Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
Descritores: | ALD PROVEITO COMUM DO CASAL RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO CAUÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/23/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Parcial: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | 1. A caracterização do contrato de aluguer de longa duração depende da existência ou inexistência de uma promessa (unilateral ou bilateral) de venda ou até uma proposta irrevogável de venda. No primeiro caso, reconduz-se a um contrato financeiro, no segundo caso, estará mais perto do mero contrato de aluguer. 2. Nas situações em que o contrato de aluguer de longa duração se reconduz a um contrato de financiamento, é desajustada a aplicabilidade do regime constante do artigo 1045º, nº 2 do Código Civil, na hipótese de falta de restituição do veículo no termo do contrato. 3. As partes podem atribuir à caução prestada, não só a sua função específica de garantia, mas também, e cumulativamente, uma função limitativa da indemnização em caso de incumprimento do contrato. 4. O proveito comum do casal constitui uma questão mista ou complexa, que se desdobra em duas vertentes - uma de facto e outra de direito. Compreende uma questão de facto, quando se procura averiguar qual o destino dado ao dinheiro obtido na contracção da dívida, dependendo da alegação e prova dos respectivos factos demonstrativos do destino da dívida. (Sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO BANCO “A”, SA., com sede na Avenida ..., n.º ..., Lisboa, intentou contra “B” e “C”, ambos residentes no Bairro ..., Rua …, Lote …, 0000 Lisboa, e contra “D”, residente na Rua ..., n.º …, 1.º Dto., em Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pede a condenação dos réus, solidariamente entre si, a restituir à A. o veículo com a matrícula 00-FU-00, cujo valor é de € 39.000,01, e pagar ao A. a importância de € 5.366,82, a que acrescem € 132,18 de juros vencidos até ao presente – 28/04/2011 – mais os juros que à taxa de juros comerciais se vencerem sobre o dito montante de € 4.343,64 desde 29/04/2011 até integral pagamento, e os que à taxa de 4% se vencerem sobre € 1.023,18 desde a citação até integral pagamento, mais ainda em €1.023,18 por cada mês que, para além de 10/05/2011, demorar a entrega e restituição do veículo referido ao A. e, ainda, na sanção pecuniária compulsória nos termos dos artigos 829-A n.º 3, da quantia de € 50,00 por dia, isto durante os primeiros trinta dias subsequentes ao dito trânsito em julgado, quantitativo a passar a ser de € 100,00 por dia nos trinta dias seguintes e a € 150,00 por dia daí em diante, e até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de, por contrato particular datado de 10/07/2008, ter dado de aluguer aos RR. “B” e “D” um veículo, pelo prazo de 60 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres no montante de € 620,52 cada, incluindo já o IVA respectivo e o prémio de seguro e as despesas de cobrança, tendo ficado acordado que a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pelo ora A. Mais alegou que os RR. “B” e “D” não cumpriram com o ajustado, pois não pagaram o 27.º a 33.º dos alugueres acordados, vencidos entre 10/09/2010 e 10/03/2011, pelo que declarou-lhes a resolução do dito contrato, o que ocorreu após o vencimento do 33.º aluguer, vencido a 10/03/2011. Invocou também a autora que o contrato de aluguer dos autos foi celebrado pelo R. “B” tendo em vista o proveito comum do casal dos RR., e o veículo dos autos foi utilizado em proveito comum e para benefício do casal constituído pelo R. “B” e por sua mulher, a R. “C”, pelo que a R. “C” é solidariamente responsável por estes débitos do R. “B” para com o A. Citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva substantiva e processual da Ré “C”, a excepção peremptória da anulabilidade no negócio jurídico e, por impugnação, entendem que o A. entra em contradição lógica nas suas alegações, que a R. “C” não beneficiou do gozo e fruição do veículo em causa, não aceitam o valor do veículo indicado pelo A., e a conduta do A. configura abuso de direito. Concluíram que deve a presente acção improceder e, em conformidade, ser: - Reconhecida a ilegitimidade passiva substantiva e processual da Ré “C”, sendo esta absolvida ou da instância ou do pedido, conforme V. Exa. doutamente entender dar esta questão o alcance de excepção dilatória ou peremptória; - Ser procedente a excepção peremptória da anulabilidade do negócio jurídico entre as partes, determinando-se: a) A devolução aos RR das quantias por estes entregue ao Autor; b) A entrega a este por aqueles do veículo objecto da locação; c) A aceitação pelo Autor daquele mesmo veículo pelo valor que lhe atribui na presente lide; - Assim, não se entenda, deverá ser procedente a arguição de que o Autor age imbuído de abuso de direito, e, por consequência, deverá improceder o pedido daquele porque o direito que exerce é tido como inexistente. - Para a eventualidade de assim se não entender, deverá ser reconhecido que: - a quantia eventual em dívida vence juros à taxa civil e não à taxa comercial; - a indemnização a que o A chama como dobro das rendas não é exigível em face da inaplicabilidade do regime civil da locação ao contrato de locação financeira, sendo em conformidade os RR absolvidos do pedido. Notificada, a autora apresentou articulado de réplica no qual respondeu às excepções invocadas, concluindo pela improcedência das mesmas e a condenação dos RR. no pedido. Foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela improcedência da excepção dilatória da ilegitimidade. Foi elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da sentença o seguinte: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: 1. Condenar os RR. “B” e “D”: a) A reconhecer validamente resolvido o contrato discutido nos autos. b) A restituir à A. o veículo automóvel da marca FORD, modelo GALAXY DIESEL, com a matrícula 00-FU-00. 2. Absolver a Ré “C” do pedido. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: (…) Os réus apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a ponderação sobre as seguintes questões, as quais serão analisadas tendo em consideração a sua precedência lógica: i) DA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO; ii) DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E O 1º E 3º RÉUS; iii) DA APLICABILIDADE DO Nº 2 DO ARTIGO 1045º DO CÓDIGO CIVIL; iv) A FUNÇÃO DA CAUÇÃO NO CONTEXTO DO CONTRATO; v) DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA PETICIONADA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA NOS TERMOS DO Nº 1 DO ARTIGO 829º-A DO CÓDIGO CIVIL; vi) DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª RÉ O que pressupõe a ponderação sobre: Ø A COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA AJUIZADA E A PROBLEMÁTICA DO PROVEITO COMUM - questão de facto, questão de direito ou antes, questão complexa. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: Dos factos assentes 1. O A. adquiriu o veículo automóvel da marca FORD, modelo Galaxy Diesel, com a matrícula 00-FU-00, pelo preço de € 39.000,00. (A) 2. Os RR. “B” e “D” apuseram as suas assinaturas a seguir à expressão "O(s ) Locatário(s).." no documento particular, junto a fls. 9 a 12 designado por "Contrato de Locação Operacional - Aluguer de Veículo Nº ..." e por baixo da expressão "Os locatários declaram ter tomado conhecimento e aceite, sem reserva, as condições Gerais e Particulares estabelecidas por este contrato". (B) 3. No referido documento ficou estabelecido que o prazo de aluguer era de 60 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres a pagar postcipadamente, aos dias 10 de cada mês, com início a 10/08/2008, do montante de € 620,52 cada, incluindo já o IVA respectivo e o prémio de seguro e as despesas de cobrança. (C) 4. Estabeleceu-se na cláusula 10ª das Condições Gerais do Contrato que "O incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade de resolução pelo Locador, tornando-se essa resolução efectiva à data de recepção pelo Locatário, de comunicação fundamentada nesse sentido". (D) 5. Mais se estabeleceu na dita cláusula que em caso de resolução o Locatário fica não só obrigado a restituir ao Locador o veículo, fazendo o Locador seus os alugueres e a caução até então pagos, como tendo ainda o Locatário que pagar ao Locador as dívidas em mora, reparar eventuais danos no veículo e pagar uma indemnização. (E) 6. O A. comunicou aos RR. “B” e “D”, por carta datada de 14/03/2011, enviada registada e com aviso de recepção para as moradas constantes do contrato referido, carta que foi devidamente recebida pelo R. “B” e