Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO COMPETÊNCIA TERRITORIAL LEI ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 54/75, de 12/02 (norma atributiva da competência territorial em sede de processos de apreensão e de acções relativas a veículos apreendidos) constitui norma especial face à regra de competência constante do art.º 74.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26/04. II – O art,º 7.º do Código Civil, consagra no seu n.º 3 que “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”. III – Da conjugação dos artgs. 21.º e 15.º, do Dec.-Lei n.º 54/75, de 12/02, resulta que foi intenção do legislador subordinar a competência em razão do território para as acções aí previstas, ao local de residência do proprietário da viatura (que por vezes surge na acção como credor e noutras como devedor) e não ao local da residência do réu ou do credor, como o fez no art.º 74.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. IV – Trata-se de formas diferentes de atribuição de competência, baseadas em realidades distintas, que não permitem que se conclua que uma norma genérica como o n.º 1 do art.º 74.º do CPC, na redacção dada pela Lei n.º 14/2006, possa vir derrogar a especificidade ínsita no apontado art.º 21.º, do Dec.-Lei 54/75, muito menos quando os princípios subjacentes à cessação da vigência da lei (art.º 7.º do Código Civil), exigem uma intenção inequívoca do legislador para que possa haver lugar a uma revogação da lei especial pela lei geral. (S.P.) | ||
| Decisão Texto Integral: | 12 Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO S – , intentou nas Varas Cíveis de Lisboa, procedimento cautelar ao abrigo do disposto no art.º 15.º do Dec.-Lei n.º 54/75, de 12/02, contra M T G M A, com residência em Braga, pedindo que seja ordenada a entrega imediata do veículo automóvel com a matrícula SR, bem como os respectivos documentos, ao fiel depositário que indicou, devendo a apreensão ser solicitada às autoridades policiais. Alegou, para tanto, que celebrou com a requerida um contrato de mútuo da quantia de € 7.500,00, destinando-se a quantia mutuada à aquisição de um veículo por parte desta. Como garantia do bom cumprimento do contrato, foi constituído o encargo de reserva de propriedade. Por despacho de 30/11/2006, a Senhora Juíza julgou o Tribunal incompetente em razão do território para julgar o procedimento cautelar e ordenou a remessa do processo para distribuição ao Tribunal Judicial de Braga, após o trânsito em julgado de tal decisão, por ser o territorialmente competente. Inconformada com tal decisão, veio a requerente da providência recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: a) O presente recurso vem interposto de decisão que considerou o Tribunal da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos de procedimento cautelar para apreensão de veículo, requerido nos temos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12 de Fevereiro para o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia; b) A Requerente alegou sucintamente os seguintes factos: - No dia 08-10-2004 celebrou com a Requerida o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura . com a matrícula SR; - Como garantia do referido contrato foi acordada e inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura; - A Requerida incumpriu as obrigações que assumira em virtude do referido contrato, nomeadamente não pagou as prestações convencionadas; c) Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que o Tribunal da Comarca de Lisboa não seria o tribunal territorialmente competente, sendo esse o Tribunal Judicial Braga, tribunal do domicílio da Requerida, aplicando para o efeito o art.° 74.° do CPC, na redacção dada pela Lei n.° 14/2006, de 26/04; d) Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei, não se aplicando tal regra geral de competência aos presentes autos; e) O presente procedimento cautelar para apreensão de veículo foi instaurado ao abrigo do art.° 15.° do DL n.° 54/75, de 12 de Fevereiro (e não ao abrigo do regime dos procedimentos cautelares não especificados, como certamente por lapso, consta do douto despacho recorrido, por se encontrar registada na Conservatória de Registo Automóvel a favor da Recorrente a reserva de propriedade sobre a viatura financiada; f) Assim, o dispositivo legal a aplicar ao caso sub iudice para aferição da competência judicial será o DL n.