Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31510/15.4T8LSB.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS CONTRA O DEVEDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I-Constitui “acção para cobrança de dívidas”, nos termos previstos no nº 1 do art. 17º-E do CIRE, a acção declarativa através da qual um ex-trabalhador que resolveu o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso reclama do ex-empregador o reconhecimento da justa causa de resolução e o pagamento das retribuições em dívida, da indemnização prevista no art. 396º do CT e dos demais créditos emergentes da cessação do contrato.
II-As consequências decorrentes do citado art. 17º-E nº 1 apenas podem respeitar a acções em que se exija cobrança de créditos vencidos até à data limite que resulta do art. 17º-D nº 2, não sendo aplicáveis a créditos vencidos após essa data, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efectiva (art. 20º CRP).
III-Relativamente aos créditos vencidos até à data limite para a reclamação de créditos no âmbito do PER, procede excepção dilatória inominada por força do disposto pelo mencionado art. 17º-E nº 1.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AA intentou em 16/11/2015 contra BB, S.A. a presente acção emergente de contrato individual de trabalho na qual alega, em síntese, que, trabalhando sob a autoridade, direcção e fiscalização da R. desde 1/3/2010, com a antiguidade reconhecida desde 10/10/94, fez cessar o contrato por carta expedida em 11/2/2015 e recebida pela R. no dia 13/2/2015, com invocação de justa causa de resolução, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição que se prolongou por um período de 60 dias. Havia sido dispensado de comparecer ao serviço a partir de 10/12/2014, alegadamente sem perda de retribuição (o que não foi cumprido) e, em 30/12/2014 foi notificado da comunicação inicial de despedimento colectivo, processo surgido na sequência de processo especial de revitalização iniciado pela R., cujo plano foi homologado por sentença de 5/9/2015. Já em 23/12/2014 o A. havia suspendido o contrato e requerido subsídio de desemprego, por o atraso no pagamento da retribuição se prolongar por mais de 15 dias. Embora no decurso do procedimento por despedimento colectivo a R. tivesse decidido que o A. e outro trabalhador deixavam de estar por ele abrangidos, questionada se isso implicava a regularização das retribuições em dívida (que perfaziam € 6.031,16), respondeu não ser possível tal regularização, não apresentando sequer uma proposta de pagamento faseado, embora continuasse a pagar aos trabalhadores não abrangidos pelo despedimento colectivo, que continuavam a trabalhar, pelo que o A. não aceitou a proposta, resolvendo o contrato com invocação de justa causa.

Pediu a condenação da R. a:

a) pagar-lhe o montante de 6.031,16 a título de remunerações vencidas durante a  pendência do contrato de trabalho;
b) a reconhecer a justa causa para a resolução do contrato celebrado entre A. e R., nos termos e com os fundamentos alegados;
c) a pagar ao A. o montante de 2.339,75 a título de créditos vencidos em virtude da cessação do contrato de trabalho;
d) a pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €70635,12
e) a pagar juros de mora vencidos (€ 2.031,21) e vincendos a contar da data do respectivo vencimento e até integral pagamento
f) e ainda no pagamento de custas e procuradoria condigna e demais encargos legais.

O Sr. Juiz, começou por declarar suspensa a instância ao abrigo do disposto pelo art. 17º-E do CIRE e, depois de obtida informação sobre o trânsito em julgado (ocorrido em 28/9/2015) da sentença datada de 5/9/2015 - que homologou o plano especial de revitalização no processo 4048/14.6T8SNT - pelo despacho de fls. 137, indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento na excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, decorrente do disposto pelo art. 17º-E nº 1 do CIRE, segundo o qual, a nomeação de administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívida contra o devedor, uma vez que o A. revela na petição inicial conhecer a sentença proferida no âmbito do PER e a mais recente jurisprudência dos tribunais superiores considerar que as acções declarativas em que sejam peticionados  créditos devem ser consideradas acções para cobrança de dívidas.

O A, não conformado, recorreu, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
(…)
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis deverá ser dado pleno provimento ao presente recurso e, em consequência ser a Sentença recorrida revogada, continuando a acção instaurada pelo Recorrente contra o Recorrido a correr os seus trâmites normais
Não foram apresentadas contra-alegações, apesar de a R. ter sido notificada para o efeito e citada para os termos da acção.

O M.P. junto deste tribunal pronunciou-se no seu parecer pela confirmação do despacho recorrido, o que mereceu resposta do recorrente.

