Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6667/2008-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
ACUSAÇÃO
NULIDADE
FORMA DE PROCESSO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO
Sumário: 1.Em processo abreviado, não é recorrível o despacho judicial que, nos termos do nº1 do artº 391º D) do CPP, (na redacção anterior à Lei 48/2007 de 29/08) entenda haver nulidade insanável da acusação e ordene a remessa dos autos para outra forma de tramitação processual que não aquela e, por isso, não viola tal despacho os art.s. 311.º, 391.º-A e 391.º-D, todos do Código de Processo Penal.
2.Tal entendimento suporta-se em razões de celeridade e simplificação processuais.
3.A irrecorribilidade de tal despacho foi intencional por parte do legislador.
Caso contrário bastaria ter dito autonomamente tal como se faz no nº4 do artº 313º do CPP que apenas o despacho que designa dia para audiência era irrecorrível ou então dar uma redacção ao artº 391º-D) diferente.
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:

ACORDAM   EM  CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I-RELATÓRIO

1.1- Nos autos supra identificados, de processo abreviado, após acusação pública datada  de 19/01/2005, ao abrigo do artº 391º-B), nº 2 do CPP, na versão em vigor à data, requerendo o julgamento dos arguidos  M…, B… e C… pela co-autoria material em 30 de Dezembro de 2004 de  um crime de furto simples  na forma consumada p.p. nos artº 203 º nº 1 do CP o sr juiz proferiu despacho nos termos do nº1 do artº 391º D) do CPP, entendendo haver nulidade da acusação, insanável, com a subsequente ordem de remessa dos autos para outra forma de tramitação processual que não a do processo abreviado.

Foi tal despacho exarado com o seguinte teor:

Nos presentes autos, os arguidos M… , B…  e C… encontram-se acusados, em processo abreviado, por factos de 30 de Dezembro de 2004, da prática, em co-autoria material, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203 do Código Penal.

O “despacho final de inquérito” data de 19 de Janeiro de 2005.

Tal ilícito é punido com pena de prisão até 3 (três) anos ou multa até 360 (trezentos e sessenta) dias.

Dos autos, consta:
- a fls. 2, o ofício de remessa do auto de notícia ao D.I.A.P.;
- a fls. 3 a 5, o auto de notícia por detenção;
- a fls. 6, o auto de denúncia;
- a fls. 7, a informação ao lesado do disposto nos artigos 75 a 77 do Código de Processo Penal;
- a fls. 8 a 13, cópia certificada de procuração;
- a fls. 14, o termo de autorização de revista;
- a fls. 15, um documento a discriminar os artigos subtraídos e respectivos valores;
- a fls. 16 e 17, os autos de apreensão;
- a fls. 18, o auto de exame direito e de avaliação;
- a fls. 19, fotografia de objecto apreendido ;
- a fls. 20, 22 e 24, termos de constituição de arguido;
- a fls. 21, 23 e 25, termos de identidade e residência;
- a fls. 26, 27 e 28, termos de libertação e notificação;
- a fls. 29, uma comunicação da Polícia de Segurança Pública;
- a fls. 30, um comprovativo de comunicação;
- a fls. 31, uma guia de entrega;
- a fls. 32, comunicação fax de fls. 29;
- a fls. 33, comunicação fax de fls. 14;
- a fls. 34, comunicação fax de fls. 16;
- a fls. 35, o despacho a remeter o expediente ao DIAP;
- a fls. 36, um requerimento de justificação de falta de testemunha;
- a fls. 37, um envelope;
- a fls. 38 e 39, informações de bilhetes de identidade;
- a fls. 40, informação de falta de registo de bilhete de identidade;
- a fls. 41 a 43, pedidos de certificados do registo criminal;
- a fls. 44, comunicação via fax;
- a fls. 45 a 50, certificados do registo criminal;
- a fls. 51 a 53, o “despacho final de inquérito”

Questiona-se: terá havido inquérito?

Desde logo não se ouviu ninguém à matéria dos autos – arguido, agentes policiais, qualquer testemunha, perito, ninguém.

O n.º 1 do artigo 272 do Código de Processo Penal prescreve:
1. Correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação.”

Os arguidos não foram interrogados.

Tal constitui, conforme o refere o Acórdão nº 1/2006, do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23 de Novembro de 2005, e publicado na 1ª Série A do Diário da República, de 02 de Fevereiro de 2006, a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120 do Código de Processo Penal.

Por outro lado, nenhuma testemunha foi interrogada quanto à matéria dos autos.

O artigo 262 do Código de Processo Penal prescreve:
1. O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
2. Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.

Não houve uma única diligência de inquérito realizada.
Não foram realizadas quaisquer diligências de inquérito posteriores à detenção.
Foi proferido um “despacho de acusação” logo na primeira data em que o processo foi concluso ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto do DIAP.

Após uma leitura aturada do “despacho final de inquérito” pergunto-me: onde obteve o Digníssimo Magistrado do Ministério Público elementos para concluir de tal modo, se não ouviu os arguidos, as testemunhas, ninguém?

Por outro lado resulta do artigo 391-A, do Código de Processo Penal que é necessário para uso da forma abreviada, a existência de “(...) provas simples e evidentes (...)”.

Onde estão?
Não houve recolha de qualquer prova.
Como afirmar haver prova simples e evidente?

São todos factos sobre os quais não se recolheu qualquer prova. Acusa-se sem saber, minimamente, o que se passou.

Assim, deparo-me com duas nulidades insanáveis, são elas: a falta de inquérito e o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

Porquê falta de inquérito?
Como se sabe, no processo sumário encontra-se dispensada a fase de inquérito.
Ou seja, nesta forma processual não há inquérito, avança-se directamente para a fase de julgamento.
O que dizer dos presentes autos em que o processado integral de um processo sumário recebe imediata “acusação” sem a realização de uma única diligência de inquérito?

Se o sumário remetido ao DIAP não tem fase de inquérito – o que parece ser indiscutível – a acusação deduzida sem mais parece ter sido elaborada sem ser precedida de inquérito (mais não fosse a inquirição dos agentes policiais e, sendo possível, dos arguidos).

Quid juris?
Parece-me, assim, haver nulidade do inquérito, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 119 do Código de Processo Penal – cfr., a este propósito, os Acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Setembro de 1992, Processo de Recurso n.º 278333 e de 15 de Dezembro de 1999, Processo de Recurso n.º  52833.

Neste caso, importará, sempre, rejeitar a acusação porque se entende a mesma nula.

Ainda que se não entendesse assim, importa aqui transcrever – porque extremamente claro e doutamente redigido, sendo impossível ao subscritor dizer mais e melhor:

Sumário:
I - Recebidos os autos para julgamento em processo abreviado, o juiz, por força do disposto no art.391°-D, do CPP, deve conhecer das questões a que se refere o art.311°, n.º 1 do mesmo Código, nomeadamente das nulidades.
II - Para saber se o M.º P.º fez emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, nulidade insanável prevista no art.119, al. f), do CPP , deve o juiz apreciar os pressupostos que permitem a utilização de tal forma de processo, nomeadamente a simplicidade e a evidência da prova quanto aos indícios da verificação do crime e de quem foi o seu agente.
III - Tal sindicância traduz um juízo sobre a idoneidade da prova para sustentar a tese da acusação e não sobre o bem fundado da tese da acusação .
IV - A decisão quanto à falta de pressupostos legais do processo abreviado, declarada como nulidade, é irrecorrível quando proferida nos termos do art.391°-D, n.º 1, do CPP.

Decisão em Texto Integral:
“Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
(… segue o texto integral da decisão   e que termina como sumariado supra)
(…)
De facto é extremamente difícil dizer mais e melhor, sendo certo que, da análise das alegações do Ministério Público nesses autos a situação aí exposta é muito menos clara que a dos presentes autos.

Existe um exame ao produto estupefaciente. Nestes autos não há rigorosamente nada que concerne à investigação da existência de um crime, determinação dos seus agentes e suas responsabilidades e descoberta e recolha de provas.

Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 391 – D do Código de Processo Penal, declaro a “acusação” de fls. 51 a 53, dos autos, nula, por virtude do disposto nas alíneas d) e f) do artigo 119 do Código de Processo Penal e, consequentemente, determino a remessa dos presentes autos para o D.I.A.P. para os fins tidos por convenientes.

Notifique.
Após trânsito, remeta.”


         1.2- Inconformado, recorre desta Decisão o MºPº que conclui como se segue as suas motivações de recurso:

         “1.- Só existe falta de inquérito se a lei processual penal o impuser como fase obrigatória no processo abreviado - artigo 391º-A nº 1 e 262º, nº 2 ambos do CPP.
         2. Ora, a lei processual penal, ao não impor a existência de inquérito no processo abreviado, aponta inequivocamente para a legalidade processual da acusação em processo abreviado sem a realização do mesmo.
         3. No caso em apreço não houve falta de inquérito por a lei processual penal o não exigir, não se verificando, consequentemente, a nulidade prevista na alª d) do artigo 119º do CPP.
         4. A prova constante dos autos é simples e vidente quanto á verificação de crime e de quem foi o seu agente, não se verificando, consequentemente, a nulidade prevista na alª f) do artº 119º do CPP.
         5. Desta forma, encontram-se preenchidos todos os requisitos do processo abreviado, não sendo de considerar, como tal, nulo o despacho de acusação proferido.
         6. O despacho proferido pelo Mmº JIC é recorrível por nele se terem apreciado nulidades.
         7. O despacho recorrido violou o disposto no artº 203º do CP e 119º, alª f), 311º, nº1 e 391º-A nº 1 do CPP.
         8. Por todo o exposto, o despacho ora impugnado deve ser revogado e substituído por outro que receba o despacho de acusação proferido e determine data para julgamento em processo abreviado.”

         1.3- Em despacho de sustentação o Mmº JIC disse de novo:
         ““Recebida a motivação do recurso, cumpre proferir decisão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 414 do Código de Processo Penal o que passo a fazer:
Impõe-se, para boa apreciação da causa, ter presente que:
- a fls. 51 a 53 foi proferido despacho de acusação, tendo sido requerido pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público a tramitação processual especial abreviada;
- a fls. 81 a 89, proferi despacho, declarando nula a “acusação”;
- a fls. 103 a 108, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público apresentou requerimento de interposição de recurso.
*
                Não obstante a prolação do despacho de fls. 109 que julgou recorrível a decisão, uma vez que o Digníssimo Magistrado do Ministério Público subscritor do requerimento de interposição do recurso, sob o ponto IV – RECORRIBILIDADE DA DECISÃO, sustenta a mesma, julgo pertinente apresentar entendimento diverso, só não sustentado a fls. 109, como forma de obviar eventuais reclamações e face à jurisprudência não uniforme sobre a questão.
                Como é evidente, a admissibilidade do recurso não vincula os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. n.º 3 do artigo 414 do Código de Processo Penal.
                Por seu turno, o n.º 1 do artigo 391-D do Código de Processo Penal consagra: “Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311.º, n.º 1, e designa dia para audiência.”, remetendo, clara e directamente, para o dever do Juiz pronunciar-se “(…) sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais (…)”.
                Quer a falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade, quer o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na Lei são nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso e declaráveis em qualquer fase do processo, nos termos das alíneas d) e f) do artigo 119 do Código de Processo Penal.
                Ora, para o Juiz apurar se o Digníssimo Magistrado do Ministério Público fez ou não uso de forma de processo especial fora dos casos previstos na Lei, terá de apreciar os respectivos pressupostos. Foi neste contexto que proferi o despacho de fls. 81 a 89.
Consequentemente, houve que aferir da simplicidade e da evidência da prova quanto aos indícios da verificação do crime e de quem foi o seu agente.
A este propósito veja-se o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa datado de 08 de Março de 2007, proferido nos autos de recurso crime n.º 2025/07, vindo da 1ª Secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, com o NUIPC 184/05.1SGLSB, onde se lê com extrema clareza:
Ora, assim sendo, e independentemente de tal sindicância traduzir, ou não, um juízo sobre a idoneidade da prova para sustentar a tese da acusação, ou sobre o bem fundado da tese da acusação – cfr. Prof. Anabela Miranda Rodrigues, in “R.P.C.C.”, vol. 3º, pág.245 -, essa decisão, quanto à falta de pressupostos legais do processo abreviado, e, consequente, declaração de nulidade, é irrecorrível, nos termos do art.391º-D, n.º 1, do Código de Processo Penal – e, nessa medida, caso abrangido pela excepção prevista no artigo 399º, “in fine”, do Código de Processo Penal, ao consignar a possibilidade de a lei estabelecer a irrecorribilidade de algumas decisões judiciais.
Isso mesmo resulta, claramente, não só da letra da lei, como da natureza do processado, e, ainda, do confronto da, invocada, disposição legal, que regula os termos do saneamento do processo na forma abreviada, com o regime, diverso, também bem explícito, relativo ao processo comum, dos artigos 311º a 313º, do mesmo diploma.
Aqui, a norma prevê a irrecorribilidade do despacho mas tão-só na medida em que designa dia para a audiência (artigo 313º, nº 4).
Ali, a irrecorribilidade abrange a parte do despacho que designa dia para a audiência e outras decisões que conjuntamente com ela tenham sido tomadas (artigo 391º-D, nº 1).
(…)
Deduzida a acusação pelo Ministério Público para julgamento em processo abreviado e remetido o processo ao juiz de julgamento, importa, então, atender ao disposto no art. 391.ºD, do Código de Processo Penal.
Ora, face à natureza do processado, igualmente por aqui, nos parece ser aquele o sentido a dar ao segmento do nº 1, do artigo 391º-D, que estabelece a irrecorribilidade da decisão de saneamento do processo – “o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311.º, n.º 1, e designa dia para audiência.”
É este o único entendimento que julgo sustentável, até porque, por um lado, sempre subsiste a forma processual comum, como alternativa à inviabilidade da forma processual especial abreviada – ao contrário do que sucede com o despacho judicial proferido no processo comum, à luz do artigo 311 do Código de Processo Penal –, e, por outro, o efeito do recurso é meramente devolutivo, não suspendendo os termos do processo e consequente remessa para julgamento na forma comum.
Reforça, teleologicamente, este entendimento a solução preconizada para as restantes formas especiais de processo penal, designadamente a sumária e a sumaríssima.
*
Agora, quanto à questão de fundo e face aos argumentos apresentados pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, impõe-se tecer as seguintes considerações:
I. Dispõe o artigo 276 do Código de Processo Penal que:
1. O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação (…)”
Ou seja, existem duas formas básicas de encerramento do inquérito. A primeira, o arquivamento tout court – cfr. artigo 277 do Código de Processo Penal –, o arquivamento em caso de dispensa de pena – cfr. artigo 280 do Código de Processo Penal – e a segunda, a dedução de acusação – cfr. artigo 283 do Código de Processo Penal. [1]
Analisemos, pois, o encerramento do inquérito por dedução de acusação, pois é este que ao caso interessa.
II. O Ministério Público, reunidos os pressupostos substantivos e processuais no n.º 1 do artigo 391-A do Código de Processo Penal “(…) pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado (…)”.
Ou seja, uma mesma factualidade alegadamente criminógena poderá ser objecto de acusação para julgamento quer em processo especial abreviado, quer em processo comum singular, quer em processo comum colectivo, se nas duas anteriores situações o Digníssimo Magistrado do Ministério Público fizer aplicar o disposto nos artigos 16, n.º 3 e 391-A, n.º 2 do Código de Processo Penal. Mas mais ainda, pode o Digníssimo Magistrado do Ministério Público lançar mão à forma especial sumaríssima dos artigos 392 e seguintes do Código de Processo Penal.
