Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1048/12.8TBPDL-F.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
DEVER DE INFORMAR
DEVER DE COOPERAÇÃO
CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A circunstancia do Administrador da Insolvência ter procedido à resolução em beneficio da massa insolvente do negocio de cessão do quinhão hereditário de devedor realizado um mês antes de se apresentar à insolvência constitui elemento que, com toda a probabilidade, indicia que esse negócio agravou a situação de insolvência e que o devedor procedeu com culpa nesse agravamento, não sendo merecedor do beneficio de exoneração do passivo restante à luz da al e) do nº 1 do art 238º do CIRE.
II - Os devedores, tendo optado por não revelarem espontaneamente os negócios de cessão dos quinhões hereditários por óbito dos respectivos progenitores e o de cessão de quota em sociedade realizados muito pouco tempo antes da sua apresentação à insolvência, violaram, com culpa grave, os deveres de informação e colaboração a que a boa fé os obriga, e que estão implicados nos deveres a que a al g) do nº 1 do art 238º do CIRE se refere, também por esta via não sendo merecedores do beneficio de exoneração do passivo restante.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - “A” e “B” vieram apresentar-se à insolvência, requerendo a exoneração do passivo restante, declarando que preenchem os necessários requisitos e se dispõem observar todas as condições legalmente exigíveis.
O Senhor Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido da não oposição ao deferimento do pedido (fls. 311 e ss.).
 Os credores Banco “C”, S.A. (fls. 127 e ss.), “D”, S.A. (fls. 246-247) e “E” -, S.A. (fls. 247) opuseram-se ao requerido, alegando, em suma:
- a primeira que, em face do volume das dívidas, é notório que os devedores tinham perfeito conhecimento, há já bastante tempo, da sua situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações, tanto mais que a maioria das dívidas resulta de garantias prestadas à sociedade “F”- Sociedade de Investimentos e Representações, Lda., titulada pelos mesmos, que, por seu turno, foi declarada insolvente em 24/04/2012, do que é exemplo empréstimos que deixaram de ser cumpridos em finais (Outubro a Dezembro) de 2010; em violação do contrato de empréstimo, o devedor veio invocar a existência de um arrendamento para fim não habitacional (celebrado por uma sociedade de que é sócio) num imóvel adjudicado à Exequente, ora credora, no âmbito de uma execução; e o devedor é titular de uma quota da sociedade “G”, Lda, circunstância esta que omitiu nos autos;
-a segunda e a terceira, que não foi declarado nos autos, como devia, o direito à herança por óbito do progenitor da devedora, da qual faz parte um acervo de créditos e bens móveis e imóveis, omissão esta que não podia desconhecer;
- a terceira, ainda, que o progenitor do devedor terá falecido, do que se  depreende idêntica omissão.
Os devedores responderam às três oposições (fls. 253 e ss., e fls. 268 e ss.), alegando, em suma, que não se verificam os alegados pressupostos de facto e de direito, mormente, porque não violaram qualquer prazo de apresentação à insolvência, não foi alegado qualquer prejuízo em concreto, e quanto ao alegado retardamento da apresentação à insolvência, eram livres de dispor do imóvel que veio a ser penhorado, mormente dando-o de arrendamento, referindo ainda que o devedor transmitiu a quota na sociedade “G”, Lda. em 19/4/04/2012, a devedora cedeu o quinhão hereditário de que era titular (por óbito do seu progenitor) à sua irmã “H”, em 22/03/2012, por € 25.000,00, de forma a solver dívidas nesse valor,  e o devedor cedeu o quinhão hereditário de que era titular (por óbito do seu progenitor) à sua irmã “I”, em 27/02/2012, por € 1.000,00, quantia esta utilizada para fazer face a despesas do quotidiano, tais como alimentação, educação dos filhos, água, electricidade, gás, entre outras.

Foi proferido despacho liminar, nele tendo sido decidido o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos devedores.

II - Inconformados, apelaram os mesmos, tendo concluído as respectivas alegações nestes termos:
(…)

Não foram produzidas contra alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III -  O tribunal da 1ª instância deu relevo à seguinte factualidade:
   - O devedor foi sócio da sociedade “G”, Lda., com registo de constituição de 20/10/2008, titular de uma quota no valor nominal de € 2.500,00, que foi transmitida em 19/04/2012 ao outro sócio primitivo, “M”– certidão permanente a fls. 265 e ss.;
- O devedor era herdeiro dos bens transmitidos por óbito de seu progenitor, ocorrido em 21/04/2010, na quota ideal de 3/16, pertencendo ao acervo hereditário as verbas n°s 1 a 15 constantes da relação a fls. 333-334 – informação prestada pelo Serviço de Finanças a fls. 298 e 330 e ss.;
- Por escritura de 27/02/2012, o devedor cedeu a “I”, pelo preço já recebido de € 1.000.00, o seu quinhão hereditário – certidão a fls. 279 e ss.
- A devedora era herdeira dos bens transmitidos por óbito de seu progenitor, ocorrido em 10/01/2009, na quota ideal de 1/8, pertencendo ao acervo hereditário as verbas n°s 1 a 21 constantes da relação a fls. 339-341 – informação prestada pelo Serviço de Finanças a fls. 337 e ss.;
- Por escritura de 22/03/2012, a devedora cedeu a “H”, pelo preço já recebido de € 25.000,00, o seu quinhão hereditário – certidão a fls. 274 e ss.

Entende este tribunal adicionar a esses factos o de que os apelantes se apresentaram à insolvência em 17/4/2012.

IV – Constitui objecto do presente recurso saber se não deveria ter sido indeferido o pedido da exoneração do passivo restante formulado pelos apelantes com fundamento nas al e) e g) do art 238º do CIRE e saber se a decisão recorrida, no que respeita àquele fundamento, é nula, nos termos do art 668º/1 al b) do CPC, por não ter especificado os fundamentos de facto.

Vejamos o conteúdo do despacho recorrido no que a esses fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração diz respeito.
Diz-se nesse despacho:
«Do art. 238° n° 1 als e) e g) do CIRE:
O pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se “constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores (...) elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º” (al. e), ou se “o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração (...) no decurso do processo de insolvência» (al. g).
Ora, no caso dos autos, considera-se que, cumulativamente, se verificam estas duas situações.
Com efeito, e à excepção da questão do alegado arrendamento não habitacional do imóvel penhorado numa acção executiva (o que se considera inócuo), o certo é que as demais questões que se suscitaram nos autos apresentam toda a propriedade.
Ambos os devedores alienaram os quinhões hereditários de que eram titulares, muito pouco tempo antes, sublinhe-se (27/02/2012 e 22/03/2012) da data em que se apresentaram à insolvência (17/04/2012, coincidente, segundo alegam, com a data de apresentação à insolvência da dita sociedade — artigo 18° da resposta a fls. 253 e ss), compaginado até com as datas de falecimento dos de cujus, circunstâncias estas omitidas no requerimento de apresentação à insolvência e de extrema relevância para o conhecimento da respectiva e real situação económica (presente e passada).
Dito de outra forma, tais alienações, e respectiva comunicação aos autos, não é irrelevante no âmbito da insolvência e correlativos efeitos.
Note-se, por outro lado, que o valor declarado da cessão de € 1.000.00, e que terá sido utilizado pelo devedor para fazer face a despesas correntes (segundo alega), não tem eco no vasto património que integra a herança, desde logo imobiliário (designadamente a quota ideal ½ de  seis prédios rústicos, de 1/16 de dois prédios rústicos, ¼  de um prédio rústico, de 1/2 de três prédios urbanos), e tendo presente a sua quota ideal (fls. 333-334).
O mesmo se diga relativamente à cessão do quinhão hereditário por banda da devedora (fls. 339-341; atente-se, ainda, nos valores constantes da relação de bens que foi apresentada nos autos de inventário em questão - fls. 234 e ss), e que motivou, aliás, a decisão (por parte do Senhor Administrador da Insolvência nomeado na sequência da indicação pelos devedores no requerimento de apresentação à insolvência) de resolução em beneficio da massa insolvente (cuja impugnação se mostra pendente - apenso C), tudo sem embargo do agravante beneficio injustificável da sua irmã adquirente (fazendo fé no que alega), em detrimento de outros credores.
Tais condutas permitem concluir, sem dúvidas, de que, com toda a probabilidade, existe culpa dos devedores no agravamento da situação de insolvência, pois alienaram património, por valores objectivamente reduzidos, assim claramente diminuindo o activo, com prejuízo para com as credoras.
Mais: na data da apresentação à insolvência, o devedor era titular de uma quota (que se presume bem comum do casal, atento o regime de casamento - art. 1724° al. b) do Código Civil) no valor nominal de € 2.500.00, que veio a ser alienada já na pendência dos autos (19/04/2012), sem que tal tenha sido comunicado pelos devedores até à resposta a fls. 253 e ss., e, bem assim, sem que nada tenham referido quanto ao destino do produto da cessão, tudo em clara violação do disposto no art. 24°/1 al. e), compaginado com o cit. art. 238°/1 al g), ambos do CIRE, revelando uma total falta de transparência.
Conclui-se, pois, que os devedores não podem beneficiar do pedido de exoneração do passivo por verificação das duas supra mencionadas alíneas.
Em face do exposto, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos devedores (…)»

Entendem os apelantes, em síntese, que os autos não comportam elementos a respeito do real valor dos quinhões das heranças recebidas por um e outro, e que, tendo a decisão recorrida concluído, sem esse necessário fundamento de facto, que a alienação desses quinhões foi feita por valores objectivamente reduzidos, se mostra nula nos termos da al b) do nº 1 do art 668º CPC; e entendem que não lhes era exigível, de acordo com a ponderação de um homem médio, que se tivessem abstido de praticar negócios em função da subsistência do seu agregado familiar, acrescendo que esses negócios favoreceram a massa, na medida em que serviram para saldar dividas preexistentes contribuindo para uma diminuição do passivo vencido, motivos por que se deverá afastar o juízo de culpa que subjaz ao indeferimento a que reagem.

As nulidades de sentença são vícios intrínsecos à própria decisão – na sua base encontrar-se-á uma violação de lei processual por parte do juiz ao proferir a decisão. Aquela a que os apelantes se referem – falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão – tem por pressuposto a falta de fundamentação a que alude o disposto no art 158º CPC, e em última análise, o disposto no art 205º da CRP.
 Mas a falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença em apreço, é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer tal falta se verifique ao nível dos factos, quer do direito. «A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a, consequentemente, ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso» [1]
A decisão em causa neste recurso não peca por ausência absoluta de fundamentos de facto, e por isso não se verifica a apontada nulidade.

De todo o modo, do ponto de vista dos apelantes, e já em sede de mérito da decisão, a circunstância de em rigor o Exmo Juiz a quo não dispor nos autos de elementos que lhe permitam conhecer o valor de mercado dos bens que integraram os quinhões hereditários das respectivas heranças por óbito dos respectivos progenitores, impedia-o de concluir pelo valor «objectivamente reduzido» das contraprestações recebidas em função das cessões que realizaram desses acervos hereditários, e por assim ser, não poderia concluir por um agravamento na situação de insolvência necessário à subsunção da situação na al e) do art 238º do CIRE.
 
Ora esta al e) refere-se a situações que, segundo o art 186º do CIRE, criando ou agravando a situação de insolvência, justificam a sua qualificação como culposa.
Trata-se de situações em que «por razões ligadas ao apuramento dos dados factuais implicados nestes comportamentos do devedor, a al e) faz depender a sua aplicação de no processo de insolvência constarem já, no momento em que deve ser proferido o despacho liminar, os necessários elementos probatórios, independentemente do meio como foram produzidos: da iniciativa dos credores ou do administrador da insolvência». [2]
Repare-se que o nº 4 do art 186º do CIRE permite, ao remeter para o nº 2 e 3 dessa norma que, com as necessárias adaptações, o aí disposto se aplique à actuação da pessoa singular insolvente.
Está em causa um juízo implicante de “dolo ou de culpa grave” do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.

Ao contrário do que os apelantes o referem, o Exmo Juiz a quo não deixou na decisão em apreço de se guiar pelo valor da herança da devedora, referindo, no que a esta respeita, que o Exmo Administrador da insolvência, perante «os valores constantes da relação de bens que foi apresentada nos autos de inventário em questão – fls 234 e ss»,  procedeu à resolução em beneficio da massa insolvente.
Naturalmente, do negócio titulado pela escritura de 22/3/2012, mediante o qual, a aqui devedora cedeu a “H” – alegadamente sua irmã – o seu quinhão hereditário pelo preço de € 25.000,00, resolução essa que, segundo também refere, se mostra  impugnada no apenso C.
O que significa que o Exmo Administrador da insolvência, com os melhores conhecimentos que terá da situação em causa, teve aquele acto como «prejudicial à massa» nos termos do art 120º/1 do CIRE.
O nº 2 desta norma comporta uma noção muito ampla de «actos prejudiciais à massa», pois considera como tais «os actos que diminuem, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência». Ponto é que tais actos tenham sido praticados (ou omitidos) dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência, consoante resulta do seu nº 1.
Na situação em apreço, em que a apresentação à insolvência ocorreu em 17/4/2012, o acto a cuja resolução em beneficio da massa insolvente o Exmo Administrador procedeu verificou-se, nada mais, nada menos, antes de um mês dessa data - em 22/3/2012.

Ainda que se admitisse que estes elementos que os autos comportam não permitiriam o juízo de culpa grave ou de dolo implicado na al e) do nº 1 do art 238º do CIRE relativamente ao agravamento da situação de insolvência - e note-se que o «homem médio» a cuja ponderação os apelantes recorrem, não deixaria de se ter apresentado à insolvência em momento anterior àquele em que a mesma já não lhe permitiria a subsistência do respectivo agregado familiar, nem deixaria de ter noção de que a venda de quinhões hereditários e de quotas em sociedades em momento já de plena insolvência  sempre seriam actos a ser tidos como de grave deslealdade perante os credores, pois implicam, no mínimo, o retardamento na satisfação dos direitos destes – a verdade é que, os apelantes não mereceriam o beneficio da exoneração do passivo restante por que pugnam.
È que à luz da al g) do art 238º do CIRE, no decurso do processo de insolvência, violaram deveres de informação e colaboração que resultam do CIRE, não podendo deixar de se concluir pela sua culpa grave nessa violação.
A alínea em causa, tendo uma ligação directa com os deveres de informação, apresentação e colaboração que no interesse dos credores o art 83º exige do devedor na própria pendência do processo de insolvência, abarca necessariamente as situações em que o devedor, apesar de não ter sido interpelado nessa pendência a prestar informações que se tenham por «relevantes para o processo», opta, “ab initio”, e na respectiva pendência, por as não fornecer, omitindo-as, como sucedeu nos autos com os  devedores que se apresentaram à insolvência nela pretendendo beneficiar da exoneração do passivo restante omitindo actos praticados um ou dois meses antes – no que respeita à venda dos respectivos quinhões hereditários,  e segundo agora alegam, também, quanto à  transmissão da quota em sociedade, que teria sido  realizada antes da apresentação à insolvência e apenas registada posteriormente.
Ora, como é frisado na decisão recorrida, tal acto não foi comunicado pelos devedores até à resposta de fls 253 e tão pouco os mesmos fizeram qualquer menção ao destino do produto dessa cessão…
Trata-se de actos que ainda que, porventura, não implicassem “tout court” diminuição do valor da massa insolvente, sempre implicariam que se tornasse mais difícil ou mais demorada a satisfação do interesse dos (restantes) credores, afectando, por isso, o interesse destes na satisfação dos seus créditos, e potenciando um seu tratamento diferenciado, não podendo deixar de se exigir ao devedor que pretende ver-se exonerado do passivo restante que espontaneamente informe os autos destas situações, sob pena de se ter de concluir que deliberadamente as quis omitir.

Não pode perder-se de vista que o processo de insolvência tem como primeiro objectivo o de permitir a satisfação pela forma mais eficiente possível dos direitos dos credores e que o beneficio da exoneração do passivo restante se reflecte directamente na esfera patrimonial destes, pois que se traduz, como o nome indica, na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente.
Acresce que o despacho inicial deste incidente só “promete” conceder a exoneração efectiva se o devedor ao longo de cinco anos observar um certo comportamento que lhe é imposto, e destina-se a desde logo assegurar que o devedor é minimamente merecedor, e capaz, de ficar sujeito ao (difícil) «período de prova» que representa o referido período de cinco anos, permitindo assim que se filtrem os devedores insolventes que não merecem à partida o beneficio que está em causa.
Porque, o que está em causa é conceder ao devedor insolvente uma nova oportunidade e esta só deve ser concedida a quem claramente demonstre pelo seu comportamento anterior  - licito e transparente - que é dela merecedor.
 
Ora os apelantes, não revelando espontaneamente os negócios acima referidos, violaram, com culpa grave, os deveres de informação e colaboração a que a boa fé os obriga, e que estão implicados nos deveres a que a al g) do nº 1 do art 238º se refere.


V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
 
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 6 de Junho de 2013

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
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[1] - Cfr J. Alberto dos Reis, «Código de Processo Anotado», II, p 140.
Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 4ª ed, p 48
[2] Carvalho Fernandes/João labareda « Colectânea de Estudos sobre a Insolvência – A Exomeração do passivo restante na insolvencia das pessoa singulares – 280
Decisão Texto Integral: