Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | VENDA EXECUÇÃO APREENSÃO DE VEÍCULO VEÍCULO APREENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Não obsta à venda em execução de veículo penhorado a circunstância de não terem sido apreendidos os respectivos documentos ( livrete e título de propriedade) devendo, no entanto, se necessário, anunciar-se, na venda, o extravio dos documentos do dito automóvel e, caso a venda se venha a efectuar, a passagem de certidão a favor do comprador da qual conste a declaração de extravio de documentos. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Nos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que o Banco […] SA moveu contra os executados A e B, o exequente requereu que se procedesse à venda por negociação particular do veículo automóvel penhorado SJ-26-79. A fls. 270 foi proferido o seguinte despacho: « Ainda não se encontram juntos aos autos os documentos dos veículo, o que impossibilita a venda neste momento. Notifique ». * 2. Inconformado agravou o exequente Banco […]SA. Nas suas alegações, conclui: (...) * 3. Não houve contra-alegações. * 4. O Tribunal manteve o despacho recorrido. 5. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente (1), os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) (2), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações (3) __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas (4) __, do exequente agravante supra descritas em I. 2., a única questão essencial a decidir é a de saber se a execução pode ou não prosseguir com a venda do veículo automóvel penhorado, não obstante não se ter logrado apreender os documentos do mesmo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II. Fundamentos: A) De facto: Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1. O exequente nomeou à penhora o veículo de marca FIAT […]pertencente ao executado B (fls. 134 dos autos). 2. Por despacho de fls. 135 foi ordenada a penhora do veículo supra referido em 1. e solicitada à sua apreensão às autoridades policiais. 3. A autoridade policial lavrou em 15-12-2003 o auto de apreensão do veículo supra referido em 1., mas não apreendeu os respectivos documentos (fls. 152 e 152v dos autos). 4. A penhora do FIAT Panda […] foi registada (registo definitivo – fls. 169 dos autos). 5. Foi junta a certidão de ónus e encargos respeitante ao FIAT […] penhorado (fls. 171 dos autos). 6. O executado B foi notificado da penhora (fls. 184-185). 7. Por despacho de 26-10-2004, foi solicitado à PSP que processe à apreensão dos documentos do veículo penhorado (fls. 186 dos autos). 8. A PSP informou em 14-12-2004 que não procedeu à apreensão dos documentos, porque o executado B informou desconhecer onde se encontram os documentos do veículo penhorado, tendo dito que provavelmente os perdeu (fls. 192 dos autos). 9. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 864º do Cód. Proc. Civil (fls. 199 e segs. dos autos). 10. Em 18-04-2005, o exequente requereu que se solicitasse a apreensão dos documentos ao Comando da GNR, caso se entendesse necessário (fls. 219 dos autos). 11. Por despacho de 21-04-2005, foi ordenada a notificação do executado para juntar os documentos, nos termos do art.º 519º do Cód. Proc. Civil (fls. 220 dos autos). 12. A oficial de justiça em vez de notificar o executado B notificou o executado A, o qual veio dizer que o dono do veículo penhorado não é ele mas sim o executado B (fls. 224 dos autos). 13. A PSP do Porto (2.ª Divisão – 18.ª Esquadra), em virtude de ter sido chamada a sua intervenção à Rua […] contactou o executado B, o qual informou a polícia que os documentos em questão foram apreendidos pela PSP, em data que não soube indicar, na sequência de decisão judicial, e que de momento não podia exibir o respectivo Auto de Apreensão (fls. 230 a 230v dos autos). 14. Em 23-05-2005, o exequente requereu que o executado B fosse notificado para informar no âmbito de que processo foram apreendidos os documentos da viatura […] (fls. 232 dos autos). 15. Por despacho de 27-05-2005, foi ordenada a notificação do executado, nos termos requeridos pelo exequente (fls. 234 dos autos). 16. Enviada a notificação ao executado, nos termos supra referidos em 14., a carta veio devolvida com a indicação: « Não reclamado » (fls. 240 dos autos). 17. O exequente foi notificado da devolução supra referida em 16. 18. Foi expedida carta precatória às Varas Cíveis do Porto, para notificação o executado B, nos termos supra aludidos em 15, o qual foi notificado em 24-08-2005 (fls. 251 a 254 dos autos). 19. Em 30-08-2005, o executado B juntou fotocópia do auto de apreensão supra referido em 3. (fls. 258 dos autos). 20. Nos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que o Banco […] SA moveu contra os executados A e B, o exequente requereu que se procedesse à venda por negociação particular do veículo automóvel penhorado […] 21. A fls. 270 foi proferido o seguinte despacho: « Ainda não se encontram juntos aos autos os documentos dos veículo, o que impossibilita a venda neste momento. Notifique ». * B) De direito: 1. A não junção dos documentos não impedem à venda executiva: A entrega da coisa é um dos efeitos essenciais da compra e venda [art.º 879º al. e) do Cód. Civil]. A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, os documentos relativos à coisa ou direito (art.º 882º, n.º 2 do Cód. Civil). Esta entrega justifica-se pela ideia básica de colocar o comprador em condições de fruir plenamente o seu direito (5). No caso da compra e venda de automóveis, o livrete e o título de propriedade são documentos que o vendedor está obrigado a entregar ao credor, para além do eventual documento relativo à inspecção periódica do veículo. A entrega da coisa tem natureza obrigatória ou obrigacional. O vendedor fica obrigado a entregar a coisa [art.º 879º al. e) do Cód. Civil] e o comprador fica obrigado a pagar o preço [art.º 879º al. c) do Cód. Civil]. Mas a transmissão da propriedade da coisa [art.º 879º al. a) do Cód. Civil] __ que reveste natureza real (6) __não fica dependente da entrega da coisa, nem do pagamento do preço. A compra e venda considera-se realizada quando o vendedor e o comprador chegam a acordo sobre a transferência da coisa e sobre o preço da transferência, acordo que poderá ser consensual ou formal, conforme os casos. Mas a transferência da propriedade da coisa é independente da tradição e do pagamento do preço. A entrega da coisa não é um elemento do contrato de compra e venda, mas é sim uma sua consequência, um efeito da compra e venda que se coloca para além da sua celebração, é uma consequência exterior ao contrato de compra e venda (7). Muito embora a venda executiva não seja um contrato de compra e venda civil, um contrato de direito privado, mas sim um contrato sui generis, um contrato de direito público com caracteres especiais (8), tem, salvo o disposto no art.º 824º, n.º 2 do Cód. Civil, onde se quebra o princípio nemo plus juris ad alium transferre potest, quam ipse habet, os mesmos efeitos que a compra e venda privada (art.º 879º do Cód. Civil), sendo-lhe subsidiariamente aplicável o regime do contrato da compra e venda privada em tudo o que não esteja especialmente previsto no Código de Processo Civil, designadamente no que respeita ao pagamento do preço, art.ºs 898º, n.º 1; 900º do Cód. Proc. Civil (9), e por isso, a venda executiva tem como efeitos a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito [art.ºs 879º al. a) e 824º, n.º 1 do Cód. Civil (10)] do vendedor (o tribunal, ainda que representado pela pessoa do mediador imobiliário, do representante da agência de leilões, ou do encarregado da venda) e a entrega da coisa [art.º 879º al. e) do Cód. Civil] e implica para o comprador a obrigação de pagar o preço [art.º 879º al. c) do Cód. Civil] (11). No caso da venda executiva de um automóvel, a entrega dos documentos (livrete, título de propriedade, e eventualmente ficha relativa à inspecção periódica do veículo (12)), tal como sucede na compra de direito privado, visa colocar o adquirente em condições de fruir plenamente o seu direito sobre o veículo adquirido, pois que só acompanhado deles pode circular [art.º 9º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 54/75, de 12-02, e art.ºs 87º, n.ºs 1 e 2 als. a), b) e c) do Cód. da Estrada] de forma lícita e usufruir assim plenamente do veículo. Se o veículo não tinha documentos e tal circunstância não foi anunciada ao comprador ou foi anunciado que os tinha, a venda executiva é anulável, nos termos do art.º 908º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. E se o veículo tinha documentos e não foram entregues ao comprador, pode este requerer a sua entrega. Como contrapartida do pagamento do preço, o comprador tem direito a receber o automóvel, e por conseguinte, também os documentos a ele respeitantes, que estão abrangidos naquele direito à entrega (art.º 882º, n.º 2 do Cód. Civil). E se estes se encontrarem, por exemplo, na posse de um detentor, como por exemplo no depositário (art.º 848º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), e este não entregar voluntariamente, pode o comprador requerer o prosseguimento da execução contra aquele possuidor, seguindo-se os termos da execução para entrega da coisa certa (art.º 901º do Cód. Proc. Civil). Em qualquer destes casos, a transmissão da propriedade do veículo automóvel do executado para o adquirente comprador __ que é sempre uma aquisição derivada (13) __ a transmissão da propriedade não depende da entrega do automóvel nem dos respectivos documentos. A transmissão da propriedade do automóvel e a sua entrega ao comprador está condicionada ao pagamento integral do preço e da satisfação das obrigações fiscais (art.ºs 900º e 898, n.º 2 e 905º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil)(14), mas não à entrega ou à existência dos documentos do veículo. Assim sendo, não é a inexistência nos autos dos documentos relativos ao automóvel penhorado que impede a venda executiva do mesmo. Além do mais, o comprador do veículo sem os documentos respectivos, pode sempre, em caso de extravio ou destruição __ declaração que pode ser emitida pelo tribunal no acto da emissão do título a favor do adquirente ou da outorga do instrumento da venda __ dos documentos requerer a emissão dos respectivos duplicados (art.º 22º do Regulamento do Registo de Automóveis e art.º 118º, n.º 2 do Cód. da Estrada). O que reforça a asserção feita: não há qualquer impedimento legal à requerida venda executiva. Face ao que vem exposto, tem, pois, o Tribunal a quo meios para ultrapassar a insólita situação criada, ao que parece, pelo agente da autoridade que fez a apreensão do automóvel sem ter apreendido os documentos do mesmo. Procede, pois, o recurso. *** III. Decisão: Assim e pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso interposto pelo exequente-agravante, e, consequentemente, revogam o despacho recorrido, e ordenam que o mesmo seja substituído por outro que ordene o prosseguimento da execução quanto à requerida venda do veículo automóvel penhorado […], anunciando-se na venda o extravio dos documentos do dito automóvel, se necessário, e, caso a venda se venha a efectuar, a passagem de certidão ao comprador donde conste a declaração de extravio dos documentos do automóvel, se necessário. Sem custas. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). *** Lisboa, __12__/__09__/___2006_______ Arnaldo Silva Graça Amaral Orlando Nascimento ___________________________________ 1.-O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. 2.-Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. 3.-As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19. 4.Cfr. supra nota 3. 5.-Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. II, 4.ª Ed., Coimbra Editora – 1997, pág.172-173 anotações 3 in fine e 4 ao artigo 882. Na anotação 4. referem estes autores que os documentos a que se referem os n.ºs 2 e 3 do art.º 882º não são apenas os títulos de propriedade, mas todos os que se referem à coisa ou direito alienado, como licenças de circulação, certificados de origem, documentos fiscais, recibos de prestações cumpridas ou outros de documentos de quitação, títulos de arrendamento, documentos de registo, plantas, projectos, autorizações administrativas de construção, atestados e certificados de garantia, de análises, etc. 6.-Vd. P. Lima e A. Varela, opus cit., pág. 168 anotação 1. ao artigo 879º. Galvão Telles, Dos Contratos Em Geral, 2.ª Ed., Lisboa 1962, Coimbra Editora Ld.ª, pág. 402 ensina que o contrato de compra e venda é um contrato obrigacional-real, porque simultaneamente produz efeitos no campo das obrigações e transfere a propriedade da coisa. 7.-Vd. Manuel Baptista Lopes, Do Contrato de Compra e Venda, Liv. Almedina, Coimbra – 1971, pág. 106. 8.-A venda executiva tem sido objecto de discussões e levanta problemas jurídicos de grande acuidade, uns de índole dogmática e outros de natureza prática. As interrogações fundamentais podem circunscrever-se às seguintes: quem vende?, a que título vende?, e com que direito vende? Discute-se ainda se a venda executiva é um acto de direito privado, sujeita ao estatuto da compra e venda ou se é fundamentalmente um acto de direito público (natureza jurídica da venda). Em extrema síntese, pode dizer-se __ seguindo aqui as teses de J. A. Reis, M. de Andrade e Galvão Telles, nas obras referidas infra __ que quem vende é o Estado (representado pelo juiz). É o juiz que vende na qualidade de órgão do poder público. E vende porque o tribunal expropria o executado do seu direito de propriedade para alcançar o fim do processo de execução, que é a satisfação do credor. O fundamento e a justificação da venda executiva encontra-se na eficácia do título executivo: este cria para o credor o direito à acção executiva, cria para o executado um estado de sujeição, o devedor fica sujeito às medidas que órgão executivo (o juiz) está autorizado, por lei, a pôr em prática para dar satisfação ao direito do credor (responsabilidade executiva do devedor) __ o executado, deixando de cumprir a obrigação que contraíra, tem de sofrer a sanção necessária e adequada ao restabelecimento da ordem jurídica violada, isto é, fica submetido à responsabilidade executiva __, e faz emergir para o órgão executivo (o juiz) o poder dever de pôr em movimento a sua actividade em ordem à realização do direito do credor e à efectivação da responsabilidade do devedor. A venda executiva tem a feição de um autêntico acto de expropriação, pois que o executado é privado, sem ou contra a sua vontade, do seu direito de propriedade, direito este do executado que é transferido para um terceiro: o arrematante. O direito do executado passa para o adquirente em consequência da expropriação ordenada pelo juiz no acto da venda (providência do órgão executivo). Quanto à sua natureza jurídica, a venda executiva não é um contrato de compra e venda civil, um contrato de direito privado, mas sim é um contrato sui generis, um contrato de direito público com caracteres especiais. Na venda civil há dois negócios jurídicos unilaterais que se fundem. Na venda executiva, o adquirente realiza um negócio jurídico, porque exerce o seu direito subjectivo. A vontade do órgão executivo é diversa da declaração de vontade do adquirente. O juiz vende, não no exercício de um direito subjectivo, mas vende no exercício de um poder funcional (providência), o juiz expropria o executado do seu direito de propriedade e transmite-o coactivamente para o adquirente quando aceita a proposta deste. Há, pois, na venda executiva duas manifestações de vontade dirigidas em sentido oposto, mas com uma finalidade comum: a oferta e a adjudicação. A primeira é uma manifestação de vontade do adquirente e tem carácter particular. A segunda é uma manifestação de vontade do órgão executivo e tem carácter público. Mas esta diferença não impede que este acto bilateral (oferta e aceitação) seja denominado de contrato atenta a dita finalidade comum. Vd. J. A. Reis, ROA, Ano 1 (3º e 4º trimestres de 1941), págs. 411 a 450; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1.ª Ed., Coimbra – 1956, págs. 174 e segs.; Galvão Telles, Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, 4, págs. 207 e segs.; Vaz Serra, « Realização Coactiva da Prestação (Execução) (Regime Actual), in BMJ 73 (Fevereiro de 1958), págs. 304 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Acção Executiva, Ed. A.A.F.D.L. – 1980, págs. 175-176 e notas 1., 2 e 3; A. Varela, Das Obrigações Em Geral, Vol. II, 7.ª Ed. (reimpressão), Liv. Almedina – 2004, pág. 154. 9.-São da versão anterior à reforma da acção executiva de 2003 __ reforma introduzida pelo DL n.º 38/2003, 08-03, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 199/2003, de 10-09, com a declaração de rectificação n.º 16-B/2003, de 12-12, a qual entrou em vigor no dia 15-09-2003 (art.º 23º, do Dec. Lei n.º 38/2003 e art.º 4º do Dec. Lei n.º 199/2003), e só se aplica nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15-09-2003 (art.º 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 38/2003, 199/2003 e art.º 4º do Dec. Lei n.º 199/2003) __ os preceitos do Código de Processo Civil indicados, na falta de indicação em contrário. No que concerne aos efeitos da venda executiva, vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. II, 4.ª Ed., págs. 96-97 anotação 1 ao artigo 817º; Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa – 1998, págs. 382-383. No que respeita ao regime dos vícios, a venda executiva tem um regime diferente da venda prevista no Código Civil. Cfr. art.ºs 908º e 909º do Cód. Proc. Civil e art.º 905º do Cód. Civil. Cfr. Castro Mendes, opus cit., pág. 176 nota 3; J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva – À luz do Código Revisto, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 1997, págs. 280-281; Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa – 1998, pág. 395. 10.-O art.º 824º, n.º 1 do Cód. Civil estabelece que a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida. Seja qual for o ponto de vista adoptado, o adquirente em execução não faz uma aquisição originária, mas sim uma aquisição derivada, subordinada como tal à regra nemo plus iuris in alium transferre potest quam ipse habet, o direito que adquire é o direito é o que pertencia ao executado e passa directamente do executado para o comprador, o comprador não pode, em princípio, adquirir mais direitos do que os que pertenciam ao executado sobre os bens vendidos. A venda, pelo facto de ser feita pelo Estado, não sana os vícios do direito do executado, como não os sanaria uma venda feita por este último. Vd. Vaz Serra, « Realização Coactiva da Prestação (Execução) (Regime Actual), in BMJ 73 (Fevereiro de 1958), pág. 308; P. Lima e A. Varela, opus cit., pág. 96 anotação 1 ao art.º 824º. No n.º 2 do art.º 824º do Cód. Civil, quebra-se este princípio. Vd. Castro Mendes, Direito Processual Civil – Acção Executiva, Ed. A.A.F.D.L. – 1980, pág. 176 nota 3. 11.-Muito embora na venda judicial (ou adjudicação de bens) o legislador parece ter querido autonomizar o momento da conclusão do contrato e o da aquisição da propriedade (cfr. art.ºs 900º, n.ºs 1 e 2 e n.º 2 do art.º 898º do Cód. Proc. Civil) e na venda extrajudicial a transmissão só ocorra com a outorga do instrumento de venda (art.º 905º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). Vd. J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo à Face do Código Revisto, Liv. Almedina – 2000, págs. 403-404. 12.-Ou, se for o caso, do documento único automóvel, que agrega a informação anteriormente constante do título de registo de propriedade e do livre. Documento único automóvel que foi aprovado pelo Dec. Lei n.º 178-A/2005, de 28-10 (art.º 1.º). 13.-Vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 429; Vaz Serra, opus cit., pág. 308. 14.-Vd. J. P. Remédio Marques, opus cit., pág. 404. |