Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
296/13.8TBLNH.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: NULIDADE DE DESPACHO
REVELIA OPERANTE DO REÚ
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Apreciado o primeiro dos recursos apresentados - recurso relativo ao despacho que quanto às alegações a que se reporta o art.º 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, as deu “por não escritas”, mandou desentranhar dos autos e condenou a Ré em custas, por ter entendido verificar-se uma situação de utilização anómala do processado.
No caso, encontramo-nos perante uma situação de revelia relativa em que o réu comparece em juízo (nomeando mandatário ou praticando qualquer outro acto), mas não contesta, desde o momento em que a não contestação seja definitiva.
Ora tal revelia, não arreda o réu da lide e permite-lhe designadamente esgrimir com um articulado anterior à fase da sentença, que o actual art.º 567.º do Código de Processo Civil (idêntico ao anterior art.º 484.º) designa de “Efeitos da Revelia”:
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Os juízes desembargadores que integram este colectivo acordam,

I – RELATÓRIO

SUSANA DE OLIVEIRA FONSECA MACHADO DA SILVA e PAULO JOSÉ DE NORONHA GALVÃO MACHADO DA SILVA, interpuseram acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra BONICASA – Construção Civil, Compra e Venda de Propriedades, Limitada, tendo alegado, em síntese, que esta lhes terá vendido um imóvel que se veio a revelar ter variados defeitos de construção, pelo que pedem que a Ré seja condenada a reparar, de imediato, todas as deficiências de construção que se apurassem nos autos, ou, em alternativa, seja a mesma condenada a suportar os custos da reparação dos defeitos assinalados na petição inicial, a efetuar por pessoa/empresa idónea.

Citada a Ré a mesma apresentou articulado de contestação (que veio a ser desentranhada dos autos por determinação do despacho de 20/11/2014).

Em 17/10/2013, a Exma. Senhora Juíza proferiu despacho, convidando o Exmo. Senhor Advogado subscritor da contestação a apresentar procuração passada pela Ré, com a cominação de … “ficar sem efeito tudo o que foi praticado, de ser condenado nas custas do incidente e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa – art.º 48.º n.º 2 do CPC.”

Em 13/12/2013 (fls. 148), a Exma. Senhora Juíza proferiu o seguinte despacho:

«Não obstante ter sido notificado nos termos constantes do despacho de fls. 145, que aqui dou por reproduzido, o Il. Advogado subscritor da contestação nada disse e não juntou procuração forense passada a seu favor no prazo que lhe foi concedido para tanto. Assim, nos termos do preceituado no art.º 48.º n.º 2 do CPC, fica sem efeito tudo o que foi praticado pelo referido Il. Advogado. Mais será o mesmo condenado nas custas respectivas que fixo em 2,5 UC´s. Notifique e, após trânsito, desentranhe a contestação e devolva ao respectivo apresentante.»

Em 17/01/2014 (fls. 152), o Exmo. Senhor Advogado que subscrevera a contestação apresentou procuração passada pela Ré e requerimento do seguinte teor:

«Mais informa que o atraso na presente junção se ficou a dever a lapso da Ré, cuidando ter remetido a procuração ao seu mandatário quando efectivamente não o tinha feito. Por outro lado, em virtude de ainda estar pendente a tramitação do registo do Mandatário no Citius, facto é que não foi recebida qualquer notificação fixando prazo para a junção de procuração aos autos. Deste modo, solicita a relevação desse lapso e a revogação do douto Despacho exarado sobre a conclusão de 13/12/2013

Face a esse requerimento, a Exma. Senhora Juíza, em 27/02/2014, proferiu o seguinte despacho:

«Fls. 152 – Antes de mais, informe a secção o que tiver por conveniente, tendo ainda em consideração o teor de fls. 132

A Secção de processos deu cumprimento a tal despacho, tendo aberto conclusão com a seguinte informação:

«CONCLUSÃO - 07-03-2014 com a informação a V.Exª que a notificação do despacho de fls. 145 foi efectuada ao ilustre mandatário da ré de acordo com os artº.s 132º e 248º, ambos do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013 de 26/6 de 2013 e artº.s 21º e 25º da Portaria nº 280/2013 de 26/8, os quais prevêem que as notificações aos mandatários se realizam por transmissão electrónica. Consultado o histórico do processo verifica-se que a notificação electrónica foi inserida em 17/10/2013 e apenas foi lida em 11-02-2014. Para que V.Exª ordene o que tiver por conveniente faço os autos conclusos.»

A Exma. Senhora Juíza exarou então o seguinte despacho, datado de 10/03/2015:

«Em face da informação que antecede e, bem assim, do teor de fls. 152, solicite à AO que, em 10 dias, esclareça o que tiver por conveniente. Para melhor esclarecimento remeta cópia de fls. 145, 146, 152, 160 e do presente despacho.»

O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, em 11/04/2014, respondeu à solicitação do tribunal, referindo que o Exmo. Senhor Advogado, Dr. José Filipe Abecassis “se encontra com a inscrição em vigor” e que “O Conselho Distrital de Lisboa não dispõe de informação sobre eventuais dificuldades ocorridas no processo de registo na plataforma CITIUS e demais tramitação subsequente

Em 18/02/2014 o Exmo. Senhor Advogado, Dr. José Filipe Abecassis juntou aos autos requerimento em que informava «que se encontra concluído o processo do seu registo junto do Portal CITIUS, para os efeitos da ulterior tramitação processual».

Em 27/05/2014 a Exma. Senhora Juíza proferiu o seguinte despacho:

«Tendo em consideração o disposto no art.º 248.º do CPC e nos arts. 21.º e 25.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, bem como o teor de fls. 160 e a informação constante de fls. 161, e não tendo o Il. Mandatário da Ré diligenciado pelo atempado registo no portal Citius (o que se depreende do teor de fls. 165), mantenho integralmente o despacho de fls. 148.»

Este despacho foi notificado ao Exmos. Senhores Advogados das partes em 29/05/2014.

Em 12/01/2015, a Exma. Senhora Juíza proferiu despacho do seguinte teor:

«Na presente ação declarativa, o(a)(s) R(R) apesar de regularmente citado(a)(s), não deduziu(ram) contestação. Em face do exposto, nos termos do n.º 1 do art. 567.º do Código de Processo Civil, considero admitidos por acordo os factos alegados na petição inicial.

Cumpra o disposto no n.º 2 do normativo citado, devendo o(a)(s) A(A), no prazo de 10 dias, juntar aos autos suporte digital de todos os articulados EM FORMATO MS WORD (compact disc e não DVD) contendo o(s) articulado(s) e alegações de direito que apresentou(aram), a fim de simplificar a elaboração da sentença.»

A Ré apresentou um articulado intitulado “Alegações”, indicado como o sendo ao abrigo do disposto no art.º 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Em 24/02/2015, a Exma. Senhora Juíza antes de proferir sentença proferiu o seguinte despacho:

«Compulsados os autos, verifica-se que o R tenta aproveitar o mecanismo previsto no art. 567.º do CPC para “Reapresentar” a contestação que apresentara e fora mandada desetranhar por extemporânea. Ora, tal, para além de ser absolutamente inadmissível configura, por isso, uma ocorrência anómala na normal tramitação da lide. Termos em que se dá por não escrita a alegação que antecede. Custas pela R, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs, nos termos do art. 7.º, n.ºs 4 e 8 do RCP.»

No âmbito da sentença decidiu-se:

«(…).

Em face do exposto, julgo procedente, por provada, a presente ação e, consequentemente, condeno a R a proceder à realização das obras necessárias à eliminação das deficiências de construção referidas na petição inicial.»

Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer quer da sentença, quer do despacho que imediatamente a antecedeu, tendo apresentado as suas alegações nas quais verteu as seguintes conclusões (que já integram as que apresentou relativamente ao despacho que antecede a sentença, na sequência de convite que lhe foi feito para tal efeito):

«A- Não só as alegações oportunamente produzidas pela ora Recorrente em nada se assemelham a uma contestação, como, ainda que se assemelhassem, não deixariam de ser uma exposição “… (d)as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida…” (cfr. art.º 652.º, n.º 3 e) do Código de Processo Civil), pelo que a decisão pela sua desconsideração se constitui como violação do disposto no n.º 2 do art.º 567.º do Código de Processo Civil, ferindo esse acto com a nulidade prevista na parte final do n.º 1 do art.º 195.º do Código de Processo Civil, dada a manifesta influência dessa irregularidade sobre o exame e a decisão da causa, pelo que tais alegações deverão ser admitidas e consideradas e a R. não deve ser condenada em quaisquer custas, por a sua apresentação não constituir qualquer incidente anómalo. 

B- Uma vez que os AA. instauraram a presente acção no dia 12 de Abril de 2013, mais de um ano decorrido face à denúncia datada de 30 de Agosto de 2011, ou mesmo considerando a data de 20 de Setembro de 2011 e sempre após expiado o prazo de garantia, em 6 de Outubro de 2011, incumpriram o prazo de 1 ano fixado pelo n.º 3 do art.º 1225.º do Código Civil, pelo que se verifica uma manifesta excepção peremptória extintiva de caducidade dos direitos de acção para a reparação de defeitos do prédio urbano dos Autores, a qual é de conhecimento oficioso, por força do disposto no n.º 1 do art.º 333.º do Código Civil.

C- O primeiro registo dos Autores, relativamente às alegadas anomalias, surge em Janeiro de 2011, conforme decorre da carta de denúncia dos defeitos, onde é dito que “no decorrer dos últimos 7 meses, constato que o mesmo imóvel apresenta diversos defeitos”, o que significa que o prédio não teve qualquer anomalia ou vício durante 4 anos e 10 meses, manifestando a qualidade dos materiais e técnicas de construção aplicados, pervertidos pela falta de qualquer tipo de manutenção por parte dos compradores, como sucederia a qualquer construção.

D- Não pode, pois, ser concedido provimento à presente acção pois não se verifica qualquer defeito de construção do imóvel – antes e apenas, a falta da sua adequada limpeza e manutenção – e ainda que assim se entendesse, não pode a mesma prosseguir, por força da ocorrência da excepção peremptória extintiva da caducidade do direito de acção dos Autores, a qual é de conhecimento oficioso, por força do disposto no n.º 1 do art.º 333.º do Código Civil.

Nestes termos, deve a douta sentença recorrida ser revogada, por violação do disposto no n.º 2 do art.º 567.º do Código de Processo Civil, quanto à decisão de desconsideração das alegações oportunamente oferecidas pela Ré e de condenação da mesma em custas pelo incidente, e por violação do disposto nos artgs. 1225.º, n.º 3 e 333.º, n.º 1 do Código Civil, quanto à decisão de provimento da acção, sendo substituída por Acórdão que julgue a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolva a Ré do pedido, por procedência da excepção de caducidade do direito de acção para reparação/eliminação dos defeitos apurados no imóvel urbano dos AA..»

Os AA. apresentaram contra-alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões:  

«1ª A decisão recorrida não violou qualquer preceito legal.

2ª A Decisão encontra-se bem fundamentada. Não há nulidades nem excepções dilatórias.

3ª O Juiz Julgador fez uma correcta análise dos factos: A Ré não contestou a acção pelo que deve ser condenada no pedido – Artigo 567º do Código de Processo Civil.   

4ª A decisão recorrida deve ser confirmada

FAZENDO - SE, ASSIM, A COSTUMADA JUSTIÇA»

Convidou-se a Ré a completar as suas conclusões de recurso no que concerne ao despacho que antecedia a sentença, tendo esta aceite tal convite e vindo acrescentar as seguintes conclusões:

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente no âmbito dos 2 recursos.

No recurso relativo ao despacho que quanto às alegações a que se reporta o art.º 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, as deu “por não escritas”, mandou desentranhar dos autos e condenou a Ré em custas, por ter entendido verificar-se uma situação de utilização anómala do processado, haverá que aquilatar se tal despacho é nulo.

Na eventual improcedência desse recurso, importará então apreciar o recurso da sentença onde se coloca a questão da caducidade dos direitos de acção para a reparação de defeitos do prédio urbano dos Autores.

III – FUNDAMENTOS

      

1 – De facto

Não havendo impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, dá-se aqui como reproduzida a que consta da sentença apelada.

Acrescentam-se porém, no que concerne ao despacho recorrido os seguintes dados:

- A Ré apresentou articulado que intitulou de “alegações ao abrigo do disposto no art.º 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil”.

- Nesse articulado, apresentou 40 artigos distribuídos por III títulos de matérias. A saber:

I- CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

II- DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

III- DA INSUSTENTABILIDADE DO PEDIDO

- O despacho recorrido é do seguinte teor:

«Compulsados os autos, verifica-se que o R tenta aproveitar o mecanismo previsto no art. 567.º do CPC para “Reapresentar” a contestação que apresentara e fora mandada desetranhar por extemporânea. Ora, tal, para além de ser absolutamente inadmissível configura, por isso, uma ocorrência anómala na normal tramitação da lide. Termos em que se dá por não escrita a alegação que antecede. Custas pela R, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs, nos termos do art. 7.º, n.ºs 4 e 8 do RCP.»

2. De direito 

Apreciemos então o 1.º dos recursos apresentados - recurso relativo ao despacho que quanto às alegações a que se reporta o art.º 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, as deu “por não escritas”, mandou desentranhar dos autos e condenou a Ré em custas, por ter entendido verificar-se uma situação de utilização anómala do processado.

No caso, encontramo-nos perante uma situação de revelia relativa[1] em que o réu comparece em juízo (nomeando mandatário ou praticando qualquer outro acto), mas não contesta, desde o momento em que a não contestação seja definitiva[2].

Ora tal revelia, não arreda o réu da lide e permite-lhe designadamente esgrimir com um articulado anterior à fase da sentença, que o actual art.º 567.º do Código de Processo Civil (idêntico ao anterior art.º 484.º) designa de “Efeitos da Revelia”:

«1 — Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

2 — O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.

3 — Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.»

Como referem os aludidos Professores a págs 52, estaremos face a uma situação de revelia operante, «produzindo, por conseguinte, efeitos profundos no processo.

Esses efeitos são de três ordens:

– Efeitos quanto ao julgamento do processo;

– Efeitos quanto à marcha do processo;

– Efeitos secundários.

3.2. Julgamento do processo

Quanto ao julgamento do processo, a revelia operante produz, em processo ordinário, o seguinte efeito: consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (art. 484.º, n.º 1, hoje, art.º 567.º, n.º 1). (…).

O processo declarativo é, pois, um processo cominatório semipleno, dado que a revelia operante nunca implica, por si mesma, a condenação do réu. O juiz pode, aliás, absolver o réu: absolver o réu da instância, pelas excepções dilatórias de conhecimento oficioso, ou absolver mesmo do pedido, se entender que os factos articulados pelo autor não produzem os efeitos jurídicos que o autor pretende ou se conhecer oficiosamente de uma excepção peremptória.

3.3. Marcha do processo

Quanto à influência da revelia no processamento, há que distinguir dois casos:

– O réu optou deliberadamente pela revelia, por não lhe interessar defender-se de facto, mas querer defender-se de direito, mostrando essa intenção ao juntar ao processo procuração passada a advogado (revelia-defesa) (ou, na hipótese de poder litigar por si, ao requerer a aplicação do regime previsto no art. 484.º, n.º 2, hoje 567.º, n.º 2);

– O réu nem sequer junta ao processo procuração passada a advogado (e nem requer, na hipótese de poder litigar por si, a aplicação do regime do art. 484.º, n.º 2, hoje art.º 567.º, n.º 2).

No primeiro caso – e só nele –, segue-se o disposto no art. 484.º, n.º 2 (hoje art.º 567.º, n.º 2):

– O processo é facultado para exame pelo prazo de dez dias ao advogado do autor e do réu, que alegarão por escrito sobre a questão de direito;

– Em seguida, é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito, saltando-se, portanto, da fase dos articulados para a da sentença[3]; o juiz pode, como se disse, condenar no pedido, absolver da instância ou absolver do pedido.»

No nosso caso, verificando-se a existência duma situação de revelia operante, com efeito cominatório semipleno, a Ré teve a oportunidade de apresentar as alegações a que se reportam o apontado n.º 2 do art.º 567.º.

Ora essas alegações, como vimos, destinam-se a permitir que as partes, face à circunstância de se registar assente a matéria de facto invocada pelo A., poderem apresentar a sua argumentação de direito, melhor, exporem a sua posição quanto ao direito que poderá ser aplicado quanto àquela factualidade.

Analisando o articulado apresentado pela Ré, verificamos que pelo menos num aspecto ele questiona a possibilidade daqueles factos poderem dar azo à sua condenação no pedido, pois que invocam a excepção de caducidade do direito dos AA. a intentarem a presente acção.

Tanto bastaria para que o Senhor Juiz de Direito não proferisse o despacho que proferiu, pois que pelo menos nessa parte a Ré estava a exercer um direito que lhe assistia, sendo irrelevante que já o tivesse feito anteriormente em sede da contestação inválida que apresentara.

Nesta conformidade entendemos que foi praticada a nulidade apontada – prática dum acto que a lei não admite, sendo certo que o mesmo é susceptível de influir objectivamente no exame e decisão da causa (art.º 195.º, n.º 1do Código de Processo Civil).

Com efeito, a ablação desse direito da Ré, implica que esta não tenha tido a oportunidade de exibir a sua posição sobre a factualidade dada como provada, e que se destinaria a permitir uma decisão final (sentença) enformada com todas as posições jurídicas que as partes lhe transmitiriam.

Aceitar-se que essa fase processual não influiria no exame e decisão da causa seria reconhecer que a lei teria criado uma fase processual sem qualquer utilidade, o que ela própria não permite (art.º 130.º do Código de Processo Civil).     

Desta forma, julgando-se verificada a indicada nulidade, tal implicará a anulação da sentença bem como dos demais termos subsequentes do processo, atento o disposto no art.º 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

A decisão ora assumida prejudicará também a apreciação das demais questões colocadas em sede desta apelação, dado que os actos processuais na origem das mesmas (designadamente a colocada no recurso da sentença) são também eles abrangidos pela anulação ora determinada.

O presente recurso terá pois de proceder.

IV - Decisão

Desta forma, os juízes desembargadores que integram este colectivo da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, acordam em julgar a apelação procedente, e nessa medida, anulam o despacho recorrido proferido em 24/02/2015 que quanto às alegações a que se reporta o art.º 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, as deu “por não escritas”, as mandou desentranhar dos autos e condenou a Ré em custas, devendo tal alegação manter-se no processo e ser devidamente considerada. Tal anulação implicará também a anulação da sentença bem como dos demais termos subsequentes do processo.

Custas pelos apelados.

Lisboa,

                                                                                                                        (José Maria Sousa Pinto)

                                                                                                                            (Jorge Vilaça Nunes)

                                                                                                                              (João Vaz Gomes)

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[1] Contraposta à Revelia Absoluta, em que o Réu não só não contesta como também não comparece em juízo
[2] Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa – Processo Civil - Vol. VIII – pág. 51

[3] M. DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil 5, 166 s, estende este regime aos casos em que a
contradição pelo réu dos factos alegados pelo autor não seja eficaz.