O objecto do recurso consiste apenas na questão de saber se a pendência de um processo especial de revitalização (PER) relativo à ora demandada obstava à propositura contra a mesma desta acção em que um trabalhador pede o reconhecimento de justa causa para a resolução do contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso e a condenação no pagamento, não só dessas retribuições, mas também dos créditos emergentes da cessação, designadamente, indemnização por danos não patrimoniais.

Dispensamo-nos de repetir os factos relevantes para a apreciação do recurso que constam com clareza do relatório.

Cumpre referir todavia que, embora não conste dos autos a data do despacho que nomeou administrador judicial provisório no processo nº 4084/14.6T8SNT, constata-se do doc. junto a fls. 64/78 que o administrador judicial provisório requereu em 19/1/2014[1] a junção ao dito processo da lista provisória de créditos de acordo com o nº 3 do art. º 17-D, no qual constava o nome do A. como tendo reclamado créditos no valor total de € 48125,26.

Apreciação.

A questão fulcral que vem suscitada é a saber se o objecto da presente acção permite qualificá-la como acção de cobrança de dívida para os efeitos previstos no art. 17º-E nº 1 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (que designaremos abreviadamente por CIRE).

A lei 16/2012, de 20/4, na sequência do compromisso assumido no memorando de entendimento no sentido de “definir princípios gerais de reestruturação voluntária extra-judicial em conformidade com as boas práticas internacionais”, aditou ao mencionado CIRE um conjunto de artigos (17º-A a 17º-I) que regulam uma nova forma de processo, o Processo Especial de Revitalização (PER), destinado a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil[2] ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

Recorrendo às palavras de Catarina Serra[3] diremos que se trata de um novo instrumento que visa antecipar a intervenção e protecção do Direito nas situações de crise da empresa, para a regulação de situações pré-insolvenciais, “cuja maior vantagem é a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente”, consistindo num “processo híbrido, ou seja, que combina uma fase informal (ou negocial) e uma fase formal (ou judicial)” cuja “grande virtualidade é a possibilidade, típica dos processos híbridos, de a homologação judicial do plano de recuperação obtido nas negociações entre a empresa e os credores tornar este vinculativo para todos eles, mesmo que nem todos tenham aprovado o plano”. A nomeação de um administrador judicial provisório pouco afecta os poderes de gestão da empresa, cuja administração se mantém em funções, sendo patente uma clara preferência pela não interrupção da actividade da empresa.

O art. 17º-E do CIRE, sob a epígrafe “efeitos”, dispõe no respectivo nº 1 “A decisão a que se refere a al. a) do nº 3 do art. 17º-C[4] obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”

Sobre “homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de devedor”, o art. 17º- I estabelece no respectivo nº 6 que se lhe aplica, com as respectivas adaptações, o disposto no art. 17º-E, nos 6 e 7 do art. 17º-F e no art. 17º-H.

O nº 6 do art. 17º-F determina que a decisão do juiz (de homologação do plano de recuperação ou de recusa de homologação) vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações.

No caso, verifica-se que, por sentença de 5/9/2015 proferida no processo nº 4084/14.6T8SNT e transitada em 28/9/2015 foi homologado o plano de revitalização da devedora BB, S.A. aprovado por uma maioria de 79,25% dos respectivos credores, o qual, como aí é afirmado e resulta do disposto pelo art. 17º-F nº 6 do CIRE, vincula todos os credores, mesmo que não tenham participado nas negociações.

Não obstante não constar documentado dos autos em que data teve início o Processo Especial de Revitalização (PER), decorre do respectivo número de processo (4084/14.6T8SNT), que tal ocorreu durante o ano de 2014, tendo a presente acção sido interposta[5] depois de transitada em julgado a sentença homologatória do plano de revitalização aprovado no âmbito do PER. Embora não esteja referenciado nestes autos em que data foi nomeado o administrador judicial provisório, não pode oferecer dúvidas que o foi anteriormente à propositura desta  acção.

O Sr. Juiz considerou que a mesma, apesar de ser declarativa de condenação, não deixa de ser uma acção para cobrança de dívidas, estando pois abrangida pela previsão do citado art. 17º-E do CIRE, alinhando assim na corrente jurisprudencial (em que nos inserimos[6]) que entende ser aplicável também às acções de condenação e não apenas às acções executivas o ali estatuído, ou seja, que o início do processo especial de revitalização, com a nomeação de administrador judicial provisório, obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação.

É esse entendimento que o recorrente vem pôr em causa, contrapondo-lhe  os argumentos que constam dos ac. deste tribunal de 11/7/2013, 2/4/2015 e 25/8/2015 proferidos nos processo 1190/12.5TTLSB.L1, 172724/12.6YIPRT.L1-7 e 7976/14.9T8SNT.L1-4, ou seja, que a presente acção não é uma acção para cobrança de dívidas e que a interpretação efectuada do disposto no art. 17º-E nº 1 do CIRE viola o princípio constitucional de acesso ao direito a tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP).

Com efeito, sustenta, na linha da referida jurisprudência, que a expressão “para cobrança de dívida” não abrange as acções declarativas, mesmo que estas visem o cumprimento de uma obrigação pecuniária, porque nessa acção a dívida ainda não foi declarada. À data em que a acção declarativa é intentada o que existe é um crédito potencial, não um crédito declarado. Essa acção visa proporcionar ao A. um título executivo, que possa executar em sede própria. A acção executiva é que, indubitavelmente, é uma acção para cobrança de dívida. A decisão que impeça o recorrente de ver reconhecido o seu direito de resolver o contrato e ver reconhecidos os créditos que detém sobre a R. colide com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais.

Salvo o devido respeito, não cremos que seja defensável tal entendimento, apesar do máximo respeito que nos merecem os subscritores dos acórdãos mencionados e de outros que têm sido entretanto publicados. Embora seja indiscutível que a execução para pagamento de quantia certa é a típica “acção para cobrança de dívida”, isso não significa que a acção declarativa em que, como sucede no caso dos autos, se pede a condenação no cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de trabalho, da respectiva violação e cessação, não integre também o conceito de acção para cobrança de dívidas.  É certo que as dívidas aí em causa ou, na perspectiva do demandante, os créditos aí peticionados não estão ainda reconhecidos e só o serão se se provaram os pressupostos em que assentam, isto é, a causa de pedir da acção, portanto se a acção proceder. Mas, ainda que a acção possa improceder, obviamente que é apenas na perspectiva da respectiva procedência que há que analisar se há ou não compatibilidade entre ela e o PER. É indesmentível que, em última análise, o que com a presente acção se pretende é o reconhecimento dos créditos peticionados (portanto, da concomitante dívida) e consequentemente o pagamento/cobrança desses créditos / dívida. Assim, a nosso ver, a acção objecto destes autos constitui, inequivocamente uma acção de cobrança de dívidas ou com idêntica finalidade, preenchendo pois a previsão do nº 1 do art. 17º-E, aplicável ex vi do art. 17º-I nº 6 do CIRE.

Neste sentido se pronunciaram autores como Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho  e Rui Simões[7] em anotação ao art. 17º-E, onde escrevem “cabem neste conceito quer acções declarativas de condenação, quer acções executivas”; Carvalho Fernandes e João Labareda[8], que a propósito do n.º 1 do artigo 17.º-E, referem “(…) a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para a cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias (…e) também acções com processo especial e procedimentos cautelares” e João Aveiro Pereira[9], que escreve “embora não exista na lei adjectiva nenhuma espécie de acções de cobrança de dívidas, deve entender-se que esta expressão se reporta a acções declarativas para cumprimento de obrigações pecuniárias e a acções executivas para pagamento de quantia certa (…)”.

E, na jurisprudência, entre outros, os ac. da Relação do Porto de 30/9/2013 (P. nº 516/12.6TTBRG.P1), de 18/12/2013 (P. nº 407/12.0TTBRG.P1) e de 5/1/2015 (P. nº 22/13.1TTMTS.P1), da Relação de  Évora, de 16/1/2014 (P.nº 358/13.1TTPTM.E1) e de 12/7/2016 (P. 206/14.5TSTB.E1, relatado pelo ora 2º adjunto) e do STJ de 26/11/2015 e de 17/3/2016 (P. nº  1190/12.5TTLSB.L2.S1 e 33/13.7TTBRG.G1.S2).

Ora, a lei determina não só que as acções para cobrança de dívidas ou com idêntica finalidade que estejam em curso contra o devedor, quando se inicia o PER, se suspendam após o despacho que nomeia administrador judicial provisório e pelo tempo que perdurarem as negociações, mas também que tal despacho obsta à instauração de tal tipo de acções e ainda que, as que estavam em curso e se suspenderam se extinguem logo que aprovado e homologado o plano de recuperação, a não ser que este preveja a sua continuação.

Embora se considere que estamos perante uma acção para cobrança de dívidas integrando pois a previsão do art. 17º- E nº 1 in fine, aplicável ex vi do art. 17º-I nº 6 do CIRE, importa, no entanto, face à questão suscitada nas conclusões O. a R. do recorrente – créditos vencidos ou futuros - averiguar se as consequências dali resultantes se aplicam a todos ou apenas alguns dos créditos nela reclamados, ou seja, se em relação a todos eles se verifica a excepção dilatória inominada considerada pelo Sr. Juiz.

Dispondo o art. 17º-D que “1- Logo que seja notificado do despacho a que se refere a al. a) do nº 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no nº 1  do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-o a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o nº 1 do art. 24º se encontra patente na secretaria do tribunal para consulta.

2-Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal CITIUS do despacho a que se refere a alínea  a) do nº 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
3-A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis …”

Afigura-se-nos que as consequências decorrentes do art. 17º-E nº 1 apenas podem respeitar a acções em que se exija cobrança de créditos vencidos até à data limite que resulta do art. 17º-D nº 2, não sendo aplicáveis a créditos vencidos após essa data, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efectiva (art. 20º CRP). Relativamente aos créditos anteriores, na medida em que o credor pode reclamar os seus direitos no âmbito da reclamação dos créditos que tem lugar no PER, cremos ser isso bastante para considerar assegurada essa tutela. Quanto a esses não nos oferece dúvidas que procede a excepção dilatória invocada.

Ora, no caso em análise, embora não conste destes autos qual era a data limite para a reclamação de créditos no PER, sabendo-se apenas que o administrador judicial provisório remeteu tal lista ao processo através de requerimento datado de 19/1/2015 (por lapso referido como 2014) e atento o disposto pelo art. 17º-D nºs  2 e 3 do CIRE, é de presumir que tal prazo tivesse terminado nos cinco dias anteriores, ou seja a 14/1/2015.

Verificando-se que o A. reclama nesta acção o pagamento de créditos no valor de 6.031,16, relativos a vencimentos, subsídio de refeição e despesas de deslocação vencidos até Novembro de 2014, em dívida à data da cessação e os emergentes da própria cessação do contrato, ocorrida em 13/2/2015, no valor de € 2.229,75+70.635,12 (sendo certo que a indemnização apenas será devida caso venha a ser julgada procedente a alegada justa causa de resolução do contrato) é forçoso concluir que os eventuais créditos emergentes da cessação não podem ser considerados abrangidos pela previsão do art. 17º-E, porque posteriores à data limite para a reclamação de créditos no PER.

Em suma, dos créditos reclamados pelo A. na presente acção apenas os peticionados na al. a) do petitório (relativos às retribuições em dívida que determinaram o A. a fazer cessar o contrato com invocação de justa causa), porque se encontravam vencidos em 14/1/2015 (data limite para a reclamação de créditos no PER) se encontram abrangidos pela excepção dilatória inominada considerada procedente no despacho recorrido, não podendo tal despacho ser mantido relativamente aos demais créditos peticionados, pelo que a acção deve prosseguir termos para apreciação dos demais pedidos, corroborando-se a absolvição da instância apenas quanto ao 1º pedido deduzido.
        
Decisão:

Pelo exposto se acorda em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando o despacho recorrido no que concerne aos pedidos formulados sob as al. b) a f) – devendo pois a acção prosseguir termos para apreciação dos mesmos - e confirmando-o no que se refere ao pedido deduzido sob a al. a), mantendo-se quanto a ele a absolvição da R. da instância, por procedência da excepção dilatória inominada decorrente do disposto pelo art. 17ºE nº 1 do CIRE.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.



Lisboa, 28 de Setembro de 2016



Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira



[1]Afigurando-se-nos, porém, tratar-se de erro de escrita, querendo dizer 19 de Janeiro de 2015.
[2]Definido no art. 17º-B como a situação em que se encontra o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou não conseguir obter crédito
[3]“Para um novo entendimento dos créditos laborais na insolvência e na pré-insolvência da empresa – um contributo feito de velhas e de novas questões”, in Questões Laborais nº 42, pag. 187 e segs.
[4]A nomeação de administrador judicial provisório.
[5]Em 17/11/2015.
[6]Sendo relatado pela também ora relatora um dos acórdãos citados no despacho recorrido, o de 18/6/2014, proferido no proc. 899/12.8TTVFX.L1-4.
[7]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, pag. 64.
[8]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid ju ris , 2013, págs.164-165.
[9]InA revitalização económica dos devedores”,  O Direito, ano 145º, 2013, I/II, página 37.

Decisão Texto Integral: