Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE NULIDADE DE SENTENÇA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DESOBEDIÊNCIA DIREITOS DE AUTOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- As nulidades do processo disciplinar não são de conhecimento oficioso. II- Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que não conheceu da nulidade do processo disciplinar, se o A. a não invocou na petição como fundamento da acção. III- Salvo estipulação em contrário, o trabalhador que, no exercício da actividade contratada, desenvolve um programa de computador, não tem direito a remuneração especial, a menos que alegue e prove que a criação em causa excedeu claramente o desempenho da função ou tarefa que lhe estava confiada ou que dessa obra foram ou podem ser feitas utilizações ou retiradas vantagens não incluídas nas previstas na remuneração ajustada. IV- A recusa, sem justificação, a cumprir uma ordem da entidade patronal constitui desobediência ilegítima, pondo em crise o contrato de trabalho em termos que podem ser irremediáveis, constituindo justa causa de despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, ERICH BRODHEIM, LDA. II- PEDIU que seja declarado ilícito o despedimento do autor e a ré condenada a pagar-lhe: - 3.150.000$00 relativamente a remunerações vencidas; - O montante das retribuições vincendas até à data da sentença final; - 675.000$00 a título de indemnização em substituição da reintegração; - 3.246.720$00 relativos a trabalho suplementar não pago; - A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa à remuneração especial emergente da aplicação informática, em valor não inferior a 5.000 Euros; - 2.500 Euros de indemnização pelos prejuízos que sofreu; - Juros de mora, à taxa legal, sobre tais montantes vencidos e vincendos. III- ALEGOU, em síntese, que: - Em 19 de Junho de 1999, outorgou um contrato de trabalho a termo certo; - Na sequência de contactos com os seus superiores hierárquicos foi informado de que as funções que lhe estavam cometidas no sector de “PGIC-Planeamento e Controle Informação de Gestão” integravam o “desenvolvimento de novas funcionalidades de sistema de informação” e “a produção de informação de controlo de gestão pontual e periódica” incluindo o exercício das funções referidas no art 6º da petição inicial; - Não dispõe de habilitações que lhe permitissem o exercício das funções de programador ou analista informático; - Por solicitação dos seus superiores hierárquicos em regra não prestava menos de 55 horas de trabalho por semana; - Apresentou aos seus superiores um estudo de projecto de base de dados agenciadas datado de 25 de Agosto de 1999; - Foi então incumbido sozinho de proceder à implementação e execução desse mesmo projecto, incluindo as aplicações informáticas preconizadas; - Desenvolveu grande esforço de auto formação e veio a executar e pôr em funcionamento tais aplicações; - Para o efeito recorreu ao programa Acess incluído no pacote informático denominado Microsoft Office propriedade da Ré; - As aplicações que desenvolveu eram essenciais para o funcionamento de diversos Departamentos da Ré; - Teve boas avaliações e recebeu prémios de desempenho; - Em Junho de 2001, recebeu uma nota de culpa à qual respondeu tendo solicitado a realização de diligências probatórias legítimas e adequadas que foram indeferidas; - O que ocasiona a nulidade do processo disciplinar com as demais consequências; - A Ré veio a proferir decisão de despedimento; - Nunca transferiu ou alienou quaisquer direitos de propriedade industrial sobre programas informáticos por si criados para a Ré; - Nunca contratou nem auferiu qualquer remuneração especial pela criação intelectual das aplicações informáticas – bases de dados – que concebeu e executou; - Sempre elaborou os manuais de funcionamento de programas informáticos que lhe foram pedidos apesar disso não fazer parte das suas funções, sendo certo que a tarefa de executar um documento do qual constassem os procedimentos técnicos utilizados na recolha de informação não lhe competia; - O despedimento é ilícito por não existir justa causa, o que lhe confere os direitos consignados no art 13º do DL nº 64-A/89,de 27 de Fevereiro (que se passa a designar por RJCCT); - Opta pela indemnização legal que então calculou em 657.000$00; - Tem direito ao pagamento do trabalho suplementar; - É credor de remuneração especial respeitante à aplicação por si concebida e exercitada nos termos do CDADC; - A conduta da Ré provocou-lhe profundo desgosto e consternação; - O seu bom nome foi afectado no seu círculo profissional; - Deve ser indemnizado por tais danos; IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - É verdade que o Autor foi preventivamente suspenso; - Foi-lhe instaurado um processo disciplinar no termo do qual foi despedido com invocação de justa causa por ter; - desobedecido a ordens legítimas de um superior hierárquico; - colocado em causa o respeito e lealdade devidos à entidade patronal; - quebrado a relação de confiança que tem de existir na relação laboral; - O Autor foi contratado por anteriormente ter desenvolvido uma base de dados comercial em Acess; - As tarefas cometidas ao Autor não pressupunham programação, mas sim a criação e desenvolvimento de uma base de dados que visava reunir e sistematizar de uma forma lógica a informação dispersa em vários sistemas informáticos da empresa; - Desde os primeiros contactos que ficaram claras as funções que o Autor ia desempenhar; - Não controlava o horário de trabalho realizado pelo Autor, sendo certo que nunca lhe foi determinado que prestasse trabalho para além do seu horário de trabalho na empresa; - Não há lugar a qualquer condenação pela prestação de trabalho suplementar; - O facto de o Autor ter logrado avaliações de desempenho meritórias e o recebimento dos consequentes prémios não excluem a ilicitude da sua conduta; - As diligências probatórias solicitadas pelo Autor foram parcialmente indeferidas por despacho proferido no processo disciplinar, sendo certo que eram irrelevantes e meramente dilatórias em nada interferindo com a decisão a proferir; - O direito de defesa do Autor não foi cerceado; - O Autor utilizou “hardware” e “software” fornecido pela empresa, sendo certo que na actividade que levou a cabo (a configuração das ligações entre diversos dados) não há criação de qualquer programa informático protegido nos termos do DL nº 252/94, de 20 de Outubro, que remete para o CDADC; - A existir um titular de direitos de autor era a própria empresa; - Verifica-se justa causa de despedimento visto que o Autor jamais elaborou os manuais técnicos que lhe foram solicitados; - Esses manuais eram necessários para permitir resolver qualquer situação de falha ou bloqueio; - O Autor recusou-se a elaborar tais manuais mesmo depois de interpelado diversas vezes para o efeito; - Em 19 de Junho de 2001, chegou a referir ao gerente da Ré que só os prepararia e transmitiria tal informação a uma nova colaboradora se lhe dessem a quantia de 20.000.000$00. - Essa atitude configura uma situação de pressão sobre a empresa, sendo certo que o Autor sabia que só ele conhecia o esqueleto das aplicações da base de dados e que os referidos documentos eram vitais para certos Departamentos da Ré; - O Autor também se recusou a colaborar na formação e integração de um novo colaborador bem como a transmitir-lhe qualquer informação sobre as bases de dados; - A nota de culpa bem como o respectivo conteúdo não foram divulgados na empresa ou fora dela; - Como tal não pode ter prejudicado de forma grave o bom nome pessoal e profissional do Autor, sendo certo que não cometeu qualquer facto gerador de responsabilidade civil; - O comportamento do Autor configura justa causa de despedimento; - Ainda que assim não fosse sempre haveria que fazer as deduções previstas no art 13º do RJCCT; - A ré deve ser absolvida do pedido. V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção integralmente improcedente, absolvendo a ré do pedido. Dessa sentença recorreu o autor, arguindo também a sua nulidade (fols. 312 a 340), apresentando as seguintes conclusões: 1º- A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre questão essencial para a decisão do presente litígio - nulidade do processo disciplinar, ex vi do disposto no art. 12°/3/c) do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro -, pelo que é nula por omissão de pronúncia (v. arts. 6600 e 668°/1/d) do CPC) - cfr. texto n°s. 1 a 5; 2ª - Na nota de culpa o ora recorrente foi acusado de se ter recusado a concluir a elaboração do programa ou aplicação informática de que foi encarregado e respectivos manuais, no âmbito das funções informáticas de que foi incumbido e de não ter colaborado na selecção e formação depessoal informático especializado (v. alínea P) da matéria de facto dada como provada, cfr. fls 119 e segs. dos autos) - cfr texto n°s. 6 e 7; 3ª- Na contestação à referida nota de culpa e face aos respectivos termos, o ora recorrente invocou expressamente, além do mais, que: d) Não foi contratado para exercer funções informáticas e criar e/ou programar qualquer aplicação informática e respectivos manuais; e) Programou e criou as aplicações informáticas e programas referidos na nota de culpa, relativamente aos quais não recebeu qualquer remuneração; f) Não tinha também de colaborar na selecção e formação de pessoal informático especializado (v. alínea Q) da matéria de facto dada como provada: cfr. fis 129 e segs dos autos) - cfr. texto n°. 7; 4ª- No entanto, na decisão de despedimento decidiu-se que, contrariamente ao que consta da nota de culpa e refutando-se o que consta da contestação apresentada pelo ora recorrente: a) O recorrente foi contratado para exercer funções informáticas (v. fls 223-224 dos autos), b) As funções do recorrente não pressupunham programação (v. fis 224 dos autos); c) O trabalhador afinal não teria sido acusado de não fazer selecção ou dar formação a novos trabalhadores informáticos da empresa (v. fis 224 dos autos) - cfr. texto n°. 7; 5° - Por seu turno, na contestação apresentada pela recorrida no presente processo, que veio a merecer acolhimento na douta sentença recorrida, mas em clara contradição com o que consta da nota de culpa, sustentou-se: a) A recorrida não reconhece e desconhece relativamente ao recorrente habilitações para o exercício de programador ou analista informático (v. art. 8°), nem eram essas funções que lhe estavam atribuídas (v. arts. 9° e 10°); b) O recorrente não criou para a recorrida qualquer programa informático (v, art. 36° a 38°); c) A recorrida nunca pretendeu que o recorrente exercesse funções de selecção e formação de pessoal programador (v. arts. 730 e segs.) - cfr. texto n°. 7; 6ª- Na decisão de despedimento e na contestação ao pedido de impugnação de despedimento a recorrida adoptou assim posição substancialmente diversa da que consta da nota de culpa enviada ao ora recorrente, tendo sido com base nos factos invocados na referida contestação e não na prova dos factos constantes da nota de culpa, que a douta sentença recorrida julgou improcedente a presente acção, pelo que, inexistindo identidade substancial entre o que consta da nota de culpa e da decisão de despedimento, o processo disciplinar é nulo, ex vi do disposto no art. 12° do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro - cfr. texto n°. 7; 7ª- A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento na parte em que decidiu absolver a recorrida do pedido, pois o processo disciplinar é nulo, ex vi do disposto no art 12° do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro - cfr. texto nos. 6 a 8; 8°- O ora recorrente planeou, concebeu, programou, executou e pôs em funcionamento por sua conta todos os programas ou aplicações informáticas referidas, sem receber qualquer remuneração especial por tal facto (v alíneas 1, J. Y e Z da matéria de facto dada como provada) - cfr. texto n°s. 9 e 10; 9ª- Contrariamente ao que consta da douta sentença recorrida, as funções de programação, execução e colocação em funcionamento dos referidos programas ou aplicações informáticas não constam das alíneas V e 14 da matéria de facto dada como provada, tanto mais que o recorrente não se limitou a desenvolver, conceber e planear as referidas aplicações informáticas - cfr. texto n°. 10; 10ª- O comportamento adoptado pelo ora recorrente nunca poderia integrar qualquer fundamento de justa causa de despedimento (v. art. 9° do DL 64-A/89, de 29 de Fevereiro), pois este limitou-se a recusar a realização da prestação a que estaria obrigado se a recorrida cumprisse da sua parte a obrigação de o remunerar pelas funções que efectivamente o trabalhador exercia e exerceu, o que nunca fez (v. arts. 190 e 23° da LCT; cfr. art. 428° do C. Civil) - cfr. texto n°s. 10 e 11; 11ª - Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida toda a actuação da ora recorrida consubstancia, neste particular, claro venire contra factum proprium (v. art. 334° do C. Civil), pois despediu o trabalhador por este não realizar a prestação que seria contrapartida da referida remuneração, que a própria recorrida se recusou a realizar - cfr texto n°. 11; 12ª- A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento na parte em que decidiu considerar ilícito e integrador de justa causa de despedimento o comportamento adoptado pelo ora recorrente, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto no art. 9° do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, nos arts. 19° e 93° da LCT e nos arts. 334° e 428° do C. Civil - cfr. texto nos, 9 a 12; 13ª- No presente processo encontra-se provado que o ora recorrente concebeu, executou e pôs em funcionamento diversas aplicações ou programas informáticos que, além do mais, eram essenciais para o funcionamento de diversos departamentos da ora recorrida, nomeadamente de logística, apoio a clientes e comercial (alínea J da matéria assente) - cfr, texto n°s. 13 a 16; 14ª- A circunstância de a aplicação informática criada, executada e programada pelo Autor poder ser utilizada por terceiros e como tal vendida não é essencial nem sequer necessária para a sua qualificação como aplicação informática e para se constituir o direito de o ora recorrente receber a respectiva remuneração especial, pois a exigibilidade desta depende apenas da verificação dos requisitos estabelecidos no art. 14°/4 do Código do Direito de Autor- cfr texto n°. 16; 15ª- O facto de a aplicação informática criada, executada e programada pelo ora recorrente ter sido executada com recurso a outros programas que já eram propriedade da recorrida também nada adianta neste particular, revelando apenas que o recorrente utilizou na realização da sua prestação meios que lhe foram facultados pela entidade patronal, como é próprio de um contrato de trabalho (v, arts. 1° e 5° da LCT) - cfr. texto n°. 16; 16ª- A realização das referidas aplicações informáticas excedeu claramente as funções do recorrido dadas como provadas na alínea V da matéria assente da douta sentença recorrida, pelo que é inquestionável a verificação do requisito estabelecido no art. 14°/4/a) do Código do Direito de Autor - quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada - cfr. texto n° 17; 17ª- Da obra criada pelo ora recorrente fizeram-se utilizações ou retiraram-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada (v. alíneas J, Y e V da matéria de facto assente), pelo que é inquestionável a verificação do requisito estabelecido no art. 14°/4/b) do Código do Direito de Autor- cfr. texto n°. 17; 18ª- A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 1° e 5° da LCT, nos arts. 3° e 80 do DL 252/94 e no art. 14°/4 do Código de Direito de Autor, pelo que deverá ser julgada procedente a arguição de nulidade da douta sentença recorrida (v. art 668°/1/d) do CPC e art. 770 do CPT); b) Admitido e dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências. VI- A ré contra alegou, conforme fols. 347 a 359, pugnando pela manutenção do decidido. Também o Mmº Juiz a quo, a fols. 365 e 366, pugnou pela inexistência da invocada nulidade da sentença. VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1- Em 11 de Junho de 1999, no jornal Semanário Expresso foi publicado um anúncio nos seguintes termos: “Grupo Internacional líder do mundo da moda em Portugal representando marcas de maior prestígio mundial do sector, admite para os seus quadros um responsável do Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão(m/f). Perfil Pretendido: - Licenciatura em gestão de empresa; - 3 anos de experiência profissional na área de planeamento e controlo de gestão com recurso a ferramentas informáticas; - conhecimento de contabilidade e área financeira das empresas; - domínio da língua inglesa; - bons conhecimentos de ferramentas informáticas: Word, Excel; - fortes conhecimentos de Acess; - idade entre 24 a 30 anos; 2- Em 14 de Junho de 1999, o Autor enviou a sua resposta e candidatura ao anúncio referido em 1) mencionando o seguinte: “O meu objectivo de candidatura é o de, através dos meus bons conhecimentos de informática, como o Acess, tornar as funções de planeamento e controlo de gestão mais automatizadas, libertando os seus utilizadores para funções de análises de dados; Além disto, contribuir para uma análise cuidada da informação”. 3- Juntamente com a resposta e candidatura referidas em 2) o Autor remeteu à Ré um documento intitulado “curriculum vitae” com o teor constante de fls 235 e 236 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido; 4- Em 19 de Julho de 1999, o Autor assinou um escrito que foi intitulado “contrato de trabalho a termo certo” do qual consta expressamente o seguinte: “PRIMEIRA A Primeira Outorgante é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de vestuário. SEGUNDA A Primeira Outorgante contrata o Segundo Outorgante para o Departamento de Planeamento, Controlo e Informação de Gestão para desempenhar as funções de Assistente de Direcção. TERCEIRA O Segundo Outorgante compromete-se a desenvolver com zelo e dedicação as funções que lhe são confiadas. QUARTA O Segundo Outorgante exerce as funções no estabelecimento comercial da Primeira Outorgante, sito em Lisboa, ou em qualquer outro estabelecimento da Primeira Outorgante na cidade de Lisboa. QUINTA O Segundo Outorgante obriga-se a prestar a sua actividade em regime de tempo completo, cumprindo o horário de trabalho de 40 horas semanais. SEXTA A Primeira Outorgante paga ao Segundo Outorgante a título de remuneração mensal a quantia de 145.000$00 (cento e quarenta e cinco mil escudos) e a título de subsídio de refeição a quantia de 750$00 (setecentos e cinquenta escudos) por dia”. 5- Da cláusula NONA do acordo referido em 4) consta: “O presente contrato é celebrado com termo certo de sete meses com base na (...) criação de um novo departamento cuja viabilidade se testará no período”; 6- O Autor entrou ao serviço da Ré nas instalações desta sitas na Avenida Infante D. Henrique, 332, Edifício 2, em Lisboa; 7- O Autor iniciou a sua prestação laboral pelo estudo e análise dos sectores e departamentos da Ré, tendo em vista o desenvolvimento de um sistema integrado de gestão de marcas agenciadas e de uma base de dados de clientes e respectivos contactos, disponibilização de consultas em melhor suporte gráfico de informação das marcas distribuídas e stocks; 8- Na sequência do estudo e análise referidos em 7) o Autor apresentou aos seus superiores hierárquicos e representantes da Ré um estudo de projecto de base de dados agenciados, datado de 25 de Agosto de 1999 composto por um índice, um relatório escrito com 47 páginas e por um cronograma de implementação das soluções propostas; 9- As aplicações informáticas – bases de dados – foram desenvolvidas pelo Autor com recurso ao programa Acess, incluído no pacote informático denominado Microsoft Office, propriedade da Ré; 10- A aplicação informática desenvolvida pelo Autor era essencial para o funcionamento de diversos departamentos da Ré, nomeadamente de logística, apoio a clientes e comercial; 11- Em Fevereiro de 2000, o superior hierárquico do Autor procedeu à sua avaliação de mérito referindo, além do mais, o seguinte: Conhecimentos superiores à função. Aptidões excepcionais para a função... Espírito curioso, desejoso de se aperfeiçoar constantemente e contribuindo para o melhoramento do que executa. Excelente capacidade de trabalho. Domina. Qualidade de trabalho superior às exigidas pelas normas. Atitude exemplar. Segue as regras estabelecidas. Nunca se ausenta. Nunca se atrasa. Nunca falta. Bom espírito de equipa, aderindo voluntariamente às regras da vida do grupo. Bom camarada e cooperador. Sentido de equipa. Cooperação confiante. Veste a camisola e faz tudo o que seja necessário para a concretização dos objectivos da empresa. Aceita e encoraja mudanças. Sugere melhorias às alterações propostas. 12- Em Abril de 2000, a Ré pagou ao Autor um prémio de avaliação de desempenho no valor de 200.000$00; 13- Em Janeiro de 2001,o superior hierárquico do Autor procedeu a nova avaliação de mérito atribuindo-lhe a classificação de 75% considerando os seguintes critérios: - formação, conhecimentos e aptidões com mais valias para a função – 4. - Potencial e vontade de evolução – 4. - Facilidade em estabelecer empatia com cl fornec, e colegas – 2. - Consciência profissional num âmbito global no desempenho da função – 4. - Capacidade/qualidade/organização e método de trabalho – 5. - Pontualidade – 4. - Assiduidade – 5. - Espírito de equipa departamental e global – 3. - Atitude para com a hierarquia – 3. - Adaptação e pré disposição para a mudança – 4. - Cumprimento das regras e procedimentos estabelecidos – 4. - Valor como organizador/eficácia da org – 4. - Capacidade de autonomia, eficácia na decisão – 4. - Capacidade de iniciativa/melhoramento do sector/novas ideias/novas tecnologias – 3. - Desempenho das funções definidas –4. - Cumprimento dos objectivos fixados – 4; 14- Em Abril de 2001, a Ré pagou ao Autor um prémio de avaliação de desempenho no valor de 150.000$00(cento e cinquenta mil escudos); 15- Em 20 de Junho de 2001, na sequência de processo disciplinar contra si instaurado o Autor foi suspenso do exercício de funções; 16- E foi-lhe entregue uma nota de culpa com o teor constante de fls 119 a 124 dos autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida; 17- O Autor respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls 129 a 133 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 18- Por carta de 27 de Junho de 2001, o Autor foi notificado de um despacho do instrutor do processo disciplinar com o teor constante de fls 134 dos autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 19- Em 23 de Julho de 2001, o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório final constante de fls 214 a 230 dos autos que aqui se dá por reproduzido; 20- Em 23 de Julho de 2001, a gerência da Ré proferiu a decisão final constante de fls 231 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida; 21- O relatório e a decisão referidos em 19) e 20) foram notificados ao Autor por carta registada, com AR, expedida em 24 de Julho de 2001 que o mesmo recebeu no dia seguinte; 22- O Autor devia executar para a Ré as funções de: “A- Negociação de novas formas de controlo de gestão, definição de sistema de reporting, timings e análise e aplicação das alterações acordadas; B- Responsabilidade pela implementação de softwares dos fornecedores, incluindo instalação, contactos, formação e integração na aplicação central; C- Responsabilidade pela integração no sistema central de qualquer informação de fornecedor em formato electrónico; D- Apoio à definição e implementação de um sistema de informação de gestão na Modavisão; E- Elaboração de estudos pontuais acordados com outros departamentos; F- Elaboração de mapas, análises e estatísticas de acordo com o estabelecido com outros departamentos e responsáveis; G- Acompanhado de evoluções tecnológicas de software e hardware, propondo a outro departamento da empresa as soluções mais adequadas; H- Compreensão de procedimentos, documentos e análise do Grupo Brodheim, adequação dos referidos aspectos ao projecto de informatização de determinadas áreas e propostas de melhoria de informatização de procedimentos; I- Auditoria periódica à segurança dos sistemas de informação; J- Compreensão da área financeira, seus procedimentos e suporte informático para serem propostas e introduzidas melhorias; K- Desenvolvimento de um sistema integrado de gestão de marcas agenciadas e de uma base de dados de clientes e respectivos contactos, disponibilização de consultas distribuídas e stocks existentes no sistema AS4000; L- Manutenção dos arquivos actualizados e organizados de forma a possibilitar a consulta de colaboradores exteriores à secção; 23- A Ré juntou ao processo disciplinar os documentos constantes de fls 145 a 199 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 24- Cuja junção foi notificada ao Autor por carta remetida em 11 de Julho de 2000; 25- A Ré nunca pagou ao Autor qualquer remuneração especial pela criação e efectivação de programas informáticos; 26- O Autor concebeu, executou e pôs em funcionamento as aplicações informáticas referidas em proposta elaborada em 25 de Agosto estabelecendo mecanismos de recolha de informação e seu tratamento; 27- Em Julho de 2000, o Autor auferia um ordenado mensal de 225.000$00 ilíquidos. 28- A que acrescia o pagamento de subsídio de férias e de Natal no mesmo valor; 29- O Autor estava afecto ao Departamento de Planeamento, Controlo e Informação de Gestão; 30- O Autor apresentou à Ré o “Curriculum Vitae” constante de fls 235 e 236 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrito; 31- O Autor elaborou o projecto constante de fls 54 a 111 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito; 32- Em Fevereiro de 2000 e em 1 de Janeiro de 2001 a Ré fez as apreciações do Autor constantes de fls 94 a 97 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritas; 33- O Autor elaborou os manuais de utilização constantes de fls 150 a 198 dos autos que aqui se dão por reproduzidos; 34- Desde os primeiros contactos entre Autor e Ré que o primeiro foi informado que iria desempenhar as funções referidas em 22) sob a Direcção e coordenação do Director de Operações responsável pelo Departamento; 35- O Autor utilizou o hardware e software que a Ré lhe disponibilizou recorrendo aos programas licenciados para a mesma, nomeadamente o Microsoft Office do qual faz parte o Acess e ainda os dados existentes nos vários sistemas de informação da Ré como o AS/400, o Excel bem como o software dos clientes; 36- O Autor configurou em Acess as ligações entre os diversos dados de forma a que estes pudessem ser utilizados e consultados por diversos departamentos da Ré (logística, apoio a clientes e comercial) de acordo com as suas necessidades específicas; 37- As bases de dados concebidas e desenvolvidas pelo Autor só têm utilidade para a Ré no estrito negócio por esta desenvolvido; 38- O Autor elaborou o documento referido na resposta ao quesito nº 6; 39- Seis meses após a elaboração do projecto referido em 36) as bases de dados estavam criadas e devidamente estruturadas, que o fez recorrendo aos meios referidos nos factos nºs 33) e 34) (cfrt. resposta ao quesito nº 26 a fols. 288); 40- A elaboração de um manual técnico era essencial para o domínio do esqueleto e procedimentos seguidos nas bases de dados por forma a permitir a resolução de qualquer situação de bloqueio ou falha no circuito de comunicação por qualquer outro funcionário da Ré que fosse chamado a intervir; 41- A Ré determinou ao Autor a elaboração do Manual Técnico; 42- O Autor elaborou os manuais de utilização constantes de fls 150 a 198 dos autos que aqui se dão por reproduzidos; 43- Quando era questionado sobre se os manuais técnicos estavam feitos o Autor respondia negativamente; 44- Em 5 de Junho de 2001, o Director de Operações (superior hierárquico) ordenou ao Autor directamente que elaborasse os manuais técnico descritivos das aplicações das bases de dados; 45- O Autor respondeu que não faria os manuais técnicos; 46- Em 18 de Junho de 2001, o Director de Operações voltou a interpelar o Autor para saber se os manuais estavam feitos; 47- O Autor tornou a responder que não os faria; 48- Em 19 de Junho de 2001, perante o gerente da Ré o Autor afirmou que só colaboraria e prepararia os manuais e transmitiria a informação a uma nova colaboradora, que estava a ser recrutada, se lhe dessem a quantia de 20.000.000$00; 49- Só o Autor conhecia o esqueleto das aplicações das bases de dados que criara; 50- O Autor sabia que uma falha ou bloqueio das bases de dados que não fosse resolvida podia levar a uma paralisação temporária de áreas chaves da Ré; 51- E a uma perda de controlo de informação e gestão da empresa; 52- O Autor recusou-se a colaborar na formação e integração de um novo colaborador; 53- O Autor recusou-se a transmitir-lhe qualquer informação sobre as bases de dados. VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Tratando-se de recurso a interpor para a Relação (como é o caso), como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148). Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso: A 1ª- Se a sentença recorrida é nula nos termos do art. 668º-1-d) do CPC. A 2ª- Se se verificam, ou não, todos os requisitos para que o despedimento proferido pela ré seja lícito, porque com justa causa. A 3ª- Se o autor/apelante tem direito a uma remuneração especial nos termos do art. 14º-4 do Código de Direitos de Autor. IX- Decidindo. Quanto à 1ª questão. Considera o recorrente que a sentença proferida deveria ter tomado conhecimento oficioso da nulidade do processo disciplinar consistente na consideração na decisão final de factos não constantes da nota de culpa, isto apesar tal questão não ter sido suscitada pelo autor na petição inicial e nos termos do estabelecido no art. 660º do CPC e 286º do CC. Por força do art. 660º-2 do CPC, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". Por outro lado, dispõe o art. 661º-1 do CPC que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Ensina o Prof. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pags. 54 a 56 que "...para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras, além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. '...Não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso, como já assinalamos, que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi). Já Mattizolo adverte: deve anular-se por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via da acção ou de excepção puseram na base das suas conclusões". Também Leite Ferreira, "Código de Processo de Trabalho Anotado", pag. 296, esclarece que "...segundo o nº 2 do art. 660º do Cod. Proc. Civil, o juiz, em princípio, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes. Desta maneira, o dever de condenação extra vel ultra petita está naturalmente limitado pelos factos que as partes, por via de acção ou de excepção, colocaram por base das suas pretensões. Se para decidir o juiz se serviu de fundamentos diversos ou de causa de pedir diferente da invocada pelas partes, veio ele a conhecer de questões que não foram submetidas à sua apreciação e cujo conhecimento, por isso, lhe estava vedado...". Face aos princípios expostos, é o autor quem define o pedido e a causa de pedir da acção por si intentada; na base da pretensão da ré - a não ser que deduza pedido reconvencional - estarão as excepções que deduza. Ora, nos presentes autos, o autor não impugnou o despedimento com fundamento na nulidade do processo disciplinar fundada na discrepância entre a factualidade constante da nota de culpa e a decisão final. Porém, ainda que se considere, em abstracto, que o constar da decisão final de factos não indicados da nota de culpa, integra nulidade do processo disciplinar nos termos do art. 12º-3 do DL nº 64-A/89 de 27/2, por falta de audiência do trabalhador quanto a factualidade que determinou a sanção de despedimento, tem de se ter em conta que as nulidades do processo disciplinar não são de conhecimento oficioso. Como se escreveu no AC. do STJ de 3/7/91, BMJ-399º, pags. 360 a 367, "…em direito disciplinar laboral, de acordo aliás com a melhor doutrina e a jurisprudência, só constitui nulidade insuprível (o que não significa que possa ser invocada a todo o tempo, pois a nulidade insuprível não é uma nulidade absoluta, mas um vício do acto sancionador, que apenas implica a sua anulabilidade - e só as nulidades absolutas podem ser invocadas a todo o tempo) a não audição do trabalhador arguido no processo…". Ora estando-se perante meras anulabilidades, está excluído o conhecimento oficioso atento o disposto no art. 287º do CC, o que, a ocorrer, implicaria violação do disposto no art. 660º-2 do CPC por tomada de conhecimento de causa de pedir diversa da alegada como fundamento da acção de impugnação de despedimento. Esta é, aliás antiga, firme e dominante posição jurisprudencial, como se retira, por exemplo, do Ac. da Rel. de Lisboa de 5/4/89, BMJ-386º, pag. 49; Ac. da Rel. de Lisboa de 17/10/90, Col. 1990, T. 4, pag. 197 a 199;Ac. da Rel. de Coimbra de 17/10/91, Col. 1991, T. 4, pag. 153; e Ac. da Rel. do Porto de 22/1/96, BMJ-453º, pag. 558. Em sentido contrário, veja-se, todavia, o Ac. da Rel. de Évora de 4/12/86, Col. 1986, T. 5, pag. 323. Inexistindo conhecimento oficioso das nulidades do processo disciplinar, nunca poderia ter ocorrido a invocada nulidade da sentença de 1ª instância, nos termos do art. 668º-1-d) do CPC, pois a sentença recorrida apenas podia conhecer da existência de nulidade do processo disciplinar que foi invocada na petição inicial (e devidamente apreciada na sentença), não podendo conhecer de nulidade que, só agora, foi invocada em sede de recurso. Coisa diversa, como adiante melhor se verá, é se se pode, para a apreciação substancial da existência de justa causa de despedimento, tomar em conta factos que, embora dados como provados na decisão final do PD ou dados como provados nesta acção de impugnação de despedimento, não constassem previamente da nota de culpa. Quanto à 2 ª questão. Como é sabido, nos termos do art. 10º-9 e 12º-4 do Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27/2, os factos constantes da nota de culpa delimitam o âmbito da decisão que aplica a sanção disciplinar, não podendo ser invocados factos que não constem da nota de culpa, nem referidos na defesa do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade. Não se poderão, portanto, atender aos factos considerados na decisão final que extravasem o que consta da nota de culpa e que não se limitem a concretizar ou a esclarecer o que já lá consta. Por outro lado, a decisão que aplica a sanção disciplinar condiciona a factualidade a invocar pela entidade empregadora em sede de acção de impugnação de despedimento. Igualmente, também não podem ser considerados na apreciação judicial, factos que não constassem da nota de culpa ou da decisão final, ainda que não alegados por qualquer das partes, mas apurados em julgamento, a não ser que também se limitem a concretizar ou a esclarecer o que já constava da nota de culpa ou da decisão final. A este propósito o autor invoca nas suas alegações de recurso e nas conclusões das mesmas (1ª e 4ª) que a decisão de despedimento consagrou factos não invocados na nota de culpa. Sem razão, todavia. De facto, embora o autor faça apelo ao que consta de fols. 223 e 224 dos autos, evidencia não ter discernido que tais fols. se referem ao mero relatório final das diligências realizadas elaborado pela instrutora do processo disciplinar e não aos factos que foram considerados provados na decisão final do PD, os quais constam de fols. 225, 226, 227, 228 e 229. Ora, entre os factos considerados provados a fols. 225, 226, 227, 228 e 229 (incluindo alguma matéria de facto incluída nos nºs 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da Decisão final do PD) e os factos imputados ao autor na nota de culpa, existe notória correspondência com pequenas concretizações ou esclarecimentos do que lá já constava. Quanto aos factos considerados provados em 1º instância verifica-se também que os mesmos, ou correspondem à matéria de facto considerada provada na decisão final do PD (incluindo alguma matéria de facto incluída nos nºs 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da Decisão final do PD) nalguns casos com pequenas concretizações ou esclarecimentos, ou resultam de matéria alegada pelo autor/apelante na petição inicial ou na sua resposta à nota de culpa, com excepção do teor do facto provado sob o nº 37 (As bases de dados concebidas e desenvolvidas pelo Autor só têm utilidade para a Ré no estrito negócio por esta desenvolvido). Trata-se de factualidade (o facto nº 37) que não consta da nota de culpa, da sua resposta ou da decisão final, pelo que, manifestamente, embora tenha sido considerada provada, não pode ser utilizada para fundamentar a apreciação da existência de justa causa de despedimento. Pelo exposto, não se atenderá ao facto provado sob o nº 37, para apreciação da existência de justa causa de despedimento. Retirada da apreciação a referida factualidade, vejamos então se, o despedimento proferido pela ré foi ilícito. O nosso sistema jurídico-laboral confere ao empregador o poder de aplicar sanções de natureza disciplinar visando sanar situações de violação de deveres contratuais que se concretizam nas infracções disciplinares; esse poder resulta da posição jurídica de supremacia do empregador sobre o trabalhador. O sistema em referência prevê dois tipos de sanções que se reflectem no desenvolvimento da relação laboral: as de natureza conservatória e a que tem em vista a ruptura do vinculo laboral, ou seja, a sanção do despedimento. As primeiras aplicam-se a situações de crise do vínculo laboral que não impliquem necessariamente uma desvinculação, uma ruptura da relação laboral; a segunda apenas deve aplicar-se quando não seja possível restabelecer a harmonia e coesão daquela mesma relação atenta a gravidade dos factos e as suas consequências. O poder disciplinar que a lei atribui à entidade patronal -art. 26º da LCT- consiste na faculdade atribuída ao dador de trabalho de aplicar internamente sanções aos trabalhadores ao serviço cuja conduta ponha em perigo a consistência da empresa ou se mostre inadequada à correcta efectivação do contrato. Diz-se, então, que ocorre uma infracção disciplinar (Prof. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Vol. I, pag. 225). Como bens ofendidos pela infracção disciplinar avultam a economia nacional, o interesse da empresa, a confiança moral e técnica e a correcta convivência. O delito disciplinar pode decorrer de uma omissão -não cumprimento de um dever- ou de uma acção -cometimento de um acto proibido. No conceito de infracção disciplinar são identificáveis quatro elementos essenciais: a) uma acção ou omissão; b) culposa ou dolosa salvo havendo exigência expressa de intenção; c) com violação de deveres gerais ou especiais; d) causando ofensa efectiva ou eventual de interesses relevante da empresa ou da economia nacional- Pedro de Sousa Macedo, Poder disciplinar Patronal, pag. 32 e 33. Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, Vol. I, ed. Lex, 1994, a pag. 141, escrevem que "A ideia fundamental é a de que a infracção disciplinar abrange todas as violações dos deveres inerentes à situação jurídica do trabalho subordinado, quer os deveres que se prendem com a execução do débito laboral, quer aqueles que se relacionem com a posição do trabalhador na organização à qual o trabalho é prestado, independentemente dos comportamentos em causa atingirem ou não a correcta execução dos deveres à realização de trabalho...Na verdade, pode bem acontecer que um trabalhador cumpre correctamente o dever principal de prestação a seu cargo e, ao mesmo tempo, pratique uma infracção disciplinar, violando deveres que a lei expressamente lhe impõe, como, por exemplo, o dever de obediência...As infracções disciplinares cobrem todos os deveres dos trabalhadores, qualquer que seja a sua origem: incluindo os decorrentes da lei, das convenções colectivas de trabalho, das portarias ministeriais de regulamentação de trabalho, do próprio contrato de trabalho, bem como de actos unilaterais do empregador, designadamente os que constam dos regulamentos internos...". De acordo com o art. 9º-1 do Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27/2, constitui justa causa de despedimento "o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho". O nº 2 do mesmo artigo exemplifica comportamentos do trabalhador que constituirão justa causa. A existência de justa causa de despedimento supõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, b) outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) finalmente, a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Para que exista justa causa de despedimento torna-se, pois, necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador. Haverá uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual. Por outro lado, o comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho- não se tratando de uma impossibilidade física ou legal, encontramo-nos, necessariamente, no campo da inexigibilidade, só havendo justa causa de despedimento, quando, em concreto, seja inexigível aos empregador o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo (v. Ac. do STJ de 10/11/93, Col. STJ, 1993, T. 3, pag. 289). O autor, como resulta da decisão final do processo disciplinar (facto nº 20), foi despedido imputando-lhe a violação dos deveres de respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal e os superiores hierárquicos, de lealdade, de obediência a ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos e execução de actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, consagrados no art. 20º-1-a)-c)-d)-f) da LCT e no art. 9º-1-2-a) do DL nº 64-A/89 de 27/2. No entanto, no presente recurso apenas é posto em causa, e por isso se discute, o fundamento invocado para o despedimento fundado na desobediência ilegítima a ordens expressas. Provou-se a propósito que o autor, apesar de lhe ter sido determinado que elaborasse um Manual Técnico descritivo das aplicações informáticas das bases de dados que efectuara (factos nºs, 41, 44 e 46), respondeu sempre que, ou não o tinha feito ou não o faria ou, então, só prepararia os manuais se lhe dessem 20.000.000$00 (factos nºs 43, 45, 47 e 48). É certo que o autor, nesta acção de impugnação de despedimento, bem como anteriormente na resposta à nota de culpa sustenta que a elaboração dos manuais de funcionamento dos programas informáticos não faziam parte das suas funções, pelo que devia, por isso, ser autonomamente remunerado, razão pela qual estava simplesmente a fazer uso da excepção de não cumprimento. Mas isto são invocações e explicações posteriores aos acontecimentos, não estando provado qualquer facto donde se retire que o autor, ao recusar-se a elaborar os Manuais e a exigir dinheiro, tivesse invocado esse extravasar de funções ou a existência de direitos de propriedade intelectual a remunerar autonomamente. Está é provado que recusou a elaborar o manual e posteriormente passou a exigir 20.000.000$00 para o fazer. Não se demonstrou que na altura tenha invocado a ilegitimidade da ordem como fundamento de recusa. Assim, o autor, em vez que se recusar a cumprir a ordem sem invocar qualquer justificação relativa à ilegitimidade da ordem dada, optou, simplesmente, por negar o cumprimento da ordem ou por exigir dinheiro. Deveria ter, na altura e com frontalidade, invocado como fundamento de recusa a ilegitimidade da ordem dada para elaborar o Manual, assumindo, com clareza e de forma responsável, as consequências dos seus actos. Outra fora a postura do autor e poderíamos agora, legitimamente, estar a discutir se a ordem dada para elaborar o manual era legítima ou não. É que o autor não deu qualquer fundamento de recusa. Invocar depois dos acontecimentos, que afinal o autor se recusou a elaborar o Manual por a ordem ser ilegítima ou por ter direito a uma pretensa "excepção de não cumprimento" é agora, no mínimo, serôdio. Tratou-se de recusa sem qualquer justificação avançada, consubstanciando grave desobediência ilegítima a ordens legítimas e expressas, emanadas da sua entidade patronal. No entanto, mesmo considerando as justificações de recusa posteriormente apresentadas pelo autor e invocadas nas conclusões do seu recurso, é de concluir que também não lhe assiste razão. Vejamos porquê. Resulta do facto nº 22 que o autor tinha de executar para a ré, entre outras, a função de "desenvolvimento de um sistema integrado de gestão de marcas agenciadas e de uma base de dados de clientes e respectivos contactos, disponibilização de consultas distribuídas e stocks existentes no sistema AS4000". E foi executando essa função que o autor iniciou a sua prestação laboral para a ré (factos nºs 7, 8, 9, 26, 35 e 36). Não faz, pois qualquer sentido sustentar-se que a tarefa solicitada de elaboração de um Manual de utilização da aplicação informática, não cabia no conjunto de tarefas a que estava obrigado. E pela tarefa de que foi incumbido, e que executou, o autor também não tinha direito a qualquer remuneração especial pelo que invocação da "exceptio non adimpleti contractus" também não colhe. De facto, mesmo considerando-se, como o autor faz, que houve criação de aplicação informática ou de programa de computador novo, nos termos do art. 2º-3 do DL nº 252/94 de 20/10, "Quando um programa de computador for criado por um empregado por um empregado no exercício das suas funções, ou segundo instruções emanadas do dador de trabalho, ou por encomenda, pertencem ao destinatário do programa os direitos a ele relativos, salvo estipulação em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato". E do nº 4 do mesmo preceito consta que "As regras sobre atribuição do direito a programa aplicam-se sem prejuízo do direito a remuneração especial do criador intelectual quando se verificarem os pressupostos das alíneas a) e b) do nº 4 do artigo 14º do Código dos Direitos de Autor de dos Direitos Conexos." E o art. 3º-2 do mesmo diploma prevê que "O programa que for criado no âmbito de uma empresa presume-se obra colectiva", esclarecendo o alcance deste normativo, Pedro Romano Martinez, "Tutela da actividade criativa do trabalhador", RDES, Ano XLI, nºs 3 e 4, pag. 237, no sentido de que "Relativamente a programas de computador, a presunção de se tratar de uma obra colectiva não depende de ter havido uma pluralidade de criadores. deste modo, se um único trabalhador da empresa criar um programa de computador, há uma presunção legal quanto à qualificação da obra como colectiva. Presunção ilidível nos termos gerais (art. 350º CC)". Já do art. 14º-4 do DL nº 63/85 de 14/3 (Código dos Direitos de Autor de dos Direitos Conexos- CDADC), com a redacção dada pela Lei nº 45/85 de 17/9, (código este ainda alterado pela Lei nº 114/91 de 3/9, pelo DL nº 334/97 de 27/11 e pelo DL nº 83/01 de 3/8) consta que "Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial: 'a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada; 'b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada." Assim, "Se a vantagem obtida pelo empregador resulta de um aproveitamento da obra do trabalhador que exorbita os termos contratuais ou as previsões legais, dir-se-á que aquele enriquece se causa justificativa à custa deste, devendo restituir aquilo com que injustamente se locupletou (art. 473º, nº 1 CC)." Por outro lado, "como a actividade laboral não pressupõe qualquer resultado, correndo o riso por conta do empregador, em princípio, ao trabalhador não é devida qualquer compensação extra quando o resultado for mais proveitoso do que o inicialmente esperado"- Pedro Romano Martinez, ob. citada, pags. 239, 240 e 241. Mas, como adverte ainda o mesmo autor no mesmo artigo, a pags. 241 e 242, "Importa, todavia, distinguir dois tipos de resultados criativos resultantes da actividade laboral: aqueles em que o objecto do contrato pressupõe a realização dessa actividade criativa (p. ex., trabalhador contratado para desenvolver programas de computador ou para fazer reportagens fotográficas); daqueles em que a actividade criativa, não sendo objecto do contrato, resultou do exercício da prestação laboral (p. ex., trabalhador contratado para colocar determinado tipo de antenas descobre que as referidas antenas têm melhor captação desde que montadas de outro modo). Em relação à primeira hipótese, a compensação já está fixada contratualmente; diferentemente, sendo o resultado ocasional, o benefício obtido pelo empregador deve ser compensado". Ora o autor, embora invoque o preenchimento das duas alíneas do art. 14º-4 do DL nº 63/85 de 14/3, olvida que não basta alegar factualidade em sede de recurso, sendo necessário que a mesma se mostre provada. E não está provado que a criação do autor excedeu claramente o desempenho da função ou tarefa que lhe estava confiada, nem que da obra foram ou venham a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada. Pelo contrário, o trabalho do autor confinou-se ao desempenho das tarefas que lhe foram atribuídas e que resultavam da conjunta inicial vontade de contratar (factos nºs 2, 3, 4, 7, 8, 22, 26, 34, 35, 36), nada se tendo provado quanto a aproveitamento que extravase a utilização inicial e pretendida pela ré. Não se mostram, desta forma, preenchidos os requisitos que permitiriam a atribuição da pretendida "retribuição especial", nunca podendo proceder a agora invocada "exceptio non adimpleti contractus" e muito menos o entendimento de que a actuação da ré consubstancia "venire contra factum proprium". Atente-se ainda no art. 15º-3 do CDADC, ("O criador intelectual não pode fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida"), como acertadamente se salienta na sentença recorrida, que sempre obstaria a que o autor tivesse o comportamento que evidenciou, pois que os manuais técnicos eram fundamentais para o domínio do esqueleto e procedimentos seguidos nas bases de dados por forma a permitir a resolução de qualquer situação de bloqueio ou falha no circuito de comunicação por qualquer outro funcionário da Ré que fosse chamado a intervir (facto nº 40). Ressalta, deste modo, grave desobediência ilegítima do autor a ordens legítimas e expressas, emanadas da sua entidade patronal, susceptíveis de causar prejuízos económicos consideráveis, já que a aplicação informática desenvolvida pelo Autor era essencial para o funcionamento de diversos departamentos da Ré, nomeadamente de logística, apoio a clientes e comercial. E a elaboração de um manual técnico era essencial para o domínio do esqueleto e procedimentos seguidos nas bases de dados, de forma a permitir a resolução de qualquer situação de bloqueio ou falha no circuito de comunicação por qualquer outro funcionário da Ré que fosse chamado a intervir, pois só o Autor conhecia o esqueleto das aplicações das bases de dados que criara e sabia que uma falha ou bloqueio das bases de dados que não fosse resolvida podia levar a uma paralisação temporária de áreas chaves da Ré e a uma perda de controlo de informação e gestão da empresa. Não obstante, até recusou-se a transmitir qualquer informação sobre a base de dados a um novo colaborador da ré (factos nºs 10, 40, 49, 50, 51 e 53) (art. 20º-1-c)-2 da LCT e art. 9º-2-a) do DL nº 64-A/89 de 27/2). De acordo com o art. 9º-2-a) do DL nº 64-A/89 de 27/2, constituirá, nomeadamente, justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador traduzido em desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores. Este último preceito encontra-se em harmonia com a regra do art. 20º-1-c) da LCT, segundo a qual o trabalhador deve obedecer à entidade patronal em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias. Assim, o trabalhador pode desobedecer legitimamente às ordens e instruções da entidade patronal, ou dos seus superiores hierárquicos, quando umas e outras se mostrem contrárias aos direitos e garantias que a lei lhe reconhece (cfr. Carlos Alberto L. Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, "Despedimento e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho", pag 91). Como se escreve também no Ac. da Rel. de Coimbra de 27/2/97, Col. 1997, T. 1, pag. 81, "Não sendo o dever de obediência um valor absoluto (tem limites que decorrem da eventual contrariedade ou afrontamento dos direitos e garantias do próprio trabalhador) é, todavia, um corolário directo e forçoso da bilateralidade do contrato de trabalho, mediante o qual se actua à obrigação de prestar actividade por conta de quem a remunera (cfr. arts. 1º e 20º, nº, c) do DL 49.408 de 24/11/69). 'Recusar-se a cumprir uma ordem de entidade patronal, sem que se questione a respectiva legitimidade, é pura e simplesmente pôr em crise o próprio contrato, a própria relação jurídica; é afrontar a autoridade que estruturalmente dimana da assumida obrigação." Ora no caso em apreço verificam-se comportamentos absolutamente contrários a ordens legítimas da entidade patronal do autor, no sentido de elaborar o manual técnico que permitisse garantir a funcionalidade de todas as utilidades do trabalho desenvolvido pelo autor para a ré, com recusas expressas sem que na altura fossem dadas quaisquer justificações. O comportamento do autor é grave, e, como se escreve no Ac. do STJ de 6/3/2002, nº convencional JSTJ00000016, disponível em www.dgsi.pt/jstj, "pois interfere profundamente com o princípio da confiança. 'Posta em causa esta, já não interessa averiguar se a sua conduta causou prejuízos de pouco ou elevado valor, isto é se o seu comportamento é também grave nas suas consequências. 'A apreciação que tem de se fazer é a de saber se é exigível que a entidade patronal retome a confiança em quem..." se recusou ostensivamente a elaborar os manuais técnicos da aplicação informática. Trata-se, assim, de factualidade que se reveste grande gravidade e tem consequências que tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, degradando-a definitivamente. Isto porque se reporta à essência do cerne da prestação da sua actividade para a entidade patronal. O autor teve, assim, um comportamento ilícito, em termos de cumprimento defeituoso da prestação a que estava obrigado por força do contrato de trabalho que mantinha com a ré. E ao actuar como apurado, inquinou irremediavelmente a relação laboral, sendo, pela sua gravidade, impeditivo da continuação da mesma. Nestas circunstâncias, afigura-se-me que o comportamento do autor foi suficientemente grave para pôr em crise a relação laboral, de forma a não ser exigível à ré a manutenção daquela relação, tornando impossível a subsistência da mesma, estando preenchidos os elementos supra aludidos dos quais a lei faz depender a existência de justa causa para o despedimento. Entende-se, pois, ter ocorrido justa causa para o despedimento como, aliás, acertadamente se decidiu em 1ª instância. Quanto à 3 ª questão. Como acima já se considerou, por força da apreciação da 2ª questão enunciada, o autor não tem direito à remuneração especial, nos termos do art. 2º-4 do DL nº 252/94 de 20/10, ou do artigo 14º-4 do Código dos Direitos de Autor de dos Direitos Conexos, pelo que também nesta parte improcede a apelação do autor. X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação confirmando a douta sentença recorrida. Custas a cargo do autor em ambas as instâncias. Lisboa, 13 de Outubro de 2004 Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires Sarmento Botelho |