Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4186/12.3TBSXL.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
TAXA DE JUSTIÇA
COMPROPRIEDADE
ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A interposição de recurso da decisão arbitral no processo de expropriação dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, conforme expressamente previsto no n.º 3 do art.º 7.º do RCP.
II. O referido em I. não é afastado pelo disposto no n.º 3 do art.º 52.º do CE, na parte em que se estipula que no caso de recurso da decisão arbitral o juiz reterá, se for necessário, sobre o valor da indemnização acerca do qual haja acordo, a quantia provável das custas do processo.
III. Estando demonstrado que os apelantes são comproprietários do prédio urbano que foi parcialmente afetado pela expropriação a que respeita este processo, exercerão conjuntamente com os restantes comproprietários todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, entre os quais a perceção da indemnização correspondente à expropriação da parcela destacada do prédio.
IV. Tendo a entidade expropriante considerado a existência de subparcelas dentro da parcela expropriada, subparcelas que porventura terão a sua raiz em loteamento do prédio ilegalmente efetuado, e resultando também do acórdão arbitral que a indemnização global constitui a soma da avaliação efetuada individualizadamente do solo de cada uma das aludidas subparcelas e das benfeitorias aí existentes, mas sem que no acórdão arbitral se tenha procedido à identificação do titular de cada uma das subparcelas e das respetivas benfeitorias, a concretização da quantia a que cada um dos expropriados terá direito dependerá, primacialmente, de acordo entre todos; não ocorrendo tal acordo, deverá possibilitar-se a produção de prova tendente ao apuramento dos elementos necessários à partilha da indemnização pelos interessados, o que passará pela consideração dos montantes indicados no acórdão arbitral para cada subparcela e da ligação que cada interessado demonstrar ter com essa subparcela e respetivas benfeitorias.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


1. Em 05.7.2012 A, S.A., remeteu ao Tribunal Judicial do ... processo de expropriação respeitante a uma parcela de terreno a destacar de um prédio urbano sito na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º (…), prédio esse que, afirmou, se encontrava fracionado em lotes de terreno adquiridos em avos e sem individualidade jurídica, figurando como comproprietários a indemnizar os interessados António José (1.º), José António e mulher Maria de Jesus (2.ºs), António de Oliveira e mulher Maria Jerónimo (3.ºs), Domingos e mulher Gertrudes (4.ºs), Acácio (5.º), António B. e mulher Lucília (6.ºs), Prazeres e marido António R. (7.ºs), António M. e mulher Ascensão (8.ºs), Joaquim e mulher Vicência (9.ºs), Eduardo e mulher Manuela (10.ºs), Manuel e mulher Francisca (11.ºs), Artur e mulher Fernanda (12.ºs) e João e mulher Leonor (13.ºs).

Segundo a requerente, a expropriação da aludida parcela era necessária para a construção de um determinado lanço de auto-estrada, de cuja construção e exploração a ora requerente e expropriante é sub-concessionária, tendo sido proferido despacho, em 09.6.2010, pelo Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, declarando a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação desta e de outras parcelas, tendo o aludido despacho sido publicado no D.R., 2.ª série, em 21.6.2010. A dita parcela foi dividida em 11 sub-parcelas, que identificou. Segundo a requerente, procedeu-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e a expropriante entrou na posse administrativa da parcela. Não tendo sido possível a aquisição da parcela de terreno em causa através de acordo amigável, realizou-se arbitragem, tendo o colégio arbitral fixado em € 209 432,87 o valor da indemnização a atribuir aos expropriados, que a expropriante depositou na CGD.

A expropriante terminou pedindo que a referida parcela fosse integrada, livre de quaisquer ónus ou encargos, no Património do Estado, que o acórdão arbitral fosse notificado à entidade expropriante e aos expropriados e interessados e, ainda, que fosse devolvida à expropriante a quantia de € 19 073,00, respeitante a indemnização resultante das benfeitorias existentes na sub-parcela 4/8, já liquidadas.

2. Em 04.02.2013 foi proferido despacho integrando no património do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade “das subparcelas de terreno com os n.ºs 4/6, 4/7, 4/8, 4/9, 4/10, 4/11, 4/12, 4/13, 4/14, 4/15, 4/16, às quais corresponde a área total de 4.382,00 m2, a destacar do prédio sito no lugar de Pinhal de ..., na freguesia de ..., no concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º (…), da referida freguesia, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), e necessária à construção do IC32 – Palhais/Coina – Trecho 4 – Laranjeiras/Coina.”

3. Notificados da decisão arbitral, dela interpuseram recurso os expropriados Domingos e mulher Gertrudes (em 26.02.2013, pedindo que lhes fosse atribuída uma indemnização no valor total de € 253 170,00), e bem assim os expropriados Joaquim e mulher Vicência (em 01.3.2013, pedindo a revisão da indemnização atribuída na decisão arbitral à sua subparcela).

4. Os recorrentes Domingos e mulher Gertrudes não demonstraram terem pago taxa de justiça pela interposição do recurso ou beneficiarem ou terem requerido apoio judiciário, e os recorrentes Joaquim e mulher Vicência subscreveram o requerimento de dedução de recurso sem intervenção de advogado.

5. Em 16.4.2015 foi proferida sentença habilitando Helena e Sandra a prosseguirem no processo em substituição dos expropriados Eduardo e mulher Manuela (10.ºs), falecidos.

6. Em 11.6.2015 foi proferido o seguinte despacho:

Recurso das decisões arbitrais (fls. 626 e sgs. e 659 e sgs.):
1.Todos os recorrentes não juntaram documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, como a lei já obrigava ao tempo da interposição dos recursos – artigo 7º, nº2 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo D.L. nº34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº7/2012, de 13 de Fevereiro.
Deve, por isso, a secretaria cumprir o disposto no artigo 14º, nº3 daquele diploma.
2. Os recorrentes Joaquim Rodrigues e Maria Calado devem constituir mandatário forense no prazo de dez dias, sob pena de ficar sem efeito o recurso – artigos 40º, nº1 al. a) e 41º, ex vi do artigo 549º, nº1, todos do Código de Processo Civil.”

7. Em 15.06.2015 os recorrentes foram notificados do aludido despacho e da liquidação de multa no valor de € 1 020,00, a ser paga até 25.6.2015.
8. Em 18.6.2015 os recorrentes Domingos e mulher Gertrudes pagaram multa no valor de € 1 020,00; não demonstraram terem pago taxa de justiça.

9. Em 08.7.2015 foi proferido o seguinte despacho:

1. Dois foram os recursos interpostos da decisão arbitral:
Um, interposto pelos expropriados Domingos e Gertrudes Adagas, que mandataram advogado, e que não juntaram documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça (fls. 625 a 658);
Outro, interposto pelos expropriados Joaquim Rodrigues e Maria Calado, que não mandataram advogado e não juntaram documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça (fls. 659 a 661).
2. Foi então proferido despacho a determinar a notificação de todos para pagarem taxa de justiça devida pelo recurso e os segundos ainda para constituírem advogado.
Os primeiros foram notificados para pagar a taxa de justiça e a multa e só pagaram a multa.
Donde, tem lugar a aplicação do disposto nos artigos 145º, nº3 e 642º, ex vi do artigo 549º, nº1, todos do Código de Processo Civil, em consequência do que não admito o recurso.
Os segundos foram notificados para pagar a taxa de justiça e para constituírem advogado e não fizeram nem uma coisa nem outra.
Donde, tem lugar a aplicação do disposto no artigo 41º, ex vi do artigo 549º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, em consequência do que não admito o recurso.
3. As custas dos incidentes a que os expropriados recorrentes deram azo são a cargo dos mesmos – artigo 527º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Notifique, sendo ainda todos os expropriados para apresentarem acordo sobre a partilha do montante da indemnização e juros devidos pela expropriação – artigo 52º, nº3 e 37º, nºs. 3 e 4, ambos do Código das Expropriações.

10. Os expropriados Domingos e mulher Gertrudes apelaram deste despacho, tendo apresentado alegações, em que formularam as seguintes conclusões:

a) O recurso é interposto do despacho de fls. 727 com fundamento em errada interpretação e aplicação do direito, designadamente em dois aspetos fundamentais:
i) O vício na decisão sobre o pagamento da taxa de justiça e a consequente não admissão do recurso;
ii) O vício manifesto relativamente à alusão à figura da compropriedade e à consequente decisão quanto aos autos seguirem para partilha.

Assim:
b) As taxas de justiça integram as custas processuais, cfr. art. 3º/ 1 do RCP.
c) Transpondo para o recurso da arbitragem aqui em causa, deve-se ter presente o disposto no art. 52º/ 3 do CE no qual se estabelece que se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custa do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso.
d) Entende-se assim que não há lugar ao pagamento de qualquer taxa de justiça e o fundamento para não haver lugar ao pagamento da taxa de justiça encontra-se no art. 52º/ 3 do CE.
e) Nos termos do art. 51º/ 1 do CE, a entidade expropriante está obrigada a depositar à ordem do tribunal o valor arbitrado e foi o que esta realizou. Depositou à ordem do tribunal € 209.432,87, dos quais € 90.326,78 atribuídos pelos árbitros aos aqui recorrentes.
f) O montante depositado destina-se a garantir o valor arbitrado, mas também (art. 52º/ 3 do CE) a pagar aos expropriados “imediatamente” o montante sobre o qual se verifique acordo e a garantir o pagamento das custas processuais se os expropriados que hajam recorrido da decisão arbitral vierem a decair nesse mesmo recurso.
g) Ora, a primeira constatação a retirar é a de que as custas, desta forma garantidas, estão asseguradas.
h) Se as custas estão garantidas, asseguradas logo no início do recurso à via judicial e se as taxas de justiça integram as custas donde nasce o dever de pagar taxa de justiça? Que norma exige a duplicação de pagamento de taxas de justiça? A resposta é a de que não existe lei ou norma que o preveja e tal permita
j) A interpretação a dar ao disposto no art. 7º/ 3 do RCP é a de que este só tem aplicação nos casos; (i) de a entidade expropriante não depositar o valor arbitrado; (ii) no caso de os árbitros entenderem que não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização e consequente a entidade expropriante não tenha a obrigação de depositar qualquer verba; (iii) no caso de o valor arbitrado ser manifestamente baixo para garantir o pagamento das custas em caso de recursos da arbitragem em que os recorrentes se arrogam no direito de receberem um valor indemnizatório muito superior ao arbitrado de tal modo que aquele manifestamente não chega para pagar as custas previsíveis; (iv) ou nos casos em que a recorrente seja a própria entidade expropriante.
k) Não é este o caso dos autos. O valor depositado mostra-se mais do que suficiente para pagar as custas processuais em caso de decaimento dos aqui recorrentes.
l) Pelo que mal andou o tribunal a quo quando ordenou a notificação para pagamento da taxa de justiça e multa, violando assim o disposto no art. 52º/ 3 do CE e acima de tudo quando decidiu com fundamento em não pagamento da taxa de justiça, pôr fim ao processo não admitindo o recurso.
m) Esta interpretação e aplicação do direito defrauda a letra e a teleologia das normas e os objetivos prosseguidos pelo legislador com a sua consagração, conduzindo consequentemente a resultados inaceitáveis.
n) Conforme o referido nos §§ 2, 9, 10, 15 e 16 b) supra, em diversos despachos do tribunal a quo faz-se referência sistemática ao regime da compropriedade.
o) A fls. 431 dos autos consta o Ac. Arbitral consta (linha 4 e ss.) que “[L]avraram o presente acórdão destinado a atribuir a justa indemnização devida pela expropriação da parcela de terreno identificada como parcela nº …, 4/9… 4/13…, propriedade de … Domingos (…)”.
p) Do relatório da arbitragem (fls. 434 a 456) refere-se várias vezes que aquilo que está a ser alvo da arbitragem para cálculo da indemnização são as construções e benfeitorias existentes e que correspondem às identificadas no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
q) Especificamente relativo às benfeitorias existentes na Parcela 4/9 (fls. 453, p.22) os árbitros atribuíram um valor de € 59.387,50 e no que diz respeito às benfeitorias na parcela 4/13 (Fls. 454, p.23) foi atribuído um valor de € 6.514, concluindo pela soma destes dois valores que aos aqui recorrentes cabia a indemnização global de € 90.326,78 (fls. 455, p. 24, §§ 6.5 e 7)
r) A fls. 452, p.21 dos autos contam, relativamente às benfeitorias, que as sub-parcelas 4/6, 4/7, 4/10 e 4/11 já haviam sido indemnizadas por acordo e cujos documentos constam dos autos junto com os autos de expropriação da fase administrativa.
s) E foram indemnizadas as pessoas que constavam na vistoria ad perpetuam rei memoriam como titulares do direito às mesmas e que se encontravam nas mesmas circunstâncias dos aqui recorrentes e demais expropriados
t)Assim sendo pergunta-se: E relativamente a estes não existia um problema de compropriedade? Onde está o acordo dos demais “comproprietários”? E a partilha?
Como se pode realizar agora a divisão de coisa comum se há interessados que já foram indemnizados quer pelas existências e benfeitorias e pelo valor das subparcelas que detinham?
u) A proceder a tese do tribunal a quo existe uma manifesta violação dos princípios da justiça e da igualdade, cfr. arts. 1º (justa indemnização) e 2º do CE e 13º/ 1, 62º/ 2 da CRP.
v) O erro manifesto constante do despacho recorrido na parte de que agora se recorre relativamente à figura da compropriedade como causa da partilha decidida viciou o raciocínio do tribunal a quo em quase todos os despachos anteriores ao despacho recorrido na medida em que traz à colação algo que não constitui objeto imediato do recurso da arbitragem (e que só, eventualmente, no decurso do processo – instrução e julgamento da matéria de fundo – poderia vir a surgir e a ser objeto de decisão ou a influenciar a decisão a par de outros institutos jurídicos que o tribunal a quo não ponderou, como p.e. a acessão industrial imobiliária (forma de aquisição da propriedade) por obras cfr. previsto no art. 1339º do Código Civil (CC) nesta fase tão legítima de ter em conta quanto a compropriedade.
w) Em causa estão duas realidades distintas: a indemnização pelas existências e benfeitorias e a indemnização pelas sub-parcelas de terreno. Quanto às primeiras dúvidas algumas subsistem quanto à propriedade das mesmas (cfr. auto de vistoria e relatório de arbitragem), quanto às segundas o mesmo se pode dizer porque as subparcelas de terreno, naqueles mesmos documentos e da declaração de expropriação por utilidade pública (e de toda a documentação constante dos autos) retira-se medianamente que o tal acordo de que fala o tribunal a quo, afinal, há muitos anos que estava consolidado e todos os comproprietários originários já haviam iniciado e concluído o alegado processo de “partilha”.
x) O parcelamento do terreno iniciou-se antes da entrada em vigor do Dec.Lei 400/84, de 31DEZ tendo sido delimitada AUGI – a AUGI FF-19 – em conformidade com o regime jurídico saído da Lei 91/95, de 2SET, na modalidade de operação de loteamento da iniciativa dos particulares, aprovada em reunião da Câmara Municipal do Seixal de 23MAR1996.
y) Ou seja, decorre de todo o processo administrativo de expropriação e do relatório dos árbitros o reconhecimento da individualidade das sub-parcelas de terreno, como constituindo já uma divisão de coisa comum de uma parcela maior, essa sim originariamente em compropriedade.
z) Nesta parte o despacho recorrido viola os arts. 1º, 2º e 52º/ 3 do CE, bem como o princípio constitucional da igualdade (art. 13º da CRP) e o art. 62º / 2 da CRP.

Os apelantes terminaram pedindo que o recurso fosse declarado procedente, anulando-se o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos e, ou que a parte final do despacho recorrido fosse anulado e substituído por outro que ordenasse o pagamento imediato aos recorrentes da sua quota parte arbitrada e depositada à ordem do tribunal a quo nos termos do art. 52º/3 do CE.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO.

As questões suscitadas neste recurso são as seguintes:
Se era devido o pagamento de taxa de justiça pela interposição do recurso da decisão arbitral; se o valor indemnizatório devido aos recorrentes se encontra definido, não havendo lugar à tramitação determinada na decisão recorrida.

Primeira questão (taxa de justiça)
Releva o factualismo supra descrito no Relatório, máxime nos pontos 3, 4, 6, 7 e 8.

O Direito.

Aplica-se a estes autos o Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 34/2008, de 26.02, com as alterações publicitadas, nomeadamente as introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13.02 (cfr. art.º 8.º da Lei n.º 7/2012).

Segundo o art.º 1.º n.º 1 do RCP, “todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.”
Sendo certo que, para efeitos do Regulamento, “considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria” (n.º 2 do art.º 1.º).

As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (n.º 1 do art.º 2.º do RCP).

A taxa de justiça “corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento…” (n.º 1 do art.º 6.º do RCP).

Também no CPC se define que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais” (n.º 2 do art.º 529.º do novo CPC, n.º 2 do art.º 447.º do anterior CPC).

Mais estipulando o legislador que “a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais” (n.º 1 do art.º 530.º do novo CPC, n.º 1 do art.º 447.º-A do CPC anterior).

Como diz Salvador da Costa, “o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento de taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço” (“Regulamento das Custas Processuais anotado”, 2013, 5.ª edição, Almedina, pág. 65). Ou, dito de outro modo, “a taxa de justiça, desvinculada do critério da causalidade a que alude o artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, consubstancia-se, grosso modo, na prestação pecuniária que o Estado exige, em regra, aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem” (Salvador da Costa, obra citada, pág. 144). “Temos assim, como regra geral, que os interessados diretos no objeto do processo, quer quando impulsionem o seu início, quer quando formulem em relação a ele um impulso de sentido contrário, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça” (Salvador da Costa, obra citada, pág. 194).

O valor da taxa de justiça, expresso com recurso à unidade de conta processual (UC, a qual se fixa à data do início do processo, na aceção referida no n.º 2 do art.º 1.º do RCP – n.º 3 do art.º 5.º do RCP), determina-se de acordo com as tabelas anexas no RCP. Na falta de estipulação em contrário, aplica-se a tabela I-A (n.º 1 do art.º 6.º do RCP). Nos recursos, aplica-se a tabela I-B (n.º 2 do art.º 6.º do RCP). Às ações e recursos que assumam especial complexidade aplicar-se-á a tabela I-C, mediante decisão do juiz (“o juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C…” – n.º 5 do art.º 6.º do RCP).

Aos incidentes, procedimentos cautelares e execuções aplica-se a tabela II.

A taxa de justiça deve ser paga no momento do respetivo impulso processual, em uma ou duas prestações (artigos 13.º e 14.º do RCP), por meio de autoliquidação da parte. Para tanto, a parte guiar-se-á pelas aludidas tabelas. Se se tratar de processo (na aceção do RCP) cuja taxa seja variável, a parte liquidará a taxa pelo seu valor mínimo, pagando o excedente, se o houver, a final (n.º 6 do art.º 6.º do RCP).

Especificamente quanto ao recurso da decisão arbitral em processo de expropriação, regula o n.º 3 do art.º 7.º do RCP, na redação inicial, anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 126/2013, de 30.8, que estipula que “nos processos de expropriação só é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, nos termos da tabela I-A, que é paga pelo recorrente e pelo recorrido.”

Dúvidas não há, pois, que os ora apelantes deveriam, no momento da interposição do recurso da decisão arbitral, e não beneficiando de dispensa por apoio judiciário, pagar a correspondente taxa de justiça. Sendo certo que a lei não prevê restrição, nomeadamente a imaginativamente apresentada pelos apelantes como contida no art.º 52.º n.º 3 do Código das Expropriações (CE).

O aludido art.º 52.º n.º 3 do CE tem a seguinte redação:
3 – Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso.”

A taxa de justiça paga não tem, obviamente, de ser incluída no montante de “custas prováveis” a deduzir na indemnização desde logo a atribuir. As custas prováveis a garantir serão, sobretudo, aquelas que previsivelmente vierem a ser reclamadas às partes após a efetuação da correspondente prestação ou despesa, tais como os encargos (art.º 16.º e seguintes do RCP), em que se incluem as despesas e remuneração dos peritos que intervenham na avaliação da indemnização objeto do recurso da decisão arbitral.

Os ora apelantes deveriam, assim, ter pago taxa de justiça correspondente ao efeito útil pretendido com o recurso da decisão arbitral, ou seja, a atribuição de uma indemnização no valor de € 253 170,00. Não o tendo feito, foram advertidos para procederem ao respetivo pagamento, com o acréscimo de multa, que foi liquidada pela secretaria em € 1 030,00. Ora, os apelantes pagaram a multa liquidada, mas não pagaram a taxa de justiça.
Não tendo sido paga a taxa de justiça em falta, devida pela interposição do recurso da decisão arbitral, o recurso não poderia ser admitido, como o não foi, ao abrigo do disposto nos artigos 145.º n.º 3 e 642.º do CPC, ex vi art.º 549.º, n.º 1, do CPC.
Nesta parte, pois, a apelação improcede.

Segunda questão (partilha de indemnização).

Releva a seguinte.

Matéria de facto.

1. O dispositivo da decisão arbitral tem a seguinte redação:

ACORDÃO ARBITRAL.
AEBT – Auto Estradas de Portugal do Baixo Tejo, S.A
IC32 – Palhais/Coina – Trecho 4 – Laranjeiras/Coina
Parcela n° 4/6, 4/7, 4/8, 4/9, 4/10, 4/11, 4/12, 4/13, 4/14, 4/15 e 4/16
Ao terceiro dia do mês de Novembro de 2011, reuniram-se pela última vez os árbitros Bernardo Manuel da Nóbrega Themudo Gallego, Bruno Gonçalo Torres de Sousa Brandão e Carlos Alberto Amaro Pereira, nomeados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de nos termos do disposto no artigo 49.° da Lei n°. 168/99 de 18 de Setembro, lavraram o presente "Acordão", destinado a atribuir a justa indemnização devida pela expropriação da parcela de terreno identificada como parcela n° 4/6, 4/7, 4/8, 4/9, 4/10, 4/11, 4/12, 4/13, 4/14, 4/15 e 4/16, para construção do IC32 – Palhais/Coina – Trecho 4 – Laranjeiras/Coina, propriedade de António José (…), José António (…) e Mulher, António de Oliveira (…) e Mulher, Domingos (…), Acácio (…), António B. (…) e Mulher, Prazeres (…) e Marido, António M. (…) .e Mulher, Joaquim (…), Eduardo (…) e Mulher, Francisca (…) e Marido, Artur (…) e Mulher, João (…) e Mulher.
A parcela com a área de 4.382,00 m2; .é desanexada do prédio sito no lugar de Pinhal de ..., Freguesia de ..., Concelho do ... descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.° (…) e registado a favor de 13 titulares em regime de compropriedade e inscrito respectiva matriz cadastral urbana sob o art.° (…).
Depois de efectuada a conferência, verificou-se haver unanimidade dos laudos tendo-se fixado como valor final, a quantia de 209.432.87 € (duzentos e nove mil, quatrocentos e trinta e dois euros e oitenta e sete cêntimos).
Lisboa, 03 de Novembro de 2011.
(assinaturas)”–fls 421 do processo, doc. 76 junto com o requerimento inicial da entidade expropriante [negrito nosso].

2. No relatório de arbitragem constam, nomeadamente, os seguintes trechos, que se transcrevem:

1. Introdução.
O empreendimento em que se integra a parcela 4/6-4/7-4/8-4/9-4/10-4/11-4/12-4/13-4/14-4/15-4/16 que constitui o objecto do relatório de arbitragem, Subconcessão do Baixo Tejo, Lanço IC32 — Palhais/Coina, Sublanço Laranjeiras/Coina, foi declarado utilidade pública pelo despacho n.º 10333/2010 do Secretário de Estado das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no DR n° 118, da 2ª Série, de 21 de Junho de 2010.
Na sequência da declaração de utilidade pública do empreendimento, e não tendo sido possível a aquisição das parcelas por via do direito privado, foi promovida a Expropriação litigiosa da parcela, e promovida a realização da arbitragem nos termos dos artigos 42° e seguintes do Código das Expropriações, tendo nomeados árbitros signatários pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Os árbitros signatários elaboraram o relatório de avaliação que fundamenta o cálculo da Justa Indemnização.
(…)
As áreas consideradas na avaliação, nomeadamente as áreas a expropriar e áreas sobrantes são as constantes da Declaração de Utilidade Pública e identificadas no auto de vistoria.
Os árbitros partem do pressuposto que as construções e benfeitorias existentes estão devidamente legalizadas, não tendo tal sido objecto de análise, e que correspondem às identificadas no auto de vistoria.
Também não foram analisados os direitos dos diversos interessados, assumindo-se em relação a este aspecto a informação constante da Declaração de Utilidade Pública.
(…)
Parte das existências da parcela foram objecto de indemnização por parte da Brisa aos supostos proprietários, razão pela qual não são consideradas na determinação do montante indemnizatório.
1.1. Localização da Parcela
A parcela objecto de avaliação localiza-se na área denominada por Quinta das laranjeiras, na freguesia da ..., concelho do ....
Trata-se de uma área urbana semiconsolidada, onde predomina habitação unifamiliar, e que teve, em extensão considerável, génese ilegal.
Muitas das propriedades foram no passado adquiridas em avos e, de forma não regulamentar, fraccionadas em "lotes" de terreno sem individualidade jurídica, tendo sido nestes edificadas habitações de forma não legal.
Ao longo do tempo muitos dos loteamentos ilegais, ou Áreas Urbanas de Génese Ilegal, foram sendo objecto de legalização junto do município.

2. Identificação.

2.1.Do Prédio.
A parcela é parte integrante do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número (…) e inscrita na matriz predial sob o artigo (…), que tem a área de 5.825,40 m2 e que confronta do norte com Brás e ..., do sul e poente com rua pública, e do nascente com José G....
Da análise realizada conclui-se que do prédio original, que tinha a área de 1.0004 ha tendo sido este prédio desanexado, como terreno para construção, remanescendo os 4.178 m2 do prédio original, descrito sob o número (…).
Esta desanexação não está no entanto reflectida na planta cadastral, que mantém os limites do prédio rústico original.
A propriedade do prédio é detida em avos.

2.2.Das Partes Interessadas.

Expropriante:
- AEBT – Auto Estradas de Portugal do Baixo Tejo, S.A.
Proprietários e outros Interessados – Segundo a Vistoria Ad perpetuam rei memoriam e mapa de áreas constante do despacho 10333/2010:
Parcela 4/6-4/7-4/8-4/9-4/10-4/11-4/12-4/13-4/14-4/15-4/16
1 – António José (…)
2 - José António (…) e mulher
3 - António de Oliveira (…) e mulher
4 - Domingos (…) e mulher
5 - Acácio (…)
6 - António B. (…) e mulher
7 - Prazeres (…) e marido
8 - António M. (…) e mulher
9 - Joaquim (…)
10 - Eduardo (…) e mulher
11 - Francisca (…) e marido
12 - Artur (…) e mulher
13 - João (…) e mulher

2.3.Da Parcela.
A parcela 4/6-4/7-4/8-4/9-4/10-4/11-4/12-4/13-4/14-4/15-4/16 com a área de 4.382,00 m2, a destacar do prédio sito no lugar de Pinhal de ..., Freguesia de ..., Concelho do ... descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º (…) e registado a favor de 13 titulares em regime de compropriedade e inscrito respectiva matriz cadastral urbana sob o art.º (…).

2.4.Das Áreas a Expropriar.
De acordo com a Vistoria Ad perpetuam rei memoriam e o mapa de áreas constante do despacho 10333/2010 as áreas a expropriar em cada sub.parcela são as seguintes:
- SubParcela 4/6: Terreno com a área de 112m2
- SubParcela 4/7: Terreno com a área de 364m2
- SubParcela 4/8: Terreno com a área de 197m2
- SubParcela 4/9: Terreno com a área de 462m2
- SubParcela 4/10: Terreno com a área de 407m2
- SubParcela 4/11: Terreno com a área de 336m2
- SubParcela 4/12: Terreno com a área de 343m2
- SubParcela 4/13: Terreno com a área de 366m2
- SubParcela 4/14: Terreno com a área de 463m2
- SubParcela 4/15: Terreno com a área de 393m2
- SubParcela 4/16: Terreno com a área de 420m2
(…)

3.2.Das Existências e Benfeitorias das Parcelas a Expropriar.
De acordo com a Vistoria Ad perpetuam rei memoriam foram identificadas as seguintes benfeitorias na parcela e subparcelas expropriadas:

Parcela 4/6-4/7-4/8-4/9-4/10-4/11-4/12-4/13-4/14-4/15-4/16
SubParcela 4/6
(…)
SubParcela 4/7
-Construções nela existentes, a saber moradia de 2 pisos e anexos (cujos valores indemnizatórios foram já acordados com a entidade expropriante, razão pela qual não são objecto do auto de vistoria).
SubParcela 4/8
(…)
SubParcela 4/9
- Muro com vedação frontal (…)
- A construção que existia com 1 piso e sótão (…)
- Pequena arrecadação (…)
-Pequena arrecadação (…)
- Anexos (…)
- Pequena arrecadação (…)
- Sistema de rega (…)
- Possuía ainda: 1 Limoeiro (…)
SubParcela 4/10
- Destinava-se às construções nela existentes, a saber construção de 1 piso e anexos (cujos valores indemnizatórios foram já acordados com a entidade expropriante, razão pela qual não são objecto do auto de vistoria).
SubParcela 4/11
- Destinava-se às construções nela existentes, a saber construção de 1 piso e anexos (cujos valores indemnizatórioas foram já acordados com a entidade expropriante, razão pela qual não são objecto do auto de vistoria).
SubParcela 4/12
(…)
SubParcela 4/13
- Estava ocupada com muro de vedação (…)
- Ao longo do muro das traseiras (…) existe murete (…)
- Existia sistema de rega (…)
- Possuía ainda: 1 limoeiro (…)
SubParcela 4/14
(…)
SubParcela 4/15
(…)
SubParcela 4/16
(…)

6.2.Valor do Solo da Parcela.
-Subparcela 4/6      112m2x30,84m2 = 3.454,08 €
-Subparcela 4/7      364m2x30,84m2 = 11.225,76 €
-Subparcela 4/8      197m2x30,84m2 = 6.075,48 €
-Subparcela 4/9  426m2x30,84m2 = 13.137,84 €
-Subparcela 4/10    407m2x30,84m2 = 12.551,88 €
-Subparcela 4/11  336m2x30,84m2 = 10.362,24 €
-Subparcela 4/12 343m2x30,84m2 = 10.578,12 €
-Subparcela 4/13   366m2x30,84m2 = 11.287,44 €
-Subparcela 4/14     463m2x30,84m2 = 14.278,92 €
-Subparcela 4/15    393m2x30,84m2 = 12.120,12 €
-Subparcela 4/16   420m2x30,84m2 = 12.952,80 €

6.3.Das Existências e Benfeitorias das Subparcelas a Expropriar

6.3.1. Pinheiros
(…)

6.3.2.Benfeitorias
SubParcela 4/6
Já indemnizada
SubParcela 4/7
Já indemnizada
SubParcela 4/8
(…) € 19.073
SubParcela 4/9
(…) € 59.387,5
SubParcela 4/10
Já indemnizada
SubParcela 4/11
Já indemnizada
SubParcela 4/12
(…)
O valor global das benfeitorias nesta sub-parcela ascende assim a 1.426,00.
SubParcela 4/13
(…) € 6.514
(…)

7. Conclusão.
Tendo em conta tudo o atrás exposto e ponderados os valores atrás calculados, os árbitors entendem por unanimidade atribuir para justo valor de indemnização, à data da declaração de utilidade pública, o valor de:
Subparcela 4/6 – com a área expropriada de 112 m2
3.454,08 € (três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos)
Subparcela 4/7 – com a área expropriada de 364 m2
11.225,76 € (onze mil duzentos e vinte euros e setenta e seis cêntimos)
Subparcela 4/8 – com a área expropriada de 197 m2
25.148,48 € (vinte e cinco mil cento e quarenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos)
Subparcela 4/9 – com a área expropriada de 426 m2
72.525,34 € (setenta e dois mil quinhentos e vinte e cinco euros e trinta e quatro cêntimos)
Subparcela 4/10 – com a área expropriada de 407 m2
12.551,88 € (doze mil quinhentos e cinquenta e um euros e oitenta e oito cêntimos)
Subparcela 4/11 – com a área expropriada de 336 m2
10.362,24 € (dez mil trezentos e sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos)
Subparcela 4/12 – com a área expropriada de 343 m2
12.004,12 € (doze mil e quatro euros e doze cêntimos)
Subparcela 4/13 – com a área expropriada de 366 m2
17.801,44 € (dezassete mil e oitocentos e um euros e quarenta e quatro cêntimos)
Subparcela 4/14 – com a área expropriada de 463 m2
14.444,45 € (catorze mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e quarenta a cinco cêntimos)
Subparcela 4/15 – com a área expropriada de 393 m2
12.170,12 € (doze mil cento e setenta euros e doze cêntimos)
Subparcela 4/16 – com a área expropriada de 420 m2 e sobrante de 146 m2
17.744,96 € (dezassete mil setecentos e quarenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos)
Desta forma calcula-se o seguinte montante de indemnização global:
209.432.87 € (duzentos e nove mil, quatrocentos e trinta e dois euros e oitenta e sete cêntimos).” [negritos nossos].

2.Em 22.8.2011 mostrava-se inscrita no registo predial, Conservatória do Registo Predial de ..., relativamente ao prédio urbano situado em Pinhal de ..., com a área total de 5825,4 m2, descrito sob o n.º (…), inscrito na matriz sob o n.º (…), como terreno para construção, a sua aquisição, por compra, mediante a apresentação 49 de 1982/10/11, a favor de António José (…) figurando como sujeitos passivos José (…) e sua mulher, Marciana (…).

3.Na mesma data (22.8.2011) mostrava-se inscrita, em relação ao mesmo prédio, mediante a apresentação 49 de 1983/01/11, a aquisição, por compra, da quota de 769/5.825,40, a favor do ora apelante Domingos (…), casado com Gertrudes (…), figurando como sujeito passivo António José (…).

4.Na mesma data (22.8.2011) mostrava-se inscrita, em relação ao mesmo prédio, a aquisição, por compra, tendo como sujeito passivo António José (…), de quotas do aludido prédio, aí indicadas, mediante a apresentação 47 de 1983/01/11, a favor de José António (…), casado com Maria de Jesus (…)mediante a apresentação 48 de 1983/01/11, a favor de António de Oliveira (…), casado com Maria (…), mediante a apresentação 50 de 1983/01/11, a favor de Acácio (…), mediante a apresentação 32 de 1983/01/20, a favor de António B. (…), casado com Lucília (…), mediante a apresentação 40 de 1983/02/07, a favor de Prazeres (…), casada com António R. (…), mediante a apresentação 41 de 1983/02/07, a favor de António M. (…), casado com Ascensão (…), mediante a apresentação 42 de 1983/02/07, a favor de António B. (…), casado com Lucília (…).

5.Na mesma data (22.8.2011) mostrava-se inscrita, em relação ao mesmo prédio, a aquisição, por compra, mediante a apresentação 11 de 1985/12/10, a favor de Joaquim (…), casado com Vicência (…), da quota de 342/5.825,40, tendo como sujeito passivo José João (…) e Martinha (…).

6.Na mesma data (22.8.2011) mostrava-se inscrita, em relação ao mesmo prédio, a aquisição, por compra, mediante a apresentação 37 de 1988/03/07, a favor de Eduardo (…), casado com Manuela (…), da quota de 655/5.825,40, tendo como sujeito passivo António Manuel (…) e Maria Bárbara (…).

7.Na mesma data (22.8.2011) mostrava-se inscrita, em relação ao mesmo prédio, a aquisição, por compra, mediante a apresentação 13 de 1989/09/22, a favor de Francisca (…), casada com Manuel (…), da quota de 360/5.825,40, tendo como sujeito passivo Maria C. (…).

8.Na mesma data (22.8.2011) mostrava-se inscrita, em relação ao mesmo prédio, a aquisição, por compra, mediante a apresentação 26 de 2000/12/14, a favor de Artur (…), casado com Maria Fernanda (…), da quota de 682,50/5.825,40, tendo como sujeito passivo Manuel António e Maria Pereira.

9.Na mesma data (22.8.2011) mostrava-se inscrita, em relação ao mesmo prédio, a aquisição, por compra, mediante a apresentação 32 de 2002/01/28, a favor de João (…), casado com Leonor (…), da quota de 372/5.825,40, tendo como sujeito passivo Francisco (…) e Odete (…) (n.ºs 2 a 9, conforme a certidão do registo predial constante a fls 50 a 56 destes autos, documento n.º 8 junto com o requerimento inicial).

10.Em 09.4.2014 o expropriado João (…) requereu ao tribunal a quo que fosse transferida para a sua conta bancária a quantia de € 6 075,48, alegadamente relativa “à subparcela 4/8” – cfr. fls 680 dos autos.

11.Em 15.6.2014 os ora apelantes requereram ao tribunal a quo que, ao abrigo do art.º 52.º n.º 3 do CE, lhes fosse entregue a quantia de € 90 000,00, montante acerca do qual alegadamente existia acordo no que concerne à indemnização devida aos requerentes, afirmando que na decisão arbitral lhes havia sido arbitrada, individualmente, o total de € 90 326,78, assim calculados: € 24 425,28, relativamente às subparcelas de terreno 4/9 e 4/13 (€ 13 137,84 pela subparcela 4/9 e € 11 287,44 pela subparcela 4/13) e € 65 901,50 pelas benfeitorias existentes nas duas referidas subparcelas (€ 59 387,50 em relação à subparcela 4/9 e € 6 514,00 em relação à subparcela 4/13) – cfr. fls 682 e 683 dos autos.

12.Em 10.12.2014 os requerimentos referidos em 10 e 11 foram alvo do seguinte despacho:

Fls. 680 e 681 e sgs:
Afora o facto de a instância estar suspensa, constata-se que a parcela expropriada (que abrange várias sub-parcelas) diz respeito a um só prédio descrito na Conservatória - fls. 50 a 56, sendo comproprietários (de avos indivisos) todos os expropriados, não constando sequer do despacho determinativo da expropriação a titularidade exclusiva dos requerentes (João Reis, e, Domingos e Gertrudes (…)) relativamente às parcelas 4/8 (João Reis) 4/9 e 4/13 (Domingos e Gertrudes (…)) - fls. 39 a 48, pelo que, salvo acordo de todos os expropriados, não se pode atribuir desde já indemnização aos requerentes por não estar documentado nos autos que sejam os proprietários exclusivos daquelas parcelas.
Notifique.

13.Em 30.12.2014 o expropriado João (…) veio aos autos apresentar documentação (comprovativos de pagamentos de IMI e de sisa, escritura notarial de compra e venda, caderneta predial), alegadamente para “fazer prova da propriedade exclusiva da parcela 4/8, referente a um lote de terreno com 372 m2 e construção que possuía, na freguesia de Fernão Ferro, com o número 151006 Fernão Ferro – U – 06124” – cfr. fls 695 a 719.

14.O requerimento referido em 13 foi alvo do seguinte despacho:
“Fls. 695 a 719:
Como se disse em despacho anterior e agora mais se confirma, o expropriado João (…) não comprou um prédio correspondente à parcela 4/8, mas avos indivisos de um prédio que tem outros comproprietários como expropriados, não podendo por isso ser-lhe atribuída a indemnização total devida pela expropriação daquela parcela.”

O Direito.

Sob a epígrafe “recurso”, o art.º 52.º do CE estipula o seguinte:

1–O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do nº 5 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre interposição de recursos subordinados, salvo quanto ao prazo, que será de 20 dias;
2–Quando não haja recurso, o juiz observa, no que respeita à atribuição da indemnização aos interessados, o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 37º, com as necessárias adaptações.
3–Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso.
4–Qualquer dos titulares de direito a indemnização pode requerer, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão a que se refere o número anterior, que lhe seja entregue a parte da quantia sobre a qual não se verifica acordo que lhe competir, mediante prestação de garantia bancária ou seguro-caução de igual montante.
5–Não sendo exercido o direito a que se refere o número anterior, a entidade expropriante pode requerer a substituição por caução do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verifica acordo.”

Por sua vez o art.º 37.º, referido no n.º 2 do art.º 52.º, dispõe o seguinte:
Conteúdo da escritura ou do auto [em caso de expropriação amigável]
1–O auto ou a escritura serão lavrados dentro dos oito dias subsequentes àquele em que o acordo estabelecido for comunicado pela entidade expropriante ao notário, oficial público ou funcionário designado nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo anterior, em conformidade com o disposto no Código do Notariado.

2–Do auto ou escritura deverão ainda constar:
a)A indemnização acordada e a forma de pagamento;
b)A data e o número do Diário da República em que foi publicada a declaração de utilidade pública da expropriação;
c)O extracto da planta parcelar.

3–A indemnização acordada pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente.
4–Não havendo acordo entre os interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil.
5–Salvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído.
6–A entidade expropriante deve facultar ao expropriado e aos demais interessados cópia autenticada do auto ou da escritura de expropriação amigável, quando solicitada.

Transitada a decisão arbitral, ficou determinado o valor global da indemnização atribuída.

Existindo, como existem, diversos interessados, haverá que apurar em que termos será atribuído a cada um o valor correspondente.

Ora, contrariamente ao alegado pelos apelantes, não se mostra apurado nos autos que lhes cabe a quantia de € 90.326,78. Com efeito, apenas está demonstrado que os apelantes são comproprietários do prédio urbano que foi parcialmente afetado pela expropriação a que respeita este processo. Do ponto de vista jurídico, à luz dos elementos constantes dos autos, os apelantes apenas são titulares de uma quota ideal do direito de propriedade incidente sobre o prédio, exercendo conjuntamente com os restantes comproprietários todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, entre os quais a perceção da indemnização correspondente à expropriação da parcela destacada do prédio (artigos 1403.º e 1405.º do Código Civil).

É verdade que a entidade expropriante considerou a existência de subparcelas dentro da parcela expropriada, subparcelas que porventura terão a sua raiz em loteamento ilegalmente efetuado do prédio. E também resulta do acórdão arbitral que a indemnização global constitui a soma da avaliação efetuada individualizadamente do solo de cada uma das aludidas subparcelas e das benfeitorias aí existentes. Porém, contrariamente ao afirmado pelos apelantes, no acórdão arbitral não se procedeu à identificação do titular de cada uma das subparcelas e das respetivas benfeitorias, nele não consta a atribuição individualizada, a cada interessado, do montante indemnizatório respetivo.

Note-se que não está demonstrada nos autos a legalização de loteamento invocada pelos apelantes (vide conclusão x) da apelação: “O parcelamento do terreno iniciou-se antes da entrada em vigor do Dec.Lei 400/84, de 31DEZ tendo sido delimitada AUGI – a AUGI FF-19 – em conformidade com o regime jurídico saído da Lei 91/95, de 2SET, na modalidade de operação de loteamento da iniciativa dos particulares, aprovada em reunião da Câmara Municipal do ... de 23MAR1996”).

Daí que a concretização da quantia a que cada um dos expropriados terá direito dependerá, primacialmente, de acordo entre todos. Na falta de acordo, o montante da indemnização deverá ser entregue àquele que por todos for designado (n.º 4 do art.º 37.º - neste sentido, cfr. Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, anotados e comentados, 2010, Almedina, pág. 325). Na falta de tal designação, estabelece o n.º 4 do art.º 37.º que efetuar-se-á a partilha “nos termos do Código de Processo Civil”.

Salvador da Costa, na obra citada, datada de 2010, em anotação ao art.º 52.º, defende que “não designando os vários interessados, por acordo, aquele a quem o montante indemnizatório deve ser entregue, nada mais incumbe ao tribunal, oficiosamente, nesta matéria. A partir daí, caberá aos credores da indemnização a implementação da partilha do montante indemnizatório em causa nos termos do Código de Processo Civil, no incidente adequado.” (pág. 325).

Em anotação ao citado art.º 37.º n. 4 do CE, para o qual o art.º 52.º remete, Salvador da Costa propende “a considerar, por virtude da natureza da situação em causa, que a partilha a que se reporta este normativo é aquela a que essencialmente aludia o artigo 1373º do Código de Processo Civil e a que agora alude o artigo 54º da Lei nº 29/2009, de 29 de Junho. Nesta perspectiva, parece-nos que esta partilha apenas envolve a audição dos interessados sobre o modo da sua realização e a decisão do juiz do processo de expropriação, a seguir, a definir os seus termos.

Em acórdão desta Relação datado de 16.9.2008, proferido no processo n.º 22203/1991.L1 (acórdão inédito, relatado pelo então Desembargador Tomé Gomes), foi ponderado que do normativo contido no n.º 4 do art.º 37.º do CE resulta que “a atribuição das prestações aos interessados sobre o montante indemnizatório global far-se-á, na falta de acordo, segundo as regras de partilha previstas no CPC. E, não obstante se tratar materialmente de divisão de coisa comum, parece ressaltar da letra da lei a aplicabilidade das regras do inventário-partilha com as necessárias adaptações.
Fixada pois a indemnização globalmente devida, há que notificar os interessados para comprovarem nos autos a realização de acordo sobre a sua respectiva repartição e para, na falta de acordo, se pronunciarem sob a forma da partilha, seguindo-se depois os termos respeitantes à partilha em inventário. Este procedimento será tramitado nos próprios autos principais (…).”

As palavras supra citadas tinham em vista o processo de inventário e correspondente partilha que eram regulados no Código de Processo Civil de 1961, maxime o disposto no art.º 1373.º. Aí se estipulava que o tribunal ouviria os interessados sobre a forma da partilha e, depois, seria proferido despacho determinativo da forma como seria organizada a partilha. Em tal despacho seriam resolvidas todas as questões que ainda o não tivessem sido e que fosse necessário decidir, podendo mandar-se proceder à produção de prova que se julgasse necessária. Mas se houvesse questões de facto que exigissem “larga instrução”, os interessados seriam remetidos nessa parte para os meios comuns.

O atual CPC não regula a matéria de partilha em inventário. Hoje em dia essa tarefa cabe aos cartórios notariais, nos termos do regime aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5.3.

No CPC subsiste a ação de divisão de coisa comum (art.º 925.º a 930.º do CPC). E permanece o regime geral dos incidentes da instância (artigos 292.º a 295.º do CPC).

Caberá ao julgador aplicar o regime que se lhe afigurar mais conforme ao caso concreto, procedendo à necessária adequação formal (art.º 547.º do CPC).

Possibilitando que, no caso destes autos, não ocorrendo o supra referido acordo, seja produzida prova tendente ao apuramento dos elementos necessários à partilha da indemnização pelos interessados, o que passará pela consideração dos montantes indicados no acórdão arbitral para cada subparcela e da ligação que cada interessado demonstrar ter com essa subparcela e respetivas benfeitorias.

Metodologia essa que está vocacionada para que a cada um seja atribuído o que lhe é devido, em nada colidindo, contrariamente ao alegado pelos apelantes, com os princípios da justiça e da igualdade (vide conclusões r) a u) da apelação).

Assim, a pretensão dos apelantes não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.

DECISÃO.

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são a cargo dos apelantes, por nela terem decaído.

Lisboa,19.5.2016
Jorge Leal
Ondina Carmo Alves
Lúcia Sousa