que, tendo sido devolvida na morada da R. “D”, o montante em dívida, mais afirmando na dita carta "O não pagamento da quantia referida leva-nos a considerar, no prazo de 10 dias a contar da data desta carta, o contrato em referência como rescindido nos termos das cláusulas 10ª e 11ª, o que implica a obrigação de proceder à entrega imediata do veículo objecto do contrato nas nossas instalações". (F) Da base instrutória 7. Os RR. “B” e “D” pretendiam adquirir o veículo automóvel da marca Ford, modelo Galaxy Diesel, com a matrícula 00-FU-00, tendo para o efeito contactado a firma "“E”". (1º) 8. O A. adquiriu o veículo de marca Ford, com a matrícula 00-FU-00 à firma "“E”". (3º) Ao abrigo dos artigos 713º nº2 e 659º nº3 do CPC, considera-se ainda provado o seguinte: 9. Consta ainda da cláusula 12.ª do contrato referido em 2. que: 1. O Locatário é obrigado a efectuar, até à data de início do contrato, um depósito de garantia ou caução no valor máximo de 15% do Preço de Venda ao Público do veículo, conforme explicitado nas Condições Particulares; 2. O depósito de caução destina-se a garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias deste contrato; 3. No termo do contrato haverá lugar à prestação de contas respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelo pagamento de todas as importâncias e/ou indemnizações que o Locatário, nos termos deste contrato haja de efectuar ou pagar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo locatário, conforme o caso; 4. Em caso de rescisão ou denúncia nos termos da Cláusula 10.ª o valor da caução reverterá na sua totalidade para a Locadora, sem prejuízo porém do n.º 4 da cláusula 10.ª; 10. A autora e os réus “B” e “D” subscreveram o escrito constante de fls. 85, datado de 10.07.2008, designado por “Contrato Promessa de Compra e Venda de Veículo nº ...”, no qual a primeira, na qualidade de promitente vendedora, declarou se obrigar a vender aos réus, na qualidade de promitentes-compradores e estes se obrigaram a adquirir-lhe o veículo marca Ford, modelo Galaxy Diesel, matrícula 00-FU-00, na condição apenas e unicamente de os réus terem cumprido integralmente com o Contrato de Locação Operacional – aluguer de veículo nº ..., aludido em 2, competindo à promitente vendedora notificar os promitentes-compradores para a celebração do contrato prometido. 11. No escrito referido em 10., ficou estipulado que o preço de venda do veículo seria de € 4.834,71, acrescido de IVA à taxa em vigor e que já havia sido recebido, a título de caução, o valor de € 5.850,00, sendo €0,00 o valor a pagar. *** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i) DA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO O artigo 712º do Código do Processo Civil permite a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos seguintes casos: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Visa a apelante a alteração da matéria de facto dada como provada, por entender que consta do processo uma certidão de casamento do 1º réu com a 2ª ré, pelo que deverá ser acrescentado novo número à matéria provada, com a redacção seguinte: “Os RR “B” e “C” são casados no regime de comunhão geral de bens”. Ora, é certo que, no caso em análise, a autora havia apresentado com a réplica uma certidão comprovativo de que o 1º réu e a 2ª ré haviam contraído casamento entre si, pelo que tratando-se, como se trata, de um documento autêntico, susceptível de relevar para a situação em causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, sempre deveria tal facto ter sido incluído na Matéria Assente, o que implica que se deverá proceder agora ao peticionado aditamento. De resto, ainda que não tivesse sido requerido pela autora/apelante, sempre este Tribunal da Relação o poderia aditar, oficiosamente, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 713º nº2 e 659º nº3 do CPC. Assim, aos Fundamentos de Facto será aditado um novo facto, subordinado ao Nº 12, com a seguinte redacção: 12. O réu “B” e a ré “C” contraíram casamento entre si, em 24 de Dezembro de 1958, sob o regime de comunhão geral de bens, conforme documento de fls. 83 e 84. Procede, pois, nesta parte, a alegação de recurso do apelante (CONCLUSÃO 1ª). ** ii) DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A AUTORA, O 1º RÉU E A 3º RÉ No caso vertente, foi celebrado entre a autora, o 1º réu e a 3ª ré um contrato que as partes designaram por “Contrato de Locação Operacional”, o qual se reconduz a um contrato de aluguer de longa duração. A jurisprudência tem entendido quase consensualmente que ao contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD), se aplicam as disposições do Decreto-Lei nº 354/86, de 23.10 (com as alterações que foram introduzidas pelo DL. 373/90, de 27.11 e pelo DL. 44/92, de 31.03, e não já pelo DL 77/2009, de 01/04, por este diploma ser posterior à data da celebração do contrato em apreço), bem como as normas gerais do contrato de locação (que não sejam exclusivas do contrato de arrendamento), as disposições gerais dos contratos, e as cláusulas estabelecidas pelos contraentes. A natureza jurídica deste contrato, inominado, de aluguer de longa duração de veículos automóveis, não tem, todavia, sido unívoca, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Para uns, tratar-se-á de um contrato indirecto, em que o tipo de referência é o aluguer e o fim indirecto é o da venda a prestações com reserva de propriedade. O fim indirecto que é tido em vista pelos contraentes é conseguido através da conjugação de estipulações típicas dos contratos de aluguer e de venda a prestações com reserva de propriedade, podendo gerar-se um verdadeiro contrato misto – v. PAIS DE VASCONCELOS, Contratos Atípicos, 245-247 Para outros, o ALD tem uma afinidade com o contrato de locação financeira, traduzindo-se numa “operação de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes” ao leasing - PAULO DUARTE, Estudos de Direito do Consumidor - Centro de Direito do Consumo, nº 3 (2001 ), 301 a 327. E, uma vez que as rendas visam a amortização do preço da coisa, não sendo contrapartida da sua fruição temporária, rejeitam a qualificação de contrato de locação. Para outros – entendimento que se corrobora - a caracterização do contrato de aluguer de longa duração depende da existência ou inexistência uma promessa (unilateral ou bilateral) de venda ou até uma proposta irrevogável de venda - GRAVATO MORAIS, “Contratos de Crédito ao Consumo”, 2007, 57. Existindo opção de compra, no termo do contrato, o objecto encontra-se integralmente pago, e a transferência da propriedade ocorrerá após a manifestação de vontade nesse sentido, com a posterior celebração do contrato de compra e venda, por um preço pré-determinado, em regra equivalente ao valor do objecto à data do aluguer de longa duração. O locador, durante o período de vigência do contrato, concede ao outro contraente o gozo temporário do veículo e recebe não só a soma relativa à aquisição, mas ainda o lucro financeiro. E, por virtude da existência da opção de compra, o contrato de aluguer de longa duração traduzir-se-á num contrato de financiamento, equiparável ao contrato de locação financeira, tendo a opção de compra final naquele contrato um paralelismo com o “valor residual” neste. Mas, caso não esteja estipulado, ab initio, expressa ou tacitamente, a opção de compra pelo locatário, o contrato de aluguer de longa duração estará mais perto do regime do mero aluguer do que do contrato de financiamento. No caso vertente, foi celebrado entre a autora e os réus “B” e “D” um contrato de aluguer de longa duração – contrato de locação operacional – aluguer de veículo nº ... -, referente ao veículo matrícula 09-TU-36, e no qual os 1º e 2º réus, se obrigavam ao pagamento de 60 prestações mensais de aluguer, no montante de €620,52, bem como a prestar uma caução no montante de € 5.850,00 – v. Nº 2 e 3 da Fundamentação de Facto. E, acoplado a tal contrato, as partes subscreveram um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual a autora se comprometeu a vender aos aludidos réus o dito veículo, e estes se comprometeram a adquirir, em caso de integral cumprimento do dito contrato de locação operacional – aluguer de veículo nº ..., mediante notificação a realizar pelo promitente vendedor e exactamente pelo valor da caução prestada – v. Nºs 10 e 11 da Fundamentação de Facto. A relação contratual atípica e complexa estabelecida entre as partes não se reconduz, como é evidente, a uma mera locação de veículo, atenta a intrínseca ligação do ALD ao contrato promessa de compra e venda, que operaria no termo da locação, e cujo preço se mostra, aliás, inteiramente garantido pelo valor que foi recebido pela autora, a título de caução, e que esta detém em seu poder. Não estamos, portanto, na situação em apreço perante um contrato normal e típico de aluguer de veículo automóvel, mas de um contrato atípico, originando as estipulações das partes, por via da liberdade e autonomia contratual, como se refere no Ac. STJ de 08.04.2010 (Pº 3501/06.2TVLSB.C1.S1), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, um negócio materialmente unitário, consubstanciado num conjunto jurídico-económico em que se verifica clara dependência funcional do aluguer relativamente à compra que constitui fim último dos contraentes, e que deveria ocorrer, de forma potestativa, no termo normal da relação contratual de aluguer, implicando ainda que as sucessivas rendas pagas integrem um plano de amortização que contempla o preço do veículo , bem como a remuneração do capital de financiamento concedido. Atenta a natureza jurídica que se defende para o contrato de aluguer de longa duração aqui em causa, e demonstrada que está a resolução do contrato, por via do incumprimento, por banda do 1º réu e da 3ª ré – v. Nº 6 da Fundamentação de Facto – é consequencial a condenação do 1º réu e da 3ª Ré a restituírem o veículo à autora, como foi decidido na sentença recorrida, o que implica a apreciação da questão subsequente. ** iii) DA APLICABILIDADE DO Nº 2 DO ARTIGO 1045º DO CÓDIGO CIVIL: Conforme acima se aduziu, o objectivo inicial das partes era o de possibilitar aos réus a aquisição do veículo no termo do contrato, o que implica que os sucessivos alugueres pagos integrassem a amortização do preço do veículo. O contrato em causa não é susceptível de se enquadrar num típico contrato de locação, no qual o pagamento do estrito valor locativo se encontra associado à cedência temporária e fruição do gozo do bem, reconduzindo-se, ao invés, a um contrato de financiamento, razão pela qual não há que aplicar o regime constante do artigo 1045º, nº 2 do Código Civil. É, de resto, jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça que o regime constante do artigo 1045º, nº 2, do CC é totalmente desajustado ao contrato de aluguer de longa duração, sendo a indemnização aí estipulada inaplicável à hipótese de falta de restituição do veículo no termo do contrato – v. citado Ac. STJ de 08.04.2010 e demais arestos, no mesmo sentido, ali mencionados e ainda os enumerados no Ac. R.E. de 10.01.2013 (Pº 770/09.0RBELV.E1), acessível no mesmo sítio da Internet. Mas, ainda que assim se não entendesse – como se entende – a verdade é que se prevêem no clausulado do contrato de aluguer de longa duração em causa nos autos indemnizações, por forma a ressarcir a locadora dos prejuízos que para ela adviessem do incumprimento do contrato, incumprimento esse que sempre integraria a falta de restituição do veículo em caso de resolução contratual, reforçando o entendimento da não aplicabilidade da disposição supletiva do nº 2 do artigo 1045º do Código Civil, até porque afastada pelas partes. Improcede, por conseguinte, o alegado a este propósito pela apelante. ** iv) A FUNÇÃO DA CAUÇÃO NO CONTEXTO DO CONTRATO Entende a apelada que a sentença recorrida decidiu mal ao considerar as rendas em débito e os respectivos juros compensados com o valor da caução entregue à autora, por força das cláusulas contratuais. Ficou, efectivamente, dado como provado que, na decorrência do estabelecido na cláusula 12.ª do contrato aqui em causa, o 1º réu e a 3ª ré procederam à entrega à autora do montante de € 5.850,00, a título de caução – v. Nºs 11 e 12 da Fundamentação de Facto. Como refere ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª ed., 471, No seu sentido corrente, a caução designa a entrega feita por uma das partes à outra de certa quantidade de coisas móveis (fungíveis algumas vezes – como o dinheiro, mercadorias, títulos ao portador; não fungíveis outras vezes – como jóias, títulos nominativos, etc.), para garantia da cobertura do dano proveniente do não cumprimento de determinada obrigação. Também para ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª. ed., 812, em regra, a prestação de caução tem por função prevenir o cumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerça uma certa função ou esteja adstrito à entrega de bens ou valores alheios. A caução constitui, portanto, uma forma de garantia das obrigações (artigo 623º do CC) e não de substituição das mesmas, não podendo a existência de uma garantia, como é o caso da caução, impedir a resolução do contrato, se se verificar o incumprimento que permita legal ou contratualmente operar a resolução. A caução mais não representa, em princípio, do que a garantia, para o credor, de que a indemnização a que eventualmente tenha direito, lhe será efectivamente satisfeita, revertendo, portanto, a mesma a favor do credor, em caso de incumprimento da obrigação caucionada pelo devedor. Limitando-se a prestação da caução a assegurar o cumprimento de uma eventual obrigação de indemnizar, não a substitui, nem acresce, em princípio, a essa obrigação. Em regra, terminado o contrato, a parte que prestou a caução, terá o direito de reaver a quantia entregue, incluindo os juros que ela tenha vencido. Se, porém, tiverem ocorrido danos por que a caução deva responder, o valor dos mesmos ser-lhe-á deduzido. Caso assim não suceda e, ao invés, se o valor do dano for superior, a parte a favor de quem a caução foi prestada, terá direito a uma indemnização integral. Mas também pode suceder que as partes atribuam à caução, além da sua função específica, também uma função limitativa da indemnização. Tal ocorre quando a caução signifique, ao mesmo tempo, o limite máximo a que a indemnização deverá ascender, ou traduzir a indemnização do credor ou uma função penal, convertendo-se a caução numa figura híbrida ou mista – v. neste sentido Ac. R. L. de 20.01.2011 (Pº 1320/08.1YXLSB.L1), no qual a ora relatora foi ali adjunta. Reconhece-se, assim, que a caução pode ter ínsita uma função penal, porquanto paira sobre a parte que a prestou a ameaça de uma sanção em caso de não cumprimento, o implica que, neste caso a caução deva ser submetida ao regime da cláusula penal, dada a patente afinidade substancial entre ambas. No caso vertente, e segundo o nº 2 da cláusula 10º do contrato de ALD, o depósito de caução destina-se a garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias deste contrato. E, de acordo com o nº 3 no termo do contrato haverá lugar à prestação de contas respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelo pagamento de todas as importâncias e/ou indemnizações que o Locatário, nos termos deste contrato haja de efectuar ou pagar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo locatário, conforme o caso. Da leitura da aludida cláusula resulta que o convencionado e acordado entre as partes foi precisamente que o depósito da caução prestada, se destinasse a garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias do mesmo contrato. E, no termo daquele contrato haveria lugar a prestação de contas, respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelo pagamento de todas as importâncias e/ou indemnizações que o locatário, de acordo com o estipulado no contrato tivesse de efectuar ou pagar. É que, resulta do nº 4 da referida cláusula 12ª do contrato aqui em apreciação que: Em caso de rescisão ou denúncia nos termos da Cláusula 10ª o valor da caução reverterá na sua totalidade para o Locador, sem prejuízo porém do referido no n.º 4 da cláusula 10.ª. E, da aludida cláusula 10ª, nº 4 consta que: A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário – não sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares. Sucede que a cláusula 10.ª, nº 4 do contrato foi considerada cláusula relativamente proibida e, por conseguinte, nula face ao prescrito no artigo 19º, alínea c) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro – v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2010 (Pº 3062/05.0TMSNT.L1.S1), que confirmou o Ac. R.L. de 02.07.2009, no qual a ora relatora foi ali igualmente relatora. Face ao modo como está construída a cláusula 12ª, nº 4 das condições gerais do contrato e, face à nulidade da cláusula 10ª, nº 4, a caução prestada pelo 1º réu e pela 3ª ré perdeu a sua total função de garantia e passou a assumir, cumulativamente, uma feição penal, dado que, em caso de incumprimento, os réus que prestaram a caução perdem o direito de reaver a quantia entregue, ainda que o valor do dano seja inferior. Por se considerar que as partes atribuíram à caução, além da sua função específica de garantia, também uma função limitativa da indemnização, razão assiste à sentença recorrida quando entende que o valor da caução deverá ser utilizado, em primeiro lugar, para amortizar as obrigações pecuniárias em dívida à data da resolução, por forma a dar cumprimento à finalidade para a qual foi estabelecida no nº 2 da cláusula 12º das condições gerais do contrato, sendo tão somente o excedente que reverterá para a autora, assumindo, nessa parte, a natureza de cláusula penal. Improcede, também o alegado pela apelante a este propósito. ** v) DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA PETICIONADA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA NOS TERMOS DO Nº 1 DO ARTIGO 829º-A DO CÓDIGO CIVIL Insurge-se a apelante pelo facto de a sentença recorrida não ter acolhido o seu pedido de condenação dos réus no pagamento da peticionada quantia, a título de sanção pecuniária compulsória. Nos termos do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. Face ao que decorre do citado normativo só as prestações de facto infungível, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, é que são susceptíveis de serem complementadas com uma sanção pecuniária destinada a obrigar o devedor a cumprir. A prestação é fungível quando pode ser executada, quer pelo devedor, quer por terceiro, e infungível quando só possa ser prestada pelo devedor, quando não for, portanto, substituível. E, a sanção pecuniária compulsória só se justifica neste último caso. Ora, é manifesto que a entrega do veículo objecto do contrato de ALD celebrado com a autora é uma prestação fungível, já que é possível ser realizada por outrem, mesmo sem ou contra a vontade do devedor, nomeadamente por recurso ao processo executivo para obter a prestação através da acção de outrem, à custa do devedor. Improcede, portanto, nesta parte o alegado pela apelante. ** vi) DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª RÉ Ø DA COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA AJUIZADA E A PROBLEMÁTICA DO PROVEITO COMUM Invoca a autora que a 2ª ré é solidariamente responsável com o 1º réu pelo pagamento dos débitos deste para com a autora, fundamentando tal responsabilidade na alegação efectuada no artigo 20º da petição inicial quando refere que “O contrato de aluguer dos autos foi celebrado pelo R. “B” tendo em vista o proveito comum do casal dos RR e o veículo dos autos foi utilizado em proveito comum e para benefício do casal constituído pelo R. “B” e por sua mulher, a R. “C”, pelo que a R. “C” é solidariamente responsável por estes débitos do R. “B” para com a A.”. Trata-se, com efeito, da alegação do proveito comum do casal para responsabilizar a 2ª ré pela dívida contraída pelo 1º réu, referenciando a autora que o veículo em causa foi utilizado em proveito comum e para benefício do casal constituído pelo 1º réu e pela 2ª ré. Sucede, no entanto, que os factos integradores dos requisitos legais de comunicabilidade da dívida são constitutivos do direito do autor, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil, sendo certo que o requisito do proveito comum não se presume, conforme decorre do nº 3 do artigo 1691º do CC. Diz-se frequentemente que nem sempre é fácil distinguir a matéria de facto da matéria de direito e, o conceito “proveito comum”, aí está para justificar tal afirmação. Considera ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 410, que se trata de matéria de direito, nos casos em que a alegação sirva precisamente para estender ao cônjuge não outorgante no contrato a responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo outro cônjuge. Para ANSELMO DE CASTRO, Processo Civil Declaratório, III, 270, trata-se de uma questão de facto, salientando mesmo que “ nada impede que se quesite directamente o proveito comum, visto a respectiva resposta se reduzir a uma pura conclusão ou juízo de facto (…)”. E, no Ac. R.L. de 06.06.2000, CJ 2000, III, 114, defendeu-se que “Embora, em princípio, a expressão proveito comum do casal encerre um conceito de direito ou uma conclusão, também na prática, pelo menos em certos casos específicos, poderá traduzir um conceito fáctico, assim também sendo entendido pelo comum das pessoas”. Por outro lado, no Ac. R.C. de 27.03.1984, BMJ 335, 350, entendeu-se que “Por se tratar de matéria de direito, não pode num quesito perguntar-se se certa actividade é exercida "em proveito comum do casal". Diz-se também no Ac. STJ de 07.12.2005, acessível no supra citado sítio da Internet, que “o proveito comum do casal é um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da prova de factos demonstrativos de que a destinação da divida em questão (…) era a satisfação de interesses comuns do casal”. Considerou ainda o Ac. R. Lx. de 07.02.2006, C.J. 2006, I, 94 que: “o conceito de proveito comum do casal da alínea c) do nº 1 do artigo 1691º do CC, revestindo natureza exclusivamente jurídica, exige a alegação e prova dos factos susceptíveis de o integrar, caso não exista presunção legal desse proveito”. E, mais recentemente, considerou o Ac. R. L. de 17.11.2011 (Pº 4009/07.5TVLSB.L1-6) que: O proveito comum do casal não se presume, afere-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu. Saber se uma determinada dívida, contraída por um dos cônjuges, foi aplicada em proveito comum do casal, implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito (decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal). Sufraga-se o entendimento que o proveito comum do casal constitui uma questão mista ou complexa, que se desdobra em duas vertentes - uma de facto e outra de direito. Compreende uma questão de facto, quando se procura averiguar qual o destino dado ao dinheiro obtido na contracção da dívida, dependendo, portanto, da alegação e prova dos factos demonstrativos do destino da dívida (dinheiro mutuado ou do veículo adquirido com esse dinheiro). Integra uma questão de direito, quando se procura averiguar, em face do destino apurado, se a dívida foi, ou não, contraída em benefício do casal, o que passa também pela análise do regime de bens desse casal - v. artigos 1721º a 1736º do CC. É certo que resulta do disposto no artigo 1691º, nº 1 do Código Civil que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, entre outras e no que aqui interessa, “as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar; As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge, administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração”. Muito embora seja controversa, na jurisprudência, a questão de saber se, quando se invoca o proveito comum do casal, é imperiosa, ou não, a prova do casamento, a verdade é que, ainda que se defendesse uma posição menos rigorosa, no sentido da sua desnecessidade, posto que o casamento não representa propriamente o “thema decidendum”, da acção que tem em vista a responsabilidade contratual, esta questão está ultrapassada no caso vertente, já que a autora procedeu à junção do documento comprovativo do casamento celebrado, em 24 de Dezembro de 1958, entre o 1º réu e a 2ª ré – v. Nº 12 dos Fundamentos de Facto. Há, pois, que concluir que na data da celebração do contrato em causa nos autos os réus já eram casados entre si, sob o regime de comunhão de bens. E, é certo que os conceitos de património comum ou proveito comum também terão de ser alcançados pela análise do preceituado nos artigos 1721º a 1736º do CC (regime de bens) e artigo 1691º, 1 c) do CC (dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges). Sucede que a petição inicial é omissa no tocante aos factos concretos indispensáveis à demonstração do proveito comum do casal, bem como no respeitante à alegação de que o 1º réu, ao celebrar o contrato de ALD com a autora, o fez no exercício das suas funções de administrador e dentro dos respectivos poderes de administração, como decorre do preceituado do artigo 1678º do Código Civil. Acresce que, por falta de concretização, não se sabe qual o destino dado ao veículo objecto do contrato em causa nos autos e no qual apenas foi interveniente um dos cônjuges, para se poder concluir que foi utilizado em proveito comum e para benefício do casal constituído pelos réus. De todo o modo, e ainda que de forma conclusiva, tal matéria foi incluída no artigo 6º da Base Instrutória e sobre ele recaiu resposta negativa. Assim sendo, é manifesto que a acção nunca poderia proceder, com relação à 2ª ré, como bem decidiu a sentença recorrida, ao absolvê-la do pedido de condenação formulado pela autora/apelante. Nestes termos, soçobra in totum o recurso de apelação. * A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 23 de Maio de 2013 Ondina Carmo Alves - Relatora Pedro Maria Martin Martins Eduardo José Oliveira Azevedo | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: |