Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DO PEDIDO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Não há que confundir a obrigatoriedade da elaboração de uma única conta final que englobará todas as situações que foram objecto de tributação em custas e que logicamente se referirá ao que resultar do julgado em última instância, com o facto de a condenação em custas final “apagar” todas as demais anteriormente decididas. II- As custas resultantes da decisão homologatória das desistências dos pedidos (da acção e reconvencional) são pois parte do todo e como tal têm se de ser consideradas, não afastando as anteriores condenações transitadas em julgado também elas tidas em conta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO No âmbito de acção de processo comum sob a forma de processo ordinário que António, moveu contra G, P, S.A., Casa, S.A. e I, Lda., verificou-se que o A. e o Réu G apresentaram desistência do pedido da acção e reconvencional, respectivamente. Essas desistências foram homologadas por sentença de 14/11/2007, sendo que no tocante à condenação em custas foi referido expressamente pelo Senhor Juiz o seguinte: “Custas pelos desistentes, nos termos do art.º 451.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não se atendendo ao acordo das partes quanto a tal pelas razões supra expostas.” Tendo sido elaborada a conta final pelo senhor contador, foi o A. notificado do teor da mesma e de que deveria pagar a quantia de €28 458,50. O A. veio reclamar da conta, através do requerimento constante de fls. 16-17, onde refere: “… 5 - Não cumpriu o Senhor Contador, salvo melhor opinião, na elaboração da contagem, o disposto no art.º 451.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, referido na douta decisão homologatória, com referência ao art.º 53.º, n.º 1, do CCJ. 6 – Com efeito, o Senhor Contador imputou as decisões interlocutórias e incidentes – à excepção de uma que dividiu em ½ para cada uma das partes – ao ora A.. 7 – Ora, as custas devem ser contadas, nos termos da proporcionalidade ordenada na douta sentença homologatória – art.º 451.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Não se percebe é porque o Senhor Contador abandonou a proporcionalidade que aplicou e constante da secção Taxas Aplicáveis, rubrica Processo, logo no início da conta. É que ia bem…”. O Senhor Contador elaborou a informação a que se reporta o art.º 61.º, n.º 1 do CCJ, conforme consta de fls. 22-23, onde justificou as opções assumidas na elaboração da conta. O Digno Magistrado do Ministério Público, promoveu o indeferimento da reclamação, dado ter entendido que a conta elaborada não violava qualauer disposição legal. Foi proferida decisão apreciando a indicada reclamação da conta, onde na parte de fundamentação e decisória se referiu o seguinte: “Face aos elementos constantes dos autos e referidos pelo Senhor Contador a fls. 1118 e 1119 dos autos (fls. 22 e 23 deste recurso), cujo teor deverá ser notificado ao Autor, verifica-se que a conta foi elaborada de acordo com as normas legais daí que não mereça a mesma qualquer reparo ou rectificação. Nestes termos, indefere-se a referida reclamação. Notifique.” Inconformado com esta decisão veio o A. recorrer da mesma tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu a s seguintes conclusões: I – Vale para a contagem das custas o princípio da unidade da conta – art.º 55.º, n.º 2, do CCJ. II – “A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos…” – art.º 53.º, n.º 1, do CCJ. III – A sentença final é que é relevante para a contagem das custas, que engloba todas as decisões interlocutórias. IV – O valor da causa, é o que releva para efeitos de custas – art.º 305.º, n.º 3, 308.º, n.º 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, V – e, que deve ser repartido proporcionalmente pelas partes – art.º 451.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, artgs. 13.º, n.º 1, 53.º, n.º 1 e 56.º, n.º 3, al. a), estes do CCJ. Em consequência, e com o devido respeito, violou no douto despacho recorrido o M.º Juiz “a quo” o disposto nos artgs. 451.º, n.º 1, 305.º, n.º 3, 308.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil e artgs. 13.º, n.º 1, 53.º, n.º 1 e 56.º, n.º 3, al. a), todos do CCJ. Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve dar-se provimento ao agravo e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, e, substituir-se por outra, em que seja ordenado, se proceda à reforma da conta, nos termos propostos, ou seja, a repartição do valor das custas, proporcionalmente entre as partes, A. e R.. Não foram apresentadas contra-alegações. A Senhora Juíza proferiu despacho de sustentação tabelar. Foram colhidos os vistos legais. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1, ex vi do artigo 749.º, todos do Código de Processo Civil. É apenas uma a questão que importa apreciar, e que se prende com o entendimento perfilhado pelo agravante de que a conta elaborada não deveria ter em consideração as condenações em custas proferidas ao longo do processo (as por si referidas como interlocutórias) mas apenas e tão só o que fosse decidido em última instância. III – FUNDAMENTOS 1. De facto A matéria factual de interesse para a apreciação do presente recurso é a que resulta já descrita no âmbito do relatório supra enunciado. 2. De direito Como referimos, a única questão que se mostra em discussão, tem a ver com o entendimento perfilhado pelo recorrente de que a conta elaborada não deveria ter em consideração as condenações em custas proferidas ao longo do processo mas apenas e tão só o que fosse decidido em última instância. O agravante sustenta essa sua posição no estatuído nos artgs. 53.º, n.º 1, 55.º, n.º 2 e 56.º, n.º 3, al. a), do CCJ, bem como no disposto no art.º 451.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ora, afigura-se-nos não assistir qualquer razão ao recorrente, sendo que os normativos que indica para fundamentar a sua tese não permitem a interpretação que o mesmo lhes dá. Na realidade, o disposto no art.º 53.º do CCJ (na redacção aplicável à data da elaboração da conta) trata das regras gerais sobre o acto de contagem e estipula no seu n.º 1 que “A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos.” Por seu turno o n.º 2 do preceito refere: “Elaborar-se-á uma conta por cada parte responsável pelas custas e multas ainda que de mais de um procedimento, incidente ou recurso ou as destes e as da acção.” Ora, de harmonia com estes normativos, conjugados ainda com o que dispõem os artgs. 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 5.º, 10.º e 56.º do CCJ, o que se pretende é que seja elaborada uma única conta final por cada parte responsável por custas e que nela se incluam todas as incidências processuais que foram objecto de condenação em custas transitadas em julgado. Não poderia aliás ser de outra forma, pois que as diversas decisões que ao longo do processo foram sendo proferidas e que foram no sentido da condenação duma ou de ambas as partes em custas, ao terem transitado em julgado, não podem posteriormente ser alteradas, sob pena de se tal ocorresse se violar o disposto no art.º 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Na nossa óptica, o recorrente parece confundir o facto do legislador estabelecer a obrigatoriedade da elaboração de uma única conta final que englobará todas as situações que foram objecto de tributação em custas e que logicamente se referirá ao que resultar do julgado em última instância (se aqui houver qualquer decisão que altere outra ou outras anteriores é óbvio que será esta a que prevalecerá), com o facto de a condenação em custas final “apagar” todas as demais anteriormente decididas. As custas resultantes da decisão homologatória das desistências dos pedidos (da acção e reconvencional) são pois parte do todo e como tal foram consideradas, não afastando as anteriores condenações transitadas em julgado que também elas foram tias em conta (e bem). Desta forma e sem necessidade de mais considerações, entendemos não assistir qualquer razão ao recorrente, sendo infundada a reclamação que apresentou sobre a conta de custas elaborada pelo Senhor Contador, que assim será de manter. IV – DECISÃO Assim, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Lisboa, 15 de Janeiro de 2009 (José Maria Sousa Pinto) (Jorge Vilaça Nunes) (João Vaz Gomes) |