Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7/06.4TBSSB-A.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
NEGÓCIO JURÍDICO
VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE
APARÊNCIA DE DIREITO
TERCEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 - As sociedades também se vinculam perante terceiros por meio de representantes voluntários (cfr. os artigos 252º, nº 6, e 391º, nº 7, do Cód. das Sociedades Comerciais).
2 - Na verdade, o CSC, nas citadas disposições legais, alude à possibilidade de nomeação de mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de permissão estatutária.
3 - Ademais, além deles, é possível e normal ainda a existência de outros sujeitos com poderes de representação (voluntária), como sucede v.g. com muitos trabalhadores assalariados (artigo 115º, 3, do CT [Código do Trabalho aprovado pelo artigo 1º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro].
3- De resto, têm ainda poderes de representação, por exemplo, os sujeitos que administrem empresas (ou parte delas) de sociedades em nome destas por efeito de “contrato de gestão de empresa”, ou outrossim através de procuração (autónoma ou não) “geral”, pela qual são atribuídos ao “procurador” amplos ou gerais poderes de gestão e de representação da sociedade , sendo que, neste último caso, seja lícita ou ilícita a chamada “procuração geral” ( pela qual são atribuídos ao “procurador” amplos ou gerais poderes de gestão e de representação da sociedade), os terceiros que contratem com um desses procuradores gerais poderão e deverão contar com a vinculação da sociedade pelos negócios jurídicos concluídos, em nome da sociedade, pelos mesmos procuradores gerais.
4 - Na sequência do referido em 3 in fine, provado que uma parte/exequente foi contactada por quem se lhe apresentou como legítimo representante da Executada, desconhecendo a primeira qual o objecto social desta última, bem como a sua estrutura orgânica e societária, mormente se a pessoa que a contactou tinha efectivamente poderes para a vincular - o que exclui o eventual abuso da representação – tanto basta para concluir que o negócio jurídico (compra e venda de cimento) ajustado entre a pessoa que agiu em nome da Executada, e a Exequente , vincula a sociedade Executada.
5 - Consequentemente, a Oposição à Execução, fundada exclusivamente na putativa não vinculação da sociedade Executada pelo contrato de compra e venda ajustado entre a Exequente e a pessoa que agiu em nome desta última está votada ao insucesso, não podendo, por isso, subsistir a sentença ora recorrida.
AS
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:

A ( ….Distribuição …, S.A.) ,  instaurou execução para pagamento de quantia certa contra B (….CONSTRUÇÃO…..,LDA ) ,peticionando o pagamento coercivo da quantia de € 7.869,65, acrescida de € 116,10, num total de € 7.985,75, apresentando como título executivo uma injunção com aposição de fórmula executória.
Alegou, para tanto, que procedeu ao fornecimento de diversos bens e material à Executada, a qual, porém, nunca procedeu ao seu pagamento, pelo que intentou contra a mesma procedimento de injunção; não tendo a Executada deduzido oposição a esse procedimento, foi aposta a correspondente fórmula executória.
A Executada veio deduzir oposição à execução, ao abrigo dos arts. 813º e segs. do Código de Processo Civil, invocando a sua ilegitimidade passiva na presente execução (alínea c) do art. 814º do CPC).
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- Em 22/6/2005, o gerente da sociedade ora Executada acordou verbalmente com ARTUR ….. ceder-lhe a totalidade do capital social da sociedade, ficando o aludido ARTUR …. de prosseguir com o objecto social da mesma, a troco do pagamento da quantia de € 15.000,00, a efectuar no prazo máximo de 60 dias;
- Por isso, em 22/6/2005, o gerente da sociedade ora Executada cedeu imediatamente as instalações sociais ao referido ARTUR …. e esperou até fins de Setembro de 2005 pela celebração da concernente escritura pública [de cessão de quotas], a qual, todavia, nunca veio a ter lugar;
- Como o ARTUR …. não cumpriu o aludido acordo verbal firmado com o gerente da sociedade ora Executada, este retirou-lhe a posse do estabelecimento comercial e entregou o arrendado ao senhorio, em fins de Setembro de 2005;
- As facturas cujo pagamento é reclamado pela Exequente reportam-se a esse período temporal e referem-se a fornecimento de cimento – material de que a Executada não necessita, visto reparar estruturas metálicas;
- Foi o referido ARTUR ….ou alguém agindo a seu mando quem encomendou tal cimento à ora Exequente;
- Por isso, a Executada nada deve à Exequente, já que o seu gerente não fez nenhum pedido de fornecimento de cimento à Exequente, nem encomendou ou fez qualquer compra à mesma.
A Exequente contestou, pugnando pela total improcedência da Oposição à execução deduzida pela Executada, alegando para tanto, em síntese, que:
a) No exercício da sua actividade de fabricação, compra e venda de cimentos, a Exequente vendeu à Executada, que lhe encomendou e comprou, produtos do seu comércio, tendo remetido à Executada a Factura n.º 2005...., de 29.07.2005, com vencimento em 28.08.2005, no valor de €3.391,39, e a Factura n.º 2005....41, de 05.08.2008, com vencimento em 04.09.2005, no valor de €3.391,39;
b) Os produtos encomendados pela Executada à Exequente foram efectivamente carregados na sede da Exequente e transportados para a sede desta nos dias 28.07.2005 e 01.08.2005;
c) Os produtos entregues à Executada pela Exequente, em estrito cumprimento da sua ordem de encomenda, nunca foram devolvidos pela Executada à Exequente, nem logo após terem sido recebidos pela Executada, nem posteriormente, nunca tendo a Executada, antes da presente data, questionado quer a validade da encomenda por si efectuada à Exequente, quer a validade do contrato de compra e venda com a mesma celebrado, nem nunca se tendo oposto ao fornecimento e recepção dos bens que encomendou e efectivamente veio a receber;
d) A Exequente desconhece - e não tem de conhecer - a anterior e actual estrutura societária e orgânica da Executada;
e) A Exequente desconhece - e não tem de conhecer - eventuais acordos quer verbais quer escritos que a Executada invoca terem os seus sócios ou seus gerentes celebrado com terceiros, ou entre os mesmos;
f) Quando contactada por quem se apresentou como o legítimo representante da Executada para efectuar a encomenda dos produtos em questão, a Exequente desconhecia – nem tinha de conhecer - o objecto social da Executada e também desconhece - não tem e não tinha de conhecer - o motivo e o interesse último desta na aquisição dos produtos do seu comércio, pelo que não lhe pode ser oposta a invocada limitação do objecto social da Executada;
g) É irrelevante saber (pois que a tanto não se encontrava a Exequente  sequer obrigada) quem eram os gerentes da Executada no período em análise, pois tanto os gerentes de direito, como os gerentes de facto, vincularam a Executada para com terceiros, por actos praticados em seu nome;
h) Releva antes sim o facto de a Executada ter (como ela própria confessa na sua Oposição) permitido (tal como os seus sócios) que alguém que alegadamente não era seu gerente assumisse, com expressa autorização, as funções efectivas de gerente, exercendo de facto tais funções durante o período em questão;
i) Sob pena de o comércio jurídico ficar inevitavelmente manietado por exigências de formalismo não compatíveis com a sua natureza, a Exequente não estava legalmente obrigada a certificar-se de que quem a contactou, para efeitos da celebração do contrato em questão, era um representante com poderes para actuar em nome da Executada;
j) Não é exigível a quem negoceia com sociedades comerciais (quer se trate duma sociedade comercial ou dum mero particular) que verifique, em cada negócio que com aquelas celebra, se os poderes de representação e vinculação das mesmas se encontram assegurados;
l) Deve ser dada primazia aos interesses dos terceiros de boa-fé, relegando-se para as relações internas ou pessoais as consequências inerentes ao eventual desrespeito das regras de representatividade que constam do pacto social das sociedades;
m) A Exequente não sabia - nem tinha de saber - qual o objecto social da Executada ou quais as suas limitações, nem sabia - nem tinha de saber - se a pessoa que, em nome da Executada, a contactou tinha internamente poderes para a vincular, posto que justamente se lhe apresentou como tendo-os;
n) A Exequente fundou a sua actuação no princípio da tutela da aparência, dando seguimento ao fornecimento dos produtos encomendados por quem assumia a representação da Executada;
o) De qualquer modo, e ainda que assim não fosse, cabia à Executada o ónus de demonstrar que a Exequente sabia ou tinha de saber qual o seu objecto social e respectivas limitações, o que não ficou demonstrado nem sequer foi invocado pela Executada;
p) Os actos de gestão ordinária, nos quais se inclui a encomenda de mercadorias e celebração de contratos de compra e venda comercial, não exigem qualquer assinatura com indicação da qualidade de gerente, sendo-lhes, portanto, inaplicável o disposto no art. 260º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais (“os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura, com indicação dessa qualidade”);
q) Dado que o contrato de compra e venda em questão não carece de forma escrita para se considerar perfeito, resulta da própria natureza da relação comercial entre a Exequente e a Executada que não se podia exigir que os actos de formalização da encomenda e fornecimento de cimento em causa tivessem de ser reduzidos à forma escrita e que tivessem de ser assinados pelos gerentes;
r) Nas relações comerciais entre a Exequente e a Executada, a primeira sempre actuou na convicção de que as encomendas foram efectuadas em nome de e para a Executada e nem tinha por que duvidar disso;
s) Nesta conformidade, e atento o facto de a Executada não se ter, quer no tempo devido, quer na sede apropriada, recusado ao recebimento da encomenda efectuada à Exequente, nunca tendo devolvido quer os produtos que fez seus, nem comunicado que resolvia ou denunciava o contrato, é forçoso concluir-se que o mesmo se tornou perfeito, pelo que, não tendo a Executada cumprido a sua obrigação de pagar o preço das mercadorias por si validamente adquiridas à Exequente, nem na data devida, nem posteriormente, deve ser julgada totalmente improcedente a alegada excepção de ilegitimidade por si invocada, bem como a excepção de irresponsabilidade pelo pagamento do preço em dívida e, em conformidade, ser ordenado o prosseguimento da Execução para pagamento integral da quantia exequenda.
Findos os articulados, o processo foi saneado (tendo, nessa sede, sido logo julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva invocada pela executada), com selecção da matéria de facto considerada assente (por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) e da ainda controvertida entre as partes, posto o que a causa foi instruída e julgada em Audiência de Julgamento.
Finalmente, veio a ser proferida Sentença (datada de 9/5/2011) que julgou a oposição à execução procedente, por provada, e em consequência, determinou a extinção da execução, com custas a cargo da Exequente, atenta a procedência da oposição.
Inconformada com o assim decidido, a Exequente interpôs recurso da referida Sentença – recebido como de Apelação (arts. 676º, n.º 2, e 691º, n.º 1, do CPC), com subida imediata e nos próprios autos (art. 691º-A, n.º 1, alínea a), do CPC) e com efeito meramente devolutivo (art. 692º, n.ºs 2 e 3 [a contrario sensu] do CPC) -, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
«A) Houve intervenção da recda. na compra dos produtos fornecidos pela recte., e titulados pelas referidas facturas, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao decidir em sentido contrário.
B) A recda. atribuiu voluntariamente a ARTUR …, poderes para a representar, verificando-se, in casu, mais que uma aparente representação.
C) No seguimento do citado contrato verbal de cessão de quotas, ARTUR ….ficou não só com a recda. para prosseguir o seu objecto social, bem como com as suas instalações, factos esses demonstrativos que ANTÓNIO …. não se limitou a prometer ceder as suas quotas representativas da totalidade do capital social da recda. a ARTUR …., concedendo-lhe igualmente poderes de gestão.
D) No período em questão, ANTÓNIO …. cumulava duas qualidades distintas, pelo que, pese embora tenha prometido ceder as quotas da recda. a ARTUR …. na qualidade de sócio, foi na qualidade de gerente da recda., que lhe concedeu poderes de administração, na medida em que lhe conferiu poderes para a representar, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 258.º e ss. do cód. civ..
E) Ora, não tendo ARTUR …. sido eleito, nem designado gerente da recda., nos termos do disposto no n.º 2 do art. 252.º do cód. soc. com., a atribuição de poderes de gestão da recda. ao mesmo, apenas pode ter ocorrido ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 252.º do cód. soc. com., ou seja, através da sua nomeação pela gerência da recda., para praticar determinada categoria de actos, ou seja, a prossecução do objecto social da recda..
F) No caso em apreço verifica-se a existência de um negócio autónomo face ao contrato promessa de cessão de quotas, que se traduz na concessão de uma procuração a favor de ARTUR …., ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 252.º do cód. soc. com., que permite às sociedades por quotas delegar poderes de gestão através da nomeação de procuradores ou mandatários.
G) Com efeito, na procuração em causa coexistem as características que enformam o instituto jurídico da representação voluntária, a saber: (i) existência de um sujeito com plenos poderes; (ii) o interesse em efectuar um negócio jurídico; (iii) a voluntariedade na atribuição de tais poderes para a realização desse negócio; (iv) outro sujeito a quem são conferidos os poderes; (iv) sujeito este – o procurador – dispor de capacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio; e (v) necessidade da procuração revestir a forma para o negócio que o procurador deva realizar.
H) Acresce que ARTUR …. foi mandatado pela gerência da recda. com o objectivo de prosseguir o seu objecto social, ou seja, praticar actos de gestão ordinária, para os quais a lei não exige a observância forma especial, vigorando, assim, o princípio da liberdade de forma, a consensualidade.
I) Deste modo, tendo a representação voluntaria sido verbalmente conferida, foi observada a forma legalmente exigida para o negócio em causa, estando, pois, reunidos os pressupostos que conduzem a completude do negócio procuratório, e, assim, da plena legitimidade do procurador.
J) ARTUR ….agiu junto da recte., em nome e em representação da recda., pelo que os actos praticados em sua representação, produzem os seus efeitos na esfera jurídica da recda. (cfr. art. 258.º do cód. civ.).
K) A recda. encontra-se obrigada perante a recte., mormente no pagamento das encomendas por efectuadas por ARTUR , e tituladas pelas facturas identificadas nos presentes autos.
L) Caso se considerasse que ARTUR …., conscientemente e em proveito próprio, excedeu os poderes de representação conferidos pela recda., na medida em que adquiriu produtos (cimento), cuja recda. não necessita no exercício da sua actividade, o que se admite por mera hipótese académica, sem conceder, a recte. estaria, ainda assim, obrigada perante a recte. no pagamento dos produtos em causa.
M) Com efeito, a recte. não conhecia o eventual abuso, não estando também por lei obrigada a conhecer o mesmo (cfr. n.º 1 do art. 260.º do cód. civ.), pelo que nunca seria aplicável ao caso o regime da ineficácia previsto no art. 268.º do cod. civ., sendo, por isso mesmo, sempre o negócio em questão considerado validamente celebrado em nome do representado – recda..
N) Como vimos, existiu intervenção da recda. no negócio em causa, por força dos poderes de representação que esta voluntariamente concedeu a ARTUR …, sendo, deste modo, a mesma responsável pela encomenda efectuada à recte., e, consequentemente, pelo pagamento da quantia exequenda.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, substituindo-se tal decisão por outra que julgue a oposição à execução totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências».
A Executada não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Exequente ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a uma única questão:
1) Se, ao comprar à Exequente o cimento cujo preço esta reclama na execução, ARTUR …. agiu junto da Exequente ora Apelante, em nome e em representação da sociedade Executada e ora Apelada, no exercício dos poderes de gestão da sociedade Executada que lhe foram conferidos pelo sócio-gerente da mesma (art. 252º-6 do CSC), pelo que os actos por ele praticados em sua representação produzem os seus efeitos na esfera jurídica da Executada (art. 258.º do Cód. Civil), estando, consequentemente, a Apelada obrigada perante a Apelante ao pagamento das encomendas efectuadas pelo referido ARTUR …. e tituladas pelas facturas identificadas nos presentes autos.
MATÉRIA DE FACTO
Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:
Não tendo sido impugnada a decisão sobre matéria de facto, nem havendo fundamento para a alterar oficiosamente, consideram-se definitivamente assentes os seguintes factos (que a sentença recorrida elenca como provados), alinhados segundo uma sequência e cronológica:
1) Nos autos de execução a que os presentes correm por apenso, foi dada à execução um requerimento de injunção datado de 07-10-2005, nos termos do qual a exequente requereu a notificação da executada para proceder ao pagamento da quantia de € 7.248,06, sendo € 6782,78 a título de capital, € 376,28 a título de juros de mora desde 28-08-2004 a 7-10-2005 e € 89,00 a título de taxa de justiça paga, invocando ter-lhe vendido vários produtos do seu comércio, o que motivou a emissão das facturas n.º 2005...., de 29-07 2005, com vencimento em 28-08-2005, no valor de € 3391,39 e n.º 2005....41, de 05-08-2005, com vencimento em 04-09-2005, no valor de € 3391,39, as quais não foram liquidadas.
2) Em virtude da executada, apesar de notificada, não ter procedido ao pagamento a quantia peticionada nem ter deduzido oposição à injunção, o Senhor Secretário de Justiça apôs em tal requerimento fórmula executória em 30-11-2005;
3) Consta de certidão da Conservatória do Registo Comercial emitida em 21-11-2007, atinente á matrícula da executada, que a mesma tem por objecto social a construção, reparação e reconversão de estruturas metálicas navais e terrestres, incluindo construção total ou parcial de cascos de navios, fabrico, fornecimento, montagem e manutenção de máquinas e sistemas auxiliares navais e terrestres, e que a mesma se obriga mediante a intervenção de um gerente sendo o mesmo António …., também seu único sócio, conforme apresentação n.º 1/22010904, atinente á constituição de sociedade e designação de membros de órgãos sociais;
4) No ano de 2005, António …., por intermédio de Rui …., conheceu Artur …...
5) Em Junho 2005, António …. acordou verbalmente com Artur ….ceder-lhe a totalidade da participação dele no capital social da executada, ficando este último com a sociedade para prosseguir o seu objecto social.
6) Foi também acordado verbalmente, em contrapartida do mencionado no anterior quesito, este último pagaria ao primeiro € 15.000,00.
7) Em Junho de 2005, António … cedeu de imediato as instalações da executada a Artur … .
8) A escritura pública de formalização do acordado com Artur …, não veio a suceder, por falta de pagamento do valor acordado.
9) Em Setembro de 2005, as instalações foram entregues ao Senhorio.
10) No exercício da sua actividade de fabricação, compra e venda de cimentos, a exequente vendeu a pessoa que se lhe apresentou como agindo em representação da executada, e que lhe manifestou querer comprar, produtos do seu comércio, mormente cimento, conforme elencado nas facturas n.º 2005...., de 29-07-2005, com vencimento em 28-08-2005, no valor de € 3.391,39 e n.º 2005....41, de 05-08-2008, com vencimento em 04-09-2005, no valor de € 3.391,39, de fls. 34 e 35 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;,
11) A executada, por intermédio de António …, não fez qualquer encomenda nem nenhuma compra, mormente de cimento, à exequente.
12) Foi Artur …. ou alguém por si que comprou o cimento à exequente cujo pagamento a mesma reclama.
13) No exercício da sua actividade, a executada não necessita de cimento.
14) Nunca a Exequente foi contactada para o efeito de apresentação de qualquer reclamação quanto a esses produtos ou para pôr termo á sua aquisição.
15) Os produtos a que se reportam as facturas mencionadas no artigo 3º não foram devolvidos.
16) Quando contactada por quem se lhe apresentou como legítimo representante da executada, a exequente desconhecia o objecto social desta última, bem como a sua estrutura orgânica e societária, mormente se a pessoa que a contactou tinha efectivamente poderes para a vincular.
O MÉRITO DA APELAÇÃO
1) Se, ao comprar à Exequente o cimento cujo preço esta reclama na execução, ARTUR …. agiu junto da Exequente ora Apelante, em nome e em representação da sociedade Executada e ora Apelada, no exercício dos poderes de gestão da sociedade Executada que lhe foram conferidos pelo sócio-gerente da mesma (art. 252º-6 do CSC), pelo que os actos por ele praticados em sua representação produzem os seus efeitos na esfera jurídica da Executada (art. 258.º do Cód. Civil), estando, consequentemente, a Apelada obrigada perante a Apelante ao pagamento das encomendas efectuadas pelo referido ARTUR …… e tituladas pelas facturas identificadas nos presentes autos.
