Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11917/2005-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: LIQUIDAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LEI APLICÁVEL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I. Os DL nº 38/2003 de 8/5 e 199/2003 de 10/9, introduziram alterações ao processo executivo a entrar em vigor a 15/9/2003.
II. Porém, aquele DL nº 199/2003 de 10/9, introduziu três novos números ao art. 21º do DL nº 38/2003 de 8/5, estabelecendo-se no nº 3 daquele art. 21º que "As normas dos arts. 47º, nº5, 378º, nº 2 ... do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1ª instância”.
III. No presente caso, embora a 15/9/2003 o processo declarativo se encontrasse pendente para decisão no Tribunal da Relação de Lisboa, já tinha sido proferida sentença em 1ª instância, que data de 11/4/2002, estando, deste modo, excluído nestes autos o novo regime de liquidação de obrigações ilíquidas tituladas por sentença, não dependentes de simples cálculo aritmético, pelo que a liquidação pretendida pelas agravantes terá de seguir o regime anterior.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- AA…, deduziram no 3º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa e no âmbito da AC nº 205/01, incidente de liquidação nos termos dos arts. 378º a 380º do CPC, CONTRA,
PT-COMUNICAÇÕES, SA.
II- PEDIU a liquidação das diferenças salariais em dívida para cada uma das autoras, nos seguintes termos:
- …
III- ALEGARAM, em síntese, que:
- Por sentença transitada em julgado a Ré PT Comunicações, S.A. foi condenada a rever a atribuição às A.A. dos níveis de progressão salarial da categoria de TGP, procedendo à sua harmonização na categoria de TAG como se tivessem essa categoria em 1/1/98, utilizando critérios idênticos aos aplicados às quatro colegas das A.A. (…) e atribuindo-lhes com efeitos a partir de Novembro de 1998, o nível salarial imediatamente superior na categoria de TGP, sem prejuízo de eventual evolução mais favorável que entretanto as A.A. tenham tido, e pagando às A.A. as diferenças retributivas daí decorrentes, a liquidar em eventual execução de sentença;
- Para as A.A. serem harmonizadas na categoria de TAG, como se tivessem essa categoria em 1/1/98 utilizando critérios idênticos aos aplicados às quatro mencionadas colegas teriam de, a partir de Novembro de 1998, ser posicionadas no nível imediatamente na categoria de TGP, ou seja, a 1 e 3.ª A.A. em TGP 4 e as 2.ª e 5.ª a 12.ª A.A. em TGP 5;
- A requerida já pagou a cada uma das requerentes a título das referidas diferenças salariais parte do devido.
IV- Foi então proferido despacho de indeferimento liminar do incidente de liquidação, a fols. 599, em que se decidiu: "Uma vez que a sentença proferida nestes autos data de 11.4.2002, não lhe é aplicável o novo regime de liquidação de sentença na acção declarativa (cfr. art.° 210 n° 3 do Dec.-Lei no 38/2003, de 8.3, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n° 199/2003, de 10.9).
Assim, a liquidação deverá ser feita em execução de sentença, devendo as AA. formular requerimento executivo nos termos previstos pelo Dec.-Lei no 200/2003, de 10.9, conjugado com o art.° 810° do Código de Processo Civil (artigos 801° do Código de Processo Civil e 10 no 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho).
Pelo exposto, por erro na respectiva forma (sendo totalmente inaproveitável o processado - art.° 1990 do Código de Processo Civil), indefiro liminarmente o incidente de liquidação deduzido pelas AA.
Custas pelas AA..
Notifique."
V- Deste despacho de indeferimento liminar, interpuseram as autoras recurso de agravo (fols. 601 a 604).
As agravantes elaboraram as suas conclusões de recurso nos seguintes termos:
1. A sentença condenatória relegou a determinação das diferenças retributivas devidas às A.A. para liquidação em eventual execução de sentença.
2. Sendo necessário previamente harmonizar as A.A. como TAG como se tivessem essa categoria em 1/1/98.
3. Tal condenação é assim genérica pois a liquidação da obrigação não depende de simples cálculo aritmético.
4. A liquidação depende da prova dos factos que poderão ser controvertidos.
5. Assim, atento o disposto no n.º 2 do art.º 378 do CPC o incidente de liquidação é adequado no caso “sub-judice”.
6. Deverá assim ser revogado o douto despacho que indeferiu liminarmente o incidente de liquidação.
VI- A ré foi notificada da interposição do recurso e não contra-alegou.
O Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido (fols. 609), remetendo para os fundamentos constantes naquele.
Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido o Parecer de fols. 613, em que propende para o não provimento do agravo e consequente manutenção do decidido.
VII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
A questão que fundamentalmente se coloca respeita a saber se as autoras podiam recorrer, como fizeram, ao prévio incidente de liquidação nos termos dos actuais arts. 378º a 380º do CPC ou se a liquidação pretendida tem de ser feita em requerimento executivo.
VIII- Para a decisão, são relevantes as seguintes ocorrências de facto:
1- Na presente acção foi proferida sentença em 1ª instância a 11/4/2002 quanto às autoras aqui agravantes, a condenar a ré aqui agravada " …a rever a atribuição às A.A…. dos níveis de progressão salarial da categoria de TGP, procedendo à sua harmonização na categoria de TAG como se estas tivessem essa categoria em 1/1/98, utilizando critérios idênticos aos aplicados às quatro colegas das A.A. (…) e atribuindo às autoras … com efeitos a partir de Novembro de 1998, o nível salarial imediatamente superior na categoria de TGP, sem prejuízo da manutenção de eventual evolução mais favorável que entretanto as A.A. tenham tido, e pagando às A.A. … as diferenças retributivas daí decorrentes, a liquidar em eventual execução de sentença";
2- A sentença referida em 1) foi confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa de 22/10/2003, constante de fols. 439 a 460, o qual transitou em julgado;
3- O requerimento de liquidação foi apresentado pelas autoras em 1/7/2005.
IX- DECIDINDO.
Não é objecto de controvérsia neste recurso, e bem, que não se está perante uma condenação em obrigação líquida, a qual é aquela cujo conteúdo está fixado e determinado quanto à quantidade e qualidade ou à natureza e espécie. Antes se trata de condenação em obrigação ilíquida não dependente de simples cálculo aritmético.
Então, qual o regime aplicável ?
Nos termos do art. 23º do DL nº 38/2003 de 8/5, as alterações ao processo executivo entrariam em vigor a 15/9/2003 e por força do art. 21º-1 do mesmo diploma "As alterações ao Código de Processo Civil...só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de do dia 15 de Setembro de 2003". Já o DL nº 199/2003 de 10/9, que alterou aquele DL nº 38/2003, no seu art. 4º, determinou que também entrava em vigor a 15/9/2003 (nº 1) e que "As alterações ao Código de Processo Civil constantes do presente diploma só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de do dia 15 de Setembro de 2003".
Assim, revertendo ao caso dos autos, uma vez que a liquidação foi requerida a 1/7/2005 (facto nº 3), pareceria que seria de aplicar todo o novo regime executório que, entre outras coisas, passou a exigir uma prévia liquidação incidental no âmbito do processo declarativo, com renovação da instância declarativa, em caso de condenação genérica, como resulta da novas redacções dos arts. 47º-5 e 378º-2 do CPC. Porém aquele DL nº 199/2003 de 10/9, introduziu três novos números ao art. 21º do DL nº 38/2003 de 8/5, estabelecendo-se então no nº 3 daquele art. 21º que "As normas dos arts. 47º, nº5, 378º, nº 2 ... do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1ª instância".
Ora atentando neste art. 21º-3 fácil é constatar que as condições de aplicabilidade dos novos arts. 47º-5 e 378º-2 do CPC não se verificam na situação em apreço. Isto porque a 15/9/2003, embora o processo declarativo se encontrasse pendente para decisão no Tribunal da Relação de Lisboa, já tinha sido proferida sentença em 1ª instância, que data de 11/4/2002.
Deste modo, estando excluído nestes autos o novo regime de liquidação de obrigações ilíquidas tituladas por sentença, não dependentes de simples cálculo aritmético, a liquidação pretendida pelas agravantes terá de seguir o regime anterior.
E, ao contrário do que se sustenta no Ac. da Relação de Coimbra de 7/12/2004, disponível em www.dgsi.pt/jtrc, P. nº 3539/04, o facto do requerimento ter dado entrada posteriormente a 15/9/03 não determina a imediata e total aplicação das alterações introduzidas pela reforma. O que resulta das normas legais aplicáveis e já citadas é que, com os contornos do caso dos autos, uma execução instaurada após 15/9/2003 rege-se pelo novo regime da acção executiva estabelecido pelo DL nº 38/2003 de 8/5, mas com as especialidades resultantes de a sentença declarativa genérica proferida anteriormente a essa data constituir título executivo e a sua liquidação ter lugar na própria acção executiva.
Mas também do teor do Acórdão da Relação de Évora de 15/2/2005 (Col. 2005, T. 1, pags. 272 a 273), que é citado pelas agravantes nas suas alegações de recurso, se retira que o mesmo não faz qualquer referência ao teor do art. 21º-3 do DL nº 38/2003 de 8/5, na redacção introduzida pelo DL nº 199/2003 de 10/9 e, consequentemente, não são ali avaliadas as repercussões de tal normativo na questão que o mesmo Acórdão tratava e que aqui também nos ocupa.
O agravo não merece, assim, provimento.
X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando-se integralmente o Douto despacho recorrido.
Custas pelas agravantes em ambas as instâncias.
Lisboa, 27 de Setembro de 2006
Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas