Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO TENTADO DOLO EVENTUAL HOMICÍDIO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. Estando assente que o arguido, ao disparar o tiro que feriu o ofendido, terá representado como consequência possível da sua conduta a morte do mesmo, conformando-se com tal resultado, tem de se concluir que ele agiu com dolo eventual (artº 14º, nº 3, do CP) quanto ao crime de homicídio (ainda que só sob a forma tentada) sendo jurisprudência dominante do nosso mais Alto Tribunal que aquela forma de dolo pode concorrer com o crime tentado (cfr., por todos, o Ac. do STJ de 14-06-00, in CJ (Acs. do STJ), Ano VIII, Tomo II, pág. 211). 2. Atenta a qualidade da vítima, agente da PSP em cumprimento dos seus deveres, tem de se concluir pelo preenchimento da qualificativa prevista na al. j), do n° 2, do artº 132°, do CP. 3. O comportamento analisado, e que melhor resulta dos factos provados, revela uma censurabilidade, uma culpa que excede em muito a pressuposta na moldura penal correspondente ao tipo de homicídio simples previsto no artº 131º. | ||
| Decisão Texto Integral: | 25 P. 1129/06- 9 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No processo comum colectivo nº 519/03.1PESNT, da 2ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal da Comarca de Sintra, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento os arguidos P. e D.. Estavam imputados aos arguidos os seguintes crimes: Ao arguido P, a prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2, 26º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. j), todos do C. Penal e um crime de detenção de arma de fogo fora das condições legais, p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 22/97, na redacção dada pela Lei nº 98/01; Ao arguido D., a prática, em autoria material, de um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo artº 367º, do C. Penal. Após julgamento, foi decidido: - condenar o arguido P., pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2, 26º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. j), todos do C. Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma de fogo fora das condições legais, p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 22/97, na redacção dada pela Lei nº 98/01, na pena de 8 (oito) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão; - condenar o arguido D., pela prática de um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo artº 367º, do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido P., concluindo: 1- No que respeita ao arguido P., do texto do Acórdão Condenatório importa atender aos quatro factos dados como provados, para considerar provada a prática, por aquele de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, n.°s 1 e 2, 26°, 131° e 132, nºs 1 e 2, alínea j), todos do Código Penal, e de um crime de detenção de arma de fogo fora das condições legais, p. e p. pelo artigo 6° da Lei n.° 22/97, na redacção da Lei 98/2001. 2- Trata-se dos factos descritos como provados nos parágrafos 9°, “E, enquanto continuava a caminhar, voltou-se rapidamente para trás, verificou a localização do seu perseguidor e, empunhando a referida arma, premiu o gatilho por duas vezes, efectuando dois disparos na direcção do agente N., o qual se encontrava a cerca de 5 metros, atrás de si”. 3- Parágrafo 11º “O arguido P. quis atingir a vitima, tendo feito pontaria para a zona do tórax, bem sabendo que nesta se alojam órgãos essenciais à vida”. 4- Parágrafo 15° “O Arguido sabia que o ofendido era agente da PSP e que o perseguia no exercício das suas funções e quis também evitar ser identificado e fiscalizado pela autoridade policial”. 5- Parágrafo 16° “O mesmo quis deter arma de fogo sabendo que não é detentor de qualquer autorização ou licença de uso e porte de armas”. 6- Não resultando, em nenhum dos casos, suficientemente provado a prática pelo arguido dos crimes pelos quais foi condenado. 7- Num processo com tantas testemunhas, a prova cinge-se quase em exclusivo a duas, o que não deixa de ser estranho. 8- Não foram valorados, os depoimentos das testemunhas, E e B., que afirmaram, ter sido coagidos nos seus depoimentos, ainda que o tribunal não os tenha colocado em crise. 9- Para que o arguido fosse considerado autor da prática do crime em questão, ...”Não bastará nunca demonstrar que foi morta uma das pessoas mencionadas, no exercício das suas funções ou por causa delas, mas será sempre necessário provar que tais circunstâncias revelam, no caso, a especial censurabilidade ou perversidade do agente; o que só acontecerá se ao homicídio puder ligar-se uma especial baixeza da motivação, ligados à particular qualidade da vitima ou à função que ela desempenha” Jorge Figueiredo Dias, Pag. 41, Comentário Conimbricense do Código Penal. 10- É forçoso admitir que não se encontram reunidos, contrariamente ao que afirma o tribunal a quo, os elementos subjectivos e objectivos do tipo tendentes à condenação de P., no crime de tentativa de homicídio qualificado. 11- A conduta descrita, dos factos dados como provados no Acórdão, a traduzir-se em qualquer tipo de ilícito, o que repudiamos, mas por mero dever de patrocínio se aceita, só poderia consubstanciar uma situação de tentativa de ofensa à integridade física grave, eventualmente, qualificada, p. e p. pelos artigos 144 e 146 do Código Penal. 12- O recorrente foi condenado na pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, nos termos dos artigos 22°, n.°s 1 e 2, 26°, 131° e 132, nºs 1 e 2, al. j) todos do Código Penal. 13- E na pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática, de um crime de detenção de arma de fogo fora das condições legais, p. e p. pelo artigo 6° da Lei n.° 22/97, na redacção da Lei 98/2001. 14- O recorrente não sendo primário, apenas tem condenação, em multa, por um crime de condução sem habilitação legal, e uma outra condenação pela prática de ofensas à integridade física simples, apesar de desempregado, trabalha com o seu pai, em trabalhos de ocasião, ditos “ganchos”. 15- O recorrente tem garantido um apoio importante, nos planos afectivo, funcional e económico, dos seus pais, que a exemplo do recorrente, sempre estiveram com ele, nas Audiências de Julgamento. 16- A pena que lhe foi aplicada ao crime de tentativa de homicídio, mesmo que o tivesse praticado, o que se contesta, é, assim, excessivamente pesada. 17- Nestes termos e em qualquer caso, deverá a pena ser substancialmente reduzida, não devendo ultrapassar os cinco anos, atendendo ao mínimo legal ser de 2 anos, 4 meses e 24 dias. 18- É um jovem. Assim, absolvendo o recorrente, ou, se assim se não entender, condenando-o pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, e reduzindo-lhe consideravelmente a pena aplicada, farão V. Exas justiça. Respondeu a Exma. Magistrada do Ministério Público, concluindo: I- A decisão posta em crise pelo requerente não merece qualquer reparo ou censura, já que a mesma faz uma apreciação correcta da prova produzida em audiência de julgamento, procedeu à correcta fixação da matéria de facto provada e, consequentemente, a um correcto enquadramento legal dos factos dados como provados. II- Do depoimento prestado pelo próprio ofendido, das declarações da testemunha P M. e das dos demais agentes da P.S.P., não restam dúvidas em como tenha sido o arguido P. quem, no decurso da fuga encetada no local dos factos, se virou para trás, localizando o agente N. e, empunhando a arma na direcção deste, a cerca de 5 metros, efectuou dois disparos na direcção do mesmo, vindo um destes a atingi-lo. III- Do conjunto dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, em particular do depoimento da testemunha PM, resulta terem sido efectuados dois disparos e que esses mesmos disparos foram efectuados pelo arguido P.. IV- No que toca à questão que é levantada sobre o facto de o arguido ter apenas rodado o braço para trás e disparado, sem que se tenha voltado, tal é inverosímil, na medida em que alguém que está a correr não consegue voltar apenas um braço para trás e disparar uma arma: tem de voltar parte do corpo e da cabeça para o fazer. V- Relativamente à questão de que a visualização do arguido pelas duas principais testemunhas havia sido fugaz, não permitindo o reconhecimento eficaz do arguido à posteriori, tal questão é, desde logo, ultrapassada quando se atenta no teor dos autos de reconhecimento pessoal (único meio de reconhecimento, aliás, a que a lei processual penal concede relevância probatória) a fls. 172 a 175, onde o ofendido e a testemunha PM efectuam, sem quaisquer dúvidas o reconhecimento do arguido P como tendo sido o autor do disparo que atingiu Nuno Santos. VI- Quanto ao recurso feito pelo tribunal a quo à figura do homem médio para concluir que, no momento em que P. atirou a 5 metros de distância contra o tórax de N., este sabia estarem alojados naquela zona do corpo da vítima órgãos essenciais à vida, e ao argumento de que não foram dados como provados factos de onde decorra a intenção de matar por parte do arguido, a intenção de matar não tem de ser uma intenção directa (dolo directo), em que o agente actue pretendendo aquele fim em concreto; VII- Neste caso, estamos perante o dolo eventual, em que o agente dispara uma arma de fogo na direcção do tórax da vítima, conhecendo, como qualquer homem médio, que se trata de zona corporal onde se encontram órgãos vitais, e, ao fazê-lo, prevê que essa sua actuação possa acarretar a morte da vítima, possibilidade com a qual se conforma. VIII- Mostrando-se provado que o arguido se virou para trás, apontou a arma que trazia na direcção do agente N., e disparou por duas vezes na direcção do tórax deste, vindo a atingi-lo naquela zona vital, o arguido se não pretendeu sem mais, causar a morte do agente, pelo menos conformou-se com a possibilidade de causar a mesma com a sua actuação, logo, agiu com dolo, ainda que eventual, relativamente a esse resultado. IX- Decorre da prova produzida em julgamento que os arguidos viram o carro-patrulha da P.S.P., que o agente N. trazia algumas peças da sua farda vestidas, e que os demais agentes que saíram do carro patrulha em perseguição dos arguidos se encontravam devidamente uniformizados. X- Resulta, ainda, do depoimento dos agentes que o agente M P gritou “Parem, Polícia!” e disparou para o ar. XI- O arguido tinha, pois, perfeito conhecimento de que o homem que seguia na sua retaguarda, tentando alcançá-lo, saído de um carro patrulha da P.S.P., semi-uniformizado e na companhia de outros agentes da P.S.P., devidamente fardados, não poderia senão ser um elemento daquela força policial. XII- Que o arguido quis deter a arma de fogo de onde foram disparados os projécteis, sabendo não ser detentor de qualquer licença de uso ou porte de armas, resulta, sem mais, dos testemunhos invocados no acórdão, bem como dos reconhecimentos pessoais efectuados no decorrer do inquérito. XIII- Face aos factos dado como provados no acórdão condenatório, outra conclusão não pode retirar-se senão a da prática pelo arguido, em concurso real, de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos Art°s 22°, n°s 1 e 2, 26°, 131 ° e 132°, n°s 1 e 2, al. j) do Código Penal, e de um crime de detenção de arma de fogo fora das condições legais, previsto e punido pelo artº 6° da Lei n° 22/97, na redacção da Lei n° 98/2001. XIV- O arguido atingiu, de forma adequada a causar a morte, um agente da autoridade, com o conhecimento de que o mesmo se encontrava no exercício das suas funções, e por causa delas, e fê-lo de forma que não poderá deixar de se considerar como censurável, visando apenas a fuga, de forma a evitar que o agente o identificasse. XV- Face à descrição dos factos dados como provados, não poderá deixar de se concluir pela especial censurabilidade da conduta do arguido na forma como disparou sobre o agente da P.S.P. no exercício das suas funções. XVI- Ficando provado que o arguido tinha na sua posse uma arma de fogo, que efectuou dois disparos com a mesma e veio a atingir uma pessoa, e se aquele não possui licença de uso e porte de arma, não pode deixar de se concluir pela prática do crime de detenção de arma fora das condições legais. XVII- Atendendo à gravidade dos factos que ficaram provados, à intensidade do dolo eventual demonstrado pelo arguido, ao manifesto desrespeito pelo valor da vida humana, e ao meio utilizado pela prática do crime, concorda-se com o douto acórdão proferido quanto às fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir e o sentimento de insegurança gerado na comunidade pelo crime objecto dos autos. XVIII- A pena aplicada ao arguido P. pela prática do crime de homicídio tentado é justa, proporcional à sua culpa e adequada às necessidades de prevenção geral e especial que o caso requer, pelo que a decisão recorrida deve ser mantida. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora- Geral Adjunta apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, e após audiência de julgamento, foi proferido por este Tribunal, em 9-03-06, acórdão que concedeu parcial provimento ao recurso (cfr. fls. 495 a 516). Objecto de recurso para o STJ foi, por aquele Colendo Tribunal, deliberado anular o acórdão recorrido nos termos e com a extensão constantes de fls. 543 a 558. Colhidos os vistos e realizada a audiência de julgamento passa-se a decidir de acordo com o determinado pelo STJ. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados: 1- No dia 20 de Dezembro de 2003, cerca das 01H30, os arguidos P e D, bem como E., encontravam-se junto ao prédio n.° 118 da Av…,em…; 2- Nessa altura passou no local uma viatura da PSP, devidamente identificada, em missão de patrulhamento, transportando no seu interior os agentes M P, R P, A V, M C e N , os quais suspeitaram da presença dos indivíduos em causa e decidiram abordá-los; 3- Quando os agentes M P e M C, devidamente uniformizados, saíram da viatura e se dirigiram àqueles, os mesmos começaram a deslocar-se para as traseiras do edifício e, de forma súbita, começaram a correr para se furtarem à acção de fiscalização; 4- Os suspeitos foram então perseguidos pelos referidos agentes da PSP, tendo M P gritado “Polícia. Parem” e, porque tal ordem não foi cumprida, disparou para o ar um tiro de advertência; 5- Os restantes elementos da PSP referidos supra saíram da viatura e foram auxiliar os colegas na perseguição dos suspeitos que continuaram em fuga, dispersando-se em diferentes direcções; 6- O arguido D, também conhecido pela alcunha “...”, fugiu em direcção à Praceta de Pernambuco, tendo-se escondido debaixo de uma viatura, acabando por ser interceptado e identificado pela agente M; 7- O arguido P. fugiu para a Rua Cidade de …, tendo sido perseguido pelo agente N.; 8- Quando estavam próximos da Ponte … e para concretizar a sua fuga, o arguido P., já cansado, resolveu efectuar disparos contra o seu perseguidor; 9- Assim, retirou do bolso uma arma de fogo, cujas características não foi possível determinar, mas que se encontrava municiada com projécteis calibre 22 Magnum (equivalente a 5,6mm no sistema métrico); 10- E, enquanto continuava a caminhar, voltou-se rapidamente para trás, verificou a localização do seu perseguidor e, empunhando a referida arma, premiu o gatilho por duas vezes, efectuando dois disparos na direcção do agente N., o qual se encontrava a cerca de 5 metros, atrás de si; 11- Um dos projécteis disparados atingiu aquele na zona do tórax, na linha mamilar esquerda, 10 cm acima do respectivo mamilo, fazendo com que o agente caísse imediatamente ao solo, proferindo um grito de dor; 12- O arguido P. quis atingir a vítima, tendo feito pontaria para a zona do tórax, bem sabendo que nesta se alojam órgãos essenciais à vida; 13- Sabia que a arma era um instrumento particularmente perigoso e que as balas disparadas poderiam penetrar no tórax; 14- Sabia ainda que tal conduta era susceptível de provocar lesões graves ou a morte do ofendido, conformando-se com a possibilidade da sua conduta poder causar a morte da vítima; 15- Após ter baleado N o arguido P. conseguiu fugir à PSP e eximir-se no momento à acção da justiça; 16- O arguido sabia que o ofendido era agente da PSP e que o perseguia no exercício das suas funções e quis também evitar ser identificado e fiscalizado pela autoridade policial; 17- O mesmo quis deter arma de fogo sabendo que não é detentor de qualquer autorização ou licença de uso e porte de armas; 18- Sabia que toda a sua conduta era proibida e punida por lei; 19- A vítima N. foi prontamente assistida no Hospital Fernando Fonseca, apresentando então ferida perfurante, provocada por arma de fogo, com entrada de projéctil na parede anterior do hemitórax esquerdo, 8 cm abaixo da clavícula, existindo projéctil alojado a nível da linha axilar posterior da parede torácica; 20- A 17 de Fevereiro de 2004 foi submetido a intervenção cirúrgica no Hospital Militar Regional n.° 2, em Coimbra para extracção do projéctil; 21- Ficou com cicatriz ovalada de 1 cm, na linha mamilar esquerda, 10 cm acima do mamilo, correspondendo à zona de entrada do projéctil; cicatriz linear transversal, de aspecto operatório, de cerca de 1,5 cm na região escapular, linha axilar posterior esquerda, lesões que lhe determinaram 8 dias de doença; 22- O mesmo foi seguido pelos serviços clínicos do Cometlis e durante a recuperação foi afastado da sua actividade profissional, por incapacidade, tendo-lhe sido atribuído um período de 45 dias para tratamento; 23- O arguido D. apercebeu-se da fuga do arguido P. viu que também este estava a ser perseguido por agentes da PSP e ouviu os disparos; 24- Depois de interceptado pela PSP teve conhecimento de que um agente tinha sido baleado sabendo que o A. tinha sido um dos indivíduos que estava a ser perseguidos; 25- Tinha perfeito conhecimento das identidades do arguido P. e de E. e sabia que eram estes que o acompanhavam na noite dos factos e que se tinham colocado em fuga; 26- Contudo procurou evitar as identidades daqueles fazendo crer à PSP e à Polícia Judiciária que os seus então acompanhantes se chamavam “B” e “T”, descrevendo: a) o primeiro, como sendo mulato, natural de Cabo Verde, com cerca de 21 anos de idade, 1, 65 cm de altura, estatura normal, cabelo rapado, vestindo na altura pólo preto com capuz, calças de fato de treino brancas e ténis de cor, chapéu vermelho e residente no bairro Cova da Moura; b) o segundo, como sendo de raça branca, cerca de 23 anos de idade, 1, 73 cm de altura, compleição normal, cabelo encaracolado curto, olhos castanhos, ostentando uma argola de ouro em cada orelha e apresentando cicatriz de cerca de 2 cm no queixo, vestindo na altura casaco e calças de ganga azuis, ténis brancos e um chapéu branco. 27- Disse ainda às autoridades que o tal “Betinho” transportava consigo um revólver, prontificando-se a acompanhar as autoridades policiais até à Rua S. Francisco Xavier, Alto da Cova da Moura, local onde alegadamente aquele residia, tendo-se apurado que ali não residia ninguém com as características descritas pelo arguido; 28- O arguido D. sabia que as informações que prestou à Polícia eram falsas e que não correspondiam às características dos indivíduos que o acompanhavam e que eram procurados; 29- Procurou iludir as autoridades e direccionar as investigações para a procura de dois indivíduos com as características que descreveu para ocultar a verdadeira identidade de P. e evitar que este fosse identificado e responsabilizado criminalmente pelos disparos efectuados contra o agente N.; 30- O mesmo sabia que, na qualidade de testemunha, tinha o dever de responder com verdade às perguntas feitas em 22 de Dezembro de 2003 e, ao invés de se retratar reiterou a versão que mantivera anteriormente; 31- O mesmo quis agir da forma descrita e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei; 32- No processo n.° 1202/99.6SWLSB do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loures e com sentença de 21 de Junho de 2000, foi o arguido P condenado em 80 dias de multa, à taxa diária de Esc. 400$00, pela prática, a 25 de Outubro de 1999, de um crime de condução sem carta; 33- Por sentença de 24 de Novembro de 2000, proferida no processo n.° 133/00 do 5ª Vara Criminal de Lisboa foi o arguido condenado na pena de 5 meses de prisão, pela prática, a 23 de Dezembro de 1998, de um crime de ofensas à integridade fisica simples; 34- O arguido D. foi por várias julgado e condenado por condução sem habilitação legal, conforme CRC junto aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 35- O arguido P. é solteiro; 36- Frequentou o 7° ano de escolaridade; 37- Está desempregado; 38- O arguido D. é solteiro; 39- Está desempregado; 2. Factos não provados: - Não se provou que o arguido P. tenha agido com o intuito imediato de matar o agente da PSP. 3. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores (cfr., por todos, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª Ed., Editorial Verbo, pág. 335; e Ac. do STJ de 24-03-99, in CJ (Acs. do STJ ), Ano VII, Tomo I, pág. 247), sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. E, de acordo com as conclusões da motivação, as questões a decidir são as seguintes: 1ª. Se a matéria de facto provada constante dos números 10, 12, 16 e 17 foi incorrectamente julgada; 2ª. Qualificação jurídica dos factos; 3ª. Medida da pena. 3.1. Se a matéria de facto provada constante dos números 10, 12, 16 e 17 foi incorrectamente julgada. O recorrente impugna a decisão do tribunal sobre a matéria de facto. Ora, foi realizada a documentação das declarações orais prestadas em audiência, nos termos do artº 363º, do CPP, mediante gravação magnética, a qual se mostra transcrita. E, dando cumprimento ao disposto no artº 412º, nº 3, do CPP, o recorrente especificou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indica as provas que impõem, no seu entender, decisão diversa da recorrida. Apreciemos, então, as questões de facto suscitadas. Segundo o recorrente, face à prova que foi produzida em audiência de julgamento, o tribunal “a quo” não poderia ter considerado como provados os factos mencionados em supra 10, 12, 16 e 17 (cfr. conclusões 1 a 6). Recordam-se aqui os referidos factos: - E, enquanto continuava a caminhar, voltou-se rapidamente para trás, verificou a localização do seu perseguidor e, empunhando a referida arma, premiu o gatilho por duas vezes, efectuando dois disparos na direcção do agente N., o qual se encontrava a cerca de 5 metros, atrás de si; - O arguido P. quis atingir a vítima, tendo feito pontaria para a zona do tórax, bem sabendo que nesta se alojam órgãos essenciais à vida; - O arguido sabia que o ofendido era agente da PSP e que o perseguia no exercício das suas funções e quis também evitar ser identificado e fiscalizado pela autoridade policial; - O mesmo quis deter arma de fogo sabendo que não é detentor de qualquer autorização ou licença de uso e porte de armas. Conforme é sabido, em Portugal vigora o princípio da livre apreciação da prova, expressamente consignado no artº 127°, do CPP. Conforme refere o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988/9, pág. 319 e segs. “Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos - supra, n° m. 185 - que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada “verdade material” -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos(18). A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionaridade estará em que, sempre que tais limites se mostrem violados, será a matéria susceptível de recurso ainda que o tribunal ad quem conheça, em princípio, apenas matéria de direito; solução acolhida expressamente no artigo 410°, n° 2, e que a doutrina denomina de “recurso de revista ampliada”(19) (infra, n.° m. ). Do mesmo modo, a “livre” ou “íntima” convicção do juiz, de que se fala a este propósito, não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Certo que, como já se notou (supra, n° m. 204), a verdade “material” que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade de conhecimento humano(20); tanto mais que aqui intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes de possível erro, quer porque se trata do conhecimento de acontecimentos passados, quer porque o juiz terá as mais das vezes de lançar mão de meios de prova que, por sua natureza - e é o que se passa sobretudo com a prova testemunhal -, se revelam particularmente falíveis. Mas nem por isso, repete-se, ficará só em aberto o caminho da pura convicção subjectiva. Se a verdade que se procura é, já o dissemos, uma verdade prático jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (máxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão(21), a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais(22) -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando - parece-nos este um critério prático adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana - o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável(23). Não se tratará pois, na “convicção”, de uma mera opção “voluntarista” pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse. As considerações feitas dão fundamento à exigência de que as comprovações judiciais, sejam sempre motiváveis, exigência que decorre expressamente dos artigos 365°, n° 3, e 374º, n° 2. 3. Dissemos que o princípio da livre apreciação da prova e da livre convicção do juiz vale em geral, no nosso direito processual penal, para todo o domínio da prova produzida. Há no entanto, quando se consideram os singulares meios de prova admitidos, que fazer certas precisões e alguns desenvolvimentos, que por vezes vêm a traduzir-se em importantes limitações ou mesmo excepções ao princípio enunciado(24). Assim: a) Relativamente à prova testemunhal (artigos 128° e ss.), o princípio vale sem quaisquer limitações, excepção feita ao testemunho de ouvir dizer (artigo 129°), podendo mesmo dizer-se ser este o seu campo de eleição. Da apontada doutrina se extrai que o juiz, ao procurar o seu convencimento para dar como provado ou não provado este ou aquele facto, encontra a sua convicção alicerçada nos depoimentos (ou outros elementos de prova) produzidos em audiência. E na formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para qualquer gravação de prova - seja áudio, seja mesmo vídeo - por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, quase reacções, quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». Ora, o tribunal “a quo” explicitou suficientemente o porquê da sua opção. Recorda-se aqui o que, a esse propósito, foi afirmado na motivação da decisão de facto: “Os arguidos optaram por não prestar declarações em julgamento pelo que os factos provados e não provados tiveram por base a análise conjugada dos depoimentos prestados em audiência, dos autos de reconhecimento pessoal, exames e relatórios médicos juntos aos autos, bem como do exame de fls. 214 e ss. quanto às características e calibre do projéctil com que foi atingido o ofendido. Quanto ao facto de ter sido o arguido P o autor do disparo teve-se em particular conta o depoimento do próprio ofendido que, de forma segura, se referiu à perseguição policial que empreendeu e que terminou da forma descrita na acusação, afirmando que, quando estava a cerca de 5 metros de si, o ora arguido se virou para trás e disparou dois tiros, tendo sido atingido por um dos projécteis na zona do peito, junto ao coração. Referiu-se ao reconhecimento pessoal documentado nos autos e cujo teor manteve em julgamento. O depoimento do ofendido foi integralmente corroborada em julgamento pelo prestado pela testemunha PM que, de forma segura e isenta, descreveu os factos tal como foram dados por provados, dizendo que ia a passar e viu dois vultos a correr em direcção à dita Ponte … e que, próximo da curva existente no local, o ora arguido se virou para trás e disparou por duas vezes em direcção ao agente, o que fez a distância que julga de cerca de 3 a 5 metros. Mais afirmou que o mesmo agente caiu de imediato ao solo e que o arguido, ao fugir, passou à sua frente, razão pela qual o viu bem, permitindo-lhe reconhecê-lo mais tarde, o que fez em reconhecimento pessoal documentado nos autos e cujo teor também confirmou em julgamento. Quanto à natureza e extensão das lesões sofridas pela vítima e quanto ao tempo que esteve incapacitada de trabalhar teve-se em conta o teor dos exames e relatórios médicos juntos aos autos. Os demais agentes da PSP que seguiam na viatura referiram-se todos às suspeitas que lhes suscitou a presença no local dos três indivíduos e que, quando pararam a viatura policial para os abordar, os mesmos começaram a fugir pelo que lhes moveram em perseguição, tendo o arguido D. sido interceptado e detido pela agente MC. Mais se referiram ao facto do agente MP ter gritado “Parem, Polícia” e de ter disparado um tiro para o ar, afirmando estarem todos devidamente fardados, à excepção do ofendido que trazia um blusão de cabedal. De tudo o referido tem se concluir que os arguidos sabiam que estavam a fugir da PSP e que, quando disparou, o arguido P tinha perfeita consciência de que estava em causa agente da autoridade a agir em cumprimento dos seus deveres. Da circunstância de o arguido ter utilizado uma arma de fogo e ter disparado a curta distância contra o tórax da vítima, onde o cidadão médio sabe estarem alojados órgãos essenciais à vida, pode-se extrair com segurança que o arguido quis atingir a vítima e que, ao menos, previu como possível a sua morte - ainda que esta não tenha sido imediatamente pretendida -, não relevando que não tenha, em concreto e atenta a pronta assistência médica a que foi sujeito, corrido efectivo perigo para a vida, como se concluí no relatório médico de fls. 139. Não obstante não ter sido apreendida e examinada qualquer arma, resulta claro que o arguido a utilizou sem ser detentor de qualquer licença, tendo-se tido igualmente em conta o exame de balística junto aos autos a fls. 214 e ss., onde se refere estar em causa um projéctil calibre 22 Magnum. Quanto à conduta do arguido D consideram-se igualmente os depoimentos dos agentes ouvidos em audiência e, em particular, dos da agente MC, que interceptou e deteve o arguido e do Inspector da Polícia Judiciária que se referiu às pistas falsas que o arguido indicou quando ouvido, referindo-se a indivíduos conhecidos por “B” e por “T”, um dos quais residente na Cova da Moura, apurando-se em sede de inquérito que um destes até estaria preso e nenhum residia na morada indicada. Ora, na noite dos factos, o arguido D encontrava-se com o arguido P, fugiu tal qual este e foi detido, não se admitindo, face às regras da experiência, que não se tenha apercebido dos tiros e não pudesse ter identificado os indivíduos que estavam consigo, em particular na presença de um agente da PSP baleado. Da circunstância de estarem em causa ilícitos com carga axiológica forte e própria extrai-se igualmente que os arguidos sabiam que as condutas em causa eram proibidas e punidas por lei”. Da transcrita fundamentação decorre que a prova produzida em audiência de julgamento e a documental junta aos autos foi analisada de forma minuciosa e dela se conclui com nitidez os motivos pelos quais o tribunal “a quo” considerou verosímeis os depoimentos das testemunhas que refere e o raciocínio lógico seguido na sua convicção. Atenta a fundamentação que o tribunal oferece para o julgado, designadamente quanto aos pontos de facto impugnados, e revistas (pela via da análise e ponderação das transcrições juntas) as declarações e depoimentos produzidos em julgamento, não pode senão confirmar-se o julgado. Com efeito, a matéria de facto impugnada resulta, claramente e pelas razões aduzidas no acórdão recorrido, do teor documental junto aos autos, de par com as declarações do ofendido N e com o depoimento das testemunhas P, M V, M C, MP e RP produzidos em audiência. Importa, ademais, ter presente que a avaliação sobre a matéria de facto que pode ser levada nesta instância, precludida a imediação e a oralidade do julgamento realizado em 1ª instância, não pode ser um novo julgamento, ainda que deva ir além de um mero cotejo do julgado com a versão oposta pelo recorrente. No caso, a decisão recorrida encontra plena justificação e cabal fundamento na prova produzida na instância, por isso que o recurso não pode, de todo, nesta fracção, lograr procedência. 3.2. Qualificação jurídica dos factos. O arguido foi condenado como autor de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2, 26º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. j), todos do C. Penal, e de um crime de detenção de arma de fogo fora das condições legais, p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 22/97, de 27/06, na redacção dada pela Lei nº 98/01, de 25/08. O tribunal “a quo” fundamentou esse enquadramento jurídico nos seguintes termos: “Vem o arguido P acusado da prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22°, nºs 1 e 2, 26°, 131° e 132°, nºs 1 e 2, alínea j), todos do Código Penal. Nos termos do artigo 131° do Código Penal, comete o crime de homicídio quem matar outra pessoa. Quando a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente incorre na prática do crime de homicídio qualificado (artigo 132°), ou seja, numa forma agravada do homicídio previsto no artigo 131°. Quanto às circunstâncias que o legislador considerou aptas a revelarem essa especial censurabilidade ou perversidade, há que atender ao n° 2 do artigo 132° daquele código, onde se prevêem exemplos-padrão de circunstâncias relativas à vítima (alíneas b) e j)), ao agressor (alíneas a) e 1)), ao modo de execução do crime (alíneas c), g) e h)), e à motivação do agente (alíneas d), e), f) e i)), que, interagindo com a cláusula geral extensiva do n° 1 do mesmo artigo, permitem estabelecer a qualificação. Como se escreve no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pp. 24 e ss., mesmo onde está em causa “a forma de cometimento do crime”, “não é esse maior desvalor da conduta o determinante da agravação, antes ele é mediado sempre por um mais acentuado desvalor da atitude: a especial censurabilidade ou perversidade do agente, é dizer, o especial tipo de culpa do homicídio agravado.” (p. 27). Por outro lado, no artigo 22° do Código Penal estabelece-se que “Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que ele chegue a consumar-se.”, estabelecendo-se no n° 2 do mesmo artigo serem actos de execução, além dos que preencham um elemento constitutivo de um tipo de crime e dos que segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies anteriores, os que “forem idóneos a produzir o resultado típico”. No caso, e em face dos factos provados, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, dúvidas não há quanto ao cometimento do crime de homicídio na forma tentada, cujos elementos objectivos e subjectivos se encontram preenchidos, entendendo-se que a expressão “decidiu cometer” apenas exclui a negligência, sendo compatível com qualquer tipo de dolo, em particular, o eventual previsto no n° 3 do artigo 14° do Código Penal (cfr. vg. Acs. do STJ de 22 de Maio de 1996 e de 14 de Junho de 1995 este último in CJ, Acs. do STJ, III, tomo 2, p. 226). Assim, resta apurar se o crime foi cometido em circunstâncias que agravam de forma relevante a culpa do arguido e se verifica um acentuado desvalor da acção, tendo presente que basta o preenchimento de um só dos “tipos orientadores” do n° 2 do artigo 132° do Código Penal, para concretizar o critério generalizador do n° 1 desse normativo e volver um homicídio (tentado) em homicídio (tentado) qualificado. Ora, atenta a qualidade da vítima, agente da PSP em cumprimento dos seus deveres, também aqui se tem de concluir pelo preenchimento da qualificativa prevista na alínea j) do referido n° 2 do artigo 132° do Código Penal. O arguido P. vem ainda acusado da prática de um crime de detenção de arma de fogo fora das condições legais, p. e p. pelo artigo 6° da referida Lei n° 22/97, de 27 de Junho. Ora, atentos os factos provados também aqui se tem de concluir pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime constituindo-se o arguido como seu autor material”. Pretende o recorrente que a sua conduta só poderia consubstanciar uma situação de tentativa de ofensa à integridade física grave, eventualmente qualificada, p. e p. pelos arts. 144º e 146º, do C. Penal (conclusões 9 a 11). Contrapôs o Ministério Público junto do tribunal de 1ª instância, na sua resposta ao recurso, da seguinte forma: “Perante o que atrás se expõe, e face aos factos que foram dado como provados no acórdão condenatório, outra conclusão não pode retirar-se senão a da prática pelo arguido, em concurso real, de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, n°s 1 e 2, 26°, 131° e 132°, n°s 1 e 2, al. j) do Código Penal, e de um crime de detenção de arma de fogo fora das condições legais, p. e p. pelo artº 6° da Lei n° 22/97, na redacção da Lei n° 98/2001. Com efeito, atendendo à matéria de facto dada como provada, não só o arguido agiu de forma adequada a causar a morte a um agente da autoridade, com o conhecimento de que o mesmo se encontrava no exercício das suas funções, e por causa delas, como o fez de forma que não poderá deixar de se considerar como censurável, visando apenas a fuga, de forma a evitar que o agente o identificasse. Não será tal o bastante para que se conclua pela “baixeza da motivação” do agente, ligada às funções que a vítima desempenha ? Entendemos que, perante a prova produzida em sede de audiência de julgamento, e face à descrição dos factos dados como provados, não poderá deixar de se conclui pela especial censurabilidade da conduta do arguido na forma como disparou sobre o agente da P.S.P. que seguia no seu encalço. Logo, uma vez mais, entendemos ser aqui de manter o acórdão recorrido. No que respeita à alegação de que não tendo sido apreendida qualquer arma de fogo, não pode concluir-se pela prática pelo arguido de um crime de detenção de arma de fogo fora das condições legais, também aqui entendemos não assistir ao recorrente razão. Com efeito, se ficou provado que o arguido tinha na sua posse uma arma de fogo, que efectuou dois disparos com a mesma e veio a atingir uma pessoa, e se aquele não possui licença de uso e porte de arma, não pode deixar de se concluir pela prática de tal ilícito. Não estão aqui em causa as características concretas da referida arma, características essas das quais o tipo legal do crime em apreço não faz depender a prática do ilícito, mas o facto de o agente ter na sua posse uma arma de fogo, operacional, e com a qual efectuou disparos, sem que esteja autorizado a deter ou a usar quaisquer armas de fogo”. Assente que está ter o arguido, ao disparar o tiro que feriu o ofendido N, representado como consequência possível da sua conduta a morte do mesmo, conformando-se com tal resultado, tem de se concluir que ele agiu com dolo eventual (artº 14º, nº 3, do CP) quanto ao crime de homicídio (ainda que só sob a forma tentada) em causa. É jurisprudência dominante do nosso mais Alto Tribunal que aquela forma de dolo pode concorrer com o crime tentado (cfr., por todos, o Ac. do STJ de 14-06-00, in CJ (Acs. do STJ), Ano VIII, Tomo II, pág. 211). Por isso, face aos factos provados, é forçoso concluir-se que o arguido cometeu o crime tentado (artº 22º, do CP) de homicídio voluntário (que, como adiante veremos, tem de ser considerado como de homicídio qualificado). Não se trata, como pretende o recorrente, de um simples crime de ofensa à integridade física grave (artº 144º, do CP) ou de ofensa à integridade física qualificada (artº 146º, do CP), porquanto o propósito do arguido não se limitava a ofender corporalmente a pessoa ofendida, ou provocar-lhe lesão do corpo ou da saúde, já que agiu com dolo eventual relativamente ao possível homicídio que viesse a ocorrer e que só não se consumou por circunstâncias externas à sua vontade. A conduta do arguido integra o crime tentado de homicídio qualificado. Com efeito, está provada circunstância que revela a especial censurabilidade ou perversidade do agente, aludida no nº 1, do artº 132º, do CP. Conforme bem se entendeu no acórdão recorrido, atenta a qualidade da vítima, agente da PSP em cumprimento dos seus deveres, tem de se concluir pelo preenchimento da qualificativa prevista na al. j), do n° 2, do artº 132°, do CP. Na verdade, a actuação do arguido envolveu um modo de execução altamente reprovável, com indiferença por a vítima ser agente da PSP. O arguido disparou contra o ofendido para concretizar a fuga evitando assim ser identificado e fiscalizado. O arguido não atirou de impulso, mecanicamente, mas reflectidamente. O comportamento analisado, e que melhor resulta dos factos provados, revela uma censurabilidade, uma culpa que excede em muito a pressuposta na moldura penal correspondente ao tipo de homicídio simples previsto no artº 131º. Cometeu, pois, o arguido um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2, 26º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. j), todos do C. Penal. No tocante ao crime de detenção de arma de fogo fora das condições legais, p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 22/97, de 27/06, na redacção dada pela Lei nº 98/01, de 25/08, mostra-se correcto o enquadramento jurídico-penal dos factos provados efectuado pelo tribunal recorrido, o qual o recorrente também não questiona. O que o recorrente questiona (sem razão como supra se referiu) é que se tenham dado como provados tais factos. Improcede, pois, este fundamento do recurso. 3.3. Medida da pena. Por último, entende o recorrente que a pena que lhe foi aplicada pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada é excessivamente pesada, não devendo a mesma ultrapassar os cinco anos (conclusões 12 a 18). Dispõe o artº 40º, do CP, que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (nº 1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2). A função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos, sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre, com o limite imposto pelo princípio da culpa- nulla poena sine culpa-. Conforme se refere no Ac. do STJ de 1-03-00, Proc. 53/2000- 3ª Secção, que nesta matéria seguimos de perto, “a culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite mínimo absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda realiza, eficazmente, aquela protecção”. Devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal, a pena tem de responder, sempre, positivamente, às exigências da prevenção geral de integração. Citando ainda o aludido aresto, “se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro, claro está, da moldura legal - a moldura da pena aplicável ao caso concreto (“moldura de prevenção”) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social”. Conforme se lê no artº 71º, nº 1, do CP, a medida da pena determina-se, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto, modo de execução deste, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade do dolo ou da negligência, sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram, condições pessoais do agente e a sua situação económica, conduta anterior ao facto e a posterior a este, falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto (nº 2, als. a) a f) da mencionada disposição legal). Ao crime tentado de homicídio qualificado é aplicável o mínimo de 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão e o máximo de 16 anos e 8 meses de prisão (arts. 132º, nº 1, 23º, nº 2 e 73º, nº 1, als. a) e b), do CP, entre si conjugados). Para fundamentar a pena aplicada, o tribunal “a quo” invocou os seguintes fundamentos: “(...) no que concerne ao crime de homicídio na forma tentada, atendendo ao elevado grau de ilicitude dos factos, revelador de profunda desconsideração pela vida humana e aferido também pela utilização de meio perigoso; à intensidade do dolo eventual; aos antecedentes criminais do arguido, embora não relacionados com o crime ora em causa, as fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir e o sentimento de insegurança gerado na comunidade pelo crime em apreço, tudo ponderado, entende-se de lhe aplicar uma pena de 8 anos de prisão”. A ilicitude do facto cometido pelo arguido é elevada, como foram graves as suas consequências, não obstante tratar-se de crime na forma tentada. O arguido agiu na modalidade do dolo menos intensa, que é o dolo eventual. O arguido sofreu já duas condenações anteriores, pela prática de um crime de condução indocumentada e um crime de ofensas à integridade física simples e por factos ocorridos em Dezembro de 1998 e Outubro de 1999. O arguido é solteiro, está desempregado e frequentou o 7º ano de escolaridade. À data do cometimento dos factos o arguido tinha 23 anos de idade (nasceu a 8-07-80). Os factos ocorreram há três anos, não havendo notícia de que o arguido, entretanto, tivesse cometido outro ou outros crimes. A frequência preocupante com que, nos últimos tempos, vêm ocorrendo crimes de homicídio voluntário (consumado ou tentado) tornam prementes as exigências de prevenção e repressão desses crimes. As circunstâncias atenuantes de que o arguido beneficia, em que avulta o facto de ele ter agido com mero dolo eventual, apontam no sentido de a pena ser fixada em medida inferior ao ponto médio da moldura penal correspondente. Não se pode esquecer, porém, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português- As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 231, que tem de ser aqui considerado “o mínimo da pena capaz de, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostrar ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”, ou o “mínimo de prevenção geral de integração (sob a forma de defesa do ordenamento jurídico)”. Tendo tudo isto em conta e face aos critérios definidos no artº 71º, do CP para a determinação da medida concreta da pena, entendemos que se ajusta à culpa do arguido e às exigências de prevenção a pena de 6 anos de prisão. Face à nova pena parcelar relativa ao crime de homicídio tentado, impõe-se a reformulação do respectivo cúmulo jurídico. Ponderando em conjunto os factos e a personalidade do arguido (artº 77º, do CP), entende-se como ajustada a pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. 4. Das custas. Ao recorrente foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 573 e 574). Assim, e não obstante ter decaído parcialmente no recurso, não é condenado nas custas- arts. 10º, nº 1, 13º, nºs 1 a 5 e 16º, nº 1, al. a), da Lei nº 34/04, de 29/07 (cfr. neste sentido, Salvador da Costa, “O Apoio Judiciário”, 5ª Ed., Almedina, págs. 96 e 97). III – DECISÃO Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido P. e, em consequência: - condena-se o arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2, 26º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. j), todos do C. Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - em cúmulo jurídico, vai condenado na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. No mais, mantém-se o acórdão recorrido. Sem tributação. |