Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SANTOS | ||
| Descritores: | CAUÇÃO MONTANTE A PRESTAR QUANTIA LÍQUIDA E QUANTIA ILÍQUIDA SENTENÇA LABORAL DEDUÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I–A caução prestada para efeitos do disposto no artigo 83º nº2 do CPT – quando o recorrente pretende obter o efeito suspensivo do recurso – destina-se a garantir o direito de crédito do recorrido, já reconhecido na sentença, pelo que deve ser idónea em termos qualitativos – na forma como é prestada – e quantitativos – em quantum que garanta efectivamente o crédito. II–Assim, o montante da caução é o da importância em que o recorrente foi condenado (cfr. art. 83º nº2 do CPT). III–Este montante abrange, quer a parte liquida quer a parte ilíquida da condenação, mantendo inteira actualidade a jurisprudência do Acórdão de Uniformização 6/2006 de 24 de Outubro. IV–Quando à quantia em que o recorrente foi condenado deverem ser deduzidas as importâncias a que se refere o art. 390º nº2 do CT, devem as mesmas ser apuradas no competente incidente de prestação de caução, ainda que de forma perfunctória, mesmo que a sentença tenha relegado tal determinação para ulterior liquidação, e sem prejuízo desta. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: Nos presentes autos de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que é Autor AA e Ré BB Lda, foi proferida sentença e, na sequência da mesma, interposto recurso pela Ré, que, no correspondente requerimento, pede seja atribuído efeito suspensivo a tal recurso, nomeadamente através de depósito bancário a efectuar junto da Caixa Geral de Depósitos. *** A sentença recorrida declarou a ilicitude do despedimento e condenou a Ré a pagar ao Autor uma indemnização em substituição da reintegração, para além das retribuições, subsídio de refeição e subsídios de férias e de Natal, vencidos e vincendos e ainda a pagar ao Autor créditos laborais relativos a trabalho suplementar e formação profissional não ministrada, e ordenou fossem deduzidas do valor global todas as importâncias que o Autor aufira em virtude da cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pelo Autor desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. *** Notificada para o efeito, a Ré informou que “o valor que pretende caucionar é de Euros 35.154,40 (Trinta e Cinco Mil Cento e Cinquenta e Quatro Euros e Quarenta Cêntimos), ao qual terá de ser deduzido concomitantemente o valor global de todas as importâncias que o Autor Recorrido auferiu e aufere desde a data da cessação do contrato de trabalho, bem como o (eventual) montante do subsídio de desemprego auferido pelo Autor Recorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, conforme indicado na sentença. (…) Uma vez que a Autora/Recorrente desconhece se o Réu auferiu algum tipo de remuneração desde a data da cessação do contrato de trabalho ou beneficiou do subsídio de desemprego desde a data da cessação do contrato requer respeitosamente a este douto Tribunal que o Réu Recorrido seja notificado para prestar esta informação e respectiva documentação de suporte.” (sic) *** Foi então proferido despacho nos seguintes termos: “I – Requerimentos de Fls. 433/434 e 553/554 (Ré/Empregadora) Idoneidade e Valor da Caução: Uma vez que o Autor/Recorrido não deduziu qualquer oposição quer à prestação de caução quer quanto à sua forma, quer quanto ao valor indicado (salientando-se que, ao contrário do pretendido pela Ré/Empregadora, não há neste momento que ser considerado qualquer dedução relativamente às retribuições intercalares, já que a mesma apenas poderá ter efectivação em sede de incidente de liquidação de sentença), nos termos dos arts. 913º/3 e 915º do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho, e do art. 83º do mesmo C.P.Trabalho, decide julgar-se procedente o presente incidente de prestação de caução e, consequentemente, decide julgar-se idónea a caução oferecida (depósito bancário no valor de € 35.154,40), a qual deverá ser prestada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. Notifique-se.” (sic) *** Inconformada, a Ré recorreu, concluindo que. “(…) Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser revogado o Despacho sob recurso e proferido outro nos termos que se deixaram consignados, tudo com as demais consequências legais, Assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA.” *** O Autor não contra-alegou. *** O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores-Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir *** II –Objecto: A única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se as deduções a que se refere o artigo 390º nº 2 do CT, cujo apuramento foi relegado para liquidação posterior, devem ser consideradas para efeitos do cômputo do cálculo da caução a prestar para efeitos do disposto no art. 83º nº2 do CPT. *** III–Fundamentação de Facto: Os factos relevantes para a questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório. *** IV–Apreciação do Recurso: Como referimos, a questão a decidir é se no montante da caução a prestar, para efeitos do disposto no art. 83º nº2 do CPT, devem ser deduzidas as quantias a que se refere o artigo 390º nº2 do CT. A regra geral, quer no direito civil, quer no direito laboral, é a de que a apelação tem efeito meramente devolutivo. Determina o artigo 83º do CPT, no seu nº1 que “A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.” (sic) Tal significa que a sentença produz efeitos imediatos e constitui imediatamente título executivo, tal como resulta do disposto no art. 704º nº1[1] do C.Civil, que é subsidiariamente aplicável ao processo laboral, por força do disposto no art. 1º do CPT. Como afirma Alberto Leite Ferreira, em anotação ao art. 79º do CPT[2], aprovado pelo Dec.Lei nº 272-A/81 de 30 de Setembro, mas com inteira pertinência face à actual lei, por não apresentar alterações de relevo: “Compreende-se. Na base duma execução está sempre um conflito de interesses entre o credor que pretende a rápida satisfação do seu direito e o devedor que, sem pressas, pretende ver a execução rodeada de todas as garantias para que o seu património não seja indevidamente sacrificado. Quer dizer: ao interesse de prontidão para o credor contrapõe-se o interesse da justiça para o devedor. Ora, colocada perante este conflito, a lei laboral deu preferência ao interesse da prontidão, quer dizer, ao interesse do credor. Porquê? As sentenças condenatórias dos tribunais do trabalho dizem respeito, na maioria dos casos, a salários e indemnizações devidas a trabalhadores e tanto aqueles como estas revestem uma natureza que quase os identifica com os alimentos. A natureza dos direitos reconhecidos, o seu carácter quase alimentício, exige que a execução seja pronta para ser útil, pois a sua demora pode privar o trabalhador do necessário à sua subsistência. Se se aguardasse pelo trânsito em julgado da decisão bem podia acontecer que a execução já viesse demasiado tarde, tornando-se assim carecida de interesse. Compreende-se assim que a lei tivesse sobreposto a rapidez da execução no interesse do credor ao acerto da justiça no interesse do devedor. Apesar de tudo, o rigor do princípio mostra-se amplamente atenuado na medida em que o devedor pode obstar à execução imediata pela obtenção do efeito suspensivo. (…) Procurou-se, por esta forma, imprimir maior celeridade à execução para satisfação rápida dos interesses do credor, embora com possível sacrifício dos interesses da justiça melhor defendidos com o efeito suspensivo. É que, normalmente, a execução tem por objecto importâncias relativas a salários e indemnizações devidas a trabalhadores, isto é, importâncias que revestem natureza quase alimentícia. Daí a urgência em dar satisfação rápida ao direito declarado.”[3] [4] A lei permite, no entanto, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou nos casos em que é prestada caução[5] ou nos casos a que se refere o artigo 647º do CPC [6]. De facto, dispõe ainda o artigo 83º do CPT que “2. [O] recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária ou seguro-caução. (…) 4.O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada. 5.O incidente de prestação de caução referido no nº2 é processado nos próprios autos.” (sic) A caução destina-se a garantir o interesse do credor, que acabou de ver declarado o seu direito e vê-o agora questionado em sede de recurso. Na verdade, e como resulta do acórdão de uniformização de jurisprudência 6/2006 de 24 de Outubro [7]/[8] , “[N]a espécie, a prestação da caução visa uma dupla finalidade: Por um lado, permitir que à apelação seja atribuído o efeito suspensivo — contra o regime regra plasmado nos sobreditos preceitos —, assim se evitando que o apelado, enquanto credor, possa dar imediata execução ao segmento condenatório vertido na decisão impugnada (como lhe seria facultado pelo artigo 47.º , n.º 1, do Código de Processo Civil); Por outro, garantir ao credor a satisfação do seu crédito, já reconhecido na sentença apelada, se e na medida em que sobrevive decisão ulterior confirmatória do julgado. É dizer, em suma, que a caução se destina a garantir o cumprimento, por banda do apelante, de uma obrigação que, não sendo ainda definitiva, já foi reconhecida e afirmada por uma sentença judicial. Sendo essa a função, no caso, da garantia em análise, compreende-se que o seu correcto processamento imponha: A necessidade de um juízo judicial de reconhecimento da sua idoneidade (que, no domínio laboral, se circunscreve à suficiência da caução); A inalterabilidade da garantia, por acção do garante, até à decisão do recurso.” (sic) Quanto ao montante da caução, que é a questão fulcral do presente recurso, a lei impõe que a mesma seja na importância em que o recorrente foi condenado. No presente caso, a Ré foi condenada a pagar à Autora uma determinada quantia, a título de indemnização e retribuições intercalares, ordenando, no entanto, o tribunal a que se procedesse às deduções a que se refere o nº2 do art. 390º do