alterou, por culpa sua, a verdade dos factos, fixando-se a multa em 5 UC».

10 - No âmbito da acção n.º 427-F/1996 da 3.ª secção da 9.ª Vara Cível de Lisboa, o autor pagou a taxa de justiça inicial no valor de 159,62 euros, a taxa de justiça subsequente no valor de 178,00 euros, a taxa de justiça pela interposição do recurso no valor de 178,00 euros, tendo sido, em sede de custas, devolvido ao autor a quantia de 253,81 euros.

11 - No início do primeiro trimestre do ano de 1996, o autor procurou o réu, atenta a sua profissão de Advogado, para o representar em diversos processos judiciais a

intentar.

12 - Foram propostos e correram termos, patrocinados pelo réu, o processo-crime sob o nº 3959/96.7JDLSB, junto do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, o processo-crime sob o nº 3229/97, junto da 5ª secção do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o processo sob o nº 214/96, junto da 2ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa, o processo sob o nº 214-A/96, junto da 2ª Secção do 9º Juízo Cível de Lisboa e o processo 427/96, junto da 3ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa.

13 – Tal aconteceu até ao início do mês de Novembro de 2000, data em que foram solicitados os substabelecimentos sem reserva relativos a cada um dos diferentes processos pendentes, conferidos a favor do Dr. António Pinto Pereira, Advogado.

14 - O autor, no âmbito da acção a que se alude em 1 supra apresentou contestação e juntou cheques emitidos a favor do réu, a título de pagamentos pelos seus serviços. 

15 - A sentença proferida no processo 831/2002 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo 427-F/1996 transitaram em julgado.

16 - Nas acções que correram termos sob os n.º s 831/2002 e 427-F/1996, o aqui réu invocou que o aqui autor nunca lhe tinha pago qualquer quantia a título de honorários.

17 - Solicitou ao autor, o pagamento de despesas consideradas como não devidas.

18 – O réu pediu ao autor o pagamento de honorários em valores que vieram a ser reduzidos, por força de sentenças transitadas em julgado e identificadas supra.

19 - No âmbito da acção n.º 831/2002, o autor pagou taxa de justiça inicial, no valor de 39,91 Euros, taxa de justiça subsequente, no valor de 39,91 euros e honorários a Carla Sofia Gonçalves, advogada, no valor de 500,00 euros.

20 – O autor pagou, em 22 de Maio de 2002, a quantia de 400,00 euros, a título de pagamento de pedido de laudos; em 22 de Maio de 2004 a quantia de 100,00 euros, relativa à revisão do pedido de laudo; em 21 de Dezembro de 2002 a quantia de 1.416,10 euros, relativa a honorários e IVA, paga ao Sr. Dr. António Pinto Pereira, em 14 Março de 2005 a quantia de 1.190,00 euros, relativa a honorários e IVA, paga ao Sr. Dr. António Pinto Pereira; em 17 de Julho de 2007, pagou a quantia de 1.517,34 euros, a título de honorários e IVA, paga à Sra. Dra. Carla Sofia Gonçalves e, também em 17 de Julho de 2007, pagou a quantia de 45,00 euros, a título de adiantamento para pagamento de despesas à Sra. Dra. Carla Sofia Gonçalves.

21 – O autor, na sequência da entrada em juízo das acções de honorários, identificadas supra, andou com o sistema nervoso alterado, tornou-se irascível, desagradável e mais desconfiado.

IV – Resulta das conclusões das alegações constituir objecto do presente recurso:

- no que respeita à matéria de facto, saber, por um lado, se há contradição entre dar como provado que o R. invocou que o A. nunca lhe havia feito pagamentos a título de honorários e, ao mesmo tempo, dar como provado que o A. juntou cheques emitidos a favor do R. a título de honorários, e por outro, se este  tribunal, considerando os documentos juntos aos autos sob os nºs 12 e 13 com a petição inicial, 9 a 9.3 juntos com o requerimento apresentado aquando da notificação do 512º do CPC, e ainda os documentos nºs 10 e 11, 14 e 15 juntos com a petição inicial, todos não impugnados pelo R., devia dar como provada a totalidade da matéria de facto constante do art 10º. - no  respeita à subsunção dos factos ao direito saber, de todo o modo, se a acção deveria ter procedido, ao menos parcialmente, ao contrário do sustentado pela 1ª instância.

Como é evidente, não há qualquer contradição entre dar como provado que o R. invocou que o A. nunca lhe havia feito pagamentos a título de honorários, e dar como provado que o A. juntou cheques emitidos a favor do R. a título de honorários.

Bem pelo contrário, para os intentos do aqui A.: pois, do ponto de vista deste, seria, precisamente, da circunstância do aqui R., A. nas acções de honorários, ter nelas invocado que o aqui A. nunca lhe havia feito pagamentos a titulo de honorários e se ter vindo, afinal, a provar, que o A. juntou cheques emitidos a favor do R. a titulo de honorários, que se revelaria a má fé substancial do aqui R. nessas acções.

Uma coisa é alegar, outra é resultar provado.

No art 10º da base instrutória pergunta-se:

«Como consequência necessária e directa da conduta do R. no âmbito da acção nº 427-F/1996, o A. pagou 500 € relativos a um pedido de laudo e revisão do pedido, € 9.531,58 de honorários a António Pinto Pereira, advogado, e 1.517,34 € a titulo de honorários e 45,40 a titulo de despesas a Carla Sofia Gonçalves, advogada».

Foi respondido:

«O A. pagou, em 22 de Maio de 2002, a quantia de 400,00 euros, a título de pagamento de pedido de laudos; em 22 de Maio de 2004 a quantia de 100,00 euros, relativa à revisão do pedido de laudo; em 21 de Dezembro de 2002 a quantia de 1.416,10 euros, relativa a honorários e IVA, paga ao Sr. Dr. António Pinto Pereira, em 14 Março de 2005 a quantia de 1.190,00 euros, relativa a honorários e IVA, paga ao Sr. Dr. António Pinto Pereira; em 17 de Julho de 2007, pagou a quantia de 1.517,34 euros, a título de honorários e IVA, paga à Sra. Dra. Carla Sofia Gonçalves e, também em 17 de Julho de 2007, pagou a quantia de 45,00 euros, a título de adiantamento para pagamento de despesas à Sra. Dra. Carla Sofia Gonçalves».

Pretende o apelante que se provou ainda o pagamento por ele da quantia de 6.925,58 € (9531,58-1416,10-1190,00) a título de honorários ao Dr. António Pinto Pereira, referindo que tal prova advém, para advém dos documentos juntos aos autos sob os nºs 12 e 13 com a petição inicial, dos nº 9 a 9.3 juntos com o requerimento apresentado aquando da notificação do 512º do CPC e dos nºs 10 e 11, 14 e 15 também estes juntos com a petição inicial, todos eles não impugnados pelo R.

 Não é, porém, exacto que o R. não haja impugnado os documentos juntos pelo A. com a petição inicial – e, consequentemente, os juntos com tal peça processual como nº 10, 11, 12, 13, 14 e 15 – pois que o mesmo, no art 64º da sua contestação – com que a termina -  diz bem explicitamente: «Termos em que se impugna tudo quanto vem alegado pelo A., para os devidos efeitos legais e bem assim, nos termos do artigo 544º do C.P.C. todos os documentos que não sejam sentenças judiciais certificadas, para os devidos efeitos legais».

 Também não é exacto que o R. não haja impugnado os documentos juntos aquando da apresentação dos meios de prova, pois que, no seu requerimento consequente a essa apresentação, junto a fls 126, refere: «Tendo sido notificado da junção aos autos de 11 documentos por parte do A. tendo em vista a prova dos artigos 9º e 10º da Base Instrutória, vem dizer o seguinte: 1º De há muito que o A. tem na sua posse os pressupostos documentos, razão pela qual é manifestamente extemporânea a apresentação dos mesmos agora, no decurso da presente audiência de discussão e julgamento. 2º De qualquer modo, os documentos ora juntos nada referem ao gasto por parte do A. nos processos referentes ao que se indica nestes autos, 3º Aliás, tais documentos apenas se referem a confirmação de patrocínio e recepção de provisões e nada mais referem. 4º Destarte, os mesmos nada provam e muito menos o que consta dos artigos 9º e 10º da Base Instrutória, que assim vão por integralmente impugnados para os devidos efeitos legais».

De onde se segue não poder, afinal, o apelante fazer-se valer da prova plena  quanto às declarações atribuídas ao aqui R, mesmo naqueles documentos em que o mesmo se apresenta como deles autor, para as considerar provadas na medida em que se mostrassem contrários aos seus interesses - art 376º/ 1 e 2 do CC -  para,  à sombra do  art 712º/1 al a) 1ª parte ou b) ACPC [1] - que de todo o modo não invocou –, obter qualquer alteração à matéria de facto tida como provada relativamente ao art 10º da base instrutória.

Sempre se dirá, no entanto que, ainda que não tivessem sido impugnados pelo R., não resultaria dos documentos a que o mesmo alude com a linearidade pressuposta pelo apelante a prova do pagamento para além das quantias já dadas como provadas na resposta ao referido art 10º. Não pode deixar de se comentar - e sem que se vejam razões para se ser menos genérico do que ele próprio - que lhe teria cabido na pretendida impugnação dessa resposta, explicitar, quantia por quantia e documento por documento, como obtinha os valores a mais para lá dos dados como provados na resposta em causa.

De todo o modo e como já acima exposto, não há fundamento para se alterar a resposta em causa que, por isso, se mantém.

  Mantendo-se a matéria de facto provada na 1ª instância, cumpre saber se a presente acção mereceria alguma procedência, ao invés da total improcedência decidida na 1ª instância.

Vejamos mais de perto os pedidos do A. nesta acção.

Pretende, no que se refere à conduta levada a cabo pelo aqui R. no processo nº 831/2002, que o mesmo seja condenado nesta acção em multa por litigância de má fé, bem como ao pagamento a ele de uma indemnização por litigância de má fé e por  abuso de direito, indemnização essa a titulo de danos patrimoniais, no valor de 579,82 € (acrescida de juros desde a data de citação até integral cumprimento), e a titulo de danos não patrimoniais no valor de 2.500 € (igualmente acrescida de juros desde a data de citação até integral cumprimento).

E no que se refere à conduta do aqui R. levada a cabo no processo nº 427-F/1996, que o mesmo seja condenado nesta acção por abuso de direito naquela, no  pagamento a ele de indemnização a titulo de danos patrimoniais  no valor de 11.856,13  €, e a titulo de danos não patrimoniais no valor de 7.500 €, uma e outra dessas indemnizações acrescida de juros à taxa legal desde a citação do R. até integral cumprimento.

Como se vê, a causa de pedir referentemente a esta última acção de honorários, situa-a o aqui A. apenas no abuso de direito, na medida em que na decisão proferida no âmbito da mesma o aí A., e aqui R., fora (já) condenado por litigância de má fé na multa de 5 UCs.

As pretensões do A./apelante na presente acção radicam em dois pressupostos:

 –  por um lado, o de que apenas obstaria à interposição de uma acção autónoma   posterior, para obter a condenação da contraparte como litigante de má fé relativamente à conduta processual por ela desenvolvida ou implicada em acção anterior, a circunstância dessa parte ter sido já condenada por litigância de má fé nessa acção; não tendo sido esse o caso – como o não foi relativamente à acção nº 831/2002 -  seria possível pedir em acção autónoma a condenação dessa contraparte em multa e indemnização, tanto por danos patrimoniais, como  por danos não patrimoniais.

- por outro lado,  o de que, porque a litigância de má fé se reporta a um ilícito processual, mas este é independente do ilícito material, e porque se podem conjugar os dois, seria também possível, concomitantemente, em acção autónoma e posterior, obter a condenação da contraparte por abuso de direito na acção anterior com a consequente efectivação da responsabilidade civil a que tal abuso desse lugar.

È verdade que na litigância de má fé a ilicitude se situa na circunstância de se estar em juízo com má fé - consubstanciada em dolo ou culpa grave – estando  em causa apenas uma situação de utilização imprópria do processo, uma situação «que se joga fundamental ou exclusivamente a nível processual, e não num plano substantivo» [2], o qual,  é deixado a outro tipo de institutos: o abuso de direito e a responsabilidade civil.

