Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA DOENÇA PROFISSIONAL PROVA PERICIAL RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Não tendo o recorrente, na 1ª instância, reclamado contra o relatório pericial, não lhe é permitido suscitar, em sede de recurso, a apreciação de eventuais imprecisões ou contradições de tal relatório. II- Não há qualquer contradição entre as afirmações de que “certa doença é de origem desconhecida” e, por outro lado, de que “a mesma doença não é devida à actividade profissional”. III- Tratando-se de uma doença que não consta da lista publicada no Decreto Regulamentar nº 33/93, de 15/10, por conseguinte, atípica, incumbe ao A. provar que a mesma foi consequência necessária e directa da actividade profissional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
1- Em 18 de Maio de 2000, o autor deu entrada contra o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, pessoa colectiva n.º 505.645.769, com sede na Avenida da República, n.º 25, 1º esq. 1069-056 Lisboa com uma participação sua doença profissional; 2- Em 26 de Outubro de 2000, o autor é notificado da decisão do referido centro, conforme doc. de fls.7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3- Em 11 de Novembro de 2002, na sequência da notificação referida em 2), o autor apresentou meios complementares para justificar a sua pretensão- verificação de doença profissional; 4- A requerida C.N.P.C.R.P., não reconheceu a verificação da doença profissional, conforme documento junto a fls. 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5- No dia 2 de Dezembro de 1997 e após treino nas instalações da sua entidade patronal, o Clube de Futebol " Os Belenenses", o autor, na sequência de um treino físico intenso sentiu-se acometido de doença, recorrendo ao serviço hospitalar; 6- A partir do facto referido em 5), o autor sujeitou-se a diversos tratamentos e actos médicos; 7- O autor teve como sua última entidade patronal o Clube de Futebol " Os Belenenses" e, enquanto futebolista passou pelas seguintes etapas: - Começou a jogar futebol aos 6 anos de idade; 8- Aos 10 anos de idade era atleta federado; 9- Aos 15 anos foi campeão distrital de Juniores e Seniores; 10- No Sport Club de Freamunde, no primeiro ano de seniores, foi convocado para a Selecção Nacional " Sub 20", tendo participado no campeonato do Mundo; 11- No segundo ano de Sénior, ainda no "Sport Clube de Freamunde" foi campeão nacional da 2ª Divisão, Série B; 12- No terceiro ano como Sénior jogou pelo " Sport Clube de Freamunde" na 2ª Divisão, tendo no final da época sido contratado pelo " Clube de Futebol os Belenenses", onde permaneceu até á data em que lhe foi diagnosticada a doença; 13- A doença diagnosticada – displasia arritmogénica do ventrículo esquerdo - determinou-lhe uma incapacidade absoluta e permanente para o exercício da sua profissão; 14- O exercício físico pode manifestar a expressão disrítmica da doença - traquicardia ventricular, facto que ocorreu com o autor. VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante/autor, a única questão fundamental que se coloca no presente recurso diz respeito a saber-se se a sentença é nula nos termos do art. 668º-1-b)-c) do CPC, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão. IX- DECIDINDO. Importa desde logo sublinhar a contradição que sobressai das conclusões do apelante ao invocar a nulidade da sentença recorrida com base nas als. b) e c) do nº 1 do art. 668º do CPC. De facto, é difícil de conceber que uma sentença não especifique os seus fundamentos mas, simultaneamente, tenha os seus fundamentos em oposição com a decisão. Ou bem que os fundamentos não constam da sentença ou bem que constam ! Abstraindo agora tal problema de lógica, importa considerar que a nulidade da sentença nos termos do art. 668º-1-b)-c) do CPC, não foi devidamente arguida em separado nos termos do art. 77º-1 do CPT, pelo que dela não se pode tomar conhecimento, como é jurisprudência firme e pacífica (ver, por exemplo, o Ac. da Rel. de Coimbra de 26/11/1998, BMJ-481º, 554; Ac. da Rel. de Coimbra de 24/3/1999, BMJ-491º, 340; Ac. do STJ de 14/4/1999, Acs. Dout. do STA, 456, 1628; Ac. Rel. Porto de 7/6/99, Col. 1999, T. 3, pag. 256; Ac. do STJ de 8/3/00, Acs. Dout. do STA, 470, 286; o Ac. da Rel. de Lisboa de 22/3/00, BMJ- 495º, 355; Ac. da Rel. de Lisboa de 12/12/2001, Rec. nº 10533/4/01). Assim, por não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso, devidamente dirigida ao juiz que proferiu a decisão (de forma a permitir que este pudesse saná-la antes da subida do recurso ao tribunal superior, pois que