A sentença recorrida julgou totalmente procedente a Oposição deduzida à execução pela Executada  B , com base no seguinte argumentário:
«De acordo com o preceituado no art. 252º do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades comerciais por quotas são administradas e representadas por um ou mais gerentes, designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato uma outra forma de deliberação.
A gerência representa a sociedade, vinculando-a nas suas relações perante terceiros.
Por seu turno, o art. 260º do CSC., prescreve em relação à vinculação da sociedade para com terceiros, o seguinte:
1-Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios.
2- A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios.
3- O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
4- Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.
Ora, tal normativo enquadra-se na esteira do art. 9º da 1ª Directiva do Conselho da CEE, de 9 de Março de 1968, onde se alude que, «A sociedade vincula-se perante terceiros pelos actos realizados pelos seus órgãos, mesmo se tais actos forem alheios ao seu objecto social, a não ser que esses actos excedam os poderes que a lei atribui ou permite atribuir a esses órgãos».
Sobre a questão da vinculação da sociedade, considerava Raul Ventura, in Sociedades por Quotas, vol. III, pág. 172: «Enquanto a actuação dos gerentes não tem projecção externa, os sócios, são donos e senhores da sociedade e, como tais, podem determinar o círculo dentro do qual os gerentes podem mover-se. Uma vez que os gerentes se apresentam perante terceiros, como representantes da sociedade, evita-se, pela ilimitação dos poderes representativos, que aqueles fiquem sujeitos a restrições da representação criados pelos sócios no seu próprio interesse e cujo conhecimento pelos terceiros não é seguro. Os interesses que se visam proteger pela estatuição do aludido no art. 260º nº.1 do CSC., são fundamentalmente, os de terceiro. Trata-se de uma norma de interesse e ordem pública, de natureza imperativa».
Há que defender os interesses de terceiros, relegando-se para as relações internas as consequências inerentes ao eventual desrespeito das regras da representatividade constantes do pacto social.
O legislador, no Código das Sociedade Comerciais, inclinou-se para uma via de protecção de terceiros, com o objectivo de compatibilizar a vida negocial e económica, salvaguardando incertezas sobre a correcta representação da sociedade, pois, uma constante consulta dos elementos registrais não seria consentâneo com o ritmo célere que envolve tal sector.
E, precisamente na esteira deste entendimento, que o STJ, no acórdão uniformizador de jurisprudência nº.1/2002, publicado em 24-1-2002, in DR I-A, considerou, ao plasmar que, «A vinculação de uma sociedade, nos termos do art. 260º, nº4 do CSC, contenta-se com a assinatura do respectivo gerente, podendo esta qualidade ser, apenas, deduzida, nos termos do art. 217º do Cód. Civil, de factos que, em toda a probabilidade a revelem, não exigindo a indicação textual daquela qualidade».
Como refere Pinto Furtado, in Código das Sociedades Comerciais, 4ª Edição, pág. 244, “a vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado, na expressão do preceito, “em nome” da sociedade, não se exigindo, pois, palavras sacramentais ou, sequer, a assinatura com a própria firma da sociedade. Obriga-a portanto a mera assinatura pessoal do gerente “em nome ” da sociedade – nome que não tem obviamente de ser invocado de forma expressa, podendo igualmente resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal foi subscrita ou o acto praticado”.
Sobre a presente questão da vinculação da sociedade, devemos atentar no afirmado no douto acórdão da Relação do Porto, datado de 28.04.2005, relator Desembargador Oliveira Vasconcelos, in www.dgsi.pt, e que, pela forma sucinta com que retrata tal regime e posição do legislador, respeitosamente transcrevemos:
“Se a sociedade necessita de alguém que a represente nas suas relações com terceiros, estes também necessitam de estar seguros de que, querendo contratar com uma sociedade por intermédio dos órgãos dela, é efectivamente com ela que contratam.
Da separação entre a esfera interna de uma sociedade – administração ou gestão da mesma – da esfera externa – relações com terceiros – resulta a necessidade de encontrar um expediente que assegure as limitações internas e ilimitação externa: tal expediente é a inoponibilidade a terceiros das limitações que não tenham fonte na lei – Raul Ventura “in” Sociedades por Quotas, volume III, página 148.
Conforme nos dá conta o acórdão da Relação de Lisboa de 02.01.22 “in” CJ 1992 I 80, relatado pelo Desembargador Abrantes Geraldes, verifica-se hoje uma fortíssima corrente jurisprudencial no sentido de atribuir primazia aos interesses de terceiros, remetendo para as relações internas as consequências inerentes ao eventual desrespeito das regras de representatividade do pacto social. E isto fundamentalmente porque e conforme se refere naquele acórdão “uma interpretação que privilegiasse o estipulado no pacto social em sede de vinculação das sociedades geraria no comércio jurídico uma tal instabilidade que dificilmente seriam absorvidas pelo natural risco dos negócios as consequências emergentes da ineficácia de determinados actos”.
“Contra a aparente vinculação da sociedade, abrir-se-ia a porta para que esta pudesse invocar a infra-representação com vista a eximir-se ao cumprimento de determinadas obrigações, sem consideração da boa fé da arte contrária”.
Aceitar que essa infra-representação seria sempre inoponível a terceiros, quer estivessem ou não de boa fé, seria uma clara ruptura com o regime anterior da Lei das Sociedades por Quotas, que teria que ser claramente assumida pelo legislador, permitindo que aos agentes económicos assimilassem a nova solução, só assim parecendo legítimo assacar-lhes as consequências do negligenciamento que rodeasse as suas actuações – cfr. João Espírito Santo “in” Sociedades por Quotas e Anónimas, Vinculação: Objecto Social e Representação, páginas 301 e 302, citado no acórdão acima referido”.
Quanto à boa fé de terceiros, pareceria que estando registado o pacto social e assim, podendo aqueles ter conhecimento dos limites da representação plural, não se conceberia a boa fé dos mesmos.
Mas como todos sabemos, a vida económica dificilmente se compadeceria com as delongas que envolveria uma busca aos elementos registrais ou com a permanente incerteza quanto à legitimidade dos representantes de uma sociedade.
Ou seja e como de refere no acórdão acima mencionado “com a transferência para terceiros de um ónus que, em primeira via, deve impender sobre o colectivo de sócios, através do controlo do funcionamento dos órgãos sociais, assegurando a persistência de uma relação de confiança que deve existir entre os titularas do capital social e aqueles que formalmente estão incumbidos das funções de representação da sociedade”.
Concluímos, pois, que o disposto no artigo 261º do Código das Sociedades Comerciais não impõe uma interpretação no sentido de que em relação a terceiros de boa fé, no caso de os estatutos de uma sociedade por quotas preverem uma representação plural, a actuação de um só gerente em representação da sociedade a não vincule perante esses terceiros”.
No entanto, no caso em apreço, não se trata de uma situação como as que vimos mencionando, ou seja, uma situação em que a pessoa singular que age em nome da sociedade detém efectivamente poderes de gestão, mas não os exerce da forma societariamente estipulada, ou os exerce contrariamente ao estipulado, designadamente, mediante a actuação de um único gerente quando a forma de vinculação estipula a necessidade de intervenção de dois gerentes conjuntamente.
Na verdade, no caso em apreço teríamos apenas uma aparente representação, pois que como resultou provado, muito embora tal pessoa ao contactar e contratar com a Exequente se fizesse passar como sendo representante da sociedade executada, a verdade é que, pelos factos provados, não se retira que o mesmo tivesse poderes de representação (ou alguma vez sequer os tivesse tido) em termos legais, pois que não era ainda sócio nem tinha sido nomeado gerente da sociedade. E note-se, nem resultou que, pese embora a cedência das instalações da executada, lhe tivessem sido desde logo, concedidos pelo legal representante daquela sociedade, aqui executada, poderes de representação ou autorização para agir em sua representação.
Pelo exposto, cumprirá concluir que a sociedade executada, não teve qualquer intervenção no negócio celebrado, com a Exequente. Antes, e embora de forma ardilosa, foi uma terceira pessoa, identificada no processo, que, embora declarando agir em nome da sociedade arguida, não o podia fazer, por nem sequer ser membro da mesma, como sócio ou gerente, não podendo assim, de todo, vincular a sociedade.
Note-se ainda que os bens fornecidos não foram recebidos pela sociedade executada, nem a mesma beneficiou dos mesmos.
Atento tudo o que supra se expendeu, apenas se poderá concluir que, não existiu qualquer intervenção da executada nos fornecimentos em apreço, pelo que, perante tal quadro factual, incumbirá, considerar que não poderá ser assacada à mesma a responsabilidade pela contratação e, por conseguinte, pelo pagamento da quantia exequenda».
Em síntese, o tribunal “a quo” entendeu que o negócio jurídico (contrato de compra e venda de cimento) concluído entre, de um lado, a ora Exequente/Apelante e, do outro, o indivíduo (de seu nome ARTUR ….) a quem o único sócio-gerente da sociedade ora Executada/Apelada (ANTÓNIO ….) cedera (em Junho de 2005) as instalações da sociedade Executada (por ter com ele acordado verbalmente, na mesma ocasião, ceder-lhe a totalidade da sua participação no capital social da executada, ficando este último com a sociedade para prosseguir o seu objecto social), não vincula juridicamente a sociedade ora Executada, apesar de a pessoa que manifestou à Exequente querer comprar-lhe produtos do seu comércio, mormente cimento, se lhe ter apresentado como agindo em representação da Executada, porquanto, à época em que foi concluído o negócio, o mencionado ARTUR …. não era ainda sócio nem tinha sido nomeado gerente da sociedade Executada.
Dissentindo deste entendimento, sustenta, ex adverso, a Exequente ora Apelante que, ao comprar à Exequente o cimento cujo preço esta reclama na execução, ARTUR …. agiu junto da Exequente ora Apelante, em nome e em representação da sociedade Executada e ora Apelada, no exercício dos poderes de gestão da sociedade Executada que lhe foram conferidos pelo sócio-gerente da mesma (art. 252º-6 do CSC), pelo que os actos por ele praticados em sua representação produzem os seus efeitos na esfera jurídica da Executada (ex vi do art. 258.º do Cód. Civil), estando, consequentemente, a Apelada obrigada perante a Apelante ao pagamento das encomendas efectuadas pelo referido ARTUR …. e tituladas pelas facturas identificadas nos presentes autos.
Quid juris ?
«As sociedades por quotas, como qualquer outra pessoa colectiva, porque – ao contrário das pessoas humanas – não são seres “dotados de consciência e vontade própria”, porque não tem naturalisticamente vontade própria, necessitam obrigatoriamente de órgãos que formem e exteriorizem a sua vontade»[5].
«Nas SQ, o órgão de representação da sociedade, a quem compete a manifestação da vontade da sociedade perante terceiros é, nos termos do artigo 252º, nº 1, CSC, a gerência»[6].
«Daqui resulta que uma primeira cautela hão-de ter os terceiros que contratam com uma SQ, qual seja a de indagar se quem se apresenta a contratar em nome da sociedade é gerente da mesma, circunstância que podem facilmente sindicar, uma vez que se trata de um facto sujeito a registo obrigatório (cfr. artigo 3º, nº 1, al. m), e artigo 15º, ambos do CRegCom)»[7].
Dito isto, as sociedades também se vinculam perante terceiros por meio de representantes voluntários (cfr. os artigos 252º, nº 6, e 391º, nº 7, do Cód. das Sociedades Comerciais).
Efectivamente, «a sociedade não se vincula somente por actos dos seus órgãos (nomeadamente do órgão administrativo-representativo»[8]. «Vincula-se também por actos de sujeitos que recebem dela, por negócio jurídico, poderes de representação (representantes voluntários)»[9].
«O CSC refere-se nos artigos 252º, 6, e 391º, 7 à possibilidade de nomeação de mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de permissão estatutária»[10].
«Mas, além deles, é possível e normal a existência de outros sujeitos com poderes de representação (voluntária)»[11]. «É o caso de muitos trabalhadores assalariados (artigo 115º, 3, do CT [Código do Trabalho aprovado pelo artigo 1º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro]: “Quando a natureza da actividade envolver a prática de negócios jurídicos, considera-se que o contrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial[12]. «Incluindo os “gerentes, auxiliares e caixeiros” de sociedade (artigos 248º, ss.do CCom)»[13].
«Têm ainda poderes de representação, por exemplo, os sujeitos que administrem empresas (ou parte delas) de sociedades em nome destas por efeito de “contrato de gestão de empresa”[14].
Quid juris quanto à licitude da procuração (autónoma ou não) “geral”, pela qual são atribuídos ao “procurador” amplos ou gerais poderes de gestão e de representação da sociedade ?
Segundo COUTINHO DE ABREU[15], «tal procuração será ilícita se significar que o procurador substitui-se ao órgão social de administração e representação – este transfere para aquele todas as suas competências». «Isto esvaziaria o órgão, necessário segundo a lei e com competências indelegáveis»[16].
Todavia, «não assim se o órgão mantiver a “alta direcção” da empresa social e a “administração da sociedade”, bem como o controlo ou supervisão da gestão-representação corrente confiada ao procurador e a possibilidade de avocar actos compreendidos nessa actividade corrente»[17]. «A situação do “gerente de comércio” ou da contraparte de sociedade em “contrato de gestão de empresa” encarregados da administração geral da empresa social ilustra a licitude da “procuração geral”[18].
De todo o modo, seja lícita ou ilícita a chamada “procuração geral”, pela qual são atribuídos ao “procurador” amplos ou gerais poderes de gestão e de representação da sociedade, os terceiros que contratem com um desses procuradores gerais poderão e deverão contar com a vinculação da sociedade pelos negócios jurídicos concluídos, em nome da sociedade, pelos mesmos procuradores gerais.
Ora, no caso dos autos, está provado que, na sequência do aludido acordo verbal concluído entre o único sócio-gerente da sociedade ora Executada/Apelada (ANTÓNIO …..) e o mencionado ARTUR …., pelo qual aquele acordou com este ceder-lhe a totalidade da sua participação no capital social da Executada, ficando este último com a sociedade para prosseguir o seu objecto social, o ANTÓNIO …. cedeu de imediato as instalações da Executada ao ARTUR …. . O que significa que, na mesma ocasião em que, na sua qualidade de sócio, ANTÓNIO …. prometeu ceder a ARTUR …. a totalidade do capital social da Executada, na sua qualidade de gerente da mesma, investiu-o dos poderes necessários para a prática de actos de gestão da sociedade Executada, ainda que limitados à prossecução do seu objecto social, o que fez nos termos e ao abrigo do cit. art. 252º, nº 6, do Cód. das Soc. Comerciais.
Relativamente à forma que revestiu essa procuração, não se pode perder de vista que o ARTUR ….foi mandatado pelo gerente único da Executada para prosseguir o objecto social da Executada, ou seja, para praticar actos de gestão corrente da mesma.
Ora, para a realização destes actos de gestão rotineira, a lei não exige a observância de nenhuma forma especial, vigorando, assim, o princípio da liberdade de forma consagrado no art. 219º do Código Civil.