Significa isto que, em alternativa à acusação, em qualquer uma das formas de processo supra referidas, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pode optar por apresentar requerimento para a forma processual especial sumaríssima.
São, pois, diversas as soluções ao alcance do Ministério Público, perante a eminência do encerramento inquérito.
III. Impõe-se ainda afirmar, peremptoriamente: não existem inquéritos abreviados. O processo penal prevê uma forma especial de processo – o abreviado – o que significa que no final do inquérito o Digníssimo Magistrado do Ministério Público opta por arquivar, acusar para julgamento na forma abreviada ou comum, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativa da liberdade em processo sumaríssimo.
Existe apenas uma única alternativa – ou ausência de inquérito – própria do processo especial sumário – cfr. artigos 381 e seguintes do Código de Processo Penal – ou existência de inquérito.
Tanto assim é que a fls. 35 consta um despacho de um Digníssimo Magistrado do Ministério Público onde se lê: “Remeta-se o expediente para o DIAP a fim de ser R.D.A. como inquérito.” – para quê dizer mais!
IV. Assim, é manifesta a posição que assumo face à expressão: “Contudo, a lei processual penal não impõe a necessidade de inquérito na forma de processo abreviado (…)” – cfr. fls. 104.
 A lei processual penal não impõe, nem deixa de impor. O Código de Processo Penal permite que, aquando do encerramento do inquérito, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público requeira julgamento na forma processual especial abreviada.
E a referência do Digníssimo Magistrado do Ministério Público subscritor do requerimento de interposição de recurso que a fls. 104 refere “(…) M.mo Juiz, para além de não ter em consideração a própria letra da lei, conforme claramente resulta da al. a) do n.º 1 do art.º 391 do Código de Processo Penal, não teve em conta o elemento teleológico.” denota exactamente esta imprecisão – desde logo referindo (seguramente por lapso que se repete por duas vezes) um dispositivo inexistente e interpretando o dispositivo de forma diversa da pretendida pelo Legislador e que consta da Exposição de Motivos.
V. Quanto ao ponto B do requerimento de interposição de recurso, intitulado “DA CONFORMIDADE MATERIAL DO INQUÉRITO” – desde logo deparamo-nos com o inevitável: falamos de inquérito (a tal realidade que não é/era necessária na forma processual especial abreviada, mas que afinal existiu) - fase processual que compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação – cfr. artigo 262 do Código de Processo Penal.
Mas afinal quais os actos de inquérito praticados, ou seja, quais os actos de investigação da existência de um crime, respectivos agentes e responsabilidades e de descoberta e recolha de provas?
Como referi a fls. 81 e 82, dos autos, consta:
- a fls. (segue-se aqui  a indicação das fls dos autos como no despacho recorrido)
(…)
         Ou seja, actos relacionados com a denominada “FASE PRELIMINAR”, que inclui a notícia do crime, as medidas cautelares e de polícia e a detenção – cfr. fls. 1 a 35 – pesquisas respeitantes à identificação de arguidos e respectivos antecedentes criminais – actos de inquérito – que justifiquem a designada Conformidade material do Inquérito não se vislumbra nenhum.
Aliás, se nenhuma diligência era necessária e que se pudesse denominar de inquérito, porque razão o expediente foi remetido para ser registado, distribuído e autuado como inquérito, uma vez que nada mais se investigou?
Fala-se, então, de prova simples e evidente. Mas que prova? O Livro III do Código de Processo Penal respeitante à PROVA, no seu Título II refere-nos quais os meios de prova: a prova testemunhal, as declarações do arguido, do assistente e das partes civis, da acareação, do reconhecimento, da reconstituição do facto, da prova pericial, da prova documental. Quais, então, as diligências de descoberta e recolha de prova, próprias da existência de um inquérito? Confundir-se-ão com as diligências já referidas e integradas na FASE PRELIMINAR, pois, se assim é, quem afinal preside àqueles actos? Não será o Ministério Público, pois este preside à fase processual do inquéritoartigo 263 do Código de Processo Penal.
Ou seja, confunde-se notícia do crime com prova. Citemos Anabela Miranda Rodrigues, A Celeridade no Processo Penal – Uma Visão de Direito Comparado, in A Revisão do Código de Processo Penal – “Em primeiro lugar, ao utilizar o conceito de prova evidente, não nos parece que se tenha querido significar senão que a notícia do crime é acompanhada de meios de prova que mostrem que há indícios suficientes da sua existência e de quem foi o seu agente.”
In casu o Digníssimo Magistrado do Ministério Público bastou-se com a notícia do crime e com os autos de apreensão. Apesar de afirmar haver inquérito, não procurou ouvir os arguidos, afastando a respectiva obrigatoriedade, ao abrigo do artigo 272 do Código de Processo Penal, porque note-se, existem actos de inquérito obrigatórios e só se reunidos os demais pressupostos do artigo 391-A do Código de Processo Penal, o Ministério Público pode optar pela acusação para julgamento na forma processual abreviada.
Salvo melhor opinião que Vossas Excelências os Venerandos Juízes Desembargadores melhor exporão, findo o inquérito – enquanto conjunto de diligências – decidir-se-á qual a melhor forma de encerramento do mesmo, designadamente, com acusação para julgamento na forma especial abreviada e não o inverso, ou seja, o que o Digníssimo Magistrado do Ministério Público fez in casu, decidiu acusar na forma especial abreviada e dirigiu o inquérito naquela perspectiva. Isto sob pena de haver uma inversão do processo, que deixa de assumir uma concatenação lógica de actos tendentes a um fim e é suprimido o processo – leia-se: o inquérito, enquanto desculpa pela utilização da forma processual abreviada.               Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa:
A decisão recorrida foi por mim proferida. Profiro despacho de sustentação certo que Vossas Excelências, melhor do que eu, decidirão, fazendo como sempre Justiça!
Extraia certidão do processado de fls. 1 a 53, 70 a 75, 81 a 89, 103 a 108, 109 e do presente despacho e remeta ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
*
                Atento o efeito devolutivo do recurso, determino se dê cumprimento ao despacho de fls. 89, remetendo os presentes autos ao DIAP.
                Dê baixa ao processo indevidamente distribuído na forma especial sumaríssima, distribua-o na forma especial abreviada e dê baixa. “

        
1.2- Admitido o recurso com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, nesta Relação o MºPº emitiu parecer no sentido da concessão de provimento.
1.3- O arguido nada disse sobre a questão ao longo de toda a tramitação do recurso.
1.4- Em exame preliminar o relator propôs a decisão em Conferência com análise da questão prévia da admissibilidade do recurso, emitindo parecer no sentido da não recorribilidade ao abrigo da melhor interpretação do artº 391º-D (redacção em vigor à data de interposição do recurso) e actualmente do artº 391-F que remete para o artº 391º, todos do CPP.

Efectuados os vistos legais, cumpre decidir.

II-CONHECENDO

2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto  no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.)
Isto, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP[2].
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida[3].

2.2- No presente recurso está em apreciação a seguinte questão prévia:
           
É o recurso do despacho impugnado, admissível, não obstante o disposto no artº 391ºD) do CPP ?
À semelhança do já decidido entre outros, no Acórdão desta Secção proferido a 5 de Junho de 2007 no âmbito do recurso  nº3314/ 07-5 da 5ª Secção (penal)  instaurado no Procº abreviado nº 661/06.7PYLSB - da Pequena Instância Criminal de Lxa e proferido também pelo ora relator iremos de novo passar a seguir o mesmo critério de solução ali encontrado.

E a solução a dar-lhe poderá prejudicar o conhecimento das restantes e que se contêm no problema de saber se  o despacho recorrido ao declarar a nulidade da acusação , por emprego de forma de processo especial fora do caso previsto na lei , violou o disposto nos art.s. 311.º, 391.º-A e 391.º-D, todos do Código de Processo Penal .

Vejamos então.

2.3- Desde logo, o nosso entendimento vai no sentido de o recurso do despacho em causa não ser admissível.

Esta solução, apesar de ainda não ser, parece-nos, dominante na jurisprudência ou sequer maioritária, é aquela que melhor corresponde ao sentido e finalidades da lei bem como ao espírito que preside à natureza do próprio processo abreviado e a cujas regras não podem, por isso, ser aplicadas também, sem mais, as do processo comum, de forma cega e automática, nomeadamente a do nº 4 do artº 313º do CPP “ a contrario”, que  ao dispor  não haver recurso do despacho que designa dia para a audiência, dela se infere já o admitir do despacho na parte que conheça das nulidades e questões prévias.
Estamos claramente no caso concreto já não perante um processo que de abreviado só o foi originalmente mas que nada tem disso agora, mais parecendo um processo “demorado” incompatível com as finalidades almejadas pelo pensamento legislativo na sua criação processual.

O processo abreviado é uma forma de processo especial introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 59/98 , de 25 de Agosto , através dos art.s 391.º-A a 391.º-E .
Através do processo abreviado foram introduzidos e reforçados mecanismos de simplificação,aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade – Cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII .
Nos termos do art.391.º-A do Código de Processo Penal o processo abreviado tem lugar quando se verifiquem os seguintes pressupostos :
- em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos ;
- havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios evidentes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente ; e
- o Ministério Público deduza acusação para julgamento em processo abreviado sem que hajam decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido .

Resulta do exposto que o Ministério Público tem o poder de, verificados os pressupostos enunciados no art.391.º-A do Código de Processo Penal , requerer o julgamento do arguido em processo abreviado .
Deduzida a acusação pelo Ministério Público para julgamento em processo abreviado ou o arguido requer a abertura da instrução ( art.391.º-C do C.P.P.) ou o processo é remetido ao juiz de julgamento .
Para este último caso importa atender ao disposto no art.391.º-D do Código de Processo Penal que estatui :
« 1. Recebidos os autos , o juiz , por despacho irrecorrível , conhece das questões a que se refere o artigo 311.º , n.º 1 , e designa dia para audiência.
2. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório , é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 311.º , n.ºs 2 e 3 .» .
O art.311.º , n.º1 do Código de Processo Penal , para que remete o art.391.º-D do mesmo Código estatui por sua vez :
« Recebidos os autos no tribunal , o presidente pronuncia-se sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa , de que possa desde logo conhecer.»
Entre essas nulidades estão as chamadas “nulidades insanáveis” previstas taxativamente no art.119.º do Código de Processo Penal .
Uma das nulidades insanáveis , constante da al. f) ,do art.119.º do C.P.P. , traduz-se no “ emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei”.
Ao receber os autos , para saber se o Ministério Público não faz emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei , deve o juiz apreciar os pressupostos que permitem a utilização da forma de processo seguida pelo Ministério Público .
Ou seja , o pressuposto da prova evidente pode ser controlado pelo juiz de julgamento .
 « Esta sindicância traduz um juízo , não sobre o bem fundado da tese da acusação , mas “apenas sobre a idoneidade da prova para sustentar a tese da acusação em julgamento” . »-Cfr. Prof. Anabela Miranda Rodrigues , in “R.P.C.C.” , vol. 3º , pág.245 .
Se o Juiz concluir que no caso concreto não se verificam todos os pressupostos para julgamento em processo abreviado , designadamente por considerar que a simplicidade e evidência da prova indiciária não é real relativamente à verificação do crime e ao seu agente , então é inadmissível a tramitação sob a forma de processo especial escolhida pelo Ministério Público .
Gerando a tramitação processual , com emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei , uma nulidade insanável , não poderá o juiz deixar de declarar tal nulidade no despacho de saneamento do processo .

Nos termos do art.391.º-D , n.º1 , do Código de Processo Penal , o despacho que conhece das nulidades a que se refere o art.311.º , n.º 1 do mesmo Código - como aqui acontece com o despacho impugnado pelo Ministério Público - , é irrecorrível .

Esta solução legal é a mesma que a lei processual penal tomou para o processo sumário e processo sumaríssimo , que com o processo abreviado constituem os processos especiais previstos no Livro VIII .
Efectivamente , nos termos do art.390.º, al. a) do Código de Processo Penal , sempre que se verificar a inadmissibilidade , no caso , do processo sumário , “ o tribunal , por despacho irrecorrível , remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma do processo .”.
Também quanto ao processo sumaríssimo estatui o art.395.º , n.ºs 1 , alínea a ) e 4 , do Código de Processo Penal , que o juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma comum “quando for legalmente inadmissível o procedimento” , e deste despacho “não há recurso”.
Em qualquer dos três casos de processos especiais previstos no Livro VIII se o juiz decidir , no momento determinado na lei , que não se verificam os pressupostos legais do processo utilizado deve declará-lo em despacho .
A decisão quanto à falta de pressupostos legais do processo abreviado e consequente declaração de nulidade processual , por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei , bem ou mal fundada , é irrecorrível quando proferida nos termos do art.391.º-D , n.º1 , do Código de Processo Penal ( na redacção em vigor à data da decisão e do recurso).
A decisão que admitiu o recurso do Ministério Público interposto do despacho recorrido não vincula o tribunal superior ( art.414.º , n.º3 do Código de Processo Penal ) e deve ser alterada no presente caso .

Esta foi já a posição ( que aqui seguimos integralmente) do Ac RC de 14.4 2004 ( em que foi relator o Exº  Desembargador Orlando Gonçalves). E que já foi seguida também na Relação de Lisboa, in Ac de  8.3.2007 ( cfr publicação no site da DGSI) e de 20.06.2000.

A Relação de Lisboa ( e também as restantes) tem, reiteradamente, julgado recursos do despacho proferido nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 391.º-D, do CPP, sem que a questão da recorribilidade desse despacho se tenha colocado.
De onde não pode deixar de se admitir que, ao menos de um modo tácito, se tem geralmente concordado com o regime da recorribilidade.

Contudo,  em alguns arestos , v.g. no Acórdão da Relação de Lisboa de 2004/07/14, proferido no processo n.º 5607/2004-3 e que citamos a título de exemplo, a questão foi concretamente aí levantada e decidida no sentido da recorribilidade. ( entre outros no mesmo sentido, vide o  Ac RL de  03/07/2007;  de 15.03.2007 e de 13.2.2007, este último com subscrição concordante do presente relator , ali como adjunto, mas que entretanto fundamentou mudança de posição face ao repensar ulterior da questão)

Tem sido  a seguinte e, em síntese, a argumentação dos defensores da tese da recorribilidade e que, ao fim e ao cabo, se remete para a aplicação do artº 313º nº4 “ a contrario”, do CPP ou seja, para a viabilidade do recurso pois que, tal como ali, só do despacho que designa dia para audiência é que a lei não admite impugnação, logo, admiti-la-á para o despacho que nesse momento conheça das nulidades.

Veja-se assim o sumário publicado do acórdão em referência:

« I – O nº 1 do artigo 391º-D do Código de Processo Penal não obsta a que se recorra da parte do despacho proferido no momento aí considerado quando nele se tiverem apreciado nulidades ou questões prévias.
« II – Mesmo que se tratasse de um processo comum, a nulidade prevista na referida alínea d) do artigo 119º do Código de Processo Penal só existiria se se tivesse omitido completamente uma das fases preliminares do processo, vício que não se pode, de forma alguma, confundir com a mera insuficiência de inquérito, nulidade sanável que se encontra prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do mesmo diploma, que só pode ser conhecida pelo tribunal se tiver sido arguida tempestivamente pelo interessado.
« III – O sr. juiz também não podia rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público por considerar que era manifesta a insuficiência da prova indiciária.»

A certo passo, no acórdão em referência, fundamentou-se assim:

« 7 – A primeira questão que o presente recurso suscita é o da sua própria admissibilidade uma vez que, de acordo com o nº 1 do artigo 391º-D do Código de Processo Penal, «recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311º, nº 1, e designa dia para a audiência».
« (…).
« Porém, se confrontarmos aquela primeira disposição legal, que regula os termos do saneamento do processo na forma abreviada, com os artigos 311º a 313º do mesmo diploma, preceitos que disciplinam a mesma matéria na forma comum, verificamos que também entre estes últimos se inclui uma norma que prevê a irrecorribilidade do despacho que designa dia para a audiência (artigo 313º, nº 4).
Esse preceito tem o seu campo de aplicação claramente definido. A irrecorribilidade só abrange a parte do despacho que designa dia para a audiência e não outras decisões que conjuntamente com ela tenham sido tomadas. Ora, parece-nos ser precisamente esse o sentido a dar ao segmento do nº 1 do artigo 391º-D que estabelece a irrecorribilidade da decisão de saneamento do processo. Também ele não obsta a que se recorra da parte do despacho quando nele se tiverem apreciado nulidades ou questões prévias e, por essa via, se obste ao prosseguimento do processo sob a forma abreviada ou se declare mesmo a extinção do procedimento.
« Por isso, considera-se admissível o recurso interposto pelo Ministério Público da parte do despacho que declarou a nulidade da acusação e rejeitou a mesma por a considerar manifestamente infundada.»
Diz-se ali, ainda, que “para além de outros argumentos, de sentidos opostos, que seria possível enumerar, é, para nós fulcral o entendimento de que não estaria na previsão e na intenção do legislador deixar sem qualquer forma de controlo, tornando-o em decisão final inapelável, um despacho intercalar que, devido às particularidades da orgânica dos nossos tribunais judiciais, adquiriria, se assim não fosse, a singular capacidade de jugular uma forma de processo, que se quer expedita, em tribunais criados para serem especialmente vocacionados para a tramitação e julgamento de processos com essa nota característica.

Ora, é exactamente o contrário do referido que entendemos ter sido almejado pelo legislador. E porquê? Porque a natureza do processo abreviado assim o exige e supõe.

Na verdade, a intenção do legislador sempre foi a  de imprimir a este tipo de processo uma celeridade, consensualidade e simplificação que nada tem a ver com a natureza do processo comum.
Celeridade essa que toca raias também em situações particulares muito parecidas como o são os casos contidos no regime do procº sumário e sumaríssimo, respectivamente nos art.390.º, al. a) do Código de Processo Penal  - “sempre que se verificar a inadmissibilidade , no caso , do processo sumário , o tribunal , por despacho irrecorrível , remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma do processo .”. e no artº 395.º , n.ºs 1 , alínea a ) e 4,  em que “o juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma comum “quando for legalmente inadmissível o procedimento”.  Em ambas as situações não há recurso pois ali foi essa a opção do legislador.

Dizia-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII (que, como se sabe, esteve na origem da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) quanto a esta nova forma de processo que se tratava de «um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum, com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam.
Estabelecem-se, porém, particulares exigências ao nível dos pressupostos. São eles o juízo sobre a existência de prova evidente do crime – como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permitam concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e sobre quem foi o seu agente – e a frescura da prova – traduzida na proximidade do facto, não superior a 60 dias – pressupostos que, na sua essência, igualmente enformam o processo sumário, característico do nosso sistema.
Trata-se, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento».
Se analisarmos as normas que no Código de Processo Penal disciplinam esta forma de processo, facilmente verificamos que elas se limitam a introduzir algumas simplificações nas fases preliminares, deixando praticamente intocada a fase de julgamento.
É, portanto, a esta luz que aquelas razões de celeridade e simplificação subjacentes à natureza  do processo abreviado têm de ser interpretadas.
Assim, temos por certo e seguro que a admissibilidade de recurso ( e entenda-se, de recurso que ao menos terá sempre a virtualidade de poder  eliminar despachos como o dos autos e assim, decidir a manutenção do processo como abreviado)  conduzirá a que se possa  decidir tarde e a más horas, uma situação juridico-processual que devia supor uma prova fresca e uma tramitação acelerada que nunca a recorribilidade permitirá.
É por isso que, ao contrário do pretendido, a nosso ver, pelo legislador, permitir o recurso é permitir ir contra a natureza do próprio processo abreviado.
Mas há mais. É que a extrapolação argumentativa para o artº 313º nº4 não pode ser aceite. A redacção do artº 391º-D) e daquele normativo nem sequer coincidem. E faz sentido até que não coincidam, já que o legislador quis “diferente” em casos diferentes.
No artº 313º nº 4 diz-se : “ do despacho que designa dia para audiência não há recurso”
No artº 391-D ) diz-se: “ recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artº 311º nº1, e designa dia para julgamento”
Ou seja, “…por despacho irrecorrível, conhece das questões …”
Isto é, o despacho que as conhece, é irrecorrível.
O que é bem diferente de dizer, como alguns, salvo o devido respeito, insistiam e insistem ainda em  ler que, “recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artº 311º nº1 e, por despacho irrecorrível, designa dia para audiência.” Isso, assim, como se apenas o despacho designativo de dia para audiência fosse  “irrecorrível”.
O legislador foi, a nosso ver, claro, quando remeteu, por razões de simplificação e de celeridade, para o conhecimento das questões previstas no artº 311º nº1 o regime da irrecorribilidade. Caso contrário bastaria ter dito autonomamente tal como se faz no nº4 do artº 313º do CPP que o despacho que designa dia para audiência era irrecorrível ou então dar uma redacção ao artº 391º-D)  diferente, como aquela que há pouco se referiu ser a da leitura daqueles que lhe dão uma interpretação diferente da nossa.
Mas , como já o dissemos, essa diferente visão não assenta em base legal, não corresponde à natureza do instituto processual em que emerge o processo abreviado, não satisfaz, antes anula, a celeridade pretendida e conduz a que, se admitidos forem os recursos, em caso de procedência, podemos acabar por ver serem realizados julgamentos em processo em abreviado muito para além daquele limite temporal curtíssimo que o legislador almejou para este tipo de processo especial. Processo abreviado que, então, deixará de ser abreviado para passar a ser “demorado”, sem a frescura d aprova que a sua natureza suporia.
O que é, aliás demonstrado com os próprios autos, visto que os factos ocorreram em 30 de Dezembro de 2004 e só agora, em 4 de Novembro de 2008 se decide do presente recurso ( foi distribuído nesta Relação apenas em  15.07.2008 )
Posto isto, dúvidas não temos em como o regime da irrecorribilidade foi intencional por parte do legislador e que a extrapolação argumentativa para o caso do processo comum e do artº 313º nº4, “a contrario”, com todo o respeito, não é  minimamente aceitável, ainda que seja essa ainda a posição maioritária, parece, da nossa jurisprudência.
Regime esse, de irrecorribilidade, que após a mudança processual em 15 de Setembro de 2007 introduzida pela Lei  48/2007, salvo melhor opinião, também se mantêm , face ao teor da redacção introduzida no actual ao artº 391º-F e que, parece, não muda nada no regime aludido nesta matéria, face à natureza e celeridade desta forma de processo especial.

AliásHelena Leitão, in PROCESSOS ESPECIAIS: OS PROCESSOS SUMÁRIO E ABREVIADO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (APÓS A REVISÃO OPERADA PELA LEI 48/2007 DE 29 DE AGOSTO )[4] considera a propósito que “ a  actualmente prevista recorribilidade [5] do despacho que ordena a tramitação sob outra forma processual não terá, a nosso ver, efeito útil, posto que, quando o recurso vier a ser decidido, já não será possível observar os prazos impostos para julgamento sob essa espécie de  procedimento.”

            Embora discordemos desta posição quanto ao procº abreviado (e arriscaríamos fazê-lo também quanto ao procº sumário), de princípio  sobre a “recorribilidade” com  base no simples facto de ter desaparecido a expressão “irrecorrível” prevista no então artº 391º D) e actual artº 391-C) do CPP , visto que a remissão efectuada pelo novo artº 391º-F do CPP para as regras de recorribilidade em processo sumário previstas no artº 391º actual manterá exactamente a regra da expressão eliminada ( a nosso ver, foi-o por ser desnecessário dizê-lo de novo face à remissão ) consideramos que admitir que o despacho seria recorrível e dizer de seguida que o recurso era inútil face à impossibilidade de observância dos prazos é afinal o mesmo que defender que não se permite  o recurso. O que faz efectivamente sentido, face à natureza precária dos prazos em causa e deste tipo especial de processo bem como à proibição geral de prática de actos inúteis em processo.
Consequentemente, o recurso não é admissível.

III- DECISÃO
         Em face do exposto, acordam os juízes em não conhecerem da substância do recurso interposto, julgando “irrecorrível” o despacho recorrido nos termos do artº 391º-D) nº1 do CPP.
Sem tributação.

Lisboa 4  de Novembro de  2008

Os Juízes Desembargadores

(texto elaborado em  suporte informático , revisto e rubricado pelo relator artº 94º do CPP)

Agostinho Torres
Luís Gominho

[1] Note-se que a suspensão provisória do processo, enquanto instrumento processual penal previsto, na forma processual comum, nos artigos 281 e 282 do Código de Processo Penal, tem natureza temporária e dá origem ou ao arquivamento, ou ao prosseguimento do processo – cfr. n.º 2 do artigo 282 do Código de Processo Penal – ou seja, reconduz-se às formas básicas de encerramento do inquérito.
[2] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95
[3]  vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, pagª 98 e  o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de  Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda  jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.
[4] Excertos da  intervenção apresentada nas “Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal” organizadas pelo Centro de Estudos Judiciários nos dias 8 e 9 de Novembro de 2007, em Coimbra e 15 e 16 de Novembro de 2007 em Lisboa; cfr site: http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/fich-pdf/formacao2007-08/jornadas_penal_textos/processosespec_sumarabrevia2007hl.pdf
[5] Cfr. actual redacção do art. 390º, de onde desapareceu a referência ao carácter “irrecorrível” do despacho de reenvio do processo.