Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5605/17.8T8SNT.L1-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
SILÊNCIO DO RÉU
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Tendo presente o disposto no artigo 218.° do Código Civil, deve entender-se que o silêncio só pode valer como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.

II. Assim sendo, a simples omissão do réu não importa aceitação.

III. Muito embora a aceitação não tenha de revestir forma literalmente expressa, podendo resultar de actos tácitos - que não o silêncio -, praticados no processo e que com toda a probabilidade a revelem, em conformidade com o disposto no art. 217.° do C. Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. IO intentou acção declarativa de condenação contra V. M. B. da S., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 33 450,00, ou valor mais elevado se tal viesse a ser apurado, correspondente a metade do valor que levantou das contas da mãe de ambos, no Banco Santander Totta, Caixa Geral de Depósitos e Banco Millenium BCP.

Invocou serem irmãos uterinos, filhos de J. B. L., falecida esta em 24.02.2011; em vida da mãe esta dispunha de quantias depositadas nos bancos acima referenciados, quantias de que o Réu se apropriou, para além da metade que lhe pertencia.

O réu contestou. Invocou a excepção do caso julgado, derivado de partilha judicial desses bens, já homologada, e impugnou os valores ditos depositados pela mãe.
Instruído os autos com certidão extraída do processo de Inventário nº 6431/11.3T2SNT, requeridos pela ora autora e em que foi inventariada a sua mãe – a dita J. B. L. da S. –, com decisão transitada em julgado no dia 14.03.2016, por despacho judicial de fls. 50 foram formulados diversos convites à Autora, com vista ao aperfeiçoamento processual, designadamente, para a Autora esclarecer o que tivesse por conveniente relativamente ao saldo dito existente numa conta da mãe na CGG e que, segundo evidenciava o Inventário, fora relacionado e adjudicado ao réu, com conhecimento da autora, que estivera presente na respectiva conferência de interessados.

E, por isso, foi também convidada a pronunciar-se sobre a possibilidade da sua condenação como litigante de má fé.

Respondendo, a Autora declarou desistir da instância “quanto à matéria alegada nos artºs 16 a 16 da Petição Inicial”, ou seja, a parte atinente ao pedido de condenação do réu em metade do valor do depósito da mãe na Caixa Geral de Depósitos (CGD).

No mais, requereu que fossem pedidas informações às outras instituições bancárias (fls. 56), sem resposta ao convite.

Logo de seguida, em decisão ordenada em três partes, foi, num 1º segmento fixado o valor à causa em € 33 450,00, no 2º proferido despacho a não homologar a pretendida desistência da instância e, no 3º, o Tribunal passou a conhecer das excepções (que julgou improcedentes) e do mérito da acção, julgando esta improcedente e absolvendo o réu do pedido.

E condenou a Autora numa multa correspondente a 5 UC, como litigante de má fé (fls. 63 a 68).

Inconformada, apelou a Autora, formulando no final da alegação as seguintes conclusões:

“1º Porque o Réu não se opôs à desistência da instância, devia o tribunal a quo homologá-la –artº 286º C.P.Civ.

2º Se o Réu não aceitasse a desistência da instância a Autora, após notificação, teria desistido do pedido.

3º Sempre com o devido respeito por opinião em contrário, a acção devia prosseguir para identificar o objecto do litígio e enunciar os temas da prova.

4º A Autora está honestamente convencida de que não litiga de má fé.
5º Porque não se julgou assim, violou-se o disposto nos artºs 596º nº 1 e 542º nº 1 e 2 ambos do C.P.Civ.

NESTES TERMOS (…) Deve conceder-se provimento ao recurso, com as legais consequências.”.

Não houve contra alegação.

2. Para a apreciação do recurso há que ter em consideração a factualidade constante do relatório que antecede.

3. Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil, constata-se que o thema decidendum, incide apenas sobre o decidido quanto à não homologação da desistência da instância.

Efectivamente, não obstante a recorrente dizer não se conformar com a sentença proferida em 24.11.2017 e, em sede de alegação propriamente dita, afirmar que a acção devia prosseguir para identificação do objecto do litígio enunciação dos temas de prova (art. 596º nº 1 do CPCiV”), estar “honestamente convencida de que tem razão e, por isso, de que não litiga de má fé”, e “porque não se decidiu assim, violou-se o disposto no artº 596º nº 1 do C.P.CIV.”, o que repetiu nas conclusões, tal não consubstancia a alegação motivada a que alude o artigo 637º nº 2 do CPC, susceptível de indicar/explicitar ao Tribunal “a quem” as razões do erro ou discordância apontados ao decidido.

Isso a recorrente manifestamente não fez, como evidencia a sua alegação, quase coincidente com as conclusões elaboradas e acima transcritas.

Daí que, como se deixou dito, o âmbito do recurso esteja restringido à enunciada questão da não homologação da desistência da instância no segmento relativo à conta de depósito bancário da mãe da Autora e Réu na Caixa Geral de Depósitos.
Neste aspecto, defende a recorrente que o tribunal recorrido deveria ter homologado a referida desistência da instância, “visto o Réu não ter deduzido oposição”.

Ora, o tribunal recorrido entendeu decidir o seguinte:

“Com o requerimento de 27.10.2017, a autora pretendeu desistir da instância relativamente à matéria por si articulada nos artigos 16.º a 18.º da petição. Regularmente notificado, o réu não respondeu.

Dispõe o artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que a desistência da instância depende da aceitação do réu desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação, como sucedeu nos autos. Tal aceitação deve ser expressa (artigo 218.º do Código Civil, a contrario; cfr. acórdão da Relação do Porto de 30.10.2007, (….)), o que não sucedeu no caso dos autos.

Nestes termos, decide-se pela não homologação da pretendida desistência.”

Vejamos.

Deriva do disposto nos artigos 285º nº 2 e 286º nº1 do CPC que a desistência da instância faz cessar o processo, mas se for requerida depois do oferecimento da contestação depende da aceitação do réu.

No caso, o réu notificado da desistência parcial da instância por parte da Autora (relativa a um dos pedidos) nada disse.

Equivalerá essa omissão de vontade ao acto de “aceitação” de que a lei faz depender a liberdade de desistir da instância por parte do Autor? Ou, se pelo contrário, essa aceitação, exige uma clara e expressa manifestação de concordância/assentimento, como decidiu a 1ª Instância?

Questionava o agora Cons. Tomé Gomes, em “Da Dinâmica Geral do Processo Civil: Início, Desenvolvimento, Crises e Formas de Extinção da Instância”, CEJ, 1994, embora reportado à anterior versão do Código Processo Civil, mas com doutrina aplicável aos preceitos correspondentes do NCPC de 2013, reportando-se ao acto de “aceitação do réu” referido no art. 296º nº1, após lhe atribuir uma exigência de “forma solene”, se essa aceitação poderia ser tácita ou teria de ser expressa.

E respondia:

“Ary Elias da Costa e outros, in CPC Anotado e Comentado, 3.° Vol., 1974, pag. 628, afirmam ser necessária a aceitação expressa, não bastando que o réu nada diga.

Por sua vez, o Prof. Alberto dos Reis, in ob. cit., pags. 476 e 477, acaba por concluir que, "na falta de resposta, deve entender-se negada a aceitação".

Com efeito, do art. 218.° do Código Civil resulta que o silêncio só pode valer como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.

Assim sendo, a simples omissão do réu não importa aceitação.

“Mas tal não significa, a nosso ver, que a aceitação tenha de revestir forma literalmente expressa. Poderá muito bem resultar de actos tácitos - que não o silêncio - praticados no processo e que com toda a probabilidade a revelem, em conformidade com o disposto no art. 217.° do C. Civil. Como exemplo disso poderemos imaginar a hipótese de singela declaração do réu de que "o A. pague as custas" feita, no processo, na sequência da declaração de desistência da instância” (obra citada, pág.92)

Improcede, pelo exposto, o núcleo em apreciação da argumentação do recorrente, ficando prejudicado o conhecimento das restantes conclusões por falta de alegação motivada, como se disse.

Decisão.
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Março de 2018.

Maria Manuela B. Santos G. Gomes

Gilberto Jorge

Teresa Soares