º 74/75 de 12 de Fevereiro, nomeadamente o seu art.° 21.°; g) A regra de competência plasmada no art.° 21.° do referido diploma é especial face à regra geral de competência do art.° 74.° do CPC e, como tal, prevalece sobre esta; h) Deste modo, o art.° 21.° do DL. N.º 74/75 de 12 de Fevereiro não foi revogado pela Lei n.° 14/2006 de 26 de Abril, permanecendo em vigor; i) Como tal, o tribunal territorialmente competente para apreciar o caso sub iudice é o da sede da proprietária, isto é, da recorrente, enquanto proprietária reservatária; j) O contrato não foi cumprido, pelo que a propriedade sobre a viatura não se transmitiu para a Requerida adquirente; k) Acresce ainda que, na data da celebração do contrato de crédito foi constituído um pacto de aforamento constante da 15.ª cláusula das condições gerais do contrato, o qual estabelece como foro competente a comarca de Lisboa para resolução de todos os litígios emergentes do contrato celebrado; l) E atendendo ao disposto no artigo 100.° do Código de Processo Civil (redacção do art.º 110° anterior à entrada em vigor da Lei 14/2006, de 26/04) às partes "...é permitido afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território…”. m) Assim, considera a Recorrente o referido pacto de aforamento contido na Cláusula 15.° das condições gerais do contrato, junto aos autos, ser perfeitamente válido e eficaz, porquanto foi celebrado em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.° 14/2006. n) Mais, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da irretroactividade da lei, logo, a nova Lei 14/2006, de 26/04 apenas retirou aos sujeitos jurídicos a possibilidade de celebrarem pactos de aforamento, e não que os pactos anteriormente celebrados deixariam de ser válidos, pois que isso atentaria claramente contra a segurança jurídica que subjaz ao referido princípio da irretroactividade da lei, e consubstanciaria que estaríamos perante, não uma aplicação imediata da lei, mas uma aplicação retroactiva da mesma, o que não se aceita nem concebe. o) Posto isto, e encontrando-se inscrita a favor da Recorrente reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a apreensão, a sede desta se encontrar em Lisboa, bem como, estando sumariamente alegado que a Requerida não cumpriu as obrigações que originaram a constituição da reserva de propriedade, sem prejuízo de se apresentarem outras provas, nomeadamente a prova testemunhal, julgamos que se encontram reunidos os pressupostos para a propositura da presente providência cautelar de apreensão de veículos, nos termos do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 54/75 e o respectivo decretamento no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; Não foram apresentadas contra-alegações. O Senhor Juiz do Tribunal a quo, manteve o despacho recorrido. Foram colhidos os vistos legais. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1, ex vi do artigo 749.º, todos do Código de Processo Civil (CPC). São duas as questões que o agravante suscita nas suas conclusões de recurso: a) Da revogação do art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 54/75, de 12/02, pela nova redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26/04, ao art.º 74.º do CPC. b) Da validade e eficácia do pacto de aforamento constante das condições gerais do contrato de financiamento, face à entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 14/2006 de 26/04. III – FUNDAMENTOS 1. De facto Os factos considerados pelo Senhor Juiz para a decisão recorrida foram os constantes do Relatório supra, não tendo sido postos em causa. Não há aqui, por outro lado, qualquer alteração a fazer-lhes, atento o conteúdo das previsões normativas a que se reporta o art. 712.º do CPC, que poderiam admitir ou impor qualquer alteração. Assim, de acordo com o disposto no art. 713.º, n.º 6 do CPC, limitamo- -nos a remeter para os termos da decisão da primeira instância que decidiu essa matéria. 2. De direito Apreciemos então as questões que elencámos supra. a) Da revogação do art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 54/75, de 12/02, pela nova redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26/04, ao art.º 74.º do CPC No tocante a esta questão defendeu-se na decisão recorrida que a Lei n.º 14/2006, de 26/04 derrogou o art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 54/75 de 12/02, ao ter instituído um novo regime no tocante à competência territorial prevista no art.º 74.º, n.º 1 do CPC. Fundamentou-se profusamente tal decisão, alicerçando-se a indicada derrogação (de norma especial por lei geral), com base em elementos de interpretação e aplicação das leis, fazendo-se expressa alusão à necessidade de se respeitar a concordância da norma com o espírito ou a unidade intrínseca do sistema e o respeito pelo elemento teleológico que norteou a criação da norma. No tocante a este último aspecto, fez-se apelo aos princípios que terão estado na génese da criação das alterações introduzidas pela indicada Lei n.º 14/2006 (que teve na sua génese a proposta de Lei n.º 47/X), tendo-se citado as seguintes passagens de tal proposta: - os grandes litigantes promovem frequentemente acções nos tribunais onde lhes é mais conveniente e barato litigar; - a litigância de massa concentra-se sempre nos mesmos locais, congestionando os tribunais nesses locais; - os consumidores são frequentemente obrigados a grandes deslocações para poder contestar essas acções; - para o evitar, o autor passa a ter de propor a acção no tribunal do domicílio do réu, excepto quando ambas as partes tenham/domicílio nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto; - evita-se a concentração da litigância de massa e promove-se a proximidade entre o cidadão e a Justiça. Por via de tais considerandos o Senhor Juiz concluiu: A Lei n.º 14/2006, de 26.4, devidamente interpretada à luz da sua ratio, deve abranger os contratos de crédito ao consumo em que o mutuante se tenha, adicionalmente, garantido com reserva de propriedade sobre o veículo porquanto inexistem quaisquer razões para excluir da ratio daquela estas situações. Com efeito, o grande litigante beneficia – além do mais – de uma garantia sólida e segura, não fazendo qualquer sentido concluir pela competência do tribunal do domicílio do Réu quando inexiste tal garantia e, diversamente, concluir pela competência do tribunal do domicílio do Autor quando este beneficia de tal garantia. Inexistem razões objectivas atendíveis que justifiquem tal diversidade de regimes. Um pouco mais adiante refere ainda que o Dec.-Lei n.º 54/75, de 12/02, se reporta a uma época em que o recurso ao crédito para a compra de automóvel ainda não estava generalizado. Com o crescimento do crédito ao consumo, tornou-se regra o recurso a financiamento para aquisição de veículos automóveis pelo que, neste quadro, não avulta tanto a eventualidade de incumprimento pelo consumidor das obrigações emergentes do contrato de alienação mas mais das do contrato de mútuo associado… . Com base em todos estes fundamentos entendeu o Senhor Juiz que o art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 54/75, de 12/02, teria sido derrogado pela Lei n.º 14/006, de 26/04, sendo por isso aplicável o princípio ínsito no n.º 1, do art.º 74.º do CPC. Que dizer. O art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 54/75 consagra que “O processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário.” Esta norma de atribuição de competência territorial, está intimamente ligada ao processo previsto no art.º 15.º do mesmo diploma legal – apreensão de veículo em caso de crédito hipotecário vencido e não pago ou situações de incumprimento das obrigações que estiveram na origem da reserva de propriedade. Poder-se-á dizer, como o fez o Senhor Juiz do Tribunal a quo, que aquele dispositivo legal (indicado art.º 21.º) foi derrogado pelo art.º 74.º, n.º 1, do CPC, na redacção dada pela Lei n.º 14/2006? A resposta a tal questão encontra-se, quanto a nós, na interpretação a dar ao art.º 7.º do Código Civil. Estipula o n.º 3 de tal preceito legal que “A lei geral não revoga lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca(1) do legislador.” O Dec.-Lei n.º 54/75 (que inclui uma norma atributiva de competência territorial para as situações nele previstas – o citado art.º 21.º que consagra a regra de competência territorial do tribunal da residência ou da sede do proprietária do veículo) é efectivamente lei especial, sendo certo que a Lei 14/2006 não revogou por forma expressa nem o diploma no seu todo, nem tão- -pouco qualquer dos seus preceitos legais, mormente o indicado art.º 21.º. Daí que para que se possa falar na possibilidade deste último diploma ter revogado o art.º 21.º, se teria de verificar a existência duma intenção inequívoca do legislador nesse sentido. Por tal expressão dever-se-á entender as situações que não se mostram dúbias, que não são passíveis de várias interpretações, que revelam claramente um determinado propósito, que não suscitam dúvidas. Como refere Oliveira Ascenção(2), na fixação da palavra “inequívoca”, deve o intérprete ser particularmente exigente. Por se revelar particularmente elucidativo, veja-se o que a este propósito se referiu no recente acórdão desta Relação de 15/02/2007, em que foi relator o Senhor Desembargador Ilídio Sacarrão Martins(3): A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, em um conjunto de vectores incisivos que a ela equivalham, pelo que, quando se pretenda, através duma lei geral, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara, do género, são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais (Menezes Cordeiro, “Da aplicação da lei no tempo e das disposições transitórias”, em Cadernos de Ciência da Legislação, INA, nº 7, 1993, págs. 17 e ss, apud, Abílio Neto, Código Civil Anotado, 13ª edição actualizada, 2001, pág. 20.4). Ora, face a tais princípios, há desde logo e em primeiro lugar, que ter presente que o legislador ao longo do tempo procedeu a várias alterações ao referido Dec.-Lei n.º 54/75 (Dec.-Lei n.º 403/88, de 9/11, Dec.-Lei n.º 182/02, de 20/8 – com a Declaração de Rectificação n.º 31-B/2002 de 31/10 e Dec.-Lei n.º 178-A/2005, de 28/10) sendo certo que, querendo, poderia ter alterado a norma atributiva de competência territorial nele prevista, tanto mais que o último dos diplomas de alteração é quase contemporâneo com a Lei 14/2006 (distam um da outra, cerca de seis meses), pelo que já então existiriam as razões que levaram às modificações introduzidas por tal Lei. Por outro lado ainda, há que associar e interpretar conjugadamente os citados artgs. 21.º e 15.º do Dec.-Lei n.º 54/75, pois que a competência prevista naquele reporta-se às acções consagradas neste. Com efeito, há que ter presente que no art.º 15.º se prevêem duas situações distintas passíveis de dar azo ao processo de apreensão do veículo: - não pagamento do crédito hipotecário e incumprimento das obrigações que originaram a reserva da propriedade. Por seu turno o art.º 21.º estipula que tais acções são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário. Ora, se no caso do incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade é certo que o proprietário é o credor (até que lhe seja paga a totalidade do preço), já tal não sucede nas situações em que não é cumprida a obrigação inerente ao crédito hipotecário, pois que aí, normalmente, o proprietário é o devedor. O legislador terá optado, ao invés de estabelecer a regra da competência territorial com base na figura do réu ou do credor (como fez no art.º 74.º, n.º 1, do CPC), por a padronizar em função duma outra realidade – a do proprietário da viatura ( o qual, como vimos, poderá ser ou não o credor). São formas diferentes de atribuição de competência, baseadas em realidades distintas, que não permitem que se conclua que uma norma genérica como o n.º 1 do art.º 74.º do CPC, na redacção dada pela Lei n.º 14/2006, possa vir derrogar a especificidade ínsita no apontado art.º 21.º, do Dec.-Lei 54/75, muito menos quando os princípios subjacentes à cessação da vigência da lei (art.º 7.º do Código Civil), exigem uma intenção inequívoca do legislador para que possa haver lugar a uma revogação da lei especial pela lei geral. Por tudo o que se deixa dito, conclui-se pois que a regra da competência plasmada no art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 54/75 de 12 de Fevereiro é especial face à regra da competência constante do art.º 74.º, n.º 1, do CPC, na redacção da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, pelo que procede a presente questão suscitada pela agravante, sendo que tal procedência prejudica a apreciação da outra questão por si colocada. Daqui decorre ser competente em razão do território para tramitar a presente acção a 3.ª Vara Cível de Lisboa. IV – DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, concomitantemente, revoga-se o despacho recorrido, julgando o Tribunal a quo o competente para a normal tramitação da providência cautelar. Sem custas. Lisboa, (José Maria Sousa Pinto) (Maria da Graça Mira) (João Vaz Gomes) ____________________________________________________ 1 Sublinhado nosso. 2 “O Direito”, pág. 259. 3 In www.dgsi.pt |