Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
640/10.0TBPDL-T.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
PRESSUPOSTOS
HOMOLOGAÇÃO
CRÉDITO FISCAL
CREDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I- O plano de insolvência tem que assentar nalguns pressupostos formais, nomeadamente os que constam do artº 195º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
II- Um plano de insolvência que não observe as regras constantes das várias alíneas do nº 2 do artº 195º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não deve ser judicialmente homologado.
III- Também não pode ser homologado o plano de insolvência quanto aos créditos fiscais se existir violação de normas legais imperativas, não derrogáveis por vontade dos intervenientes, designadamente dos credores.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I – Relatório
1- A sociedade “J, S.A.”, requereu a insolvência da sociedade “E, S.A.”.
2- A insolvente apresentou oposição.
3- Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento, foi proferida Sentença que decidiu não decretar a insolvência da requerida “E, S.A.”.
4- Dessa Sentença foi interposto recurso pela requerente, acabando por ser proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa a revogar tal decisão e declarando a requerida insolvente.
5- Posteriormente foi proferida decisão dando cumprimento ao disposto no artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), designando-se data para a Assembleia de Credores, a qual teve lugar no dia 20/9/2012.
6- A Assembleia de Credores foi suspensa a requerimento da insolvente “E, S.A.”, que declarou estarem a decorrer negociações com vista à apresentação de um plano de insolvência.
7- Retomados os trabalhos, foi a própria insolvente quem se propôs apresentar um plano de insolvência, proposta essa que acabou por ser aprovada com o voto favorável de 11 dos credores, perfazendo um total de 87,07% dos votos (sendo que apenas dois deles – o “B” e o “BI” representavam 72,94% dos votos).
8- A proposta de plano foi tempestivamente junta aos autos.
9- Tal plano não foi admitido por despacho de 23/..., constando da parcela decisória do mesmo :
“Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 207º, nº 1, alíneas b) e c), do CIRE, não admito a proposta de plano de insolvência apresentada pela insolvente E, S.A., a fls. 1392-1431, e, consequentemente, declaro cessada a suspensão da liquidação da massa insolvente.
Notifique”.
10- Inconformada com tal decisão, a insolvente dela apresentou recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
“a) O douto despacho que não admite o plano fundamentou-se de direito nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 207º do CIRE.
b) Da alínea a) daqueles artigo e número resulta que não basta a simples possibilidade de não aprovação do plano pela assembleia de credores ou de não homologação do plano.
c) A lei exige mais do que isso, que tal aprovação e homologação sejam manifestamente inverosímeis.
d) Quanto à aprovação do plano pela assembleia, o Tribunal terá que ter em consideração as posições assumidas pelos credores em assembleias anteriores, designadamente as de apreciação do relatório.
e) Ora, a votação que admitiu a suspensão da liquidação e a elaboração do plano de insolvência pela insolvente é suficientemente elucidativa quanto a probabilidade ou quase certeza de que o plano será aprovado pela assembleia.
f) Já quanto à homologação, o tribunal terá que balizar a sua decisão pelo disposto no artigo 215º do CIRE, verificando se é manifesta a existência de violações não negligenciáveis das regras do procedimento ou das normas aplicáveis ao conteúdo.
g) Na ponderação dos elementos da decisão, porém, não poderá o Tribunal deixar de ter presente o princípio do primado da recuperação e da possibilidade de sanação dos eventuais vícios do plano.
h) Como anteriormente se expôs, o plano não enferma dos vícios que lhe são apontados e eventuais deficiências de conteúdo podem perfeitamente ser objecto de sanação.
i) Não é, pois, manifestamente inverosímil a sua não aprovação ou homologação.
j) O plano também não é manifestamente inexequível, contrariamente ao decidido no douto despacho.
k) Como requisito da rejeição é exigido que o vício seja ostensivo, contemplando medidas material ou juridicamente irrealizáveis, quer por inexistência de meios, quer por estarem fora da competência do devedor.
l) O douto despacho recorrido, na sua longa fundamentação, apenas faz assentar o juízo de inexequibilidade em meras suposições sem qualquer apoio em factos concretos.
m) Mais ainda, esquecendo o princípio do primado da recuperação sobre a liquidação, abstém-se de solicitar ou determinar esclarecimentos ou aperfeiçoamentos, com vista à verificação da consistência das propostas ou das objecções formuladas.
O douto despacho recorrido violou o disposto no nº 1 do artigo 1º do CIRE, as alíneas b) e c) do nº 1 do art. 207º do CIRE os quais devem ser interpretados no sentido que lhes é dado no presente recurso.
Nestes termos e no mais que doutamente se suprirá, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a admissão da proposta do plano apresentado pela insolvente”.
11- Não foram apresentadas contra-alegações.
* * *
II – Fundamentação
a) Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação da recorrente a única questão em recurso consiste em apreciar se o Plano de Insolvência podia ter sido admitido.
c) Vejamos :
Em primeiro lugar, a recorrente impugna a decisão sob recurso na parte em que esta considera não ter sido dado cumprimento “cabal” das alíneas a), d) e e) do nº 2 do artº 195º do C.I.R.E..
Ora, nos termos do disposto no artº 192º do C.I.R.E., admite-se a aprovação de um plano de insolvência como alternativa à aplicação das regras gerais sobre a liquidação de patrimónios insolventes.
Assim, o plano de insolvência constitui uma medida alternativa à tradicional liquidação, com vista à sua distribuição pela generalidade dos credores, segundo as regras da preferência legal, incluindo, designadamente, a possibilidade de recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. II, pgs. 37 e 38).
A percepção de que o sistema tradicional não acautelava todos os interesses merecedores de tutela levou o legislador a admitir que os próprios credores, em conjugação de esforços com o administrador de insolvência e com respeito por determinadas regras formais e materiais, procedam à auto-regulação desta fase da insolvência, procedendo à auto-regulação da liquidação do património, sem sujeição ao regime geral e abstracto previsto na lei, ou salvando, se possível, a empresa e, com isso, assegurando a manutenção da sua actividade ou salvaguardando postos de trabalho (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. II, pg. 38).
A experiência vem demonstrando, com alguma frequência, que a sujeição generalizada de todas as empresas insolventes aos efeitos da tradicional liquidação universal, sob a capa da tutela dos credores, acabava, inúmeras vezes, por redundar em seu prejuízo, pois que tal liquidação nem sempre permite obter os resultados que melhor satisfaçam os interesses dos credores privilegiados e comuns.
Sem embargo da tutela de interesses de ordem geral que também circulam em matéria de insolvência de empresas, foi dado primazia à metodologia que, sob o signo da atipicidade, os credores, por maioria, considerem mais adequada.
O plano de insolvência pode, assim, incluir a manutenção da empresa em actividade, ainda que com outros donos, com vista à obtenção de receitas que, de acordo com o plano acordado, possam reverter para pagamento parcial ou total dos créditos, com moratória ou sem moratória. Mas pode incluir igualmente a alienação do estabelecimento, com transferência de trabalhadores, assegurando a manutenção de alguns postos de trabalho, ainda que sob a hierarquia de outra entidade patronal (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 12/7/2005, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
No entanto, a essa auto-regulação (como lhe chamam Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. II, pg. 38) são impostos por lei limites e exigências formais e materiais.
Assim, declara-se no artº 192º nº 2 do C.I.R.E. que o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados na medida em que a lei expressamente o autorize ou seja consentido pelos visados.
Acresce que, de acordo com o estipulado no artº 194º do C.I.R.E., o plano de insolvência deve respeitar o princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
A alusão a tal princípio, em simultâneo com a admissibilidade de tratamento diferenciado de diversos credores, não integra em si qualquer paradoxo.
“Antes pelo contrário, a igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, designadamente, em face da natureza comum ou privilegiada dos créditos. Por outro lado, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, não está radicalmente afastada a possibilidade de se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade e, pelo contrário, deixem visíveis circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado.
Igualdade não se confunde com igualitarismo formal que frequentemente apenas serve para justificar desigualdades de ordem material. Como tem sido frequentemente decidido em sede de apreciação dos contornos do referido princípio, designadamente na sua vertente constitucional, o mesmo impõe que seja tratado de modo igual o que é substancialmente semelhante, admitindo-se, todavia, o tratamento diferenciado do que se revele substancialmente diverso” (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 12/7/2005, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. II, pg. 45), entre as circunstâncias que, em concreto, podem ser atendidas para estabelecer justificadas diferenciações que, sendo aprovadas pela necessária maioria dos credores (artº 212º do C.I.R.E.), acabem por ser homologadas judicialmente, contam-se, para além da distintiva classificação e das categorias hierárquicas dos créditos, a diversidade das suas fontes.
Quanto à forma, determina o artº 195º do C.I.R.E. que o plano deve conter as alterações que a sua aprovação implica (nº 1), em comparação com os resultados projectados a partir da sujeição da liquidação do património ao regime geral da insolvência (nº 2, al. d)).
Trata-se de um aspecto que deve ser tido em conta pelo administrador quando o elabora, mas que deve igualmente ser ponderado pelos credores quando sobre o mesmo deliberam e, depois, pelo Juiz, quando tiver de emitir decisão de rejeição ou de homologação.
E a proposta de plano de insolvência não será admitida nos casos previstos no artº 207º do C.I.R.E. nº 1, ou seja :
-Se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o efeito (al. a)).
-Quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo Juiz forem manifestamente inverosímeis (al. b)).
-Quando o plano for manifestamente inexequível (al. c)).
-Quando, sendo o proponente o devedor, o administrador da insolvência se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo Juiz alguma proposta de plano (al. d)).
O Tribunal “a quo” fundou a sua decisão nas alíneas b) e c) daquele normativo.
Na al. b) prevê-se a rejeição da proposta quando a sua aprovação pela assembleia, ou a posterior homologação do plano pelo próprio Tribunal sejam manifestamente inverosímeis.
O que aqui está em causa é o Juiz verificar se a proposta, pelo seu conteúdo e pelos termos em que se acha formulada, não pode ser homologada, mesmo em caso de aprovação pela totalidade dos credores. Além disso, e quanto à inverosimilhança da aprovação pela assembleia, o Tribunal terá de ponderar o mérito da proposta enquanto instrumento razoável de realização dos interesses dos credores.
O mesmo se dirá quanto à citada al. c), onde também se exige a ostensibilidade do vício como requisito da rejeição.
d) Lido o plano de insolvência, o mesmo não deixa de nos deixar algumas perplexidades.
Trata-se de plano, apresentado pela própria insolvente, visando a sua revitalização.
E aqui surge-nos o primeiro espanto : A empresa, como bem se assinala na decisão sob recurso, durante o período em que os autos correram o seu curso normal não teve qualquer actividade, interrompendo-a em Abril de 2010, “suspendendo ou dispensando os seus trabalhadores, parando as obras que ainda ia executando e não fazendo qualquer diligência para recuperar os seus créditos”.
É evidente que não basta a “boa vontade” e uma “carta de intenções”, antes havendo que analisar o comportamento passado da empresa, pois o futuro deste depende.
Assim, e perante a envolvente passada da recorrente, é óbvio que o plano de insolvência tem que indicar com precisão e objectividade o modo como vai ocorrer a sua revitalização, as consequências que isso trará para os credores, quais os dados concretos em que assenta o seu plano e quais os contactos e diligências entretanto efectuados, com vista a ocorrer tal revitalização.
E há que não esquecer o interesse dos credores, devendo o plano fazer a indicação das alterações que, uma vez o mesmo aprovado e homologado, “comporta para a posição dos credores, visto que é o seu interesse que se intenta proteger, devendo actuar-se de forma a não susceptibilizar ambiguidades em área tão sensível” (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pg. 645).
A recorrida pretende tornar-se numa empresa de projectos, de formação em acção, de gestão e de fiscalização de obras, visando oferecer serviços de excelência através da “Engenharia e Análise de Valor”.
Nesse âmbito, não prevê a realização de investimento, optando pelo aluguer de equipamentos.
Propõe-se, ainda, conceber e implementar um “Parque Temático” designado “...”, recuperando os seus antigos estaleiros, com aproveitamento das secções e equipamentos instalados ; pretende usar a experiência dos recursos humanos da empresa, para além de dar oportunidade a novos “artistas” de poderem expressar a sua arte e desenvolver as suas técnicas e aprofundar sua formação ; inclui ainda a criação de uma escola de artes e ofícios. Com este “Parque” propõe-se criar cerca de 50 postos de trabalho directos, com o compromisso de dar prioridade a antigos colaboradores, mesmo que já tenham resolvido os seus contratos, mas que pretendam mobilizar-se em redor do projecto de reabilitação e de desenvolvimento multidisciplinar de capacidades produtivas em redor da construção civil e da recuperação e reabilitação do património urbano e rural.
Para este “Parque Temático” prevê um investimento de 16.380.732 €.
A previsão é de que o seu regresso à actividade ocorra em 2013/2014.
O objectivo é de manutenção do volume de negócios em 2014 e um acréscimo de 10% ao ano.
Para concretizar o seu plano, e “procurando responsabilizar os accionistas” prevê o plano uma redução de capital social a zero, para cobertura dos prejuízos, seguido do aumento, no imediato, do capital social para 150.000 €. Mais prevê a cobertura dos prejuízos com reservas. Prevê, ainda, o registo contabilístico da resolução do contrato de “leasing” da P. (onde se situam os estaleiros), que foi efectuada pelo “B”. Também prevê a dação em pagamento, aos bancos, dos imóveis afectos aos empréstimos bancários, nomeadamente ao “BI”, “B”, “BC” e “H”, para liquidação de todas as obrigações. Está prevista a cessação de actividade das secções auxiliares e alienação de património, a venda de todo o “stock” de mercadorias, terrenos e matérias-primas ao preço de custo, a negociação com o “B” para a conclusão dos lotes imobiliários 13 e 14 do loteamento do P..., mediante contrato de empreitada.
Quanto a pagamentos, propõe o plano o pagamento aos trabalhadores com os recebimentos dos clientes, sem juros. Ao Estado, pretende pagar através de encontro de contas entre o valor a receber e a pagar e o restante com os recebimentos dos clientes, sem juros. Aos fornecedores e outros credores, pagará por rateio com os recebimentos dos clientes, depois de pagos os trabalhadores, sem juros aos credores. Às instituições financeiras, com e sem garantia real, fará a dação em pagamento dos imóveis afectos.
Em termos de prazos, o plano prevê os pagamentos aos credores comuns e aos trabalhadores num prazo de 5 anos. Os montantes que não forem pagos ao Estado no âmbito do plano, serão satisfeitos em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas (ou seja, durante 12 anos e meio).
No entanto, como se assinala na decisão sob recurso, trata-se de um plano “demasiado ambicioso”.
Mas será o mesmo exequível (como impõe o artº 207º nº 1, al. c) do C.I.R.E. ?
e) Antes do mais, saliente-se que o objecto da própria empresa surge algo difuso : Por um lado é referido que a empresa se vai posicionar como uma empresa de gestão e fiscalização de obras ; por outro refere o plano que pretende terminar o loteamento do Paim, o que, desde logo, parece pressupor a sua continuação como uma empresa de construção civil.
