Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
597/10.7TBTV.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: BASE INSTRUTÓRIA
PROCURAÇÃO
IRREVOGABILIDADE
CONTRATO DE MANDATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. A valoração probatória dos factos deve assentar num raciocínio de tipo problemático, sustentado na razão prática, mediante a análise crítica dos resultados veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas, à luz das regras da experiência comum colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo assim a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. Ponto é que a motivação se paute pelo princípio da completude racional.
2. O actual conceito processual de base instrutória é bem mais flexível do que o anterior modelo de questionário, fragmentado em quesitos estanques ou estereotipados, permitindo assim que as respostas possam agora compreender vicissitudes ou segmentos fácticos, que defluam da produção da prova, em redor de um núcleo mais aberto do respectivo enunciado factual.
3. A procuração, enquanto negócio jurídico unilateral, não se confunde com o contrato de mandato com representação, já que não implica necessariamente, para o procurador, a obrigação de efectuar qualquer prestação em nome e por conta do dominus como sucede com o mandatário.
4. Para ajuizar sobre a irrevogabilidade da procuração não basta a sua mera estipulação em abstracto, tornando-se necessário que a irrevogabilidade decorra da respectiva relação causal, sendo na base desta que se determina, casuisticamente, qual o interesse específico do procurador ou de terceiro.
5. É admissível que a procuração irrevogável seja outorgada no interesse exclusivo do procurador, verificando-se então uma “identidade entre o titular do poder de representação e o titular do interesse do procurador”, caso em que este “tem direito a usar os poderes de representação” na realização do seu próprio interesse tal como se mostre reflectido na relação causal.
6.Nessa hipótese, “a escolha do procurador não resulta da confiança do dominus”, mas “é imposta ao dominus como
uma obrigação, pela relação subjacente”, estando, por isso, ligada à posição jurídica emergente dessa relação, caso em que, por morte do procurador, tal posição é susceptível de se transmitir aos sucessores daquele, não importando a caducidade da procuração.
7. Porém, da factualidade provada não decorre que, com a procuração em causa, a procuradora visasse salvaguardar, post mortem, qualquer interesse próprio e directo na sua esfera patrimonial, mormente em detrimento da compra feita pelos R.R., o que significa que não se divisa qualquer interesse específico na cláusula de irrevogabilidade constante dessa procuração, que pudesse subsistir para além da morte da procuradora e que, por isso, seja atendível nos termos do n.º 3 do artigo 265.º do CC.
8. Consequentemente, não se mostra lícito reconhecer que, por morte da procuradora, se tenham transmitido para o A., enquanto universal herdeiro daquela, os poderes irrevogáveis conferido na procuração em causa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. JA (A.) instaurou, em …/03/2010, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra AP e CP (R.R.), alegando, em resumo, que:
- O A. é sobrinho, herdeiro e cabeça de casal da sua falecida tia, MF, enquanto que os R.R. são igualmente sobrinhos da mesma, embora não sejam herdeiros dela;
- MF foi casada no regime de comunhão geral com JL, que faleceu em … de Janeiro de 1997;
- MF celebrou, em …/01/1993, um contrato-promessa de compra e venda, com as assinaturas reconhecidas, do prédio urbano, sito na urbanização do Casal …, na praia de …, freguesia de …, concelho de T.V…;
- JL, marido de MF, tinha um filho do primeiro casamento com o qual tinha uma relação muito pouco amistosa, não querendo que este herdasse o imóvel então prometido adquirir;
- Por isso, MF e JL propuseram aos seus sobrinhos, ora R.R., que celebrassem a escritura de compra e venda do referido imóvel como compradores e ao mesmo tempo lhes outorgassem uma procuração irrevogável, para que pudessem, assim que lhes conviesse, passar o referido imóvel para seu nome, o que os R.R. aceitaram;
- Foi então celebrada escritura de compra e venda do imóvel referido a favor dos R.R. e por estes outorgada procuração irrevogável a favor de MF e de JL;
- A dita compra foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de T.V…, a favor dos R.R., em … de Agosto de 1993, bem como declarada a favor destes nas Finanças;
- Na mencionada procuração irrevogável, os R.R. concederam a MF e JL, nomeadamente, os poderes para, em conjunto, enquanto casados, e em separado, quando qualquer deles falecesse, em seu nome venderem pelo preço e condições que entendessem por convenientes, podendo os próprios mandatários ser os compradores, dar de arrendamento, a quem entendessem por conveniente, o prédio urbano acima indicado;  
- Da referida procuração consta ainda que “esta procuração, por ser no interesse dos mandatários, é irrevogável e não caduca por morte ou interdição dos mandantes”;
- MF e JL arrendaram o imóvel pouco tempo depois da celebração da escritura de compra e venda;
- Após o falecimento de JL, MF, que vivia na A…, veio viver para Portugal em 1997;  
- Em 2000, MF comprou casa em M … e, desde que veio para Portugal, foi ela quem pagou as contas relativas ao mesmo que sempre teve como seu e foi por isso que, em 1999, realizou obras no imóvel, tendo escolhido quem executou a obra, os materiais aplicados na mesma e tendo pago aquela obra;
- Foi também a MF quem pôs, por duas vezes, o mencionado imóvel à venda, tendo a última vez sido no ano de 2004, sendo que os R.R. nem sequer tinham a chave do imóvel, tendo de pedir autorização para o utilizarem;
- MF faleceu em 3 de Janeiro de 2006;
Concluiu o A. pedindo que, não tendo sido efectivado o fim a que se destina a procuração, lhe seja reconhecido e declarado o direito de representar os R.R. através da procuração irrevogável e nos termos constantes da mesma, nomeadamente, o poder do A. vender a ele próprio ou a terceiros, pelo preço e condições que entender por convenientes, o imóvel acima identificado.
2. Os R.R. contestaram, alegando que:
- Não foram contemplados no respectivo testamento;
- Contudo, não é verdade que o falecido marido da sua tia tivesse um filho com quem não se desse que quisesse excluir como herdeiro.
- Quanto ao andar em causa o mesmo foi ofertado aos R.R. e foi por causa desta oferta que a sua mãe, irmã da falecida, e os próprios não foram contemplados no testamento na medida em que o foram por antecipação.
- No que respeita à procuração, MF e seu marido comunicaram aos R.R., aquando da compra do imóvel em causa, que o prédio passava a ser deles e que apenas pretendiam, para acautelar qualquer necessidade futura e imprevisível, que estes passassem a procuração referida, mais lhes dizendo que, se não tivessem necessidade, não usariam a procuração e que o andar se manteria em nome dos requeridos, pois essa era a sua vontade.
- Nunca a procuração foi usada até à morte da MF, tendo os R.R. sempre agido como donos, retirando o proveito das rendas;
- Era a mãe dos R.R. quem cuidava do imóvel e, quando foi necessário promover o despejo dos inquilinos, foram eles quem o promoveu e quem sustentou os custos, além de declararem as rendas recebidas no seu IRS e pagarem os impostos respectivos.
Pugnam pela improcedência da acção e pela condenação do A. como litigante de má-fé.
3. O A. replicou a reiterar o petitório e a pedir a condenação dos R.R. como litigantes de má-fé.
4. Proferido despacho saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto tida por relevante com a organização da base instrutória (fls. 189 a 196), realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a gravação da prova, sendo decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 302-311.
5. As partes apresentaram alegações de direito por escrito, após o que foi proferida sentença, em 02/03/2012 (fls. 331-339), a julgar a acção im-procedente, com a consequente absolvição dos R.R. do pedido.