Está assente que a Exequente foi, de facto, contactada por ARTUR …. (ou por alguém a mando deste), que se lhe apresentou como agindo em representação da Executada e que lhe manifestou querer comprar produtos do seu comércio, mormente cimento, produtos esses (cimento) que a Exequente entregou, embora em local diferente da sede da Executada, e que nunca foram devolvidos, nem pagos pela mesma.
Perante esta factualidade, não pode senão concluir-se que, por virtude dos poderes de representação que voluntariamente conferiu a ARTUR …., nos termos do cit. art. 252º-6 do C.S.C., a Executada encontra-se vinculada ao negócio celebrado em seu nome pelo mesmo ARTUR …., sendo, por esse motivo, responsável pela encomenda feita à Exequente e, consequentemente, pelo pagamento do preço das mercadorias (cimento) adquiridas à Exequente.
Irreleva, para este efeito, que a encomenda do cimento não tenha sido feita directamente pelo único sócio-gerente da sociedade Executada (ANTÓNIO ….), mas sim pelo mencionado ARTUR …. (ou por alguém em nome deste). Desde o momento que o único sócio-gerente da Executada mandatou o ARTUR …. para prosseguir o objecto social da Executada, ou seja, para praticar actos de gestão corrente da mesma, os terceiros (como a ora Exequente) que contratavam com o ARTUR ….tinham todos os motivos para acreditar que este representava, efectivamente, a sociedade Executada.
Está, aliás, provado que, quando contactada por quem se lhe apresentou como legítimo representante da executada, a exequente desconhecia o objecto social desta última, bem como a sua estrutura orgânica e societária, mormente se a pessoa que a contactou tinha efectivamente poderes para a vincular.
De todo o modo, não se tratando da compra dum imóvel ou da celebração dum negócio jurídico formal, não era de todo exigível à Exequente que sindicasse a regularidade da representação da sociedade Executada através duma consulta aos dados constantes do registo comercial.
Do mesmo modo, irreleva, para efeitos de vinculação da sociedade Executada, que, no exercício da sua actividade, a Executada não necessite de cimento.
Efectivamente, só é aplicável o regime da ineficácia previsto no art. 268.º do Cod. Civil, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.
Em qualquer outro caso, o negócio considera-se validamente celebrado em nome do representado, sem prejuízo, claro, da responsabilidade que pode incidir sobre o procurador.
Ora, no caso dos autos, está provado que, quando contactada por quem se lhe apresentou como legítimo representante da Executada, a Exequente desconhecia o objecto social desta última, bem como a sua estrutura orgânica e societária, mormente se a pessoa que a contactou tinha efectivamente poderes para a vincular – o que tanto basta para excluir o eventual abuso da representação.
Assim sendo, forçoso se torna concluir que o aludido negócio jurídico (compra e venda de cimento) ajustado entre o mencionado ARTUR …., agindo em nome da Executada, e a Exequente vincula a sociedade ora Executada.
Consequentemente, a presente Oposição à Execução, fundada exclusivamente na putativa não vinculação da sociedade Executada pelo contrato de compra e venda ajustado entre a Exequente e o mencionado ARTUR … (ou alguém agindo a mando deste), está votada ao insucesso, não podendo, por isso, subsistir a sentença ora recorrida.

DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a presente Apelação e totalmente improcedente a Oposição deduzida contra a Execução pela Executada ora Apelada, em consequência do que decidem que a Execução que ora constitui o processo principal deve prosseguir para pagamento da totalidade da quantia exequenda reclamada pela Exequente ora Apelante.
Custas da Oposição a cargo da Executada ora Apelada.
Não são devidas custas pelo recurso de Apelação, dada a ausência de oposição ao mesmo por parte da Executada ora Apelada.

Lisboa, 3 de Julho de 2012

Rui Torres Vouga - Relator
Maria do Rosário Barbosa
Maria do Rosário Gonçalves
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] PAULO DE TARSO DOMINGUES in “A vinculação das sociedades por quotas no Código das Sociedades Comerciais”, publicado in Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano I, 2004, pp. 277 a 307 [pp. 278 in fine e 279].
[6] PAULO DE TARSO DOMINGUES in “A vinculação…” cit., loc. cit., p. 279.
[7] PAULO DE TARSO DOMINGUES in “A vinculação…” cit., loc. cit., p. 281.
[8] COUTINHO DE ABREU in “Vinculação das sociedades comerciais”, publicado in “Estudos em honra do Professor Doutor JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO”, Vol. II, 2008, pp. 1213 a 1235 [p. 1237].
[9] COUTINHO DE ABREU, ibidem.
[10] COUTINHO DE ABREU, ibidem.
[11] COUTINHO DE ABREU, ibidem.
[12] COUTINHO DE ABREU, ibidem.
[13] COUTINHO DE ABREU, ibidem.
[14] COUTINHO DE ABREU, ibidem.
[15] In “Vinculação das sociedades comerciais” cit., loc. cit., p. 1238.
[16] COUTINHO DE ABREU, ibidem.
[17] COUTINHO DE ABREU in “Vinculação das sociedades comerciais” cit., loc. cit., pp. 1238 in fine e 1239.
[18] COUTINHO DE ABREU in “Vinculação das sociedades comerciais” cit., loc. cit., p. 1239.