Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00026693 | ||
Relator: | ADELINO SALVADO | ||
Descritores: | CRIME CONTINUADO CASO JULGADO EXTENSÃO DO CASO JULGADO PENA UNITÁRIA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO | ||
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Nº do Documento: | RL199907140043943 | ||
Data do Acordão: | 07/14/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR PENAL - TEORIA GERAL | ||
Legislação Nacional: | CP98 ART30 N1 ART79 ART202 B ART217 N1 ART218 N2 A ART256 N1 A N3. | ||
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Sumário: | I - Sendo o delito continuado constituído por várias infracções parcelares, a sentença que incide sobre parte delas não produz efeitos de caso julgado sobre as demais e, assim, não obsta ao procedimento pelas que forem descobertas depois. II - Apurando-se no processo em apreço que a conduta da arguida constitui um crime continuando e que anteriormente a mesma havia sido condenada, também por crime continuado, por factos que, com os dos autos, devem ser tidos por uma única continuação criminosa, há que escolher uma só pena, de acordo com o artigo 79º do Código Penal, tendo em atenção toda a conduta continuada e perdendo autonomia a pena aplicada anteriormente. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência na 3º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Por Acórdão proferido no processo comum (tribunal colectivo) n° 434/97.6PSLSB da 3ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa a arguida (A), solteira, estudante, nascida a 08/09/77 e nacionalidade angolana, filha de ((P) e de (P), residente, antes de detida, na Av. Liberdade, Lisboa e o arguido (AA), solteiro, segurança nascido a 30/10/75, de nacionalidade Angolana, filho de (X) e de (Y), e residente, antes de detido, em Lisboa, foram condenados, cada um, nas penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de burla qualificada p. e p. pelos anos 217° e 218°, n° 2 , al. a) do C.P. e de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão pelo crime de falsificação de documentos p. e p. pelo ano 256°, nos 1 e 3 do C.P., daí resultando, em cúmulo jurídico, a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. No tocante aos pedidos de indemnização civil, a arguida (A)foi condenada a pagar a título de indemnização por perdas e danos as seguintes quantias às sociedades abaixo indicadas: - "Modelo Continente, SA" as quantias de Esc. 44.207$00 e 41.000$00 (cheques nos 8400102133 e 6600102135, vd. fls. 439) acrescidas de juros à taxa legal ({artº 559° C. Civil) desde 22 de Março de 1997 até integral e efectivo pagamento; - "Portugal Telecom, SA" a quantia de Esc. 99.800$00 (cheque n.o 1514876212, vd. fls. 967) acrescidas de juros à taxa legal (ano 559° C. Civil) desde 16 de Janeiro de 1997 até integral e efectivo pagamento; Os arguidos (A) e (AA) foram também condenados a pagar solidariamente, a título de indemnização por perdas e danos as seguintes quantias às sociedades abaixo indicadas: -"Braz e Braz, SA" a quantia de 55.000$00 (cheque nº 13370733814, vd. fls. 644) acrescida de juros à taxa legal (ano 559º C. Civil) desde 5 de Maio de 1997 até integral e efectivo pagamento; - "Telecelular, Ldª" a quantia de 208.800$00 (cheque nº 5036950783, vd. fls. 1612) acrescidas de juros à taxa legal (ano 559º C. Civil) desde 27 de Fevereiro de1997 até integral e efectivo pagamento; - "Pingo Doce, SA" as quantias de 65.887$00 {cheque nº 1710293661, vd. fls. 731), de 65.624$00 (cheque n.o 940844783, vd. fls. 1213), e de 34.958$00 {cheque n.o 7040844787, vd. fls.. 1213), acrescidas de juros à taxa legal (artº 559º C. Civil) até integral e efectivo pagamento desde, respectivamente, 5 de Abril de1997, 7 de Setembro de1996, e 8 de Setembro de1996; - "Telecel, SA" as quantias de 253.901$00 (cheque n.º 7940844786, vd. fls. 1311), de 119.900$00 (cheque nº 1700913316, vd. fls 852), de 49.900$00 (cheque n.o 210293792, vd. fls. 737), e de 185.218$00 (cheque n.o 560650784, vd. fls. 738), acrescidas de juros à taxa legal ( artº 559° C. Civil) desde, respectivamente, 13 de Setembro de 1996, 27 de Novembro de 1996, 9 de Abril de 1997 e 25 de Fevereiro de 1997, até integral e efectivo pagamento; A arguida (A) foi absolvida de parte do pedido cível formulado pela "Telecel,SA" (fls. 1591 a 1593), no montante de 99.000$00, acrescido de juros, respeitante a um cheque nº 1514576115 sacado sobre o B.C.P.(Nova Rede); Finalmente cada um dos arguidos foi condenado em 2 UC'S de taxa de justiça, em 5.000$00 de procuradoria a favor dos SSMJ, e em 1% de taxa de justiça nos termos do disposto no artº 13° n° 3 do DL 423/91 de 30 de Outubro e também nas custas dos pedidos cíveis respectivos, bem como a "Telecel, SA" na proporção do vencimento; 11. Inconformada, a arguida (A)interpôs o presente recurso e, da respectiva motivação, extraiu as seguintes conclusões: 1ª- A arguida recorre, assim, em matéria de facto e em matéria de direito. 2ª- Em matéria de facto em virtude de considerar que do texto do acórdão resulta a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, ao ser ponderada, na fundamentação, a confissão da arguida, e a mesma confissão não ser ponderada na decisão. 3ª- Em matéria de direito por considerar haver, no acórdão recorrido: I) Violação do princípio da presunção da inocência do arguido, ao ser feita uma extrapolação dos poucos factos para os quais havia prova para os factos constantes da acusação; II) Violação do art. 9º do C.Penal e do art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, ao não ser aplicada à arguida o regime penal aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos, sem que o Tribunal tenha ponderado das vantagens da sua aplicação para a reinserção social da arguida; III) Violação do princípio geral de direito, com consagração constitucional do caso julgado ou "ne bis in idem" ao julgar e condenar a arguida pelos mesmos factos pelos quais já tinha sido julgada e condenada pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras. - Nestes termos, de acordo com o preceituado nos arts. 426 e 431 do C.P.P. e nos de direito que V.Exas. melhor suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, reenviado o processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. III) Na sua resposta, junta a fls. 1813, o MºPº concluiu que "o recurso deve ser desatendido e antes confirmada a douta e criteriosa sentença" IV - Colhidos os vistos e realizada audiência, cumpre decidir . 1. Conforme se constata das conclusões da recorrente - as quais delimitam o âmbito do presente recurso - este abrange apenas a matéria penal do douto acórdão recorrido (cfr. artº 403°, nºs 1 e 2 al. a) do C.P .P .). Consequentemente toda a parte relativa à matéria civil apreciada e decidida pelo douto acórdão recorrido não é abrangida pelo presente recurso. Esclarecido o âmbito do presente recurso e uma vez que a recorrente também invocou vícios discriminados no artº 2° do artº 410º do C.P.P., vejamos, em primeiro lugar a matéria de facto dada como provada e não provada, bem como a respectiva fundamentação: Factos Provados: 1) - Os arguidos, que na altura viviam juntos em situação idêntica à dos cônjuges, em Novembro de 1996, resolveram em conjugação de esforços e intentos, apropriar-se de mercadorias a que sabiam não ter direito, através do preenchimento e entrega de cheques de contas bancárias que abriram, no período compreendido entre Novembro de 1996 e Abril de 1997, com recurso a documentação - nomeadamente de Bilhetes de Identidade - de terceiros, que chegavam à respectiva posse por forma não apurada, mas contra a vontade dos respectivos titulares, e que posteriormente viciavam; 2)-De posse de tais documentos, os arguidos retiravam as fotografias dos titulares e no seu lugar colocavam uma da arguida (A); 3)-Com os documentos assim alterados dirigiram-se a diversos estabelecimentos bancários onde abriram contas na titularidade das donas dos documentos, sendo que as fichas respectivas eram assinadas pela arguida (A); 4)-Assim, em datas que não foi possível apurar mas durante o ano de 1996, o arguido (AA) obteve de forma não apurada, os Bilhetes de Identidade e os Cartões de Contribuinte de (C), de (D), de (E) de (H), de (G) e de (L), e a Inscrição Consular de (J), todos melhor identificados nos autos, sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e com o desconhecimento dos donos; 5)-Ainda em data não apurada do ano de 1996, o arguido apropriou-se do Bilhete de Identidade de (O) na Residencial Vieira, sita em Lisboa, onde desempenhava as funções de Segurança, tendo agido contra a vontade e em prejuízo daquela; 6)-De posse de tais documentos, em conjunto com a arguida (A)retirou as fotografias das titulares e apôs a desta última no mesmo local; 7)-Os documentos assim alterados foram utilizados pela (A)com o conhecimento do (AA); e em execução do plano previamente por ambos delineado, entre Novembro de 1996 e Abril de 1997. na abertura de diversas contas bancárias; 8)-Efectivamente, a arguida dirigiu-se ao Banco Mello, identificando-se com o B. ldentidade da titularidade de (C) e onde abriu a conta nº 6079001 requisitando cheques que lhe foram entregues; 9)-A arguida utilizando o mesmo expediente, dirigiu-se ao Montepio Geral onde abriu a conta n.º 8300010051, em nome da mesma (C) e recebendo também cheques; 10)-A arguida ainda com os documentos de (C) abriu na Nova Rede/BCP, a conta n.o 156255167 da qual recebeu também cheques; 11 )-Ainda com a mesma documentação, abriu no Crédito Predial Português a conta nº 3991827001 da qual voltou a receber cheques; 12)-Utilizando a documentação em nome de (D) abriu no B.N.U. a conta nº 99562100213679 da qual recebeu também cheques; 13)-E nesse mesmo Banco, utilizando os referidos documentos retirou da conta n.º 991421002312745, efectivamente da titularidade de (D), todo o dinheiro que lá se encontrava no montante de 120.876$00 (cento e vinte mil oitocentos e setenta e seis escudos) através do cheque avulso nº 1833620868 que na altura requisitou e que lhe foi entregue por o representante/funcionário do Banco estar convicto que a arguida era a "(D)", titular da conta; 14)-Ainda, utilizando a mesma documentação de (D) abriu a conta nº 156255167 no BCP da qual recebeu também cheques; 15)-Utilizando a documentação de (E) a arguida abriu as contas nº 5735778 no Montepio Geral nº 10641809017 no Crédito Lyonnais e no B.N.U., recebendo de todas cheques; 16)-Utilizando a documentação de (H) abriu no Banco Totta e Açores a conta n.o 38057578 e no BCP. a conta n.o 155064104 das quais voltou a receber cheques; 17)-Ainda utilizando um "Certificado de Inscrição Consular" passado em nome de (J) no qual ambos os arguidos apuseram a fotografia da (A)abriu as contas nºs 73999471001 no BFB e 17164236 no BPA das quais recebeu cheques; 18)-De posse de tais cheques, ambos os arguidos, sabendo da sua proveniência, resolveram utilizá-los em proveito próprio; 19)-Assim, a arguida preencheu pelo seu próprio punho o cheque nº 4800102137, da conta n.o 8300010051 do Montepio Geral, nele apondo uma assinatura com o nome de (C), o montante de Esc. 418.860$00 (quatrocentos e dezoito mil oitocentos e sessenta escudos) e entregaram-no no estabelecimento comercial da empresa "Mundo da Informática" para pagamento de mercadorias ali adquiridas; 20)-De igual forma e da mesma conta preencheu o cheque nº 500102131, ao qual apôs um carimbo com os dizeres "visado" no montante de Esc. 58345$00 (cinquenta e oito mil trezentos e .quarenta e cinco escudos) que entregaram na Empresa "Feira Nova" para pagamento de produtos adquiridos; 21)-0 cheque nº 2100102140, no montante de Esc. 36.543$00 (trinta e seis mil quinhentos e quarenta e três escudos) que entregaram à empresa "Modelo" para pagamento de mercadorias adquiridas; 22)-0 cheque nº 3000102139, no montante de Esc. 134.800$00 (cento e trinta e quatro mil oitocentos escudos) não tendo sido possível apurar a quem foi entregue; 23)-0 cheque nº 7500102134 no montante de 5.990$00 (cinco mil novecentos e noventa escudos) que entregaram nos C.T.T. para pagamento à empresa "Escolha Directa". 24)Os cheques nºs 8400102133 e 6600102135, nos montantes de Esc. 44.207$00 (quarenta e quatro mil duzentos e sete escudos) e de Esc. 41.000$00 (quarenta e um mil escudos), que entregaram na empresa "Modelo Continente" para pagamento de produtos adquiridos; 25)Os comerciantes, convencidos de que a arguida era a legitima titular da conta e que os cheques representavam dinheiro imediatamente realizável aceitaram--nos como pagamento e entregaram-Ihes as mercadorias; 26)-Da conta nºs 60790017 do Banco Mello, da titularidade da mesma (C) o cheque nºs 9810293652, no montante de 35.000$00 (trinta e cinco mil escudos) que a arguida assinou. e entregaram nos CTT para pagamento à empresa "Escolha Directa". 27)-Da mesma conta e da mesma forma preencheu e assinou o cheque n.º 2310293725, no montante de 389.800$00 (trezentos e oitenta e nove mil e oitocentos escudos), nela tendo forjado um carimbo com dizeres "visado" entregaram na empresa "Softdiceque" para pagamento de produtos adquiridos; 28)-0 cheque nº 2410293769, o qual preencheu da mesma forma, no montante de Esc. 241.000$00 (duzentos e quarenta e um mil escudos) que entregaram na empresa "Estrela Informática", para pagamento de produtos adquiridos; 29)-O cheque nº 7010293806, o qual preencheu da mesma forma, no montante de Esc. 200.000$00 (duzentos mil escudos) e entregaram à empresa "Moutinho e Marques", para pagamento de produtos adquiridos; 30)-O cheque nº 1710293661, no montante de Esc. 65.887$00 (sessenta e cinco mil oitocentos e oitenta e sete escudos) que entregaram na empresa "Pingo Doce", para pagamento de produtos adquiridos; 31)-Os cheques nºs 210293792 e 7410293784, nos montantes de Esc 49.900$00 (quarenta e nove mil e novecentos escudos) cada, que entregaram à empresa "Telecel", para pagamento de serviços; 32)-O cheque nº 8910293750, no montante de Esc. 200.000$00 (duzentos mil escudos) no qual forjou um carimbo com os dizeres "Visado" e entregaram na empresa "Mezana", para pagamento de produtos adquiridos; 33)-O cheque nº 4810293733, no montante de Esc. 35.000$00 que entregaram à empresa "Fashion Club", para pagamento de produtos adquiridos; 34 )-Ainda da mesma conta preencheu e pôs em circulação os cheques nos 4910293776 e 4810293636, nos montantes de Esc. 27.140$00 (vinte e sete mil cento e quarenta escudos) e de 59.000$00 (cinquenta e nove mil escudos); 35)-E, por último em relação a esta conta, o cheque nº 10293709, no qual também forjou um carimbo com os dizeres de "Visado" que a arguida tentou entregar na "Portugal Telecom" para aquisição de um telemóvel no valor de cerca de 100.000$00 (cem mil escudos) tendo sido "descoberta" e detida no dia 9 de Abril de1997; 36)-Da conta nº 3991827001, do Crédito Predial Português, da titularidade da mesma (C) preencheu o cheque nº 1337073814, no montante de 55.000$00 (cinquenta e cinco mil escudos) no qual apôs o mesmo carimbo de "Visado" e que entregaram na empresa "Braz e Braz", para pagamento de produtos adquiridos; 37)-Da mesma conta preencheu e pôs em circulação os cheques nºs 4037073811, 2237073813, e 1337073814; 38)-Da conta nº 15625516, da Nova Rede/BCP, da titularidade da referida (A), a arguida preencheu pelo seu próprio punho o cheque nº1514875921 nele apondo uma assinatura, o montante de 23.290$00 (vinte e três mil duzentos e noventa escudos) e entregaram-no nos CTT para pagamento à empresa "Escolha Directa"; 39)-Da conta nº 2100213679, do BNU, aberta pela (A)em nome de (D) a arguida preencheu pelo seu próprio punho o cheque nº 389650781, no montante de Esc. 82.926$00 (oitenta e dois mil novecentos e vinte e seis escudos) que entregaram na Perfumaria "Cheirinho" para pagamento de produtos adquiridos; 40)-Da mesma conta a arguida preencheu pelo seu próprio punho o cheque n.º 7376950789, nele apondo, além de uma assinatura com o nome de (D), o montante de Esc. 119.000$00 (cento e dezanove mil escudos) e entregaram na empresa "Casa Viola" para pagamento de mercadorias adquiridos; 41 )-Da mesma conta e da mesma forma a arguida preencheu o cheque n.º 5036950783, no montante de Esc. 208.800$00 (duzentos e oito mil e oitocentos escudos) nele tendo ainda aposto um carimbo com os dizeres "visado", e entregaram na firma "Telecelular" para pagamento de mercadorias adquiridas; 42)-Ainda da mesma conta e da mesma forma preencheu o cheque nº 560650784, no montante de 185.218$00 (cento e oitenta e cinco mil duzentos e dezoito escudos) nele apondo o mesmo carimbo ("visado") e entregaram na empresa "Telecel", para pagamento de mercadorias; 43)-Da mesma conta a arguida preencheu o cheque nº 1926950787, no montante de Esc. 179.800$00 (cento e setenta e nove mil e oitocentos escudos) com o mesmo carimbo ("visado"),que tentou entregar na empresa "Portugal Telecom" tendo sido detectada a intenção fraudulenta pelo que a arguida se pôs em fuga; 44)-Da conta nº 156255167, da Nova Rede (BCP), aberta na titularidade da referida Virgínia, a arguida preencheu o cheque nº 1514876212, no montante de Esc. 99.800$00 (noventa e nove mil e oitocentos escudos) e entregaram como forma de pagamento de mercadorias na "Portugal Telecom"; 45)-Da conta nº 155064104, da Nova rede (BCP, aberta na titularidade de (H), a arguida preencheu o cheque nº 3728196349, no montante de Esc. 95.000$00 {noventa e cinco mil escudos) que entregaram a V para pagamento de mercadorias ; 46)-Da conta aberta em nome de (E) no Montepio Geral a arguida preencheu o cheque n.º 1700913316, no montante de Esc.119.900$00 (cento e dezanove mil e novecentos escudos) que entregaram na "Telecel" para pagamento de mercadorias adquiridas; 47)-Da mesma conta aberta preencheu o cheque n.o 4400913313, no montante de Esc.105.900$00 (cento e cinco mil e novecentos escudos) que entregaram na empresa "Fungui" para pagamento de mercadorias adquiridas; 48)-Da conta nº 5735778, aberta pela arguida no BNU, em nome de (E) preencheu o cheque n.o 600913328, no montante de Esc. 88.600$00 (oitenta e oito mil e seiscentos escudos) que entregaram na empresa "Marias - Malaposta", também para pagamento de mercadorias ; 49)-Da conta nº 73999471001, aberta pela arguida em nome de Carta Sofia Pereira Castro no BFB, a (A)preencheu os cheques nºs 7040844787 e 940844783, nos montantes de 34.958$00 (trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e oito escudos) e de 65.624$00 (sessenta e cinco mil seiscentos e vinte e quatro escudos) que entregaram no "Pingo Doce", para pagamento de produtos adquiridos; 50)-Da mesma conta preencheu o cheque nº 5240844789, nº montante de Esc.131.000$00 (cento e trinta e um mil escudos) que entregaram à firma "Fernando Gonçalves Carvalho" para pagamento de mercadorias adquiridas; 51)-Ainda da mesma conta preencheu o cheque nº 7940844786, no montante de Esc.253.901 $00 {duzentos e cinquenta e três mil novecentos e um escudos) que entregaram à empresa "Telecel" para pagamento de mercadorias adquiridas; 52)-Da conta n.o 17164236, aberta pela arguida no mesmo nome no BPA preencheu o cheque n.o 9204885181, no montante de 74.240$00 (setenta e quatro mil duzentos e quarenta escudos) que entregaram à firma "Luís e Marina", para pagamento de produtos; 53)-Os representantes e funcionários das mencionadas empresas (e firmas) aceitaram os cheques como forma de pagamento na convicção de que estes tinham sido assinados pêlos legítimos titulares e que representavam dinheiro imediatamente realizável o que Ihes era garantido pelo visionamento dos cheques que estavam convencidos ter sido efectuado pela entidade bancária, e só por tal facto entregaram as mercadorias; 54 )-As mercadorias adquiridas foram apropriadas por ambos os arguidos; 55)-Ambos os arguidos sabiam que a arguida (A)ao preencher os cheques da forma descrita fazia deles constar elementos essenciais à sua circulação, tornando-os "verdadeiros" títulos de crédito; 56)-Actuando como actuaram, quiseram que a arguida se fizesse passar pelas titulares dos documentos subtraídos e utilizados e por legitima portadora dos cheques, com o intuito de, por meio de tais artifícios conseguirem obter vantagens económicas a que sabiam não ter direito; 57)- Todos os cheques apresentados a pagamento foram devolvidos por motivo de falta de provisão conforme carimbos apostos no verso; 58)-Os arguidos sabiam que das suas actuações resultavam prejuízos para os ofendidos e para o Estado, pois as mesma põem em causa a credibilidade pública que os títulos de crédito e os documentos de identificação merecem para a generalidade das pessoas; 59)-A arguida (A)sabia que os documentos de identificação por si utilizados não lhe pertenciam; 60)-Os arguidos agiram sempre livre, deliberada e voluntariamente conscientes da ilicitude e reprovabilidade das suas condutas e em execução de um plano previamente delineado; 61)-Os arguidos são ambos de condição económica e social modesta; são de nacionalidade Angolana; 62)-O arguido (AA) negou a prática dos factos e não mostrou arrependimento; 63)-A arguida (A) referiu que ajudou terceiros, cuja identidade não forneceu, a praticar alguns dos factos descritos supra, não tendo especificado quais nem os contornos nítidos de tais "ajudas"; referiu estar arrependida; 64)-A arguida (A)tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; não exercia qualquer actividade profissional nem estudava desde, pelo menos, o ano de 1996; 65)-Os arguidos têm um filho com cerca de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de idade- nasceu a 9 de Junho de1996; 66)-O arguido (AA), desde os 20 anos de idade exercia ocasionalmente a actividade profissional de "Segurança", sobretudo em "Discotecas" na zona de Lisboa; 67)-O arguido tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade; 68)-Os arguidos não indemnizaram os ofendidos de quaisquer prejuízos sofridos por aqueles; 69)-A queixosa (T24) desistiu da queixa-crime apresentada contra o arguido (AA), não se tendo este oposto a tal desistência; 70)-Dão-se aqui por integralmente reproduzidos o teor dos cheques cujos originais e/ou fotocópias constam dos autos, e a que se faz referência supra; 71)-Do certificado de registo criminal da arguida (A)constam os registos de fls. 1758 e 1759, cujo teor aqui se dá por reproduzido na integra (a arguida era, pelo menos à data dos factos, delinquente primária); 72)-A arguida (A). foi condenada no Procº 977/96.9PEOR, do 1º Juízo Criminal do T. J. de Oeiras, por sentença de 19. Junho.1998, não transitada em julgado na pena de 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documentos na forma continuada (atenuada especialmente) sendo os factos com referência a Novembro de 1996 (vd. fls. 1697 a 1698, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 73)-Do certificado de registo criminal do arguido (AA), constam os registos de fls. 1755 a 1756 cujo teor aqui se dá por reproduzido na integra, era, pelo menos à data dos factos destes autos, delinquente primário; Factos não Provados: 1) Que os arguidos subtraíram previamente (à viciação) a documentação de terceiros; 2) Que o arguido (AA) se apropriava de carteiras de clientes contendo documentos de identidade, em diversas discotecas de Lisboa; 3) Que o arguido (AA) se tenha apropriado dos B. Identidade e cartões de contribuinte de (C), (D), (E) (H), (Q), e a Inscrição Consular de (J) (mas provou-se tão só o que consta em 1- 4) supra - o arguido "obteve"); 4) Que os arguidos tenham emitido e entregado o cheque nº 1514876115, sobre o B.C.P. (Nova rede) no montante de 99.000$00 2. Face à factualidade dada como provada, o douto acórdão recorrido procedeu ao seguinte enquadramento jurídico-penal: « Com a conduta descrita, cometeram os arguidos em co-autoria material, e em concurso real, um crime de burla agravada/qualificada p.e p. pelos artºs 217º nº 1 e 218° n. ° 2 alínea a) (prejuízo patrimonial de valor consideravelmente elevado--vd Artº 202° alínea b) do C..Penal), ambos do Código Penal, a que corresponde a moldura penal abstracta de 2 a 8 anos de prisão; e um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artº 256° nº 1 alínea a) e e nº do código penal, a que corresponde a moldura penal abstracta de 6 meses a 5 anos de prisão ou pena de multa de 60 a 600 dias. Regista-se que o Tribunal entende tratar-se de um único crime - de burla agravada e de falsificação de documentos - e não na forma continuada, dado que face à matéria fáctica provada, existiu um único desígnio criminoso por parte dos arguidos, a saber, de com a falsificação de Bilhete de Identidade e outros documentos de terceiros obter cheques para abertura de contas em entidades bancárias, e com os mesmos adquirir mercadorias em estabelecimentos comerciais, locupletando-se com os referidos produtos (vd. EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 1971 págs. 197 a 224). 2.1. Conforme se vê do teor da acusação deduzida nos autos, o Ministério Público integra a conduta dos arguidos na previsão dos crimes continuados de falsificação de documentos e burla, enquanto que o douto acórdão recorrido entendeu afastar tal enquadramento, sustentando que, face à matéria de facto provada, teria existido um único desígnio criminoso por parte dos arguidos. Porém, os factos provados conduzem-nos necessariamente a concluir que a cada uma das condutas dos arguidos correspondeu uma diversa resolução criminosa. Simplesmente, estas resoluções não foram entre si autónomas, antes estiveram numa relação de continuidade e interdependência, pois inseriram-se numa rotina de procedimentos, facilitada pelo mesmo circunstancialismo externo. Nem sequer se pode dizer que a provada actuação dos arguidos é inovadora, sendo muito frequentes os casos em que à apropriação de documentos de identidade de outrem se segue a sua falsificação para efeitos de, nomeadamente, abrir contas bancárias, fazer aquisições de bens ou serviços. É sabido, aliás, que nos meios marginais os documentos de identificação têm um "valor" inerente à potencialidade de serem falsificados e assim servirem como meio adequado à a prática doutros crimes. Após a apropriação .dos documentos de identificação desencadeia-se a respectiva falsificação e utilização. A cada falsificação e a cada burla cometida com utilização de diferentes documentos falsos corresponde, em regra, um diferente desígnio criminoso. No caso concreto, o percurso criminoso dos arguidos iniciou-se em Novembro de 1996 e prolongou-se até Abril de 1997, sempre seguindo o mesmo padrão de comportamento, sempre passando pela habilidade da arguida em falsificar os bilhetes de identidade das ofendidas e pela sua desenvoltura em se apresentar aos balcões das agências bancárias para ali abrir contas e obter cheques, agindo como se fosse ela a verdadeira titular dos documentos. Conforme, iam obtendo os bilhetes de identidade e os cartões de contribuinte doutras pessoas, obtenção essa que decorreu ao longo de cerca de seis meses, assim os arguidos decidiam proceder à falsificação daqueles com a aposição da fotografia da arguida em lugar da original detentora dos mesmos. De seguida, actuando com intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo, utilizavam os cheques e os documentos de identificação correspondentes, astuciosamente convenciam os funcionários e os empregados das empresas onde adquiriam bens que tais cheques e documentos eram verdadeiros e assim os determinavam a entregar mercadorias, causando prejuízos patrimoniais àquelas empresas. Estamos, pois, perante uma pluralidade de condutas e, neste caso, conforme dispõe o n° 1 do artº 30º do C.Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. No entanto, se é certo que existe uma pluralidade de resoluções criminosas, também não é menos verdade que estamos perante a realização plúrima de dois tipos de crime - falsificação de documentos e burla - que protegem o mesmo bem jurídico, todos eles executados por forma essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, sendo certo que entre as respectivas resoluções existe conexão temporal e espacial. A questão que logo se coloca é a seguinte:- tal pluralidade de resoluções e subsequentes condutas, todas elas com as características acima referidas, podem ser aglutinadas numa só infracção ? . Ou, exprimindo a questão doutra forma: - no caso em apreço estão presentes todos pressupostos da tipicidade do crime continuado, tal como vem previsto no nº 2 do art 30º do C.P ? Entendemos que sim, na medida em que os arguidos agiram no quadro de uma mesma situação exterior que facilitou a prática dos factos ilícitos. Desde logo a obtenção continuada de documentos de identificação de outras pessoas favoreceu a repetição das posteriores condutas de falsificação e burla. Além disso, a repetida execução dos mencionados ilícitos levou ao apuramento da habilidade da co-arguida em falsificar tais documentos e favoreceu a sua desenvoltura na abertura de contas, obtenção de cheques e na posterior utilização destes como meio de pagamento de bens e serviços; Tenha-se também em conta que a simplicidade dos meios para realizar os primeiros delitos de falsificação e burla, certamente arrastou os arguidos para a repetição dos mesmos procedimentos, impulsionando-os a rapidamente alargar o âmbito da sua actividade criminosa. A reiteração das condutas criminosas desde Novembro de 1996 até 9 de Abril de 1997, sempre seguindo o mesmo padrão, demonstra bem a rotina de procedimentos por parte dos arguidos, facilitando a sua convivência com a sistemática prática dos referidos crimes, todos eles encadeados uns nos outros. Conforme refere o Eduardo Correia: "quando um delinquente se encontra de novo ante uma determinada situação que, convidando à realização de um certo crime, já foi por ele aproveitada com êxito, há-de sem dúvida sentir-se fortemente solicitado a reiterar a sua conduta criminosa, e só muito dificilmente se manterá no caminho do direito. Se, de facto, não conseguir furtar-se à tentação, deverá conceder-se que a medida da sua culpa é sensivelmente menor do que a daquele outro que, em circunstâncias diferentes e porventura difíceis de vencer; renova a sua actividade» (in "A Teoria do Concurso em Direito Criminal - Unidade e Pluralidade de Infracções", pág. 247). Sobre esta mesma questão cfr. Eduardo Correia in "Direito Criminal, II. Vol. Pág. 209 e Cavaleiro. de Ferreira In "Lições de Direito Penal, Parte Geral, I pág. 552). Por tudo o que acima se disse e não cuidando aqui de averiguar se devia ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 358º, nºs 1 e 3 do C.P.P, temos de concluir que no caso sub judice nada justifica a convolação operada pelo douto acórdão recorrido, devendo manter-se a qualificação jurídica dos factos como integradores da tipicidade de crimes continuados. Em suma a apurada conduta dos arguidos preenche a tipicidade de um crime continuado de falsificação de documentos p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 30º, nº2, 79º e 256º nº 1 alínea a) e nº 3 do C.Penal em acumulação material com um crime continuado de burla p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 30º, nº 9ºe 217º nºC Penal. A propósito deste último crime, note-se que a parcela mais elevada dos prejuízos patrimoniais foi de Esc. 418.860$00 (ponto 19 da descrição da matéria de facto provada), não atingindo, portanto, um valor elevado, tal como este está definido na al. a) do ano 202º do C.Penal.. 3. Nos termos das duas primeiras conclusões, acima transcritas na parte II, a recorrente considera que do texto do acórdão recorrido resulta contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. Tal vício, discriminado na alínea b) do n° 2 do artº 410° do C.P.Penal, resultaria, segundo a recorrente, do facto de sido referida a confissão da arguida na fundamentação da factualidade provada e tal confissão não ter tido qualquer repercussão na determinação da medida da pena. Quanto a esta questão, cabe desde logo referir que na fundamentação da matéria de facto dada como provada, além do que adiante (sob o ponto 3.1.) se transcreverá, refere-se que aquela também resultou das ((declarações da arguida (A) em audiência (que confessou parcialmente a prática dos factos apurados, sem especificar quais; sendo que não forneceu explicações plausíveis para questões formuladas pelo Tribunal, nomeadamente, o ter sido reconhecida por algumas testemunhas - abaixo indicadas - como tendo sido a autora da abertura de conta em Banco com B.I. falsificado e de aquisição de bens em estabelecimentos comerciais; e, ainda, ter prestado declarações sistemática e reiteradamente contraditórias» . Acresce que quando o Tribunal colectivo "a quo" se debruçou sobre a determinação da medida da pena, teve o cuidado de melhor caracterizar a confissão parcial da arguida referindo que tal confissão, «além de parcial e muito "tímida" foi muito pouco relevante, dado que a mesma foi reconhecida nos autos e na audiência por diversas testemunhas como autora da prática dos factos» 3.1. Sobre esta matéria cabe dizer que a espontânea, integral e relevante confissão do crime consubstancia uma circunstância atenuativa pessoal, inerente ao agente, uma vez que a mesma é reveladora da inadequação do facto à sua personalidade. Na verdade, se o agente confessa integral e espontaneamente o crime, sendo a revelação verdadeira e profícua à acção da justiça, demonstra uma não solidariedade com o facto, podendo este vir a ser considerado como estranho à personalidade daquele agente Acresce que a valoração atenuativa da confissão espontânea, integral e relevante também radica em razões de política criminal, uma vez que assim se facilita a acção da justiça e a reparação do crime. (cfr. Luís Osório In Notas, 2. ed., pág. 165, e Eduardo Correia in Direito Criminal, II, pág. 387). Inserindo-se tal confissão dentro do quadro dum arrependimento activo, a mesma não pode deixar de ser considerada relevante na determinação da medida da pena. Porém, In casu, não estamos perante uma confissão espontânea, integral e relevante da arguida, ora recorrente. Não se compreende que a recorrente pretenda que uma confissão parcial e muito pouco relevante para a descoberta da verdade, fora do quadro dum arrependimento activo, deva ter repercussões na determinação da medida da pena. Dado que o acórdão recorrido desvalorizou a confissão parcial qualificando-a de muito pouco relevante, logicamente teria de decidir não lhe atribuir relevância na determinação da medida da pena a qual, face ao disposto no artº 71° do C.P ., é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Uma confissão parcial e muito pouco relevante, não acompanhada de arrependimento activo, não configura ser uma circunstância que depõe a favor do agente. Concluímos, assim, que a recorrente não tem razão ao invocar a existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decido. A recorrente também carece de razão quando pretende que a confissão parcial, muito pouco relevante, seja qualificada como circunstância atenuativa com repercussões na determinação concreta das penas. 4. A recorrente também concluiu que o acórdão recorrido violou o principio da presunção da inocência do arguido, pois fez uma «extrapolação dos poucos factos para os quais havia prova para os factos constantes da acusação» . Ora, a violação do princípio in dúbio pro reo deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, tanto mais que, perante a motivação do recurso, extrai-se, necessariamente que a recorrente entende que o Tribunal colectivo "a quo" errou na apreciação da prova, pois deveria dar como não provados factos que deu como provados. O entendimento da recorrente, além de apenas resultar da sua própria apreciação da prova, esquece que neste recurso não se pode sindicar o processo global da valoração da prova produzida perante o Tribunal colectivo "a quo", nem a forma como este formou a sua convicção em função de provas que lhe cabia apreciar segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (cfr. art. 127ª do C.P.P.) A existir erro notório na apreciação da prova - a "extrapolação" a que se refere a recorrente - o mesmo teria necessariamente de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. No entanto, do texto do acórdão recorrido não resulta que se tenham dado como provados factos sobre cuja verificação o Tribunal colectivo "a quo" tenha tido dúvidas e, por outro lado, do texto do acórdão recorrido, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta, de maneira nenhuma, que o Tribunal colectivo "a quo" devesse ter tomado uma outra decisão sobre qualquer ponto especifico da matéria de facto, por, designadamente, a mesma se considerar irrazoável, temerária, inverosímil ou arbitrária e, portanto, contrariar aquelas regras da experiência comum. 4.1. Acresce que a decisão sobre matéria de facto está devidamente fundamentada uma vez que se alicerça: -nas declarações da arguida (A)em audiência (que confessou parcialmente a prática dos factos apurados, sem especificar quais; sendo que não forneceu explicações plausíveis para questões formuladas pelo Tribunal, nomeadamente, o ter sido reconhecida por algumas testemunhas - abaixo indicadas - como tendo sido a autora da abertura de conta em Banco com B.I. falsificado e de aquisição de bens em estabelecimentos comerciais; e, ainda, ter prestado declarações sistemática e reiteradamente contraditórias; -no auto de busca de fls. 195 a 225; -nos "relatórios de exame pericial" de fls.. 951 a 954, fls. 1240 a 1248, fls.. 1132 a 1138, fls. 1139 a 1347, fls. 1400 a 1407, fls. 1434 a 1441, fls.. 1460 a 1467, fls. 1468 a 1475. Fls. 1571 a1578, fls. 920 a 921, fls. 941 a 948, fls.. 1104 a 111, fls. 1112 a 1119, fls. 1032 a 1039, fls. 1040 a 1047, fls. 1070 a 1077, fls. 1078 a 1085, fls. 1088 a 1093, fls. 1094 a 1103, fls. 1120 a 1131 (em que na sua esmagadora maioria se. concluiu como "muito provável" ser a letra da arguida (A) e aposta pelo punho desta nos documentos em análise - devendo ser conjugados com outros elementos, nomeadamente os documentos apreendidos aos arguidos, à confissão parcial dos factos efectuado pela arguida (A)e ao "reconhecimento" desta por parte de algumas testemunhas); - no depoimento das testemunhas (relativamente à matéria da acusação bem como dos pedidos cíveis): (T1),(T2), (T3), (D), (T4)(T5)(E)(H)(T6)(T7)(T8)(T9)(T10)(T11)(T12),(T13)(T14)(T15)(T16)(T17)(T18)(T19)(T20)(T21)(T22)(T23)(T24)(T25)e(T26)e as testemunhas (T4),(T5) e (E) reconheceram inequivocamente a arguida, o primeiro aquando da abertura de conta no Banco Mello, Dep. Av. Brasil, e as duas últimas aquando de aquisições efectuadas nas lojas onde trabalharam); - nos documentos de fls. 1230 a 1233, 1323 a 1325, 1235 a 1236, 1274 a 1277, fls. 1320, fls. 1443 e 1444, fls. 959 e 960, fls. 975 a 979. - na certidão de sentença de fls. 1687 a 1698; - nos Certificados de Registo Criminal de fls. 1757 a 1759, e de fls. 1754 a 1756; - nos Relatórios Sociais de fls. 1704 a 1708, e de fls. 1734 a 1739 4.2. Ainda sobre esta matéria refere a recorrente que os relatórios dos exame periciais não concluíram "categoricamente, sem margem para dúvidas" que a escrita da quase totalidade dos cheques viciados fosse do punho da arguida, antes se limitando a concluir que tal era "muito provável". Perante tal constatação, cabe desde logo dizer que, neste tipo de exames, os peritos aferem-se por graus de probabilidade, havendo sempre uma margem de incerteza. Acresce que, como se diz no acórdão recorrido, esses elementos de prova foram devida e ponderadamente conjugados com a restante prova testemunhal e documental acima discriminada, habilitando, assim, o Tribunal colectivo "a quo" a decidir segundo as regras da experiência e a sua livre convicção. Face ao que acima se disse, temos de concluir que do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não resulta qualquer dos vícios discriminados nos 2 e 3 do a~ 410° do C.P .Penal. 5. Cabe agora apreciar as consequências de no processo comum (tribunal singular) n° 977/96.9 PEOER do 1ª Juízo Criminal de Oeiras ter sido proferida sentença. transitada em julgado em 02/07/98, por força da qual a arguida foi condenada na pena de 10 ( dez) meses de prisão por ter cometido um crime continuado de falsificação de documentos p. e p. artºs 30°, n° 2, 79° e 2560 nª 1 alínea a) e nº 3 do C.Penal. Analisando a certidão junta a fls. 1863 verificamos que ali se deu como provado que no início do mês de Novembro de 1996, a arguida, juntamente com indivíduo cuja identidade não foi concretamente apurada, encontrou o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte em nome de (E) na estação do Metropolitano da Praça da Figueira, em Lisboa. Mais ali se deu como provado, nomeadamente, que: - a arguida, seguidamente, tirou a fotografia da verdadeira titular do bilhete de identidade e colocou uma sua, após o que plastificou aquele documento; - abriu três contas bancárias, em nome de (E): - uma na agência do Banco Nacional Ultramarino, na Rua Augusta - Lisboa; outra no Montepio Geral, agência da Rua do Ouro - Lisboa, com o n° 5735778 e outra no Credit Lyonnais Portugal, agência da Baixa- Lisboa, com o n° 10641809017; - provisionou as referidas contas e requisitou cheques; - no dia 29 de Novembro de 1996, a arguida muniu-se do cheque n° 5100913323, que requisitou da conta do Montepio Geral de dirigiu-se à Farmácia Azevedo e Filhos, em Lisboa, onde apôs a sua assinatura no lugar do sacador com o nome de (E) mencionando a quantia de cinquenta e oito mil e vinte e cinco escudos, tendo-o entregue à empregada do referido estabelecimento para pagamento de perfumes. -no mesmo dia (29/11/96), dirigiu-se ao Hipermercado Jumbo, em Alfragide, onde adquiriu dois vídeos, no valor de setenta a sete mil e oitocentos escudos, tendo apresentado, para titular o pagamento, o cheque n° 300802218, sacado sobre a conta que abrira no Credit Lyonnais, agência da Baixa, tendo aposto no lugar próprio a assinatura de (E). 5.1. Sobre a questão da hipotética ofensa do caso julgado, cabe aqui referir que já Furtado dos Santos concluía que "sendo o delito continuado constituído por várias infracções parcelares, a sentença que incide sobre parte delas não produz efeitos de caso julgado sobre as demais e, assim, não obsta ao procedimento pelas que forem descobertas depois - o principio ne bis in idem produz efeitos só em relação aos factos julgados, e o crime continuado tem tantos factos com autonomia própria quantos os delitos parcelares unidos pelo nexo da conexão. n (in B.M.J. n° 47°, pág. 497 e seguintes). Efectivamente não se verifica ofensa do caso julgado, uma vez que, como acima se viu (ponto 2), também aqui estamos perante o mesmo crime continuado de falsificação de documentos p. e p. pelas disposições conjugadas dos anos 30°, n° 2, 79º e 2560 nº 1 alínea a) e n.o 3 do C.Penal. O que sucedeu foi que, face a então não se conhecer toda a amplitude da continuação criminosa, algumas parcelas do mesmo crime continuado praticado pela arguida determinaram a sua submissão a julgamento separado. Na verdade, perante a factualidade apurada no processo comum n° 977/96.9 PEOER do 1° Juízo Criminal de Oeiras e respectivo enquadramento jurídico-penal, temos de concluir que as falsificações de documentos ali apuradas como tendo sido cometidas pela arguida integram-se na continuação criminosa dada como provada nos presentes autos. Assim sendo, a questão reconduz-se tão só a apurar qual a pena aplicável em concreto ao crime continuado em apreço, sendo que, face ao disposto no referido ano 79° do C.Penal, o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação. No caso de as condutas serem de igual gravidade, como acontece no caso em apreço, necessariamente se tem de ter em conta a quantidade de parcelas que já foram objecto de punição, em comparação com as que agora, em número muito superior, estão em apreço nos presentes autos. Em relação ao que antes se tinha apreciado e decidido no processo comum n° 977/96.9 PEOER. verifica-se agora a existência dum acréscimo de ilicitude que advém do número muito superior de parcelas da mesma conduta que se tem por unificada, o que, consequentemente, leva à determinação duma pena diferente, sempre contemplando a conduta ilícita consubstanciada nas falsificações de documentos dadas como provadas pelo douto acórdão recorrido e também a factualidade apurada naquele outro processo. Explicitando melhor, diremos que a condenação da arguida pela prática de um crime continuado de falsificação de documentos tem de abranger todos os comportamentos incluídos na referida continuação criminosa, pelo que a pena aplicada no processo comum n° 977/96.9 PEOER do 1° Juízo Criminal de Oeiras necessariamente tem de perder autonomia. 6. Antes de passar à determinação da medida das penas, é oportuno analisar a questão suscitada pela recorrente quando concluiu que o douto acórdão recorrido violou os artigos 9° do C.Penal e 4° do Dec. lei n° 401/82, de 23 de Setembro, ao não ponderar sobre as vantagens da sua aplicação para a reinserção social da recorrente. Sobre esta problemática, cabe desde logo constatar que a recorrente, na sua motivação, não indica qualquer razão séria que deveria ter levado o Tribunal "a quão" a atenuar especialmente a pena, limitando-se a sublinhar a idade da arguida à data da prática dos factos. Porém, a atenuação prevista no ano 4 do Dec. Lei n° 401/82, de 23 de Setembro não é de aplicação automática, antes só se aplica quando o Tribunal tiver sérias razões para crer que de tal atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. A idade da arguida, mesmo que associada à ausência de antecedentes criminais, não basta, só por si, para fundamentar a atenuação especial da pena prevista no citado dispositivo legal, sendo ainda necessário que existam razões sérias que permitam formular um prognóstico favorável acerca do carácter evolutivo do jovem condenado e da sua capacidade de ressocialização Note-se que, a este propósito, o acórdão recorrido refere que: «8 arguida (A)tinha 19 - 20 anos de idade à data da prática dos factos. No entanto entende-se não ser de aplicar-lhe o regime aplicável a jovens delinquentes p. e p. pelo D.L. 401/82 de 23 de Setembro, face à gravidade dos factos imputados, à sua reiteração no tempo, mostrando tratar-se não de um "erro de juventude" mas antes próprio de uma personalidade de características razoavelmente desviantes do ponto de vista juridico-criminal» Na realidade, resultou provado que a conduta ilícita da arguida se prolongou pelo período de cerca de 6 meses, sendo preponderante a sua intervenção na falsificação dos documentos e na abertura das contas bancárias de cujo abusivo movimento resultou um prejuízo global de valor consideravelmente elevado, não se antevendo qualquer possibilidade de a arguida reparar os lesados. Analisando toda a factualidade dada como provada em audiência, não constatamos a existência de qualquer facto que permita formular um sério juízo de prognose favorável no que tange à reinserção social da arguida. A arguida, actualmente com 21 anos de idade, não exercia qualquer actividade profissional nem estudava desde, pelo menos, o ano de 1996, desconhecendo-se em que moldes se irá estruturar a sua vida e se esta se desenrolará em Portugal ou em Angola. Face a todas estas considerações e tal como se decidiu no acórdão recorrido, temos de concluir que não existem sérias razões para crer que da atenuação especial da pena prevista no ano 4º do Dec-lei n° 401/82, de 23/09, resultem vantagens para a reinserção social da arguida, ora recorrente, pelo que esta não pode beneficiar de tal regime penal especial. 7. Sintetizando tudo o que até agora se apreciou e antes de passar à determinação da medida das penas correspondentes aos dois crimes acima discriminados, podemos agora formular as seguintes conclusões: - Do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, não resultam verificados quaisquer dos vícios discriminados nos nºs 2 e 3 do art 410° do C.P.P. ; - A matéria de facto dada como provada integra a prática pelos arguidos, em co-autoria material de um crime continuado de falsificação de documentos p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30º, nº 2 ,79º e 256º nº 1 alínea a) e nº 3 do C.Penal em concurso real com um crime continuado de burla p. e p. pelas disposições conjugadas dos artº 30º, nº 2, 79º e 217º do mesmo diploma legal. - consequentemente, a convolação operada pelo douto acórdão recorrido em relação ao enquadramento jurídico-penal da apurada conduta das arguidos não pode manter-se. - No que diz respeito ao crime continuado de falsificação de documentos cometido pela arguida (A) , parte das parcelas que integram essa continuação criminosa determinaram a sua submissão a julgamento separado no processo comum nº 977/96.9 PEOER do 1° Juízo Criminal de Oeiras; - assim, face ao disposto no citado art 79° do C.Penal, cabe reunificar tais parcelas no conjunto a que pertencem e ao determinar agora uma pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação da falsificação de documentos, a pena parcelar aplicada naquele processo perde autonomia ; - Perante a factualidade provada, não existem sérias razões para crer que da atenuação especial da pena prevista no art 4º do Dec-Lei n° 401/82, de 23/09, resultem vantagens para a reinserção social da arguida (A) , ora recorrente, pelo que esta não pode beneficiar de tal regime penal especial. 8. Face ao disposto no art 71º do C.Penal, a determinação da medida das pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele, designadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências: a intensidade do dolo: os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram: a conduta anterior e posterior ao facto: a falta de preparação para manter conduta licita, manifestada no facto; as condições pessoais do agente e a sua situação económica. O termo "culpa" é aqui utilizado, não no sentido estrito de elemento constitutivo da infracção, mas no sentido amplo de todos os elementos do crime que nela se perspectivem e que podem ser tomados em conta para graduar a censura que por ela deva ser feita ao agente, ai incluindo a ilicitude, a culpa propriamente dita e a influência da pena sobre o criminoso (cfr., neste sentido Eduardo Correia, Direito Criminal, 11, p. 320 s., e Anabela Rodrigues, "A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", 120). A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva). A referência aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção (Anabela Miranda Rodrigues, ibidem, pág. 369). Face ao disposto ao nosso ordenamento jurídico, « o modelo da determinação da pena mais adequada é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral a função de fornecer uma "moldura de prevenção: cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela de bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de delegar do ordenamento jurídico: e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida "moldura de prevenção" que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente» (cfr. Ac. do S.T.J. de 9/11/96 in BMJ, 441°, 145).. Conforme refere o Ac. do S. T.J. de 10/4/96 in CJ (ST J), Ano IV, T.2, pág. 170, «é claro que este enunciado, na sua lógica perfeita, não resolve com facilidade as situações reais da .vida. Não é mais do que modelo, logo construído em moldes abstractos, longe da precisão e do rigor da ciência matemática. Em particular, é tarefa muito difícil, articular de forma harmónica as diferentes funções da culpa, da prevenção geral e da prevenção especial». No caso em apreço é inquestionável que o dolo é directo e atingiu grande intensidade. A ilicitude atingiu elevado grau :- a provada conduta dos arguidos é altamente censurável uma vez que as actuações foram reiterada mente levadas a cabo pelos dois, em sintonia de intenções e esforços, atentando contra a fé pública que os documentos de identificação merecem e pondo em causa a credibilidade que o ordenamento jurídico pretende conferir aos cheques enquanto meios de pagamento. Durante um período de cerca de seis meses mantiveram condutas nocivas para a convivência em sociedade e nada indica que tenham interiorizado o desvalor da sua reiterada conduta. Merece devida ponderação a ausência de antecedentes criminais, bem como a idade dos arguidos, condição social, situação económica, nível cultural e ainda a existência de um filho de tenra idade. . No caso sub judice são prementes as exigências de prevenção especial e de prevenção geral o que leva a que tenhamos de concluir que a protecção dos bens jurídicos e a reintegração dos arguidos na sociedade só serão alcançadas pelo efectivo de penas privativas de liberdade. Face à elevada culpa dos arguidos e perante as imperiosas exigências de prevenção (especial e geral), as penas parcelares a aplicar aos arguidos pela prática, em co-autoria material, de um crime continuado de falsificação de documentos em concurso real com um crime continuado de burla, p. e p. pelas disposições legais acima enunciadas, devem ser determinadas, respectivamente, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Cabe aqui sublinhar que, como acima se concluiu, a pena aplicada à arguida (A)no processo comum n° 977/96.9 PEOER do 1° Juízo Criminal de Oeiras perde autonomia, uma vez que o crime continuado de falsificação de documentos, pela prática do qual vai agora condenada, englobou, na sua execução, as parcelas de actividade delituosa que determinaram a sua condenação naquele processo. Considerando em conjunto os factos e as personalidades dos arguidos, e dando aplicação ao disposto no artº 77° do C.Penal, a pena única a aplicar aos arguidos deve ser fixada em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão. Face ao disposto no art 1º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio e sob a condição resolutiva prevista no ano 4º do mesmo diploma legal, os arguidos beneficiam do perdão de um ano de prisão e assim se declara, restando para cumprir o remanescente de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. Decisão: - Face ao exposto, acordam em, concedendo parcial provimento ao recurso, julgar procedente a acusação que imputa aos arguidos a prática, em co-autoria material, de um crime continuado de falsificação de documentos p. e p. pelos anos 30º, n°2, 79º 56º nº 1 alínea a) e n.º 3 do C.P. em concurso real com um crime continuado de burla p. e p. pelos arts. 30º, nº2, 79º e 217º do C.P. e, consequentemente, alteram o enquadramento juridico-penal operado no douto acórdão recorrido, condenando cada um dos arguidos nas penas parcelares de, respectivamente, 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Efectuado o devido cúmulo jurídico destas penas parcelares, acordam em condenar cada um dos arguidos na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, sendo que, face a esta condenação, a pena aplicada à arguida no processo comum nº 977/96.9 PEOER do 1º Juízo Criminal de Oeiras perde autonomia. - Mais acordam em declarar perdoado, sob condição resolutiva, 1(um) ano da pena única de prisão aplicada a cada arguido (cfr. arts.1º e 4º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio). - Em tudo o mais mantêm o douto acórdão recorrido. - Pelo decaimento parcial, vai a arguida (A)condenada em taxa de justiça que se fixa em 2 UC's. - Notifique, expeça boletins à D.S.I.C. e, transitado em julgado, remeta certidão ao processo comum N° 977/96.9 PEOER do 1º Juízo Criminal de Oeiras, bem com ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. ano 155º, al. a) do Dec-lei n° 244/98, de 08/08). Lisboa 14 de Julho 1999. |