Com efeito, «nenhuma das alíneas do art 456º indica uma qualquer situação em que na base da litigância de má fé esteja a ofensa, em si e por si, a um direito ou a outra posição jurídica subjectiva concedida ou protegida pelo direito substantivo (…) . «Trata-se de uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo - ou se se preferir da ofensa de posições jurídicas tuteladas pelo direito substantivo». [3]

«A responsabilidade por litigância de má fé está sempre associada à verificação de um puro ilícito processual, pelo que os danos referidos peso art 457º/1 al b) só podem ser assim os resultantes desse ilícito processual, não os resultantes de ofensas de posições jurídicas substantivas a que o litigante de má fé possa igualmente dar lugar  com o seu comportamento»[4].

Acrescenta o autor que se vem citando, Pedro de Albuquerque, para melhor assinalar as diferenças entre a responsabilidade processual e a civil, que o critério da indemnização na litigância de má fé não é a medida do dano, nem tão pouco a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, já que, em vez de se atender, como sucede na responsabilidade civil, à situação do lesado, se considera antes a do autor do facto ilícito.

A finalidade visada pela indemnização em sede de litigância de má fé não é ressarcitória, como sucede com a responsabilidade civil, mas meramente sancionatória  e compensatória, em consequência do facto de que com o instituto da litigância de má fé se protege um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela própria justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e a eficácia processual, reforçando-se com o mesmo a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestigio da justiça.

 E por assim ser, é verdade que a responsabilidade processual civil pode coexistir na mesma acção com a responsabilidade civil ou até com o abuso de direito, nenhuma novidade resultando implicada nessa conclusão.

Já será, no entanto, altamente questionável que se possa obter a responsabilização ao nível processual – isto é, por litigância de má fé - em acção autónoma.

E tanto quanto se crê mostra-se inquestionável que se não se pode obter a responsabilização por abuso de direito em acção autónoma.

Começando pelo abuso de direito:

Na sentença recorrida recusa-se a acima referida possibilidade na medida em que o abuso de direito é matéria de excepção, «que deveria ter sido (e não sabemos se o foi) invocada em sede de defesa do ali R. (aqui A.), no âmbito dos processos 831/2002 do 3º Juízo de Competência Especializada Cível de Cascais e 427-F/1996 da 9ª Vara Cível de Lisboa, não podendo o aqui A. e ali R., vir fora do âmbito daqueles processos apresentar a defesa que deveria ter apresentado naqueles autos (se é que não o fez aí), pondo em causa a certeza jurídica que se alcançou com o trânsito em julgado das sentenças proferidas naqueles autos».

 Com efeito, o abuso de direito constitui uma objecção – isto é, uma excepção substantiva ou material (também dita peremptória) que se comporta como uma excepção facto (também dita excepção em sentido impróprio), no sentido de que o tribunal deve dela conhecer independentemente da vontade da parte a quem interesse, e mesmo que os factos que a fundamentem advenham ao processo através das alegações da contraparte.

Trata-se evidentemente de uma excepção de conhecimento oficioso, um meio de defesa de que o tribunal pode e deve conhecer oficiosamente, desde que o processo forneça os elementos necessários advindos das alegações das partes, de uma ou da outra,  e mesmo que o réu não se manifeste nesse sentido, e por isso se integra na defesa oficiosa a que aludia o art 489º/2 3ª parte ACPC (hoje, nos mesmos termos, no art 573º/ 2 do NCPC).

Estando em causa defesa oficiosa e portanto, como se referiu, meio de defesa que o réu não necessita de invocar e de integrar na respectiva contestação, porque, não obstante, não deixa de se consubstanciar num meio defesa, não há qualquer espécie de dúvida de que tem de ser conhecida no processo a que respeita, desde logo porque se trata de um excepção peremptória definitiva, que conduz de modo definitivo à absolvição total ou parcial do pedido [5].

O que se veio de dizer não significa que a responsabilidade civil que advenha do abuso de direito não possa ser feita valer em processo autónomo. 

È que o abuso de direito configura-se também como uma excepção reconvencional, isto é uma excepção que pode dar origem a um pedido reconvencional, concretamente no que lhe diz respeito, a um pedido por responsabilidade civil.

