Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
361/12.9YHLSB-B.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: VALOR DA CAUSA
INTERESSE IMATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Pedindo a Autora a condenação da Ré a reconhecer-lhe o direito exclusivo de autorizar a utilização/ execução pública de fonogramas/ videogramas no estabelecimento comercial por esta explorado, o valor a atribuir à acção deve ser de 30.000,01 €, visto estar em causa um interesse imaterial.
(MDC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
A – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra I(…), Bar, Lda, com sede em (…), formulando os seguintes pedidos:
«a) deve a Ré ser condenada a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explorou, denominado “I(…) Bar”;
c) deve a Ré ser condenada no pagamento da remuneração de acordo com as tabelas tarifárias da Autora que vigoraram para  2008, acrescida de IVA, à taxa legal, à data, em vigor, por contrapartida do respectivo licenciamento da Passmusica e que actualmente se cifra em 936,85 € (correspondente a 819,04 € + 117,81 €, correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, os juros de mora vincendos à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 19 de Setembro de 2012 (data da entrada da presente acção em Tribunal) até efectivo e integral pagamento;
d) deve a Ré ser condenada no pagamento da remuneração de acordo com as tabelas tarifárias da Autora, que vigoraram para 2009 acrescida de IVA, á taxa legal, á data em vigor , por contrapartida do respectivo licenciamento da Passmúsica e que actualmente se cifra em 941,00 (837,88€ + 103,12 correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, os juros de mora vincendos à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 19 de Setembro de 2012 ( data da entrada da presente acção em Tribunal) até efectivo pagamento;
e) deve a Ré ser condenada no pagamento da  remuneração de acordo com as tabelas tarifárias da Autora, que vigoraram para 2010, acrescida de IVA, à taxa legal, à data, em vigor, por contrapartida do respectivo licenciamento da Passmúsica e que actualmente se cifra em 899,56€ (825,31 + 74,25€) correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, os juros de mora vincendos à  taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 19 de Setembro de 2012 ( data da entrada da presente acção em Tribunal) até efectivo e integral pagamento.
f) deve a Ré ser condenada no pagamento da  remuneração de acordo com as tabelas tarifárias da Autora, que vigoraram para 2011, acrescida de IVA, à taxa legal, à data, em vigor, por contrapartida do respectivo licenciamento da Passmúsica e que actualmente se cifra em 892,31€ ( 844,30 + 48,01€) correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, os juros de mora vincendos à  taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 19 de Setembro de 2012 ( data da entrada da presente acção em Tribunal) até efectivo e integral pagamento
g) deve ainda a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de 500,00 € (quinhentos  Euros), devida a título de indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais causados pela sua conduta omissiva.
h) deve ainda a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de 500,00€ correspondente  ao ressarcimento dos encargos suportados com a  protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como com  a investigação e cessação da conduta lesiva da mesma;
i) ser dada vista da presente acção ao Ministério Público por forma a que o mesmo promova o competente procedimento criminal, com fundamento na prática pela  Ré de um crime de usurpação previsto e punido nos artigos 184º números 2 e 3, 195º e 197º todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.»
Para tanto, alegou, em síntese:
- a Autora é a entidade de gestão colectiva que se encontra constituída, registada e mandatada para representar os Produtores Fonográficos em matérias relacionadas com a cobrança de direitos;
- está também mandatada para promover o licenciamento e cobrança de remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes sempre que a sua música gravada ou os seus vídeos musicais sejam difundidos ou utilizados em espaços públicos ou abertos ao público;
- na sua actividade de licenciamento e cobrança de direitos conexos de produtores e artistas, a Autora representa o repertório nacional e estrangeiro;
- esta actividade é presentemente desenvolvida pela Autora em parceria com a GDA, através da emissão de uma licença com a referência “Passmusica” que identifica o licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes e executantes e produtores fonográficos, habitualmente designados por “editores discográficos”;
- a Autora assume nos presentes autos a defesa dos interesses patrimoniais e não patrimoniais de todos os artistas, intérpretes e executantes e produtores de fonogramas lesados pela conduta do ora Réu por não ter procedido ao licenciamento da Passmusica;
- para além da intervenção do autor da música e do autor das letras, as prestações dos artistas, intérpretes e executantes e dos produtores de fonogramas, contribuem sempre decisivamente para dar à obra uma entidade própria;
- No estabelecimento da Ré, aberto ao público e por este explorado, identificado na p.i., procede-se à execução pública de fonogramas sem a competente licença e autorização;
- os produtores fonográficos em causa, titulares do direito de autorizar a execução pública de tais fonogramas, são associados da Autora;
- a Ré não possuía  autorização dos produtores de fonogramas ou dos seus representantes, designadamente da Autora, para proceder à execução ou comunicação pública nesse estabelecimento, de fonogramas editados comercialmente ou de reprodutores dos mesmos e jamais pagou remuneração devida à Autora por tal, causando a esta prejuízos patrimoniais e não patrimoniais;
- quer o direito de autor quer os direitos conexos assumem a veste de direitos absolutos e exclusivos, pois da sua natureza resulta, imediatamente, a faculdade de “impedir” ou de “autorizar/proibir” uma dada utilização por terceiros;
- a  violação do “exclusivo de exploração” importa por si só um grave prejuízos para o titular do direito, já que o impede de exercer, em toda a sua plenitude os seus direitos, nomeadamente o de impedir a utilização por terceiros.
Atribuiu à causa o valor de 30.000,01 €.

Por despacho proferido em 14-12-2012, o Tribunal a quo fixou à causa o valor de 4.669,72 € e ordenou a correcção da distribuição efectuada tendo em vista a forma de processo sumário, por se ter considerado que os pedidos formulados pela Autora respeitam a interesses materiais ou patrimoniais e que, por isso, não é aplicável o disposto no art. 312º nº 1 do CPC.

Inconformada com tal decisão, a Autora interpôs recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O presente recurso foi interposto pela Autora A – Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos, ora Apelante, da douta sentença, proferida em 14 de Dezembro de 2012, que julgou verificado o incidente de valor conhecido oficiosamente e, em consequência, fixou o valor da acção no montante de € 4.669,72.
2. O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo. Juiz a quo, ao julgar procedente o incidente de valor e fixar tal valor à presente acção, não foi, na perspectiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada.
3. Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da Apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados na petição inicial, bem como, dos pedidos aí formulados.
4. Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida, se impunha que fosse verificada e decretada a manutenção do valor atribuído pela Autora à presente acção (€ 30.000,01).
5. Ora, dispõe o artigo 306º.2 do CPC que “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles…”.
6. Pelo que, a todos os pedidos corresponde um determinado valor, o qual representa a sua utilidade económica.
7. Pois bem, como resulta da petição inicial, para além do pedido referente à remuneração devida à Autora a título de indemnização por danos patrimoniais, bem como, à quantia peticionada a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia relativa ao ressarcimento dos encargos por si suportados quer com a protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva do mesmo, a Autora formulou outros pedidos.
8. Nomeadamente, a condenação do Réu a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “I(…) Bar”, bem como, que seja condenado na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas naquele enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença Passmusica.
9. Direito exclusivo de autorização este, bem como de cessação da execução não autorizada, que se tratam de direitos imateriais pois não têm valor pecuniário e visam realizar um interesse não patrimonial.
10. Os quais, contudo, poderão ter uma “expressão pecuniária”.
11. Posição esta com acolhimento jurisprudencial e doutrinal, entre nós.
12. Ora, as acções sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, ou seja, actualmente, € 30.000,01.
13. Deste modo, o direito de autorizar ou proibir na sua vertente negativa (existente na esfera jurídica dos produtores no que concerne à execução pública e reprodução dos seus fonogramas) é algo bem diferente da contrapartida patrimonial legalmente devida por tal autorização, bem como, a sua natureza jurídica.
14. Sendo que, o pedido formulado pela Autora no reconhecimento do seu direito exclusivo, foi formulado a título principal e autónomo.
15. Pedidos estes, que não têm consistência material pois, objectivamente, não se mostra possível avaliar quanto vale o direito exclusivo de autorização da Autora.
16. Correspondendo o valor atribuído à presente acção pela Autora (€ 30.000,01), a utilidade económica imediata e global dos pedidos formulados na petição inicial.
17. Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 305º, 306º, 312º do Cód. Proc. Civil e, ainda, o artigo 184º do CDADC.
Nestes termos deverá ser revogada a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por douto acórdão, em que, acolhendo-se as razões supra invocadas pela apelante, julgue improcedente o incidente de valor julgado e consequentemente fixe o valor da presente acção no montante indicado pela autora na petição inicial (€ 30.000,01), com todas as demais consequências legais.
               
Não foram apresentadas contra alegações.

Cumpre, pois, apreciar e decidir:

II - OS FACTOS
A matéria com interesse para a decisão é a que consta do relatório.

III-O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito, a única questão que importa decidir consiste em saber se o pedido formulado pelo Apelante em a)  se reporta a interesses imateriais o que, determinará o valor a atribuir à causa.
Estabelece o art.º 305.º n.º1 do CPC que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido” valor que tem relevância para a determinação da forma de processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
De acordo com os critérios gerais para fixação do valor, se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, mas se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício (art. 306 nº 1 do CPC).
Nas acções sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais o valor é sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01 (art. 312º nº 1 do CPC).
Importa saber se a presente acção se reporta a interesses imateriais e, por conseguinte apurar da aplicabilidade deste preceito à presente causa.
No caso concreto dos presentes autos, a Autora pede, além do mais, que a Ré seja condenada a reconhecer que ela, Autora, tem o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas.
Na decisão recorrida consta, designadamente:
«(…) Ora, a questão que se suscita nos presentes autos prende-se com a natureza daquele primeiro pedido, ou seja, se o mesmo se reporta a interesses imateriais e, nessa medida é insusceptível de tradução pecuniária, ou se, à semelhança dos demais pedidos, ele ainda se inscreve num contexto patrimonial que deve relevar para efeitos de determinação do valor da causa.(…)
É sabido que o direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. Tal resulta, aliás, expressamente do disposto no artigo 9º nº 1 do CDADC.
Tem-se, assim, entendido que «o direito de autor coenvolve direitos exclusivos de carácter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público com percepção de remuneração) e direitos morais (reivindicação da paternidade e garantia da genuinidade e integridade) (…)
A presente acção versa sobre direitos conexos ao direito de autor, ou seja, sobre direitos que envolvem uma prestação complementar à obra intelectual pré-existente (art. 176º do CDADC).
Em concreto, estão em causa neste pleito os seguintes direitos conexos:
- direitos dos artistas intérpretes ou executantes; e
- direitos dos produtores de fonogramas ou de videogramas.
Em geral, em relação aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, os mesmos abrangem direitos de conteúdo patrimonial, que correspondem aos direitos exclusivos elencados no nº 1 do artigo 178º do CDADC, onde se inclui o direito de fazer ou autorizar a colocação da sua prestação à disposição do público (art.178º, nº 1, alínea d) do CDADC).
Abrangem também direitos de conteúdo pessoal cujo alcance é muito mais limitado do que o do direito do autor, consubstanciando-se apenas no direito à menção do nome do artista (artigo 180º, nº 1 do CDADC), no direito à reivindicação da paternidade da prestação (artigo 180º nº 2 do CDADC) e no direito de assegurar a genuinidade e integridade da prestação (artigo 182º do CDADC) (…)
E neste domínio importa sublinhar que «os direitos pessoais são típicos. Qualquer outra faculdade pessoal teria de ser especificamente referida» (…)
 Quanto aos direitos conexos dos produtores de fonogramas ou de videogramas, eles são de natureza patrimonial e o seu conteúdo reconduz-se às faculdades consagradas no artigo 184º do CDADC, onde está prevista a faculdade de autorizar a difusão dos fonogramas ou videogramas por qualquer meio, incluindo a sua execução pública (nº 2 do citado artigo).
A consagração de tais direitos visa «tutelar o investimento do produtor contra as reproduções não autorizadas de terceiros, que constituem um aproveitamento parasitário desse investimento» (…) centrando-se, assim, na protecção de interesses materiais ou patrimoniais dos produtores de fonogramas ou de videogramas.
Por outro lado, conforme se alcança da tutela penal plasmada no artigo 198º do CDADC, apenas aos autores e aos artistas intérpretes ou executantes é reconhecida a titularidade de direito moral, cuja violação faz incorrer o infractor em responsabilidade criminal.
Aliás, o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Industrial sobre Prestações e Fonogramas (WPPT) (1996), ratificado por Portugal em 2009 (DR I Série nº 166, de 27-08-2009 (…), consagra expressamente no seu artigo 5º os direitos morais dos artistas intérpretes ou executantes (direito de exigir ser identificado nas suas prestações e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação das suas prestações que possa afectar a sua reputação), sendo que nada refere em relação a direitos pessoais ou morais dos produtores de fonogramas, apenas lhes reconhecendo direitos de natureza patrimonial. (cfr art. 11º a 15º do Tratado).
Acresce que, segundo o artigo 3º nº 1, alínea a) da Lei nº 83/2001, de 3-8, as entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, como é, segundo alega, o caso da autora, têm por objecto a gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados. Podem exercer e defender os direitos morais dos seus associados, mas quando estes assim o requeiram (nº 2 do mesmo preceito legal).
Voltando aos dois primeiros pedidos que a autora formula na presente acção, da usa análise à luz dos direitos e faculdades acima descritas resulta que, quer um, quer outro, se reconduzem a interesses materiais ou patrimoniais que se traduzem num «exclusivo de exploração». Ora, esse «exclusivo de exploração» tem uma inequívoca expressão económica ou patrimonial e nele se inscreve a remuneração equitativa consagrada no artigo 184º, nº 3 do CDADC, enquanto correspectivo da execução pública autorizada.
Dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes invocados nesta acção não detectamos qualquer referência a algum dos direitos morais cuja titularidade lhes é reconhecida pela lei, versando, ao invés, o pedido sobre o direito de conteúdo patrimonial de fazer ou autorizar a colocação da sua prestação à disposição do público (artigo 178º nº 1 alínea d) do CDADC).
O mesmo sucede com os alegados direitos dos produtores de fonogramas ou de videogramas, sendo certo que, como vimos supra, os direitos conexos que a lei lhes reconhece revestem natureza material ou patrimonial.
Do exposto resulta pois, que, respeitando a totalidade dos pedidos formulados pela autora a interesses materiais ou patrimoniais, ao caso não é aplicável o disposto no artigo 312º nº 1 do CPC, mas sim a disciplina dos artigos 306º e 308º do mesmo diploma, à qual deve obedecer a determinação do valor da acção.»
Analisemos:
No Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a disciplina referente aos direitos conexos está contida no Título III «Dos Direitos Conexos» (art. 176º a 194º) e no Título IV «Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos» (art. 195º a 212º).
O art. 176º prescreve:
«1 – As prestações dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos deste título.
(…)
3 – Produtor de fonograma ou de videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhados ou não de sons.
4 – Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons ou de uma representação de sons.
(…)».
Estabelece o art.º 184.º:
«1 – Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.
2 – Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
3 – Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.
(…)».
Através dos pedidos formulados a Apelante procura obter a tutela jurisdicional dos fonogramas/ videogramas produzidos, sendo certo que a lei confere tal protecção designadamente através do art.º 184.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC). Trata-se de um dos direitos conexos com o direito de autor e em que o seu titular goza de um direito exclusivo, do qual, porém, pode dispor, com direito a remuneração. Se é certo que esse direito tem um cariz essencialmente patrimonial, ele tem igualmente uma dimensão pessoal. Na verdade, o art.º 2.º f) do CDADC considera criações intelectuais as obras cinematográficas, fonográficas, viedeográficas e radiofónicas, beneficiando, assim da protecção autoral. A obra é o objecto da protecção no direito de autor, entendida esta “como a exteriorização duma criação do espírito, uma criação intelectual por qualquer modo exteriorizada[1]”.
                Ora, se é certo que os direitos conexos do direito de autor, de que são titulares os produtores de fonogramas e videogramas sobre os seus produtos, são direitos com uma vertente marcadamente patrimonial na medida em que se destinam a garantir o retorno devido pelo investimento realizado na produção dessas obras, também é certo que atenta a natureza jurídica dos bens sobre os quais incidem esses direitos, têm uma vertente que não é susceptível de avaliação patrimonial. Como calcular o valor do direito que o produtor tem de impedir a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas num estabelecimento comercial, sem a devida autorização?
Dir-se-á que as dificuldades surgidas no cálculo do valor patrimonial não podem constituir argumento para considerar que o direito não é de natureza patrimonial. É certo que uma coisa é a natureza do direito – patrimonial ou imaterial, outra questão são os critérios de avaliação do valor desse direito. É verdade que não são os critérios de avaliação que determinam a natureza do direito. Contudo, a impossibilidade de se encontrar uma expressão pecuniária é um indício de que se trata de um interesse imaterial.
Concluímos assim que o direito exclusivo consagrado no art.º 184.º do CDADC, ao abrigo do qual é o produtor que tem o poder de decidir se autoriza ou não a reprodução, a distribuição ao público, a difusão e a execução pública de fonogramas ou videogramas é um direito insusceptível de expressão pecuniária, embora o seu exercício possa ter repercussões patrimoniais.
Por conseguinte, ao pedido formulado pela Autora sob a alínea a) deve ser fixado o valor de 30.000,01 €.
Assim, versando a acção sobre um interesse imaterial, aplica-se-lhe o disposto no art.º 312.º do CPC, devendo considerar-se o respectivo valor de 30.000,01€.
Entendemos ainda que, havendo vários pedidos em que um deles traduz um interesse imaterial, o valor da acção deve ser o que resulta do disposto no art.º 312.º do CPC, prevalecendo este critério. Não se somam portanto, os valores correspondentes aos restantes pedidos de indemnização, não se aplicando o comando constante do art.º 306.º n.º2 do CPC que rege apenas para o caso de cumulação de pedidos, fora do caso previsto no art.º 312.º.
Assim, fixa-se o valor da acção em €30.000,01.

IV-DECISÃO
Face ao exposto, acordamos em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e fixando o valor da causa em € 30.000,01.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 14 de Março de 2013
Maria de Deus Correia
Teresa Pardal
Carlos Marinho


[1] Oliveira Ascenção, Direito de Autor e Direitos Conexos (1992), p.70