Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO SUSPENSÃO CAUSA PREJUDICIAL ABUSO DE DIREITO HABITAÇÃO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Se a execução para entrega de coisa certa se fundar numa sentença condenatória, o executado só pode invocar, como fundamento de oposição à execução, um facto extintivo ou modificativo da obrigação que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração. II – Não constitui facto modificativo da obrigação exequenda a instauração, contra o exequente e outros, de uma acção declarativa em que os opoentes/executados pretendem que seja reconhecido o seu direito de retenção sobre o imóvel a entregar na execução. III - A oposição à execução tem a natureza de uma acção declarativa, pelo que pode pôr-se a questão da sua suspensão por influência da pendência de causa prejudicial. IV – Não actua com abuso de direito o exequente que se limita a pedir ao tribunal que efective a entrega de imóvel a que os executados foram condenados e que ainda não cumpriram, pese embora a circunstância de os executados residirem no imóvel há mais de 50 anos e terem, respectivamente, 84 e 87 anos de idade. V - Sobre o exequente, proprietário do referido imóvel, não recai o encargo de garantir as necessidades de habitação dos executados; estas poderão ser tomadas em consideração através do mecanismo previsto nos artigos 930.º n.º 6 e 930.º-B, n.ºs 3 a 6 do Código de Processo Civil – que não em sede de oposição. (JL) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 09.5.2007 B... instaurou nos Juízos de Execução de Lisboa acção de execução para entrega de coisa certa contra C... e mulher D.... O exequente alegou que por sentença proferida pelo ... Juízo Cível de Lisboa, ... Secção, transitada em julgado, os executados foram condenados a, para além do mais, entregarem ao Autor, ora exequente, a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 3º andar esquerdo de um determinado prédio urbano sito na ..., em Lisboa. O que não fizeram até hoje. Requereu que se procedesse à entrega forçada da fracção, com a intervenção da PSP. Os executados deduziram oposição à execução, alegando, em síntese, o seguinte: Os executados residem na fracção em causa há mais de 50 anos. O prédio pertencia a diversos comproprietários, entre os quais o ora exequente. Todos os outros comproprietários da fracção sabiam que os executados aí residiam e pagavam a respectiva renda. Porém, não informaram disso o exequente, a quem o prédio foi atribuído por partilha, levando a que este instaurasse a acção que deu origem à sentença exequenda. Por isso esses comproprietários são responsáveis pelos prejuízos que os ora executados sofrerão em virtude da presente execução, responsabilidade essa que se estenderá ao ora exequente se se provar que este sabia que os executados tinham título para ocupar a fracção. Ora, os executados instauraram contra os anteriores comproprietários, incluindo o ora exequente, uma acção declarativa em que pedem que os réus sejam condenados a pagarem a indemnização que se liquidar em execução de sentença correspondente ao valor da renda de uma habitação equivalente à ora fruída pelos AA. enquanto dela tiverem necessidade e que seja reconhecido o direito de retenção dos AA. sobre a aludida fracção, enquanto o crédito supra referido não se encontrar satisfeito. A procedência dessa acção levará à modificação do direito do exequente, o que configurará a situação prevista na alínea g) do art.º 814.º do C.P.C. Acresce que os executados têm 86 e 83 anos, respectivamente, e existe a suspeita, em averiguação, de que a executada sofre de Parkinson. A ser assim, o despejo colocará em risco de vida a executada. Os executados terminaram pedindo que a oposição seja julgada procedente e consequentemente sejam absolvidos (sic) da execução. A oposição foi recebida e o exequente contestou, por excepção e por impugnação. Por excepção, invocou a ocorrência de caso julgado. Por impugnação, negou os factos invocados pelos opoentes e a sua relevância para a execução. Mais alegou ser deficiente motor, viver apenas de uma reforma no valor de pouco mais de € 300,00 e habitar numa cave sem condições de higiene e salubridade. O exequente concluiu pugnando pela improcedência da oposição e pela condenação dos opoentes e do seu mandatário como litigantes de má fé. O opoente respondeu, defendendo a improcedência da excepção de caso julgado e bem assim a inexistência de litigância de má fé. Em 17.01.2009 foi proferido saneador-sentença em que, após se ter declarado que “não existem excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa”, ponderou-se que os fundamentos invocados pelos opoentes não se enquadram nos taxativamente previstos pela lei para fundamentar a oposição à execução, pelo que se julgou a oposição totalmente improcedente e determinou-se que a execução prosseguisse os seus termos. Os opoentes/executados apelaram da sentença, tendo o recurso sido admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Os apelantes apresentaram alegações em que formularam as seguintes conclusões: 1. Os ora apelantes intentaram, como se prova por junção aos autos da p.i., contra os proprietários da fracção que habitam, a qual por partilha foi adjudicada ao apelado. Se os ante possuidores da fracção, RR. nessa acção, tivessem comunicado ao exequente que os ora apelantes viviam na fracção há mais de 55 anos pagando a respectiva renda, como era sua obrigação, este nunca poderia reivindicar a fracção porque tal constituiria abuso de direito, nomeadamente venire contra factum proprium. 2. Os apelantes são cidadãos de 87 e 84 anos respectivamente e pagam há mais de 55 anos a renda da fracção que habitam, como está provado em todas as acções e na sentença que serve de base à presente execução. 3. Se o seu direito de crédito sobre os RR. na acção declarativa não lhes der direito a continuarem a habitar a fracção, irão ser despejados sem qualquer possibilidade de terem acesso a outro tecto. 4. Há também violação do n°1 do art° 279º do CPC, pois face ao exposto o tribunal a quo devia ter suspendido a instância até à conclusão do julgamento da acção cível que corre. 5. Vivendo há mais de 60 anos no locado, pagando a renda atempadamente, os ora apelantes regozijam-se com a publicação da Lei 6/2001 de 11 de Maio, dias depois da entrada da acção que decretou o despejo. É certo que a outros cidadãos não será aplicada com toda a crueldade o que a eles poderá ser aplicada. Porém, face a todas as circunstâncias invocadas, e a uma interpretação actualista da alínea g) do art° 8140 do CPC e ao espírito da Lei 6/2001, entendem os recorrentes que a execução deve improceder ou ser sustada, fazendo-se com que quem toda a vida trabalhou e cumpriu não vá aos 84 e 88 anos viver para a rua. 6. Os apelantes pagam a renda há mais de cinquenta e cinco anos e até à data da entrada de acção de despejo os proprietários da fracção sempre a receberam. A douta decisão viola, pois o art°. 343 [queria escrever-se 334] do CC.. Os apelantes terminaram pedindo que a sentença recorrida seja revogada e consequentemente a oposição seja considerada procedente. O apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e requerendo que os apelantes sejam condenados como litigantes de má-fé e seja comunicado à Ordem dos Advogados para eventual sanção disciplinar do mandatário. Os apelantes, notificados da contra-alegação do recurso, nada disseram quanto à requerida condenação como litigantes de má-fé. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se ocorreu alguma situação enquadrável na alínea g) do art.º 814.º do Código de Processo Civil, enquanto fundamento de oposição à execução; em caso de resposta negativa à questão anterior, se o tribunal a quo deveria ter suspendido a instância ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 279.º do Código de Processo Civil; se a pretensão executória consubstancia abuso de direito. Haverá ainda que ajuizar se os recorrentes litigam de má-fé. Primeira questão (alínea g) do art.º 814.º do Código de Processo Civil) O tribunal a quo considerou provada a seguinte Matéria de Facto 1. Por sentença proferida nos autos de Acção com Processo Sumário que correu termos no Tribunal de Cível de Lisboa, ... Juízo – ... secção, com o n.° ... foram os executados condenados a entregar ao exequente a fracção autónoma designada pela letra I), correspondente ao terceiro andar esquerdo da freguesia de ..., n.° ..., descrito na CRP sob a ficha ... extraída da descrição n.° ... do Livro ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de .... 2. Em 09.05.2007, o Exequente/Embargado veio instaurar execução para entrega de coisa certa, dando à execução a sentença referida no número anterior. 3. Em 17 de Abril de 2008 vieram os executados deduzir oposição à execução. Com base nos elementos constantes nos autos dá-se ainda como assente o seguinte: 4. Na acção referida em 1. o Autor, ora exequente, pediu que os Réus, ora opoentes/executados, fossem condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o andar supra referido e os RR. declarados ocupantes ilegais e ainda que os RR. fossem condenados a indemnizar o A. pela ocupação ilegítima, em quantia não inferior a 130 000$00 mensais, desde Dezembro de 2000 até à sua efectiva desocupação e restituição. 5. A acção referida em 4. foi instaurada em 10.5.2001 e a sentença aí proferida transitou em julgado em 27.10.2005. 6. Na contestação que apresentaram na acção referida os Réus declararam reconhecer o direito de propriedade do A. mas afirmaram que são titulares de contrato de arrendamento existente entre eles próprios e o A., pagando atempadamente a renda, uma vez que o contrato de arrendamento relativo ao andar em causa nos autos, celebrado no ano de 1956, tinha uma parte escrita e outra não escrita, que fazia parte do contrato global, segundo a qual para além dos arrendatários constantes da parte escrita, eram também inquilinos outras pessoas, designadamente a R. D...; quanto ao R. C..., o seu direito a permanecer na casa decorre de ter casado com a R. D..., passando a viver na casa um ano depois da celebração do contrato; mais alegaram que a senhoria deu assentimento a tal situação e que os herdeiros daquela sabiam quem eram as pessoas que ali residiam desde 1996, altura em que faleceu o arrendatário referido no contrato escrito. 7. Na sentença exequenda considerou-se que o contrato de arrendamento caducou com a morte do primitivo arrendatário e que os RR. não lograram provar que a R. D... era inquilina originária da casa dos autos. 8. Na sentença exequenda deu-se como provado que o inquilino primitivo, E..., era casado com F..., irmã da Ré, e que o Réu foi viver para a casa dos autos, juntamente com a Ré, aquando do casamento de ambos, celebrado em 26.01.1957. 9. Na sentença exequenda foi dado como provado que E... faleceu em 30.3.1996, no estado de viúvo, e que no locado ficaram os Réus. 10. Na sentença exequenda foi dado também como provado que “os RR. continuam a pagar atempadamente a renda, sendo que desde Fevereiro de 2001 e até à realização da audiência de julgamento, a mesma tem vindo a ser depositada na CGD”. 11. Na sentença exequenda foi considerado não provado que os herdeiros da senhoria tinham conhecimento da situação de ocupação da casa pelos RR., por estes invocada. 12. Em 15.11.2006 os ora opoentes propuseram nas Varas Cíveis de Lisboa acção declarativa de condenação contra o ora exequente e outros, na qual alegam que vivem no andar supra referido há mais de 50 anos e pagavam a renda do mesmo; que antes da escritura de partilha datada de 2.7.1999 os RR. eram comproprietários da mesma; que aquando da escritura da partilha os RR. não avisaram o R. B... (ora exequente) da referida situação dos AA. em relação ao andar, apesar de dela terem conhecimento; que se lha tivessem comunicado aquele não teria instaurado a acção referida em 1 ou pelo menos a acção seria julgada improcedente na medida em que o A. não poderia invocar que não sabia que os AA. lá viviam; a conduta dos RR. põe em causa o direito de habitação dos AA., devendo estes ser ressarcidos em montante idêntico ao de uma renda que terão de pagar por uma casa em condições idênticas à que habitam; por essa indemnização será responsável também o R. B..., caso os outros RR. lhe tenham comunicado a situação dos AA.; deve ser reconhecido o direito de retenção dos AA. sobre o imóvel enquanto não for satisfeito o seu crédito correspondente e resultante das suas necessidades de habitação. 13. Na acção referida em 12 os AA. pedem que os RR. sejam condenados a pagar aos AA. a indemnização que se liquidar em execução de sentença correspondente ao valor da renda de uma habitação equivalente à ora fruída pelos AA. enquanto dela tiverem necessidade e ainda que seja reconhecido o direito de retenção dos AA. sobre a aludida fracção enquanto o crédito referido não se encontrar satisfeito. 14. Os opoentes/executado e executada nasceram, respectivamente, em 19.02.1925 e 15.8.1922. O Direito À presente execução aplica-se o regime anterior ao introduzido pelo Dec.-Lei nº 226/2008, de 29.11 (art.º 22 nº 1 do Dec.-Lei nº 226/2008). Nos termos do disposto no art.º 929.º do Código de Processo Civil, na execução para entrega de coisa certa o executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 814.º a 816.º do Código de Processo Civil, na parte aplicável. Uma vez que o título executivo a que se reporta a oposição é uma sentença judicial, aplica-se o disposto no art.º 814.º Segundo este artigo, a oposição à execução só poderá basear-se em algum dos fundamentos enunciados nas suas oito alíneas. De entre elas, importa apenas a alínea g), invocada pelos opoentes, que tem o seguinte teor: “Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio”. Pela clareza da exposição, reproduz-se aqui o que a este propósito expende o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, 1997, pág. 625; os artigos 813.º e 815.º, referidos pelo autor, correspondem respectivamente aos artigos 814.º e 816.º após a reforma da acção executiva introduzida pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8.3): “Quando o processo executivo for antecedido de um processo declarativo, essa situação tem um importante reflexo na acção executiva. Se a execução se fundar numa sentença condenatória, o executado só pode invocar, como fundamento de oposição à execução, um facto extintivo ou modificativo da obrigação que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (art.º 813.º, al. g)). Este momento marca os limites temporais do caso julgado da decisão executada, porque é até esse encerramento que as partes podem invocar os factos supervenientes (art.º 506º, nºs 1 e 3, al. c)) e que o tribunal pode considerar os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art.º 663.º, nº 1). Os factos anteriores a esse encerramento estão atingidos por uma preclusão e, por isso não podem ser alegados na posterior acção executiva. É claro que, se o exequente utilizar um título extrajudicial, essa preclusão não se verifica (porque não houve qualquer processo declarativo anterior) e o executado pode invocar quaisquer factos como fundamento da sua oposição (art.º 815.º nº 1).” No caso presente, os opoentes invocam como facto modificativo da obrigação exequenda a instauração, contra o aqui exequente e outros, de uma acção de condenação em que pretendem que seja reconhecido o seu direito de retenção sobre o imóvel a entregar na execução, enquanto não se encontrar satisfeito o direito a uma indemnização, que igualmente reclamam na dita acção, pela privação do direito de habitarem a aludida casa. Com esta formulação o fundamento invocado para a oposição improcede, pois a propositura da aludida acção não belisca a obrigação exequenda, seja quanto à sua existência, seja quanto à sua conformação. A lei, para sustentar o entrave à execução assente na oposição, não se basta com meras expectativas de modificação ou extinção da obrigação exequenda. De resto, a própria expectativa invocada é manifestamente improcedente, pois a situação alegada pelos apelantes na acção que propuseram não lhes confere qualquer direito de retenção sobre a coisa. Efectivamente, o eventual direito a indemnização pela alegada violação do direito dos AA. à habitação não tem com a coisa o nexo a que se refere o art.º 754.º do Código Civil (crédito resultante de despesas feitas por causa da coisa ou emergente de danos causados por essa coisa). Por outro lado, não ocorre nenhum dos casos especiais, justificativos da atribuição do direito de retenção, previstos no art.º 755.º do Código Civil. Acresce que o pretenso direito de indemnização e o alegadamente consequente direito de retenção não constituem, em si, factos, mas são antes situações jurídicas resultantes de factos, os quais são anteriores à prolação da sentença exequenda e foram aí apreciados e dados como não provados. Assim, na sentença exequenda foi expressamente considerado como não provado que os herdeiros da senhoria (ou seja, todos os Réus da acção ora intentada pelos opoentes/executados, incluindo o ora exequente) tinham conhecimento da situação de ocupação da casa pelos RR., por estes invocada. E quanto ao pagamento de rendas pelos ora opoentes/executados, também foi ponderado, na sentença exequenda, que “o mero facto do pagamento das rendas (que sempre podem ser entregues a terceiro ou desconhecendo os herdeiros a identidade dos arrendatários) não se pode considerar suficiente para fazer operar o já referido mecanismo do abuso de direito.” Ou seja, o alegado facto modificativo da obrigação exequenda é uma situação jurídica assente em factos anteriores ao encerramento da audiência de discussão e julgamento que antecedeu a sentença exequenda, cuja ocorrência foi nela apreciada e dada como não provada. Daí que, conforme se entendeu na decisão recorrida, não se mostre preenchida a previsão da alínea g) do art.º 814.º do Código de Processo Civil. Nas alegações de recurso os apelantes invocam o disposto na Lei n.º 6/2001 de 11 de Maio. Trata-se de uma lei que adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de dois anos. Entende-se por economia comum, para o efeito da lei, “a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos” (art.º 2.º n.º 1 da Lei). Abrange agregados constituídos por duas ou mais pessoas, desde que pelo menos uma delas seja maior de idade (n.º 2 do art.º 2.º). A Lei acrescentou ao n.º 1 do art.º 85.º do Regime do Arrendamento Urbano uma alínea f), nos termos da qual por morte do arrendatário o arrendamento transmite-se para pessoas que com ele convivessem em economia comum há mais de dois anos. A questão de eventual vivência em economia comum dos executados/opoentes com o primitivo senhorio e as consequências jurídicas daí advenientes não foi posta ao tribunal da primeira instância. Assim, é uma questão nova, que não sendo facto notório nem de conhecimento oficioso (artigo 514º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), não pode ser agora apreciada em sede de recurso. No nosso direito “os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento”, não podendo, em regra, “o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2ª edição, Lex, 1997, pág. 395; no mesmo sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 6ª edição, Almedina, pág. 150; José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, pág. 83; cfr., no mesmo sentido, a abundante jurisprudência citada por estes autores, a que acrescentaremos o acórdão da Relação de Lisboa, de 28.9.2005, publicado na Internet – www.dgsi, processo 4088/2005-4 - e o acórdão do STJ, de 10.5.2005, igualmente publicado na Internet, processo 05A198). Tal decorre, entre outras, das normas contidas nos artigos 264º, 272º, 273º, 467º nº 1 alíneas d) e e), 489º, 506º, 507º, 514º, 660º nº 2, 2º período, 664º, 668º nº 1 alínea d), parte final, 676º nº 1, 684º nºs 2 a 4, 684º-A, 690º-A, 712º, 715º nº 2, 716º nº 1, todos do Código de Processo Civil. De todo o modo, sempre se dirá que estando em causa, mais uma vez, situação anterior ao encerramento da audiência de discussão e julgamento (o primitivo arrendatário faleceu em 30.3.1996), não poderia ser invocada como fundamento da oposição nesta execução. E é também manifesto que a referida alteração ao RAU não é aplicável ao caso dos opoentes, pois foi introduzida (muito) depois de ter ocorrido o evento (morte do arrendatário) que tem em vista (art.º 12.º n.º 1 do Código Civil). De resto, os opoentes não defendem que a referida alteração ao RAU lhes é directamente aplicável. Ponderam, antes, que essa modificação legislativa justifica uma interpretação actualista da alínea g) do art.º 814.º do Código de Processo Civil. Ou seja, apelam para o critério de interpretação da lei referido na parte final do n.º 1 do art.º 9.º do Código Civil, segundo o qual o juiz deve reconstituir o pensamento legislativo tendo em conta “as condições específicas do tempo em que [a lei] é aplicada”. Ora, uma interpretação actualista não autoriza a derrogação da lei: pelo contrário, trata-se de cumprir a lei, desvendando o “pensamento legislativo” para além da aparência do texto legal. A “interpretação actualista” que os apelantes, de forma aliás pouco clara, defendem, corresponde antes à frontal desobediência às exigências impostas pela lei processual para que possa ser desconsiderada a sentença que o exequente apresenta como título executivo, exigências essas que resultam da cuidada ponderação dos contrapostos interesses em presença. Assim, o recurso improcede quanto a esta questão. Segunda questão (art.º 279.º n.º 1 do Código de Processo Civil) Nos termos do art.º 279.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Ou seja, no que diz respeito à primeira parte do artigo, a instância pode ser suspensa quando pender causa prejudicial, entendendo-se como tal a causa que tenha por objecto pretensão que constitua pressuposto da formulada (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. I, Coimbra Editora, anotação ao art.º 279º). A oposição à execução tem a natureza de uma acção declarativa (art.º 817º do Código de Processo Civil), pelo que pode pôr-se a questão da sua suspensão por influência da pendência de causa prejudicial (neste sentido, Lebre de Freitas, obra citada, anotação ao art.º 279º). No caso concreto, não existe qualquer relação de prejudicialidade pois, conforme resulta do exposto supra a propósito da aplicação da alínea g) do art.º 814.º do Código de Processo Civil, as questões em discussão na referida acção declarativa não são invocáveis na presente oposição. Acresce que a viabilidade do reconhecimento do direito de retenção na aludida acção declarativa é praticamente nula, pelo que nem sequer há que ponderar a aplicabilidade da última alternativa para fundar a suspensão de instância consagrada no n.º 1 do art.º 279.º do Código de Processo Civil (ocorrência de “outro motivo justificado”). Falece, pois, também este fundamento da apelação. Terceira questão (abuso de direito) A este respeito os apelantes escrevem o seguinte: “A presente decisão que o recorrentes querem ver revogada, a ir por diante, constitui verdadeiro abuso de direito, configurado no art.º 334º do CC, na medida em que o exercício do direito que o apelado pretende levar a cabo viola de uma forma clara e inequívoca o fim social ou económico desse direito. Está dado como provado que há mais de cinquenta e cinco anos os recorrentes pagam atempadamente a renda do prédio que habitam. Está provado que os co-herdeiros, antes da adjudicação ao apelado do prédio recebiam a renda. Ora pagar a renda há mais de cinquenta anos e ser despejado constitui uma violação do artigo 343 [queria dizer-se “334”] do CC”. Nos termos do disposto no art.º 334.º do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Para a resolução desta questão convoca-se ainda os seguintes preceitos: “A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados pela lei” (art.º1º do Código de Processo Civil). “A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar” (n.º 1 do art.º 2.º do Código de Processo Civil). “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção” (n.º 2 do art.º 2.º do Código de Processo Civil). O ora apelado instaurou uma acção declarativa em que obteve o reconhecimento da titularidade do direito de propriedade sobre o andar que os ora apelantes ocupam e bem assim a condenação dos ora apelantes na entrega do andar ao demandante. Nessa acção considerou-se que os réus não têm título que legitime a sua permanência na aludida casa. Mais, na sentença ajuizou-se, expressamente, que o facto de os réus terem procedido ao pagamento de rendas (que, conforme aí se disse, sempre podem ser entregues a terceiro ou desconhecendo os herdeiros da identidade dos arrendatários – pois não se provou a quem é que o pagamento foi feito e em que termos, antes de passarem a ser depositadas na CGD) não se pode considerar suficiente para fazer operar o mecanismo do abuso de direito. O apelado limita-se a pedir ao tribunal que efective a entrega a que os apelantes foram condenados, com trânsito em julgado, e que ainda não cumpriram. Sobre o apelado, proprietário do referido imóvel, não recai o encargo de garantir as necessidades de habitação dos apelantes. Estas poderão ser tomadas em consideração através do mecanismo previsto nos artigos 930.º n.º 6 e 930.º-B, n.ºs 3 a 6 do Código de Processo Civil – que não em sede de oposição. O apelado exerce, pois, o seu direito em estrita harmonia com os princípios da boa fé e com os fins sociais e económicos tidos em vista com o seu reconhecimento. A apelação é, pois, improcedente. Da litigância de má fé Nos termos do disposto no art.º 456º nº 2 do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. A actual redacção do preceito, introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12, visou, conforme resulta do seu texto e se explicita no preâmbulo daquele diploma, “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, consagrar “expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”. No acórdão do STJ, de 11.12.2003 (processo 03B3893), expendeu-se o seguinte: “O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do estado de direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do artº 456º, CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a e b, do nº2. Não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira por má fé. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico - sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual.” Concorda-se com a abordagem do referido instituto expressa no citado acórdão, a qual se mostra reiterada igualmente, por exemplo, nos acórdãos do STJ de 28.5.2009 (09B0681), 21.5.2009 (09B0641) e 26.2.2009 (09B0278). O apelado defende que o presente recurso mais não é do que um expediente essencialmente dilatório, lançado pelos apelantes para impedirem o trânsito em julgado da execução. É verdade que na oposição os apelantes reiteram argumentos que já haviam sido decididos, com trânsito em julgado, de forma desfavorável aos apelantes, na acção declarativa correspondente. Daí resulta a fragilidade da sua posição na execução. Porém, atendendo à duração da permanência dos apelantes no referido andar, onde residem, e à sua idade, não vemos razões para duvidar de que a sua actuação processual foi motivada pela genuína convicção de que têm razão, ou seja, que a sua situação justifica e exige protecção, nos termos alegados na apelação. Por isso julgamos não ser evidente que os apelantes, ao interporem o presente recurso, preencheram, nomeadamente, a previsão da alínea d) do n.º 2 do art.º 456.º do Código de Processo Civil. Conclui-se, assim, não estarem reunidos os pressupostos da litigância de má fé por parte dos apelantes. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 17.9.2009 Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro Ondina Carmo Alves |