E como é sabido, a reconvenção é facultativa – é um poder do R., nem sequer é um ónus, onús é a defesa por excepção. O que significa que não fica precludida ao réu a possibilidade de fazer valer o direito que pretendia exercer em reconvenção em acção autónoma.

Mas, de todo o modo, enquanto meio de defesa que primacialmente é, tem de ser  apreciado e conhecido no processo a que respeita.

 Dando-se o caso – que não deixa de ser relativamente frequente – do abuso de direito ser afirmado apenas na sentença ou até na última instância, pode suceder que a parte que então constata ter sido prejudicada por ele, e que, por definição, não pode já reconvir (a reconvenção é obrigatoriamente deduzida na contestação), poderá fazer valer o respectivo pedido indemnizatório em acção autónoma.

 Mas a conduta de que resultou o abuso de direito já tem que estar qualificada como tal em acção anterior, tendo o autor na acção em que queira fazer valer a responsabilidade civil daquele decorrente, alegar e provar os demais requisitos desta, para lá da ilicitude.

 Por isso - e sem necessidade de outras considerações    - se haverá de concluir   pela improcedência dos pedidos do aqui A. no que se refere à responsabilização nesta acção pelo pretendido abuso de direito do aqui R. naquelas acções de honorários anteriores.

Disse-se atrás que será altamente questionável que se possa obter a responsabilização ao nível processual – isto é, por litigância de má fé - em acção autónoma.

É que, há, de facto, quem o admita.

Tanto quanto se conhece apenas Pedro de Albuquerque, na obra já citada que assim se exprime [6]: «… apesar da circunstância de a proibição de litigância de má fé desempenhar finalidades predominantemente públicas para sancionar clamorosos  desrespeitos  por direitos e deveres processuais, a apreciação desta não fica, a nosso ver, circunscrita ao processo onde o comportamento processual incorrecto se fez sentir. Afigura-se perfeitamente possível a interposição autónoma de acção destinada a apreciar essa mesma má fé. Na verdade, em lugar algum dos arts 458º e ss do CPC se obsta à interposição, por uma das partes, de processo ad hoc para julgamento da má fé da outra parte».

E refere ainda: «A possibilidade de imediata condenação por litigância de má fé visa beneficiar a parte prejudicada por essa má fé (evitando ter ela de ir necessariamente discutir a questão para outro processo onde continuaria a ser moída e provocada) e castigar o sujeito incorrecto. A responsabilização por litigância de má fé não consiste, nem nunca consistiu, numa forma de penalização do litigante probo e de benefício ou favorecimento de quem não observa os seus deveres ou posições passivas  processuais, através da limitação dos meios de reacção contra o comportamento ilícito. Por isso, se assim o entender, pode perfeitamente a parte de boa fé intentar acção autónoma - e onde é possível apreciar ou não também a existência de responsabilidade civil  da parte que requereu pretensão infundada  ou litigou incorrectamente causando com isso danos  - cujo objecto seja a apreciação da má fé da outra parte em processo já julgado. Entender o contrário significaria voltar a uma tipicidade das acções própria do direito romano, mas por ele próprio entretanto abolida e entre nós inexistente».[7]

       Não se partilha, no entanto, este entendimento que, aliás, não se tem conhecimento que seja adoptado nem doutrinaria nem jurisprudencialmente.

            È certo que, tal como o faz notar Pedro de Albuquerque [8] se poderá admitir acção autónoma para decidir da existência ou não da litigância de ma fé nas situações extremas em que a mesma se destine à apreciação de comportamentos tidos em acção anterior, mas em que apenas após o trânsito da decisão proferida nessa acção se mostre perceptível a respectiva existência (ou, e porventura, o respectivo alcance).

            Fora destas situações absolutamente extremas, e que como tal se devem caracterizar na acção autónoma a interpor, a litigância de má fé tem de ser reconduzida à importância que o legislador lhe terá dado - a de um mero incidente.

            O que é suposto num processo é que o tribunal se pronuncie sobre o pedido material formulado pelo autor, e pelo réu, caso este haja reconvindo, sendo apenas incidentalmente que vai apreciar a conduta processual das partes envolvidas na lide, seja porque tal tenha sido suscitado pela outra parte, seja porque a gravidade da actuação de uma ou de ambas despoletou no julgador a necessidade de penalizar quem assim abusa do processo.