6. Inconformado com tal decisão, o A. apelou dela, formulando as seguintes conclusões: 
   A - A matéria de facto deve ser modificada do seguinte modo:
1.ª – Deve ser julgado como provado o seguinte facto (quesito 1.º da base instrutória): JL tinha um filho do primeiro casamento, não querendo que o mesmo herdasse o imóvel em D);
2.ª - Deve ser julgado como provado o seguinte facto (quesito 6.º da base instrutória): até ao momento do falecimento de MF os Réus não tinham a chave do imóvel referido em d);
3.ª - Deve ser julgado como provado o seguinte facto (quesito 7.º da base instrutória): Sempre que queriam passar férias no imóvel tinham que pedir a MF a chave do mesmo;
   4.ª - Deve ser julgado como provado o seguinte facto (quesito 8.º da base instrutória): MF considerava que o imóvel referido em D) era seu. 
5.ª - Deve ser julgado como não provado e revogado o seguinte facto (quesito 10.º da base instrutória): O arrendamento referido em K) destinou-se a apoiar AP (mãe dos RR) e irmã de MF e os RR, nalgumas necessidades e no pagamento de despesas que faziam como estudantes do ensino superior;
6.ª - Deve ser julgado como não provado e revogado o seguinte facto (quesito 16.º da base instrutória): Os RR., sua mãe e sua tia decidiram, por acordo de todos, porém o imóvel à venda.
7.ª - Deve ser julgado como não provado e revogado o seguinte facto (quesito 17.º da base instrutória): Os RR. seriam beneficiários da venda.
8.ª - Deve ser julgado como não provado e revogado o seguinte facto (quesito 18.º da base instrutória): Porque as propostas feitas não agradaram, decidiram todos não vender.
   B - Do Direito
8.ª - Sendo a procuração ora em causa, uma procuração naturalmente irrevogável, na medida em que foi celebrada no interesse exclusivo da mandatária, e não caducando a mesma com a morte da mandatária, a posição desta na relação de representação transmite-se por morte aos seus sucessores;
9.ª - No caso, e de acordo com o testamento junto como doc. n.º 1, o herdeiro para o qual é transmitida a relação de representação é o ora A.;  
10.ª - Neste sentido, há que aplicar o regime jurídico relativo à procuração, constante nos artigos 262.º a 269.º do CC.
11.ª - Conforme consta, expressamente, da procuração em análise, a mesma é celebrada no interesse dos “mandatários”.
12.ª - Embora o CC preveja a procuração no interesse exclusivo do dominus e a procuração outorgada no interesse também do procurador ou de terceiro, não existe no referido Código qualquer preceito que exclua expressamente a possibilidade de se outorgar uma procuração no exclusivo interesse do procurador.
13.ª - Deste modo, é no domínio da teoria dos negócios jurídicos unilaterais que se tem que apreciar a questão;
14.ª - A autonomia privada constitui a regra nos negócios jurídicos de direito civil, havendo, contudo, algumas limitações no que se refere aos negócios jurídicos unilaterais, nos termos do artigo 457.º do CC;
15.ª - No entanto, a procuração constitui na esfera jurídica do procurador, um poder de representação, não criando nenhuma promessa unilateral de prestação.
16.ª - Como tal, não é abrangida pelo mencionado artigo 457.º, o que deixa em aberto a possibilidade da procuração outorgada no interesse exclusivo do representante (cfr. PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS in A Procuração Irrevogável, pág. 97).
17ª - Conclui-se, portanto que, atendendo às regras da autonomia privada, a procuração no interesse exclusivo do procurador é admissível, sendo neste caso, admissível a procuração em análise.
18.ª - Por outro lado, quanto à questão relativa ao efeito da morte do procurador sobre a procuração no interesse exclusivo deste, pronuncia-se PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS (ob. cit., 191 e 192), no sentido de que “Na procuração no interesse exclusivo do procurador, verifica-se uma identidade entre o titular do poder de representação e o titular do interesse na procuração. Segundo a relação subjacente, uma das partes – o procurador – tem direito a usar os poderes de representação. No uso desses poderes, tem apenas de obedecer ao seu próprio interesse, conforme resulta da relação subjacente. A escolha do dominus não está, por isso, ligada à pessoa do procurador, mas à posição que este ocupa na relação subjacente. Transmitindo-se essa posição, deve também transmitir-se a posição na relação de representação. Deste modo, em princípio, a morte do procurador não determina a caducidade da procuração no interesse exclusivo do procurador, transmitindo-se essa posição aos seus sucessores”.
19.ª - Neste sentido, deve ser a matéria de facto provada e não provada modificada conforme supra exposto e, consequentemente, deve ser julgado como provado que JL, marido de MF tinha um filho do primeiro casamento, não querendo que este herdasse o imóvel em causa, razão pela qual a propriedade do imóvel foi registada em nome dos ora réus e MF sempre considerou que o referido imóvel era seu. Esta é a relação subjacente que deve ser julgada como provada.
20.ª - A procuração em apreço é uma procuração naturalmente irrevogável, na medida em que foi celebrada no interesse exclusivo da procuradora, e não caducando a mesma com a morte desta, pelo que, a sua posição na relação de representação transmite-se por morte aos seus sucessores.
   21.ª - Por outro lado, atendendo ao que supra se expôs quanto à matéria de facto julgada incorretamente não provada e provada e da análise dos factos julgados provados nas alíneas D) e E) da matéria de facto assente resulta que os ora réus no ato da celebração das escrituras de compra e venda do imóvel e procuração irrevogável, celebraram com MF um mandato sem representação, oculto, que não carece de forma legal, segundo o qual MF estava autorizada a transferir para ela própria, quando quisesse, a propriedade do imóvel em causa, ficando os ora réus obrigados a entregar a referida propriedade a MF no momento em que esta entendesse fazê-lo.
   22.ª - Este mandato sem representação não é intuito personae, pelo que se transmite por morte de MF ao seu sucessor.
   23.ª - No caso, e de acordo com o testamento junto como doc. n.º 1, o herdeiro para o qual é transmitida a relação de representação é o ora recorrente.
   24.ª - Pelo exposto, torna-se claro que:
   a) - o direito de representação da procuradora, na procuração irrevogável em questão, não caduca por morte da procuradora, transmitindo-se para o ora recorrente, enquanto sucessor desta;
   b) - tendo permanecido a relação subjacente criada entre os ora réus e MF, com a morte desta, a posição que ocupava nessa relação transmite-se para o seu sucessor – o recorrente -, transmitindo-se, consequentemente, também a sua posição na relação de representação.
Pede o apelante que seja revogada a sentença recorrida e, consequentemente, julgada a acção procedente por provada, reconhecendo-se e declarando-se o direito do A. a representar os R.R. através da procuração irrevogável e nos termos constantes na mesma, nomeadamente, para poder vender a ele próprio ou a terceiro, pelo preço e condições que entender por convenientes, o imóvel ajuizado.
7. Foram apresentadas contra-alegações, a pugnar pela manutenção do julgado, rematando com a seguinte síntese conclusiva:
1.ª - Pelo exposto e pelo que for suprido, a sentença recorrida deve ser mantida “ipsis verbis”, porque está elaborada em harmonia com as respostas dadas pelo tribunal a quo à matéria da base instrutória, que não tem qualquer contradição ou defeito que as invalide, negando-se por isso, provimento ao recurso.
2.ª - A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte – lê-se no Ac. RC de 5.10.2000, citado no Ac. n.º 415/2000 do Tribunal Constitucional – não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas;
3.ª – “E não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que, em caso algum, podem ser importados para a gravação de prova” e factores que não são racionalmente demonstráveis” de tal modo que a função do tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos.
4.ª - A questão é saber: a convicção vertida nas respostas cabe, razoavelmente, nesses elementos? Esses elementos suportam, ou não, essa convicção? O tribunal da segunda instância não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si”.
5.ª - Ora, não podia ser outra a decisão sobre a matéria de facto, face aos elementos de prova juntos pelos R.R. e ao teor das gravações, não tendo o A., nas suas alegações e na impugnação da matéria de facto, abalado minimamente a convicção do tribunal a quo; 
6.ª – No que diz respeito à aplicação da lei aos factos dados como provados há que corroborar que a mesma é correctíssima.
7.ª - Ou seja, como bem foi referido na sentença recorrida, a cláusula de irrevogabilidade numa procuração tem que exprimir uma regulação de interesses que justifiquem tal vinculação, ou seja, tem de decorrer de uma relação jurídica causal e basilar, na qual o mandatário tem direito a uma prestação de que o mandante é devedor. Ora, nos presentes autos a MF não era credora de nenhuma prestação da apelada e seu irmão, nem estes eram devedores de nada para com ela.
8.ª - Por tudo o que se encontra provado e foi dito na audiência de julgamento, os tios dos R.R. doaram-lhes o imóvel, pelo que o consideravam dos RR., dada a grande amizade existente entre ambos, e solicitaram-lhes que passassem a procuração dos autos para a hipótese de terem necessidade de fazer face a despesas não previstas e que não pudessem suportar, não obstante terem um bom património constituído por bens imóveis.
9.ª - Mais lhes dizendo que, se não tivessem necessidade, não usariam a procuração e o andar manter-se-ia no nome dos RR., pois era esta a sua vontade e na verdade os mandatários cumpriram a sua palavra, ou seja, não usaram a procuração dos autos lavrada no ano de 1993, pois não necessitaram de vender o imóvel, uma vez que tinham uma vida desafogada.
10.ª - Aplicando-se assim também à procuração dos autos o estabelecido no art.º 1176.º e 1174.º, n.º 1, do CC, pelo que esta caducou, face ao alegado, por cessação do negócio-base.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso
Como é sabido, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, 684.º, n.º 2, e 685.º-A, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
Dentro de tais parâmetros a questões suscitadas no presente recurso consistem:
A – Em sede de impugnação da decisão de facto, no invocado erro de valoração da prova no âmbitos dos artigos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 16.º, 17.º e 18.º da base instrutória;
B – Quanto à solução jurídica, na decorrência da pretendida alteração da decisão de facto, em ajuizar:    a) – em primeira linha sobre a irrevogabilidade da procuração sub judice; b) – em seguida, sobre a transmissão mortis causa para o A. dos poderes conferidos por aquela procuração, com vista a reconhecer ou não o direito a que o mesmo A. se arroga.
III – Fundamentação    
1.Factualidade dada como assente pela 1.ª Instância
Vem dada como provada pela 1.ª Instância a seguinte factualidade:
1.1. JA, ora A., é sobrinho, herdeiro e cabeça de casal da sua falecida tia MF – alínea A) dos Factos Assentes;
1.2. AP e CP, ora R.R., são igualmente sobrinhos da referida MF, embora não sejam herdeiros desta – alínea B) dos Factos Assentes;  
1.3. MF foi casada no regime de comunhão geral com JL, que faleceu em … de Janeiro de 1997 – alínea C) dos Factos Assentes;
1.4. MF celebrou em … de Janeiro de 1993 um contrato-promessa de compra e venda com reconhecimento das assinaturas, do prédio urbano, sito na urbanização do Casal …, na praia …, freguesia de …, concelho de T. V…, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º …, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo … – alínea D) dos Factos Assentes;  
1.5. Em 21 de Julho de 1993, foi celebrada escritura de compra e venda do imóvel referido no ponto precedente, reproduzida a fls. 24 a 26 dos autos, a favor de AP e CP, ora R.R., e por estes outorgada a procuração irrevogável a favor de JL e mulher MF, reproduzida a fls. 28 a 29 dos autos, cujos respectivos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos – alínea E) dos Factos Assentes com referência ainda aos documentos indicados;  
1.6. A referida compra foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de …, a favor dos Réus, em 12 de Agosto de 1993, bem como declarada a favor destes nas Finanças – alínea F) dos Factos Assentes;  
1.7. Na mencionada procuração irrevogável a favor de JL e MF, os ora R.R. concedem àqueles, nomeadamente, os poderes para “em conjunto enquanto casados e em separado, quando qualquer deles falecer, em seu nome venderem pelo preço e condições que entenderem por convenientes podendo eles próprios mandatários serem os compradores, dar de arrendamento, a quem entenderem por conveniente, o prédio urbano sito no lote … da urbanização de casal da …, freguesia de …, deste concelho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, descrito na conservatória de Registo Predial …, sob o n.º” – alínea G) dos Factos Assentes;
1.8. Na referida procuração consta ainda que “esta procuração, por ser no interesse dos mandatários, é irrevogável e não caduca por morte ou interdição dos mandantes” – alínea H) dos Factos Assentes;  
1.9. Em doze de Abril de 2002, os ora R.R. outorgaram nova procuração irrevogável a favor de MF, da qual consta, nomeadamente, que conferem os poderes necessários para prometer vender e/ou vender a quem quiser, pelo preço e condições que entender, dar de arrendamento, a quem, pela renda, prazo e demais condições que entender, o prédio urbano sito na Urbanização do Casal …, lote …, freguesia de …, concelho de T. V.. sob o n.º…, daquela freguesia, inscrito na matriz respectiva sob o artigo …” – alínea I) dos Factos Assentes;  
1.10. Consta ainda dessa procuração que “A constituída mandatária poderá efectuar negócio consigo mesmo”, nos termos do artigo 261.º do Código Civil. A presente procuração é conferida no interesse da mandatária, é passada nos termos dos artigos 265.º, n.º 3, e 1170.º, n.º 2, do Código Civil, não caducando no caso de morte, interdição ou inabilitação dos mandantes, nos termos do artigo 1175.º do mesmo Código” – alínea J) dos Factos Assentes;
1.11. MF e JL arrendaram o imóvel referido no ponto 1.4 (correspondente à alínea D), pouco tempo depois da celebração da escritura de compra e venda referida no ponto 1.5 (correspondente à alínea E) – alínea K) dos Factos Assentes;  
1.12. Foi intentada acção de despejo relativa ao imóvel em causa e com o número 59/96, onde figuravam como autores os ora R.R., que, para o efeito, constituíram mandatário – alínea L) dos Factos Assentes;  
1.13. Após o falecimento de JL, MF, que vivia na A…, veio viver para Portugal no ano de 1997, mais propriamente para a D… – alínea M) dos Factos Assentes;  
1.14. No ano de 2000, MF comprou casa em M… – alínea N) dos Factos Assentes;  
1.15. Em 1999, MF realizou obras no imóvel referido no ponto 1.4 (correspondente à al. D), tendo escolhido quem executou a obra, os materiais aplicados na mesma e tendo pago ainda a obra – alínea O) dos Factos Assentes;  
1.16. MF pôs ainda, por duas vezes, o mencionado imóvel à venda, tendo a última vez sido no ano de 2004 – alí-nea P) dos Factos Assentes;
1.17. MF faleceu em 3 de Janeiro de 2006 – alínea Q) dos Factos Assentes;  
1.18. JL, marido de MF, tinha um filho do primeiro casamentoresposta (resp.) ao art.º 1.º da base instrutória (b.i.);
1.19. MF procedeu ao pagamento das contas da água relativas aos meses de Setembro de 2002 até Março de 2006 e de electricidade relativas aos meses de Abril, Junho e Outubro de 2003 – resp. ao art.º 4.º da b.i.;
1.20. O arrendamento referido no ponto 1.11 (correspondente à alinea K) destinou-se a suportar as despesas da manutenção da casa e a apoiar AP, mãe dos R.R. e irmã de MF, e os R.R., nalgumas necessidades e no pagamento de despesas que faziam como estudantes do ensino superior – resp. ao art.º 10.º da b.i.;  
1.21. MF e JL recebiam as rendas e, posteriormente, aquela entregava o montante de muitas delas à mãe dos R.R. – resp. ao art.º 11.º da b.i.;  
1.22. Os R.R., sua mãe e sua tia decidiram, por acordo de todos, porem o imóvel à venda – resp. ao art.º 16.º da b.i.;
1.23. Os R.R. seriam beneficiários dessa venda – resp. ao art.º 17.º da b.i.;  
1.24. Porque as propostas feitas não agradaram, resolveram todos não o vender – resp. ao art.º 18.º da b.i.;
1.25. A mãe dos R.R. efectuou limpezas no imóvel – resp. ao art.º 19.º da b.i.;  
1.26. Os R.R. sempre cumpriram todas as obrigações fiscais em relação ao imóvel pagando as respectivas contribuições – resp. ao art.º 20.º da b.i.;  
1.27. Quando o imóvel esteve arrendado declararam no seu IRS o recebimento das rendas – resp. ao art.º 21.º da b.i.;  
1.28. As relações entre MF, a irmã AP e os RR. eram excelentes, agindo todos como uma família unida e amiga – resp. ao art.º 22.º da b.i..
2. Do mérito do recurso
2.1. Quanto à impugnação da decisão de facto
2.1.1. Âmbito e critério de reapreciação da decisão de facto
No tocante ao âmbito de reapreciação da decisão de facto impugnada, importa considerar que, em conformidade com o ora vigente regime de recursos, não cabe ao tribunal ad quem proceder a um novo julgamento da causa propriamente dito, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sob os pontos de facto questionados, mediante a reapreciação das provas produzidas no âmbito dos segmentos da decisão de facto impugnados, tendo em atenção o teor das alegações recorrente e do recorrido e ainda, mesmo que a título oficioso, os elementos probatórios que serviram de fundamento à decisão recorrida sobre os pontos da matéria de facto em causa, nos termos definidos no artigo 712.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CPC.
Assim, no que respeita à valoração probatório dos factos, há que ter presente que a verdade judicial é fruto de um raciocínio problemático, sustentado na razão prática mediante a análise crítica dos resultados veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência comum colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo assim a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis[1]. Ponto é que a motivação se paute pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio[2].
É, pois, nessa linha que se deve aferir da razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da apreciação da prova livre, segundo a prudente convicção do julgador, nos termos conjugados dos artigos 396.º do CC e 655.º, n.º 1, do CPC, e obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima. Será, assim, com base na convicção desse modo formada pelo tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida. No presente caso, o apelante questiona a resposta positiva restritiva dada ao artigo 1.º, as respostas negativas aos artigos 6.º, 7.º e 8.º, as respostas positivas aos artigos 10.º, 16.º e 18.º e a resposta restritiva ao artigo 17.º. 
2.1.2. Reapreciação da prova
a) – Quanto à resposta ao art.º 1.º da base instrutória
No referido artigo, perguntava-se o seguinte:
Art.º 1.º
JL, marido de MF, tinha um filho do primeiro casamento com o qual tinha uma relação muito pouco amistosa, não querendo que este herdasse o imóvel referido em D?
A essa matéria o tribunal respondeu: provado apenas que JL, marido de MF, tinha um filho do primeiro casamento.
E fundamentou tal resposta nos seguintes termos:
- Na resposta restritiva aos factos constantes como 1.°, o Tribunal socorreu-se do teor do documento constante de fls. 178 e ss, respeitante à escritura de habilitação de herdeiros de JL, onde consta tal facto como verdadeiro (mediante a apresentação de documento idóneo para o efeito - assento de nascimento), o teor do testamento daquele constante de fls. 180 e ss, sendo que o mesmo facto foi, de alguma forma, corroborado pelo teor das declarações das testemunhas AM e EC que, de forma objectiva e espontânea, merecedora, por isso de credibilidade, referiram a existência de um filho daquele.

No que se refere à prova documental, cumpre referir que o documento junto em audiência de julgamento, como sendo uma carta subscrita por JL, não contém em si a aptidão para a comprovação integral da matéria referida no art.º 1.° (o que motivou a respectiva resposta restritiva), desde logo porque a autoria do mesmo não foi comprovada por qualquer outro elemento probatório, desconhecendo, assim, este Tribunal a autoria do texto em questão. Por outro lado, nenhuma outra testemunha relatou, de forma consistente e objectiva a existência de uma relação conflituosa entre aquele e o filho do seu primeiro casamento, o que inviabilizou a respectiva comprovação.
Sustenta, no entanto, o apelante que do depoimento da testemunha EC, de que transcreve os extractos que tem por relevantes, e do teor da carta junta a fls. 293 resultam elementos suficientes para dar como provada toda a matéria do artigo em foco.
Por sua vez, os apelados contrapõem, argumentando que o depoimento da referida testemunha se mostra incoerente, incongruente, sem seguimento de raciocínio e sem convicção, não servindo, por isso, para basear a pretendida resposta positiva. Na mesma linha, sustentam que o documento de fls. 293 não pode servir para fundamentar tal resposta, porquanto se trata de um documento, alegadamente, da autoria de pessoa já falecida, sem força probatória plena, sobre cuja veracidade não fora confrontada nenhuma testemunha. E, em reforço disso, convocam o depoimento da testemunha ME, muito amiga da família, quando, ao ser inquirida sobre o relacionamento entre o marido de MF e do filho daquele, afirma, nomeadamente, que: o conhecimento que tenho de MF, penso que seria bom, na medida em que ela nunca falou mal do enteado; nunca ouvi dizer nada contra, depreendo que tinha um bom relacionamento com o enteado.   
Vejamos.
O que aqui está em causa é, pois, saber se o resultado da prova produzida nos autos permite concluir que JL, marido de MF, tinha uma relação muito pouco amistosa com o seu filho do primeiro casamento, não querendo que este herdasse o imóvel descrito no ponto 1.4 da factualidade provada.
No contexto desta acção, o ónus de prova do segmento de facto em apreço incumbe ao A., como facto constitutivo que é do efeito prático-jurídico por ele pretendido, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC.
Ora, da audição das testemunhas indicadas não resulta qualquer elemento objectivo e útil que permita concluir que as relações pessoais e familiares entre JL e seu filho eram pouco amistosas.
Com efeito, nesse particular, a testemunha do A. EC, que vivera em união de facto com um irmão de MF e que conviviam frequentemente com esta, em especial depois de MF regressar a Portugal após a morte do seu marido, foi clara em afirmar que sobre isso nada sabia responder. Por sua vez, a testemunha dos R.R., ME, que também conviveu alguns anos com MF, disse que esta nunca falou mal do enteado, daí depreendendo que teriam bom relacionamento. E quanto à carta de fls. 293, junta no decurso da audiência final, alegadamente escrita e subscrita por JL, mas cuja letra e assinatura foram oportunamente impugnadas pelos R.R., conforme consta da acta de fls. 298/299, sobre a qual nenhuma outra prova foi produzida, não permite, sem mais, retirar uma tal conclusão, como bem ponderou o tribunal a quo.     
Acresce que da escritura de habilitação de herdeiros e do testamento público, outorgado em …/08/1994, reproduzidos a fls. 178 a 182, colhe-se que JL, falecido, na A…, em …/01/1997, legou a sua esposa MF, por conta da sua quota disponível, o usufruto vitalício de toda a sua herança, ficando como únicos e universais herdeiros do remanescente a mesma e o filho do falecido FL. Porém, daí nada se pode extrair no sentido de que as relações entre JL e seu filho tivessem sido pouco amistosas.      
Agora, quanto a saber se JL e MF, não queriam que o filho daquele herdasse o prédio identificado em 1.4, importa considerar que a posição das partes assenta na seguinte divergência:
- segundo o A., a escritura de compra e venda desse prédio, realizada em …/…/1993, a que se refere o ponto 1.5, fora outorgada em nome dos sobrinhos de MF, ora R.R., conjuntamente com a procuração irrevogável referida no ponto 1.7, outorgada pelos mesmos a favor desta e de seu marido, precisamente para ocultar essa venda do filho de JL, permitindo assim que, através daquela procuração, MF dispusesse daquele prédio como bem entendesse;    
- na versão dos R.R., tal compra fora feita para os beneficiar, muito embora MF quisesse ressalvar a hipótese de poder, em caso de necessidade, vir a dispor ainda do mesmo.
Ora, a testemunha do A. EC, a dado passo, referiu que, através de conversas havidas com MF, sabe que a razão por que a compra da referida casa foi feita nessas circunstâncias tinha a ver com o facto de haver um filho do primeiro casamento de JL, a quem não foi dado conhecimento dessa compra, não querendo que esse filho soubesse disso. Por ela também foi dito que acompanhara várias vezes MF, após a morte do marido desta, e que ela pretendera vender a referida casa, do que acabou por desistir, chegando a arrendá-la, nomeadamente para curtos períodos de férias.
Neste mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha do A. AM, consultora imobiliária que prestara serviços a MF no período entre 1999 e 2002, a qual confirmou que esta pretendeu vender a referida casa várias vezes, mas que o não conseguiu por não se encontrar comprador pelo preço que ela pretendia, acabando por a arrendá-la, à quinzena, para férias no período do Verão. A mesma testemunha referiu que MF fazia-se acompanhar à agência imobiliária dum sobrinho em que se apoiava (JA, ora A.), algumas vezes de um seu irmão e outras duma irmã (que seria AP). Quanto à decisão sobre a venda ou o arrendamento da casa, a referida testemunha referiu que MF agia como se fosse dona da mesma, não revelando conhecimento de que tal decisão tivesse sido previamente partilhada com a irmã AP e os sobrinhos filhos desta. De referir que a testemunha AM mostrou desconhecer que a casa estivesse registada em nome dos ora R.R.       
Por seu lado, a testemunha AP, irmã de MF e mãe dos R.R., foi peremptória em afirmar que a compra da casa em nome de seus filhos foi feita com a intenção, por parte de MF, de eles beneficiarem da mesma e que as decisões sobre a eventual venda ou arrendamento dessa casa foram sempre tomadas por acordo entre MF, a depoente e seus filhos, sendo que o produto disso seria destinado a ajudar os seus filhos. Também a testemunha dos R.R. ML, que conviveu durante alguns anos com MF, disse que esta lhe contou, em conversa ocasional, que tinha comprado uma casa em … para os seus sobrinhos AP e CP, os ora R.R., por quem ela nutria uma grande estima, como se fossem seus filhos e a quem sempre se dispunha a ajudar. Da análise destes depoimentos, à luz das regras da experiência comum, o que se afigura claro é que, pelo menos, MF não queria que o filho do primeiro casamento do seu marido JL soubesse da envolvência dela na compra referida em 1.5.          
Nesta conformidade, altera-se a resposta ao artigo 1.º da base instrutória no sentido de dar como provado apenas, e assim se alterando o ponto 1.18 da factualidade acima consignada, que:
1.18. JL, marido de MF, tinha um filho do primeiro casamento, e MF não queria que esse filho soubesse da interferência dela na compra do imóvel referida em 1.5.
b) Quanto às respostas aos artigos 6.º, 7.º e 8.º
Nos indicados artigos perguntava-se:
Art.º 6.º
Até ao momento do falecimento de MF, os R.R. não tinham a chave do imóvel referido em D)?
Art.º 7.º
Sempre que queriam passar férias no imóvel, tinham que pedir a MF a chave do mesmo? 
Art.º 8.º
MF considerava que o imóvel referido em D) era seu?
O tribunal respondeu a todo aqueles artigos: não provado.
E fundamento essas respostas do seguinte modo:
No que se refere aos factos considerados não provados, a convicção quanto à sua não comprovação decorre da ausência de prova suficiente da sua verificação ou mesmo, em determinadas situações, da prova de realidade contrária.
Na verdade, no que se refere ao conjunto de factos alegados pelo A. e que resultaram como não provados (cfr. pontos n.° 1 parcial, 2.°, 3.°, 4.° parcial, 5.° a 8.°), a conjugação da prova produzida não permite atingir a convicção da referida verificação. Efectivamente, as declarações da testemunha AM, consultora imobiliária, com quem MF contactou durante um período não determinado mas situado nos anos de 1999 a 2002, devido à existência de uma casa em …, para arrendar ou vender não revelou conhecimento directo dos factos em questão, referindo apenas ter lidado com aquela, conhecendo igualmente um sobrinho que a acompanhou e apoiava, o A., tendo arrendado o imóvel por um período de veraneio, nunca a logrando vender porque pedia um preço alto pelo mesmo, referindo que aquela poderá ter entregue documentos para a agenciar o imóvel mas não se recordando de quais em concreto. Terminou, referindo que MF se terá apresentado como tendo poderes para vender o imóvel, considerando-a a dona mas não se recordando de ver os documentos comprovativos. Ora, o facto da referida testemunha considerar que MF se apresentava como dona da casa, tal não é susceptível de comprovar a matéria referida em 8.°, ou seja, que a mesma se considerava dona do imóvel, uma vez que de acordo com procuração que a mesma detinha, emitida pelos R.R., a mesma detinha poderes para vender ou arrendar o imóvel em nome daqueles, pelo que a referida actuação em nada revela um verdadeiro domini sobre a coisa, mas apenas o exercício dos poderes que lhe foram expressamente conferidos. Por seu turno, as declarações da testemunha EC, cujo o A. e os R.R. são sobrinhos do seu falecido companheiro, foram prestadas de forma difusa, confusa, pouco circunstanciadas no tempo (e no espaço), pouco claras, de certa forma contrariadas pelo teor das restantes testemunhas, merecedoras, por isso, destituídas de credibilidade e fiabilidade, mas de qualquer forma, inaptas à comprovação da referida matéria considerada como não provada (quando confrontada com os restantes elementos probatórios).
Por último, as declarações da testemunha MF, solicitador, que revelou ter sido contactado por MF para elaborar o projecto e preparação de testamento daquela para posterior apresentação no notário, o que veio a ser feito, e mais tarde concretizado por um membro do seu gabinete, referindo que do teor do mesmo, a testamentária pretendia favorecer o A., seu sobrinho (o que já resultava da leitura do referido documento, alas).

Também a matéria referida em 2.° e 3.° não resultou provada, não tendo sido, como vimos, produzida prova suficiente da sua verificação, antes consideramos que o facto de MF ter tido em seu poder uma procuração irrevogável com poderes para transferir a propriedade do referido imóvel, a qualquer momento, inclusivamente para si própria, durante cerca de 13 anos (1993 a 2006), mantendo-se sempre lúcida até à sua morte, conforme foi referido pelas testemunhas AP, MM (não estando impossibilitada ou impedida de exercer os seus poderes), indicia exactamente que aquela não pretendeu transferir a propriedade do imóvel, deixando-o na esfera jurídica dos R.R.. Tal conclusão mostra-se ainda reforçada pelas declarações objectivas e espontâneas (por isso credíveis) das testemunhas AP, MM que referiram que, enquanto privaram com MF, esta lhes transmitiu que havia comprado uma casa para os sobrinhos, ora R.R., o que, como afirmámos, se revela verosímil, face ao demais relatado pelas mesmas. No que se refere aos demais factos alegados, a prova produzida não foi de molde à respectiva comprovação, sendo que o facto de MF ter passado a residir em M… desde o momento que ali comprou uma casa não foi revelado por nenhuma testemunha de forma consistente, antes foi contestado pelas testemunhas AP, MM, tal conclusão mantém-se para a factualidade descrita em 6.° e 7.°, sendo, inclusivamente, contrariada pelas declarações de AP. Porém, o apelante sustenta que dos depoimentos das testemunhas EC e AP resultam elementos para dar como inteiramente provada a matéria dos artigos 6.º e 7.º. E que dos depoimentos de AM e de EC também resulta provada a matéria constante do artigo 8.º
Por sua vez, os apelados contrapõem que o depoimento de AP foi espontâneo e com conhecimento de causa e que dele se pode também concluir que a testemunha EC vivia em regime de união de facto com o já falecido irmão de MF e de AP, não tendo uma boa relação de amizade com aquela. Convocam os apelantes também o depoimento de ML no que respeita à posse das chaves do imóvel em causa. Em suma, do confronto de tais depoimentos, concluem pela manutenção das respostas dadas.
Ouvida a prova gravada, constata-se que a análise crítica dos depoimentos em referência consignada na fundamentação da decisão de facto corresponde, no essencial, o que resulta de tais depoimentos. É certo que do depoimento da testemunha EC resulta que MF detinha em seu poder as chaves da casa em referência e que era esta, acompanhada do seu irmão e da própria depoente, quem se deslocava com frequência à casa de …, onde procediam a limpezas, sendo MF quem pagava as despesas da água e da luz.  Porém, do depoimento das testemunhas AP e de ML resulta que também AP e seus filhos se deslocavam à casa de Santa … e que ali iam fazer limpezas. E quanto às despesas com água e luz, cujos contratos se encontravam em nome do R. CP, o que se depreende é que MF o fazia dentro de um espírito de ajuda a sua irmã AP e aos sobrinhos. Por outro lado, o depoimento da testemunha AM, ao afirmar que MF se apresentava como dona daquela casa, não põe em causa que ela o tivesse feito sem o prévio consentimento dos seus sobrinhos, ora R.R., sendo que do depoimento de AP resulta que as decisões sobre a eventual venda da casa foram tomadas em conjunto por MF, AP e seus filhos. E note-se que este depoimento nem sequer fora contrariado, neste particular, em sede das instâncias do A.. De resto, como já foi referido, dos depoimentos de AP e de ML decorre claramente que a compra da casa de S.C… em nome dos R.R. teria sido feita com a intenção de beneficiar estes últimos, o que não foi posto em causa pelos demais depoimentos, nem tão pouco se encontra frontalmente refutado pelo depoimento de EC, quando afirmou que MF pretendia ocultar esse facto do seu enteado, filho do primeiro casamento de JL, daí não resultando tão pouco que ela então só pretendesse beneficiar o ora A..
Acresce que foi dado como provado, e não impugnado no âmbito deste recurso, o seguinte factualismo:
- MF e JL recebiam as rendas e, posteriormente, aquela entregava o montante de muitas delas à mãe dos R.R. – resp. ao art.º 11.º da b.i. correspondente ao ponto 1.21
- A mãe dos R.R. efectuou limpezas no imóvel – resp. ao art.º 19.º da b.i. correspondente ao ponto 1.25
- Os R.R. sempre cumpriram todas as obrigações fiscais em relação ao imóvel pagando as respectivas contribuições – resp. ao art.º 20.º da b.i. correspondente ao ponto 1.26
- Quando o imóvel esteve arrendado declararam no seu IRS o recebimento das rendas – resp. ao art.º 21.º da b.i. correspondente ao ponto 1.27
- As relações entre MF, a irmã AP e os RR. eram excelentes, agindo todos como uma família unida e amiga – resp. ao art.º 22.º da b.i. correspondente ao ponto 1.28.
Este factualismo, por si só, corrobora o teor dos depoimentos das testemunhas AP e de ML, contrariando, por sua vez, o depoimento de EC na parte em que dele se pretendesse porventura extrair que MF agia como se a casa de S. C… fosse propriedade dela.
Em suma, da análise desta prova não resultam, pois, elementos, que permitam dar como provada a matéria dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, como bem se decidiu em 1.ª instância.
c) – Quanto às respostas aos art.º 10.º, 16.º e 18.º
No mencionado artigo, perguntava-se:
Art.º 10.º
O arrendamento referido em K) destinou-se a suportar as despesas da manutenção da casa e a apoiar AP, mãe dos R.R., e irmã MF e os R.R., nalgumas necessidades e no pagamento de despesas que faziam como estudantes do ensino superior?         
Art.º 16.º
Os R.R., sua mãe e sua tia decidiram, por acordo de todos, porem o imóvel à venda?
Art.º 18.º
Porque as propostas feitas não agradaram, resolveram todos não o vender?
O tribunal a quo respondeu a todos aqueles artigos: provado.
E fundamentou essas respostas da forma seguinte:
- A resposta positiva dada à matéria constante dos artigos 10.º, 16.º e 18.º, resulta da convicção quanto à respectiva comprovação, fundada no depoimento sólido e consistente de AP que, apesar de deter a qualidade de mãe dos RR., depôs de forma espontânea, objectiva, fundamentando as suas respostas em factos concretos, o que fez com lhe atribuíssemos credibilidade. Na verdade, na sequência da resposta que demos à factualidade descrita em 11°, a testemunha referiu que o fruto do arrendamento da casa de S. C… destinava-se a cobrir as despesas de manutenção e, bem assim, a ajudar financeiramente a declarante, mãe dos R.R., num momento em que os seus filhos estudavam no ensino superior e aquela carecia de apoio, uma vez que o seu marido havia falecido e passava um momento de dificuldades. Mais referiu a testemunha, o que foi novamente acolhido pelo Tribunal, que apenas não venderam a referida casa, decisão tomada por todos, incluindo os seus filhos, devido a ausência de propostas com preços aceitáveis (o que motivou a resposta positiva à factualidade descrita em 18°).
Por seu lado, o apelante, relativamente ao artigo 10.º, põe em causa a consistência do depoimento da testemunha AP, na parte em que afirmou que a sua irmã MF a ajudou financeiramente, durante os estudos universitários dos ora R.R., quando, nessa data, nem sequer ela tinha comprado o imóvel em causa.
Conclui, por isso, que deve ser dada como não provada a matéria do referido artigo.  E no âmbito dos artigos 16.º e 18.º, sustenta o apelante que, sendo a testemunha AP, mãe dos ora R.R., depôs de forma parcial em benefício destes, decorrendo mesmo do indicado depoimento que tanto ela como os seus filhos, ora R.R., sempre tiveram a esperança de beneficiar da eventual venda do imóvel em vida de MF. E convoca o apelante a seu favor os depoimentos de AM e de EC, para concluir pela resposta de não provada a matéria daqueles artigos. 
Os apelados contra-argumentam no sentido das respostas dadas, continuando a valorar o depoimento de AP em detrimento dos depoimentos de EC e de AM. 
Ora, pelas razões já acima expendidas em sede de análise crítica dos depoimentos de AP, por um lado, e de EC e AM, por outro, afigura-se que o tribunal a quo fez adequado ponderação dos mesmos, ao valorar o depoimento de AP em detrimento de EC, tanto mais que, como já foi dito, o depoimento daquela se mostrou mais coerente e seguro não tendo sequer merecido reparos, neste particular, em sede das instâncias do A..
De resto, estando a casa de S. C.. em nome dos R.R., e não obstante MF ter em seu poder uma procuração irrevogável para proceder à sua venda, dadas as excelentes relações existentes entre ela, a sua irmã AP e os seus sobrinhos, ora R.R., agindo como uma família unida e amiga, conforme consta provado na resposta ao artigo 22.º, não é sequer verosímil, à luz das regras da experiência comum, que ela decidissem à revelia deles pôr o imóvel à venda, o que reforça o convencimento sobre o depoimento, nesse sentido, da testemunha AP. 
E no que respeita à resposta ao artigo 10.º, mostra-se que ela até esta em certa sintonia com a resposta dada ao artigo 11.º, aqui não impugnada.
Termos em que se mantêm as respostas dadas aos artigos 10.º, 16.º e 18.º.
d) – Quanto à resposta ao art.º 17.º
No indicado artigo, perguntava-se:
Art.º 17.º
Os beneficiários dessa venda seriam os R.R. que destinariam o produto da mesma na satisfação das despesas e ficariam com um suporte financeiro para a resolução desses ou de outros problemas de natureza económica?  
O tribunal respondeu: provado apenas que os R.R. seriam beneficiários do produto dessa venda.
E fundamentou a mesma nos seguintes termos:
- No que tange à factualidade descrita em 11.° e 17.°, as respectivas respostas restritivas advêm da prova produzida, nomeadamente, da conjugação do teor dos documentos constantes de fls. 33 a 51, 103 e ss (canhotos e recibos de arrendamento, contrato de arrendamento) Com as declarações de AP, tendo sido expressamente referida pela depoente, de forma concreta e circunstanciada, que a sua irmã MF ajudava muito todos os sobrinhos e que, muitas vezes, recebia e lhe entregava o valor das rendas relativas à casa de S. C…, para a ajudar financeiramente, o que sempre fez ao longo da sua vida, para fazer face às despesas do seu agregado. Por seu turno, também revelou conhecimento directo de que a sua irmã, gostava e ajudava todos os sobrinhos, uma vez que não tinha filhos, pelo que, numa altura que todos, incluindo os seus filhos e MF pensaram vender a referida casa, devido a dificuldades económicas da depoente inclusivamente, a sua irmã destinaria o produto dessa venda aos filhos da depoente, ora R.R. e, bem assim, aos restantes sobrinhos, o que motivou a respectiva resposta restritiva, uma vez que aqueles não seriam os beneficiários exclusivos.
Sustenta, todavia, o apelante que a matéria do artigo 17.º deve ser dada como não provada, com o argumento de que a fundamentação da resposta dada pelo tribunal a quo não corresponde ao facto contido naquele artigo, sublinhando ser muito diferente julgar como provado que os “R.R. seriam os beneficiários da venda” e julgar como provado que “MF destinaria o produto da venda aos R.R. e, bem assim, aos sobrinhos”, não sendo os R.R. os beneficiários exclusivos da venda.
Por seu turno, defendem os apelados a manutenção da resposta ao artigo 17.º, nomeadamente por decorrência das respostas dadas aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 20.º, 21.º e 22.º. 
Ora, o apelante não chega a questionar a valoração da prova feita no âmbito da resposta em foco, mas apenas a considerar que a fundamentação dessa resposta exorbitou a matéria do respectivo artigo da base instrutória.
Não se afigura, porém, que o seja.
Em primeiro lugar, importa ter presente que o actual conceito processual de base instrutória é bem mais flexível do que o anterior modelo de questionário, fragmentado em quesitos estanques ou estereotipados, permitindo assim que as respostas possam agora compreender vicissitudes ou segmentos fácticos, que defluam da produção da prova, em redor de um núcleo mais aberto ou permeável do enunciado factual. 
Dentro desta perspectiva, a fundamentação consignada corresponde ao que resulta da prova produzida e contêm-se ainda assim na esfera proteica do enunciado fáctico do artigo 17.º da base instrutória, que portanto aqui se mantém.
2.3. Quanto à questão de direito     
Com a presente acção pretende o A. que lhe seja reconhecido, na qualidade de único e universal herdeiro testamentário de MF, o direito de representar os R.R., com base na procuração irrevogável referida em 1.7, nomeadamente para poder vender a ele próprio ou a terceiros, pelo preço e condições que entender por convenientes, o imóvel descrito em 1.4.
Assim sendo, as questões que, a este propósito, se suscitam, consistem em ajuizar sobre a natureza daquela procuração e sobre a sua transmissibilidade para o A., enquanto único e universal herdeiro testamentário de MF, dos poderes por ela conferidos.
O tribunal a quo concluiu que o A. não fizera prova de qual o negócio subjacente à cláusula de irrevogabilidade, nem que se descortine sequer o porquê da mesma, daí julgando a acção totalmente improcedente.
Vejamos.
Como é sabido, segundo o artigo 262.º, n.º 1, do CC:
Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente poderes representativos.  
Trata-se, portanto, de um negócio jurídico unilateral típico, porque expressamente previsto na lei conforme o exigido pelo artigo 457.º do CC, integrado pela declaração de vontade de quem se pretende fazer representar por outrem com os efeitos previstos no artigo 258.º do mesmo Código.
Embora frequentemente associada ao contrato de mandato com representação, a procuração, enquanto negócio jurídico unilateral, não se confunde com aquele, já que não implica necessariamente, para o procurador, a obrigação de efectuar qualquer prestação em nome e por conta do dominus como sucede com o mandatário. Da procuração só resulta a possibilidade de o procurador o fazer, dentro dos poderes que lhe forem nela conferidos[3].
Ora, a procuração como qualquer negócio jurídico deve incidir sobre objecto lícito e determinável, sob pena de nulidade, nos termos gerais do artigo 280.º do CC, podendo recair, mais latamente, sobre actos de administração geral, mas também especificamente sobre determinados actos de administração ou de disposição de bens, caso em que se justifica pelo menos a sua determinabilidade[4]. Seja como for, haverá sempre que ter com quadro de referência o negócio-base.
Nos termos do artigo 265.º do CC:
1 – A procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do representado. 2 – A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
3 – Mas, se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
Afora isso, dada a natureza da procuração, que implica uma relação de confiança entre o dominus e o procurador, ser-lhe-á aplicável, por analogia, o disposto em sede de mandato em matéria de caducidade e de revogação, nomeadamente o disposto no artigo 1174.º e seguintes do CC[5].
Sucede que, em muitos casos, a procuração confina-se ao interesse do dominus na realização de determinado negócio jurídico, sendo o interesse do procurador não específico. Mas pode também suceder que seja outorgada tendo em conta um interesse próprio e directo do procurador ou de terceiro, como decorre do preceituado no n.º 3 do artigo 265.º do CC. Assim, quando a procuração seja outorgada também no interesse do procurador ou de terceiro, nos termos prescritos no citado normativo, a mesma não pode ser revogada sem o acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. É o que se designa por procuração irrevogável.
Ora, como já se considerou no acórdão desta Relação, de 09/07/2003, “O procurador tem, em regra, interesse na procuração. Mas não é qualquer interesse que leva a que a procuração seja considerada irrevogável. Tem de ser um interesse específico na conclusão do negócio que constitui a relação subjacente, um interesse directo, que só existe se o procurador for parte no negócio que constitui essa relação subjacente[6].
Nessa medida, não basta, para tanto, que seja simplesmente estipulada, em abstracto, a irrevogabilidade da procuração[7], tornando-se necessário que tal irrevogabilidade decorra da respectiva relação causal subjacente, da qual “resulta da função económico-social que a procuração irá desempenhar”[8]. É, pois, na base dessa relação causal que se determina qual o interesse específico do procurador ou de terceiro, cujos contornos serão então casuisticamente definidos[9].
Consequentemente, se tal estipulação não corresponder a qualquer interesse específico e directo do procurador ou de terceiro que a justifique será ineficaz enquanto tal, sendo, por isso, livremente revogável pelo representado nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do CC.
É mesmo admissível que a procuração irrevogável seja outorgada no interesse exclusivo do procurador, verificando-se então uma “identidade entre o titular do poder de representação e o titular do interesse do procurador”, caso em que este “tem direito a usar os poderes de representação” na realização do seu próprio interesse tal como se mostre reflectido na relação causal[10].
Nessas circunstâncias, “a escolha do procurador … não resulta já da confiança do dominus”, mas “é imposta ao dominus como uma obrigação, pela relação subjacente”, estando, por isso, ligada à posição jurídica emergente dessa relação[11]. Nesta hipótese, em caso de morte do procurador, tal posição é susceptível de se transmitir aos sucessores daquele, não importando a caducidade da procuração.
Ora, no caso vertente, da factualidade provada resulta provado, no quadro da celebração do contrato de compra e venda referido 1.4., que:
1.7. Na mencionada procuração irrevogável a favor de JL e MF, os ora R.R. concedem àqueles, nomeadamente, os poderes para “em conjunto enquanto casados e em separado, quando qualquer deles falecer, em seu nome venderem pelo preço e condições que entenderem por convenientes podendo eles próprios mandatários serem os compradores, dar de arrendamento, a quem entenderem por conveniente, o prédio urbano sito no lote … da urbanização de casal …, em S. C…, freguesia de …, deste concelho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, descrito na conservatória de Registo Predial deste concelho sob o número … da mesma freguesia” – alínea G) dos Factos Assentes;
1.8. Na referida procuração consta ainda que “esta procuração, por ser no interesse dos mandatários, é irrevogável e não caduca por morte ou interdição dos mandantes” – alínea H) dos Factos Assentes
1.9. Em doze de Abril de 2002, os ora R.R. outorgaram nova procuração irrevogável a favor de MF, da qual consta, nomeadamente, que conferem os poderes necessários para prometer vender e/ou vender a quem quiser, pelo preço e condições que entender, dar de arrendamento, a quem, pela renda, prazo e demais condições que entender, o prédio urbano sito na Urbanização do Casal … - S. C…, lote …, freguesia de …, concelho de T.V… sob o número …, daquela freguesia, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ….” – alínea I) dos Factos Assentes
1.10. Consta ainda dessa procuração que “A constituída mandatária poderá efectuar negócio consigo mesmo”, nos termos do artigo 261.º do Código Civil. A presente procuração é conferida no interesse da mandatária, é passada nos termos dos artigos 265.º, n.º 3, e 1170.º, n.º 2, do Código Civil, não caducando no caso de morte, interdição ou inabilitação dos mandantes, nos termos do artigo 1175.º do mesmo Código” – alínea J) dos Factos Assentes;Perante este contexto factual subjacente à outorga das referidas procurações pelos R.R., a favor de JL e MF, perguntar-se-á então qual o interesse específico e directo destes procuradores, de forma a divisar se estamos ante um interesse exclusivo destes e perdurável para além da sua morte, transmissível portanto para os respectivos herdeiros.
Ora, a tese do A. vai no sentido de que as referidas procurações foram outorgadas com a finalidade de que o filho do primeiro casamento de JL não viesse a herdar o prédio em referência e que, por conseguinte, esse bem ou o produto da sua venda viesse a integrar a herança de MF.
Por seu lado, defendem os R.R. que a compra daquela casa em seu nome fora feita para os beneficiar, embora ficando MF e marido com poderes para, se necessário, dispor da mesma em vida, mediante a utilização da procuração irrevogável.
Dos factos provados, embora se retire que MF pretendeu ocultar a sua interferência na compra da casa indicada em 1.4 ao filho do primeiro casamento do seu marido JL (resposta ao art. 1.º correspondente ao ponto 1.18 acima alterado), não se prova, no entanto, que o tenha feito com a intenção de que aquele bem ingressasse no seu património, após a sua morte, de modo a beneficiar os seus herdeiros universais. Aliás, se assim fosse mal se perceberia que a compra tivesse sido outorgada apenas em nome dos seus sobrinhos, ora R.R..
Dos factos provados o que resulta é que MF agiu sempre em vida como pretendendo beneficiar com aquela compra os ora R.R. como decorre, com meridiana clareza, dos pontos 1.20 a 1.28 da factualidade acima consignada.
Neste quadro, afigura-se que a razão causal da procuração embora respeitante ao interesses dos procuradores em disporem em vida do bem em foco, estava também condicionada pelo benefício que pretendiam conceder aos R.R. e que nunca puseram em causa até à sua morte.
Assim, da factualidade provada não decorre minimamente que, com a referida procuração, MF visasse salvaguardar, post mortem, qualquer interesse próprio e directo da sua esfera patrimonial, mormente em detrimento da compra feita em nome dos R.R. da casa de Santa Cruz descrita no ponto 1.4., o que significa que não se divisa qualquer interesse específico na cláusula de irrevogabilidade constante dessa procuração, que pudesse subsistir para além da sua morte, e que portanto seja atendível nos termos do n.º 3 do artigo 265.º do CC.    
Consequentemente, não se mostra lícito reconhecer que, por morte de MF, se tenham transmitido para o A., enquanto universal herdeiro daquela, os poderes irrevogáveis conferido na procuração aqui em causa.           
IV - Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) - alterar a resposta ao artigo 1.º da base instrutória, nos termos consignados na parte final da alínea a) do ponto 2.1.2;
b) – e, não obstante isso, julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, ainda que com fundamentação um pouco mais reforçada.
As custas do recurso ficam a cargo do apelante.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2012
Manuel Tomé Soares Gomes      
Maria do Rosário Oliveira Morgado                                          
Rosa Maria Ribeiro Coelho
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[1] Sobre o modelo cognitivo racional da prova, em detrimento de modelo puramente empírico, vide, entre outros autores, Marina Gascón Abellán, Los Hechos en el Derecho – Bases argumentales de la prueba, Marcial Pons, Barcelona, 1999, pag. 97 a 123.
[2] Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimidora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06.3TBGDM.P1.S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[3] Vide, neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa, de 09/07/2003, relatado pelo Exm.º Juiz Desembargador Tibério Silva, no processo 2105/2003-2, acessível na Internet: http://www.dgsi.pt/jtrl.  
[4] A este propósito, vide Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Vol. V, Parte Geral. Almedina, 2011, pag. 90.
[5] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Vol. V, Parte Geral. Almedina, 2011, pag. 96.
[6] Acórdão relatado pelo Exm.º Juiz Desembargador Tibério Silva, no processo 2105/2003-2, acessível na Internet: http://www.dgsi.pt/jtrl.   
[7] Vide Pedro Leitão de Pais Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, Almedina, 2002, pag. 175.
[8] Vide Pedro Leitão de Pais Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, Almedina, 2002, pag. 88/90.
[9] Neste sentido, vide, entre outros, o acórdão do STJ, de 13/07/2010, relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, no processo 67/1999.E1.S1, disponível na Internet http://www.dgsi.pt/jstj.; e ainda o acórdão da Relação de Lisboa, de 12/05/2005, relatado pela Exm.ª Juíza Desembargadora Fátima Galante, no processo 3651/2005-6, também acessível na Internet: http://www.dgsi.pt/jtrl.  
[10] Pedro Leitão de Pais Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, Almedina, 2002, pag. 191.
[11] Pedro Leitão de Pais Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, Almedina, 2002, pag. 191.