Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4226/2008-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 A atribuição da casa de morada de família constitui uma questão de natureza eminentemente familiar, integrada na esfera de competência especializada dos Tribunais de Família e de Menores, a decisão sobre a utilização da casa de morada de família não está dependente da natureza do direito que lhe está subjacente, sendo compatível com uma situação de arrendamento da casa a ambos os cônjuges ou a qualquer deles, com o facto de constituir bem comum do casal ou, se o imóvel for propriedade exclusiva de um dos cônjuges.
2. O pedido de atribuição da casa morada de família (artigo 1793º do Código Civil) pode ser deduzido, nos termos do artigo 1413º do Código de Processo Civil, na pendência da acção de divórcio ou separação litigiosa.
3.No processo de divórcio, se a parte pediu a atribuição definitiva o juiz pode, se o julgar conveniente, fixar um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família nos termos do artigo 1407º, nº7, do Código de Processo Civil.
(PLG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:



Decisão nos termos do art. 705 do CPC


A… intentou acção de divórcio litigioso contra P…, a correr temos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Amadora. Após, veio requerer, na referida acção de divórcio que lhe fosse atribuída a casa morada de família.
Por despacho de 15.11.2006, foi indeferida a pretensão da A. de atribuição do arrendamento da casa morada de família. Tal decisão teve por base o entendimento de que a atribuição pretendida estava prevista no art. 1413 do CPC. Como foi feita no âmbito da acção de divórcio, por não estar legalmente prevista a possibilidade de cumulação de tais pedidos, indeferiu-se liminarmente o pedido de atribuição do arrendamento da casa morada de família.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso e nas suas alegações concluiu:
- a actual redacção do art. 470 permite que se cumule os pedidos de divórcio litigioso com o pedido de atribuição de casa morada de família;
- existe uma cumulação real em que o pedido de atribuição de casa de morada de família é um pedido acessório e dependente do pedido principal que é o pedido de divórcio;
- nada impede que o pedido de atribuição da casa morada de família seja apresentado em qualquer momento, pois nenhuma razão de ordem jurídica ou outra impõe solução diversa – ac.TRL 9.3.1993,CJ,I,pag.227;
- verifica-se a legalidade da cumulação da providência cautelar de atribuição da casa morada de família terá de ser apensada nos termos doa art. 383 do CPC
Factos
Remete-se para os factos constantes do relatório com relevância para a decisão.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Foi proferido despacho de sustentação tabelar.
Apreciando
As alterações introduzidas no CPC pelo DL n.º 303/207, entraram em vigor em 1.1.2008 art. 12 /1, no entanto, não se aplicam aos presentes autos, nos termos do art. 11/1, pois já estavam pendentes em 1.1.2008, aquando da sua entrada em vigor.
Os tribunais de família têm a sua competência prevista nos art. 81º e 82º da LOFTJ. Integrando as acções de divórcio, a competência especializada incluem outras questões conexas como o direito a alimentos, à indemnização por danos morais decorrentes do divórcio (art. 1792º, nº 2, do CC), à regulação do exercício do poder paternal ou à atribuição da casa de morada de família.
O destino que pode ser atribuído à casa de morada de família, em casos de divórcio está regulado no art. 1793º do CC, admitindo-se que qualquer dos cônjuges possa promover a sua regulação. Em termos definitivos, tal pode ser feito através de processo de jurisdição voluntária autonomamente instaurado (da competência da Conservatória do Registo Civil, nos termos do art. 5º, nº 1, al. b), do Dec. lei nº 272/01, de 13-10) ou por apenso à acção de divórcio litigioso, nos termos do art. 1413º do CPC.
Enquanto não se proceder à resolução definitiva dessa questão, pode justificar-se a regulação provisória. Para o efeito, prescreve o art. 1407º, nº 7, do CPC, que tal regulação, com características similares às que definem as providências cautelares, pode ser declarada em qualquer altura, a requerimento de qualquer dos cônjuges ou por iniciativa do juiz, fazendo preceder a decisão de diligências oportunas.
A atribuição da casa de morada de família constitui uma questão de natureza eminentemente familiar, integrada na esfera de competência especializada dos Tribunais de Família e de Menores, a decisão sobre a utilização da casa de morada de família não está dependente da natureza do direito que lhe está subjacente, sendo compatível com uma situação de arrendamento da casa a ambos os cônjuges ou a qualquer deles, com o facto de constituir bem comum do casal ou, se o imóvel for propriedade exclusiva de um dos cônjuges.
Face ao novo regime estatuído pelo Decreto-Lei nº. 272/2001, de 13 de Outubro, o pedido de atribuição de casa de morada de família deve ser requerido:
- no tribunal desde que esteja pendente acção de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens litigiosos, a título provisório, nos termos do art. 1407º. do CPC.
- no tribunal, durante a pendência de acção de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens litigiosos, a título definitivo, através da acção especial prevista no art. 1413º.d do CPC.;
- na Conservatória do Registo Civil, nos restantes casos, ou seja, nomeadamente, após decretado, por sentença transitada em julgado, o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, em processos litigiosos, dado não se tratar de processo pendente (cfr. Divórcio por Mútuo Acordo, Anotado e Comentado, de Tomé d`Almeida Ramião).
A questão do meio processual, para se obter a atribuição da casa de morada de família, no caso de falta de acordo dos cônjuges, é já antiga. O art. 1793 CC, norma substantiva, nada nos diz a esse respeito, pois que apenas se limita a regular um dos efeitos do divórcio. É pois na lei adjectiva que se há-de buscar a solução. Desde logo não vem essa situação prevista no art. 470 nº 2 CPC, quando refere a possibilidade de com o pedido de divórcio ou separação litigiosos, se cumularem outros.
Na lei adjectiva, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, não havia norma expressa, o que levou a certa divisão da jurisprudência. Apesar disso, era entendimento generalizado, que em causa estaria «incidente» a processar nos termos dos processos de jurisdição voluntária. Nesse sentido veja-se Ac STJ de 22.11.1994 CJ 94, III, 159: « Não se estabelece na lei para o caso de ter de intervir o tribunal, qual o processo a seguir. Porém, não se encontra nos processos de jurisdição voluntária preceito algum idêntico ao do art. 1415, que adjectiva, como se viu, o art. 1673 do CC. A prática que tem sido seguida é a de considerar como incidente do processo de divórcio ou separação judicial litigiosos, a atribuição de casa de morada de família...»
No mesmo sentido se pronunciou aquele STJ no Ac de 30.04.1996 (CJ 96, II, 47) «A questão da atribuição do direito ao arrendamento não é um efeito ou complemento do divórcio, o qual funciona apenas como pressuposto ou condição para a formulação do pedido. Trata-se assim de questão autónoma e independente, que pode até vir a ser discutida vários anos depois de decretado o divórcio, pelo que o respectivo processo não deve ser qualificado como simples incidente... O critério do julgamento coincide pois aqui também com o que é próprio daqueles processos de jurisdição voluntária (art. 1410 CPC). O lugar adequado à regulamentação deste processo seria entre as «providências relativas aos cônjuges, previstas nos art. 1413 e seguintes do CPC. Isto só não terá ocorrido por manifesto lapso do legislador das reformas processuais de 1967 e 1979, que não atentou na alteração estabelecida no cit. art. 1110, relativamente ao que se dispunha antes do cit. art. 45 da Lei 2330, devendo a lacuna ser preenchida em conformidade com o disposto no art. 10 CC e 138 nº 1 CPC».
Com as alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, a questão deixou de ter razão de ser. Com efeito, sabedor da lacuna referida, o legislador, em sede de processos de jurisdição voluntária dispõe agora no art. 1413 CPC que «aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do art. 1793 CC, ou a transferência do direito ao arrendamento, nos termos do art. 84 RAU, deduzirá o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito». Prevê-se depois o formalismo processual a observar.
Esta ideia resultava já, (ainda antes das alterações introduzidas pelo DL 329-A/95), da redacção quer do art. 1110 CC, quer do art. 84 do RAU, em que o pressuposto (questão prévia) era ter-se obtido o divórcio.
De Aragão Seia (Arrendamento Urbano – 6ª edc., pag.547, refira-se o seguinte: «Anteriormente, a atribuição da casa de morada de família concretizava-se através de um incidente no respectivo processo. Com a entrada em vigor das alterações ao CPC, passou a existir para o efeito um processo específico, de jurisdição voluntária; se estiver pendente ao tiver corrido acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, o pedido é deduzido por apenso – art. 1413 CPC».
Como já se referiu, assiste razão, nesta parte, à agravante, merecendo consequentemente provimento (nesta parte) o recurso.
Ou ainda, como se pronunciou o STJ, o Ac. de 16.12.1999, Bol. 492/410. I – O pedido de atribuição da casa morada de família art. 1793 do CC – pode ser deduzido, nos termos do art. 1413 do CPC, na pendência da acção de divórcio ou separação litigiosa. II – Porém, como regime definitivo da utilização da casa morada de família apenas pode ser fixado após ter sido decretado o divórcio, deverá sobrestar-se na decisão, aguardando que seja proferida decisão final na acção de divórcio, no caso de a sequência processual ter determinado que o incidente de atribuição de casa morada de família esteja pronto para decisão com os cônjuges ainda casados.
Mas, mesmo no processo de divórcio, se a parte pediu a atribuição definitiva o juiz pode se o julgar conveniente fixar um regime provisório quanto à utilização da casa morada de família nos termos do art. 1407, nº7 do C.P.C.
Desconhecemos o estado da acção de divórcio, em face do lapso de tempo decorrido, nos termos do art. 1407/7 deve tomar-se uma decisão sobre esta matéria e atribuir provisoriamente a casa morada de família, se o juiz o julgar conveniente, seguindo a tramitação aí prevista.
Procedem assim as conclusões da agravante e impondo-se tomar conhecimento da sua pretensão.
Decisão: revoga-se a decisão devendo-se tramitar o pedido de atribuição da casa morada de família, nos termos do art. 1407/7 do CPC.
Custas pelo agravado
16.5.08

Catarina Arelo Manso