Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2325/08.8TBCSC.L1-1
Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES
Descritores: FAMÍLIA BIOLÓGICA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
ADOPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. É incontestável que a lei protege e tutela a família natural, cfr artigos 67º, 68º e 36º da Constituição da República Portuguesa(CRP), reconhecendo aos pais «o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos», bem como que a criança não deve ser separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se tal separação se mostrar necessária ao interesse superior da criança, cfr. decorre do nº 6 do art.º 36º da C R P. e disposto e do art.9º, nº 1 da Convenção dos Direitos da Criança(CDC).
2. Assim, quer porque decorre daquela norma de direito internacional, quer porque está consagrado no diploma fundamental de direito interno, a CRP, é consentida a separação da criança dos seus pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais enquanto progenitores( cfr art.36º, nº6 ,CRP)
3. São susceptíveis de pôr em perigo a criança ou o jovem não só os comportamentos dos pais que se consubstanciem em maus-tratos (físicos ou psicológicos) ou negligência, mas também podem consubstanciar um perigo concreto para a criança ou jovem, designadamente para a sua formação e educação, "o insucesso na garantia do bem-estar material e psicológico da criança, necessário ao seu desenvolvimento saudável e harmonioso"[1]
4. Tratando-se os presentes autos de um processo de jurisdição voluntária (artigo 100.º da Lei nº 147/99), o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo fazer uma apreciação casuística de todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, mas sempre ponderando o princípio fundamental do interesse superior da criança (art. 4.º, alínea a) da LPCJP).
5. O conceito de interesse do menor tem de ser entendido em termos absolutamente amplos de forma a abarcar tudo o que envolva os legítimos anseios, realização e necessidades daquele nos mais variados aspecto: físico, intelectual, moral, religioso e social. Como é consabido é na infância e na adolescência que a personalidade da criança se constrói e se desenvolve, sendo fundamental que o seu crescimento decorra num ambiente saudável e equilibrado para que, quando adulto, seja um ser equilibrado, feliz e integrado nos valores sociais vigentes.
6. É, em primeira análise, sobre os pais que recai a obrigação de prestar à criança os cuidados necessários e adequados e lhe proporcionar o afecto de que necessita para um crescimento harmonioso.
7. Se a família biológica apresenta dificuldades na assunção das suas responsabilidades parentais, mas se há possibilidade de colmatar essas deficiências, há que apoiá-las com vista à assunção das competências necessárias.
8. Porém, se a família biológica apresenta disfuncionalidades de tal forma graves que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante para a criança é imperativo constitucional que se salvaguarde o interesse da criança, particularmente através da adopção.
Assim, impõe-se que primeiramente se pondere a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação, mas tendo presente que o interesse da criança não se pode confundir com o interesse dos pais ou de terceiros (família alargada).

[1] – Dr. Campos Mónaco – "A Declaração Universal dos Direitos da Criança e seus Sucedâneos Internacionais", Coimbra Editora, 2004, pág. 152.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
I.A.-Antecedentes processuais
1)Em 01/04/2008 o Mº.P.º determinou a abertura de processo judicial de promoção e protecção a favor dos menores D.D. (nascida em …/…/…) e M.D.  (nascido em …-…-…),alegando perigo para a segurança, saúde, formação, educação e, bem-estar dos mesmos.
2)Após a junção dos relatórios pertinentes(fl.7 a 27), procedeu-se à instrução,  com inquirição dos progenitores.-fl.29
3)Na conferência a que alude o art.112º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo ( LPCJP), e efectuada em 25/07/2008, foi acordada com os progenitores, que se comprometeram a colaborar com a segurança social em tudo o que lhes fosse solicitado, a medida de “apoio juntos dos pais ,na vertente de apoio psicopedagógico e social”, por um período de seis meses.-fl.79/80
4)Após a junção novos relatórios, elaborados durante aquele período, e com o  parecer do MºPº foi proferido, com data de 20/11/2008,  despacho a prorrogar a medida de apoio  por mais 6 meses.-fl.100/101
5)Após a junção novos relatórios, elaborados durante aquele período, e após parecer do MºPº foi proferido, com data de 27/08/2008,  despacho a prorrogar a medida de apoio  por mais 6 meses.-fl.120.
6)Em 29/03/2010,após a junção de novos relatórios e com o  parecer do MºPº, foi proferido despacho a prorrogar a medida por mais 6 meses.-fl.142.
7) Em 07/01/2011,o MºPº, após  a junção de novos relatórios promoveu que:
i) Os autos passassem  incluir a menor C.D. , entretanto nascida(…-…-…).
ii) Fosse aplicada aos menores D.D. e M.D.a media de acolhimento institucional;
iii) Fosse aplica à menor C.D.a medida de acolhimento institucional provisório.
iv) Fossem emitidos mandados de condução dos menores a retirar do agregado familiar de origem. – fl. 182.
8) Em 08/02/2011,e após a junção de relatório ,foi ordenada a inclusão da menor nos presentes autos de promoção e protecção.- fl.190.
9) Em 04/03/2011, após a junção de mais relatórios e com o parecer do MºPº, foi  proferido despacho que aplicou ,provisoriamente ,os menores a medida de acolhimento em instituição. –fl.203/205.
10) Em 02/08/2012, e após novos relatórios  ,foi ordenado o prosseguimento dos autos com vista  à realização de debate judicial.
11) Em 05/08/2011,o MºPº promoveu o encaminhamentos dos menores para adopção.- fl254/260.
12)Em 30/10/2001 foi proferido despacho nomeado patrono aos menores e prorrogada, por um período de 6 meses, a medida de acolhimento em instituição.- fl.288.
13) Em 27/01/2012,efectuou-se o debate judicial.- fl.343/345 e fl.fl.351 e 353.
14)Em 13/02/2012 , foi aplicada a medida de acolhimento institucional, de acordo com o disposto nos art.35º, n.º1 alínea f) e 49º da LPPCJP, tendo sido fixada a duração de 6 meses, mas tendo em vista a avaliação da situação dos menores por forma a definir as linhas orientadoras da intervenção juntos dos menores.-fl.360/370
15)Em 17/07/2012 foi junto relatório social, onde se conclui pela substituição da medida já aplicada pela de confiança a instituição com vista a futura adopção.-fl.390 /439
16)Em 25/07/2012 foi prorrogada a medida de acolhimento por mais seis meses.-fl.441
17)Em 21/11/2012 foi junto relatório de avaliação trimestral elaborado pela instituição de acolhimento.-fl.453/457
18)Em 23/11/2012 o Ministério Público promoveu, no sentido da substituição da medida aplicada ,pela de confiança a instituição com vista a futura adopção.-fl.458
19)Em 29/01/2013 oi elaborado relatório complementar pela ECJ na sequência de realização de visita domiciliária à residência dos progenitores- fls. 503/506.
20)Em 30/01/2013 foram tomadas declarações às técnicas da instituição de acolhimento e da ECJ conforme consta da acta de fls. 507/510..
21)Em 04/02/2013 o M.P. manteve a promoção de fls. 458 e ss.-fl515.
22)Em 21/02/2013 o recorrente  apresentou alegações ,requerendo a cessação da medida de promoção e protecção, por forma a que os menores regressassem a sua casa. Requereu ainda inquirição de testemunhas - .fls. 522/ 525
23)Em 21/03/2013 ,procedeu-se à inquirição das testemunhas.- fl.550/552.
24)Em 21/03/2013 ,após a inquirição das testemunhas foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte :
“Assim e face ao exposto, decide-se rever a medida inicialmente aplicada e em substituição aplicar a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, ao abrigo do disposto nos art. 35º, n.º 1 alínea g), 62º da LPPCJP, devendo a ECJ indicar instituição adequada para o acolhimento dos menores.
Designa-se como curador provisório a/o director/a da instituição a quem vier a ser confiada, nos termos do art. 167º, n.º 2 da OTM.
Como é decorrência do art. 1978º-A do C.Civil ficam os progenitores inibidos do poder paternal dos menores. Mais se suspendem de imediato as visitas dos progenitores bem como da demais família biológica aos menores, nos termos do art. 62º - A, n.º 2 da LPPCJP.
O acompanhamento da medida, de acordo com o disposto no art. 59º da LPPCJP será concretizado pela ECJ.”

I.B.Síntese conclusiva
I.B.1.Apelante
a) O Recorrente nutre do afecto, carinho e estima de seus filhos.
b) Existem laços de amor entre ambos.
c) O Tribunal a quo faz tábua rasa destes afectos.
d) O Tribunal a quo quer cortar quaisquer ligações entre ambos.
e) Quer tirar filhos a um pai que os AMA e entregá-los, SEPARADAMENTE a uma família estranha que submetendo-se a avaliações (se forem tão qualificadas como as que foram feitas ao Recorrente....) o promete a AMAR e CUIDADAR... (mas tem a possibilidade de o devolver!!!)
f) O Recorrente Luta pelos seus filhos, não o quer devolver, QUER QUE O ENTREGUEM AOS SEUS CUIDADOS.
g) Tem lutado para ter as melhores condições para os criar e educar.
h) O Recorrente é africano, G…, a mãe m… .
i) Oriundos de localidades de pobreza extrema.
j) Muito deram aos seus filhos, do que nada tinham.
k) Sempre foram bons pais.
l) Brincam, educam, alimentam, vestem os seus filhos.
m) Este casal seguramente não beneficiou das condições mínimas de sobrevivência,
e foram tão para além disso com estes menores.
n) Dentro dos seus conhecimentos, do seu modo de vida, os seus filhos eram REIS.
o) Mas as técnicas da Segurança Social não entendem, não conseguem alcançar
que estas crianças não estavam, não estão em perigo.
p) Este pai quer os seus filhos ao seu lado.
q) Quer viver o seu dia a dia, como qualquer pai.
r) Não há necessidade de ser substituído por outro casal, que os menores vão ter de aprender a criar afectos.
s) E se isso não acontecer ?!
t) Como explicar aos menores que os seus pais vão deixar de existir nas suas vidas ?!
u) Que vão ser separados os irmãos. Cada um para cada casal adoptante.
v) Se é verdade que não se reconhecem nem se identificam como irmãos, é porque as instituições por onde têm passado têm feito um trabalho muito perto da MEDIOCRIDADE.
w) Seria muito melhor estarem junto da sua família.
x) Porquê cortar com laço de afectividade, com laços de sangue e entregá-lo a estranhos?!
y) Estes menores, têm família que se preocupa e os ama.
z) Têm direito a nela ser inserido.
aa)Não precisa da intervenção de terceiros na criação de uma família.
bb)A família dos menores já existe!
cc) QUE CRUELDADE! QUE INJUSTIÇA!
I.B.2.Apelado M.ºP.º
1. Estes progenitores ,em P… ,ou na República da … sempre seriam considerados pais negligentes e maltratantes, alegue o recorrente o que queira.
2. As crianças em qualquer pare tem direitos inalienáveis, que devem ser concretizados ,independentemente da nacionalidade de origem dos progenitores ,dos costumes ancestrais ou dos interesse  egoísticos dos pais.
3. A motivação constante do recurso não apresenta qualquer vício ao despacho recorrido
4. O despacho impugnado não merece qualquer tipo de censura

I.C. Objecto do recurso
Viabilidade da medida decretada.
II. Fundamentação
II.A Facto
1- Os menores D.D. , nascida em … de … de …, M.D. , nascido em … de … de … e C.D., nascida em … de … de …, são filhos de C.D. e Z.J. (fls. 38, 39 e 201).
2 - Os pais dos menores vivem juntos desde … .
3 - A mãe dos menores tem três filhos na ilha da M…, de onde é natural; desde que veio para o Continente, não mais teve notícia deles, nem os procurou, para o que invoca situação de violência perpetrada pelo pai daqueles filhos; em audiência, não soube indicar as idade destes filhos; todos revelam dificuldades cognitivas.
4 - O pai dos menores veio da G… em …; em …, esteve na G… durante cerca de um mês, por altura da doença do seu pai, e até que este faleceu; em …, esteve na G… durante período concretamente não apurado; em …, esteve na G… durante período concretamente não apurado, mas não inferior a quarenta e cinco dias, juntando períodos de férias de mais de um ano.
5 - O pai dos menores tem quatro filhos na G…, de três companheiras diferentes; indicou como data de nascimento destes filhos, que identificou pelos nomes próprios, … de … de …, … de … de …, … de … de … e … de … de ….
6- O pai dos menores trabalha na E., tendo vínculo efectivo há seis anos, e faz o horário entre as 4h e a 13h, diariamente; aufere mensalmente a quantia de cerca de 600 €; paga renda de casa no valor de 34,65 €.
7 - A mãe dos menores não sabe ler nem escrever, não conhece o dinheiro, desconhece a sua data de nascimento, não sabe precisar há quantos anos se encontra no Continente.
8 - Antes da aplicação da medida de acolhimento, os menores frequentavam equipamento escolar/infantil, na F., e D.D. frequentou, depois deste equipamento, a E. ; eram assíduos e era a mãe quem levava e trazia os menores da escola.
9 - O pai dos menores apenas comparecia na escola ocasionalmente, para algumas reuniões e para tratar de assuntos administrativos.
10 - Os menores compareciam na escola, frequentemente, com roupa desadequada à estação do ano, sem terem tomado o pequeno-almoço, com sono e com sinais de falta de higiene.
11 - A mãe dos menores tinha dificuldade em compreender as instruções quanto aos cuidados aos menores; não sabia fazer sopa própria para as primeiras refeições, deu medicamentos receitados a um os filhos a todos, verbalizando pretender evitar que os outros contraíssem a mesma doença.
12 - A mãe era irregular no acatamento das instruções das educadoras e técnicas, por vezes correspondendo durante períodos não muito prolongados, mostrando desejo de agradar e corresponder às solicitações, e outras vezes não acatando as instruções.
13 - O menor M.D. compareceu na creche com marcas de nódoa negra, consequência de agressão pelo pai, que lhe atirou com um sapato.
14 - Durante as ausências na G… do pai dos menores, a mãe mostrava-se mais dependente das técnicas e educadoras.
15 - Os pais dos menores observaram o plano de vacinação dos filhos e consultas de saúde infantil.
16 - A mãe mostrava-se afectuosa com os filhos, acarinhava-os e mimava-os, mostrava-se preocupada com eles, mas não tinha capacidade de organização.
17 - O Mov. abandonou a intervenção iniciada junto da família, por recusa por parte do pai.
18 - As educadoras, técnicas e os pais de outras crianças que frequentavam os mesmos equipamentos de infância dos menores forneciam roupa, calçado, alimentação, fraldas, toalhetes e outros bens à família, por conhecerem as suas necessidades; a família recorria também ao Banco Alimentar, e foi apoiada por várias instituições.
19 - Antes da institucionalização, viviam na casa da família vários familiares do pai, com os quais surgiram conflitos; o casal e os três menores pernoitavam no mesmo quarto, onde também guardavam géneros alimentares.
20 - Os menores foram integrados na U., em O., no dia … de … de … (fls. 222 dos autos).
21 - Enquanto permaneceram na U. , os menores continuaram a frequentar os mesmos equipamentos de infância/escola que frequentavam anteriormente.
22 - O comportamento do menor M.D.  melhorou após o acolhimento, tendo brincadeiras menos agressivas, e mostrando-se mais comunicativo.
23 - A menor D.D. mostra-se mais autónoma desde a institucionalização, a vestir e no banho.
24 - Os pais visitaram os menores todas as semanas, enquanto estes se encontraram na U., chegando por vezes atrasados.
25 - O pai exprimia preocupação com a existência de apoio na escola para a menor D.D..
26 - Em 12 de Agosto de 2011, os menores foram transferidos para o C., sito em A… .
27 - Os pais têm vindo a visitar os filhos, sendo que quando não comparecem à visita avisam previamente.
28 - Os pais passam mais tempo da visita com a filha C.D., especialmente o pai; esta menor tem o mesmo nome da avó paterna, e o pai dirige-se a ela como se falasse com um adulto.
29 - A avaliação cognitiva realizada à menor D.D. revelou valores muito baixos, próximos da debilidade; a menor não conseguiu ainda aprender a ler nem a escrever, perde-se a voltar a casa, não sabe indicar as estações do ano.
30 - A menor D. D. tem o desenvolvimento muito comprometido, apresenta comportamentos agressivos.
31 - A menor D. D. exprimia vinculação à mãe, tinha comportamentos de imitação da mãe, sendo uma criança com instabilidade emocional, com alterações de humor, carente e com dificuldades de concentração.
32 - O menor M.D.  começou a falar tarde, era introvertido, mostrava dificuldades a nível social.
33 - O menor M.D. apresenta atraso cognitivo, no controlo emocional e na motricidade fina; tem lacunas nas aquisições esperadas para a sua idade (cores, orientação espacial).
34 - A menor C.D. apresenta compromisso do desenvolvimento, atraso na linguagem e ao nível muscular, apresentando desequilíbrio e falta de tónus muscular, tendo características de criança com um ano de idade; apresenta comportamentos agressivos.
35 - Os pais pretendem voltar a ter os menores aos seus cuidados (conforme declarações dos pais e escritos juntos aos autos).
36 - O relatório da ECJ de Novembro de 2008, relata que a mãe dos menores “revelou alguma debilidade, nomeadamente cognitiva, com um discurso confuso … não sabendo relatar acontecimentos, datas, nomes, etc.”, “revela dificuldades para capacitar as crianças no âmbito de competências emocionais, educativas e sociais de forma a prosseguirem a sua vida em condições de segurança.”
37 - Então, e relativamente à menor D.D., escreveu-se a fls.91:
“O encarregado de educação não está presente na vida escolar da sua educanda.”“Em relação à higiene existe algum cuidado. No que diz respeito à alimentação há falta de bons hábitos de alimentação.”“A D.D. é uma criança com uma fraca auto-estima, precisando constantemente de ser valorizada. A nível cognitivo tem algumas dificuldades.”
38 - Relativamente ao M.D. .
“O Encarregado de educação é pouco participativo no processo escolar do menor.”“A higiene e alimentação do menor são deficitárias.”“O M.D. evoluiu bastante nos últimos meses. Está mais sociável e relaciona-se melhor com os seus pares…”
“A figura paterna parece estar ausente no exercício de uma parentalidade responsável.”
39 - Concluiu tal relatório que não se haviam alterado os pressupostos de facto e de direito que haviam determinado a aplicação aos menores das medidas que estavam em curso, mostrando-se necessário o prolongamento, por mais alguns meses.
40 – Em 11 de Novembro de 2008 foi dado conhecimento aos autos de que a menor D.D. tinha acompanhamento psicológico semanal, por evidenciar “algum atraso no desenvolvimento global, falta de estimulação e pouco interesses nas interacções com pares e adultos”; “A D.D. mostra-se uma criança imatura, com comportamento instável e agitação motora.”; “O contexto familiar parece marcado por conflitos familiares, insuficiência e distorção de interacção mãe-criança e défice de competências parentais …” “Este modo de funcionamento familiar tem condicionado o desenvolvimento emocional da D.D., traduzindo-se na sua imaturidade, carência afectiva, sentimentos de insegurança, medo de abandono, frágil definição de limites e baixa tolerância à frustração.”; “Os pais mostram alguma resistência à intervenção dos técnicos junto da família. Têm uma reduzida capacidade de reconhecimento dos seus problemas e dificuldades, recusa abordar questões relacionadas com os conflitos familiares e escassa motivação no sentido da mudança.”; “No decorrer da psicoterapia, a D.D. tem vindo a mostrar-se mais segura e confiante na relação com os adultos de referência (educadoras, auxiliares, psicóloga), sentimentos fundamentais no desenvolvimento de relações de vinculação de qualidade”; “Consideramos fundamental uma intervenção terapêutica junto dos pais, responsabilizando-os pela educação e desenvolvimento da filha, promovendo competências e o reconhecimento dos factores familiares (positivos e negativos) com impacto no desenvolvimento da D.D..” - fls.96 e 97.
41 - No relatório social de Julho de 2009, constante de fls. 110 e ss., foi ressaltado:- “a existência de uma evolução positiva no comportamento do M.D.” … “tendo cada vez menos comportamentos agressivos para com os pares e estabelece laços afectivos com os adultos e crianças da instituição com mais facilidade”
- “A D.D. … continua a apresentar dificuldades a nível cognitivo não se mostrando interessada pelas actividades dirigidas e com uma capacidade de concentração muito reduzida.”
42 – Nessa altura o progenitor confirmou ter mais 4 filhos a residir na G… e desejar trazê-los para viver consigo, afirmando-se competente e capaz para tratar de todos os seus filhos. A progenitora estava novamente grávida.
43 -Do relatório de Março de 2010 resulta que “a D.D. não fez praticamente qualquer progresso nas aprendizagens, desconhecendo ainda conceitos como “à frente” ou “atrás”, contando com dificuldade e não conseguindo fazer corresponder o número à quantidade que representa”; O M.D. era “uma criança assídua e pontual”, mas, “por vezes”, apresentava-se no equipamento de infância com “uma higiene deficitária e um vestuário desadequado”, continuando a apresentar “algumas dificuldades de aprendizagem, tendo uma capacidade de concentração reduzida e denotando algum desinteresse nas actividades da sala.”
44 - O relatório escolar relativo ao primeiro semestre do 1º Ano de escolaridade da menor D.D. refere, de entre o mais, que “esta família pertence a um nível sócio-económico desfavorecido, com um nível cultural baixo, que não está habilitada ao acompanhamento exigente e constante que os seus filhos necessitam … “ (fls. 138).
45 - O relatório social de Junho de 2010, de fls. 147 e ss., veio dar conta da negligência paterna e de que a menor iria ser inscrita, pelas Professoras, como aluna de ensino especial, dado que a D.D. não tinha conseguido “adquirir nenhuma das competências para o 1º ano do ensino básico, mantendo-se à semelhança da altura em que entrou para a escola, muito imatura e carente afectivamente.” (fls.152)
46- Em Agosto de 2010 a ECJ deu conta, através de relatório de fls. 158 e ss., do total descomprometimento dos pais dos menores relativamente a acções que deviam ter levado a cabo, consideradas absolutamente essenciais para o bem-estar e desenvolvimento dos filhos, nomeadamente no que respeitava à habitação, uma vez que num quarto viviam os pais e os três menores, (uma vez que entretanto havia nascido a menor C.D.),sem espaço próprio para os menores estudarem.
47 - A ECJ considerava que: “a família parece não beneficiar da medida em vigor, por esta não se estar a mostrar profícua para as crianças”, atendendo a que:
- “Esta família é acompanhada no âmbito da acção social e da Promoção e Protecção por diversos serviços, há 3 anos”;
- “foi proposto um acompanhamento incisivo, com a presença de uma ajudante familiar com regularidade na habitação para treino de competências pessoais, sociais e parentais, o qual foi recusado pelo pai”;
- “ O casal não cumpriu o acordado referente à procura de alternativa habitacional, considerando esta ECJ insustentável a coabitação no mesmo quarto dos cinco elementos, sem espaço para que a criança realize as suas tarefas escolares, uma vez que o espaço comum que existe na casa é maioritariamente vivido pelos adultos;”
- “Apesar de alertado para isso, o pai não compareceu ao longo do ano na escola, nem se envolveu no processo educativo da D.D.”;
- “O relatório resultante da avaliação psicológica da D.D. revela a existência de várias lacunas, que atendendo ao historial da criança e da família, serão facilmente imputáveis à conjugação do binómio inato/adquirido, com predominância na ausência de estimulação adequada ao saudável desenvolvimento cognitivo da criança”.
- “A aparente incompreensão do casal da sua responsabilidade no processo, dirigindo a mesma para o Estado ou os Serviços que “deveriam ajudar e não o fazem”, ”não reconhecendo o casal qualquer problema com os filhos e como tal qualquer necessidade de solução”
- “desconhecendo-se se o casal efectua planeamento familiar, uma vez que será desejo do pai a possibilidade de ter mais filhos, afirmando que “não é crime ter filhos”(sic).
48- O relatório Clínico resultante da avaliação Psicológica à menor D.D. dá conta que esta continuou a evidenciar “um nível de aptidões verbal e de realização muito baixo, com particular destaque para dificuldades nas áreas relacionadas com a aquisição e memorização de dados escolares, integração de normas sociais e parentais, dificuldades de verbalização, conceptualização, generalização e abstracção”, aliadas a “dificuldades de representação gráfica e de baixa auto-estima num quadro depressivo e isolamento …”; “as características emocionais e comportamentais da D.D. parecem influenciar bastante a sua realização escolar, como defesa para não pensar, compreender e crescer, colocando-a numa posição de grande inibição, fragilidade emocional e social”; concluindo aquele relatório que: “Face às dificuldades descritas e às potencialidades identificadas, parece urgente que se providencie uma adequada rede de apoio, estimulação, orientação e ajuda continuada que promova uma evolução favorável da actual situação.”
49 - Do relatório social de Dezembro de 2010, junto a fls. 174 e ss., resulta que:
- “ a D.D. encontra-se a frequentar a E.B.1 da Galiza,” beneficiando de apoio de professor do Ensino Especial, com currículo alternativo adaptado às suas características.
- “A D.D. manifesta muitas dificuldades de aprendizagem e não apresenta motivação para a escola.”
- “O M.D. tem vindo a aparecer no Jardim de Infância com a sua higiene descurada e roupa inapropriada para as condições climatéricas. Outros cuidados básicos têm vindo a ser progressiva e sucessivamente descurados.”
- “Desde o início do ano lectivo e coincidente com o casamento dos progenitores as crianças têm apresentado sinais de negligência por parte dos seus cuidadores a todos os níveis.”
- “Ultimamente até a irmã mais nova, C.D., (…), e a filha mais investida do casal, surgiu na semana passada com sinais de dermatite da fralda graves, sendo que, mesmo depois de contactada, a mãe não mostrou quaisquer sinais de preocupação, tendo dito que não iria buscar a filha.”
- “Os vários equipamentos referem dificuldades em obter colaboração/empenho dos progenitores na educação dos seus filhos.”
- “Decorridos mais de três meses, o casal não só não alterou a sua situação habitacional como não considera pertinente fazê-lo.”
-“ Face ao exposto e nos relatórios antecedentes … somos de parecer que se encontram esgotadas as formas de intervenção em Meio Natural de Vida” (fls.178).
50- Em Janeiro de 2011 os autos passaram a beneficiar também a menor C.D.(fls.190).
51 - Em Fevereiro de 2011 a ECJ veio dar conta, através de informação de fls. 191-192, de que os menores estavam a presenciar agressões entre a progenitora e os restantes ocupantes da casa que todos habitavam. Os progenitores confirmaram essa factualidade e desvalorizaram-na.
52 - No dia 02.02.2011, ao chegar ao equipamento de infância, o menor M.D. apresentava “um arranhão debaixo do olho direito e um hematoma no lábio” e “Questionado sobre o que teria acontecido, o menor respondeu: “estava a brincar com a C.D.(irmã de 1 ano) e empurrei-a. O pai zangou-se comigo e bateu-me com o sapato.” (fls. 193)
53 - Por decisão judicial de 04.3.2011, (fls. 203), aos menores foi aplicada a medida de acolhimento institucional, nos termos do art.35º nº1 f) e 37º da LPCJP 54 - A 21.7.2011 o CAT que acolhia as crianças, elaborou informação de fls. 233 e ss., e informou que:
- ”apesar das crianças receberem semanalmente a visita dos pais, … estes centram-se na C.D. a quem chamam mãezinha por ter o nome da falecida avó paterna…”
- “A D.D. e o M.D. não demonstram grande interesse na presença dos pais e facilmente saem do espaço da visita tendo os progenitores dificuldades em mantê-los junto de si.”
- “Os pais não reconhecem que as crianças se encontravam em risco e não admitem qualquer dificuldade para além da questão habitacional. Quando colocada a hipótese de ser atribuída uma casa à outra família com quem residem, a verbalização que o pai fez foi de que assim já poderia mandar vir os seus outros filhos que estão na G… , não se referindo sequer aos que estão institucionalizados.”
55 - Também nesse relatório as Técnicas do CAT emitiram parecer no sentido de não existirem condições “para as crianças regressarem ao seu agregado familiar.”
56 - No final de Julho de 2011 a ECJ a fls. 242 e ss. veio dar conta de que as Técnicas do MDV recentemente tinham intervindo na família haviam emitido “parecer desfavorável ao retorno das crianças à família face ao histórico.”
57 - Por outro lado, comunicaram que o pai dos menores tinha passado de excessivos  consumos alcoólicos e que, “com a alteração da sua estrutura familiar” havia “intensificado os consumos”.
58 - Concluiu a ECJ que “face às informações recolhidas e por forma a assegurar às crianças um projecto de vida harmonioso e tendo em conta que a família biológica não nos parece reunir as condições necessárias que permitam proteger e promover a segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral dos menores, e porque as mesmas às suas necessidades, compensando-as afectivamente, somos do parecer que, e salvo o devido respeito por diferente opinião desse Tribunal, que o projecto de vida que melhor defende os interesses destas crianças é o encaminhamento para a adopção”.
59 - Realizado Debate Judicial, em Janeiro do corrente ano de 2012, cfr. fls. 343 e ss., com a proposta do Ministério Público de a cada menor ser aplicada a medida do art. 35º nº1 g) e 38º-A da LPCJP, veio o Tribunal a aplicar-lhes a medida de acolhimento institucional pelo período de seis meses, com o fundamento de ter sido entendido mostrar-se necessária avaliação das capacidades de adaptação das crianças a outra/ família/s.
60 - Do relatório social remetido em Julho do corrente ano de 2012 e junto a fls.390 e ss.,consta que “o pai tem estado ausente na G…, como é seu hábito anual; a mãe encontra-se a trabalhar na cozinha de um restaurante.”; “As visitas têm sido pontuais e, segundo a Equipa Técnica que as acompanha, de pouca qualidade.”
61 - A C., instituição de acolhimento dos menores, elaborou relatório em Julho de 2012, cfr. fls. 397 e ss. com o seguinte teor:
- “D.D. uma criança de 9 anos introvertida, inibida na presença dos adultos, mas extrovertida na presença de certos pares, onde assume a posição de líder, orientando as brincadeiras para o faz-de-conta”
“A nível sócio afectivo evidencia uma grande necessidade de contacto físico, de tocar no outro, não querendo ser tocada.”
“A nível de relação fraterna, não procura o contacto com os irmãos, não revela qualquer interesse acerca dos mesmos, passando por eles, não lhes dando qualquer atenção.”
Em termos de relação com os pares sofreu uma evolução positiva, tendo colegas preferenciais para partilhar as brincadeiras.”
“A D.D. tem apresentado brincadeiras demasiado sexualizadas, quer no contacto físico com outros menores, quer na reprodução de cenas sexuais com as bonecas. Cenas muito descritivas, que a menor refere ter observado a mãe e o pai a fazerem. As brincadeiras envolvem também a reprodução de cenas de agressão.”
“Com os adultos gosta de elogiar na expectativa que haja retribuição ao seu elogio. Não sente os adultos como securizantes, apenas figurantes na sua vida.”
“A nível escolar” continua a beneficiar de ensino especial e já possui “vocabulário adequado, mas não sabe ler.” ”Ao nível da matemática lê os números, realiza operações, mas não pratica cálculo mental”.
“Dinâmica familiar: a D.D. tenta monopolizar as visitas, dando ordens, gritando com os irmãos, o seu único foco de interesse são os presentes trazidos pelos pais.”
“A D.D. é uma criança que apresenta um quadro de debilidade, bem como uma imaturidade emocional. As suas funções de percepção, encontram-se alteradas tendo dificuldade em conseguir reconhecer e interpretar alguns estímulos sensoriais (auditiva e viso-espacial)”
- “M.D. um menino de 5 anos e 11 meses, introvertido, muito cioso do seu espaço e dos seus pertences, tem preferência por brincadeiras solitárias ou partilhadas por poucas crianças. É criativo ao nível de criação das suas brincadeiras.
Gosta de se resguardar de situações barulhentas e de confusão. Está a conseguir controlar a enurese nocturna.”
“É uma criança que não solicita afecto, mas muito carente, aceita as atenções individualizadas, mas de forma indiferente, sem se manifestar e sem expressar qualquer emoção, mantendo a sua postura e a face inexpressiva.”
“A nível de relação fraterna, para o menor não existe, não procura, não partilha, não comunica, nem em contexto de visita, isola-se dos irmãos”.
“Em termos de relações com os pares tem dois companheiros preferenciais na instituição, sendo que ele elege brincadeiras a pares preterindo o grupo de trio …
Não se envolve nas brincadeiras do grande grupo.”
“Com os adultos, tem-nos como meros cuidadores, que apenas lhe servem para as necessidades básicas”
“A nível escolar frequenta a sala da pré-primária, onde não gosta de fugir da rotina e da proposta de novas actividades.” “Embora não tenha adquirido de forma satisfatória as competências do pré-escolar, o M.D. irá frequentar para o próximo ano lectivo o 1º ano do ensino básico.”
I “Dinâmica familiar: aquando da recepção dos progenitores fica eufórico, emoção de curta durabilidade passando a centrar-se nas guloseimas e nos brinquedos.”
“C.D. é uma menina de 2 anos e 11 meses, ao nível de desenvolvimento apresenta um atraso geral, estando com características de desenvolvimento de um ano de idade, continua com dificuldades na linguagem. É uma criança obstinada que recorre frequentemente à birra … Tem dificuldade de compreensão de frases simples.” Beneficia de terapia da fala e em outras áreas.
“A nível sócio afectivo é uma criança afável, que necessita ser o centro das atenções, não permitindo a partilha de afecto e de atenção, quando não o consegue, para se fazer notada sobe pelo colo do adulto …”
A nível da relação fraterna não diferencia os irmãos das outras crianças, apenas interagindo com os mesmos aquando da visita dos pais.”
“Relação com os adultos: é uma criança independente só recorre ao adulto ou permite que este interaja quando se sente disponível para tal …”
Dinâmica familiar: é uma criança que apresenta uma elevada agitação psicomotora dentro da visita, entrando e saindo da mesma várias vezes nunca sendo contrariada por ninguém”
- “A C.D. foi uma criança que esteve privada de estimulação sendo que este facto a prejudicou em diferentes níveis do seu desenvolvimento, necessitando de um plano de estimulação para se colmatar essas falhas.”
“O M.D. é uma criança que possui uma heterogeneidade das suas funções ao nível do desenvolvimento global, ou seja, possui áreas que estão desenvolvidas de acordo com a idade e outras que estão subdesenvolvidas, sendo esta última característica significativamente importante enquanto facto negativo no desenvolvimento das aprendizagens académicas. A nível emocional existe carência face ao vínculo e identificação familiar.”
62 - O mesmo relatório dá conta, da ausência de visitas da progenitora, por mais de três meses, entre Março e finais de Junho, não sendo regular na periodicidade das mesmas e que o progenitor não compareceu a 4 visitas agendadas, para além de ter estado ausente de Portugal por um período de dois meses completos embora telefone com alguma regularidade.
63 - No que respeita à ligação afectiva com os progenitores o relatório refere:
“O progenitor continua a preterir os mais velhos, em relação à menor C.D.”
“A progenitora aquando da presença do esposo reage da mesma forma que o mesmo, em relação aos filhos, na sua ausência, ignora por completo a filha mais nova, quer nas visitas, quer nos telefonemas …”
“A progenitora durante a visita mantém uma postura de passividade, deixando os filhos sem regras nem limites, sendo os primos de idade adulta a entretê-los.”
“Tem-se vindo a observar que a relação existente entre a progenitora e os menores é muito frágil, constatando-se que na ausência da D. Z.J. durante três meses, os menores procuraram noutras figuras a representação materna”.
A D.D. chegou a perguntar a uma funcionária do CAT se aquela era a sua mãe.
A C.D.“chamava mãe à figuras cuidadoras”.
“Relativamente ao progenitor, nenhum dos menores evidencia saudades face à ausência do mesmo”.
64 - Concluiu tal relatório que “ … a equipa Técnica é do parecer que os menores revelam competências adaptativas suficientes para enfrentar um processo de adopção”.
65 - Em 20 de Novembro de 2012, a C. elaborou relatório onde refere que “os progenitores não reúnem condições parentais para assumir estas crianças de forma a proporcionar um desenvolvimento equilibrado, assim como os menores revelam competências adaptativas suficientes para enfrentar um processo de adopção.”
66 - Mais “a constante ausência dos progenitores não se fazem sentir nos menores, não questionando a falta de comparência nem evidenciando saudades.” “Nenhum dos menores verbalizou vontade de ir para casa”.
67 - Realizada visita domiciliária, constatou-se que os pais habitam casa camarária de tipologia T3, que se encontrava limpa e arrumada. Actualmente vivem sozinhos uma vez que as outras pessoas que ali habitavam foram realojadas. A renda é no valor mensal de € 34,65.
68 - O pai auferiu para efeitos de IRS no ano de 2012 o valor de € 8.796,93, tendo auferido em Janeiro de 2013 o salário de € 662,56.
II.B Direito
Como resulta dos autos os  menores foram retirados à sua família natural em virtude de os seus progenitores terem assumido comportamentos susceptíveis de pôr em perigo a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento daqueles[art.3º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em perigo (LPCJP),aprovada pela Lei n.º143/99 ,de 01-09]
Nos termos do disposto no art.º34º da LPCJP, as medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo visam três objectivos fundamentais:
 - Afastar o perigo em que se encontrem;
- Proporcionar-lhes segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
- Assegurar a sua recuperação física e psicológica quando forem vítimas de exploração ou de abuso.
Os referidos objectivos fundamentais são sempre aferidos pelo critério primordial que deve presidir a qualquer decisão relativas às crianças, ou seja, em função do interesse superior da criança, consagrado como princípio orientador da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo (art. 4º, al. a) da LPCJP), e que tem consagração no art.3ºda Convenção sobre os Direitos da Criança (Resolução n.º44/25 Da Assembleia Geral das Nações Unidas de 20-11-1989) com aplicação directa na ordem jurídica interna( Aprovação para ratificação pela  Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 211/90e ratificada por  Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 211/90).
É incontestável que a lei protege e tutela a família natural, cfr artigos 67º, 68º e 36º da Constituição da República Portuguesa(CRP), reconhecendo aos pais «o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos», bem como que a criança não deve ser separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se tal separação se mostrar necessária ao interesse superior da criança, cfr. decorre do nº 6 do art.º 36º da C R P. e disposto e do art.9º, nº 1 da Convenção dos Direitos da Criança(CDC).
Assim, quer porque decorre daquela norma de direito internacional, quer porque está consagrado no diploma fundamental de direito interno, a CRP, é consentida a separação da criança dos seus pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais enquanto progenitores( cfr art.36º, nº6 ,CRP)
A medida de confiança a instituição ou a casal seleccionado com vista à futura adopção é a mais gravosa das medidas, e assume carácter irreversível.
O direito e dever dos pais à educação e manutenção dos filhos (art.36º,n.º5,CRP) é um direito-dever, estabelecido, tal como todos os poderes – deveres, ou poderes – funcionais, fundamentalmente, no interesse dos filhos, não constituindo um puro direito subjectivo dos pais.
São susceptíveis de pôr em perigo a criança ou o jovem não só os comportamentos dos pais que se consubstanciem em maus-tratos (físicos ou psicológicos) ou negligência, mas também podem consubstanciar um perigo concreto para a criança ou jovem, designadamente para a sua formação e educação, "o insucesso na garantia do bem-estar material e psicológico da criança, necessário ao seu desenvolvimento saudável e harmonioso"[1]
 As medidas concretas para promover e proteger as crianças e jovens em perigo vão desde o apoio no meio natural de vida, de preferência no seio da própria família, passando pelo acolhimento familiar ou institucional, até à mais radical das alterações que é a confiança das crianças ou dos jovens a pessoa seleccionada ou, a uma instituição com vista a futura adopção (art. 35º da LPCJP).
Tratando-se os presentes autos de um processo de jurisdição voluntária (artigo 100.º da Lei nº 147/99), o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo fazer uma apreciação casuística de todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, mas sempre ponderando o princípio fundamental do interesse superior da criança (art. 4.º, alínea a) da LPCJP). O conceito de interesse do menor tem de ser entendido em termos absolutamente amplos de forma a abarcar tudo o que envolva os legítimos anseios, realização e necessidades daquele nos mais variados aspecto: físico, intelectual, moral, religioso e social. Como é consabido é na infância e na adolescência que a personalidade da criança se constrói e se desenvolve, sendo fundamental que o seu crescimento decorra num ambiente saudável e equilibrado para que, quando adulto, seja um ser equilibrado, feliz e integrado nos valores sociais vigentes.
É, em primeira análise, sobre os pais que recai a obrigação de prestar à criança os cuidados necessários e adequados e lhe proporcionar o afecto de que necessita para um crescimento harmonioso. Se a família biológica apresenta dificuldades na assunção das suas responsabilidades parentais, mas se há possibilidade de colmatar essas deficiências, há que apoiá-las com vista à assunção das competências necessárias. Porém, se a família biológica apresenta disfuncionalidades de tal forma graves que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante para a criança é imperativo constitucional que se salvaguarde o interesse da criança, particularmente através da adopção.
Assim, impõe-se que primeiramente se pondere a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação, mas tendo presente que o interesse da criança não se pode confundir com o interesse dos pais ou de terceiros (família alargada).
Saliente-se que um dos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem é o princípio da prevalência da família, segundo o qual deve ser dada prevalência às medidas que integrem a criança ou jovem na sua família ou que promovam a sua adopção (art. 4º, al. g) da LPCJP). Todavia, apenas dever-se-á optar pela adopção sempre e depois de esgotada a possibilidade de integração na família biológica.
Do reconhecimento de que é direito fundamental da criança poder desenvolver-se numa família  (art. 67 e 69,n.º1, CRP) deriva que se a criança ou o jovem tem uma família que quer assumir as funções parentais, de forma satisfatória, ainda que com o apoio da comunidade, haverá que a respeitar e aplicar a medida de apoio junto dos pais ou de outro familiar(art.35º,n.1.al.ªa) e b) ,2 e 3,LPCJP) «A aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e consequente institucionalização ou colocação familiar é, assim, o último recurso, apenas sendo possível quando é previsível o seu regresso à família, sendo subsidiárias daquelas que promovam a sua adopção»[2] ().
E tanto assim é que as medidas de promoção e protecção estão taxativamente elencadas no art.º 35º da LPCJP segundo uma ordem de preferência e prevalência. Segundo Tomé d´Almeida Ramião,[3]  «há que preferir as medidas a executar no meio natural de vida (apoio junto dos pais, apoio junto de outro familiar, confiança a pessoa idónea, apoio para autonomia de vida e confiança a pessoa seleccionada para adopção - pela ordem) sobre as medidas executadas em regime de colocação (acolhimento familiar, acolhimento em instituição e confiança a instituição com vista a futura adopção)».
Por outro lado ,refere a CDC (art. 20.° e 21º), que os Estados devem assegurar à criança, privada de meio familiar normal, uma protecção alternativa, apontando a adopção como melhor solução, verificados que sejam determinados pressupostos.
O Decreto-Lei nº 185/93, de 22.05 - que aprovou o novo Regime Jurídico da Adopção, - optou claramente pela estrutura da família adoptiva como melhor forma de salvaguarda do interesse da criança desprovida de um meio de família normal.
E, neste contexto, .criou o instituto da confiança do menor com vista à futura adopção, o qual, conforme se escreve no respectivo Preâmbulo, ''radica na consciência de que aquele necessita, desde o nascimento e especialmente na primeira infância, de uma relação minimamente equilibrada com ambos os pais, contacto que deve ocorrer sem descontinuidades importantes durante a menoridade (.).”
Do mesmo modo, o art. 1978.° do Código Civil, preceitua que:
"1 - Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casa" a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:
(.) d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.
3 - Considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores.
No caso em análise, constata-se o seguinte
Os autos iniciaram-se com a denúncia de agressões à mãe dos menores(presenciada por um deles)  e agressões à menor D.D.(alegadamente perpetradas por um tio paterno).
Foi constatada a exiguidade de espaço físico na habitação dos progenitores , que a partilhavam com outro parentes do recorrente, sendo que os menores pernoitavam com os pais no mesmo quarto.
Na creche os menores D.D. e M.D. apresentavam-se com aspecto descuidado e com falta de higiene, frequentemente sem pequeno almoço ,sendo que  a família recebia auxílio(alimentação e vestuário) quer do Banco Alimentar ,quer das técnicas e educadoras do infantário/creche quer de progenitores de outras crianças frequentadoras da mesma instituição.
Os menores D.D. e M.D.,beneficiaram de uma primeira  medida de apoio (em 25/07/2008) ,medida essa foi prorrogada, com base nos relatórios e parecer do M.P., em 20/11/2008,em 27/08/2009 e, em 29/03/2010.
A menor C.D., foi incluída nos autos de  promoção em 08/02/2011.
Atenta a contínua  falta de progresso no bem-estar dos menores, o que é patente dos relatórios supra referido ,foi decretada uma primeira medida de acolhimento.
Posteriormente, e depois de novos  relatórios e debate judicial, foi decretada nova medida  de institucionalização desta vez  visando  aferir acerca da sua capacidade de adaptação a um projecto de adopção .
A factualidade constante da sentença impugnada demonstra incapacidade por parte dos progenitores para satisfazerem , mesmo com  auxílio, as necessidades básicas dos menores.
O recorrente, que tem trabalho certo , tem passado de excessivo consumo de álcool , tem outros filhos, (4),de 3 companheiras diferentes, a viver na G… . Desloca-se com frequência à G… .
A progenitora ,não sabe ler nem escrever, não conhece o dinheiro, desconhece a sua data de nascimento e nem sabe precisar há quanto tempo se encontra no contente, sendo que tem outros 3 filhos (dois  necessitam /necessitaram de cuidados educativos especiais) que deixou na M…, sua  terra natal ,que nunca mais procurou.
Os progenitores nunca procuraram alternativas habitacionais, encontrando-se ,actualmente ,a residir sozinhos apenas porque os outros parentes foram realojados.- factos 46 e 67.
Os menores, à data da institucionalização apresentavam deficiências/carências  várias(a nível afectivo  , comportamental, cognitivo e psicológico) , conforme a factualidade supra .
Durante o período que mediou entre a institucionalização  e a sentença impugnada  o comportamento dos progenitores, aquando das visitas que efectuam à instituição de acolhimento,  foi observado e encontra-se descrito no facto n.º 63- a menor C.D. é preferida em detrimento dos irmãos.
Por outro lado foi constatado que, nessas visitas ,os menores D.D. e M.D., ausentavam-se do espaço de visita , não demonstrando grande interesse pela presença dos pais.- facto n.º54
Posteriormente foi constatado que nenhum dos menores questiona a ausência dos progenitores nem verbaliza vontade  de ir para casa, circunstância  a que não será alheia a falta de visitas dos progenitores .- facto n.º66 e 62.
Os menores têm demonstrado algum progresso mas não interagem entre si como uma fratria –facto n.º 61.
Resulta deste factos que a “família” já não existe.
O  recorrente discorda da sentença porquanto nutre sentimentos pelos menores ,desculpando-se com as origens de extrema pobreza.
Mas, resulta da factualidade supra que não aproveitou o auxílio providenciado, descurando o bem-estar dos menores .
Por outro lado os factos demonstram , com mediana clareza que os progenitores não reúnem a capacidade necessária para proporcionar aos menores os cuidados de que necessitam.
A  medida decretada na sentença impugnada ,é a melhor se adequa ao superior interesse do menores.
As conclusões do recorrente improcedem pois na totalidade.

III.Decisão
Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Sem custas.

Lisboa, 2 de Julho de 2013

Teresa Jesus Ribeiro de Sousa Henriques

Isabel Maria Brás da Fonseca

Eurico José Marques dos Reis

[1] – Dr. Campos Mónaco – "A Declaração Universal dos Direitos da Criança e seus Sucedâneos Internacionais", Coimbra Editora, 2004, pág. 152.

[2] Tomé d´Almeida Ramião, in “Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada”, 5ª edição, Quid juris, 2006,pág. 35
[3] obra citada pág. 61