Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA FALTA DE ENTREGA DA CARTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Para a condenação pelo crime de desobediência pela falta de entrega do título de condução, no prazo do artigo 69.º, n.º3, do Código Penal, não basta a prova de que o arguido não entregou o seu título de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, exigindo-se a prova de que o arguido tinha o dito título de condução em seu poder e podia efectuar a respectiva entrega dentro daquele prazo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: 1.–No processo comum n.º2509/15.2T9ALM, o arguido P…, melhor identificado nos autos, foi julgado pela imputada prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições dos artigos 348.º, n.º 1, alínea b) e 26.º do Código Penal. Realizado o julgamento, o arguido foi absolvido. 2.–A magistrada do Ministério Público recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1.º–DO OBJECTO DO RECURSO: O presente recurso interposto da douta sentença absolutória, na parte em que dá como não provado o dolo e, consequentemente, absolve o arguido P… da prática do crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º nº 1 al. b) e 26º do CP, é de matéria de facto e de Direito. 2.º–O seu objecto principal prende-se com a prova da culpa no crime de desobediência, a prova necessária a dar a factualidade referente à mesma como provada ou não provada, em termos de dolo directo, necessário ou eventual. 3.º–O arguido apelou, sem mais, à sua ingenuidade, o que impõe uma apreciação genérica do caso feita do ponto de vista comum de um homem médio, e da ingenuidade média corrente aceitável ou não nos nossos dias. 4.º–O arguido P… não entregou no prazo legal nem posteriormente, quando já a tinha em seu poder há mais de 10 dias a carta de condução para cumprimento de pena acessória de proibição de conduzir de 5 meses e 15 dias, no âmbito do processo 1464/14.0GCALM. 5.º–Friso que a acusação diz apenas respeito à omissão de conduta do arguido no processo 1464/14.0GCALM, porquanto neste não se encontra qualquer outro incorporado, nem julgado conjuntamente, nem qualquer outro processo referido, nem qualquer outro requerimento do arguido explicando da impossibilidade de entregar a carta e onde a mesma se encontrava, nem existe cúmulo de penas acessórias requerido pelo arguido. 6.º–Em sua defesa o arguido menciona a existência de dois processos diferentes – nº 51/14.8PTALM e nº 1464/14.0GCALM. 7.º–Alega o arguido que foi condenado pela prática de dois crimes da mesma natureza praticados em 2 dias diferentes, julgado em 2 dias diferentes, em dois processos diferentes, com dois números de processo diferentes – nº 51/14.8PTALM e nº 1464/14.0GCALM, julgados em juízes diferentes – J 3 e J1 –, condenado em duas penas diferentes de proibição de conduzir 9 meses e 5 meses e 15 dias respectivamente, processos que nunca foram incorporados, não tendo nunca o cúmulo de penas sido requerido pelo arguido, mas pensou, sem mais e sem explicar porquê ou de onde tirou tal ilação, que bastaria entregar a carta no primeiro processo 51/14.8PTALM e logo que lhe fosse devolvida por esse processo 51/14.8PTALM, mesmo antes do total de 14 meses e 15 dias resultante do somatório de tais penas, era porque ambas as penas acessórias estavam cumpridas. 8.º–Não explicou porque assim pensou ou como é que um total de 14 meses e 15 dias de proibição de conduzir, de repente se traduziram em penas 9 meses. 9.º–Apenas se defendeu dizendo que assim pensou até porque “o Tribunal” (que não individualizou, concretizando que fora o processo 51/14.8PTALM e não genericamente o tribunal de Almada) já lhe havia devolvido a carta e não tem de perceber de cúmulo de penas; o tribunal é que tinha de diligenciar por tudo, nomeadamente por fazer cumprir as suas penas em ambos os processos, mesmo que apenas em 9 meses e não em 14 meses e meio. 10.º–Não explica porque achou que 14 meses e 15 dias acabaram por ser apenas 9 meses e não explica porque achou que havia cumprido a pena em ambos os processos quando foi o J3 do 51/14.8PTALM que lhe devolveu a carta, depois do cumprimento da pena acessória de 9 meses, sem fazer qualquer menção ao processo do J1 nº 1464/14.0GCALM. 11.º–Ora, como pode o Tribunal ultrapassar a simples regra da experiência, radicada na mais elementar consciência de qualquer infractor, segundo a qual, qualquer pessoa ou homem médio, ou vulgar cidadão, que comete dois crimes ou duas contra-ordenações ou duas infracções ou dois erros, cumpre necessariamente dois castigos, duas penas, sofre duas consequências e não uma? 12.º–O homem médio que tem nove mais cinco meses e meio (9 + 5 meses e 15 dias) de pena para cumprir, que no total são catorze meses e meio de pena para cumprir (9 + 5 meses e 15 dias = 14 meses e 15 dias), não acredita, sem mais qualquer outra explicação, que ao fim de apenas nove (9) meses cumpriu as duas penas, sob pena de ficar totalmente impune no que ao segundo crime diz respeito. 13.º–Em regra, os arguidos, cumprem os dias de proibição de conduzir em que foram condenados, apresentando-se para levantar a carta logo e no exacto dia em que termina o prazo da mesma, tal é a falta que a mesma lhes faz e a dependência que têm por variadas razões do meio de transporte individual. (…) 91.º–Nestes termos teria o Tribunal de dar como provado o dolo e condenar o arguido. 3.–O arguido apresentou resposta em que sustentou que o recurso não merece provimento. 4.–Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), apôs o seu visto. 5.–Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II–Fundamentação. 1.–Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. (…) Atentas as conclusões apresentadas – a que se censura a excessiva extensão, dificilmente compatível com a exigência legal de que as conclusões resumam as razões do pedido -, as questões a decidir são: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto / erro de julgamento / insuficiência para a decisão da matéria de facto / contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; - Violação dos artigos 14.º, 17.º e 348.º, n.º1, al. b), do Código Penal. 2.–Da sentença recorrida. 2.1.–O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1)–Na sentença proferida no processo sumário n.º 1464/14.0GCALM da Instância Local de Almada, Secção Criminal, Juiz 1, cuja leitura ocorreu no dia 14/10/2014, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de cem dias de multa, à razão diária de 7 € (sete euros), no total de 700 € (setecentos euros). 2)–Mais foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses e quinze dias. 3)–O arguido esteve presente na audiência de leitura de sentença, nos termos do qual foi notificado de que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença deveria entregar a sua carta de condução. 4)–O arguido foi ainda advertido de que a não observância de tal entrega consubstanciaria a prática de um crime de desobediência. 5)–À data do trânsito em julgado da decisão aludida no ponto 1), o arguido tinha a sua carta de condução apreendida à ordem do processo 51/14.8PTALM do Tribunal de Comarca de Lisboa, Instância Local, Juiz 3, Almada. 6)–O documento referido no ponto 5) foi devolvido ao arguido em 10/8/2015. 7)–O arguido tem antecedentes criminais: - Por decisão transitada em julgado em 26/4/2012, foi condenado pela prática, em 27/3/2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses [processo 488/12.7PFSXL]; as penas foram declaradas extintas pelo cumprimento; - Por decisão transitada em julgado em 29/10/2014, foi condenado pela prática, em 26/9/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de nove meses [processo 51/14.8PTALM]; as penas foram declaradas extintas pelo cumprimento; - Por decisão transitada em julgado em 13/11/2014, foi condenado pela prática, em 14/10/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses e quinze dias [processo 1464/14.0GCALM]; as penas foram declaradas extintas pelo cumprimento. 8)–O arguido está bem inserido na comunidade local. 2.2.–Quanto a factos não provados diz-se na sentença recorrida (transcrição): Factos não provados: A)–Que o arguido, ao não proceder à entrega da carta de condução conforme lhe havia sido regularmente determinado, tinha perfeito conhecimento que estava a agir contra uma ordem legítima proveniente de uma autoridade competente para o efeito. B)–Que o arguido tenha actuado de forma livre e voluntária, com consciência plena que essa sua conduta lhe estava vedada por lei e era penalmente punida. 2.3.–O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e global de toda a prova produzida em audiência, bem como da prova documental que consta dos autos, tendo em consideração as regras da experiência de vida e o senso comum. Foram consideradas as declarações prestadas pelo arguido, que de forma espontânea revelou não ter procedido à entrega do documento que o habilitava a conduzir pelo facto de o mesmo se mostrar apreendido à ordem dos autos que identificou, no cumprimento de uma outra pena acessória em que havia sido condenado. Referiu o arguido que foi notificado para vir levantar o aludido documento, tendo então ficado convencido de que as penas acessórias aplicadas haviam sido integralmente cumpridas. O Tribunal considerou ainda a documentação junta aos autos, designadamente a fls. 94-109, que comprovam os factos objectivos alegados pelo arguido. A conjugação de tais factos com as regras de experiência comum levam à conclusão de que o arguido, por ter a carta de condução apreendida num outro processo, a correr termos também neste Tribunal e ter sido notificado para proceder ao seu levantamento, não agiu com dolo ao não entregar a carta de condução, por estar convencido de que a pena já havia sido cumprida. A matéria relativa aos antecedentes criminais resulta da análise do certificado de registo criminal, tendo o arguido descrito as suas condições sócio-económicas. 3.–Apreciando. 3.1.–Dispõe o artigo 428.º, n.º 1, do C.P.P., que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121). No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P. Penal. Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada. Nos casos de impugnação ampla, impõe-se ao recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do C.P. Penal: «3.–Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)-As provas que devem ser renovadas.» A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão N.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Quer isto dizer que a indicação das passagens em que se funda a impugnação faz-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, quando a acta referir o início e o termo da gravação de cada declaração, ou, alternativamente, se a acta não contiver essa referência, através da identificação e transcrição das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados). No caso em apreço, a recorrente insurge-se contra a decisão de facto, invocando as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas M…, I… e J…, para além de prova documental. Verifica-se, porém, que pretendendo a recorrente suscitar a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, a gravação das declarações e depoimentos enferma, como a recorrente reconhece, de graves deficiências, sobretudo no que toca às declarações prestadas pelo arguido, na sua maior parte imperceptíveis. A sentença recorrida baseia-se, essencialmente, em sede de motivação da decisão de facto, na valoração das declarações do arguido, em conjugação com a prova documental de fls. 94-109, pelo que a reapreciação da prova pessoal, no âmbito da impugnação ampla, não pode prescindir da audição daquelas declarações. Importa salientar que não está em causa uma deficiência do CD remetido a este Tribunal, porquanto a própria recorrente, apesar de indicar as declarações do arguido, para os efeitos do artigo 412.º, n.º3, al. b) e n.º4, do C.P.P., reconhece que na gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, as respostas do arguido às perguntas que lhe foram dirigidas estão, no essencial, imperceptíveis. Alega a recorrente, na conclusão 30.ª, que “cumpre referir que a gravação da audiência de julgamento não está totalmente audível no que diz respeito às declarações do arguido, o que prejudica a argumentação sobre a matéria de facto a ter em conta neste recurso, prejuízo este que se invoca para os efeitos tidos por convenientes (Acórdão do STJ n.º 13/2014 de 23 de Setembro, Processo n.º 419/11.1tafaf.g-A.S1, de Uniformização de Jurisprudência, de que é relatora Isabel Pais Martins; Acórdão do TRL, Processo: 1400/10.3TBPDL.L1-7, de que é relator Ana Resende, com o N.º do Documento: RL, de 21-11-2013) ”. No que toca ao mencionado acórdão desta Relação de Lisboa, foi proferido por uma Secção Cível, pelo que se estranha a sua invocação no presente recurso, não havendo qualquer caso omisso que reclame a aplicação das normas do processo civil ao abrigo do disposto no artigo 4.º do C.P.P. Quanto ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014, de 3 de Julho de 2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 183, de 23 de Setembro de 2014, fixou jurisprudência, por unanimidade dos Juízes Conselheiros, nos seguintes termos: «A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ªinstância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.» Não se verifica qualquer razão para afastarmos o acatamento da jurisprudência fixada pelo Supremo, sendo que o Tribunal Constitucional, no acórdão 118/2017, de 15 de Março de 2017, decidiu «não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 363.º, 364.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a nulidade prevista no artigo 363.º do CPP deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, sob pena de dever considerar-se sanada». Conclui-se que a recorrente não arguiu, em tempo e pela forma adequada, a nulidade decorrente da deficiente documentação das declarações orais, pelo que a mesma terá de considerar-se sanada. Fica, assim, inviabilizada a reapreciação da prova gravada e inaudível, o que dita o destino da impugnação ampla, pois não se alcança que seja viável reapreciar a prova pessoal num caso em que o elemento dessa prova que foi julgado pelo tribunal recorrido como o mais relevante e decisivo para a decisão de facto, não pode ser, efectivamente, reapreciado. Basta, aliás, ler os segmentos dos depoimentos das testemunhas que a recorrente transcreve para concluir que, na falta da reapreciação das declarações do arguido, tais segmentos de forma alguma “impõem”, por si, decisão diversa. [al. b), do n.º3 do citado artigo 412.º]. Como se diz no Acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 (processo n.º 360/08-1.ª, www.dgsi.pt): «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.» No que se refere aos alegados vícios decisórios da insuficiência para a decisão da matéria de facto e da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, trata-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto - vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida -, de conhecimento oficioso, que hão-de derivar do texto da decisão recorrida por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum. No que respeita ao vício da insuficiência, afigura-se-nos que, sob essa invocação, o que a recorrente pretende é que, com base na impugnação ampla da decisão de facto, sejam aditados novos factos ao elenco dos factos provados - factualidade “nova”, no sentido de que não consta da acusação, nem foi alegada pelo arguido. O recurso ao mencionado vício decisório visa suplantar a dificuldade de, não constando essa matéria dos Factos Provados e Não Provados da decisão recorrida, não poderem ser objecto de apreciação por este Tribunal em sede de impugnação da matéria de facto. Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos …, 6.ª ed., 2007, p. 69; Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.11.2009, processo 346/08.0ECLSB.L1-3, em http://www.dgsi.pt). Percorrendo a sentença recorrida e designadamente o elenco dos factos provados como se mostram descritos, não ressalta a existência deste vício. Por seu turno, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ora, não se vislumbra qualquer contradição entre o ponto 5 dos factos provados e factualidade não provada. Porém, dispensando outros desenvolvimentos, impõe-se constatar que a sentença recorrida tinha, forçosamente, de ser absolutória, como passamos, de seguida, a explicar, o que nos dispensará de mais considerações sobre as razões do recurso em apreço. 3.2.–O Ministério Público acusou P… da autoria material de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º1, al. b), do Código Penal. Estabelece o artigo 348.º, n.º1, do Código Penal: «Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente e uma disposição legal qualificar essa conduta como desobediência simples, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a)-Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b)-Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação». Seguindo, no essencial, a formulação de Lopes da Mota (Crimes Contra a Autoridade Pública in Jornadas de Direito Criminal, CEJ, II, Lisboa 1998, pp 428-9), o crime de desobediência previsto e punível pelo citado artigo 348.º tem como elementos objectivos do tipo (a) existência de ordem ou mandado de autoridade ou funcionário, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, impondo uma determinada conduta, um dever de acção ou omissão, (b) a sua legalidade material e formal, (c) a competência de quem a emite, (d) comunicação regular da ordem ao destinatário e (e) incumprimento da ordem ou mandado. Exige o tipo legal que o dever de obediência incumprido radique numa disposição legal que comine, no caso, a sua punição [al. a) do n.º1] ou, na ausência desta, a correspondente cominação expressa feita pela autoridade ou funcionário a que se refere a al. b) daquele n.º1. Nos casos em que a própria lei comina a punição da desobediência, a autoridade ou o funcionário competente não têm de fazer menção da cominação legal quando dão a ordem ou emitem o mandado, ainda que, à cautela (e apenas com esse alcance), se justifique a habitual advertência dirigida ao destinatário da ordem ou mandado quanto às consequências da desobediência (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, p. 827, nota 11; Acórdão da Relação de Coimbra, de 03-11-2010, processo n.º 327/08.3GTLRA.C1, in www.dgsi.pt). A cominação de que a desobediência à ordem emitida é punida com a pena prevista para o crime de desobediência é necessária para o preenchimento do tipo objectivo do crime e deve ser abarcada pelo dolo do agente (trata-se de crime doloso). A ordem sob cominação ad hoc (desobediência não tipificada) deve impor determinada conduta (um dever de acção ou omissão), definida em termos que, face às exigências do princípio da legalidade, não suscitem quaisquer dúvidas quanto à acção ou abstenção determinadas. Como disse o S.T.J., no seu Acórdão n.º 14/2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 203, de 21 de Outubro de 2014, referindo-se ao artigo 348.º, n.º1, al. b) (ainda que a propósito da recolha de autógrafos): «A lei em obediência ao princípio da tipicidade não prescinde, de forma exigente, da enumeração clara e precisa dos seus elementos típicos, entre eles da cominação de crime de desobediência, porém tratando -se de desobediência simples – n.º 1, b), do art.º 348.º, do CP, e não estando prevista essa cominação, a exigência legal vai mais longe na medida em que ao incumprimento do mandado ou ordem legítima proferida no exercício das funções, para obviar ao arbítrio, não abdica da correspondente cominação para a ordem ou mandado não observados, como forma de a autoridade se autolimitar e o visado não se auto -desculpabilizar por ininteligibilidade.» Depois de largo debate nos Tribunais da Relação, o S.T.J., no seu Acórdão n.º 2/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 5, de 8 de Janeiro de 2013, fixou a seguinte jurisprudência: «Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, nº 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, nº 3 do CP e art. 500.º, nº 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, nº 1, al. b), doCP.» No caso em apreço, o arguido, no processo sumário n.º 1464/14.0GCALM, da Instância Local de Almada, Secção Criminal, J1, por sentença de 14 de Outubro de 2014, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de cem dias de multa, à razão diária de 7 € (sete euros), no total de 700 € (setecentos euros). Mais foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses e quinze dias. O arguido esteve presente na audiência de leitura de sentença, na referida data de 14 de Outubro em que a sentença foi lida e depositada, tendo sido notificado para entregar o seu título de condução, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer num crime de desobediência simples. Não consta que o arguido haja recorrido da referida sentença, pelo que, passados os trinta dias do prazo de recurso, a sentença transitou em julgado. O comando dirigido ao arguido, sob cominação de incorrer em desobediência, foi o de, no prazo de 10 dias a contar do trânsito, entregar o seu título de condução. Naquele prazo de 10 dias e não em qualquer outro. A entrega tardia, por exemplo, no 20.º dia, não obstaria ao preenchimento do tipo objectivo de crime. Ocorre que, à data do trânsito em julgado da sentença condenatória, o arguido não tinha ao seu dispor o título de condução para o poder entregar nos referidos 10 dias, já que o mesmo estava, então, na mesma Instância Local de Almada, Secção Criminal, J3, à ordem do processo 51/14.8PTALM, para cumprimento de outra proibição de conduzir, só tendo sido esse título devolvido ao arguido em 10 de Agosto de 2015. Como é evidente, para a condenação pelo crime imputado não bastava a prova de que o arguido não entregou o seu título de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença proferida no processo 1464/14.0GCALM. Era necessário, igualmente, que se provasse que o arguido tinha o dito título de condução em seu poder e podia efectuar a respectiva entrega dentro daquele prazo. Provado está – de forma incontroversa - que o arguido, naquele período – que é o que nos importa -, não tinha em seu poder o seu título de condução, pelo que, manifestamente, não lhe era possível cumprir a ordem de entrega do título de condução. Salvo melhor opinião, encontrando-se o título de condução do arguido, no mesmo tribunal - Instância Local de Almada, Secção Criminal -, à ordem de outro processo em que aquele cumpria uma pena acessória de proibição de condução, esse documento não lhe devia ter sido restituído findo o cumprimento dessa pena, antes transitando para o processo 1464/14.0GCALM em que deveria cumprir nova pena. Extrai-se do recurso que a recorrente entende que o arguido, quando lhe foi devolvido o seu título de condução, em 10 de Agosto de 2015, após cumprimento da pena acessória imposta no processo 51/14.8PTALM, deveria ter entregado esse título, por iniciativa própria e sem necessidade de notificação para esse efeito, no processo 1464/14.0GCALM. Não vamos discutir se o arguido tinha ou não esse “dever”: o que importa é que a não entrega da carta de condução, após 10 de Agosto de 2015, não está coberta pela cominação de desobediência imposta na sentença, que tem de ser interpretada nos seus precisos termos, sob pena de atentarmos contra o princípio da legalidade. É quanto nos basta para, com segurança, concluirmos que o arguido não podia deixar de ser, como efectivamente foi (ainda que com diversa fundamentação), absolvido, sendo desnecessário entrar na análise de todas as demais questões e argumentos que a recorrente explana ao longo das cinquenta e duas páginas da motivação de recurso, em que se incluem 91 conclusões. III–Dispositivo: Em face do exposto, acordam os Juízes da (....ª) Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando a sentença recorrida. Sem tributação. Lisboa, 9 de Maio de 2017 Jorge Gonçalves - (o presente acórdão, integrado por vinte e cinco páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.) Maria José Machado |