Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004401
Nº Convencional: JTRL00024510
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA
MORA
JUROS LEGAIS
Nº do Documento: RL199510170004401
Data do Acordão: 10/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART558 N1.
Sumário: I - Nas obrigações em moeda estrangeira, assiste ao credor o direito de exigir o pagamento ao câmbio do dia do efectivo pagamento.
II - Salvo outra estipulação das partes, a tais obrigações aplica-se o regime sancionatório de mora do país da moeda em que a obrigação é expressa.
III - O pedido de condenação no pagamento à concreta taxa de juro legal vigente no momento, não impede a condenação às sucessivas taxas supletivas de juros moratórios, mesmo que superiores à pedida.
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa:
Já passaram mais de 14 anos que, na Comarca do Funchal, (C) propôs acção com processo ordinário contra Sea Air Holidays, Lda pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 730091 escudos, acrescida de juros moratórios legais calculados à taxa de 15% ao ano.
Citada que foi a ré, suscitou-se incidente de chamamento à autoria de Sea Air Entreprise Holidays, Lda, citada editalmente.
Contestou a ré, pedindo a improcedência da acção.
Esta seguiu os seus regulares, demorados e ulteriores termos, vindo, a final a ser julgada procedente sendo a ré condenada no pagamento da quantia pedida, com juros à taxa de 15% desde o vencimento, em 24.4.80 até à Portaria 581/83 de 18.5, de 23% desde aí, até à Portaria 330/87 de 5.5 e, novamente, de 15% desde aí até que outra venha a ser introduzida.
Apelou a ré, formulando as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668, n. 1 al. e) CPC, na medida em que condenou a ré no pagamento de juros à taxa de 23% ao ano, relativamente ao período entre a vigência das Portarias 581/83 e 339/87 pois o A. pediu juros à taxa de 15% ao ano.
2. A ré não foi interpelada para cumprir com a citação da presente acção, em 19.11.81, não podendo, por tal motivo, ser condenada a pagar juros desde 24.4.80, violando-se, assim, o art. 805, n. 1 CC.
3. No período anterior ao início da vigência na Região Autónoma da Madeira entrou em vigor a Portaria 447/80 de 31.7, estava em vigor a taxa legal de 5%.
4. Não podendo a sentença condenar em quantidade superior ao pedido, nos termos do art. 661, n. 1CPC não pode a sentença valer para taxas superiores a 15% que se venham a verificar.
5. Finalmente, a sentença violou o art. 558, n. 1 CC, na medida em que condenou a ré no pagamento de 730091 escudos, equivalente a 10.927,87 dólares, determinada com base na cotação do dia em que a petição inicial deu entrada em juízo, em vez de ser com base na cotação do dia de cumprimento ou pagamento.
A recorrida pede a confirmação do julgado.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos decidir:
Pela 1 instância foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
- O A. é dono e legítimo explorador de uma agência de viagens que gira sob a firma "Panorama Viagens e Turismo, com o seu estabelecimento principal na Rua Dr. João Brito Câmara 3A e 3B, no Funchal.
- A ré, antes denominada "Sea Air Enterprise Holidays, Lda, dedica-se à actividade de viagens e turismo, em cujo âmbito manteve relações comerciais com o A.
O saldo constante do doc. fls. 4, no montante total de 10.927,87 USD equivale ao câmbio de 23.9.81 a 730091 escudos.
A ré age, por vezes, no trafego comercial, apenas com a firma "Enterprise Holidays".
O A., a solicitação da ré, e no exercício da actividade própria de ambos prestou-lhe a totalidade dos serviços mencionados no rosto e verso do documento de fls. 4, nas oportunidades e pelos preços nele referidos.
Destes serviços a ré pagou os relativos às facturas n. 27220, 27250, 27316, 27615 a 27619 e 27641, mencionadas no verso do doc. fls 4 (esp. al. D) e resposta ao quesito 9).
Porém não pagou, na data do respectivo vencimento, em 24.4.80 os serviços referidos no rosto do doc. fls. 4 e de que resultou um saldo em favor do A. no montante de 4.619,10 USD, nem os restantes mencionados no verso do mesmo documento e de que resultou para o A. o saldo de 6.307,77 USD (respostas quesitos 2 a 8).
A ré, em 1.4.80 comunicou, por escrito ao A. prescindir dos seus serviços.
A ré dedica-se à actividade de viagens e turismo como grossista ou operadora turística.
De acordo com a prática usual e corrente nas relações entre os operadores turísticos ou grossistas estrangeiros e as agências de viagens sediadas na Madeira, estas enviam àqueles, com uma antecedência de 6 a 7 meses, em cada ano, uma tabela com os preços dos serviços que se propõem prestar.
Com base nesses preços, os operadores de turismo estrangeiros fazem, nos seus próprios países, a promoção do respectivo destino turístico, neste caso, o da Região Autónoma da Madeira, encetando contactos com os seus clientes.
Tais preços são, necessariamente, fixos e não podem ser alterados, a não ser em casos excepcionais.
Os clientes dos operadores turísticos pagam-lhes, no país de origem, nomeadamente, os preços dos serviços que pretendem lhes sejam prestados pela agência de viagens nos lugares de destino.
Esse pagamento, por parte dos operadores de turismo estrangeiros dá lugar à emissão, por estes de um bilhete, na gíria conhecido por "voucher".
Esses bilhetes ou "vouchers" são entregues à agência de viagens encarregada de receber os referidos clientes no destino turístico a que se dirigem, em território português.
Caso a agência de viagens preste os serviços que originaram a emissão do "voucher" deverá, para prova de tê-los prestado, enviá-los ao respectivo operador turístico estrangeiro, juntamente com a correspondente factura.
Alguns "vouchers" não são utilizados pelos clientes.
Há agências de viagens que, quando os vouchers não são utilizados, nada cobram.
A generalidade das agências de viagens da Madeira não cobra aos operadores turísticos estrangeiros qualquer importância quando os clientes não comparecem à hora prevista para a chegada, nomeadamente, de avião, via Lisboa.
Algumas dessas agências nada cobram pelos "telexes" que, no exercício da sua actividade tenham de enviar aos operadores estrangeiros com quem trabalham ou mantêm relações comerciais.
Igualmente, algumas agências de viagens não debitam os serviços prestados a passageiros que venham em visita de estudo.
As facturas relacionadas a fls. 4, salvo as mencionadas na al. d) da especificação, referem-se a despesas com telexes enviados pelo A. à R., ou a não comparência de clientes nas condições indicadas no quesito 18, ou a viagens de estudo ou a descidas em carros de cesto, em que não foi cumprida a cláusula indicada no quesito 21, ou a serviços que não chegaram a ser prestados.
Esta matéria de facto não foi impugnada por qualquer das partes, nem vemos qualquer razão para qualquer actuação, no âmbito do preceituado no art. 712 CPC.
Estando o recurso limitado pelas conclusões do recorrente, no âmbito do preceituado nos arts. 684 n. 3 e 690 n. 1 CPC, vejamos as questões a analisar, sendo certo que a ordem de conhecimento terá que obedecer à prioridade lógica do conhecimento das questões e não à ordem por que foram colocadas.
Assim e no caso dos autos, o exame do tribunal deverá iniciar-se, precisamente pela questão suscitada em último lugar, pois há que caracterizar, em primeiro lugar a obrigação, antes da definição das consequências do seu incumprimento.
Alega-se ter violado a sentença a norma do art. n. 1 CC, na medida em que, estando-se em face de uma obrigação em moeda estrangeira a condenação em moeda nacional reporta-se à data da entrada da petição inicial e não à cotação do dia de cumprimento.
E parece-nos ter alguma razão a recorrente. Na verdade, no domínio das obrigações em moeda estrangeira, também designadas por obrigações voluntárias, como decorre do teor da citada norma, ao credor não assiste o direito (supletivo) de exigir o pagamento de obrigações em moeda estrangeira ao câmbio da data do vencimento da dívida, ou da entrada da petição em juízo, mas sim a conversão em moeda nacional operar-se-á, ao câmbio da data do efectivo pagamento.
Neste sentido e ainda no que, em tais circunstâncias se apoiará o regime sancionatório de mora previsto na legislação do país da moeda em que a obrigação é expressa, podemos citar, na doutrina, para além mais, os prof. A. Costa in Obrigações 4 ed. pag. 507, A. Varela in Obrigações I vol. 7 ed. pag. 865 e José Simões Patrício, no estudo: Juros de Mora nas Obrigações Valutárias publicado no BMJ 372.
Outro não tem sido o entendimento da jurisprudência, citando-se, a título de exemplo e por mais recentes, os acórdãos desta Relação de 13.4.89 in CJ 89 T2, 130, de 13.12.90 in CJ T5, 138, de 7.3.81 in CJ T2, 141 ou de 18.3.93 in CJ 93 T2, 108).
Porém, sobre a matéria de facto regerá, em última análise a vontade das partes, não estando em face de normas correntes ou imperativas, pelo que, não pode o tribunal, oficiosamente suscitar esta questão.
E, nos termos do art. 489 CPC, a ré deveria ter suscitado esta questão na contestação, o que não fez.
Fazendo-o, apenas, na fase de recurso, infringiu as normas dos arts. 660, n. 2 e 684, n. 2 e 3 CPC, pois os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas e não a decidir questões novas, pois visam modificar decisões e não a emitir juizos de valor sobre matéria nova, salvo se esta for de conhecimento oficioso (neste sentido, cf ac. STJ 14.10.86 in BMJ 360 pag. 526).
Nestes termos, não pode ser atendida esta questão.
Na ordem lógica da solução das questões suscitadas à apreciação, vem agora, a questão referida na conclusão 2 isto é, a do momento do início de mora:
Se, nos termos do n. 1 do art. 805 CC, o devedor só fica constituido em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir, a verdade é que, nos termos da alínea a) do n. 2 do mesmo normativo, há mora do devedor, independentemente da interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, vindo provado que a obrigação se venceu em 24.4.80, correctamente se julgou ao referir-se o início da mora em tal data.
Havendo de aceitar-se a conversão da dívida em moeda nacional, desde o seu vencimento, é-lhe aplicável o regime moratório legal nacional decorrente dos arts. 806, 1 e 2 e 559, n1 CC.
Sendo os juros moratórios contados ao dia, na sua determinação aplicar-se-ão as sucessivas taxas de juros moratórios legais determinados, quer na redacção primitiva do art. 559 CC (5%) quer nos termos da redacção introduzida pelo DL 200-C/80 de 24.6.
Nestas condições, assiste razão é recorrente pois, no período de 24.4.80 a 5.8.80 a taxa supletiva de juros era de 5%, só passado a ser de 15%, por força do início da vigência da Portaria 447/80 de 31.7.
Mas e contrariamente ao que se refere na conclusão
1 a actualização para taxa ou superior não constitui qualquer nulidade nos termos da alínea e) do n. 1 do art. 668 CPC:
Na verdade, o pedido de condenação no pagamento de juros moratórios é, inequivocamente, formulado em relação ao seu regime legal, não obstante se haver indicado a taxa vigente ao tempo da formulação do pedido.
Assim e como decidiu o então juiz do 6 Juízo Cível do Porto em 10.4.81 - in CJ 81 T4, 312, citado pelo recorrido ou como decidiu a Relação de Coimbra em 16.11.82 in BMJ 324, pag. 629, a solução adoptada na decisão recorrida, engloba o pedido de juros à taxa legal.
Nestes termos, não tem razão, também neste campo, a recorrente.
Aliás a condenação terá que sofrer nova alteração, por força da, entretanto publicada Portaria 1171/95 de 25.9, a taxa supletiva de juros moratórios passou a ser de 10%.
Pelas razões expostas, na parcial procedência da apelação, altera-se a decisão, ficando a ré condenada a pagar a pedida quantia de 730091 escudos, acrescida de juros moratórios à taxa de 5% desde 24.4.80 até 4.8.80; de 15% desde 5.8.80 a 22.5.83 (Portaria 447/80 de 31.7); de 23% desde 23.5.83 a 28.4.87 (Portaria 381/83 de 18.5) de 15% desde 29.4.87 a 29.9.95 (Portaria 339/87 de 24.4) e de 10% desde 30.9.95 até efectivo pagamento ou até eventual ulterior alteração da taxa (Portaria 1171/95 de 25.9).
Custas pela recorrente (95%) e recorrido (5%).
Lisboa, 17 de Outubro de 1995.