não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações de recurso, mas unicamente apreciar o requerimento de interposição do mesmo), esta Relação não toma conhecimento da invocada nulidade. Sendo a única questão a decidir neste recurso, o mesmo tem de improceder na sua totalidade. Ainda assim se dirá, embora de forma sucinta, que o presente recurso estava condenado ao insucesso por outras razões. Vejamos quais. O recorrente funda o seu recurso na existência de imprecisões e contradições insanáveis do relatório pericial e das respostas dadas pelos snrs. Peritos aos quesitos formulados. Acontece, que o relatório e conclusões periciais foram notificados ao apelante a 3/7/2003 e à sua mandatária e à outra parte e Ministério Público a 7/7/2003, como se alcança de fols. 32, 33, 34 e 35 do Apenso de Fixação de Incapacidade, pelo que se o autor queria apresentar reclamação contra o relatório pericial, nos termos do art. 587º do CPC, deveria tê-lo feito no prazo geral de 10 dias, ou seja, até 17/9/2003, sendo que o suscitar de tal questão nas alegações e conclusões do recurso apresentado a 2/4/2004 é manifestamente intempestivo. Por outro lado, ao não ter despoletado a questão junto do Tribunal de 1ª instância e apenas a fazendo surgir perante este Tribunal da Relação, mais não significa do que se estar a introduzir em 2ª instância questão absolutamente nova, que, por isso mesmo, nunca aqui poderia ser atendida. Não tendo o autor apresentado qualquer oportuna reclamação ao relatório pericial, não pode agora vir pedir ao Tribunal da Relação que se substitua ao Tribunal do Trabalho de Lisboa para proferir decisão que o apelante deveria/poderia ter oportunamente provocado. É que os recursos para a 2ª instância visam apenas a reapreciação das decisões tomadas na 1ª instância, como aliás se retira o art. 676º-1 do CPC. Mas também de um ponto de vista substancial não assiste razão ao recorrente. Desde logo porque não se pode concluir, como faz, que o Tribunal decidiu "com fundamento das respostas dadas pelos Snrs. Peritos", porquanto como fácil e claramente se retira do teor do despacho que fundamentou a resposta aos quesitos (fols. 73 e 74), o Mmº Juiz a quo fundou-se não só no exame da Junta médica de 3/7/03, mas também nos depoimentos das testemunhas António Eduardo Calção Marques, Carlos Agostinho Moreira Martins, Dr. Augusto Camacho Vieira, Drª Margarida Tomé, nos elementos clínicos constantes do processo clínico do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, nomeadamente os pareceres do Dr. Augusto Camacho Vieira e do Dr. João Rodrigues de Sousa, e ainda no diagnóstico final dos médicos D. Rui Rosas e Dr. Eduardo Coutinho de 3 de Outubro de 2002. Por outro lado, não existe contradição entre considerar-se a doença como de "origem desconhecida" e, por outro lado, "não ser devida à actividade profissional". De facto, os Snrs. Peritos médicos, debruçando-se sobre a sua etiologia, podem estabelecer que determinada doença não é originada por certa actividade física e, sem qualquer incompatibilidade, nos casos em que a doença em causa não é de origem congénita, desconhecerem a sua origem. É uma questão de exclusão de causas para as quais os Snrs. Peritos, em função dos conhecimentos que têm das manifestações, desenvolvimento e características da doença, se sentem habilitados a considerar, embora não possam determinar o que está na génese da mesma. Por fim, parece o recorrente esquecer-se que, como muito bem se salienta na sentença recorrida, não se estando perante uma doença profissional típica das constantes da lista respectiva publicada no Dec. Reg. nº 33/93 de 15/10, só pode estar-se perante uma doença atípica, ao autor incumbindo a prova de que a mesma foi consequência necessária e directa da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo. Assim, ainda que os Snrs. Peritos Médicos não tivessem declarado que a doença não era devida à actividade profissional, sempre faltava a recorrente/autor a prova de que era devida à actividade profissional, o que manifestamente não logrou fazer, atentas as respostas negativas dadas aos quesitos 8º e 9º onde se perguntava se "A doença diagnosticada foi causada por contínuos e repetidos esforços físicos decorrentes da sua actividade de jogador de futebol ?" (quesito 8º) e se "A prática de desporto é responsável pela doença de que padece o autor ?" (quesito 9º com a redacção dada pelo despacho de fols. 71). Também por estas razões, o recurso improcederia. X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o autor. Lisboa, 6 de Outubro de 2004 Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires Simão Quelhas |