Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR DEVER DE COOPERAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I–A Ré não cumpriu o dever de cooperação a que estava obrigada segundo o regime dos art.ºs 6.º, 7.º, 8.º, 590.º, n.º 2, alínea c), 429.º a 431.º e 417.º do NCPC e 357.º, n.º 2 do CC, tendo ficado no «segredo dos deuses» os documentos que a Autora, de uma forma legítima e com o beneplácito judicial, requereu que fossem juntos pela mesma aos autos, impondo-se confrontar tal conduta processual omissiva da demandada com o regime legal aplicável, designadamente, para efeitos do funcionamento do regime excecional contido no art.º 344.º, n.º 2, do CC (inversão do ónus da prova) ou, pelo menos, de uma valoração fortemente negativa dessa recusa da Apelada em termos de formação, em sede de convicção íntima do julgador, de um juízo fáctico favorável, em moldes concretos a definir por este tribunal da 2.ª instância, à alegação correspondente, feita pela Autora nos seus articulados. II–Tal julgamento tem de radicar-se, por um lado, no tipo de documentos que foram pedidos pela Apelante e nos factos que ele pretende demonstrar com a sua junção e, por outro, no fácil ou difícil acesso ou obtenção dos mesmos por parte daquele e na possibilidade da sua eficaz e suficiente substituição por outros elementos de prova ao seu dispor, como outros documentos ou informações de terceiros, perícias, depoimentos testemunhais e depoimentos ou declarações de parte. III–A não junção do original do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré, assim como dos Mapas de Horário de Trabalho praticados desde o início da vigência da relação laboral até à data da propositura da ação, não impossibilitaram, de forma culposa, a demonstração por parte da trabalhadora e através de outros meios probatórios dos factos controvertidos nos autos nem a valoração da sua omissão, em conjugação com a fraca prova produzida (sendo certo que a Decisão sobre a Matéria de Facto não foi impugnada pela recorrente), consente uma formação de convicção diversa daquela que foi expressa pelo tribunal da 1.ª instância. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: AAA, casada, contribuinte fiscal n.º (…), residente na (…) veio em 27/05/2016, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BBB, SA, pessoa coletiva n.º (…) e com sede (…), Lisboa, pedindo, em síntese, que esta última seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 59.221,46, devida a título de trabalho suplementar prestado, trabalho noturno e trabalho em dias de descanso e feriados. * Alega a Autora, no essencial, ter sido admitida pela Ré em Dezembro de 2005 com a categoria de responsável de loja e que numa foi definido no seu contrato de trabalho, nem em qualquer outro documento, qual o seu período normal de trabalho. Refere que os horários de trabalho sempre foram rotativos e feitos de acordo com as necessidades da loja, pelo que os turnos variavam segundo alguns dos horários possíveis que elenca. Afirma que até 2007 a Ré procedia ao pagamento à Autora de trabalho em dias de descanso e feriados, de trabalho suplementar e de horas trabalhadas em período noturno. Porém, refere que a partir dessa data deixou de o fazer e que nunca pagou os subsídios de trabalho por turnos e trabalho em turno rotativo diurno. Nessa medida, peticiona desde 2005 a 2015 créditos derivados a esse título, incluindo prémios exclusivos, prémios (…) e prémios (…), tudo no valor total da quantia peticionada. * A Autora, no final da sua Petição Inicial (Prova) requereu a fls. 17, o seguinte: «JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA Mais requer, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 429.º do Código de Processo Civil aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, que seja a Ré notificada para vir aos autos juntar original do contrato de trabalho e bem assim o mapa de horário de trabalho desde o início do contrato até à presente data ou os últimos que possua». Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes (despacho judicial de fls. 63), tendo a Ré sido citada para o efeito, por carta registada com Aviso de Recepção, como resulta de fls. 66 e 67. Mostrando-se inviável a conciliação das partes, por ausência de ambas (fls. 71 e 72), a Ré, que foi notificada para contestar a ação (fls. 78), veio a fazê-lo, em tempo devido e nos termos de fls. 74 e seguintes, onde, em síntese, sustentando que a Autora foi admitida para trabalhar ao serviço da Ré, nega que o trabalho suplementar tenha sido prestado, ou solicitado, e postula que todos os horários praticados pela Autora o foram com o seu acordo e que todo o trabalho desempenhado pela mesma o foi dentro do horário previsto. Nega que sejam devidos à Autora quaisquer subsídios ou remunerações especiais, e aludindo ao carácter vago e genérico do alegado pela Autora, nega que algum trabalho noturno, por turno rotativo diurno lhe seja devido, até porque dias concretos não são alegados. Conclui pedindo a improcedência da presente ação. A Ré não se pronunciou no seu articulado sobre o pedido de junção de documentos que estariam em seu poder e que foi formulado pela Autora. * Foi proferido, a fls. 84 e 85, despacho saneador, no qual fixou-se o valor da ação - € 59.221,00 -, não se determinou a realização da Audiência Prévia, considerou-se regularizada a instância, dispensou-se a fixação da Base Instrutória, admitiu-se a prova documental e os róis de testemunhas das partes e manteve-se a data da Audiência de Discussão e Julgamento que foi designada em Audiência de Partes. O tribunal da 1.ª instância, no âmbito de tal despacho, determinou a notificação da Ré para apresentar os documentos pedidos pela Autora a fls. 17, o que veio a acontecer a fls. 86, por ofício datado de 5/1/2017. A Ré não apresentou esses documentos nem veio justificar nos autos as razões que estariam na base de tal omissão (original do contrato de trabalho e Mapa do Horário de Trabalho praticado pela Autora desde o início do vínculo laboral até à data da propositura da ação). * Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância do legal formalismo, tendo sido gravada a prova aí produzida e indicada pela Autora e Ré (fls. 98 a 101). Foi então proferida a fls. 102 a 110 e com data de 1/03/2017, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência absolvo a Ré do pedido. Custas a cargo do Autora (art.º 527.º, n.º 1, do Código do Processo Civil). Registe e notifique.” * A Autora AAA, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 119 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 179 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * A Apelante apresentou, a fls. 122 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: “A.– O ónus da prova é o encargo, atribuído a uma das partes, de demonstrar a existência ou inexistência dos factos controvertidos que alegou no processo, necessários para a formação da convicção do juiz. B.– A regra geral do ónus da prova traduz-se no encargo para a parte a quem compete fornecer a demonstração da realidade dos factos alegados, necessários à procedência do pedido por si deduzido em juízo. C.– Tal encontra assento no artigo 342.º do Código Civil, nos termos do qual àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. D.– Nessa medida e em termos de produção de prova, a Autora recorreu às declarações de parte, previstas no artigo 466.º do Código de Processo Civil, e bem assim requereu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 429.º do código de Processo Civil aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, que fosse a Ré notificada para vir aos autos juntar original do contrato de trabalho e bem assim mapa de horário de trabalho desde o início do contrato até à data da propositura da ação. E.– E isto porque nos termos do disposto no artigo 202.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe Registo de tempos de trabalho. "1- O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata. 2- O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º 3- O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação. 4- O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos. 5- Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo." F.– Por despacho de fls. (...) com a referência 362102623, foi proferido saneador onde se admite o requerido em termos de prova e bem assim se determina a notificação da Ré par apresentar os documentos pedidos pela Autora a fls. 17. G.– A Ré não só não juntou tais documentos como nada disse sendo que os mesmos eram fundamentais para fazer prova dos factos alegados pela Autora tal como, aliás, se antevê da douta sentença onde se pode ler que era fundamental que as declarações de parte da Autora pudessem ser corroboradas por documentos. H.– E a Autora nada mais pedia do que documentos que a Ré está obrigada não só a ter como a manter por cinco anos tal como decorre do disposto no artigo 202.º do Código do Trabalho. I.– Entende, pois, a Autora que apresentou toda a prova dos factos que invocou, ou seja, as declarações de parte porquanto enquanto interveniente direta mais do que ninguém sabia o que havia sido acordado entre esta e a entidade empregadora, e bem assim os documentos de obrigatoriedade da entidade empregadora e que esta deveria juntar aos autos e que não fez. J.– Ao não o fazer violou a Ré o princípio da cooperação previsto no artigo 417.º do Código de Processo Civil, assumindo as consequências dessa recusa. K.– E entende a autora que a consequência não poderá ser só a prevista no próprio Código do Trabalho, ou seja, processo de contraordenação, mas sim a da sua subsunção à exceção da regra da repartição do ónus da prova previsto no artigo 342.º do Código Civil. L.– Na verdade, entende a Autora que, como decorre do supra dito, será de aplicar o principio da inversão do ónus da prova expressamente previsto no artigo 417.º n.º 2 do Código de Processo Civil e artigo 344.º n.º 2 do Código Civil. E por todo o exposto deverão V. Exas conceder provimento ao presente recurso sendo, por efeito do mesmo, substituída a Douta Sentença recorrida por uma outra nos termos das antecedentes Alegações, nos termos do qual seja julgado procedente o pedido formulado pela Autora condenando-se Ré, nos exatos termos peticionados e em custas e procuradoria condigna. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, far-se-á a costumada JUSTIÇA!” * A Ré não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito. * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 187 e 188), não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir. II–OS FACTOS. O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos nos seguintes termos (havendo um lapso de escrita na menção aos factos não provados, dado aí se ter omitido a palavra «não»): «1.–DE FACTO: 1.1.– Factos Provados: Em face da prova produzida considero assentes os seguintes factos: a)- A Autora trabalha por conta, ordens, direção e fiscalização da Ré desde 5 de Dezembro de 2005, com a categoria profissional de especialista, e vencimento bruto de €900, com um período normal de trabalho de 40 horas semanais; b)- Em Março de 2008 a Autora viu o seu vencimento ser aumentado para € 936, em Junho de 2010 para € 954,25 e em Março de 2011 para € 982,88; c)- Os horários de trabalho sempre foram rotativos feitos conforme as necessidades da loja da Ré, pelo que os turnos podem variar entre os seguintes horários: das 7h às 16h, das 8h às 17h, das 10h às19h, das 12h às 21h, das 13h às 22h e das 15h às 24h; d)- O horário de trabalho da Autora é organizado pela Ré por forma a prever a prestação de trabalho em todos os sete dias da semana, pois o estabelecimento da Ré situa-se numa loja de centro comercial aberta ao público em sete dias por semana; e)- A Autora presta o seu trabalho para a Ré em regime de turnos. *** 1.2.– Factos (Não) Provados: De relevo para a decisão a causa ficaram por provar os demais factos e nomeadamente que: 1. A Autora prestou trabalho além do horário, em regime diurno, noturno, em dias de descanso e feriados em termos que constam de fls. 20 a 31 dos autos; 2. Fazendo-o a mando ou sem a oposição da Ré.» [[1]] * III–OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS (…) C–REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA APLICÁVEL Muito embora se verifiquem menções várias à regulamentação coletiva aplicável à relação dos autos na Petição Inicial da Autora, tal contratação coletiva não é reconhecida pela Ré, que desenvolve a sua atividade da área do comércio de perfumes, assim como não foi localizada pelo tribunal da 1.ª instância. A aqui Apelante sustenta que o CCT aplicável ao setor da atividade da Ré e ao vínculo laboral em presença é o publicado no BTE n.º 4/2016 mas, compulsado tal Boletim do Trabalho e Emprego e à imagem do que se concluiu na sentença recorrida, não se encontrou aí qualquer instrumento convencional respeitante, de forma direta ou indireta, ao mencionado setor de atividade económica, ignorando-se, por outro lado, se a trabalhadora é sindicalizada assim como se a Ré é filiada em alguma associação patronal e, finalmente, se aquela hipotética convenção coletiva foi, em caso de nenhuma das partes possuir o estatuto de sócio nos respetivos organismos representativos, objeto de alguma Portaria de Extensão. Muito embora se conceba, em abstrato, uma eventual proferição de despacho de aperfeiçoamento quanto a essa matéria, seguro é que tal não aconteceu e esta ação não reúne os elementos de facto e de direito mínimos que nos permitam identificar, com objetividade e segurança, tal CCT. D–OBJECTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA As questões que são suscitadas no âmbito do recurso de Apelação do Autor são as seguintes: a)- Não apresentação pela Ré dos documentos requeridos pela Autora e cuja junção foi ordenada pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa e suas consequências jurídicas (v.g. inversão do ónus da prova – artigo 344.º do Código Civil); b)- Condenação da Ré no pagamento dos créditos laborais reclamados. E–QUESTÃO PRÉVIA – PROVA QUALIFICADA Importa chamar a atenção, desde logo, para a seguinte questão: a Autora, mediante a instauração destes autos, pretende a condenação da Ré no pagamento da quantia total de € 59.221,46, devida a título de trabalho suplementar prestado, trabalho noturno e trabalho em dias de descanso e feriados. Tal pretensão refere-se a um período temporal que medeia entre o ano de 2005 e o ano de 2015, conforme ressalta do artigo 18.º da Petição Inicial, sendo que parte de tais créditos se referem a trabalho suplementar (a demandante reclama ainda e de maneira autónoma trabalho prestado em dias feriados e de descanso semanal), o que impõe que se chame à colação o disposto nos números 2 dos artigos 381.º do CT/2003 e 337.º do CT/2009, quando determinam a necessidade de prova documental idónea para demonstrar o desenvolvimento de trabalho suplementar vencido há mais de 5 anos, como é o caso de parte daquele alegado e peticionado nesta ação (2005 a 2010, grosso modo). F–CONDUTA PROCESSUAL DA RÉ E MEIOS DE PROVA Impõe-se agora, em função das pretensões da Autora que se mantiveram pendentes nesta ação, fazer uma retrospetiva dos pedidos de cariz probatório que foram formulados pela trabalhadora, da posição adotada pelo tribunal da 1.ª instância acerca dos mesmos e da satisfação que a Ré deu aos mesmos. A Autora na sua Petição Inicial original, a fls. 17 dos autos, deduziu o seguinte pedido, no quadro do requerimento probatório que finalizava tal articulado: «JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA Mais requer, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 429.º do Código de Processo Civil aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, que seja a Ré notificada para vir aos autos juntar original do contrato de trabalho e bem assim o mapa de horário de trabalho desde o início do contrato até à presente data ou os últimos que possua». O Tribunal do Trabalho de Lisboa deferiu tal pretensão, tendo ordenado a notificação da Ré para vir juntar aos autos tais documentos. A Ré não apresentou nos autos nem nada disse nem justificou quanto a tal incumprimento desse despacho judicial. O tribunal recorrido, não obstante o pedido da Autora e o seu despacho, não retirou quaisquer consequências de tal inação e silêncio. Nesta matéria, torna-se quase desnecessário invocar para o efeito os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 590.º, número 2, alínea c), 429.º a 431.º e 417.º do NCPC e 357.º, n.º 2 do Código Civil, já para não falar, nas situações mais graves, da inversão do ónus da prova previsto no número 2 do artigo 344.º do Código Civil (aliás, reclamada pela Autora face à atitude omissiva da Ré quanto aos documentos reclamados e cuja junção foi judicialmente ordenada, sem reação oportuna contra tal despacho por banda da notificanda nem uma explicação mínima para a sua não apresentação). Ora, não obstante tal quadro grave de falta de colaboração com o tribunal por parte da Ré e das necessárias consequências e conclusões em sede probatória e da formação da sua convicção quantos aos factos dados como assentes e não assentes que o mesmo poderia extrair, seguro é que nada de relevante surge na dita fundamentação a esse propósito, o que não se pode deixar de se estranhar e lamentar. Afigura-se-nos, contudo, que tais consequências jurídicas podem e devem ser extraídas por este Tribunal da Relação de Lisboa, dado a Ré ter sido devida e oportunamente notificada para juntar os diversos tipos de documentos que foram requeridos pela Autora e deferidos pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, sem que tenham vindo dar cumprimento cabal e satisfatório a tal determinação judicial. Movemo-nos, naturalmente, no seio do princípio adjetivo da cooperação que se mostra consagrado em muitas das disposições legais acima indicadas não sendo despiciendo olhar para a nossa doutrina mais recente, que de uma forma mais ou menos desenvolvida, aborda o mesmo. Assim, PAULO PIMENTA [[2]], acerca do «dever de cooperação para a descoberta da verdade» defende o seguinte: «O art.º 417.º consagra o dever de cooperação e estabelece que todas as pessoas, partes ou não, devem prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for solicitado, submetendo-se às inspeções, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. A recusa de colaboração é sancionada e, se provier da parte, além da sanção, o tribunal apreciará livremente tal conduta para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova nos termos fixados no n.º2 do art.º344.º do CC (art.º 417.º2)[[3]]/[[4]]» Muito embora o mesmo autor, a páginas 346 da obra citada, se refira às diversas formas da valoração da prova ou de vinculação do julgador àquilo que resulta da prova (prova livre, prova legal, prova bastante, prova plena e prova pleníssima), pensamos relevante ouvi-lo acerca da regra que vigora em processo civil e que é o da «designada livre apreciação da prova, querendo isso significar que o juiz deverá proceder ao julgamento da matéria de facto (art.º 607.º 5), a partir da análise e ponderação dos diversos meios de prova produzidos. Neste domínio desempenharão papel de relevo as máximas da experiência (fundadas na normalidade das coisas), enquanto critérios de referência que orientam o juiz no desenvolvimento do raciocínio decisório, justificando e validando ilações sucessivas até ser alcançado o convencimento acerca da realidade». (sublinhados nossos) Já JORGE AUGUSTO PAIS DE AMARAL [[5]] sustenta o seguinte acerca do «Princípio da Cooperação»: «O princípio da cooperação encontra-se definido no art.º 7.º, nomeadamente no seu n.º 1, que determina que na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Este princípio deve ser entendido como recíproco nas relações que se estabelecem entre as partes e entre estas e o tribunal, impondo-se ainda a terceiros. A cooperação "leva frequentemente a falar duma comunidade de trabalho entre as partes e o tribunal para a realização da função processual". [[6]] O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência - art.º 7.º, n.º 2. O referido dever de cooperação tem como limites - que legitimam a recusa em obedecer - os que vêm consagrados no n.º 3 do art.º 417.º, conforme determina o art.º 7.º, n.º 3. Assim, a recusa é legítima se a obediência importar: a)- Violação da integridade física ou moral das pessoas; b)- Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c)- Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n° 4. A licitude da recusa tem fundamento no art.º 32.º, n.º 8 da Constituição da República que determina a nulidade de todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação necessários ao processo, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo - art.º 7.º, n.º 4. Conforme dispõe o art.º 417.º, n.º 1, todas as pessoas, mesmo que não sejam partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que lhes for requisitado e praticando os atos que forem determinados. Como se verifica, o dever de cooperação impõe-se não só às partes, mas a todas as pessoas. Os que recusarem a colaboração devida serão condenados em multa - art.º 417.º, n.º 2. A condenação em multa não afasta a possibilidade de o tribunal utilizar ainda os meios coercitivos que forem possíveis, ou seja, nada impede que, após a condenação em multa, o juiz ordene a apreensão de documentos - artigos 432.º e 433.º - ou ordene que a testemunha, que faltou sem justificação, compareça sob custódia - art.º 508.º, n.º 4. Quando a recusa é proveniente da parte e se torna inviável a realização da diligência através do emprego de meios coercitivos, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios. É o que acontece, por exemplo, quando, para efeitos de investigação de paternidade, o pretenso pai se recusa a sujeitar-se ao exame hematológico. Não sendo viável o recurso à força para a realização de tal exame, porque tal atitude ofenderia o direito à integridade física do recusante, o tribunal apreciará livremente a prova. [[7]] Assim, o tribunal pode ser levado a concluir que o pretenso pai tinha razões para recear seriamente o resultado do exame hematológico. Se a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova do onerado, inverte-se o ónus da prova - art.º 417.º n.º 2 conjugado com o art.º 344.º, n.º 2 do Código Civil. Assim, o ónus da prova do facto passa a caber à parte que culposamente criou essa impossibilidade à contraparte. Quando o recusante for parte, pode ainda ser condenado em multa, como litigante de má-fé - art.º 542.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c). (…)» - (sublinhados nossos) Finalmente, ouçamos FERNANDO PEREIRA RODRIGUES [[8]] acerca do mesmo «Dever de cooperação para a descoberta da verdade», quando diz o seguinte: «A)–Dever de colaboração de todo o cidadão Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. E se não o fizerem? Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis. Mais gravoso será se o recusante for parte, porque então o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. Há casos, porém, em que a recusa é legítima, o que acontece se a obediência importar: a) violação da integridade física ou moral das pessoas; b) intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado. Note-se que se for deduzida escusa com fundamento na violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado (artigo 417.º do CPC). O preceito reporta-se ao dever que recai sobre todo e qualquer cidadão de colaborar com a administração da justiça, dever que, todavia, não se encontra muito interiorizado, sobretudo pelos intervenientes acidentais no processo, devido ao egocentrismo e à falta de princípios e de valores de ordem ética e cívica. A colaboração é encarada, comummente, em função de um exercício de certa obrigação para com quem se está numa relação de parentesco, afinidade ou dependência económica, social ou de favor. Não, propriamente, como colaboração desinteressada com a realização de um determinado ideal de justiça. B)–Sanções para a falta de colaboração Por isso, é que se tornou necessário estipular sanções para a falta de colaboração devida, que vão da simples multa, à aplicação de meios coercitivos em relação a qualquer interveniente incumpridor e ainda à aplicação de consequências sobre o valor probatório, para o caso da recusa pertencer a litigante, a quem se exige um dever acrescido de colaboração. (…) Quanto aos «meios coercitivos que forem possíveis» são os meios admitidos por lei, que se mostrem idóneos a obter o resultado desejado. Assim, o tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar em multa quando o notificado não efetuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa (artigo 433.º do CPC). Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 417.º, alegar justa causa para não efetuar a entrega, será obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo 433.º, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias ou reproduções necessárias (artigo 434.º do CPC). Acresce que relativamente à testemunha faltosa, o juiz pode ordenar que a testemunha que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável, que é logo fixada em ata (artigo 508.º, n.º 4, do CPC). Além disso e no que diz respeito à parte, o tribunal atribuirá à recusa do litigante o valor probatório que entender, desde a irrelevância daquela, até à prova do ato que se pretendia averiguar. Assinale-se, todavia, que se com a recusa uma das partes tiver culposamente tornado impossível à outra parte fazer a prova de certo facto, que a ela incumbia provar, inverte-se o ónus da prova, isto é, o recusante fica obrigado a provar que o facto não ocorreu. Importa também que se deixe bem esclarecido que, não obstante a permissão de meios coercitivos, não é lícito o uso da força física ou da ameaça moral para quebrar a resistência do recusante, pelo que a própria condução sob custódia terá de ser feita sem a utilização daqueles meios de coerção. (…)» - (sublinhados nossos) Chegados aqui, impõe-se-nos confrontar as condutas processuais, de índole omissiva, da Apelada com o legitimamente requerido pela trabalhadora e determinado judicialmente assim como com o regime legal aplicável, designadamente, para os seguintes efeitos jurídicos: a descrita atuação da Ré integra o regime excecional contido no artigo 344.º, número 2, do Código Civil (inversão do ónus da prova) ou consente, pelo menos, uma valoração negativa dessa omissão da Apelada na junção aos autos da documentação solicitada pela Apelante e ordenada pelo tribunal da 1.ª instância e, nessa medida, a formação, em sede de convicção íntima do julgador, de um juízo fáctico favorável, em moldes concretos a definir por este tribunal da 2.ª instância, à alegação correspondente, feita pela Autora nos seus articulados? A resposta a tais perguntas tem de radicar-se, por um lado, no tipo de documentos que foram pedidos pela aqui Apelante e nos factos que ela pretende demonstrar com a sua junção e, por outro, no fácil ou difícil acesso ou obtenção dos mesmos por parte daquela e na possibilidade da sua eficaz e suficiente substituição por outros elementos de prova ao seu dispor, como outros documentos ou informações de terceiros, perícias, depoimentos testemunhais e depoimentos ou declarações de parte. Olhando para os documentos requeridos pela Apelante e que não foram apresentados pela Ré, encontramos os seguintes (com base na Petição Inicial da Autora): 1)- Original do contrato de trabalho celebrado entre as partes; 2)- Mapa ou Mapas do Horário de Trabalho que vigoraram para a relação laboral dos autos desde o seu início – 5/12/2005 - até à data da propositura da ação (27/5/2016). Afigura-se-nos que, relativamente ao original do Contrato de Trabalho, a Autora visava com a sua junção suprir a circunstância de não ter nenhuma cópia do mesmo na sua posse e assim demonstrar as condições de trabalho acordadas – e articuladas no artigo 1.º da sua Petição Inicial - e, designadamente, o facto alegado no artigo 4.º da Petição Inicial («Nem o contrato de trabalho inicial, nem qualquer outro documento que a Autora possuía definem o período normal de trabalho»). Ora, quanto a tal período normal de trabalho, que a aqui recorrente alega que era de 40 horas semanais no referido artigo 1.º da Petição Inicial, o mesmo é expressamente aceite pela Ré no artigo 1.º da sua contestação (o único facto em que há discordância da aqui recorrida é quanto à categoria indicada: responsável de loja). A trabalhadora, por outro lado, não era incapaz de suprir tal omissão através de outros meios probatórios que lhe estivessem acessíveis e, nessa medida, não é juridicamente consentido a este tribunal da 2.ª instância afirmar, para efeitos de funcionamento do artigo 344.º, número 2, do Código Civil e da inerente a inversão do ónus de prova quanto a tal matéria (período normal de trabalho de 40 horas) que a Ré SEPHORA tornou culposamente impossível a prova à onerada com o respetivo encargo probatório (a aqui Apelante). Dir-se-á que a Autora não invoca qualquer vício do contrato de trabalho que se radique nessa falta de previsão do período jornal de trabalho nem retira de tal omissão outras consequências jurídicas, não se nos afigurando, por outro lado, que se possa retirar do aludido período normal de trabalho de 40 horas – o supletiva e legalmente previsto – qualquer ultrapassagem dos normais tempos de trabalho. E quanto aos Mapas de Horário de Trabalho? Não sendo obrigatória a menção no contrato de trabalho do horário de trabalho a praticar pelo trabalhador admitido e não parecendo que este último constasse do aludido documento – salvo melhor opinião, parece-nos que a Autora, na sua alegação do artigo 4.º da P.I., confunde período normal de trabalho com horário de trabalho -, resta-nos saber se a falta de apresentação daqueles documentos impossibilitou (de forma culposa por parte da Ré) que a Autora fizesse a prova dos factos alegados – horários de trabalho distintos, sucessivos e por turnos - por outros meios de prova juridicamente admissíveis (depoimento de parte, testemunhas, prova pericial, presunções, etc.). Importa realçar o seguinte: ao contrário do registo do trabalho suplementar previsto nos artigos 204.º do CT/2003 e 231.º do C//2009, cuja violação possui, pelo menos, as consequências previstas nos números 7 e 5 daquelas disposições legais, o dever da elaboração, afixação e depósito dos Mapas do Horário de Trabalho que se acha contemplado no artigos 179.º do CT/2003 ou nos artigos 215.º e 216.º do CT/2009 (na sua redação original e até 31/7/2012) ou a sua mera feitura e publicidade que se mostram previstas na redação atual destas últimas disposições legais (por via da alteração introduzida pela Lei n.º 23/2012, de 25/6, com entrada em vigor no dia 1/8/2012) já não conhecem efeitos jurídicos similares, no caso da sua infração. Importa frisar que tais Mapas de Horário do Trabalho não se confundem, quer com o referido livro de registo do trabalho suplementar, quer com o registo dos tempos de trabalho do artigo 202.º do atual Código de Trabalho (que corresponde, parcialmente, ao artigo 162.º do Código do Trabalho de 2003), sendo que também por referência a esta última documentação não existem as consequências gravosas expressamente previstas para a falta de registo do trabalho suplementar (muito embora, no quadro do direito a constituir, entendamos que também a violação deste registo do tempo de trabalho deve ter um regime sancionatório, de cariz civil e penal, de índole agravada ou reforçada, sob pena de se cair, como aliás já acontece quanto à inexistência do livro de registo do trabalho suplementar, face à jurisprudência pouco exigente nessa matéria, no campo da diminuta eficácia, senão mesmo, da ineficácia prática e jurídica das normas laborais). Naturalmente que se admite que, em cenários limites de não junção dos referidos Mapas de Horário de Trabalho, possa advir uma impossibilidade de prova por parte do trabalhador que seja suscetível de ser culposamente imputável à entidade empregadora, havendo, assim e nessa medida, lugar à inversão do ónus da prova do artigo 344.º do Código Civil, mas, em termos de normalidade processual, também aqui nada impede o assalariado interessado em fazer prova por outros meios probatórios (outros documentos, informação da ACT, confissão, declarações de parte, testemunhas, perícias, presunções naturais ou judiciais, etc.) [[9]]. Atente-se que, no caso dos autos, foram produzidas Declarações de Parte pela Autora assim como prova testemunhal, que incidiram sobre toda a matéria factual alegada que se mostrava controvertida (muito embora e estranhamente a Ata de Audiência Final nada diga a tal respeito, obrigando este tribunal de recurso a ouvir, desnecessariamente, toda a produção de prova para se inteirar de tal aspeto), o que demonstra o acima afirmado. Nessa medida, não se atribui a relevância jurídica pretendida – no sentido de se julgarem provados os factos que se visavam provar com a sua apresentação – à descrita conduta adjetiva da Ré, nos termos e para os efeitos do número 2 do artigo 417.º do NCPC e 344.º do Código Civil. Dir-se-á que, mesmo no plano da livre apreciação do valor da infração ao dever da cooperação para descoberta da verdade - sendo certo que a conduta silenciosa e omissiva da Ré é censurável, por desrespeitadora do tribunal e afrontosa dos seus deveres adjetivos, e por isso merecedora de um acentuado sancionamento pecuniário -, não é possível considerar como provados os factos atinentes ao trabalho prestado pela Autora fora dos períodos e horários normais de trabalho, face à não impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto e ao que consta da Motivação desta última, onde se diz que apenas nas Declarações de Parte foram abordados aqueles factos (o que é manifestamente insuficiente para, numa ponderação conjunta dos elementos probatórios existentes e da postura faltosa da entidade empregadora dar o salto perseguido pela Apelante). Chegados aqui, impor-se-ia, finalmente, sancionar com uma multa, nos termos dos artigos 429.º, 430.º, 417.º, número 2, 1.ª parte do NCPC e 27.º do RCP, a atitude omissiva da Ré, mas tal condenação deveria ter sido emitida pelo tribunal da 1.ª instância, o que o mesmo igualmente não fez, não cabendo a este tribunal de recurso substitui-lo nessa vertente da problemática em análise. G –CRÉDITOS LABORAIS Logo, tendo em atenção as pretensões formuladas pela Apelante na sua Petição Inicial, a prova produzida e os factos dados como assentes e não assentes e, finalmente, o que se deixou acima dito quanto à não justificação para o funcionamento do regime jurídico da inversão do ónus da prova (artigo 344.º do Código Civil) ou mesmo da restante parte do número 2 do artigo 417.º do NCPC (livre apreciação do valor da infração ao dever da cooperação para descoberta da verdade) [[10]], tem de se confirmar a sentença recorrida na improcedência da ação e subsequente absolvição da Ré dos pedidos contra ela formulados pela Autora. Logo, julga-se improcedente o recurso de Apelação da Autora, com a inerente confirmação da sentença. IV–DECISÃO. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por AAA, nessa medida se confirmando a sentença recorrida. * Custas do recurso de Apelação a cargo da Autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. * Registe e notifique. Lisboa, 08 de novembro de 2017 (José Eduardo Sapateiro) (Alves Duarte) (Maria José Costa Pinto) [1]A Motivação que consta da sentença impugnada é a seguinte: «O tribunal formou a sua convicção com base antes de mais na admissão dos factos que resulta dos articulados, nomeadamente, a relação contratual, e o vencimento da Autora, o trabalho desenvolvido em turnos (aliás confirmado por toda a prova testemunhal, pelo depoimento de (…),(…) e (…) e organizado pelos sete dias da semana precisamente porque a loja abre sete dias por semana. As declarações de parte da Autora não lograram convencer o Tribunal da sua versão dos factos pelo motivo da relativa facilidade e inerente risco elevado que consiste o depoimento de uma parte que seja mais eloquente, ou mais convincente poder em juízo contar a sua versão dos factos e por esse meio lograr a sua prova, ou mesmo a situação inversa, de alguém que por não beneficiar do dom da palavra poder com as suas declarações convencer o tribunal do oposto do que afirma, apenas pelo simples facto de não se saber exprimir. São pois um meio de prova com um risco elevado, e quando desacompanhada de outro meio de prova, apenas como depoimento de parte (para factos pessoais e desfavoráveis a quem os presta, e que admitam confissão) pode ser valorado, ou para confirmar o teor de documentos particulares. E o cerne da prova desta ação, relativamente ao alegado trabalho suplementar, noturno e trabalho em dias de descanso e feriado prestado, apenas foi referido pelas declarações de parte. Nenhuma outra testemunha se referiu em concreto ao mesmo, e mais se diga, nem os dias específicos e concretos em que o alegado trabalho foi prestado surgem identificados na peça processual. Apenas de forma genérica. É certo que a Autora nas suas declarações de parte identifica os dias concretos em que terá prestado esse serviço. Mas toda a prova se resume à sua versão do sucedido, sem que haja qualquer outro elemento que permita apoiar a sua versão ou sustentar de algum modo o que afirma. Por outro lado, nem os depoimentos das testemunhas ouvidas conferem qualquer auxílio nesta interpretação. (…) acha que as horas noturnas não eram pagas. (…) esclarece que não eram pagas mas no caso dela associadas ao seu ordenado base. Mas afirma que os domingos a partir de Dezembro de 2015 passaram a ser pagos. (…), por seu turno, afirma que as horas noturnas por si trabalhadas eram pagas embora com um acréscimo que a seu ver não corresponde ao que deveria ser. No entanto, cumpre ter presente que (…) e (…) são conselheiras, e na versão da própria A. e de (…) (responsável de loja) as horas noturnas apenas eram pagas às conselheiras e não às responsáveis de loja. Em suma, dos dias efetivos em que a Autora terá trabalhado além do horário, ou em regime noturno, ou em dia de descanso e feriado nada existe nos autos que permita concluir que assim foi, com exceção da própria versão da Autora. Mas tal não chega para se provar o que se pretende pois as declarações de uma só parte, desacompanhadas de qualquer outro índice probatório, não podem, por si só, servir para se lograr demonstrar o que se alega. Nem o documento de fls. 20 e seguintes (documento 3 da petição inicial) serve para sustentar o que afirma, pois o documento está impugnado, desconhece-se a sua origem e ninguém mais o confirmou. Tudo ficou pois por provar já que as declarações de parte não chegaram para lograr provar qualquer tipo de factualidade em discussão nos autos.» [2]Em «Processo Civil Declarativo», 2015, Almedina, páginas 348, 349 e 346. [3]«O n.º 3 do art.º 417.º prevê os casos em que a recusa de colaboração é legítima.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [4]«Sobre este ponto, cfr. o art.º 357.º 2 do CC, bem assim os arts. 429.º e 430.º» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [5]Em «Direito Processual Civil», 2104, 11.ª Edição Almedina, páginas 18 a 20. [6]«José Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 153.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [7]«Cfr., porém, o Ac. do S.T.J. de 11/3/97, C.J., ano V, T.1,145.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO [8]Em «Os Meios de Prova em Processo Civil», 2016, 2.ª Edição, Almedina, páginas 240 a 243. [9]O funcionamento do instituto da inversão do ónus da prova tem sido habitualmente invocado pelos trabalhadores por referência à falta de colaboração das entidades empregadoras na junção dos documentos relativos ao registo do trabalho suplementar mas nada obsta a que tal figura possa também funcionar em casos de omissão de apresentação dos Mapas de Horário de Trabalho ou mesmo dos registos do tempo de trabalho, desde que, necessariamente, se mostrem reunidos os elementos típicos previstos no artigo 344.º do Código Civil. [10]Afigurando-se-nos também que a própria alegação dos factos típicos e essenciais consubstanciadores das diversas obrigações creditícias, de cariz laboral, padecia de vícios estruturais que condenavam, desde logo e à partida, as pretensões da Autora ao insucesso. | ||
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