CT, a saber, relativas às importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia não fora o despedimento, e o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão. Verifica-se portanto uma vertente ilíquida na condenação da Ré. Seguindo ainda de perto o referido acórdão uniformizador, “[C]omo quer que seja — e no que ora releva —, importa reter que o funcionamento dessa regra pressupõe necessariamente, em qualquer situação, — o reconhecimento de um direito — a favor do credor — e a existência de uma obrigação — a onerar o devedor. E não se duvidará que a vertente ilíquida integra o segmento condenatório da sentença nos mesmíssimos termos em que o integra a vertente líquida. (…) Com efeito, se a caução se destina, in casu, a garantir ao credor a satisfação do seu crédito, já reconhecido pela sentença apelada, essa garantia só será plenamente atingida se o valor da caução corresponder à globalidade da condenação.” E o elemento sistemático vem reforçar decisivamente esse entendimento. O Código de Processo Civil — que é de aplicação subsidiária no domínio laboral [artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho] — também normativiza o efeito a atribuir ao recurso de apelação e, bem assim, os casos em que é possível alterar o efeito regra. Referimo-nos aos artigos 692.º e 693.º desse diploma. Embora a redacção aqui relevante seja a que precedeu a reforma introduzida pelo já referido Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, vamos analisar já o regime actual, visto que ali se contêm, na parte ora útil, os mesmos princípios que norteavam o regime anterior. Seguindo uma orientação que remonta a 1939, a apelação tinha, por norma, efeito suspensivo, sendo que o efeito devolutivo só era (eventualmente) declarado a requerimento do apelado. Este princípio — com pontual alteração dos casos em que eram consentidos desvios legais — manteve-se até à aludida reforma de 2003, que veio consagrar, como regra da apelação, o efeito meramente devolutivo, ainda que com taxativas excepções ex lege. Além disso — em decorrência da alteração operada no regime regra —, confere-se agora à parte vencida a faculdade de requerer a fixação do efeito suspensivo, verificados determinados pressupostos e sob a condição de ser prestada caução (artigo 692.º, n.º 3): trata-se de faculdade idêntica, com pressupostos também idênticos, àquela que já anteriormente lhe era concedida, quando a parte vencedora requeresse a atribuição do efeito devolutivo com fundamento na alínea D) do n.º 2 do mesmo preceito (redacção de pretérito). Do mesmo passo, continua a parte vencedora — como também já lhe era concedido no passado — a ter a faculdade de exigir do apelante a prestação de caução, sempre que não queira ou não possa obter a execução provisória da sentença — artigo 693.º , n.º2. É notória, no que aqui releva, a semelhança de regimes entre o Código de Processo Civil e o Código de Processo do Trabalho: a prestação de caução, em qualquer das hipóteses configuradas, visa assegurar o cumprimento da obrigação, sempre que o apelado não possa (ou não queira) executar provisoriamente a decisão sob recurso. Sucede que, no regime adjectivo geral, a prestação de caução, por parte do apelante, só é consentida se o apelado não estiver já garantido por hipoteca judicial — cf. o mesmo artigo 693.º , n.º 2 (versão actual e de pretérito). Como se vê, a lei equipara a caução à hipoteca judicial, como garantias do apelado, no domínio da não execução das sentenças condenatórias impugnadas pela parte vencida. Compreende-se que assim seja, visto que «[a] sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado» — artigo 710.º, n.º 1, do Código Civil. Com efeito, se o credor operar esse registo, mal se perceberia a exigência de outra garantia, no caso, a caução. Ora, a lei substantiva prevê expressamente, no exacto âmbito do preceito transcrito, a eventualidade de uma condenação em «prestação ilíquida», caso em que «pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo provável do crédito» — n.º 2 do mesmo preceito (itálico nosso). E então, se a lei opera a assinalada equiparação entre as duas garantias, somos a concluir que a unidade do sistema jurídico suporta a interpretação no sentido de que, no caso, o montante da caução deva corresponder ao «quantitativo provável do crédito», abarcando, destarte, a condenação líquida e a condenação ilíquida. Ademais, é essa a solução que melhor harmonia as decisões práticas: não sendo académico, como sabemos, hipotisar uma sentença condenatória que apenas integre um segmento ilíquido, sempre importaria resolver — na tese contrária — se era lícito ao apelante requerer, nesse caso, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso — como a lei lhe faculta — sem prestar caução — como a lei indistintamente proíbe. 3.3.5—E não se afirme, em contrário, que nada justifica prestação de caução relativamente ao segmento condenatório ilíquido, uma vez que só o segmento líquido é imediatamente exigível. À semelhança do que acontece com a parte líquida, também a ilíquida pode ser objecto de execução provisória: a única diferença reside na necessidade de liquidação prévia — que esta última comporta a operar, segundo o regime actual, na própria acção declarativa (artigo 378.º, n.º 2) e, segundo o regime de pretérito, no requerimento executivo (artigos 805.º e 806.º), todas eles do Código de Processo Civil. Dir-se-á, por fim, que o cálculo provisório do crédito ilíquido, para efeitos de fixação do montante da caução, pode, e deve, ser feito no âmbito das diligências probatórias previstas no artigo 983.º , n.º 1, do Código de Processo Civil.”(sic) Com estes fundamentos, o STJ uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar, nos termos do artigo 79.º , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida a condenação.” (sic) Portanto, o montante da caução a prestar envolverá tanto a condenação em quantia líquida como ilíquida. E se é verdade que a caução se destina a assegurar o crédito do recorrido - e, portanto, deverá ser idónea, quer em termos qualitativos, quer em termos quantitativos, não apenas na forma como é prestada a garantia, que tem de ser apta a assegurar, logo que necessário, o montante em causa, como no sentido de ser em quantum que garanta efectivamente o crédito objecto da condenação do apelante, por forma a compensar o apelado dos efeitos que imediatamente poderiam ser extraídos da decisão e assegurar-lhe que, independentemente da demora na obtenção de um título executivo, o seu crédito está assegurado - esta exigência de uma garantia que não defraude o crédito do apelado, não implica, por outro lado, que o apelante seja obrigado a um excessivo ónus de garantir uma quantia que extravase e não corresponda ao quantitativo provável do crédito, cumprindo não esquecer, quando a sentença o determine, os montantes a deduzir nos termos do artigo 390º nº2 do CT às quantias declaradas como integrando o direito do Autor. Não é exigível à Ré que caucione o montante líquido já apurado, sem que se apure, ainda que de forma perfunctória, a existência de quantias a deduzir, dado que a quantia em que foi condenada não corresponde ao montante global dos créditos do Autor, mas a um total que engloba as deduções. O facto de a sentença ter relegado para posterior liquidação o apuramento dessas quantias, em nada colide com a possibilidade de ser encontrado o seu montante no âmbito do competente incidente da prestação de caução a que se refere o art. 915º do CPC, sem prejuízo da posterior liquidação. Em face do exposto, procede a apelação, devendo a primeira instância prosseguir com o incidente de prestação de caução, realizando-se as diligências probatórias necessárias, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, com o objectivo de apurar se o Autor auferiu quaisquer quantias a que alude o art. 390º nº2 do CT, bem como os respectivos montantes, a fim de ser determinado o montante da caução a prestar. *** V–Decisão. Face a todo o exposto, acorda-se na Secção ... do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso interposto por BB, Lda e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se que o incidente de prestação de caução prossiga seus termos, realizando-se as diligências probatórias necessárias, com o objectivo de apurar se o Autor auferiu quaisquer quantias a que acide o art. 390º nº2 do CT, e os respectivos montantes, a fim de ser determinado o montante da caução a prestar *** Sem custas. Lisboa, 16-03-2016 Paula de Jesus Jorge dos Santos Claudino Seara Paixão Maria João Romba [1]“704º Requisitos da exequibilidade da sentença 1. A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo” [2]“Efeitos dos recursos 1.A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. O apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo no tribunal ou na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária. 2.O juiz fixará prazo, não excedente a dez dias, para a prestação da caução; se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença poderá logo ser executada. (…)” [3]Código de Processo do Trabalho (Aprovado pelo Decreto-Lei Nº 272-A/81, de 30 de Setembro), Coimbra Editora, 1989, pág. 331. [4]Alberto Leite Ferreira, ob citada, pág. 332. [5]Artigo 83º nº2 do CPT. [6]Artigo 83º nº3 do CPT, agora, numa interpretação actualista, por força da entrada em vigor do CPC, aprovado pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, ao artigo 647º nº3 b), c), d) e e) do actual CPC. [7]Publicado in DR I Série de 24 de Outubro de 2006. [8]Proferido no âmbito do CPT de 1981 mas cuja decisão mantém inteira actualidade dada a similitude entre o art.79º desse diploma legal e o actual artigo 83º . O artigo 79º tinha a seguinte redacção “1. A apelação tem feito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. O apelante poderá contudo obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo no tribunal ou na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária.” (sic) | ||
| Decisão Texto Integral: |