Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2950/12.2TTLSB.L1-5
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: TAP
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. No procedimento disciplinar com intenção de despedimento, conforme estabelece o n.º 3 do art.º 353.º do CT, a notificação da nota de culpa interrompe o prazo de caducidade de 60 dias, previsto no n.º 2 do art.º 329.º do CT (bem como o prazo de prescrição do n.º 1 do mesmo artigo). A interrupção desse prazo poderá ocorrer, ainda, com a instauração de inquérito prévio, a que pode haver lugar quando o mesmo seja necessário para fundamentar a nota de culpa (art.º 352.º do CT)
II. Para efeitos do início da contagem do prazo, o que releva é o conhecimento pelo empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, ou seja, é necessário, cumulativamente, que este, para além dessa posição na estrutura hierárquica da organização, detenha ainda poderes para exercer o direito da acção disciplinar em representação do empregador.
III. Sobre o trabalhador recai o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir que decorreram mais de 60 dias entre a data do conhecimento da infracção e aquela em que se iniciou o procedimento disciplinar, uma vez que se trata de um facto constitutivo da pretensão de declaração de ilicitude do despedimento (art.º 342.º/1 do CC).
IV. A “Ordem Geral de Serviço nº 22/93”, aprovada em 04/06/1993, pelo Conselho de Administração da Recorrida, mencionando como assunto “Disciplina”, visou especificamente estabelecer as regras respeitantes ao exercício do poder disciplinar no seio da organização da Ré, entre elas delegando competências para o seu exercício e aplicação de sanções, surgindo num determinado contexto temporal e tendo em conta a estrutura interna então existente, por isso não podendo ser interpretada sem atender factos relevantes que respeitam a alterações na estrutura organizacional da Recorrida.
V. A vida das empresas é dinâmica e, logo, determinada estrutura pode ser alterada, por exemplo, substituindo-se departamentos por direcções, concentrando-se num determinado órgão os poderes e funções que antes eram partilhados por diferentes órgãos, redefinindo-se competências de direcção, etc.
VI. Como resulta das circulares C4/48/00 e C4/51/00, assim aconteceu na Ré. Com o objectivo de dar resposta às necessidades emergentes do processo de privatização da empresa, com a constituição em SGPS,SA, foi aprovada uma “nova estrutura organizacional da empresa (macro estrutura ..)” destinada a “enquadrar e assegurar o funcionamento dos serviços”, passando as “atribuições e competências, com as inerentes funções e responsabilidades, dos órgãos da estrutura organizacional (..)” até então existente, a serem asseguradas pela “Macro-estrutura aprovada”, segundo um determinado quadro de correspondências - constante do primeiro daqueles documentos - e com “novas nomeações (ou confirmações) para os cargos que entregam a nova estrutura organizacional de empresa” – expressas no segundo documento -, entrando tudo em vigor a 20 de Setembro de 2000.
VII. Consequentemente, a Ordem Geral de Serviço nº 22/93 deixou de ter as referências expressamente existentes na estrutura organizacional à data em que foi emanada pelo Conselho de Administração da Recorrida, mas nada impedia que continuassem a aplicar-se as directivas dela constantes, inclusive no que respeita à delegação de competências para o exercício do poder disciplinar, bastando fazer uma interpretação das mesmas adaptada à nova “Macro-Estrutura”, uma vez que esta foi implementada segundo um quadro definido de correspondências e com a nomeação de novos cargos directivos.
VIII. Essa foi a prática seguida durante vários anos, mais precisamente até finais de fevereiro de 2012, posto que na sequência da emissão das circulares C4/48/00 e C4/51/00, o Conselho de Administração da Ré não tomou posição expressa sobre a questão do exercício do poder disciplinar e, em concreto, sobre a Ordem Geral de Serviço nº 22/93, mantendo-a vigente até 24 de Fevereiro 2012, data da acta n.º 22684.
IX. Não é despiciendo assinalar que a Comissão de Trabalhadores da Ré, no parecer a que alude o n.º 5 do art.º 356.º do CT, pronunciando-se no âmbito do processo disciplinar movido à autora, na parte em que se debruça sobre os fundamentos da defesa por esta apresentada, assumiu a posição seguinte: “A caducidade invocada, de facto não tem validade como argumento já que todos os lapsos temporais estão conformes com a legislação e tramites processuais legalmente existentes”, significando isso, implicitamente, que reconhecia aquela prática.
X. Neste contexto, cabia à autora alegar e demonstrar que da aplicação da Ordem Geral de Serviço nº 22/93, mas conjugada com as circulares n.ºs C4/48/00 e C4/51/00, efectivamente resultava, que o Director do Hub de Lisboa, à data em que teve conhecimento dos factos que lhe foram imputados, detinha a competência delegada para exercer o poder disciplinar relativamente a si. Porém, e essa prova não foi feita. Saber-se que era “Director do Hub de Lisboa”, não é o bastante.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

I.1      No Tribunal do Trabalho de Lisboa AA apresentou o formulário aprovado pela Portaria nº 1460-C/2009, de 31-12, dando início à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento nos termos dos artºs 98º- C e 98º- D, do Código de Processo de Trabalho revisto pelo Dec. Lei 295/2009, de 13-10, para oposição ao despedimento promovido por TAP – AIR PORTUGAL, S.A., requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento.

Juntou cópia da decisão do seu despedimento pela empregadora, com alegação de justa causa.

               Realizada a audiência de partes a que se refere o artigo 98º-I do Código de Processo do Trabalho, não se revelou possível a conciliação entre a trabalhadora e a entidade empregadora.

           A empregadora, naquele acto notificada para esse efeito, veio apresentar articulado motivando o despedimento.

Alega os factos que imputou à A. na nota de culpa e que fundamentaram a decisão de despedimento.

Para além disso, defende também que a A. não tem razão quando na resposta à nota de culpa arguiu a caducidade do direito de exercício do procedimento disciplinar, por esquecer a relevância de alguns factos pertinentes, nomeadamente, a existência de um processo prévio de inquérito e que o prazo do art.º 329.º 2 do CT só começa a contar com o conhecimento dos factos pelo superior hierárquico com competência disciplinar, no caso a Directora do Serviço ao Cliente, e não qualquer outro colega ou responsável pelo Hub de Lisboa, como aquela invoca.

Concluiu pedindo que se julgue válido e lícito o despedimento da A., por se encontrarem preenchidos todos os requisitos materiais e formais do despedimento efectuado.

Notificada daquele articulado, a trabalhadora apresentou contestação, defendendo-se por excepção e impugnação; deduziu pedido reconvencional.

Em suma, arguiu a caducidade do direito de exercício do poder disciplinar; impugnou factos imputados pela Ré; e, em consequência da alegada ilicitude do despedimento, pediu a condenação da Ré na sua reintegração ou em indemnização e no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final.

A Ré respondeu à defesa por excepção e ao pedido reconvencional.

Findos os articulados foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo.

A A. apresentou requerimento mencionando optar pela reintegração.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, decidindo sobre a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte:

Por tudo o que se deixou dito, nos termos das disposições legais citadas, julgo a acção totalmente improcedente, declaro lícito o despedimento da trabalhadora e, em consequência, absolvo a empregadora dos pedidos contra ela formulados».

           I.3 Inconformado com essa decisão, a A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. Com as alegações a recorrente apresentou as respectivas alegações, delas constando o seguinte:

                (…)

I.4 Pela Ré foram apresentadas contra-alegações finalizadas com as conclusões seguintes:

                (…)

I.5 O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

I.6 Foram colhidos os vistos legais.

I.7 Objecto do recurso

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento, as questões suscitadas pela recorrente consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, quanto ao seguinte:

i) Ao ter considerado a excepção de caducidade do exercício do poder disciplinar improcedente;  

ii) Por não ter apreciado e ponderado, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 351º do CT, que a R. não agiu disciplinarmente contra a A., dentro do período de cinco meses, através do seu Diretor do HUB de Lisboa, demonstrando que o alegado facto ilícito imputado não era perturbador da relação laboral que então existia com a trabalhadora.

 FUNDAMENTAÇÃO

II.1     MOTIVAÇÃO DE FACTO

Os factos fixados pelo Tribunal a quo são os seguintes:

                (…)

II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO

II.2.1 Numa primeira linha de argumentação, insurge-se a recorrente contra a sentença por ter considerado improcedente a arguida excepção de caducidade do exercício do poder disciplinar. Em suma, entende que foi violado o disposto no art.º 329. º n.º2, do CT/09.

Comecemos por enunciar o essencial das posições em confronto.

Defende a recorrente (conclusões 1 a 13), o seguinte:

- Os factos alegadamente ilícitos ocorreram no dia 1 de Setembro de 2011;

- No dia 2 de Setembro de 2011, o Senhor JPM teve conhecimento desses mesmos factos;

-  O Senhor JPM exercia o cargo de Diretor do Hub de Lisboa e, de acordo com a Ordem Geral de Serviço n.º 22/934, que vigorou até 24 de Fevereiro de 2012, o mesmo tinha competência disciplinar sobre a A, fosse para instaurar processo disciplinar ou processo de inquérito prévio;

- Essa competência só foi alterada pela deliberação do Conselho de Administração Executivo, tomada em 24/2/2012, após a ocorrência dos factos imputados à  Apelante;

- Assim, quando em 27 de janeiro de 2012 foi desencadeado o processo prévio de inquérito já há muito havia ocorrido a caducidade do direito ao procedimento disciplinar contra a arguida, aqui Apelante.

Contrapõe a R. que a ordem de serviço 22/034 deve ser interpretada tendo em conta as alterações introduzidas na estrutura organizacional da TAP, pelas Circulares Circular nº C4/48/00 de 20/09/2000, e nº C4/51/00 de 21/09/2000. O superior hierárquico com competência disciplinar sobre a Recorrente era a Directora do Serviço ao Cliente, a Sra. Dra. AL, que apenas teve conhecimento dos factos suspeitos através da participação de 27 de Janeiro de 2012, data em que decidiu instaurar o processo de inquérito, por forma a determinar as circunstâncias da infracção, e a concretizar os factos necessários à elaboração da Nota de Culpa, respeitando, desta forma, o prazo legalmente aplicável.

Concluído o processo prévio de inquérito no dia 9 de Março de 2012, foi submetido à apreciação da Sra. Directora do Serviço ao Cliente no dia 12 de Março de 2012, sendo por esta convolado em processo disciplinar por despacho proferido a 15 de Março de 2012, cumprindo-se, assim, os prazos e procedimentos impostos por lei.

Em suma, o ponto fulcral reporta-se à questão de saber quem detinha competência disciplinar sobre a autora recorrente.

Por fim, importa deixar nota da posição assumida pelo tribunal a quo. Pronunciando-se sobre essa questão, a sentença recorrida acolheu a posição defendida pela recorrida R., conforme resulta da sua fundamentação, onde consta, para além do mais, o seguinte:

Ora, embora, à primeira vista, possa resultar do documento referido e, em parte, transcrito em M) dos factos provados, que o Sr. JPM tivesse, à data, competência para instaurar processo de inquérito contra a trabalhadora, o certo é que, por um lado, do teor dos documentos referidos e dados por reproduzidos em N) e o) dos mesmos factos, extrai-se que a nova estrutura organizacional da ré, ali prevista, não compreendia cargos com as designações mencionadas na Ordem Geral de Serviço nº 22/93, referida em M), e, por outro, tal conclusão foi frontalmente contrariada pelo depoimento da testemunha AL, que trabalha na empregadora desde 1989 e exerce as funções de Directora de Serviço ao Cliente desde final de Outubro de 2010.

Ficou, assim, no espírito do julgador, a dúvida razoável sobre a verificação de tal facto, sendo que, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita e a questão decide-se contra a parte onerada com a prova - arts. 414º do CPC e 346º, parte final, do Cód. Civil».

Entrando directamente na apreciação da questão, cabe começar por atentar no artigo cuja violação é invocada, isto é, o artigo 329º do CT, com a epígrafe “Procedimento disciplinar e prescrição”, que no que aqui interessa, dispõe o seguinte:

[1]- (..)

[2] O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.

3 - (..)

4 - O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele.

Aparentemente a norma não oferece especial dificuldade de interpretação. Contudo, importa assinalar que legislador nunca tomou posição expressa quanto à natureza do prazo de 60 dias para início do procedimento disciplinar, tornando inevitável que sucessivamente se tenha colocado a questão de saber se é um prazo de caducidade ou de prescrição.

Reportando-se à legislação anterior ao CT/03, mais precisamente à LCCT, o STJ, em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 21-05-2003 [Proc.º n.º 02S452, Conselheiro Azambuja da Fonseca, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj], fixou jurisprudência no sentido de se tratar de um prazo de caducidade, de conhecimento não oficioso, aplicando-se-lhe, consequentemente, o disposto no n.º2, do art.º 298.º do CC, ao decidir o seguinte: "A caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do art. 31º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, não é de conhecimento oficioso".

A questão não foi ultrapassada com o CT/03 nem com a revisão operada àquele pelo CT/09, mantendo a doutrina e a jurisprudência entendimentos distintos. No sentido de se tratar de um prazo de prescrição, pronuncia-se, por exemplo, o Acórdão desta Relação e Secção de 10-2010 [proc.º 58/10.4TTPDL.L1-4, Desembargadora ISABEL TAPADINHAS, disponível em www.dgsi.pt], com apoio na  doutrina que cita, conforme resulta do extracto seguinte:

- “Como observa Romano Martinez (“Código do Trabalho Anotado”, 8.ª edição, 2009, pág. 881) este prazo de sessenta dias não é qualificado pelo legislador, pelo que recorrendo à regra geral do nº 2 do art. 298.º do Cód. Civil, dir-se-ia que o prazo seria de caducidade; contudo atendendo ao disposto no art. 352.º.º e nº 4 do art. 353.º os prazos estabelecidos nos nºs 1 e 2 do art. 329.º interrompem-se com o inquérito prévio e com a comunicação da nota de culpa, a alusão a prazos no plural e a referência aos dois números do preceito permite concluir que o prazo, tanto o de um ano como o de sessenta dias se interrompem. Como o prazo de caducidade não se interrompe – art. 328.º do Cód. Civil – (no dizer de Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, vol. II, pág. 97, o fenómeno da interrupção é em princípio estranho ao instituto da caducidade) dever-se-á concluir que o prazo de sessenta dias estabelecido no nº 2 é de prescrição.

Em idêntico sentido se pronuncia Abílio Neto “Poder disciplinar e despedimento”, Ediforum, Julho de 2004, pág. 24.

Também a nós nos parece indubitável que, actualmente, tendo presente o disposto nos art. 352.º e 353.º nº 4, o mencionado prazo de sessenta dias, fixado no nº 2 do citado art. 329.º é uma prazo de prescrição, tanto mais que o nº 3 do art. 353.º, idêntico ao nº 4 do art. 411.º do Cód. Trab. pré-vigente correspondente ao nº 11 do art. 10.º do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (RJCCIT) vem agora determinar que a comunicação da nota de culpa, em vez de suspender o prazo para o para o início do procedimento disciplinar, inserindo, assim, expressamente um desvio à regra geral contida no art. 328.º do Cód. Civil, determina a sua interrupção».

Divergindo, embora sem entrarem nessa discussão, mas assumindo tratar-se de um prazo de caducidade, pronunciam-se António Monteiro Fernandes [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 281], ao dizer que “A lei estabelece, actualmente, três condicionamentos temporais do exercício da acção disciplinar: dois prazos de caducidade do direito de acção disciplinar (art.º 329.º/1 e 2) e um prazo de prescrição do procedimento disciplinar (art.º329./3”; e, Pedro Furtado Martins [Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ªEdição, Princípia, Julho 2012, p. 197] como resulta, para além do mais, desta passagem: “A contagem dos prazos para iniciar o despedimento – tanto do prazo de caducidade como de prescrição –depende do momento em que se deve ter por verificada a infração. (..)».

Na jurisprudência, entre outros, esse entendimento foi seguido no recente Acórdão desta Relação, de 18-12-2013 [Proc.º4523/06.0TTLSB.L1-4, Desembargadora ALDA MARTINS, disponível em www.dgsi.pt]; e, também, nos acórdãos desta Relação 25 de Setembro de 2013ede29 de Abril de 2015,  proferidos, respectivamente, nas apelações n.º 552/12.2TTLRS-B.L1 e nº 4707/13.4 TTLSB.L1, ambos relatados pelo aqui relator e com intervenção do mesmo colectivo.

No nosso entender, sendo certo que o CT/03 e o CT/09 não trouxeram alterações de relevo no que respeita à redacção e ao regime do prazo para o exercício da acção disciplinar, não vimos razões para nos distanciarmos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência acima citado.

Seja como for, e é isso que importa aqui realçar, a diferente qualificação da natureza do prazo para instauração do procedimento disciplinar estabelecida no n.º2, do art.º 329.º, não é determinante para a apreciação do caso concreto.

Prosseguindo, está em causa saber se caducou o direito de acção disciplinar da entidade empregadora, no âmbito de um procedimento disciplinar com intenção de despedimento.

Em regra, o procedimento disciplinar com intenção de despedimento inicia-se com a comunicação pelo empregador ao trabalhador da intenção de proceder ao seu despedimento. De acordo com o disposto no art.º 353.º n.º1, do CT, essa comunicação deverá ser efectuada por escrito, devendo o empregador juntar-lhe igualmente a nota de culpa com descrição circunstanciada dos factos que imputa ao trabalhador e, que na perspectiva daquele, consubstanciam uma ou mais infrações disciplinares.

Neste procedimento, conforme estabelece o n.º 3 do art.º 353.º do CT, a notificação da nota de culpa interrompe o prazo de caducidade de 60 dias, previsto no n.º 2 do art.º 329.º do CT (bem como o prazo de prescrição do n.º 1 do mesmo artigo).

Mas como decorre expressamente do art.º 352.º do CT, a interrupção do prazo de 60 dias poderá ocorrer, ainda, com a instauração de inquérito prévio, a que pode haver lugar quando o mesmo seja necessário para fundamentar a nota de culpa. Contudo, o procedimento prévio de inquérito só assegura esse efeito desde que, cumulativamente, se verifiquem os pressupostos seguintes: i) “necessário para fundamentar a nota de culpa; ii)ocorra nos 30 dias seguintes
à suspeita de comportamentos irregulares” iii)
seja conduzido de forma diligente”; e, iv)a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo”.

A lei não impõe que o procedimento prévio de inquérito deva ser realizado em determinado prazo, apenas exigindo que seja “seja conduzido de forma diligente”. Porém, embora a questão aqui não se coloque, não é despiciendo relembrar que, conforme estabelece o n.º3, do art.º 329.º CT,  “O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final”, sendo que este prazo não se interrompe.

Como elucida António Monteiro Fernandes, o prazo de caducidade de sessenta dias «(..) assenta na ideia de que a maior ou menor lentidão no desenvolvimento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta (eventualmente) infractora; o facto de este processo não se iniciar dentro dos sessenta dias subsequentes ao conhecimento da referida conduta constitui presunção iures et jure de irrelevância disciplinar. Assim, o direito de “agir” contra o trabalhador, iniciando o procedimento disciplinar, extingue-se» [António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 282].

Para efeitos do início da contagem do prazo, o que releva é o conhecimento pelo empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar. A interpretação da norma é inequívoca, isto é, não basta que haja conhecimento da infracção disciplinar e do seu autor por um qualquer superior hierárquico. É necessário, cumulativamente, que este, para além dessa posição na estrutura hierárquica da organização, detenha ainda poderes para exercer o direito da acção disciplinar em representação do empregador.

Finalmente, tratando-se de um prazo de caducidade do exercício do poder disciplinar, por força do disposto no n.º1, do art.º 342.º do CC, é sobre o trabalhador que recai o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir que decorreram mais de 60 dias entre a data do conhecimento da infracção e aquela em que se iniciou o procedimento disciplinar, uma vez que se trata de um facto constitutivo da pretensão de declaração de ilicitude do despedimento (art.º 342.º, n.º 1, do C.C.)[cfr.,  Acórdãos do STJ, de 17/10/2007, proc.º 07S2314, Sousa Peixoto; e, de 13/10/2010, proc.º 673/03.2TBRR.L1.S1, Mário Pereira, disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].

Revertendo ao caso, sabemos que os factos imputados à recorrente ocorreram no dia 01/09/2011 (facto provado Q e sgts.), bem assim que os mesmos chegaram ao conhecimento do Sr. JPM no dia imediatamente seguinte, a 02/09/2011, através de mensagem de correio electrónico que lhe foi enviada pela Coordenadora do Balcão de Serviço ao Cliente (facto C).

Portanto, caso se entenda que o aludido JPM, na qualidade de Director do HUB de Lisboa (facto B) detinha poderes para exercer o direito da acção disciplinar em representação do empregador, necessariamente terá caducado o direito de exercício de acção sobre a A. relativamente àqueles factos, dado que o processo de inquérito prévio apenas foi instaurado a 27/01/2012, por despacho da Sr.ª Directora do Serviço ao Cliente, proferido em 27/01/2012 (facto A).

A “Ordem Geral de Serviço nº 22/93”, aprovada em 04/06/1993, pelo Conselho de Administração da Recorrida, mencionando como assunto “Disciplina”, apresenta, no que aqui interessa, o teor seguinte (facto M):

A – COMPETÊNCIA DISCIPLINAR

1. São competentes para instaurar processos de inquérito ou disciplinares, contra os respectivos subordinados e dentro das suas hierarquias, o Conselho de Administração e seus Membros, bem como os Directores-Gerais, Directores-Gerais Adjuntos, Directores Autónomos, Directores de Serviços e Chefes de Serviços em exercício efectivo de funções, os Delegados e os Chefes de Escala, sem dependência hierárquica do Delegado respectivo.

(..)».

E, conforme também provado, aquela Ordem de Serviço vigorou no âmbito da organização da recorrida até ao dia 24/02/2012, data em que o seu Conselho de Administração Executivo, reunido em sessão ordinária, deliberou sobre o “Poder Disciplinar”, revogando-a (facto P).

Numa interpretação literal dir-se-ia, tal como defende a Recorrente, que de acordo com aquela regra interna emanada pela administração da recorrida, vigente à data dos factos, o Senhor JPM teria competência disciplinar sobre a A., dado ser seu superior hierárquico e exercer funções de Director.

Acontece, porém, que a Ordem de Serviço em causa não pode ser interpretada sem atender a outros factos relevantes, também provados, que respeitam a alterações na estrutura organizacional da Recorrida.

O primeiro deles consiste na “Circular nº C4/48/00”, de 20/09/2000 (facto N), emanada pelo Conselho de Administração da Recorrida, reportada à “Estrutura organizacional da TAP”, bem como o anexo à mesma com o título “Disposições transitórias inerentes à implementação da nova estrutura organizacional (Macro-Estrutura)”, constantes dos documentos a fls. 442 e 444 (dados por reproduzidos).

Na circular lê-se o seguinte:

- «[1] O Conselho de Administração, na sua reunião de 2000-09-19, deliberou aprovar, após recepção de parecer da Comissão de trabalhadores, nos termos da Lei, a nova Estrutura Organizacional da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (Macro-Estrutura).

[2] Os organigramas, as missões e as principais atribuições funcionais da Macro-estrutura aprovada constam de documento que fica arquivado (..).

[3] A Macro-estrutura aprovada entra em vigor no próximo dia 20 de Setembro».

E, no respectivo anexo, consta, para além do mais, o seguinte:

«[1] A nova estrutura organizacional da Empresa (Macro-estrutura agora aprovada e as micro estruturas que se seguirão), visa/destina-se a enquadrar e assegurar o funcionamento dos serviços durante o processo de transição que será marcado pela privatização da Empresa (com a constituição em SGPS,SA, nos termos estabelecidos no DL 122/98, de 9 de Maio) e pela constituição jurídica das novas sociedades (nos termos previstos no Decreto-Lei citado com as alterações introduzidas pelo DL n.º 34/2000 de 14 de Março).

[2] As atribuições e competências, com as inerentes funções e responsabilidades, dos órgãos da estrutura organizacional actual, que é substituída pela Macro-estrutura, são asseguradas por esta segundo o seguinte quadro de correspondências:

(…)

Direcção de Operações de Voo  » U.N. Transporte Aéreo

 (..)».

O segundo trata-se da “Circular nº C4/51/00”, de 21/09/2000 (facto O), daquele mesmo conselho, mencionando como assunto “Nomeações para os cargos da Macro-estrutura da nova estrutura organizacional da TAP”, onde se lê, para além do mais (documento dado por reproduzido) o seguinte:

-«1. O Conselho da Administração, na sua reunião de 2000-09-12, deliberou as seguintes nomeações (ou confirmações) para os cargos que integram a Macro-estrutura da nova estrutura organizacional da empresa, aprovada na mesma reunião e publicitada pela Circular C4/48/00, de 20 de Setembro:

(…)

Unidade de Negócio Transporte Aéreo

(..)

Serviço ao Cliente

(..)».

Por último releva ainda o teor da acta que revogou a OGS n.º 22/93, dada como reproduzida (facto P), onde se lê o seguinte:

A fim de esclarecer e pôr termo a dúvidas suscitadas sobre as competências para o exercício do poder disciplinar, o Conselho de Administração Executivo deliberou formalizar o entendimento, continuamente assumido e sustentado, de que esse exercício, pela prática de todos os atos e pela tomada de todas as decisões deles decorrentes, compete aos titulares dos órgãos e dos cargos identificados na OGS n.º 22/93, de 4.06, com as adaptações de denominação decorrentes das alterações formais que foram ocorrendo na estrutura orgânica da empresa desde a sua publicação (…).

(..)».

 Conforme observa Monteiro Fernandes, “a posição patronal caracteriza-se, latamente, por um poder de organização e direcção legalmente reconhecido, o qual corresponde à titularidade da empresa”. Um dos vectores da posição jurídica do empregador consiste no “(..) poder regulamentar, referido à organização em globo, mas naturalmente projectado também sobre a força de trabalho disponível que nela se comporta (ou seja, sobre todos e cada um dos trabalhadores envolvidos)”, reconhecido no art.º 99.º do CT, referindo-se à “organização e disciplina da do trabalho”. Contudo, há outras expressões formais do poder de direcção e organização, como é o caso das “ordens de serviço”, “comunicações” ou “instruções” de serviço, usualmente emitidas pelos órgãos de gestão, por exemplo, o conselho de administração, através dos quais “são estabelecidos, de modo mais ou menos avulso, regras de funcionamento e critérios de interpretação e aplicação de normas a que a empresa se encontra sujeita; são estabelecidos organigramas, cadeias hierárquicas, quadros de pessoal, delegações de competência (..)” [Op. Cit. 267 a 271].

Os documentos acima referidos - Ordem Geral de Serviço nº 22/93”, “Circular nº C4/48/00” e “Circular nº C4/51/00” – enquadram-se precisamente nessas formas de expressão formais do poder de direcção e organização que se situam num plano inferior ao dos regulamentos internos da empresa, por isso não estando sujeitas à observância dos trâmites formais impostos actualmente pelo art.º 99.º do CT, correspondente ao art.º 153.º do CT/03, que por seu turno acolhia os n.ºs 2 a 5, do art.º 39.º da LCT (DL 49 408, de 24 de Novembro de 1969).

A Ordem Geral de Serviço nº 22/93 visou especificamente estabelecer as regras respeitantes ao exercício do poder disciplinar no seio da organização da Ré, entre elas delegando competências para o seu exercício e aplicação de sanções, surgindo num determinado contexto temporal e tendo em conta a estrutura interna então existente.

Porém, a vida das empresas é dinâmica e, logo, determinada estrutura pode ser alterada, por exemplo, substituindo-se departamentos por direcções, concentrando-se num determinado órgão os poderes e funções que antes eram partilhados por diferentes órgãos, redefinindo-se competências de direcção, etc.

Como resulta das circulares C4/48/00 e C4/51/00, assim aconteceu na Ré. Com o objectivo de  dar resposta às necessidades emergentes do processo de privatização da empresa, com a constituição em SGPS,SA, foi aprovada uma “nova estrutura organizacional da empresa (macro estrutura ..)”  destinada a “enquadrar e assegurar o funcionamento dos serviços”, passando as “atribuições e competências, com as inerentes funções e responsabilidades, dos órgãos da estrutura organizacional (..)” até então existente, a serem  asseguradas pela “Macro-estrutura aprovada”,  segundo um determinado quadro de correspondências - constante do primeiro daqueles documentos - e com “novas nomeações (ou confirmações) para os cargos que entregam a nova estrutura organizacional de empresa” – expressas no segundo documento -, entrando tudo em vigor a 20 de Setembro de 2000.

Consequentemente, como parece de lógica inquestionável, a Ordem Geral de Serviço nº 22/93 deixou de ter as referências expressamente existentes na estrutura organizacional à data em que foi emanada pelo Conselho de Administração da Recorrida.

Contudo, nada impedia que continuassem a aplicar-se as directivas constantes da Ordem Geral de Serviço nº 22/93, inclusive no que respeita à delegação de competências para o exercício do poder disciplinar, bastando fazer uma interpretação das mesmas adaptada à nova “Macro-Estrutura”, uma vez que esta foi implementada segundo um quadro definido de correspondências e com a nomeação de novos cargos directivos.

E, como se depreende da conjugação lógica dos factos provados, essa foi a prática seguida durante vários anos, mais precisamente até finais de fevereiro de 2012.

Com efeito, na sequência da emissão das circulares C4/48/00 e C4/51/00, o Conselho de Administração da Ré não tomou posição expressa sobre a questão do exercício do poder disciplinar e, em concreto, sobre a Ordem Geral de Serviço nº 22/93,  mantendo-a vigente ao longo de vários anos que se seguiram até 24 de Fevereiro 2012, data da acta n.º 22684. Só nesta data, com a deliberação constante da acta o veio fazer, vindo “formalizar o entendimento, continuamente assumido e sustentado, de que esse exercício, pela prática de todos os atos e pela tomada de todas as decisões deles decorrentes, compete aos titulares dos órgãos e dos cargos identificados na OGS n.º 22/93, de 4.06, com as adaptações de denominação decorrentes das alterações formais que foram ocorrendo na estrutura orgânica da empresa desde a sua publicação (…)”.

De resto, não é despiciendo assinalar que a Comissão de Trabalhadores da Ré, no parecer a que alude o n.º 5 do art.º 356.º do CT, pronunciando-se no âmbito do processo disciplinar movido à autora, na parte em que se debruça sobre os fundamentos da defesa por esta apresentada, assumiu a posição seguinte: “A caducidade invocada, de facto não tem validade como argumento já que todos os lapsos temporais estão conformes com a legislação e tramites processuais legalmente existentes”.

Significa isto, implicitamente, que a Comissão de Trabalhadores reconhecia e aceitava o “entendimento, continuamente assumido e sustentado”, mencionado na acta n.º 22684, sendo certo que ao longo desses anos, seguramente, emitiu pareceres em outros processos disciplinares.

Neste contexto, cabia à autora alegar e demonstrar que da aplicação da Ordem Geral de Serviço nº 22/93, mas conjugada com as circulares n.ºs C4/48/00 e C4/51/00, efectivamente resultava, que o  Senhor JPM, enquanto Director do Hub de Lisboa, à data em que teve conhecimento dos factos que lhe foram imputados, detinha a competência delegada para exercer o poder disciplinar relativamente a si. Porém, e essa prova não foi feita. Saber-se que o aludido JPM  era “Director do Hub de Lisboa”, não é o bastante.

Por conseguinte, resta concluir que não há fundamento suficiente para a A. pôr em causa a competência para o exercício do poder disciplinar da Sr.ª Directora do Serviço ao Cliente, que por despacho de 27/01/2012, determinou a instauração de processo prévio de inquérito relativamente a factos praticados pela A. a 1 de Setembro de 2011, mas que só chegaram ao seu conhecimento naquela mesma data, através de comunicação do Sr. JPM, na qualidade de Director do Hub de Lisboa (factos A e B).

Improcede, pois, esta linha de argumentação da recorrente/autora.

II.2.2 Numa outra linha de argumentação, a recorrente insurge-se contra a sentença por não não ter apreciado e ponderado, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 351º do CT, que a R. não agiu disciplinarmente contra a A., dentro do período de cinco meses, através do seu Diretor do HUB de Lisboa, demonstrando que o alegado facto ilícito imputado não era perturbador da relação laboral que então existia com a trabalhadora (conclusões 14 a 16).

Salvo o devido respeito, o argumento não colhe manifestamente.

 É certo que não basta a verificação de um comportamento ilícito, culposo e violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências, para se concluir que há justa causa. Como flui dos n.ºs 1 e 3, do art.º 351.º do CT, é também  necessário apreciá-lo à luz do conceito de justa causa, para determinar a sua gravidade e consequências, atendendo ao «(..) quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão do interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus trabalhadores e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes” [n.º 3].

Mas nessa apreciação não tem cabimento a circunstância invocada pela A., procurando sustentar que por parte da Ré houve uma desvalorização da gravidade dos factos imputados que não se compagina com a aplicação da sanção disciplinar mais gravosa, isto é, o despedimento.  E, não o tem por uma simples razão: a alegada circunstância não tem correspondência na realidade factal apurada.

Com efeito, pelas razões expressas no ponto anterior não se concluiu que o Senhor que o Sr. JPM, Director do Hub de Lisboa, tivesse competência para exercer o poder disciplinar relativamente à A. Aliás, de assim se tivesse concluído, então teria procedido a arguida caducidade do direito de exercício do poder disciplinar e a questão agora em apreciação estaria obviamente prejudicada.

Assim, não tendo resultado tal provado, o argumento cai logicamente pala base. Se não se demonstrou que o aludido Director do Hub de Lisboa tinha tal competência, não pode dizer-se, por não ter sustento factual, que A R. não agiu disciplinarmente contra A. nos cinco meses subsequentes à prática dos factos imputados. Para este efeito, tal como para a caducidade do direito de exercício do poder disciplinar, o que releva é a data do conhecimento dos factos pelo superior hierárquico competente e não a data da prática dos factos.

A data da prática dos factos, só por si, isto é, independentemente do conhecimento do empregador ou do superior hierárquico com competência para exercer o poder disciplinar, só releva para efeitos da prescrição do direito de exercício do poder disciplinar (n.º1 do art.º 329.º DO CT).

Ora, não é essa a situação configurada pela Autora.

Improcede, pois, também esta linha de argumentação.

 Concluindo, a apelação improcede na totalidade, não merecendo censura a sentença recorrida.

***

               

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida.

               

Custas pela recorrente.

           

Lisboa, 27 de Maio de 2015

Jerónimo Freitas

                Francisca Mendes

Maria Celina de J. Nóbrega

Decisão Texto Integral: