Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR PROVA DOCUMENTAL CONFISSÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- O nº 2 do art. 381º do CT não estabelece um novo prazo prescricional, mas unicamente um regime probatório especial aos créditos expressamente enumerados e que não estejam prescritos nos termos do nº 1; II- O documento exigido por esse art. 381º-2 do CT não pode ser substituído por confissão fícta ou tácita, mas apenas por confissão expressa; III- Não sendo a acção contestada, e dadas essas exigências probatórias, o juiz não pode proferir logo sentença, devendo dar adequado prosseguimento aos autos com vista a possibilitar a prova dos factos alegados e relativos ao trabalho suplementar vencido há mais de 5 anos relativamente à propositura da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- A…, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, B…, LDA. II- Pediu que a ré seja condena a pagar à autora a quantia de € 15.324,90 a título de trabalho suplementar prestado entre Junho de 1998 e 31/12/2007, bem como os juros vencidos, os quais se computavam em € 9.599,97 a 30/06/2008, e nos vincendos, à taxa dos juros legais cíveis, até integral pagamento. III- Alega, em síntese, que prestou trabalho suplementar entre Junho de 1988 e 31 de Dezembro de 2007, à razão de 4 horas por semana, o qual não lhe foi pago pela ré. IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, apesar de notificação para o efeito, não contestou. V- Após se ter considerados confessados os factos articulados pela autora, nos termos do art. 57º-1 do CPT, foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: "Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 15.324,90, bem como os juros vencidos, os quais se computavam em € 9.599,97, a 30.06.2008, e nos vincendos, à taxa dos juros legais cíveis, até integral pagamento." Dessa sentença a ré recorrreu (fols. 48 a 51) apresentando as seguintes conclusões: (…) VII- A autora contra-alegou (fols. 61 a 66) pugnando pela manutenção do decidido e requerendo a junção de um documento e a condenação da ré como litigante de má-fé face ao conteúdo desse documento. A ré veio responder dizendo que não se opõe à junção do documento e que não litiga de má-fé. Correram os Vistos legais, tendo a Digna Procuradora-Geral-Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 102 a 103) no sentido da confirmação da sentença. VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância (embora ali feita por remissão para a petição inicial nos termos do art. 57º-1 do CPT) é a seguinte: 1- A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Outubro de 1972, por tempo indeterminado para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de 3ª Escriturária, mediante o pagamento do salário mensal de Esc. 2.350$00; 2- A Ré dedica-se à actividade de armazenista de produtos farmacêuticos e no início da década de 80, desenvolvia-a em três locais distintos, todos sediados na Av. I...S... em Lisboa; 3- Um deles, com entrada pelo n° 54-D correspondia ao armazém propriamente dito, onde prestavam a sua actividade mais de 70% dos empregados da Empresa, noutro, com entrada pelo n° 52, de apoio directo ao armazém trabalhavam seis empregados; 4- O terceiro, onde laborava a Autora, situava-se no lado oposto dessa artéria, em concreto no n° 25-2° Esquerdo, e correspondia aquilo que na gíria corresponde à Secção Administrativa e era designado por todos os trabalhadores como "escritório", onde prestavam actividade nove elementos do sexo feminino; 5- Era nesse local que era desenvolvida toda a actividade de apoio administrativo e contabilístico, nomeadamente, elaborada a facturação dos clientes, cujo volume diário médio era superior 300 facturas, os respectivos resumos semanais, quinzenais e mensais, organizada e trabalhada a respectiva conta corrente, feita a conciliação bancária dos cheques recebidos e efectuados os inerentes lançamentos a crédito e a débito; 6- Nesse período os clientes da Ré – Farmácias da Área Metropolitana de Lisboa cujo limite geográfico abrangia os Concelhos de Torres Vedras, Alenquer, Cartaxo, Benavente, Alcochete, Moita e Barreiro – eram na ordem das três centenas e a facturação média mensal rondava os cem milhões de escudos; 7- Era também no local de trabalho da Autora que eram tratadas e registadas contabilisticamente todas as facturas de fornecedores, controlados os respectivos prazos de vencimento e emitidos os cheques para pagamento; 8- Nesse mesmo local que eram realizadas todas as restantes actividades administrativas da Empresa, designadamente processamento de salários, entrega de impostos, pagamentos à Segurança Social e cumprimento das demais obrigações administrativas, fiscais e contabilísticas; 9- Decorrente da natureza da actividade prestada, as empregadas administrativas, entre as quais a Autora, a duração semanal do trabalho por si prestado era inferior à dos empregados do armazém; 10- Enquanto o período de duração semanal destes era de 40 horas, o da Autora (e das restantes colegas que aí laboravam) era de 36 horas semanais; 11- A Autora e todas as suas oito colegas foram admitidas com o seguinte horário de trabalho: 2a e 3a Feira: das 9:00 às 13:00 e das 15:00 às 18:30; 4ª a 6a Feira: das 9:00 às 13:00 e das 15:00 às 18:00; 12- O horário de trabalho dos empregados do armazém (com ligeiras excepções para alguns que desempenhavam funções de motorista) era das 9:00 às 13:00 e das 15:00 às 19:00, de 2ª a 6a Feira; 13- O horário que possibilitava o atendimento dos clientes - as Farmácias - e que correspondia ao seu período de funcionamento nos dias úteis, uma vez que, por força do ACTV do Sector deixou de ser prestado trabalho ao Sábado; 14- Entretanto, em 25 de Maio de 1983, as nove empregadas administrativas, entre as quais a Autora, solicitaram formalmente à Ré a alteração do seu horário de trabalho, conforme documento cuja cópia consta de fols. 27; 15- Pretendendo, então, que fosse reduzida a duração do intervalo de descanso diário de duas para uma hora, de acordo com as razões que consignaram no aludido documento; 16- Tal pretensão mereceu deferimento expresso por parte da Ré, como se colhe da declaração de concordância, com data do dia seguinte, manuscrita por um dos seus sócios gerentes - Sr FN…; 17- Assim, a partir dessa data, tanto a Autora como todas as suas restantes colegas do "escritório" passaram a praticar o seguinte horário de trabalho, expressa e formalmente acordado com a sua entidade patronal: 2a e 3a Feira: das 9:00 às 13:00 e das 14:00 às 17:30; 4ª a 6a Feira: das 9:00 às 13:00 e das 14:00 às 17:00; 18- … horário que consta da participação do horário de trabalho praticado nesse local de trabalho, no cumprimento das obrigações então vigentes, feita pela Ré à IGT e cuja data de carimbo de entrada é 5/7/89, conforme doc, cuja cópia consta de fols. 28; 19- No ano de 1988, a Ré iniciou um processo de informatização da sua actividade, tendo começado a laborar desse modo informatizado em Abril de 1988; 20- Tal modo de laboração teve como consequência a eliminação de algumas tarefas administrativas, nomeadamente a que respeitava às facturas dos clientes que passaram a ser elaboradas automaticamente; 21- O que originou a quase total eliminação das funções das empregadas do "escritório" que desempenhavam essa concreta actividade de facturação, entre as quais a Autora; 22- Assim, não restou à Autora, e às outras colegas que desempenhavam aquelas tarefas de facturação, outra alternativa senão passarem a desempenhar a sua actividade no armazém e na outra dependência referidas em 3), o que teve lugar a partir de Junho de 1988; 23- Deste modo, a partir dessa data passou a Autora a executar funções, sempre com recurso à operação de procedimentos informáticos, tais como recepção de pedidos de clientes, carregamento de stocks, impressão de listagens e mapas de existências, transmissão de encomendas, alteração de preçário e muitas outras de alteração ou correcção da informação constante do sistema informático; 24- …não obstante o horário de trabalho dos empregados que prestavam a sua actividade no armazém e referido em 12), não só ser diferente daquele que fora contratual e individualmente acordado com a Autora, como o fim da prestação de actividade tinha lugar muito mais tarde do que o da última; 25- Por via dessa circunstância a Ré propôs à Autora, e às outras suas colegas do "escritório" que passaram a desempenhar a sua actividade no armazém, a alteração do seu período de trabalho semanal de 36 para 40 horas semanais, mantendo, porém, a duração do intervalo diário para refeição de uma hora; 26- Alteração que a Autora não aceitou, atitude que, ao que julga, foi também adoptada por todas as suas outras colegas; 27- Não obstante, a Ré determinou à Autora, e às outras colegas do "escritório" que também não aceitaram a alteração do período de trabalho semanal, que o terminus do seu período de trabalho diário tivesse lugar sempre e em qualquer caso às 18 horas; 28- Pese embora entendesse tratar-se de uma ordem ilícita a Autora aceitou essa ordem da Ré e, por isso, entre Junho de 1988 e 31 Dezembro de 2007, com excepção dos dias em que não prestou actividade por motivo de doença ou gozo de férias, a Autora terminou sempre o seu período de trabalho diário às 18 horas; 29- Nesse período (e também no que o precedeu) raramente a Autora abandonou as instalações da Ré mesmo às 18 horas, mas quase sempre depois dessa hora; 30- Assim, prestou a Autora ininterruptamente e por determinação da Ré, entre Junho de 1988 e 31 de Dezembro de 2007, um acréscimo de quatro horas de trabalho por semana; 31- Nesse período prestou a sua actividade no seguinte horário: 2ª a 6ª Feira: das 9:00 às 13:00 e das 14:00 às 18:00; 32- A Ré pagou à Autor, com referência ao ano a que respeita, a seguinte remuneração mensal:
33- Autora, faltou por motivo de baixa por doença, um mês e meio no ano de 1989, quatro meses no ano 1990 e meio mês no ano de 1994; 34- A Ré aceitou pagar a uma outra trabalhadora valores a título de trabalho suplementar, sem necessidade de recurso à via judicial; 35- A Autora foi umas das poucas trabalhadoras que não beneficiou de actualização salarial anual nos anos de 1990, 1991 e 2000, contrariamente ao que se verificou com todos os restantes trabalhadores da Ré. IX- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Tratando-se de recurso a interpor para a Relação (como é o caso), como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148). X- Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante/autor, são as seguintes as restantes questões que fundamentalmente se colocam nesta apelação: A 1ª- Como questão prévia, se o documento agora junto pela autora/apelada com a resposta à apelação é admissível. A 2ª- Se a matéria de facto dada como provada pode ser alterada. A 3ª- Se a ré apenas pode ser condenada no pagamento de trabalho suplementar vencido relativo há mais de 5 anos, contado a partir da data de propositura da acção. A 4ª- Se estão prescritos todos os juros vencidos antes da citação da ré. A 5ª- Se a apelante litiga de má fé. XI- DECIDINDO. Quanto à 1ª questão. Coloca-se nos presentes autos uma questão que antecede as restantes e que cumpre decidir antes de mais: a referente à admissibilidade da junção dos documentos de fols. 67 e 68 a 76 com as alegações da apelada, nos termos e pelos fundamentos considerados pela recorrida, ou seja, com a invocação de que só teve conhecimento do documento (uma petição inicial de outro processo entre as mesmas partes) através da carta de citação expedida a 22/12/2008 sendo que a não apresentação de contestação ocorreu a 9/10/2008 e, portanto, o conhecimento do documento é posterior ao encerramento da discussão em primeira instância. A apelante não se opôs à junção. Preceitua o art. 693º-B do CPC (em vigor desde 1/1/2008 e aplicável aos autos) que "As partes apenas podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o art. 524º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º". Dispõe, por seu turno, o art. 524º-1 do mesmo Código impõe que "Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento"; consoante o nº 2 do mesmo artigo, "Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo". Ora tendo em conta a data em que a petição inicial em causa foi remetida à apelada através de carta (22/12/2008- doc. fols. 67) resulta claro que a apresentação do documento não foi possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância (a própria sentença recorrida data de 23/12/2008). Pelo exposto, atento o disposto nos arts. 524º-1 e 693º-B, ambos do CPC, admite-se a junção dos documentos de fols. 67 e 68 a 76. Quanto à 2ª questão. Entende a apelante que não poderia ter sido dada como provada a factualidade relativa a trabalho suplementar vencido há mais de 5 anos relativamente à propositura da acção. Isto porque o efeito da confissão fícta não se aplica quando se trate de factos cuja prova exija documento escrito, atento o disposto no art. 381º-2 do CT e no art. 485º-d) do CPC, ex-vi do art. 1º-2 do CT. Já a apelada sustentou que apesar de tal requisito probatório relativo ao trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos, "nada obsta a que a entidade patronal possa reconhecer, de forma expressa ou tácita, ser devido o pagamento de trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos". Consideremos. Dispõe o art. 381º-2 do CT que "Os créditos resultantes da indemnização por falta de gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de 5 anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo". Como é sabido e isento de divergências doutrinárias e jurisprudenciais, este nº 2 do art. 381º do CT, de redacção semelhante ao anterior art. 38º-2 da LCT, não estabelece um novo prazo prescricional, mas unicamente um regime probatório especial aos créditos expressamente enumerados e que não estejam prescritos nos termos do nº 1. Neste sentido, por exemplo, João Leal Amado, A Protecção do Salário, Coimbra, ed. 1993, pags. 192 e 193, nota 36. Como escrevem Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, Lex 1994, Vol. I, pag. 188, "O legislador quis, por certo, acautelar a posição do empregador relativamente a débitos vencidos há já bastante tempo e relativamente aos quais sempre poderia ser difícil a prova de que os mesmos haviam sido satisfeitos.". Seguro, por isso, que se está perante uma formalidade "ad probationem" pois como esclarece o Prof. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito civil, Coimbra Editora, 1976, pag. 346, "quaisquer documentos (autênticos ou particulares) serão formalidades «ad probationem», nos casos excepcionais em que resultar claramente da lei que a a finalidade tida em vista ao ser formulada certa exigência de forma foi apenas a de obter prova segura acerca do acto e não qualquer das outras finalidades possíveis do formalismo negocial (obrigar as partes a reflexão sobre as consequências do acto, assegurar a reconhecibilidade do acto por terceiros ou o seu «controlo» no interesse da comunidade, etc.). Como sabemos, a factualidade agora posta em crise nesta apelação foi considerada confessada por força do disposto no art. 57º-2 do CPT. E esta confissão não é mais do que uma confissão fícta ou tácita. O Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, III Vol. pag. 56, escrevia a propósito (e ainda com plena actualidade): "Quando o réu deixa de impugnar determinado facto alegado pelo autor, a lei dá a essa atitude a significação seguinte: o réu não impugnou, porque reconhece a veracidade do facto; quer dizer, a falta de impugnação implica confissão (confissão tácita).". Já acima se viu, que a exigência probatória do art. 381º-2 do CT consubstancia uma formalidade meramente "ad probationem". E se atentarmos no disposto no art. 364º-2 do CC, dele se retira que "Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para a prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório". Ora este nº 2 do art. 364º do CC regula, precisamente, os casos atinentes ao regime probatório relativo a formalidades "ad probationem", pelo que o documento exigido pelo art. 381º-2 do CT não pode ser substituído por confissão fícta ou tácita, como pretende a autora/apelada, mas apenas por confissão expressa. (v. Prof. Pires Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pag. 321 e João Leal Amado, ob. citada, pag. 193, nota 36). Como a confissão que ocorreu nos autos é meramente tácita, os factos relativos a trabalho suplementar prestado e vencido há mais de 5 anos, contados a partir da data de propositura da acção, não podiam ser dados como provados na sentença recorrida. Este regime, aliás, está em perfeita consonância com as regras processuais civis gerais, também aplicáveis no processo do trabalho, uma vez que por falta de contestação ou de impugnação especificada, não se consideram confessados os factos articulados pelo autor quando se tratem de factos para cuja prova se exija documento escrito (art. 484º-1, art. 485º-d) e art. 490º-2, todos do CPC). Assim, a matéria de facto dada como provada terá de ser alterada, tendo em conta a data de propositura da acção (26/6/2008), nos seguintes termos: A) O facto nº 28 passará a ter a seguinte redacção: «Pese embora entendesse tratar-se de uma ordem ilícita a Autora aceitou essa ordem da Ré e, por isso, entre 26 de Junho de 2003 e 31 Dezembro de 2007, com excepção dos dias em que não prestou actividade por motivo de doença ou gozo de férias, a Autora terminou sempre o seu período de trabalho diário às 18 horas;» B) O facto nº 30 passará a ter a seguinte redacção: «Assim, prestou a Autora ininterruptamente e por determinação da Ré, entre 26 de Junho de 2003 e 31 de Dezembro de 2007, um acréscimo de quatro horas de trabalho por semana;» C) O facto nº 31 passará a ter a seguinte redacção: «Nesse período, entre 26 de Junho de 2003 e 31 Dezembro de 2007, prestou a sua actividade no seguinte horário: 2ª a 6ª Feira: das 9:00 às 13:00 e das 14:00 às 18:00;». Quanto à 3ª questão. Não é difícil concluir que, face aos factos que agora acabaram por ficar provados, a condenação da ré estaria aqui restringida ao pagamento do trabalho suplementar vencido referente aos últimos 5 anos contados desde a propositura da acção. Mas não pode ser assim. Nem é. Não é admissível que, face a uma ausência de contestação da ré, a autora possa ficar em pior posição processual do que estaria se a ré tivesse contestado e a acção tivesse prosseguido para julgamento em que a autora teria oportunidade de provar os factos que não se puderam considerar como provados por a confissão tácita havida não ser aqui operante, ou seja, os relativos todo o trabalho suplementar alegado e relativo ao período Junho de 1988 a Junho de 2003 representando cerca de 15 anos. E note-se que a autora, logo na petição inicial, como diligências probatórias, pediu depoimento de parte da ré (o que é adequado à obtenção de confissão expressa), podendo ainda juntar até ao encerramento da audiência de julgamento os documentos idóneos a que se refere o art. 381º-2 do CT (art. 523º-2 do CPC). É que o Mmº Juiz a quo, dadas as exigências probatórias contidas no art. 381º-2 do CT e a verificação da falta de contestação por parte da ré, não poderia ter logo proferido sentença, como fez, ao abrigo do art. 57º-1 do CPT. Como é sabido, o disposto no art. 57º do CPT tem de ser devidamente conjugado com o disposto no art. 485º do CPC (ex-vi do art. 1º-2-a) do CPT). No actual art. 485º-d) do CPC estabelece-se que não se aplica a cominação prevista para a falta de contestação (confissão dos factos) "quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito". Já o Prof. Alberto dos Reis, ob. e vol. citados, a pag. 16, ensinava, a propósito do então art. 489º do CPC, mas que mantém a sua oportunidade, com as devidas adaptações, que: "Se se verifica a hipótese considerada no nº 4, a cominação só deixa de funcionar em relação aos factos para cuja prova seja indispensável, por lei, documento (…). O processo tem realmente de seguir os seus trâmites habituais, tem de percorrer a fase de instrução, mas isso não obsta a que devam considerar-se confessados os factos que possam ser provados por testemunhas, por arbitramento (…). Quer dizer (…); no caso do nº 4.º o onus probandi só abrange factos que hajam de ser provados por documento (…); quanto aos restantes consideram-se confessados pelo réu, em consequência da falta de contestação.". Assim, o Mmº Juiz a quo, em vez de ter proferido sentença deveria ter dado adequado prosseguimento aos autos com vista a possibilitar a prova dos factos alegados e relativos ao trabalho suplementar vencido entre Junho de 1988 e Junho de 2003, embora considerando os demais alegados admitidos por acordo, como atrás indicado. Não o tendo feito, existe manifesta deficiência da matéria de facto atento o alegado e o que podia vir a ser dado como provado depois da produção da prova indicada, o que, nos termos do art. 712º-4 do CPC, leva à anulação da decisão de 1ª instância. Quanto à 4ª questão. Dada a anulação da sentença decidida na questão anterior, a apreciação desta questão está prejudicada. No entanto não se deixará de dizer algumas palavras sobre a mesma. A eventual prescrição dos juros moratórios nunca poderia agora ser atendida em sede de recurso porque essa invocação é questão absolutamente nova, não suscitada anteriormente pela ré nos autos (pois nem apresentou contestação) e que não pode agora ser conhecida, a não ser que se tratasse de questão de conhecimento oficioso por parte do Tribunal de 1ª Instância, o que não é o caso, pois a prescrição depende de invocação nos termos do art. 303º do CC. Não tendo a ré invocado oportunamente a prescrição, não pode agora vir pedir ao Tribunal da Relação que se substitua ao Tribunal do Trabalho de Lisboa para proferir apreciação e decisão que a apelante deveria/poderia ter oportunamente provocado. É que os recursos para a 2ª instância visam apenas a reapreciação das decisões tomadas na 1ª instância, como aliás se retira do art. 676º do CPC. Como esclarece Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, 1997, a pag. 395, "No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.". De facto, as alegações e conclusões de recurso não podem ser uma espécie de cartola de mágico de onde, conforme as necessidades do momento, em vez de coelhos, saem questões nunca antes colocadas nos autos. A apelação procede, assim, mas não na sua totalidade. Quanto à 5ª questão. Pretende a apelada a condenação da apelante como litigante de má-fé. Isto por numa petição inicial de outra acção em que esta é autora e aquela é ré, se ter escrito no art. 19º que a ora ré, nesta acção, "não contestou, admitindo como verdadeiros os factos alegados pela ora R., que correspondem, basicamente, ao atrás alegado". O instituto da má-fé processual vem regulado no art° 456° do CPC, que preceitua: «1- Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir (artº 456°, n°1, do CPC). 2- Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». O regime em vigor consagra um alargado dever de boa fé processual, com um vasto elenco de comportamentos que devem ser sancionados, quer numa visão substancial, quer numa perspectiva instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. Assim, a parte vencedora pode responder como litigante de má fé desde que o seu comportamento processual preencha alguma das previsões acima transcritas. Ensina José Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., vol. II, pág, 263) que os sujeitos processuais, principais ou incidentais, têm o dever de, conscientemente, não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade, não requerer diligências meramente dilatórias, numa palavra têm o dever de proceder de boa fé. A boa fé deve ser encarada quer como núcleo social definidor de certa ética, quer como consciência individual de cada um proceder justamente e a actuação dos tribunais não pode ser suscitada de forma a resolver conflitos meramente artificiais. Assim, também nos termos do artº 266º-A CPC as partes devem agir de boa-fé e respeitar os deveres de cooperação previstos no art. 266º CPC, impondo-se o dever de não usar de processo com objectivo ilegal. No caso em apreço não se vê onde esteja a imputada litigância de má-fé. De facto, nesta acção, a ré não contestou, admitindo como verdadeiros os factos alegados pela ora autora. Mas isso é o que já acima verificamos. Só que tal admissão é meramente tácita e, como tal, sem a virtualidade de levar à prova dos factos respectivos à execução do trabalho suplementar para além de 5 anos contados desde a propositura desta acção, por força do disposto no art. 381º-2 do CT e no art. 364º-2 do CC. Diferentemente estaríamos se a aqui ré, na outra acção reconhecesse, confessando expressamente, a realização de trabalho suplementar. Porém, a aqui apelante, na mesma petição inicial (art.15º), não aceitou a materialidade da execução de trabalho suplementar pois contrapõe que a ora autora concordou com o alargamento do horário de trabalho mediante aumento salarial daí em diante. Por isso e atento o disposto no art. 360º do CC (indivisibilidade da confissão) nem tão pouco o alegado no art. 19º daquela outra p.i. podia ser aproveitado como declaração confessória. Não se vê, deste modo, onde, ou em quê, esteja demonstrado que a ré no exercício do seu direito de defesa nesta apelação tenha efectuado dedução de pretensão ou oposição conscientemente infundada, ou tenha agido com dolo ou negligência grave no sentido de entorpecer a acção da justiça, com o fim, designadamente de prejudicar a autora. Não existem, pois, elementos seguros de onde se possa concluir que a apelante litigou nesta acção com má-fé, pelo que improcede o pedido respectivo. XII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, anulando a sentença proferida e determinando que seja dado adequado prosseguimento dos autos, nos termos acima expostos. Sem custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 16 de Dezembro de 2009 Duro Mateus Cardoso Hermínia Marques Isabel Tapadinhas |