Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO COMPENSAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RESPOSTA À OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Pretendendo a Ré obter a compensação do crédito do autor com um seu contra crédito fundado no pagamento de créditos laborais que efectuou a ex-trabalhadores da autora, sobre a Ré impende o ónus da prova de que tais créditos se haviam validamente constituído. II - Transmutado o procedimento de injunção em acção ordinária pela remessa dos autos à distribuição, na sequência de dedução de oposição na qual é invocada a excepção peremptória da compensação de créditos, sob o autor impende o ónus de resposta e de impugnação dos factos alegados como integrantes de tais excepção, sob pena de os mesmos serem considerados admitidos por acordo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 505º e 490º do CPC. III - O terceiro que, sem um interesse directo, cumpre consciente e espontaneamente uma obrigação alheia (sem que se mostrem preenchidos os demais requisitos da sub-rogação voluntária), poderá eliminar o seu empobrecimento injustificado através de uma acção de enriquecimento contrato o credor. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): I – RELATÓRIO. A (…), Lda., instaurou o presente procedimento de injunção a prosseguir como acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra B (…), Lda., pedindo o pagamento da quantia de 205.966,31 €, acrescida de 6.535,93 € de juros de mora desde 21.10.2005, por fornecimento de bens e serviços. A Ré deduziu oposição, alegando, em síntese: no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas a requerente “cedia” pessoal à requerida contra o pagamento pela requerida do preço acordado entre ambas; o pessoal cedido pela requerente à requerida prestou o seu trabalho no âmbito do contrato de manutenção da Refinaria de Sines com a duração de 4 anos – Julho de 2001 a Julho de 2005; por cada trabalhador cedido, a requerida pagava mensalmente à requerente o vencimento mensal dos respectivos trabalhadores, os duodécimos de férias, subsídio de férias e Natal e subsídio de caducidade (indemnização por cessação unilateral do contrato); posteriormente, em Novembro de 2005, a requerida ganhou novo concurso para a manutenção da Refinaria de Sines (2005-2009) e parte significativa dos trabalhadores cedidos pela requerente à requerida celebraram novos contratos de trabalho com a requerida, tendo cessado a relação laboral que mantinham com a requerente; contudo, a requerente nunca pagou aos trabalhadores que cessaram o contrato de trabalho com a mesma as quantias referentes à indemnização por antiguidade (“subsídio de caducidade”) e os proporcionais relativos a férias e subsídios de férias do ano da cessação do contrato (2005), montantes estes que lhe tinham sido regularmente entregues pela requerida; a requerida, tendo ganhado novo concurso para manutenção da refinaria de Sines e necessitando que os trabalhadores em causa começassem a trabalhar, viu-se obrigada a adiantar aos mesmos a quantia devida pela requerente a título de indemnização por antiguidade, já entregue pela requerida à requerente; a requerida pagou aos ex-trabalhadores da requerente, por conta da indemnização por antiguidade e dos proporcionais das férias e subsídio de férias respeitante a quantia global de 92.773,90 €, que, já tinha entregue à requerente; a requerida pagou, assim, duas vezes – à requerente e aos trabalhadores – a verba respeitante à indemnização por antiguidade; deve assim ser deduzida à quantia reclamada pelo requerente a quantia de 92.773,90 €; a ser paga pela requerida à requerente o montante por esta reclamado, existiria um enriquecimento sem causa, no que respeita à referida verba de 92.773,90 €. Conclui pela procedência parcial do pedido da autora. Remetidos os autos à distribuição e autuados como acção declarativa sob a forma de processo ordinário, foi a autora notificada da contestação apresentada pela Ré. A Autora não respondeu à contestação, vindo responder, tão somente, à posterior junção de documentos efectuada pela Ré (consistentes nas declarações de cada um dos 28 ex-trabalhadores dos montantes que lhes foram pagos pela Ré), por requerimento de 27 de Fevereiro de 2007, alegando, em síntese: ainda que a Ré tenha feito tais pagamentos, fê-los por sua livre iniciativa, inexistindo qualquer sentença judicial que reconheça que a A. deve aos trabalhadores as quantias que R. alega ter pago; não tendo os trabalhadores instaurado a competente acção junto do tribunal de trabalho, não é legítimo a Ré avançar com o pagamento de uma indemnização que a A. jamais concordaria em pagar, sob pena de lhe coarctar todas as possibilidades de defesa em sede própria. A convite do tribunal, a Ré veio ainda esclarecer que o chamado “subsídio de caducidade” consiste na verba que a Ré pagou mensalmente, por duodécimos, à autora, por cada trabalhador “cedido”, para fazer face a situações de cessações de contrato, uma vez que, tendo em atenção a duração limitada dos contratos de manutenção bem como a possibilidade de os mesmos serem adjudicados a outras empresas, é usual nestas situações, aquando da contratação de “pessoal”, prever e acordar uma verba respeitante à cessação do contrato. A Ré respondeu, reiterando o que alegara no seu requerimento de 27 de Fevereiro de 2007, nomeadamente que nunca cobrou à Ré qualquer verba por conta do alegado subsídio de caducidade. Foi elaborado despacho saneador com fixação da base instrutória e, após a realização da audiência de julgamento foi proferida decisão sobre a matéria de facto. Foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção, condenando a Ré a pagar à Autora e diferença entre a soma das quantias de 47.142,73 €, 46.814,79 €, 47.418,71 €, 47.587,91 € e 16.702,17 €, acrescida de juros vencidos, contados, respectivamente, desde 22.10.2005, 21.11.2005, 21.12.2005 e 21.02.2006 e 08.02.2005 – à taxa legal fixada para os juros comerciais – até à data da apresentação da contestação, e quantia de 92.772,81 €, imputando esta em primeiro lugar no valor dos juros, acrescendo à mencionada diferença, os juros vincendos sobre o capital remanescente, desde 01.06.2006 até integral pagamento. Não se conformando com tal decisão, veio a Autora dela interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto a douta Sentença proferida pela 11.ª Vara Cível de Lisboa, 1.ª Secção, que decidiu dar provimento à excepção de compensação, sem que tenha sido convenientemente alegada e provada pela Recorrida. 2. O recurso versa sobre a verificação e validade da compensação de créditos. 3. O Tribunal a quo não subsumiu os factos à norma jurídica (por exemplo, enriquecimento sem causa, transmissão das obrigações, etc.), tendo decidido tout court a causa, através do instituto da compensação, sem curar apreciar a existência dos eventuais créditos dos trabalhadores que vieram a ser pagos pela Recorrida. 4. A Recorrente não se conforma com a Sentença porque não foram alegados e provados os pressupostos necessários para que esta excepção pudesse operar, nem constam da Sentença fundamentos suficientes para tal decisão. 5. O primeiro pressuposto da compensação não se mostra preenchido. Desde logo, a validade e existência de um crédito próprio da Recorrida não consta dos autos e, muito menos, da matéria de facto provada. 6. Por requerimento de 14.02.2007, a Recorrida veio juntar aos autos 28 declarações emitidas pelos trabalhadores, mas a Recorrente impugnou-os, através de requerimento de 27.02.2007. A Recorrida não apresentou prova da sua veracidade (art. 374.º, n.º2, do CC) e, como tal, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado o facto n.º 6 (acima transcrito). 7. Pelo que deverá ser eliminado o facto n.º 6 (acima transcrito). 8. A Recorrente não tomou conhecimento da intenção da Recorrida de pagar aos trabalhadores as quantias por estes peticionadas e, por isso, não se pode opor ao cumprimento em momento anterior a este. Por isso, não se verificou qualquer sub-rogação pelo devedor (art. 590.º do CC). 9. Por outro lado, os trabalhadores não sub-rogaram expressamente a Recorrida nos seus direitos (art. 589.º do CC) e, por isso, não podia operar a sub-rogação pelo credor. 10. Também não se verificou qualquer sub-rogação legal. A Recorrida não alegou, nem provou, que tivesse garantido o cumprimento ou estivesse directamente interessada na satisfação do crédito (art. 592.º do CC). De todo o modo, não se descortina qualquer interesse directo na Recorrida na satisfação do crédito, visto que se tratavam de duas relações laborais autónomas. 11. Em tese, podiam colocar-se, ainda, as hipóteses do enriquecimento sem causa ou da gestão de negócios. Todavia, S.M.O., tais enquadramentos só poderiam ser considerados em reconvenção ou numa acção autónoma. Ainda que assim não se entenda, competia sempre à Recorrente alegar e provar os respectivos requisitos do enriquecimento sem causa, sem esquecer a sua natureza subsidiária (art. 474.º do CC), ou os requisitos da gestão de negócios (arts. 464.º e ss. do CC). 12. Quem paga mal, paga duas vezes. 13. Em segundo lugar, de acordo com o STJ, a lei impõe a validade do crédito principal (o débito do compensante) para que a compensação proceda (cfr. Ac. STJ (OLIVEIRA ROCHA) 23.03.2009, proc. n.º 09B0658, disponível em www.dgsi.pt). Ora tal não foi analisado nos presentes autos, nem o poderia ser, sob pena de incompetência material – créditos emergentes da execução ou cessação de um contrato de trabalho. 14. A Recorrida pretendeu beneficiar de um eventual enriquecimento sem causa forçado da Recorrente, organizando tudo com os trabalhadores e apresentando à Recorrente um facto consumado – pagamento de créditos laborais –, sem procurar saber da sua validade ou existência. 15. O Tribunal a quo não determinou a existência de um crédito da Recorrida sobre a Recorrente com fundamento no enriquecimento sem causa. Mas cometeu um erro na interpretação da lei, porque considerou a existência de uma compensação judicial sem indicar a causa, a fonte, a validade ou existência do crédito. 16. S.M.O., a causa ou a fonte do crédito, não pode ser, por si só, o cumprimento por terceiro, sem o conhecimento ou aceitação do devedor. Ainda que assim fosse – o que só por mero dever de patrocínio se admite – o Tribunal a quo não fundamentou tal decisão. 17. O Tribunal a quo violou, deste modo, o art. 847.º, n.º1, do CC. 18. Em terceiro lugar, a Recorrida não alegou, nem provou, que os referidos pagamentos se referiam a trabalho prestado para a Recorrente – os documentos juntos pela Recorrida foram impugnados e não foi feita prova da sua veracidade –, que esta não cumpriu ilegitimamente a obrigação (apesar de interpelada para o efeito), que à data em que foram feitos os pagamentos não tinha caducado o direito dos trabalhadores de propor uma eventual acção contra a Recorrente e que esta não dispunha de qualquer outro meio de defesa ou de recusa do cumprimento. Por outras palavras, que o crédito fosse incontestável. Como tal, não resulta da matéria de facto provada que o alegado crédito fosse da Recorrida e que fosse um crédito vencido e, como tal, judicialmente exigível. 19. Um entendimento dissonante permitirá coarctar todas as possibilidades de defesa dos devedores: basta que alguém efectue o pagamento e demande posteriormente o devedor em substituição dos credores originários, independentemente da validade e existência dos créditos. 20. Este pressuposto não está também verificado e, por isso, o Tribunal a quo violou o art. 847.º, n.º1, al. a), do CC. 21. Em quarto lugar, o credor não pode ser forçado a receber coisa diferente da que lhe seja devida, ainda que de valor equivalente ou até superior. No caso concreto, mutatis mutandis não pode o credor ser forçado a receber menos do que devia, por via da liquidação de um crédito, cuja validade e existência não reconhece. 22. Pelo exposto, a Recorrida deverá ser condenada na totalidade do pedido da Recorrente, sem prejuízo de posteriormente demandar, se assim o entender, os trabalhadores exigindo-lhe a restituição dos valores entregues. 23. Em suma, a Sentença em crise violou as normas constantes dos arts. 264.º e 668.º, nº 1, al. c), do CPC, 847.º, n.º1, e 851.º, n.º2, do CC. Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a decisão na parte em que deu provimento à compensação. A Ré apresentou contra-alegações, que foram mandadas desentranhar por falta de pagamento da respectiva taxa de justiça no prazo legal. Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº2 do art. 707º, do CPC, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são as seguintes. Pressupostos da compensação: 1. Existência de um contra-crédito. a) Eliminação do facto dado como provado sob o nº6. b) Se os factos dados como provados sustentam a existência do invocado crédito a favor da Ré. i. Sub-rogação. ii. Enriquecimento sem causa. c) Consequências da falta de resposta à contestação. 2. Crédito vencido e judicialmente exigível. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. A. Matéria de Facto. São os seguintes os factos considerados como provados na sentença de que se recorre: 1. Entre a A. e a Ré foi celebrado em 12.07.2001 um contrato de fornecimento de bens e serviços, através do qual a A. se obrigou à execução dos trabalhos de manutenção das instalações da Petrogal, sitas em Sines (al. A) da matéria assente). 2. Na sequência de tal contrato, a A. procedeu à emissão das facturas ns. 01062, 0172, 0182, 0194 e 01100, com vencimento, respectivamente, em 21.10.2005, 20.11.2005, 20.12.2005, 20.02.2006 e 07.02.2006, não tendo a Ré procedido ao pagamento das mesmas (al. B) da matéria assente). 3. Conforme o acordado, a Ré deveria pagar mensalmente à A. o valor dos serviços por esta prestados, valor esse que era calculado tendo em conta que a A. tinha de pagar, anualmente, aos trabalhadores cedidos 12 vencimentos mensais, um subsídio de férias, um subsídio de natal e ajudas de custo e tendo ainda em conta que cada ano que passa é mais um ano a somar ao tempo de serviço de cada trabalhador cedido, o que releva para cálculo da indemnização devida no caso de cessação do contrato de trabalho (resp. aos pontos 1 e 2 da base instrutória). 4. Em Novembro de 2005, um consórcio que a Ré integrava ganhou novo concurso para a manutenção da refinaria de Sines entre 2005 e 2009 (resp. ao ponto 4). 5. E parte significativa dos trabalhadores cedidos pela A. à Ré celebraram novos contratos de trabalho com esta, tendo cessado a relação laboral que mantinham com a requerente (resp. ao ponto 5). 6. A Ré pagou aos trabalhadores referidos em 5. a quantia global de 92.772,81 €, a título de caducidade do contrato de trabalho celebrado com a empresa A.J.P. pelo período de trabalho entre 16.07.2001 e 30.11.2005, e a “título de proporcionais de férias e subsídio de férias” (resp. aos pontos 8 e 9). 7. Não tendo a autora devolvido à Ré tal quantia (resp. ao ponto 10). B – O Direito. Verificação dos pressupostos da compensação. Segundo a A/recorrente não terão sido alegados e provados factos necessários à procedência da compensação reconhecida na sentença recorrida. De harmonia com o disposto no nº1 do art. 847º nº1 do Cod. Civil, “quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) ser o seu crédito judicialmente exigível e não proceder contra ele excepção, peremptória, de direito material; b) terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”. “A compensação traduz-se fundamentalmente na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra e o credor desta última devedor na primeira. Representa um acerto de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos[1]. Assim, e antes de mais, impunha-se à Ré o ónus da alegação e prova de que era detentora de um crédito perante a autora, crédito cuja validade e existência é impugnada pela Apelante. 1. Existência de um contra-crédito a favor da Ré. a) Impugnação da matéria de facto dada como provada sob o ponto 6. Segundo a Recorrente, a recorrida juntou 28 declarações emitidas pelos trabalhadores, mas, tendo sido impugnadas pela recorrente, a recorrida não apresentou prova da sua veracidade e, como tal, o tribunal a quo não poderia ter dado como provado o facto nº6. Na ausência de gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação, segundo o nº1 do art. 712º do CPC[2], nos seguintes casos: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. A matéria descrita sob o ponto 6 da matéria de facto, resulta da resposta conjunta dada aos pontos 8 e 9 da base instrutória. E no despacho pelo qual o juiz a quo decidiu a matéria de facto, consta a seguinte fundamentação quanto a tal resposta: “As respostas aos quesitos 6º, 8º, e 9º fundamentaram-se nos documentos de fls. 71 a 98 e nos depoimentos das testemunhas JM, JMM, AL e LF, sendo que as duas primeiras testemunhas depuseram com conhecimento directo dos factos atenta a sua qualidade de trabalhadores da A. até 30 de Novembro de 2005, inclusive, e de trabalhadores da Ré a partir de então. Dos depoimentos daquelas testemunhas resultou que os trabalhadores referidos na resposta ao quesito 5 apenas aceitaram celebrar contratos de trabalho com a R. por esta ter assumido pagar as quantias a que aludem as respostas aos quesitos 8º e 9º e que a R. disponibilizou-se a pagar tais quantias por querer que aqueles trabalhadores continuassem a trabalhar nas instalações da Petrogal. Daí as respostas restritivas aos pontos 8 e 9”. No caso em apreço, o juiz a quo fundamentou a decisão quanto a tal matéria, não só nos documentos juntos aos autos, mas ainda no depoimento dos identificados trabalhadores, pelo que, não tendo os respectivos depoimentos sido objecto de gravação, este tribunal encontra-se impedido de sindicar a resposta dada pela 1ª instância. Como afirma António Abrantes Geraldes, “para que este poder de apreciação possa ser amplamente utilizado, é necessário que todos os elementos de prova de que o tribunal recorrido fez constem do processo. Se algum dos que ficaram expostos na motivação da decisão que concretamente incidiu sobre o ponto de facto impugnado não estiver acessível (v.g., depoimento testemunhal ou esclarecimentos dos peritos prestados em audiência e que não tenham sido gravados) a relação ficará inibida nos seus poderes de apreciação[3]”. b) Se os factos dados como provados sustentavam a existência de um crédito da titularidade da Ré sobre a Autora. i. Sub-rogação. Com os pagamentos que efectuou aos trabalhadores que transitaram da autora para a Ré, por créditos laborais respeitantes ao período em que estes se encontravam ao serviço da Autora, a Ré procedeu à liquidação de uma dívida de outrem, o que nos remete, em primeiro lugar, para o regime da sub-rogação legal. Existe sub-rogação quando, “cumprida uma obrigação por terceiro, o crédito não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para o terceiro que realiza a prestação ou forneceu os meios necessários para o cumprimento[4]”. A sub-rogação encontra-se prevista em duas subespécies: uma voluntária, proveniente de um contrato celebrado entre o credor e o terceiro (art. 589º, do CC) ou entre o devedor e o terceiro (art. 590º) e outra legal, resultante do pagamento feito por terceiro interessado na satisfação do crédito (art. 592º). Contudo, a sub-rogação pelo credor, para além do cumprimento da obrigação por terceiro, pressupõe ainda a declaração expressa anterior do credor a determinar a sub-rogação. Tal declaração, ainda que não se encontre sujeita a forma especial (art. 219º do CC)[5], tem de ser expressa. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, a sub-rogação tem de ser expressa pois é de presumir, quando assim, não seja, que se quis, simplesmente, extinguir a dívida e não substituir-lhe o sujeito activo[6]. Ora, no caso em apreço, a Ré não alega que tenha ocorrido tal declaração expressa dos trabalhadores a determinarem a sub-rogação, limitando-se a juntar os documentos doc. 2 a 29, pelos quais cada um dos trabalhadores/credores declara ter recebido da ora Ré determinadas quantias devidas pela empresa AJP – Serviços de Metalomecânica. Quanto à sub-rogação legal, tem por requisito geral que o terceiro tenha interesse directo no cumprimento, “o que sucederá sempre que a não realização da prestação lhe possa acarretar prejuízos patrimoniais próprios, independentes das consequências do incumprimento para o devedor ou o cumprimento se torne necessário para acautelar o seu próprio direito”. O caso mais comum de interesse directo no cumprimento é o de o terceiro ser garante da obrigação (cabendo igualmente os casos do sublocatário que paga a renda devida pelo locatário, o pagamento feito por um credor preferente a outra graduado antes dele de modo a evitar execução ruinosa ou inoportuna para os demais credores). A lei quis restringir o benefício da sub-rogação ao pagamento por quem tem um interesse jurídico próprio na satisfação do crédito, excluindo os casos em que o cumprimento se realize no exclusivo interesse do devedor ou por mero interesse moral ou afectivo[7]. No caso em apreço, não se verifica um interesse jurídico próprio. Excluído o direito ao reembolso das quantias pagas aos trabalhadores por via da sub-rogação, restar-lhe-ia a via por si invocada – o enriquecimento sem causa –, situação que passamos a analisar. ii. Enriquecimento sem causa. Dispõe o art. 473º do CC: 1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. A doutrina assinala os seguintes pressupostos constitutivos do enriquecimento sem causa: a) existência de um enriquecimento; b) obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) ausência de causa justificativa para o enriquecimento. É necessário, em primeiro lugar que haja um enriquecimento. O enriquecimento consiste na obtenção de um vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista: umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do activo patrimonial; outras numa diminuição do passivo (cumprimento efectuado por terceiro), outras, no uso do consumo de coisa alheia, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária; outras, ainda, na poupança de despesas[8]. No caso em apreço, na situação alegada pela Ré, o enriquecimento da autora ocorreria pela diminuição do seu passivo – tendo a Ré procedido ao pagamento aos ex-trabalhadores da Autora de determinados montantes devidos pela A. a título de indemnização por antiguidade, proporcionais de férias e subsídio de férias, tal pagamento provocaria a extinção dos créditos em causa, ficando a A. desobrigada do respectivo pagamento. Contudo, a matéria dada como provada pelo tribunal a quo não corresponde exactamente à matéria alegada pela Ré: Com efeito, os pontos 6, 8 e 9, com a seguinte redacção: Ponto 6 – Não obstante, a A. nunca pagou a estes trabalhadores as quantias referentes à indemnização por antiguidade e os proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e de natal? Ponto 8 – Necessitando que os trabalhadores, que celebraram contratos de trabalho com a R. (e que haviam cessado a relação laboral com a A.) começassem a trabalhar, a ré viu-se obrigada a adiantar aos mesmos a quantia devida pela requerente a título de indemnização por antiguidade, proporcionais de férias e subsídio de férias? Ponto 9 – No montante global de 92.773,90 €? Obtiveram a seguinte resposta: Ponto 6 – provado apenas o que consta das respostas aos quesitos 8 e 9; Pontos 8 e 9 – provado apenas que a Ré pagou aos trabalhadores referidos em 5º, a quantia global de 92.772,81 € “a título de caducidade do contrato de trabalho celebrado com a empresa AJP … pelo período de trabalho entre 16/07.2001 e 30/11/2005” e a “título de proporcionais de férias e subsídio de férias”. Ou seja, as respostas dadas pelo tribunal podem levantar dúvidas sobre a ocorrência de um enriquecimento por parte da autora. Com efeito, para que tal enriquecimento ocorresse, seria necessário que os montantes pagos pela Ré aos ex-trabalhadores fossem efectivamente devidos, ou seja: - que os ex-trabalhadores tivessem direito aos montantes em causa pela cessação do contrato de trabalho; - que a Ré nunca tivesse, ela própria, feito tal pagamento. Só em tal situação, o pagamento efectuado pela Ré, extinguindo o crédito de que os ex-trabalhadores eram titulados perante a autora, implicava um enriquecimento por parte da autora face à correspondente diminuição do seu passivo. E, o ónus da prova do enriquecimento, incumbia à partida à ré, enquanto facto constitutivo do seu alegado contra-crédito. Nas suas alegações, a recorrente defende que o juiz a quo nem sequer poderia ter conhecido da existência de tal alegado contra-crédito: - a invocação de um contra-crédito por parte da Ré com fundamento em enriquecimento sem causa só poderia ser considerado mediante reconvenção ou acção autónoma. - impondo a lei a validade do crédito principal para que a compensação proceda, tal crédito não poderia ser analisado nos presentes autos, sob pena de incompetência material, por se tratarem de créditos emergentes da execução ou cessação de um contrato de trabalho. Antes de mais, trata-se de questões novas, que a autora vem levantar unicamente em sede de alegações de recurso, e que, como tal não seriam de conhecer por parte deste tribunal. Como afirma António Abrantes Geraldes[9], a natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, alem disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou a revogá-la[10]. Por outro lado, segundo o nº1 do art. 489º do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, sendo que, após tal momento, apenas poderão ser deduzidas as excepções, incidentes ou meios de defesa que sejam supervenientes ou de que se deva conhecer oficiosamente. Tal norma consagra o princípio da concentração da defesa – todos os meios de defesa de que o réu tenha contra a pretensão formulada pelo autor deverão ser, em princípio, deduzidos na contestação, sob pena de ficar precludida a possibilidade de o fazer. Ora, ambas as referidas questões – ser a invocação de um contra-crédito por enriquecimento sem causa admissível unicamente em sede de reconvenção ou de acção, e incompetência material do tribunal para conhecimento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho –, são levantadas pela autora, pela primeira vez, nas suas alegações de recurso. Como tal, este tribunal encontrar-se-á impedido de conhecer tais questões. De qualquer modo, sempre se dirá que, alegando a Ré ter procedido ao pagamento aos ex-trabalhadores da Autora de créditos laborais respeitantes à cessação do contrato de trabalho celebrado com esta, nada impedia a autora de se defender nos presentes autos, invocando factos dos quais resultasse que os ex-trabalhadores não tinham direito aos montantes que lhes foram pagos pela ora Ré, ou que tais créditos se encontravam extintos por já terem sido liquidados pela autora. E, qual foi a atitude da Autora perante a oposição apresentada pela Ré, na qual pede a compensação pelos montantes que adiantou aos ex-trabalhadores da Autora a título de indemnização por antiguidade, proporcionais de férias e de subsídio de férias? Quando notificada da contestação, a Autora remeteu-se ao silêncio, não tendo apresentado qualquer resposta à contestação[11]. E, só mais tarde, após a realização da audiência preliminar, na sequência da notificação que lhe foi feita, da junção pela Ré das declarações emitidas pelos ex-trabalhadores pelas quais reconheciam haver recebido os montantes em causa da Ré, é que a autora, se “vem pronunciar sobre os mesmos”, alegando que ainda que a ré tenha pago aos trabalhadores tais montantes, “fê-lo por sua própria iniciativa, sem que a A. o autorizasse ou solicitasse”; “não existe nenhuma sentença judicial que reconheça que a A. deve aos trabalhadores em questão, as quantias que a Ré alega ter pago”; “não nos parece que seja legítimo à Ré avançar com o pagamento de uma indemnização que a A. jamais concordaria em pagar, sob pena de lhe coartar todas as possibilidades de defesa, em sede própria”. De tal resposta à matéria dos autos (vinda já fora de prazo), infere-se que, aquando da cessação dos respectivos contratos de trabalho, a autora nunca pagou a tais trabalhadores o valor correspondente aos montantes proporcionais de férias e de subsídio de férias; de qualquer modo, caso a sua oposição ao pagamento de tais créditos por parte da Ré se fundasse no facto de ela própria já ter procedido ao pagamento dos subsídios em causa, incumbia-lhe a alegação e prova de tal facto. Da posição assumida pela autora em tal requerimento, resulta ainda que, em seu entender, os referidos trabalhadores não teriam direito a qualquer indemnização pela cessação do contrato de trabalho. No entanto, a autora não põe em causa que os montantes que cada um dos trabalhadores afirma ter recebido a título de proporcionais de férias e subsídio de férias, correspondam aos que lhes são devidos atendendo à data da cessação do contrato. O que a autora impugna é que a Ré tenha procedido ao pagamento dos montantes aí declarados. Ora, se é à Ré que incumbe provar que o pagamento por si efectuado acarretou o correspondente enriquecimento por parte da Autora, era a autora que, enquanto parte no referido contrato, em melhor posição se encontrava para alegar porque motivo os créditos reclamados pelos trabalhadores não lhes eram devidos (caso o não fossem, o que a Autora nem sequer alega). E note-se que, mesmo nas alegações de recurso, em momento algum a autora refere expressamente que os ex-trabalhadores não tinham direito aos montantes que lhe foram pagos pela Ré a título de férias e de subsídio de férias, limitando-se à alegação conclusiva e genérica de que “não foi alegado, nem provado, a existência de um crédito da recorrida, mas apenas o pagamento feito por esta a terceiros”, e que “a recorrente nunca aceitou a validade e a existência dos créditos laborais”. E, se em relação a uma eventual indemnização pela cessação do contrato de trabalho, os autos não dispõem de elementos que nos permitam concluir que os ex-trabalhadores fossem titulares de algum direito de crédito pela cessação do contrato de trabalho – não consta dos autos que a iniciativa da cessação de tais contratos de trabalho tenha pertencido à autora ou que a mesma lhe seja de algum modo imputável –, a cessação do contrato de trabalho, ainda que por iniciativa do trabalhador, provoca o vencimento dos montantes de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado. Com efeito, o nº1 do art. 221º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 9/2003, de 27 de Agosto) prevê como efeito da cessação do contrato de trabalho, independentemente da causa de cessação – caducidade, resolução revogação ou denúncia – que o trabalhador tenha direito a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio. Ora, se a autora tinha algo a opor aos montantes pagos aos trabalhadores a tal título (nomeadamente, por divergências quanto ao salário mensal de algum dos trabalhadores ou ao período de serviço prestado, utilizados como base de cálculo), cabia-lhe o ónus de o alegar concretamente – e sobretudo, se não antes, pelo menos quando foi notificada de cada uma das declarações dos trabalhadores nas quais identificam os valores por si recebidos e a que título, deveria ter alegado expressamente que tais valores não se encontravam em dívida e porquê, não sendo suficiente a impugnação de que tais montantes tenham sido pagos pela Ré – com efeito, se os pagamentos feitos pela Ré constituem factos que a autora não é obrigada a conhecer, o mesmo não se pode dizer da existência dos alegados créditos laborais, fundada em factos pessoais da autora, parte no contrato de que emergem. Não o tendo feito, sempre teríamos de ter por demonstrado que: - os valores que cada um dos ex-trabalhadores declarou ter recebido da Ré, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias (no valor global de 28.313,93 €[12]), correspondiam aos valores efectivamente vencidos a tal título até à data da cessação do contrato, tendo em conta o vencimento mensal auferido por cada um deles; - que a autora nunca procedeu, ela própria a tais pagamentos. E, como tal, a Ré, ao proceder ao pagamento de tais quantias, extinguindo os respectivos créditos dos ex-trabalhadores, provocou um correspondente enriquecimento por parte da autora. Já quanto aos pagamentos que a ré efectuou a título de cessação do contrato de trabalho, se temos por demonstrado o empobrecimento da ré, fica por demonstrar que tal pagamento tenha acarretado algum enriquecimento à autora, ou seja, que corresponda ao pagamento de um crédito que tais trabalhadores detivessem perante a ora autora. Com efeito, o direito dos trabalhadores a uma indemnização pela cessação do contrato (independentemente de o acordo entre a A. e a R. prever que esta pagasse mensalmente uma quantia para o caso de vir a ser devida tal indemnização), em regra, pressupõe que a cessação do contrato ocorra por iniciativa, motivo ou causa imputável à entidade patronal (caducidade do contrato por iniciativa da entidade patronal, nº2 do art. 388º do CT e nº4 do art. 389º; morte do empregador, nº5 do art. 390º, despedimento colectivo – art. 401º, por extinção do posto de trabalho – art. 404º), não se encontrando prevista para os casos de caducidade do contrato a termo certo por iniciativa do trabalhador (art. 388º), ou cessação por mútuo acordo (art. 395º do CT). Ora, a Ré não alega factos suficientes para se aferir das circunstâncias em que terá ocorrido a cessação dos contratos de trabalho celebrados com a requerente, não tendo sido alegado qualquer facto do qual se possa deduzir que tal cessação tenha sido da iniciativa ou de algum modo imputável à entidade patronal (antes indiciando a matéria alegada no 10 da contestação, o contrário, ou seja, que tenha ocorrido por iniciativa dos trabalhadores – onde se alega que “em Novembro de 2005, a Requerida ganhou novo concurso para a manutenção da Refinaria de Sines e parte significativa dos trabalhadores cedidos pela requerente à requerida celebraram novos contratos de trabalho com a requerida, tendo cessado a relação laboral que mantinham com a Requerente”. A Ré não terá assim direito ao reembolso por parte da autora dos montantes que pagou aos ex-trabalhadores desta a título de “indemnização por antiguidade”, por não se encontrar alegado e, em consequência, demonstrado, que a autora se encontrasse obrigada ao pagamento de tais quantias. Ou seja, falta a prova de que o pagamento efectuado pela Ré tenha, nessa parte, provocado um “enriquecimento” à autora. Quanto ao pagamento dos montantes devidos a título de férias e de subsídio de férias, o mesmo terá provocado no património da autora um enriquecimento injusto, ou seja, sem qualquer causa para tal enriquecimento. E tal enriquecimento foi obtido à custa de quem requer a substituição, sendo que o enriquecimento injusto da autora corresponde ao empobrecimento da Ré. Como refere Diogo Leite Campos[13], “o enriquecimento exprime-se pela diferença entre a situação em que o beneficiário se encontra (situação real) e aquela em que estaria se não fora a deslocação patrimonial operada (situação hipotética)”, sendo que o “obtido à custa de outrem é simultaneamente pressuposto e medida da obrigação de restituir”. Por fim, e não podendo socorrer-se do instituto da sub-rogação, dúvida não haverá de que a Ré não dispõe de outro meio para obter o reembolso dos referidos montantes. Concluindo, em nosso entender, ainda que partíssemos da matéria exclusivamente dada como provada pelo tribunal a quo, sempre seria de se considerar demonstrado que os ex-trabalhadores da autora eram titulares de créditos laborais sobre a autora no montante de 28.313,93 €, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias. Contudo, como já foi referido, a posição assumida pela autora na resposta à junção de documentos por parte da ré pecou por tardia. Com efeito, em tal requerimento a autora tinha direito tão-só a responder ao teor dos documentos então juntos pela R., não podendo aproveitar a oportunidade para exercer o direito de defesa que omitiu aquando da notificação que lhe foi feita da oposição da Ré. Passemos então a conhecer das consequências da falta de resposta à contestação por parte da autora. ii. Consequências da falta de resposta à contestação (pela qual a Ré pretende exercer a compensação do seu invocado contra-crédito). Sem pôr em causa o crédito que a autora faz valer na presente acção, a Ré veio deduzir oposição alegando a existência de um contra-crédito a seu favor, invocando a compensação do seu crédito com o da autora. Sendo o contra-crédito da ré de montante inferior ao do autor, encontramo-nos mediante defesa por excepção (excepção peremptória[14]). Apesar de se encontrar em causa um crédito no valor de 213.258,74 €, a autora recorreu ao procedimento de injunção, ao abrigo do disposto no nº1 do art. 7º do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro, segundo o qual o atraso de pagamento em transacções comerciais confere ao credor ao direito de recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. E segundo o nº2 do art. 7º do citado diploma[15], para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. A transmutação do procedimento de injunção em acção declarativa de condenação sob a forma de processo especial ou comum (neste caso, processo ordinário) materializa-se pelo acto de distribuição e opera sem necessidade de qualquer acto de um juiz[16]. No caso em apreço, deduzida oposição pela Ré pela qual veio invocar a compensação, os presentes autos foram remetidos à distribuição, tendo sido distribuídos sob a forma de processo comum ordinário, atento o valor do pedido. Notificada da dedução da contestação da Ré (e da notificação enviada à autora consta: “Processo: 3544/06.7TVLSB, Acção de Processo Ordinário”), a autora não respondeu. O art. 490º do CPC impõe que o réu ao contestar tome posição definida perante os factos assumidos na petição, sob pena de se considerarem admitidos por acordo, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. E tais considerações valem igualmente para a réplica, por força do art. 505º, do CPC, segundo o qual, a falta de algum dos articulados ou a falta de impugnação, em qualquer deles, dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no art. 490º. Assim, e no caso em apreço, transmutado o procedimento de injunção em acção ordinária pela remessa dos autos à distribuição, ao ser notificado da dedução da oposição a autora deveria ter respondido com a réplica – articulado pelo qual o autor responde à dedução de alguma excepção ou à dedução de reconvenção por parte do réu (art. 502º do CPC). Não o tendo feito, terão de ser considerados admitidos por acordo os factos (e só estes) integradores da pretensão de compensação alegados pela Ré na sua oposição, uma vez que a autora não tomou sobre eles uma posição definida. Em consequência, e ao abrigo do disposto no art. 712º, nº1, al. a), do CPC[17], haverá que aditar à matéria considerada como provada os seguintes factos, constantes factos alegados pela Ré na sua contestação, e que se terão de considerar admitidos por acordo: 8. Nos termos do contrato referido no ponto 1, a Requerente “cedia” pessoal à requerida contra o pagamento pela requerida do preço acordado entre ambas. 9. O pessoal cedido pela requerente à requerida prestou o seu trabalho no âmbito do contrato de manutenção da Refinaria de Sines adjudicado pela Petrogal ao consórcio integrado pela Requerida com a duração de 4 anos – Julho de 2001 a Julho de 2005. 10. Por cada trabalhador cedido, a requerida pagava mensalmente à requerente o vencimento mensal dos respectivos trabalhadores, os duodécimos de férias e subsídio de férias e natal e do denominado “subsídio de caducidade”. 11. A requerida pagou mensalmente à requerente relativamente a cada trabalhador, entre outras, a verba respeitante ao “subsídio de caducidade”. 12. A requerente nunca pagou aos trabalhadores que cessaram o contrato de trabalho com a mesma as quantias referentes à indemnização por antiguidade (subsídio de caducidade) e os proporcionais relativos a férias e a subsídio de férias do ano da cessação do contrato (2005), montantes esses que lhe tinham sido regularmente entregues pela requerida. 13. A requerida, tendo ganhado novo concurso para a manutenção da Refinaria de Sines e necessitando que os trabalhadores em causa começassem a trabalhar, para cumprir o contrato adjudicado, viu-se obrigada a adiantar aos mesmos a quantia devida pela requerente. 14. A Requerida pagou aos ex-trabalhadores da requerente, por conta da indemnização por antiguidade e dos proporcionais das férias e subsídio de férias respeitante a quantia global de 92.773,90 €, em conformidade com as declarações juntas como doc. 2 a 29, cujo teor aqui se dá por reproduzido. De qualquer modo, a consideração da matéria agora dada como provada leva-nos precisamente à mesma solução jurídica a que chegámos anteriormente quanto à existência e montante dos créditos dos ex-trabalhadores da ora autora: Com efeito, não tendo a Ré alegado factos dos quais resulte que a cessação dos contratos de trabalho tenha ocorrido por iniciativa ou causa imputável à entidade patronal, ora autora, não se encontra demonstrado que os referidos trabalhadores tivessem direito à alegada “indemnização por antiguidade”. E, assim sendo, fica por demonstrar que o pagamento dos montantes efectuados pela R. aos ex-trabalhadores da autora a esse título tenha acarretado um correspondente enriquecimento da Ré. Ou seja, provado fica unicamente um contra-crédito por parte da Ré correspondente ao montante que a mesma pagou aos ex-trabalhadores da autora a título proporcionais de férias e subsídio de férias. Nas suas alegações, a recorrente põe em causa a legitimidade da ora Ré para proceder aos pagamentos em causa ao ex-trabalhadores da recorrente no lugar desta. A doutrina tem discutido se em caso de enriquecimento por pagamento de dívidas alheias – libertando o enriquecido de determinada dívida que este tem para com terceiro sem visar realizar-lhe uma prestação – é admissível o recurso à acção de enriquecimento. Ou seja, no caso de alguém cumprir uma obrigação de outrem sem estar abrangido por qualquer uma das hipóteses em que a lei lhe permite uma compensação por esse pagamento (excluídos, assim, os casos em que o terceiro julga estar a cumprir uma obrigação própria ou julga estar obrigado a cumprir perante o devedor tal obrigação – arts. 477º e 478º, CC, bem como todos os casos em que possa haver transmissão do crédito por sub-rogação – 592º, 589º e 590º, CC). Pires de Lima e Antunes Varela defenderam que se o terceiro sabe que não é obrigado ao cumprimento e não tem interesse em cumprir, não lhe assiste, tanto em relação ao credor como em relação ao devedor, qualquer direito[18]. Contudo, não é essa a doutrina maioritária actual. Com efeito, segundo Menezes Cordeiro[19], existindo em tal hipótese, claramente, uma deslocação patrimonial sem causa, será de admitir uma acção de enriquecimento contra o devedor ou contra o credor – contra o credor quando a obrigação não existisse ou quando este receba nova prestação do devedor e contra o devedor quando a obrigação existisse mas este não a cumprisse. E, na opinião de Luís Menezes Leitão, o terceiro que cumpre a obrigação deve poder apenas intentar a acção de enriquecimento contra o devedor: “apesar de não se verificar qualquer das circunstâncias em que a lei permite expressamente a compensação do solvens, o facto de este cumprir uma obrigação alheia provoca um enriquecimento do devedor à sua custa, pelo que, sendo excluída a acção contra o credor, haverá que permitir a aplicação da condictio para possibilitar o exercício do direito de regresso[20]”. Também Júlio Manuel Vieira Gomes[21] admite tal possibilidade, referindo que, se um terceiro sem um interesse directo cumpriu consciente e espontaneamente uma obrigação alheia e que tenha agido sem animus donandi, os meios ao seu dispor para eliminar o seu empobrecimento injustificado podem variar consistindo ora na gestão de negócios se estiverem reunidos os seus pressupostos, ora no enriquecimento sem causa. Teremos, assim, por demonstrado a existência de um crédito a favor da ré, com fundamento em enriquecimento sem causa, embora circunscrito ao valor de 28.313,93 €, correspondente ao montante por si pago aos ex-trabalhadores da autora a título de proporcionais de férias e subsídio de férias. b) Crédito vencido e judicialmente exigível. A compensação opera através de declaração de uma das partes à outra (art. 848º nº1 do Cod. Civil), podendo ser efectuada judicial ou extrajudicialmente, tornando-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida. No caso em apreço, encontramo-nos perante a chamada compensação judicial – exigindo o autora o cumprimento de determinada obrigação pecuniária, defende-se a ré através da invocação de um facto extintivo, manifestando na contestação a vontade de compensar. Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação é necessário que o seu contra crédito seja, no momento da declaração “judicialmente exigível” e não se encontre sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. Contudo, ao contrário do que parece defender a apelante “crédito judicialmente exigível” não equivale a crédito reconhecido por sentença ou que, à data da declaração seja incontestado. Como refere Antunes Varela, crédito judicialmente exigível é o crédito cujo pagamento possa ser exigido em juízo, de modo a excluir da compensação as obrigações naturais (art. 402º) e as obrigações sob condição ou termo, quando a condição ainda não se tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido[22]. Ou, como refere André Figueiredo[23], a compensação tem como requisito uma exigibilidade forte: só pode ser usado o crédito activo em relação ao qual o compensante possa exigir a realização coactiva da prestação. Este requisito impõe que o crédito activo se encontre vencido e impossibilita a invocação de um crédito que constitua uma obrigação natural ou relativamente ao qual a parte compensada possa precedentemente opor uma qualquer excepção material. E, face ao novo Código, a iliquidez da dívida já não impede a compensação, conforme é referido expressamente no art. 847º nº 3 do Cod. Civil. “A iliquidez do crédito não é obstáculo à compensação, que pode ser declarada, liquidando-se depois o crédito[24]”. Feita a liquidação, as duas dívidas, assim tornadas compensáveis, extinguem-se por compensação, e desde o momento em que se tornaram compensáveis, dado esta operar retroactivamente – art. 854º do Cod. Civil. Ou seja, e quanto ao caso concreto, tendo-se apurado que o R. detém um contra crédito sobre a autora no valor de 28.313,92 €, dar-se-á a compensação na parte correspondente (art. 847º nº2 do Cod. Civil), considerando-se extinto o crédito da Autora até ao referido montante, e desde o momento em que se tornaram compensáveis. IV – DECISÃO Pelo exposto, os juízes deste tribunal da Relação acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, condenando-se a Ré a pagar à Autora a diferença entre a soma das quantias de 47.142,73 €, 46.814,79 €, 47.418,71 €, 47.587,91 € e 16.702,17 €, acrescida de juros vencidos, contados, respectivamente, desde 22.10.2005, 21.11.2005, 21.12.2005 e 21.02.2006 e 08.02.2005 – à taxa legal fixada para os juros comerciais – até à data da apresentação da contestação, e quantia de 28.313,92 €, imputando esta em primeiro lugar no valor dos juros, acrescendo à mencionada diferença, os juros vincendos sobre o capital remanescente, desde 01.06.2006 até integral pagamento. Custas do recurso pela recorrente e recorrida, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 15 de Dezembro de 2011 Maria João Areias Luís Lameiras Roque Nogueira --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr., Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, Almedina, 9ª ed., pag. 1025. [2] Na redacção anterior ao regime de recursos introduzido pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto. [3] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 3ª ed., Almedina 2010, pag. 314. [4] Cfr., Noção dada por Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “”Direito das Obrigações”, Vol. II, 3ª ed., Almedina, pag. 33. [5] Segundo Vaz Serra, a Sub-rogação pode ser feita verbalmente – “Sub-rogação nos Direitos do Credor”, BMJ nº37, pag. 21. [6] “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pag. 605. [7] Cfr., neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pag. 40. [8] Cfr., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, 4ª ed., Coimbra Editora, I Vol., pag. 454, e “Das Obrigações em Geral”, I Vol., 6ª ed., pag. 449. [9] Cfr., “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 3ª ed., Almedina, pag. 103 e 104. [10] Cfr., Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, T1, 2ª ed., Coimbra Editora, pag. 8. [11] Tratando-se de injunção de valor superior à alçada do tribunal de 1º instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (art. 7º, nº1 do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro), ou seja, tendo no caso em apreço determinado o prosseguimento dos autos sob a forma de processo ordinário, a Ré poderia e deveria ter respondido à oposição deduzida pela ré, pela qual deduziu a excepção de compensação. [12] Valor a que se chegou pela mera soma aritmética dos valores que cada um dos ex-trabalhadores declararam ter recebido a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias (doc. de fls. 2 a 29). [13] Cfr., “Enriquecimento sem Causa e Responsabilidade Civil”, estudo disponível in http://www.estig.ipbeja.pt. [14] Cfr., no sentido de que, quando o réu pretende efectuar, no processo, a compensação de um contracrédito de valor igual ou inferior ao do crédito do demandante, deve o réu exercitar o seu direito potestativo de compensar através de uma mera declaração compensatória enxertada na contestação, constituindo a invocação de uma excepção peremptória, se pronuncia Miguel Mesquita – “Reconvenção e Excepção no Processo Civil”, Colecção teses, Almedina, 2009, pag. 346 e 348. Note-se que, de qualquer modo, o que se discute na doutrina, é se a alegação da compensação por parte do réu constitui defesa por excepção peremptória ou se tem necessariamente de ser invocada pela via de reconvenção, o que, para a questão que agora se discute é irrelevante, uma vez que, implicando a invocação de factos novos, sempre a falta de impugnação dos factos que a integram equivaleria à sua admissão por acordo. [15] Na redacção do DL 107/2005, de 1 de Julho. [16] Cfr., neste sentido, Salvador da Costa, “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª ed., Almedina 2008, pag. 270 e 271. [17] Como referem José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, a selecção de factos assentes e de factos que hão-de constituir a base instrutória, “não constituindo uma decisão, mas uma mera organização dum elenco de factos para boa disciplina das fases ulteriores do processo, essa selecção não forma, pois, caso julgado formal” – “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, pag. 413 –, podendo o juiz (quer o da 1ª instância, quer o juiz da relação) retirar da matéria anteriormente considerada como assente (e aditá-la à base instrutória) um facto que indevidamente aí se encontre, assim como, poderá considerar como assente por se encontrar plenamente provado por documento, confissão ou acordo, facto indevidamente levado à base instrutória. [18] “Das Obrigações em Geral”, I Vol., 1ª ed., Almedina, pag. 465. [19] “Direito das Obrigações”, 2º, Lisboa, AAFDL, 1980, pag. 199 e nota (66). [20] “”Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª ed., Almedina, pag. 416 e 417, e “O Enriquecimento Sem Causa No Direito Civil”, Colecção Teses, Almedina 2005, pag. 806. [21] Cfr., “Do Pagamento com Sub-Rogação, Mormente na Modalidade de Sub-Rogação Voluntária”, estudo publicado in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Inocêncio Galvão Teles, Vol. I, Almedina, pag. 121. [22] Cfr., “Das Obrigações Em Geral”, Vol. II, 4ª ed., Almedina, pag. 194. [23] “A Compensação de Créditos: Estudo Comparativo”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Carlos Ferreira de Almeida, Vol. II, Almedina 2011, pag. 360. Em igual sentido, se pronuncia Luís Teles de Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, Vol. II, 3ª ed., Almedina, pag. 194. [24] Cfr. Adriano Vaz Serra, “Algumas Questões em Matéria de Compensação no Processo”, in Rev. Leg. Jur. Ano 104, pag. 291, e ainda, no sentido de que o art. 874º, admite a antecipação dos efeitos da compensação, de modo que a liquidação do crédito oferecido em compensação poderá ser efectuada por acordo das partes ou, num contexto litigioso, ser remetida para a fase de execução de sentença, cfr., André Figueiredo, “A Compensação de Créditos: Estudo Comparativo (Direitos Português e Inglês, Princípios Unidroit e Princípios de Direito Europeu Dos Contratos)”, estudo publicado in “Estudos Em Homenagem ao Prof. Dr. Carlos Ferreira de Almeida, Vol. II, pag. 362. |