Mas diremos mais :
Não é perceptível a razão pela qual apenas são apresentados dados até ao ano de 2009, sendo o plano de recuperação datado de Outubro de 2012. Se bem que a empresa tenha permanecido, desde então, num aparente “estado vegetativo”, qual o motivo pelo qual não é apresentado um balanço desse ano ? E porque não são indicadas com precisão as dívidas e os créditos da empresa ?
Mas a decisão recorrida aponta, ainda, e de forma pertinente, outra perplexidade : Não é clarificada qual a actual cadeia da estrutura accionista, pois no plano figura a “S” com 74,9%, sem nenhuma participação directa da PS, que será a accionista maioritária da “S”. Com a prevista redução do capital social a zero, e subsequente aumento do capital social para 150.000 €, quem pode assegurar que a subscrição não “fica vazia” ? E nesse caso, qual é o “Plano B” ?
Dito isto, debrucemo-nos sobre o projectado “Parque Temático”, por forma a verificar se o mesmo se mostra exequível.
O plano apresentado para a sua implementação depende de um investimento de mais de dezasseis milhões de euros (mais precisamente de 16.380.732 €), a obter do seguinte modo :
-Recurso a crédito – 4.000.000 €, com juros.
-Crédito/subsídio reembolsável – 4.000.000 €, sem juros.
-Prestações suplementares – 3.276.00 €.
-Subsídio não reembolsável – 5.000.000 €.
E é neste ponto que se levantam diversas questões, não esclarecidas no plano em análise (e que se mostram bem apontadas na decisão sob recurso) : Quem são os accionistas que vão entrar com os 3.276.000 € de prestações suplementares de capital, previstos no plano de financiamento do “Parque Temático” ? Como irá ser obtido o crédito previsto no plano ? A banca, por exemplo, já mostrou algum interesse nesse financiamento, quando é certo que a concessão de crédito bancário às empresas é, na situação de crise em que vivemos, cada vez mais difícil ? Que subsídios ou incentivos pretende obter para financiar o projecto ? E quando será obtido esse subsídio ?
E não resistimos a transcrever esta passagem da decisão da 1ª instância :
“Que subsídio é esse, quando foi apresentada a candidatura e em que fase se encontra a mesma, é algo que se desconhece em absoluto pois nada é esclarecido no plano, sendo manifestamente insuficiente a mera afirmação de que se entende que o projecto do Parque Temático – ... se enquadra no Sistema Regional de Incentivos – numa perspectiva de Parque Temático, “pelo que poderá ser comparticipado com incentivos”. Poder, pode, mas a questão é não saber se pode, é saber se vai”.
Ou seja, é o próprio plano que coloca a questão dos subsídios num campo meramente hipotético.
Por outro lado, será que o “B” vai abrir mão dos terrenos da P... (que são seus) para ali ser instalado o “Parque Temático” ? A recorrente já abordou aquela instituição com vista a tal fim ? Nada é dito no plano sobre esta questão.
E o plano contém omissões que podia desde logo esclarecer e não é perceptível a razão pela qual não o fez. Na realidade, no plano é referido que a apelante tem estabelecidas parcerias de interesse recíproco com empresas e instituições de interesse público e de reputada competência técnica nas áreas do restauro artístico, bem como com empresas inovadoras nas áreas da construção modular. Que parcerias são e empresas são essas ? Se já estão “estabelecidas” porque não as indica ?
E quanto aos trabalhadores a admitir no “Parque Temático”, estarão os mesmos habilitados enquanto formadores de “artes e ofícios” ? E qual é a previsão do número de formandos ? A criação da escola teve origem nalgum estudo ou análise de mercado ?
Há ainda que salientar que não é indicado qual é o retorno que a recorrente espera obter com o “Parque Temático”, até porque irá suportar encargos com 50 colaboradores. Desconhece-se mesmo que facturação vai agregar à apelante.
Tudo o que acima é apontado em termos de omissões era essencial para aferir da viabilidade do plano.
Mas não o fez.
f) Quanto aos postos de trabalhos também se suscitam algumas dúvidas.
Aceita a apelante que irá criar 50 postos de trabalho no “Parque Temático”, dando prioridade a antigos colaboradores.
Sucede que, à data em que cessou a sua actividade, a recorrente tinha a trabalhar para si cerca de 70 trabalhadores.
Temos, assim, um “excedente” de 20 trabalhadores (isto admitindo que os 50 que integrarão o “Parque Temático” são todos oriundos da empresa, o que não é líquido, pois estes são apenas prioritários no acesso aos postos de trabalho). Serão todos aqueles 20 necessários à vertente de gestão e fiscalização de obras ? Nada é dito sobre este pormenor.
g) Aproveitando esta referência à gestão e fiscalização de obras, temos que salientar alguns aspectos que nos deixam alguma perplexidade.
Como é possível prever um crescimento de 10% ao ano num mercado em recessão extrema, em que a economia nacional não mostra sinais de recuperação ? Só com muito optimismo.
Aliás, o mercado imobiliário parou quase completamente, sendo facto notório a existência de inúmeros imóveis construídos e que ainda se encontram para venda. E perante a actual conjuntura económica (dificuldades de acesso ao crédito bancário, reduções drásticas nos rendimentos das famílias e aumento brutal do desemprego) não será difícil de prever que muitas casas continuarão a esperar o seu primeiro habitante.
Com este quadro tão “negro” é profundamente irrealista prever e projectar que uma empresa ligada à construção civil (gestão e fiscalização de obras) venha a ter um crescimento de 10% ao ano.
h) Resumindo :
O previsto “Parque Temático”, tal como se encontra esboçado no plano de recuperação não é exequível.
O mesmo se dirá em relação à vertente de gestão e fiscalização de obras, que no actual panorama económico é irrealista.
Nem se diga, como faz a apelante, que esta conclusão se baseia em meras suposições sem qualquer apoio em factos concretos.
O que acima fica dito sobre a suspensão da actividade da empresa, as inúmeras omissões apontadas no plano de recuperação e a actual situação económica são algo de bem concreto.
E, assim sendo, teremos de concluir que o plano de insolvência não faz uma correcta “descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor” e não indica com precisão “o impacte expectável das alterações propostas” (cf. artº 195º nº 2, als. a) e d) do C.I.R.E.)
Deste modo, é o mesmo manifestamente inverosímil e manifestamente inexequível (cf. artº 207º nº 1, als. b) e c) do C.I.R.E.).
i) Quanto a duas das questões suscitadas pela recorrente (relacionadas com o problema do pagamento das dívidas), a saber :
-A dação em pagamento às instituições de crédito de bens imóveis, mesmo que estas não detenham garantia real sobre os mesmos.
-A exclusão do privilégio imobiliário especial de que é titular a Fazenda Nacional.
A própria apelante, nas suas alegações de recurso reconhece que, quanto à primeira questão, se tratou de um lapso.
E, a nosso ver, não seria o mesmo causa suficiente para não admitir o plano de recuperação.
No que diz respeito à segunda questão, também a apelante a assume como um lapso e também entendemos que não seria a mesma suficiente para rejeitar o plano “sub judice”
j) Finalmente, vejamos a questão da violação do artº 30º da Lei Geral Tributária (L.G.T. – aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17/12).
No que diz respeito aos pagamentos ao Estado, prevê-se no plano o encontro de contas entre o valor a receber e a pagar e o restante com os recebimentos dos clientes, sem juros. O que não obtiver pagamento nos 5 anos, será pago em 12 anos e 6 meses (isto é, 150 prestações), ou seja, no limite prevê-se um pagamento das quantias em dívida, sem juros, num período que pode ir até 17 anos e meio (5 anos + 12 anos e 6 meses).
Ora, entendemos que a natureza especial do processo de insolvência e o reflexo que nele assume os princípios da igualdade e o da auto-regulação da insolvência pelos credores, impõem um entendimento restritivo das normas tributárias constantes dos artºs. 30º nº 2 e 36º nº 3 da L.G.T., relativas, respectivamente, à indisponibilidade do crédito tributário e à inadmissibilidade de moratória no pagamento das obrigações tributárias fora dos casos especialmente previstos na lei (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 17/7/2008, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Consequentemente, pode o próprio Estado, enquanto credor tributário e simples parte ao intervir nos processos judiciais de insolvência, aderir a um plano de insolvência que preveja, quanto às dívidas fiscais, perdão parcial de juros e moratórias.
Todavia, por mais correcta que seja a orientação assumida, ela tem que assentar em alguns pressupostos formais, quais sejam, os que constam especificamente da lei relativa a tais planos.
E há aqui que relembrar o disposto no artº 195º nº 2, al. e) do C.I.R.E., segundo o qual o plano de insolvência deve conter “a indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação”.
A razão de ser desta alínea e) parece ser a de que, uma vez que estão a ser movidos créditos de várias entidades, em derrogação de preceitos legais que em situação normal não permitiriam essa movimentação, deve o plano da insolvência indicar, com clareza e rigor, quais os preceitos legais que não são observados e qual o âmbito dessa não observação ou derrogação, em ordem a estabelecer com todo o rigor a generalidade do processo de recuperação.
Ora essa indicação não foi feita no plano ora em apreço, tornando difícil escrutinar o conteúdo e o âmbito dos preceitos legais derrogados.
O que resulta do C.I.R.E. é que, em certas ocasiões, e com vista à salvação de uma empresa, dos capitais que corporiza e dos postos de trabalho que oferece, se possa aprovar um plano de insolvência onde algumas leis sejam derrogadas, mas essa derrogação há-de constar de forma clara, rigorosa e inequívoca no plano.
Como já referimos, essa indicação não foi feita, inquinando o plano em causa de uma forma que nos parece inultrapassável.
Assim sendo, por esta simples razão (que não é a única) a apelação teria de improceder.
k) Mas diremos mais :
Estabelece o artº 30º nº 1, al. a) da L.G.T., que integram a relação tributária o crédito e a dívida tributária. No nº 2 desse mesmo normativo, determina-se que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade”.
Por sua vez, dispõe o artº 36° da L.G.T. que a relação jurídica tributaria constitui-se com o facto Tributário (nº 1), que os elementos essenciais da relação jurídica não podem ser alterados pela vontade das partes (nº 2), que a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei (nº 3), e que a administração Tributária pode subordinar a atribuição de benefícios fiscais ou a aplicação de regimes fiscais de natureza especial, que não sejam de concessão inteiramente vinculada, ao cumprimento de condições por parte do sujeito passivo, inclusivamente, nos casos previstos na lei, por meio de contratos fiscais (nº 5).
Por outro lado, dispõe o 196° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.), que :
“As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo da oposição, ao órgão da execução fiscal” (nº 1).
“É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas (...) desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa” (nº 3).
“O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização” (nº 5).
Estabelece-se ainda no artº 199° nº 1 do C.P.P.T., que :
“Caso não se demonstre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá garantia bancária, caução, seguro caução, ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente” (nº 1).
“É competente para apreciar as garantias bancárias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações” (nº 8).
Tais normas têm, clara e inequivocamente, um carácter público e imperativo e daí que, como é bom de ver, não possam ser afastadas pela vontade das partes.
E essa imperatividade impõe-se à própria administração tributária, isto no sentido de que não pode conceder, por “motu” próprio, um regime de excepção a determinado sujeito (passivo) tributário, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Há, assim, uma dupla vinculação aos princípios da legalidade e igualdade, princípios esses enunciados nos artºs. 13º, 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa, e que têm como consequência imediata a indisponibilidade dos direitos a eles conexos.
Para que o crédito tributário possa ser reduzido ou extinto, ainda que por iniciativa da própria administração fiscal, é necessário que essa operação esteja especialmente prevista na lei e que a mesma seja efectuada segundo os procedimentos nela previstos.
Nessa medida, entendemos que o dito plano de insolvência não pode ser homologado no que tange aos créditos fiscais nele mencionados (repare-se que a lei prevê um máximo de 36 prestações para amortização da dívida fiscal, enquanto o plano em apreço prevê o pagamento das dívidas ao Estado até um máximo de 17 anos e meio !).
Pese embora se deva atender à finalidade do processo de insolvência e ao princípio geral do plano de insolvência, definidos nos artºs. 1º e 192º do C.I.R.E., a verdade é que não pode a satisfação do interesse dos credores legitimar a violação de normas imperativas que tutelam os créditos fiscais.
Por outro lado, se é certo que no nº 1 do artº 194° do C.I.R.E., se preceitua que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, tal não significa que o antes expendido viole esse princípio.
Com efeito, o referido princípio da igualdade apenas tem por objectivo afastar qualquer situação de privilégio quanto ao pagamento dos reclamados créditos, tudo, aliás, em consonância com o disposto no artº 97° do C.I.R.E..
A propósito, observam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado”, pg. 641) que o artº 194º nº 1 do C.I.R.E. procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzida na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário.
A exclusão dos créditos fiscais do âmbito de aplicação, designadamente, do artº 196° nº 1 do C.I.R.E., não implica a violação do aludido princípio da igualdade de tratamento dos credores. Com efeito, com o diferente tratamento que é imposto pela lei aos créditos fiscais, dada a sua distinta natureza dos créditos comuns, o princípio da igualdade dos credores da insolvência não é violado, se a forma do seu pagamento, prevista no plano de insolvência, respeitar o regime legal de pagamento consagrado nos artºs. 196° e ss. do C.P.P.T.. Está a tratar-se desigualmente o que é desigual.
Nem se compreenderia que o princípio da indisponibilidade do imposto vinculasse a administração tributária e o próprio legislador fiscal e não vinculasse, da mesma forma, o administrador da insolvência e a assembleia de credores, em processo de insolvência. Doutro modo, estaríamos perante a faculdade concedida a uma maioria de credores num processo de insolvência, de alterar a obrigação contributiva através do perdão fiscal, fazendo letra morta do referido regime fiscal.
Deste modo, considerando a mencionada indisponibilidade do crédito tributário, afigura-se-nos inquestionável que o seu reconhecimento e posterior pagamento não pode ficar sujeito às condições de liquidação dos restantes créditos comuns.
Se é certo que “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente código” (artº 192° nº 1 do C.I.R.E.), também não menos é certo que, por força do nº 2 desse mesmo normativo, “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste titulo ou consentido pelos visados”.
Em resumo :
No caso em apreço, para além de não ter havido (ainda) qualquer consentimento ou acordo da Fazenda Nacional quanto à redução e prorrogação do prazo de pagamento dos créditos fiscais, a verdade é que estamos perante uma relação jurídica (crédito tributário) indisponível e, como tal, não sujeita à vontade das partes, isto no que tange às questões que digam respeito ao seu montante e prazos de pagamento.
Deste modo, nesse ponto, o plano de insolvência não pode obter a respectiva homologação, para além do mais, quanto aos créditos fiscais.
l) Concluindo :
Improcedem na totalidade as conclusões da alegação do recurso, motivo pelo qual haverá que manter na íntegra a decisão sob recurso.
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III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas : Pela recorrente (artº 527º do Código do Processo Civil).
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 12 de Dezembro de 2013
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(Pedro Brighton)
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(Teresa Sousa Henriques)
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(Isabel Fonseca)