            È assim que José Alberto dos Reis [9] configura a litigância de má fé.

Refere esse autor: «A apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização não pode o juiz relega-las para depois da sentença: é nesta que há-se decidir se o litigante procedeu de má fé ( …) o que pode e deve deixar para depois da sentença  é a fixação  do quantitativo da indemnização, caso o processo, na altura da sentença, o não habilite a determina-lo. Então o juiz fará notificar o credor para que indique a quantia a que se julga com direito, se formulou pedido ilíquido e para que discrimine e justifique, quanto possível, as diferentes verbas de prejuízos; em seguida mandará ouvir o devedor sobre o que o credor tiver exposto; por fim, usando de prudente arbítrio, resolverá a questão, fixando a quantia que lhe parecer razoável».

E, admitindo que o tribunal possa «pedir informações ou esclarecimentos, ordenar diligências que entender indispensáveis para chegar à solução justa e conscienciosa» a respeito da referida má fé, acrescenta que «seria intolerável que o juiz transformasse em questão aparatosa, demorada e complicada, um incidente que a lei quer, visivelmente, tornar breve e sumário».

A inadmissibilidade de, apenas em acção autónoma, se aferir da litigância de má fé advém também da circunstância de expressamente – cfr art 457º/1 al c) – se dizer que o juiz fixará a indemnização «sempre» em quantia certa.

Com efeito, se nem a liquidação posterior dessa indemnização se admitiu, como admitir-se o (muito) mais que resulta da interposição de uma acção autónoma para a  obtenção de um juízo  por litigância de ma fé relativamente a uma acção anterior? [10]

A este respeito diz ainda Alberto dos Reis: «Impõe-se-lhe o dever de fixar sempre a indemnização em quantia certa: quer dizer, na sentença ou no despacho complementar, não pode condenar no que se liquidar mais tarde em execução de sentença  … Mais vale que o juiz mesmo com elementos escassos liquide logo a indemnização reduzindo-a a quantia certa, do que sujeitar a vitima da má fé aos tramites longos demorados e dispendiosos do processo de liquidação».

È que, ao contrário do que argumenta Pedro de Albuquerque, o admitir-se que apenas em acção autónoma se emita o juízo a respeito da litigância de má fé relativa a acção anterior, não protege necessariamente a parte proba em relação à parte que tenha estado de má fé, desde logo porque, sem tal juízo naquela acção anterior – e portanto, desconhecendo-se qual é a parte proba e qual a não é – as mais das vezes, o que se constataria suceder seria precisamente que a parte que agira de má fé prosseguisse a sua má fé na acção posterior, fazendo-se passar, por ofendida.

È que, como é referido no já citado Ac STJ de 21/1/64, embora a propósito da impossibilidade de o juiz poder deixar a fixação da indemnização por litigância de má fé para liquidação de sentença, as mais das vezes a «vitima de má fé, cansada e esgotada pelo litigio, preferiria muitas vezes perder a indemnização a ir afrontar de novo os incómodos e os trames dum processo».    

O apuramento e a fixação das ocorrências materiais sobre que pretende assentar-se a existência de ma fé é uma questão de facto que apenas o juiz que assistiu ao seu desenrolar pode valorar para decidir se efectivamente essas ocorrências traduzem ou não má fé, o que é sobretudo incontestável para a litigância de má fé instrumental.

Mas é-o também para a litigância de ma fé substancial - que se traduz essencialmente na violação do dever de verdade, consubstanciado no dever da parte não formular pretensão ou oposição cujo fundamento não devia ignorar, ou alterar a verdade dos factos, ou omitir factos relevantes para a decisão da causa – art 456º/2 al b) – o que também só se pode constatar e valorar em função da totalidade dos articulados das partes e da ligação desse tipo de infracções ao próprio objecto material do processo.

No sentido que se vem defendendo pronunciou-se o Ac RL 16/12/2003 [11]  onde se refere entre o mais: «….havendo litigância de má fé, a indemnização, por efeito dela (art.º 456º do Cód. Proc. Civil), tem de ser apreciada no próprio processo onde a parte foi vencida como litigante de má fé, e não em acção autónoma própria. E isto porque o juiz tem a faculdade de calcular com exactidão os «prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé (art.º 457º, n.º 1 als. a) ou b) do Cód. Proc. Civil, consoante, no caso concreto, a gravidade do comportamento processual, seja, respectivamente, uma litigância negligente ou dolosa), e porque o disposto n.º 2 do art.º 457º do Cód. Proc. Civil mostra claramente que o legislador deseja que o montante da indemnização seja determinado no próprio processo em que parte condenada como litigante de má fé haja actuado, ao não admitir sequer que a fixação da indemnização seja deixada para liquidação em execução de sentença. A tudo isto acresce que o art.º 2º do Cód. Proc. Civil prescreve que a todo o direito corresponde uma acção, e como a lei adjectiva prescreve o meio de tutela próprio para que a pessoa receba a indemnização resultante do exercício abusivo do direito de acção (art.º 456º do Cód. Proc. Civil»..

Chegando a colocar o pedido de condenação por litigância de má fé em sede de defesa, refere Hernani Lencastre[12] : «… podem os interessados pedir a indemnização por má fé em qualquer altura do processo e por qualquer forma. Mas entenda-se, em qualquer altura do processo a que respeita a má fé. É que a indemnização tem forçosamente de circunscrever-se ao âmbito processual em que operou a má fé (…). O direito a indemnização por má fé em pendência processual é, em resumo, um direito cujo exercício depende do próprio processo em que a má fé se constata, acha-se condicionado pelos tramites processuais de que emerge e com eles se extingue. Direito substantivo, emergente de um ilícito de direito adjectivo, as condições do seu exercícío encontram-se adstritas, segundo o que se infere das citadas disposições legais, precisamente ao âmbito processual em que surgiu esse ilícito, o da má fé. (..) E assim, quem pretender uma indemnização por má fé em alguma das modalidades a que se referem as al a) e b) daquela art 266º CPC, terá que pedi-la no próprio processo de que lhe nasce esse direito, até à respectiva decisão final, sob o risco desse mesmo direito se lhe extinguir por não ser exercido como lhe competia. Portanto, o facto de o ora A não ter pedido no processo em questão qualquer indemnização por má fé dos ora RR impede aqui o efeito jurídico que atribui aos factos que articula, constituindo uma verdadeira excepção peremptória»

Também Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto[13], chamando a atenção para que tem sido entendido pelo TRC que o pedido de indemnização só pode ser feito no processo em que a litigância de má fé tem lugar [14] referem: «O pedido de indemnização por litigância de má fé não carece de ser deduzido  nos prazos em que é admissível a dedução dos pedidos que constituem o objecto da acção, nomeadamente na replica  - 273/2 ou em reconvenção (art 501º/1). Basta ver que a actuação por má fé pode ser posterior ao momento da apresentação dos articulados em que tais pedidos são admissíveis  e mesmo posterior ao encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância  - art 506º/1 . Ele há-de ser deduzido antes da decisão final em 1ª instância ou em recurso. A parte apresenta as verbas de despesas e honorários a reembolsar – art 457º/2 – quanto aos restantes prejuízos que haja sofrido não é forçoso, embora seja conveniente, que os quantifique, ficando a fixação da indemnização entregue ao prudente arbítrio do julgador»[15]

       De tudo o que vem de dizer e ponderar, é forçoso concluir que a presente acção, também no que respeita à valoração da conduta tida pelo aqui A. nas acções de  honorários que em tempos deduziu ao aqui R. para nesta ser emitido juízo referente à possível litigância de má fé do mesmo naquelas, se mostra à partida  improcedente.

  Conclusão esta referente à litigância de má fé que, como a acima exposta referente ao abuso de direito, prejudicam quaisquer outras considerações na presente apelação.

            Com o que a mesma improcede.
V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.             

Lisboa, 26 de Junho de 2014
                                              
Maria Teresa Albuquerque
                                              
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto


[1] - Aqui aplicável, na medida em que a sentença recorrida foi proferida anteriormente à vigência do NCPC
[2]- Pedro de Albuquerque, «Litigância de Ma fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa “in agendo”», p 29

[3] - Obra referida, p 52
[4]- Pedro de Albuquerque, obra referida, p 54
[5] - A respeito das classificações das excepções, cfr por todos Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil» 
[6] - Obra citada, p 65

[7] - Este autor refere mesmo ter sido já colocada a questão de saber se uma parte pode lançar mão de um processo paralelo com vista a apreciar ou a pôr termo a uma actuação desenvolvida noutra acção já pendente.
      [8] -Nota a fls 66

 [9] - «Código Processo Civil Anotado», vol II, 1981, p 281
[10]  -Cfr a propósito deste argumento o Ac Ac STJ de 21/1/64, B 133- 389 em cujo sumário se refere: «A indemnização devida pelo litigante de má fé á parte contrária, se esta a não pedir nos autos em que o dolo se verificou e foi reconhecido, não pode ser pedida noutra acção». «Impossível, mesmo, relegar essa liquidação para execução de sentença. Se nem isso a lei consente, como poderia ela admitir – ainda que não houvesse os obstáculos já apontados da unidade e exclusividade de um só processo para cada direito – que a omissão do pedido, a que se condiciona a indemnização, permitisse uma nova acção, e esta do processo comum, preterindo o processo especial apropriado e só para esse fim estatuído?»

[11]  - Relatado por Arnaldo Silva com extensas remissões para doutrina e jurisprudência no sentido que defende. Diz-se no respectivo sumário: «….3.Quando existir um facto ilícito por exercício abusivo do direito de acção, a parte não condenada tem direito a ser indemnizada pelas despesas directamente relacionadas com a conduta da parte litigante de má fé [art.º 457º, n.º 1 al. a) do Cód. Proc. Civil] se esta litigância for apenas negligente, e tem direito a ser indemnizada (responsabilidade agravada) por todas as despesas e prejuízos sofridos em consequência directa ou indirecta da litigância de má fé [art.º 457º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil] se a litigância for dolosa. 4.. Em qualquer dos casos, estas indemnizações apenas podem ser pedidas no processo em que ocorreu a litigância de má fé e não em acção própria autónoma. 5. Só pode haver recurso a acção própria autónoma em casos manifestamente excepcionais, que, a não se recorrer a esta acção, ocorresse um caso de denegação de justiça (art.º 8º do Cód. Civil.). 6. Podendo o pedido de indemnização por litigância de má fé ser deduzido na acção onde eventualmente esta poderia ter ocorrido e não se tendo feito, não se pode depois vir em acção própria autónoma, deduzir esse pedido»
[12] -  Scientia Jurídica,  Tomo X, 1961,  474 a 476
[13]-  «Código de Processo Civil Anotado», vol II,  anotação 5ª ao art 456º

[14] - Ac TRC 23/2/94 in  B 434 -701, em cujo sumário se lê: «O ressarcimento das despesas com honorários e dos danos não patrimoniais deve ser exigido ao litigante de má fé, nos termos dos arts 456º e 457º, no próprio processo em que foi proferida a respectiva condenação»;cfr também, Ac TRC  27/5/97  in B 467-637.
[15]-   Para  Carvalho Fernandes / João Labareda, «CIRE Anotado» 2013 2ª ed , a propósito do art 22º,  é um dado adquirido que resulta do art 542º/1 que o pedido indemnizatório deve ser apresentado no próprio processo, referindo: «A um primeiro exame este regime parece excessivamente restritivo e penalizador para o lesado. Ele, contudo, compreende-se tendo em conta que o tribunal do processo é aquele que está realmente em condições de melhor apreciar os requisitos de que se faz depender a responsabilidade (…) Essencial é que o lesado tenha oportunidade processual para deduzir o pedido indemnizatório no próprio processo (…) Quando o direito à indemnização é exercível no próprio processo de insolvência, por ai haver oportunidade para a dedução do correspondente pedido, é nele que o interessado deve agir, em razão dos princípios gerais de economia e utilidade do processo. Nos demais casos, porém, não há como excluir a legitimidade do recurso a processo autónomo, visto que só por esse meio pode ser adjectivado o direito que a lei confere ao lesado».